Boletim 1ªQUINZENA OUT2025 | #3224 Foto: Freepik Repatriação de crianças: desafios práticos e jurídicos Inteligência Artificial Otimizada na Advocacia: benefícios e limites Notas Comerciais e FIDCs: suas implicações jurídicas
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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogério Mollica e Ruy Pereira Camilo Junior DIRETORIA Presidente: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Vice-Presidente: Paula Lima Hyppolito Diretora Administrativa: Clarisse Frechiani Lara Leite Diretor de Produtos, Serviços e Tecnologia: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretor Jurídico: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Ana Cândida Menezes Marcato PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretora Responsável: Clarisse Frechiani Lara Leite Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Leandro Craveiro, Pedro Breda e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Rauan Santos e Yan Barcellos Sanchez Tiragem impressa: 3.461 exemplares Tiragem eletrônica: 61.421 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA OUT2025 | #3224 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇ ÃO AASP sempre presente em prol da Advocacia 07 E M PAU TA Repatriação de crianças em casos de violência doméstica 10 C U R TA S 11 J U D I C I Á R I O Indevida retenção de IR na fonte sobre honorários pagos a Advogados 12 L E G I S L AÇ ÃO 14 P O N TO D E V I S TA Notas Comerciais e FIDCs ganham espaço no mercado financeiro 19 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Inteligência Artificial Otimizada no marketing jurídico 22 LG B T FO B I A LGBTfobia: a consolidação de um crime inafiançável e a recusa a soluções negociadas 24 M I N U TO A A S P TA L K S 25 É T I C A P R O F I S S I O N A L 26 VA R I E DA D E S 27 I N D I C A D O R E S
A A S P E M AÇ ÃO AASP PRESENTE EM SOLENIDADE DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DE DIREITO CRIMINAL DO TJSP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a solenidade de instalação da Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal, realizada na capital de São Paulo. A repartição abriga as Câmaras de Direito Criminal do 1º ao 8º Grupos, de Recursos aos Tribunais Superiores, de Habeas Corpus e Mandados de Segurança e Processamento Judicial contra Prefeitos (TJSP). A cerimônia, conduzida pelo Presidente do TJSP, Desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, contou com a presença de autoridades, Servidoras e Servidores do Tribunal, além de representantes de entidades. NOVOS PRECEDENTES DO TST E O NOVO AGRAVO INTERNO SÃO TEMA DE CURSO DA AASP A AASP realizou curso sobre os Novos Precedentes do TST e o Novo Agravo Interno na Justiça do trabalho, sob coordenação de Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro e Patrícia Therezinha de Toledo. O curso trouxe atualizações para a Advocacia trabalhista quanto à atual jurisprudência do Tribunal Superior. AASP RECEBE VISITA DE CEO DA FENALAW Recebemos a visita de Maria Juliana do Prado Barbosa, a Maju, CEO da Fenalaw, em nossa Unidade Centro, para falar com a Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira sobre mais um ano da parceria que beneficia pessoas associadas à AASP com descontos exclusivos para visitar um dos mais relevantes eventos jurídicos da América Latina. AASP PARTICIPA DA 2.532ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO PLENO DA OAB-SP A Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, marcou presença na 2.532ª Sessão Ordinária do Conselho Pleno da OAB-SP, realizada na sede da seccional. Durante a reunião, membros integrantes do conselho e das entidades coirmãs tiveram o direito à fala, na qual fizeram seus apontamentos e indicaram pautas de relevância profissional. A sessão foi conduzida pelo Ex-Presidente da AASP e atual Presidente da OAB-SP, Leonardo Sica, ao lado da Vice-Presidente Daniela Magalhães e da Ex-Presidente Patrícia Vanzolini. AASP sempre presente em prol da Advocacia AASP REALIZA VISITA INSTITUCIONAL À ESMP A AASP reuniu-se com a Diretora da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMP), Procuradora de Justiça Tatiana Viggiani Bicudo, e a Chefe do Gabinete, Promotora de Justiça Cynthia Pardo Andrade Amaral. Na ocasião, a Associação foi representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira. O objetivo do encontro foi estreitar as relações entre as instituições. AASP PROMOVE CURSO SOBRE O MERCADO E CONTENCIOSO DO FUTEBOL AASP promoveu o curso Mercado e Contencioso do Futebol, com as exposições de Guilherme Setoguti e do Conselheiro Rodrigo Monteiro de Castro. A mediação foi feita por Rogério Tucci, Diretor da AASP. Durante o evento, os palestrantes debateram os temas centrais do Direito do Futebol, foco do livro Direito do Futebol: Operações, Mercado, Contencioso e Arbitragem, que tem enfoque multidisciplinar, reunindo artigos de grandes especialistas que atuam nessa área. Boletim AASP | #3224 4
AASP PRESTIGIA SOLENIDADE DE ENTREGA DE CARTEIRAS DA OAB-MS Representada pelo Diretor Antonio Freitas, a AASP deu boas-vindas às novas Advogadas e aos novos Advogados da OAB-MS, apresentando produtos e serviços desenvolvidos para impulsionar toda a jornada profissional. A solenidade ocorreu no auditório da seccional. AASP PRESTIGIA SOLENIDADE EM COMEMORAÇÃO DO BICENTENÁRIO DA BIBLIOTECA DA FACULDADE DE DIREITO DA USP A AASP, representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, prestigiou a Cerimônia de Comemoração do Bicentenário da Biblioteca da Faculdade de Direito da USP, realizada no Salão Nobre da Instituição. Também acompanharam o evento os Ex-Presidentes da Associação Miguel Reale Jr. e José Rogério Cruz e Tucci; a Diretora Administrativa, Clarisse Frechiani Lara Leite; e o Conselheiro Ruy Pereira Camilo Júnior. Criada em 24 de abril de 1825, a Biblioteca é testemunha de dois séculos de pesquisa e evolução do Direito no Brasil. Símbolo de tradição e inovação, o patrimônio bibliográfico do país tem acervo com mais de 500 mil volumes de relevância nacional e internacional, incluindo uma grande coleção de raridades. AASP MARCA PRESENÇA NO DETONA OAB EM PREPARAÇÃO PARA O 43º EXAME DE ORDEM Foi realizada o Detona OAB, evento promovido pelo MeuCurso, com foco na revisão intensiva dos principais conteúdos exigidos no 43º Exame de Ordem da OAB. A AASP foi representada pela Diretora Luciana Pereira, que apresentou a Associação e destacou a relevância do associativismo para as futuras Advogadas e Advogados. Na ocasião, estudantes e bacharéis receberam uma cortesia de 90 dias de acesso gratuito a todos os serviços oferecidos. AASP APOIA EVENTO SOBRE IMPACTOS DA IA NA ADVOCACIA TRABALHISTA A AASP marcou presença no evento A Revolução Digital no Direito do Trabalho: A Era da Inteligência Artificial, realizado no teatro do CIEE. A Diretora Luciana Pereira representou a Associação nesse encontro. Idealizado pela Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e com o apoio da AASP, da Associação Brasileira de Advogados do Brasil, do Instituto dos Advogados do Brasil, da Academia Paulista de Direito do Trabalho e de outras instituições de destaque, o evento reuniu especialistas para discutir os impactos da inteligência artificial no Direito do Trabalho e preparar a Advocacia para os novos desafios da era digital. AASP PRESENTE EM REUNIÃO-ALMOÇO COM O MINISTRO GILMAR MENDES O tradicional encontro, promovido pelo IASP, abordou o papel do Poder Judiciário em defesa da democracia e dos direitos, além de temas de grande repercussão política. A AASP prestigiou a palestra do Ministro do STF Gilmar Mendes durante reunião-almoço realizada pelo IASP. A instituição foi representada pela Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira. Os Ex-Presidentes da Associação Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Leonardo Sica e André Almeida Garcia também acompanharam o evento. A Diretora Luciana Pereira de Souza, os Diretores Antonio Carlos de Oliveira Freitas e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, a Conselheira Maitê Cazeto Lopes e o Conselheiro Substituto Douglas Ribas também estiveram presentes em nome da Associação, além do Ex-Diretor Rodrigo Nabuco. Diante de autoridades representativas do cenário jurídico, o Ministro instigou relevantes reflexões sobre o atual papel do Poder Judiciário em defesa da democracia e da garantia de direitos fundamentais, fomentou o debate nacional a respeito de modelos mais consistentes de presidencialismo, além de comentar assuntos atuais de grande repercussão, como a prisão do Ex-Presidente da República Collor de Mello e o julgamento dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023. 5 1ªQUINZENA | OUT2025
AASP RECEBE VISITAMONITORADA DE ESTUDANTES DA UNIP DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS A Unidade Centro recebeu estudantes da Unip de São José dos Campos para uma visita monitorada. Durante o tour, estudantes conheceram de perto a estrutura da Associação e participaram de uma apresentação conduzida pelo Superintendente da AASP, Róger Morcelli, que destacou os principais produtos e serviços oferecidos – ferramentas valiosas para apoiar os futuros profissionais desde a graduação até o exercício pleno da Advocacia. A programação incluiu, ainda, visita aos principais espaços da unidade, como a Biblioteca Élcio Silva, o Auditório Roger de Carvalho Mange e o coworking, ambientes pensados para estimular o estudo, a troca de conhecimento e a prática profissional. Os visitantes também participaram de sorteios de kits com minicódigos, moleskines e canetas exclusivas. ERRO JUDICIÁRIO: A RESPONSABILIDADE E ÉTICA DOS ATORES EM DIVERSAS ETAPAS DO PROCESSO É TEMA DE CURSO NA AASP A AASP sediou o curso Erro Judiciário: A Responsabilidade e Ética dos Atores em Diversas Etapas do Processo, promovido pelo Instituto de Defesa de Direito de Defesa (IDDD) e o Innocence Project Brasil. A Presidente da Associação, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, participou do painel de abertura ressaltando a importância do tema para a melhoria do sistema judiciário criminal brasileiro, além de demonstrar o entusiasmo da AASP em receber entidades coirmãs para a promoção de eventos que incentivam o debate e o aprendizado da Advocacia. O Diretor Jurídico da Associação Leonardo Guerzoni e a Conselheira Camila Austregesilo Vargas do Amaral também estiveram presentes prestigiando o painel. Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp AASP E IBDFAM REALIZAM O II SIMPÓSIO DA ADVOCACIA FAMILIARISTA A AASP e a Comissão Nacional da Advocacia do IBDFAM promoveram o II Simpósio da Advocacia Familiarista: Dilemas Atuais da Advocacia Familiarista. O evento aconteceu na Unidade Jardim Paulista e contou com a participação de mais de 150 pessoas, de forma presencial e on-line. Na abertura do evento, a Presidente da AASP, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, dividiu a mesa com Daniela Mucilo, Mariana Baroni, Tânia Bragança Cecatto e Marcelo Truzzi Otero. Ao longo do simpósio, temas como publicidade no Direito, valorização profissional, saúde mental, entre outros assuntos de grande relevância foram discutidos. O Presidente do IBDFAM Nacional, Rodrigo da Cunha Pereira, encerrou o encontro com uma reflexão sobre sua trajetória profissional, compartilhando experiências marcantes e aprendizados de seus anos de atuação na Advocacia. Boletim AASP | #3224 6
E M PAU TA Esse é um tema que desafia, simultaneamente, os campos do Direito Internacional Privado e da proteção integral dos direitos da criança. Nesses casos, a aplicação da Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças precisa ser interpretada em conjunto com as normas de direitos humanos. O assunto também é o centro do debate da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.686, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Além da complexidade normativa, a análise desses casos envolve a sensibilidade de compreender a criança como sujeito de direitos, e não apenas como objeto de disputas parentais transnacionais. A alegação de violência doméstica, quando devidamente comprovada, não pode ser tratada como mero subterfúgio para impedir a repatriação, tampouco deve ser ignorada em nome de uma aplicação mecânica das normas internacionais. Na sequência, especialistas trazem suas análises sobre os desafios jurídicos que norteiam esse debate. A Convenção da Haia busca garantir a repatriação imediata das crianças, mas a ADI sugere ampliar a exceção, incluindo casos de suspeita de violência doméstica. Qual é a sua opinião sobre essa ampliação e como ela poderia impactar as relações internacionais e a proteção dos direitos da criança no Brasil? L I D I A S P I T Z : Na minha avaliação, o STF incorreu em uma interpretação equivocada ao tratar a violência doméstica como exceção autônoma ao retorno, quando, Repatriação de crianças em casos de violência doméstica Uma análise sobre os desafios práticos e jurídicos para proteção das crianças que sofrem violência. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação G U S TAVO F E R R A Z D E C A M P O S MO N AC O Advogado. Professor Titular de Direito Internacional na USP e na UPM. Diretor-Executivo da Fuvest. Presidente do IBDIPr. Consultor Jurídico. Árbitro. Parecerista. J A N A Í N A A L B U Q U E R Q U E Advogada no Brasil e em Portugal. Mediadora internacional familiar inscrita no MiKK e.V. Mestre pela ULisboa. Pesquisadora do Nova Centre for the Study of Gender, Family and the Law. Especialista em Direito Internacional de Família. Coordenadora Jurídica da Revibra Europa. L I D I A S P I T Z Advogada. Professora de Direito Internacional Privado da PUC-Rio. Doutora e Mestre em Direito Internacional pela Uerj. LL.M. com especialização em International Business Regulation, Litigation and Arbitration pela New York University School of Law. 1ªQUINZENA | OUT2025 7
na realidade, a própria Convenção da Haia já contempla essa hipótese em seu art. 13(1)(b). A exceção do risco grave abrange justamente situações em que a violência contra a mãe repercute de forma concreta sobre a criança, seja porque ela presencia agressões, seja porque a capacidade materna de cuidado é comprometida. Essa é, aliás, a posição consolidada pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), especialmente no Guide to good practice – part VI: article 13(1)(b), que orienta a aplicação uniforme do tratado e reconhece que a violência doméstica pode justificar a negativa de retorno, desde que atinja o menor. Ao instituir a violência doméstica como exceção independente, o STF acabou deslocando o foco da convenção: da proteção da criança, seu verdadeiro eixo, para a proteção autônoma da genitora subtratora. Essa guinada interpretativa não encontra respaldo no texto convencional e compromete a uniformidade que deve nortear sua aplicação entre os 103 Estados contratantes. No plano internacional, tende a fragilizar a confiança do Brasil como parceiro na rede de cooperação, pois interpretações domésticas que se afastam do texto e da finalidade da convenção minam a previsibilidade do sistema. É certo que, em muitos casos, a violência contra a mãe repercute de forma concreta sobre a criança e atinge o elevado limiar de gravidade exigido pela convenção – avaliado a partir da natureza, frequência e intensidade da violência –, de modo que, ao final, o retorno seria igualmente afastado. Ainda assim, a leitura do STF não é tecnicamente correta, pois desloca o centro da análise para a mãe, quando o tratado dirige sua atenção primordial à criança. Além disso, a ampliação da exceção traz o risco de banalização: alegações frágeis de violência doméstica podem ser instrumentalizadas em litígios familiares para obstar o retorno, contrariando a finalidade da convenção. O próprio STF reconheceu a dificuldade probatória: enquanto o Ministro Barroso defendeu a suficiência de “indícios objetivos e concretos”, o Ministro Nunes Marques advertiu para a necessidade de “provas substanciais”, a fim de evitar que acusações inconsistentes afastem, indevidamente, o retorno imediato. Portanto, a convenção já contempla uma exceção capaz de abarcar situações de violência doméstica, mas sempre sob a ótica da criança como vítima central da subtração internacional. Ao ampliar esse alcance e transformá-la em fundamento autônomo, o STF desvirtuou o propósito da convenção, gerou insegurança jurídica e afastou-se da interpretação autônoma e uniforme que deve orientar a aplicação do tratado. O país poderia assumir uma posição mais flexível em relação ao repatriamento de crianças em situações de risco, mesmo que isso implique se desviar de compromissos internacionais firmados? Quais seriam as implicações jurídicas dessa mudança? JA N A Í N A A L B U Q U E R Q U E : O grande desafio de qualquer tratado internacional é equilibrar a busca por soluções efetivas e duradouras para os problemas que pretende enfrentar com a necessidade de preservar a mútua confiança entre os Estados contratantes. A Convenção da Haia de 1980 não foge desse cenário. Ao ser elaborada, seus idealizadores deliberadamente redigiram seus dispositivos contendo termos abertos para que a sua interpretação evoluísse ao longo do tempo. À época, a violência doméstica não era amplamente discutida e não existiam instrumentos, domésticos ou internacionais, para suplementar a proteção jurídica das vítimas. Atualmente, os dados compilados pela HCCH indicam que 75% das subtrações são cometidas por mães. Conquanto não haja dados específicos sobre a incidência da arguição da violência doméstica, diversas pesquisas apontam que se trata de uma defesa frequente sob o art. 13(1)(b) do referido tratado. A provisão permite às autoridades do país para onde a criança foi levada recusar o seu retorno quando existir um risco grave de sujeitá-la a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, ficar em uma situação intolerável, sem, entretanto, determinar o que tais termos significam. Isso não ocorre por acaso, pois serve tanto para garantir a longevidade da convenção quanto para que os próprios países possam interpretá-la à luz do seu ordenamento jurídico. No Guia de boas práticas publicado pela Conferência da Haia em 2020, menciona-se explicitamente que a violência doméstica pode constituir uma situação capaz de configurar um risco grave. Portanto, não há desvio de qualquer compromisso internacional. Dentro da sua soberania e das suas prerrogativas, o Brasil elucidou o seu posicionamento por meio das decisões das ADIs nº 4.245 e nº 7.686, promovendo uma aplicação uniforme da convenção pelos Tribunais brasileiros que condiz com o parâmetro constitucional de proteção de mulheres, crianças e adolescentes. Em termos práticos, resta pacificada qualquer discussão acerca do cabimento da defesa pautada na violência doméstica, da desnecessidade de que a criança seja a vítima direta e da aplicabilidade do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Ressalva-se que as alegações devem ser respaldadas por indícios comprováveis, porém, reconhece-se que Boletim AASP | #3224 8
IMPORTANTE SABER Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o Brasil vai abrir exceção no retorno imediato de criança subtraída e levada para outro país por apenas um dos pais. A corte analisava duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs nº 4.245 e nº 7.686) que questionam a aplicação da Convenção de Haia. A convenção estabelece procedimentos para assegurar o retorno imediato de crianças e adolescentes menores de 16 anos transferidos ilicitamente para países que também assinam o documento ou que tenham sido retidos neles de forma indevida. Todos os Ministros concordaram com o relator do caso. Assim, fixou-se que a convenção é compatível com a Constituição Federal, mas é possível adequar a redação para levar em conta o melhor interesse da criança, especialmente se houver violência doméstica, mesmo se o menor não for a vítima direta da agressão. Desde 2020, o Ministério da Justiça registrou 478 pedidos de cooperação jurídica internacional relativos à repatriação de crianças. Desse total, 286 vieram de brasileiros solicitando devolução ao Brasil, e 192 foram de outros países solicitando retorno de crianças ao exterior. Fonte: Ministério da Justiça. as mulheres migrantes se deparam com obstáculos quase intransponíveis para reunir provas plenas da violência sofrida. A proposta de estender as exceções da Convenção da Haia em casos de suspeita de violência doméstica, sem que a criança tenha sido vítima direta, poderia gerar uma interpretação mais favorável ao bem-estar infantil ou poderia resultar em decisões arbitrárias, comprometendo o direito à convivência familiar e o direito de guarda? G U S TAVO F E R R A Z D E CAM P O S MO N AC O : Em primeiro lugar, é importante lembrar que o contexto social em que a Convenção da Haia foi negociada pelos Estados era bastante diverso do atual. Na década de 1970, a maioria dos Estados-membros da Conferência da Haia era pertencente ao grupo que, àquela época, chamávamos de primeiro mundo, que eram os países desenvolvidos. Embora o critério fosse de viés econômico, havia também aspectos sociais relevantes nessa classificação, como índice de escolaridade e planejamento familiar. Outro aspecto relevante que deve ser lembrado é que a cultura da época era a de que, “em briga de marido e mulher, não se mete a colher”. Esses dois pontos contribuem para compreender por que a violência doméstica ficou de fora das exceções no texto da convenção internacional. Só isso já justifica a necessidade de sua revisão para que a convenção possa se adequar aos padrões culturais atuais, de proteção física e psíquica contra a violência praticada em ambiente familiar. Mas é preocupante que essa revisão se faça de modo unilateral, ou seja, que nosso Judiciário decida que aqui a convenção internacional vale com outro contexto, para além de seu texto. Tratados internacionais são negociados e devem ter o mesmo alcance, salvo quando permitidas reservas a seu texto. O Estado brasileiro deveria dirigir suas energias a um processo de revisão do próprio texto convencional, no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, para que a convenção, que tem muitos méritos, pudesse ser adequada à realidade sociocultural do século XXI. Não há dúvidas de que o interesse da criança é o da convivência saudável com ambos os genitores. Não há dúvidas, também, de que presenciar a violência cometida por um de seus genitores contra o outro pode ser bastante traumático. Mas o exercício da guarda e do direito-dever de visitação será exercido em outro contexto: o da separação dos genitores, que decidiram colocar um fim em sua relação conjugal ou convivencial. Tudo isso me leva a confirmar duas afirmações que sempre digo quanto a essas situações: o que termina não é o casal parental, que perdurará até que um deles faleça, e é preciso que os genitores resolvam seus problemas como adultos, antes de decidirem sair de um país na companhia da prole, sem terem decidido sobre a guarda dos filhos, seja por acordo, seja por decisão judicial. ADI nº 7.686 ADI nº 4.245 Convenção da Haia 9 1ªQUINZENA | OUT2025
C U R TA S ICMS Se o convênio de ICMS assinado pelo Estado autoriza a implementação de um benefício de ICMS destinado a equipamentos industriais, não se deve estendê-lo nos casos em que os mesmos equipamentos são vendidos para uso doméstico. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do recurso especial de uma empresa produtora de motosserras e equipamentos para jardinagem, silvicultura e construção. A contribuinte foi autuada pela Fazenda de Minas Gerais por ter recolhido ICMS a menor. Ela reduziu a base de cálculo ao aplicar um benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 52/1991 destinado a produtos industriais. A decisão foi proferida no acórdão do REsp nº 1.845.249. PIX NO JUDICIÁRIO O Conselho Nacional de Justiça (CN) aprovou recomendação para que os tribunais e demais órgãos do Judiciário assegurem o uso do Pix como meio de pagamento de custas processuais e outros serviços judiciais. A recomendação foi elaborada a partir de um parecer do então Corregedor Nacional de Justiça, em outubro de 2023. Além das custas, o Pix deverá ser usado para o cumprimento de mandados de levantamento de depósitos judiciais – especialmente em ações de execução – e a remuneração de prestadores de serviços judiciais, incluindo honorários advocatícios e de perícias, comissões de leilão e pagamentos a administradores judiciais, tradutores e mediadores, entre outros. A recomendação foi dada no Pedido de Providências nº 0002867-87.2023.2.00.0000. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A cláusula de não concorrência sem limitação temporal é inválida e anulável. Isso implica a existência de um pedido expresso e de uma sentença, o que afasta que seja feita de ofício pelo Juiz da causa. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso especial de uma particular para reformar sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da cláusula. O caso é de duas ex-sócias que tinham lojas de roupas infantis no mesmo prédio, uma de frente para a outra. Quando a sociedade foi encerrada, elas decidiram que cada loja ficaria para uma delas, com determinações específicas. Essas regras foram definidas por meio de cláusula de não concorrência em um instrumento particular assinado por ambas. Uma das lojas só venderia roupas para crianças até quatro anos e a outra, a partir dessa idade. Decisão proferida no acórdão do REsp nº 2.185.015. EXECUÇÃO PENAL O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a decisão que legitimou a execução imediata de condenações pelo Tribunal do Júri independentemente da pena. O Plenário confirmou o entendimento em julgamento na sessão virtual. Na ocasião, por maioria, o Tribunal entendeu que a soberania do júri prevalece sobre o princípio da presunção da inocência. Também interpretou conforme a Constituição o dispositivo do Código de Processo Penal, alterado pela “Lei Anticrime”, que diz que só penas superiores a 15 anos têm execução imediata. Ao contestar o acórdão, DPU e Gaets alegaram que o STF se omitiu ao não modular os efeitos do acórdão de modo a só surtir efeito a partir de sua publicação. Além disso, argumentaram que a decisão é contraditória porque o cumprimento imediato de pena em regime semiaberto ou aberto contrariaria a não admissão de prisões preventivas. Voto proferido no RE nº 1.235.340. ÓBITO COM CRÉDITO EM PRECATÓRIO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou o entendimento de que, em casos de morte, cabe ao juízo da execução as decisões e as definições das modificações quanto aos credores de precatório já expedido. A gestão dos precatórios e dos respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário foi normatizada pela Resolução CNJ nº 303/2019. PLANO DE AÇÃO EM FINANÇAS SUSTENTÁVEIS A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou, em 27/8/2025, o Plano de Ação em Finanças Sustentáveis (PAFS) referente ao biênio 2025-2026. A medida está prevista na Política de Finanças Sustentáveis e busca definir temas, objetivos e prazos de cumprimento a serem desenvolvidos pela autarquia de acordo com o documento, divulgado em janeiro de 2023. Tendo como base três frentes estratégicas, 14 iniciativas integram o PAFS 2025-2026. Boletim AASP | #3224 10
J U D I C I Á R I O Indevida retenção de IR na fonte sobre honorários pagos a Advogados Foi estabelecido pela Receita Federal, por meio da orientação que consta na Solução de Consulta Cosit nº 134/2025, que é indevida a retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre honorários de sucumbência pagos a sociedades de Advogados optantes pelo Simples Nacional. A publicação reforça entendimentos anteriores já consolidados pela própria Administração tributária. De acordo com a Receita Federal, apesar de os honorários de sucumbência integrarem a base de cálculo do Simples Nacional, os pagamentos feitos a empresas enquadradas nesse regime estão dispensados da retenção de imposto de renda na fonte, que está prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 765/2007, com exceção dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras. Qualquer valor enquadrado nos requisitos dessa norma e eventualmente retido IRRF sobre os honorários constitui cobrança indevida, e poderá ser restituído. O pedido de restituição deverá ser formalizado por meio do formulário de Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, e não via pedido eletrônico, como ocorre nos casos de pagamento indevido via DAS, conforme previsto no inciso III do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021. Solução de Consulta Cosit nº 134/2025 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) SIMPLES NACIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. Considerando que é indevida a retenção de imposto de renda em pagamento de honorários de sucumbência a optante pelo Simples Nacional, o pedido de sua restituição deve ser feito por meio do Pedido de Restituição ou de Ressarcimento constante do Anexo I da IN RFB nº 2.055, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 267, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019; E Nº 216, DE 23 DE JULHO DE 2024. Dispositivos Legais: IN RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007, art. 1º; IN RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, art. 13, inciso III. Acesse a íntegra da solução: Instrução Normativa RFB nº 765/2007 Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e altera o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004. [...] Art. 1º - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. E M F O C O I N S T R U Ç ÃO N O R M AT I VA R F B N º 2 . 0 5 5 / 2 0 2 1 Dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 11 1ªQUINZENA | OUT2025
L E G I S L AÇ ÃO De acordo com a nova lei, as emissoras de rádio e TV não precisam mais renovar as licenças técnicas a cada prorrogação de outorga. O texto também facilita a transferência de concessões ou permissões entre empresas de radiodifusão, desde que o processo de renovação já tenha sido iniciado. A Lei nº 15.182 obriga as emissoras de TV e suas repetidoras a inserir na programação recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, como legendas e audiodescrição. Os anunciantes da publicidade comercial também podem inserir os recursos de acessibilidade, sem que as emissoras fiquem responsáveis pelo teor do material. CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES De acordo com as alterações, as licenças para o funcionamento da estação serão emitidas por prazo indeterminado e perderão sua validade no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação. Ao órgão competente do Poder Executivo incumbe divulgar ativamente, de forma atualizada, as informações relativas à composição societária e receber, quando solicitado, nos termos regulamentares, as alterações contratuais ou estatutárias acompanhadas dos documentos que comprovem atendimento à legislação em vigor. As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, quando solicitado, e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos 70% do capital total e do capital votante. As concessionárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares deverão inserir em suas programações os recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência, conforme regulamentação do Poder Executivo. Poderá ser autorizada a promoção de classe para as emissoras do serviço de radiodifusão, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, na forma de regulamento, observada a diferença de preços mínimos para cada grupo de enquadramento. As emissoras que, pela legislação em vigor, possuam outorgas de caráter não oneroso estarão desobrigadas do pagamento, sem prejuízo das demais formalidades necessárias à aprovação do pedido. Os anunciantes da publicidade comercial exibida na programação serão responsáveis por disponibilizar, na peça audiovisual, os recursos de acessibilidade, sem responsabilização das emissoras executoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de seus ancilares, devendo a irregularidade ser apurada nos termos da regulamentação. LEI DAS RÁDIOS COMUNITÁRIAS A entidade autorizada a prestar serviços de radiodifusão comunitária que desejar a renovação da outorga deverá manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. A não observância da regra não ensejará a impossibilidade da renovação da outorga, devendo Lei simplifica os serviços de radiodifusão Foi sancionada, com vetos, a Lei nº 15.182/2025, que simplifica o processo de outorga para emissoras de rádio e televisão. Boletim AASP | #3224 12
o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação, com apresentação da documentação prevista na regulamentação, que se aplicarão aos processos em trâmite. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da outorga da radiodifusão comunitária, protocolizados ou encaminhados até a data dessa lei, serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorgas de radiodifusão comunitária declaradas peremptas, por qualquer motivo, desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data de publicação deste artigo. A entidade detentora de outorga de autorização de radiodifusão comunitária pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e as condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, quando solicitado, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, que deverá disponibilizar ativamente as informações sobre composição ao público de forma atualizada. CONCESSÕES E PERMISSÕES DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO A anuência para a transferência de concessão ou permissão de uma pessoa jurídica para outra, no curso do funcionamento do serviço em caráter precário, poderá ser deferida desde que já iniciada a instrução do processo de renovação da concessão ou permissão no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, devendo ser advertida desta condição a entidade para a qual a outorga será transferida. CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA As entidades que desejarem a renovação do prazo de concessão ou permissão de serviços de radiodifusão deverão manifestar-se perante o órgão competente do Poder Executivo anteriormente ao término do respectivo prazo da outorga, com apresentação da documentação prevista na regulamentação. A não observância da regra estabelecida no parágrafo anterior não ensejará a impossibilidade da renovação, devendo o órgão competente do Poder Executivo notificar a entidade para manifestar-se sobre seu interesse na renovação e apresentar a documentação prevista na regulamentação. As disposições aqui descritas se aplicarão aos processos em trâmite. Os pedidos considerados intempestivos de renovação da concessão ou permissão de serviços de radiodifusão protocolizados ou encaminhados até a data de publicação dessa lei serão conhecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, que dará prosseguimento aos processos e os instruirá com os documentos necessários, na forma de regulamento. Desde que o ato não tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional até a data da lei, será dado prosseguimento, também, aos processos de renovação de outorga de concessionárias ou permissionárias que, por qualquer motivo: tiveram suas outorgas declaradas peremptas. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, MEDIANTE SORTEIO, VALE-BRINDE OU CONCURSO, A TÍTULO DE PROPAGANDA Salvo disposição em contrário no edital de licitação do serviço de radiodifusão comercial, a correção monetária do valor ofertado pela outorga pelo pagamento de seu preço público será realizada conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. 13 1ªQUINZENA | OUT2025
Notas Comerciais e FIDCs ganham espaço no mercado financeiro Entenda as implicações jurídicas e como esses instrumentos financeiros impactam o sistema bancário tradicional. P O N TO D E V I S TA As Notas Comerciais (NCs) e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) têm se consolidado como alternativas relevantes de captação de recursos e financiamento empresarial no Brasil. Regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central, essas ferramentas permitem às companhias acessar liquidez sem recorrer, necessariamente, às linhas tradicionais de crédito bancário. Dados recentes da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) apontam que os FIDCs vêm sendo muito utilizados por empresas de menor porte para acessar os recursos do mercado de capitais. Essa sinalização, segundo a Anbima, é indicada pelo volume médio por operação (R$ 81,5 milhões). L U C A S F . G . B E N TO Advogado. Professor Fundace – FEA-RP/USP. Bacharel em Direito pela FDRP/USP. Doutor em Direito Societário e Mercado de Capitais pela Universität Hamburg. Professor das áreas de Direito Societário e Mercado de Capitais. M A R I A N A K U R I K I KOVAC S Advogada. Graduada em Direito pela USP. Advogada especialista em Mercado de Capitais, com atuação em ofertas de dívida e fundos em conformidade com as normas da CVM e BCB. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação M A R I A I S A B E L B O C AT E R Graduada em Direito pela UFRJ. Mestre em Direito Societário pela New York University. Atua há mais de 40 anos na área de Direito Societário e de Mercado de Capitais. Foi Diretora da CVM. Atuou no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Membro do Conselho de Supervisão da Apimec Brasil desde 2019. Membro do Conselho Diretor da Abrasca desde 2009. Boletim AASP | #3224 14
O mercado financeiro brasileiro está mudando e o Direito está bem no meio dessa transformação. Para esclarecer como a Advocacia pode atuar nesse contexto, o Boletim AASP conversou com especialistas da área. O crescimento das NCs representa uma ameaça ou um complemento ao sistema bancário tradicional? Elas têm a mesma segurança regulatória e de transparência? L U CA S F . G . B E N TO : De forma alguma representam qualquer ameaça ou ofensa ao sistema bancário nacional. Em via paralela, representam a expansão do mercado de capitais, na medida em que facilitam a captação de recursos e estimulam a competição no mercado por juros menores. As NCs são legalmente previstas desde a Lei nº 6.385/1976, mas somente ganharam regime jurídico próprio quando da edição da Lei nº 14.195/2021. A similaridade às debêntures dada pelo regime jurídico adotado, reforça tal segurança, especialmente quanto à equivalência de procedimentos para a convocação e o funcionamento de assembleia geral de titulares para modificar as características de NCs adotando a parte relativa às debêntures na Lei nº 6.404/1976 como lei subsidiária. Não à toa, a iniciativa legislativa se deu com o fim de conferir alternativa perante às sociedades anônimas (debêntures) e às sociedades limitadas e cooperativas (NCs). A lei trouxe, todavia, outras obrigações, que as próprias debêntures não têm, como a contratação de agente escriturador devidamente autorizado pela CVM. Sobre a segurança das NCs, a própria CVM já se manifestou, em 22/6/2022, quanto a eventual regulamentação própria às NCs, entendendo não existir brecha legal que necessite de intervenção e sinalizando que está atenta aos sinais do mercado para eventuais novas exigências, como de uma possível exigência de contratação de agente fiduciário. Ainda, para o dia a dia da prática de mercado de capitais, temos também o Guia para padronização dos documentos dos títulos de renda fixa da Anbima, que contém previsões importantes que constem no Termo de Emissão, o que garante um standard ao mercado e, consequentemente, segurança operacional. MA R I A I S A B E L B O CAT E R : As NCs não representam uma ameaça ao sistema bancário tradicional, mas, sim, um complemento que amplia as opções de financiamento para empresas, especialmente pequenas e médias. Dados da Anbima mostram que, nos primeiros sete meses de 2025, as ofertas de NCs no mercado de capitais chegaram a R$ 34,1 bilhões, com crescimento de 39,7% na comparação com o mesmo intervalo no ano passado. Isso reflete sua atratividade em um cenário de taxas de juros elevadas, quando empresas buscam alternativas mais acessíveis que os empréstimos bancários. Em termos de segurança regulatória e transparência, passaram a ser disciplinadas na Lei nº 14.195/2021, sendo que as ofertadas publicamente são regulamentadas pela CVM, que impõe diversas exigências à distribuição desses valores mobiliários. No caso das notas emitidas privadamente, há menos informações disponíveis, a liquidez é menor e a análise de risco fica prejudicada, mais dependente das garantias oferecidas, ou de maior diligência dos investidores. Comparadas aos títulos emitidos pelos bancos, que operam sob supervisão do Banco Central, as NCs são menos atrativas devido à ausência de garantias como a do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que cobre, embora com limites, a inadimplência do devedor. MA R I A N A K U R I K I KOVAC S : O avanço das NCs no mercado de capitais não deve ser interpretado como ameaça ao sistema bancário, mas como instrumento complementar e estratégico. Historicamente, as empresas brasileiras dependiam quase exclusivamente do crédito bancário para financiar suas operações. As NCs surgem como mecanismo de desintermediação financeira, permitindo que companhias de maior porte acessem diretamente os investidores, sem a necessidade de intermediação bancária. Esse movimento contribui para o fortalecimento do sistema financeiro ao diversificar as fontes de financiamento, ampliar a concorrência e democratizar o acesso ao capital, trazendo maior eficiência e flexibilidade às estruturas de captação corporativa. Sob a ótica regulatória, embora não sujeitas à disciplina prudencial imposta pelo Banco Central aos bancos, as NCs contam com arcabouço próprio de transparência e segurança. Quando distribuídas publicamente, submetem-se às disposições da Resolução CVM nº 160/2022 (que regula as ofertas públicas), bem como às normas de autorregulação da Anbima. Esses instrumentos exigem ampla divulgação de informações sobre emissores e características dos títulos, assegurando proteção 15 1ªQUINZENA | OUT2025
ao investidor e a integridade do mercado. Dessa forma, as NCs não substituem o crédito bancário, mas se consolidam como alternativa relevante de financiamento, coexistindo com o sistema tradicional e impulsionando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Que lacunas jurídicas ainda existem na estruturação e supervisão dos FIDCs? Quais cuidados são indispensáveis ao estruturar contratos de cessão de crédito nos FIDCs? MA R I A I S A B E L B O CAT E R : Os FIDCs têm evoluído significativamente. Com o avanço regulatório trazido pela Resolução nº 175/2022 da CVM, os investidores de varejo passaram a poder investir nesse produto, de modo que o número de investidores pessoas físicas em FIDCs mais do que dobrou em 2024, segundo dados da Anbima. A estruturação de contratos de cessão de crédito para FIDCs exige cuidados para mitigar riscos e garantir conformidade regulatória, como a execução de uma due diligence rigorosa dos possíveis ativos que venham a integrar a carteira do fundo. A partir de uma cuidadosa auditoria jurídica e contábil, permite-se uma avaliação mais adequada da saúde financeira do cedente, da qualidade dos recebíveis e da probabilidade de pagamento, que contribui para isenção de responsabilidade do gestor em caso de inadimplência do devedor (default). Esses cuidados são cruciais para manter a confiança dos investidores e a liquidez do fundo. A Resolução CMN nº 5.202/2025 parece equilibrar a busca por maior rentabilidade com a necessidade de segurança? Qual desses dois aspectos a norma prioriza? L U CA S F . G . B E N TO : Em linhas gerais, a Resolução CMN nº 5.202 buscou expandir o portfólio de aplicações autorizadas às Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs), ao mesmo tempo que reforçou mecanismo de controle e responsabilidade, sem privilegiar um em função do outro, equilibrando as necessidades do mercado por segurança e rentabilidade. O Conselho Monetário Nacional (CMN) buscou trazer atualização regulatória à Resolução CMN nº 4.994/2022. Novas hipóteses passaram a ser consideradas como ativos financeiros aplicáveis, como debêntures incentivadas e de infraestrutura, créditos de carbono, créditos de descarbonização e cotas de Fiagro, de forma que a expansão do rol de ativos financeiros aplicáveis permite a busca por maior rentabilidade dos recursos aplicados pela EFPC. Também merece destaque a atualização quanto à elegibilidade dos Fundos de Investimento em Participação (FIPs) quanto à expressa previsão de que deve constar, no regulamento dos FIPs investidos, a vedação de que EFPCs detenham mais de 40% das cotas de uma mesma classe (exceto nos 12 meses iniciais e finais do investimento) e de que sejam essas classes de FIP de responsabilidade limitada ao valor subscrito. Além disso, passou-se a prever que as EFPCs devem dar transparência aos impactos ambientais, sociais ou de governança da carteira de investimentos de seus respectivos planos de benefício, reforçando o foco em gestão de risco e responsabilidade social. MA R I A N A K U R I K I KOVAC S : A resolução representa um marco regulatório ao revisar a disciplina dos FIDCs, conferindo maior sofisticação ao segmento e ampliando sua capacidade de captação e gestão, sem afastar o foco na segurança. Entre as principais inovações está a expansão do rol de ativos elegíveis às carteiras, com a inclusão das NCs, medida que aproxima o mercado de capitais de novas fontes de financiamento corporativo. Essa abertura foi cuidadosamente desenhada para preservar a solidez do sistema, sem ignorar a busca por rentabilidade. O normativo reforça exigências de segregação de riscos, padronização de informações e governança, em consonância com a Resolução CVM nº 175/2023 e com as práticas de autorregulação da Anbima. A possibilidade de aquisição de NCs pelos FIDCs é, portanto, controlada e estratégica: de um lado, amplia oportunidades de investimento e potencial de retorno; de outro, condiciona a elegibilidade desses títulos a critérios objetivos de risco de crédito, de modo a assegurar que apenas ativos com perfil mínimo de segurança componham as carteiras. Assim, a resolução não privilegia exclusivamente a rentabilidade. Ao contrário, ao disciplinar auditoria, divulgação de informações e critérios de elegibilidade, reafirma a visão do Banco Central e da CVM de que o crescimento dos FIDCs e de outros veículos de investimento deve estar necessariamente acompanhado de mecanismos robustos de mitigação de risco. Em síntese, a norma busca equilíbrio, expandindo as possibilidades de Boletim AASP | #3224 16
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