Boletim 3231: Marco regulatório da pesquisa clínica no Brasil

Foto: Freepik Boletim 2ªQUINZENA FEV2026 | #3231 Marco regulatório da pesquisa clínica no Brasil A exposição e os limites da memeficação Fintechs e BaaS: impactos jurídicos e desafios

A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 3.089 exemplares Tiragem eletrônica: 60.992 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA FEV2026 | #3231 editado desde 1945 04 E D I TO R I A L Em defesa da ética institucional, da segurança jurídica e da voz da Advocacia 05 A A S P E M AÇ ÃO AASP no Fórum Interinstitucional Previdenciário (FIP) 06 E M PAU TA Memeficação: a linha tênue entre o humor e a violação de direitos 09 J U D I C I Á R I O CNJ regulamenta o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos 11 L E G I S L AÇ ÃO 12 C U R TA S 13 P O N TO D E V I S TA Marco regulatório para a pesquisa clínica no Brasil 19 É T I C A P R O F I S S I O N A L 20 I N OVAÇ ÃO & C A R R E I R A Tecnologia financeira e a nova regulamentação 23 P E R F I L I Z AÇÃO Dados pessoais e saúde para publicidade 25 M I N U TO A A S P TA L K S 26 VA R I E DA D E S 27 I N D I C A D O R E S

E D I TO R I A L A AASP, fiel à sua trajetória histórica de defesa do Estado Democrático de Direito, reafirma seu compromisso inegociável com a legalidade constitucional, a segurança jurídica, a transparência institucional e a indispensabilidade da Advocacia à administração da justiça. A crise de confiança institucional que hoje se observa no país não é fenômeno isolado nem restrito a um único Poder. Trata-se de problema estrutural que compromete a previsibilidade das relações jurídicas, a legitimidade das decisões estatais e a própria coesão social. Nesse contexto, a ética institucional deve ser compreendida como exigência transversal, aplicável a todos os agentes públicos, e não como crítica personalíssima ou questionamento à legitimidade das instituições. É sob essa perspectiva que a Associação tem defendido a abertura do debate público sobre mecanismos de autorregulação e transparência, inclusive no âmbito da Suprema Corte, convicta de que o aperfeiçoamento ético fortalece – e jamais enfraquece – o Estado Democrático de Direito. E se há um princípio constitucional que deve ser defendido a todo custo para que se obtenha tal desiderato é o da publicidade, cânone constitucional aplicável à Administração Pública e aos julgamentos. Justamente por isso, a AASP tem atuado intensamente contra o avanço indiscriminado dos julgamentos virtuais – que ferem o princípio da publicidade – e a progressiva restrição do direito de sustentação oral. A outorga de ampla discricionariedade ao Relator para definir a modalidade de julgamento e a substituição da sustentação oral síncrona por manifestações assíncronas esvaziam o contraditório, a ampla defesa e a própria essência da oralidade processual. Não existe sustentação oral fora do tempo do julgamento. A oralidade pressupõe imediatidade, interação e efetiva influência no convencimento do Julgador. Transformar a manifestação do Advogado em mero arquivo eletrônico, sem garantias mínimas de fruição e impacto real, compromete direitos fundamentais que pertencem, em última análise, ao jurisdicionado. A AASP reafirma que a duração razoável do processo, embora objetivo legítimo, não pode ser buscada à custa da supressão de garantias constitucionais nem da marginalização da Advocacia. Eficiência sem contraditório efetivo não representa avanço institucional, mas retrocesso democrático. A Advocacia não é obstáculo à prestação jurisdicional. Ao contrário, é função essencial à justiça e detém conhecimento singular da causa, por representar diretamente os interesses do cidadão. O fortalecimento do Judiciário passa pela escuta qualificada da Advocacia, e não por seu afastamento dos espaços decisórios. Diante desse cenário, a Associação reafirma seu compromisso com: (i) a defesa intransigente da segurança jurídica e da estabilidade das decisões; (ii) o respeito à ética institucional e à transparência no exercício das funções públicas; (iii) a preservação do Estado Democrático de Direito e da separação de poderes; e (iv) o fortalecimento da sociedade civil e da Advocacia como pilares da democracia constitucional. A AASP seguirá atuando, com independência, responsabilidade e espírito público, na defesa da voz e da vez da Advocacia, convicta de que não há justiça legítima sem contraditório efetivo, não há democracia sem confiança institucional e não há Estado de Direito sem o pleno respeito às garantias fundamentais. Em defesa da ética institucional, da segurança jurídica e da voz da Advocacia Boletim AASP | #3231 4

A A S P E M AÇ ÃO AASP no Fórum Interinstitucional Previdenciário (FIP) Desde 2022, a AASP integra o FIP, criado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região O FIP tem como principal objetivo o aprimoramento da prestação jurisdicional na área previdenciária, dele participando representantes da Magistratura Federal, Procuradoria Regional Federal, Defensoria Pública da União, INSS, IBDP, CEF, OAB e AASP. O FIP reúne-se periodicamente em reuniões em que são discutidas questões de interesse do jurisdicionado e que afligem especialmente a Advocacia previdenciarista, sendo ali também apresentadas pelo TRF-3 as inovações tecnológicas e processuais em gestação e outras já prontas para imediata implantação. A participação da AASP no FIP tem grande importância, pois, além de a instituição servir como ponte entre a Advocacia previdenciarista e o Tribunal, por meio dela é possível promover a divulgação das medidas que vêm sendo adotadas pelo Poder Judiciário no sentido de melhorar o atendimento do jurisdicionado na área do Direito Previdenciário. Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp AASP EM AÇÃO Na última reunião do FIP do TRF-3, realizada em novembro de 2025, foram tratadas questões relacionadas com a disponibilização de um banco de laudos diretamente aos usuários do PJe; a apresentação de minuta de instrução normativa regulando o procedimento de instrução concentrada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, aplicável às causas previdenciárias; informações acerca da importância da autenticação em dois fatores para acesso ao PJe, entre outros temas de grande relevância. A AASP conclama suas associadas e seus associados que atuam na área do Direito Previdenciário para que apresentem suas reclamações e sugestões com o intuito de aprimorar o processo judicial. Após triagem, a ser realizada pelo Conselheiro responsável, essas reclamações e sugestões serão apresentadas ao FIP. E M F O C O F I P O FIP foi instituído e criado no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região pela Resolução Pres nº 474, de 16 de novembro de 2021, que revogou a Resolução Pres nº 471, de 9 de novembro de 2021, sendo secretariado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Suas reuniões serão realizadas trimestralmente ou por convocação extraordinária, quando necessário, de seu Presidente, com pautas compostas de temas indicados pelos seus membros. R E S O L U Ç ÃO P R E S N º 4 7 4 , D E 1 6 D E N OV E M B R O D E 2 0 2 1 Institui o Fórum Interinstitucional Previdenciário no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. 5 2ªQUINZENA | FEV2026

E M PAU TA Memeficação: a linha tênue entre o humor e a violação de direitos Análise sobre a responsabilidade civil e os contornos jurídicos do uso de imagens de terceiros na criação e disseminação de memes na internet A cultura digital transformou os conhecidos “memes” em uma das principais formas de comunicação e expressão contemporânea. Com linguagem rápida, visual e altamente compartilhável, a chamada “memeficação” de pessoas, fatos e situações, tornou-se prática cotidiana, muitas vezes encarada apenas como uma brincadeira ou forma de descontração. No entanto, quando a imagem ou a reputação de alguém passa a ser utilizada como matéria-prima, surge uma zona sensível que exige reflexão jurídica e social. No ordenamento jurídico brasileiro, a liberdade de expressão e o direito ao humor são amplamente protegidos, mas não têm caráter absoluto. O limite é traçado pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade e reputação. Assim, a memeficação deixa de ser mera manifestação criativa quando passa a expor, ridicularizar ou atacar alguém de forma ofensiva, discriminatória ou degradante. Nesses casos, a conduta pode configurar abuso do direito de expressão e, a depender do contexto, enquadrar-se em ilícitos civis ou até em crimes como injúria, difamação, calúnia e discurso de ódio. Nesse cenário, torna-se essencial compreender que o ambiente digital não é um território sem regras. O desafio contemporâneo está em equilibrar a irreverência própria da internet com o respeito aos direitos fundamentais, garantindo que o humor continue sendo uma ferramenta de crítica e entretenimento, e não um instrumento de violação da dignidade humana. O Boletim AASP convidou especialistas da área para esclarecerem pontos sobre o direito à imagem como direito da personalidade, liberdade de expressão versus direitos da personalidade e a responsabilidade civil nesse contexto. Foto: Divulgação N A I L A T R I N DA D E Advogada com atuação especializada em Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento. Bacharela em Direito e em Humanidades pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Sócia-fundadora de escritório de Advocacia no nicho da Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento, com atuação na economia criativa e cultural brasileira. O DIREITO À IMAGEM COMO DIREITO DA PERSONALIDADE Boletim AASP | #3231 6 No contexto dos memes, como a doutrina e a jurisprudência têm diferenciado a lesão ao uso da imagem-retrato e a forma como a pessoa é percebida socialmente? N A I L A T R I N DA D E : A jurisprudência tem diferenciado a proteção da imagem- -retrato (ligada à fisionomia da pessoa e cujo uso indevido enseja dano presumido, nos termos da Súmula nº 403 do STJ) da lesão à percepção social, relacionada à honra e reputação, que exige demonstração de efetivo abalo. Em memes, doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade de violação simultânea a essas esferas dos direitos da personalidade, o que demanda análise contextual e tratamento autônomo. No ambiente digital, porém, a responsabilização civil enfrenta entraves, como a viralização do conteúdo e a diluição da autoria. Elementos como o contexto da publicação, a finalidade do uso, o alcance da postagem e a existência de animus jocandi ou injuriandi são determinantes

A RESPONSABILIDADE CIVIL NA “MEMEFICAÇÃO” Foto: Divulgação I Z A D O R A B A R B I E R I Advogada criminalista e Consultora em Direito Digital, Proteção de Dados e Privacidade. Graduada em Direito pela PUC-PR. Pós-Graduada em Direitos LGBT+ e em Direito Penal e Processual Penal. Especialista na atuação forense em crimes de discriminação e violações de direitos no ambiente digital. 7 2ªQUINZENA | FEV2026 para a caracterização do ilícito. A linha entre o humor e a ofensa é tênue: reiterar, distorcer ou associar a pessoa a discursos discriminatórios pode converter a brincadeira em violação indenizável. A Súmula nº 403 do STJ pode ser aplicada por analogia aos casos de memes, que, embora não tenham fim comercial direto, geram grande engajamento financeiro para o criador ou para páginas que os replicam? N A I L A T R I N DA D E : Sim, a Súmula nº 403 do STJ − que dispensa a prova de dano moral em caso de uso indevido da imagem com fins econômicos − pode ser aplicada por analogia aos memes, que, mesmo sem finalidade comercial direta, geram valor econômico por meio de engajamento e monetização indireta. No ambiente digital, o direito de imagem e os direitos da personalidade continuam protegidos. A apropriação indevida da imagem de alguém para gerar tráfego, seguidores ou receita publicitária deve ser tratada com o mesmo rigor jurídico aplicado a usos comerciais. A proteção é reforçada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Além disso, memes que utilizam obras protegidas ou imagem alheia sem autorização podem infringir o art. 29 da Lei de Direitos Autorais, especialmente quando há ganhos indiretos ou prejuízo à dignidade do retratado. Além do criador, qual é a extensão da responsabilidade civil daquele que apenas compartilha um meme de cunho ofensivo? É possível defender a tese de uma responsabilidade solidária, considerando que o compartilhamento é essencial para a viralização e, consequentemente, para a amplificação do dano? I Z A D O R A B A R B I E R I : A responsabilidade civil não se limita ao criador do meme ofensivo. Quem compartilha também pode ser responsabilizado, desde que fiquem demonstrados o caráter ilícito da publicação e o ato consciente de disseminação. O compartilhamento não é um ato neutro, por representar nova manifestação de pensamento, a qual contribui para a viralização e ampliação do dano à honra da vítima. Por isso, é cabível a tese da responsabilidade solidária entre criador e quem compartilha, conforme determinação dos arts. 186, 927 e 942 do Código Civil. Os Tribunais brasileiros têm reconhecido essa corresponsabilidade, sobretudo quando o conteúdo é discriminatório ou difamatório, considerando fatores como alcance do perfil, repetição da conduta e ausência de cautela mínima. Assim, todos que participam da disseminação do conteúdo ilícito podem responder integralmente pela reparação do dano. Considerando o Marco Civil da Internet (MCI), quais são os maiores desafios práticos para a responsabilização de plataformas digitais pela circulação de memes que violam direitos da personalidade? A exigência de notificação judicial prévia para remoção de conteúdo pode ser uma medida suficiente para proteger a vítima de forma célere? I Z A D O R A B A R B I E R I : O maior desafio na responsabilização civil por memes ofensivos é conciliar a velocidade da viralização com a lentidão do Judiciário. Nos Temas nos 533 e 987, o STF reafirmou a exigência de ordem judicial para remover ofensas à honra comuns (art. 19, MCI), medida que se mostra insuficiente, porque não consegue conter danos

Foto: Divulgação A COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO X DIREITOS DA PERSONALIDADE A N D R É MA R S I G L I A D E O L I V E I R A S A N TO S Advogado e Professor de Direito Constitucional. Pesquisador e especialista em Liberdade de Expressão. Graduado em Direito e Letras e Mestre pela PUC-SP. Foi Consultor Jurídico da Repórteres Sem Fronteiras (RSF). Membro da Comissão de Mídias da OAB, da Comissão de Mídia e Entretenimento do IASP e membro julgador do Conselho de Ética do Conar. Fundador da associação Lexum. Autor do livro Censura por toda parte: os bastidores jurídicos dos inquéritos das fake news. Foi o primeiro Advogado a atuar nos inquéritos das fake news. Colunista no Poder360 e Comentarista Jurídico em diversos programas e emissoras. Associado AASP desde 2014. Nos casos concretos envolvendo memes, quais critérios de ponderação devem-se utilizar para solucionar a colisão entre a liberdade de expressão e o direito à imagem? A notoriedade da pessoa (pública ou anônima) é o fator preponderante nessa análise? A N D R É MA R S I G L I A D E O L I V E I R A S A N TO S : A regulação dos memes segue a mesma lógica dos demais usos de imagem. Se a imagem é pública, a autorização é permitida; até mesmo eventuais adulterações na imagem são possíveis, contanto que não haja um uso degradante ou comercial da imagem. Em relação a pessoas que não são públicas ou que não participam de atos públicos, nenhum uso é permitido sem autorização. A alegação de que o meme se trata de uma paródia ou sátira é um salvo- -conduto eficaz para isentar seu criador de responsabilidade civil ou existem limites claros para o exercício do humor, especialmente quando a imagem de terceiros é o objeto principal? A N D R É MA R S I G L I A D E O L I V E I R A S A N TO S : O uso cômico ou paródico é permitido, mas não se estiver desautorizado e tiver por objeto pessoas que não são públicas. Pessoas públicas ou, ainda que privadas, que participaram de atos ou eventos públicos não podem reclamar de utilizações humorísticas. E M F O C O M A R C O C I V I L DA I N T E R N E T ( L E I N º 1 2 . 9 6 5 / 2 0 1 4 ) Legislação que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no país, baseada nos pilares da neutralidade da rede, da privacidade e da liberdade de expressão. Boletim AASP | #3231 8 imediatos na internet. Porém, a Corte estabeleceu um dever de cuidado ampliado para ilícitos graves, como discurso de ódio e/ou discriminatórios. Nesses casos, a plataforma pode ser responsabilizada por omissão, se não agir prontamente, e deve remover o conteúdo após notificação extrajudicial, sem necessidade de ordem judicial. Se a plataforma ignorar a notificação, o documento serve como prova relevante em eventual processo para demonstrar a omissão e aumentar o valor da indenização. A busca pela responsabilização é importante para evitar a repetição dessas condutas e impedir que violações aos direitos da personalidade sejam naturalizadas no ambiente digital.

S Ú M U L A N º 4 0 3 D O S TJ Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. O QUE É UMMEME? Seus alunos devem mostrar novidades da internet praticamente todos os dias. “Professor, esse vestido é azul ou branco?”, “Você já viu o último vídeo de gatinhos que tá bombando na internet?” e segue o desfile de imagens, frases, GIFs, vídeos ou qualquer outra forma de conteúdo que viraliza pelas redes sociais, sites, e-mails e aplicativos de mensagem. São os famosos memes da internet. Quem foi o criador dos memes? Você sabia que o criador do termo é um biólogo que não estava nem aí para a cultura digital? Sim, o renomado (e polêmico) biólogo britânico Richard Dawkins, um dos principais cientistas que estuda a evolução das espécies. Em uma palestra, ele explicou a origem do conceito, cunhado em seu best-seller O gene egoísta, de 1976. Naquela época a internet sequer existia! O livro O gene egoísta A obra popularizou a ideia de que a seleção natural acontece a partir dos genes. Eles “buscam” a sobrevivência, por meio de corpos capazes de sobreviver e de se reproduzir (para replicar os genes). O biólogo contou que queria terminar o livro com a proposta de que a cultura também se espalha como os genes. O meme é o equivalente cultural do gene, a unidade básica de transmissão cultural, que se dá por meio da imitação. Fonte: Nova Escola. CNJ regulamenta o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 662, de 15/12/2025, que estabelece diretrizes e parâmetros para o funcionamento dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos (JET-GE) no âmbito do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal. De acordo com a norma, a atuação dos Juizados Especiais deverá ocorrer de forma integrada e coordenada com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Secretaria de Segurança Pública e demais órgãos do sistema de Justiça, visando à efetividade da prestação jurisdicional e à proteção dos direitos dos cidadãos nos eventos abrangidos. Compete aos JET-GE: I - processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis, criminais e fazendárias decorrentes de eventos esportivos, artísticos, culturais e religiosos de grande porte, com expectativa de público a ser definida pelo Tribunal de Justiça local, de acordo com regras de experiências e observando critérios da segurança pública e/ou cuja relevância justifique a atuação do Poder Judiciário; II - apreciar as demandas reguladas pela Lei Geral do Esporte cuja pena seja compatível como a atuação do JET-GE, bem como as causas cíveis de menor complexidade e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidas na Lei nº 9.099/1995, com funcionamento especial em regime de plantão, quando necessário, excluídos os feitos de natureza criminal de competência do Tribunal do Júri; III - processar, conciliar, julgar e executar, a critério do consumidor, causas cíveis que envolvam relação de consumo quando relacionadas ao evento; e IV - apreciar, quando necessário, pedidos urgentes de natureza cível ou criminal vinculados aos eventos, com especial atenção às situações que envolvam violência contra a mulher, idosos, crianças e adolescentes ou outras minorias, assegurando o julgamento sob perspectiva de gênero e em conformidade com os protocolos aplicáveis. Funcionamento dos JET-GE: O funcionamento acontecerá em regime de plantão, preferencialmente com postos físicos nos locais de realização dos eventos, ou com J U D I C I Á R I O 9 2ªQUINZENA | FEV2026

Importante saber A conclusão do processo durante o evento não é requisito obrigatório, permanecendo a competência do JET-GE para o regular processamento e julgamento dos feitos após o término do evento. Processos cuja competência seja exclusiva, como exemplo dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, regidos pela Lei Maria da Penha, serão encaminhados a outros juízos. E M F O C O S A L A L I L Á S De acordo com o art. 9º da Resolução nº 662/2025, do CNJ, os Tribunais de Justiça – seja por meio de recursos próprios ou parcerias institucionais e convênios – deverão, na medida do possível, instalar a Sala Lilás, espaço destinado ao atendimento humanizado e especializado de mulheres, crianças, adolescentes e demais grupos vulneráveis vítimas de violência, garantindo acolhimento psicológico, suporte jurídico, encaminhamento à rede de apoio e ambiente seguro para a efetiva proteção de seus direitos. P R OTO C O LO PA R A J U LG A M E N TO C OM P E R S P E C T I VA R AC I A L Os Tribunais de Justiça deverão assegurar que os JET-GE atuem em conformidade com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, observando-se, em todas as fases procedimentais, a identificação e a adequada consideração das desigualdades e dinâmicas discriminatórias. R E S O L U Ç ÃO N º 6 6 2 / 2 0 2 5 Estabelece diretrizes e parâmetros para o funcionamento dos Juizados Especiais do Torcedor e dos Grandes Eventos no âmbito do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal. atuação de forma remota, a critério do Tribunal de Justiça competente. Havendo ausência de posto físico, o Juizado funcionará em regime de plantão na sede da comarca ou por meio eletrônico. Composição dos JET-GE: Os JET-GE serão providos por Magistrados titulares, ou onde não houver Juizado com competência exclusiva, por designação do respectivo Tribunal de Justiça, preferencialmente entre Magistrados titulares de Juizados especiais. Quando não houver juizado específico, os serviços auxiliares serão prestados pela unidade judiciária vinculada ao Magistrado designado, podendo haver requisição de Servidores, Assessores e Estagiários. Sempre que o evento envolver participação de crianças e adolescentes, cabe ao respectivo Tribunal providenciar a atuação de Agentes da Infância e Juventude. Compete ao Juiz responsável pelo JET-GE: I - elaborar e submeter ao Conselho de Supervisão, ou órgão correspondente, a política de atuação da unidade; II - articular planos de ação relacionados à segurança, transporte e contingências do evento, com os órgãos de segurança pública, Ministério Público, Defensoria Pública, clubes, federações, produtores e organizadores de eventos; III - manter banco de dados atualizado de torcedores ou participantes com restrições judiciais de acesso a eventos, mediante uso do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); IV - realizar audiências de custódia, conciliação, bem como instrução e julgamento no local do evento, quando possível, ou por meios eletrônicos, garantindo celeridade e efetividade; e V - assegurar, em todos os atos processuais e comunicados oficiais, a utilização de linguagem simples, clara e acessível, de modo a garantir a efetiva compreensão das decisões judiciais e a aproximação do cidadão com a Justiça. O Juizado deverá durante os eventos: I - atuar preventivamente para dirimir conflitos de consumo, segurança e acessibilidade; II - realizar audiências pertinentes e necessárias; III - processar e julgar os crimes de sua competência; IV - realizar audiências de conciliação, com participação dos organizadores dos eventos nos casos de apresentação de reclamação; e V - analisar e, sendo o caso, aplicar medidas de urgência referentes à proteção da mulher, do idoso e da criança e do adolescente, decorrentes de fatos ocorridos durante o evento, com posterior encaminhamento ao Juízo competente. Boletim AASP | #3231 10

L E G I S L AÇ ÃO PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL Foi sancionada a Lei nº 15.326/2026, que altera a Lei nº 11.738/2008, para incluir os Professores da Educação Infantil como profissionais do Magistério, e a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir Professores da Educação Infantil. Agora profissionais do Magistério público da Educação Básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, incluídos os Professores da Educação Infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Bem como são considerados professores da Educação Infantil, devendo ser enquadrados na carreira do Magistério, independentemente da designação do cargo que ocupam, os que exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no Magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público. PROÍBE DESCONTOS ASSOCIATIVOS Foi publicada a Lei nº 15.327/2026, que veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240/1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213/1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nos 10.820/2003 e 12.213/2010. Quando houver a verificação da ocorrência de desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS, será devida a devolução integral do valor ao lesado, sem prejuízo das sanções civis, penais ou administrativas cabíveis. A entidade associativa, a instituição financeira ou a sociedade de arrendamento mercantil que realizem desconto indevido de mensalidade associativa ou referente a pagamento de crédito consignado em benefício administrado pelo INSS serão obrigadas a restituir o valor integral atualizado ao beneficiário em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ainda não comunicada ou da decisão administrativa definitiva que venha a reconhecer o desconto como indevido. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Foi divulgada a Lei nº 15.329/2026, que altera o Decreto-Lei nº 401/1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo. Sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor. Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento a fonte remetente do rendimento, que atuará como retentora do imposto. DIA NACIONAL DE LUTO ÀS VÍTIMAS DE FEMINICÍDIO Foi sancionada e Lei nº 15.334/2026, que institui o dia 17 de outubro, Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio. De acordo com a justificativa do Projeto de Lei nº 935/2022, apesar da criminalização do feminicídio pela Lei nº 13.104/2015, a punição não é suficiente para conter o problema, sendo essencial o investimento em prevenção e conscientização. A proposta busca honrar as vítimas e transformar o luto coletivo em reflexão e ações preventivas e esclarece-se que a data sugerida, 17 de outubro, é uma homenagem a Eloá Cristina Pimentel, vítima de um caso que chocou o país, servindo como um marco para lembrar não só dela, mas de todas as mulheres que tiveram suas vidas ceifadas pela violência de gênero. MAIS PROFESSORES PARA O BRASIL Foi comunicada a Lei nº 15.344/2026, que institui a Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica – Mais Professores para o Brasil. A lei tem objetivos prioritários de fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de licenciatura e a conclusão desses cursos por eles; atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função docente nas escolas públicas da Educação Básica; promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da Educação Básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional. 11 2ªQUINZENA | FEV2026

VOTO FEMININO NO BRASIL As mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto nº 21.076, do então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Em 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época. C U R TA S NADA CONSTA O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu a Certidão Nacional Criminal (CNC), documento que passa a unificar, em todo o país, a emissão de certidões criminais, com o objetivo de ampliar a segurança jurídica, reduzir inconsistências entre Tribunais e modernizar o sistema de Justiça. A nova certidão será integrada ao Sistema Nacional de Informações Criminais (Sinic), sob gestão da Polícia Federal, e interoperável com o CNJ. A Certidão Nacional Criminal será pública, gratuita e emitida por meio do portal gov.br. JUSTA CAUSA REVERTIDA A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade da dispensa por justa causa de um auxiliar de estoque da [...], que publicou vídeos gravados dentro da empresa, com comentários irônicos sobre colegas e o ambiente de trabalho. Para o colegiado, mudar a conclusão de que as postagens não foram graves o bastante para justificar a penalidade máxima exigiria novo exame das provas do processo, o que não é permitido nessa fase recursal. Dessa maneira, a empresa terá de pagar ao empregado as verbas inerentes à dispensa sem justa causa. A decisão consta no processo RR-0020158-40.2023.5.04.0291. PLATAFORMA NACIONAL DE SAÚDE O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em audiência realizada em dezembro de 2025, o desenvolvimento e encaminhou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Plataforma Nacional de Saúde. O sistema centralizará as demandas relacionadas ao acesso e à aquisição de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país. Com repercussão geral (Tema nº 1.234), concluído em outubro de 2024, a plataforma é resultado do acordo interfederativo homologado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1366243. LIBERDADE NEGADA O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de liberdade formulado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro em favor de um indivíduo apontado como um dos líderes de organização criminosa dedicada a estelionatos e furtos mediante fraude eletrônica, especialmente contra idosos. Na denúncia, o Ministério Público afirmou que os membros da organização usavam documentos falsificados e fotos das vítimas para abrir contas bancárias fraudulentas, e em seguida pegavam empréstimos consignados em nome delas. A decisão consta no Habeas Corpus nº 1.066.302. FRAUDE DE TERCEIRO A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é necessária a prévia notificação do beneficiário para a extinção unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, ainda que o motivo seja a prática de fraude pela empresa que figurou como estipulante – isto é, a contratante do serviço de assistência à saúde. A decisão consta no acórdão no REsp nº 2.164.372. Autora: Teresa Cristina de Novaes Marques Edições Câmara 2ª edição O VOTO FEMININO NO BRASIL Fonte: Câmara. Boletim AASP | #3231 12

Marco regulatório para a pesquisa clínica no Brasil Lei nº 14.874/2024 reformula significativamente o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos P O N TO D E V I S TA A publicação da Lei nº 14.874/2024, conhecida como a Lei da Pesquisa Clínica, representa um marco regulatório para a pesquisa clínica no Brasil ao consolidar um conjunto de normas que, até então, estavam dispersas em resoluções administrativas. A norma inaugura um novo modelo de governança para a pesquisa com seres humanos, conferindo maior segurança jurídica a pesquisadores, instituições, patrocinadores e participantes de estudos científicos. O novo marco legal estabelece diretrizes claras sobre a aprovação, a condução, o acompanhamento e a fiscalização das pesquisas clínicas, reforçando a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar do ser humano. Um de seus pilares é a criação do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep), concebido para integrar e harmonizar a atuação dos Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) e da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação C A M I L A M A R T I N O PA R I S E Advogada, sócia responsável pela prática de Life Sciences & Healthcare. Graduação em Direito. Especialização pela FGV, com extensões em LGPD, Saúde Global e Acesso a Medicamentos. Atuação regulatória em life sciences com foco em Anvisa, registro de produtos e saúde pública. Associada AASP desde 2007. J O R G E R A I MU N D O Advogado, sócio responsável pela área de Life Sciences. Formado em 1966 pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade do Brasil. Atua na legislação da área da Saúde e acompanha o projeto de lei desde sua apresentação pela Senadora Ana Amélia. R U B E N S G R A N J A Advogado especializado em Life Sciences & Healthcare. Bacharelado em Direito pela USP. Especialização em Responsabilidade Civil pela FGV. Mestrado (LL.M.) em Law, Science and Technology pela Stanford University, Estados Unidos. Mestrado e Doutorado emDireito Civil pela USP. Experiência em temas relacionados aos serviços e produtos regulados pela Anvisa, ANS e pelo Mapa. Membro do comitê de Healthcare e Life Sciences da International Bar Association (IBA). 13 2ªQUINZENA | FEV2026

Sob o ponto de vista institucional, a norma também fortalece o ambiente de inovação em saúde, ao alinhar o país às melhores práticas internacionais em pesquisa clínica. Ao mesmo tempo que assegura elevados padrões éticos, a nova legislação cria condições mais favoráveis para a atração de investimentos, o desenvolvimento científico e a ampliação do acesso da população a tratamentos experimentais e tecnologias emergentes. Confira, a seguir, o que Advogadas e Advogados da área esperam da lei e suas análises acerca dos principais aspectos da nova norma. A Lei nº 14.874/2024 cria o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos. Qual é a principal diferença prática desse sistema? CAM I L A MA R T I N O PA R I S E : O Sinep, instituído pela Lei nº 14.874/2024 e regulamentado pelo Decreto nº 12.651/2025, substituiu o Sistema CEP/Conep, previsto na Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde (CNS). O Sinep, nos termos da lei, é formado pela Instância Nacional de Ética em Pesquisa (Inaep), órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa, normativa, fiscalizadora e educativa, vinculado ao Ministério de Saúde, e pela Instância de Análise Ética em Pesquisa, representada pelos CEPs. Do ponto de vista prático, a Inaep passou a exercer algumas das atividades que até então eram de competência da Conep, vinculada ao CNS, como a própria regulação do sistema. Ademais, a avaliação ética dos protocolos de toda e qualquer pesquisa envolvendo seres humanos, no novo sistema, será realizada apenas no nível dos CEPs, colocando fim ao duplo grau de avaliação existente no sistema anterior. Caberá à Inaep, contudo, atuar como instância recursal das decisões proferidas pelos CEPs. J O R G E R A I MU N D O : Em termos práticos, o Brasil já contava com um sistema de ética em pesquisa clínica, composto pelo CNS, pela Conep e pelos CEPs vinculados a hospitais, centros de pesquisa e instituições acadêmicas. Contudo, a Lei nº 14.874/2024 conferiu maior segurança jurídica e base legal à regulação e fiscalização das pesquisas com seres humanos, públicas e privadas. A norma instituiu o Sinep, substituindo o modelo CEP/Conep por uma estrutura de duas instâncias: a Inaep, com funções normativas, fiscalizatórias e recursais, e os CEPs credenciados ou acreditados para análise ética dos protocolos. Na prática, agora elimina-se a “dupla aprovação”, concentrando a decisão ética em uma única esfera. Os CEPs passam a ser classificados conforme o grau de risco da pesquisa, e a reorganização do sistema busca uniformizar critérios e prazos, prevendo, por exemplo, emissão de parecer ético em até 30 dias úteis, conferindo maior previsibilidade e eficiência ao processo. R U B E N S G R A N JA : A Lei nº 14.874/2024 reorganiza a governança ética: sai o modelo CEP/Conep e entra o Sinep, com CEPs (análise ética) e Inaep (normatização, acreditação/supervisão e instância recursal). A diferença prática mais relevante é a redução de etapas e maior previsibilidade. No regime anterior, certos estudos exigiam “dupla aprovação” (CEP + Conep), o que aumentava tempo e incerteza. Agora, a regra tende a ser decisão em instância única (CEP), com a Inaep atuando sobretudo em recursos. A lei também favorece eficiência ao prever aprovação única para pesquisas multicêntricas e uma lógica de padronização e proporcionalidade, com potencial de acelerar sem perder o rigor ético. A lei altera o modelo de consentimento livre e esclarecido. Quais são as principais mudanças e como elas impactam a proteção do participante da pesquisa? CAM I L A MA R T I N O PA R I S E : O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) segue sendo um documento fundamental e necessário à proteção dos participantes de pesquisas. Deve conter informações claras, acessíveis e adequadas à cultura e ao entendimento do participante, de forma a garantir o processo de consentimento. A principal inovação trazida pela Lei nº 14.874/2024 foi passar a prever expressamente a possibilidade de participante em situação de emergência ser incluído na pesquisa, sem consentimento prévio, desde que previsto no protocolo aprovado. Nesse caso, a lei exige que, na primeira oportunidade, o participante ou seu representante seja informado para decidir sobre a permanência. A lei também excluiu outras hipóteses de dispensa de TCLE, antes admitidas pela Resolução nº 466/2012, como em situações de riscos substanciais à privacidade e confidencialidade dos dados do participante ou aos vínculos de confiança entre pesquisador e pesquisado. J O R G E R A I MU N D O : A Lei nº 14.874/2024 promoveu ajustes no modelo de consentimento livre e esclarecido, reforçando a proteção do participante da pesquisa e a centralidade do princípio da autonomia. O termo de consentimento (TCLE) passou a exigir linguagem clara, acessível e compatível com o grau de compreensão do Boletim AASP | #3231 14

participante, com formalização por escrito e assinatura do pesquisador responsável e do participante ou de seu representante legal, admitindo-se testemunha imparcial quando necessário. A lei também proíbe expressamente cláusulas que impliquem renúncia de direitos ou exoneração de responsabilidade por danos decorrentes da pesquisa. Outro avanço é a obrigatoriedade de atualização do consentimento sempre que surgirem novas informações capazes de impactar a decisão do participante, bem como a reafirmação do direito de retirada do estudo a qualquer tempo. Outrossim, apenas em situações excepcionais, como pesquisas em contexto de emergência, admite-se a inclusão sem consentimento prévio, desde que prevista no protocolo e com posterior ratificação. Essas mudanças ampliam a transparência, reduzem assimetrias informacionais e fortalecem a proteção ética e jurídica do participante da pesquisa. R U B E N S G R A N JA : A lei preserva o TCLE como regra, mas fortalece o consentimento como processo de informação e escolha, e não só um documento. Entre os ajustes, destaca-se a testemunha imparcial quando o participante (ou representante) não souber ler, reforçando a validade da manifestação de vontade. Em situações excepcionais, permite inclusão em emergência sem consentimento prévio, desde que o participante ou representante seja informado na primeira oportunidade e decida sobre a permanência, conciliando urgência clínica e autonomia. A lei também reforça proteção ao exigir linguagem clara no TCLE, ao vedar cláusulas que impliquem renúncia de direitos/isenção de responsabilidade e ao assegurar o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem ônus. Em um futuro em que a pesquisa clínica se tornará cada vez mais baseada em dados e tecnologia, como a Lei nº 14.874/2024 aborda a proteção de dados pessoais e a privacidade dos participantes? CAM I L A MA R T I N O PA R I S E : A lei reforça a importância da privacidade do participante e da confidencialidade de seus dados, inclusive em relação à sua identidade. Nesse sentido, impõe a todos os envolvidos na condução, acompanhamento, avaliação ou aprovação da pesquisa a obrigação de zelar pela preservação da confidencialidade dos dados e do anonimato do participante da pesquisa, de acordo com a legislação vigente. Além disso, estabelece que os participantes devem consentir com o uso futuro dos dados obtidos em pesquisas. O sigilo das informações técnicas da pesquisa, nos termos da lei, somente poderá ser levantado para análise de eventos adversos graves e na medida do necessário. Nesse caso, o participante – ou respectivos representantes legais ou sucessores – poderá divulgar detalhes de sua participação. J O R G E R A I MU N D O : A lei incorpora a proteção dos dados pessoais e da privacidade como elementos centrais da ética em pesquisa com seres humanos, aplicando-se subsidiariamente a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A norma impõe o dever de garantir o sigilo, a confidencialidade e a anonimização ou codificação dos dados dos participantes, limitando o acesso às informações identificáveis ao estritamente necessário. Nesse contexto, atribui à instituição executora da pesquisa a responsabilidade pela adoção de mecanismos de segurança da informação, permitindo apenas o compartilhamento de dados anônimos ou codificados, cuja chave deve permanecer sob a guarda do gestor de dados. O sigilo das informações técnicas da pesquisa somente pode ser afastado quando necessário à análise de eventos adversos graves. Assim, o marco legal antecipa os desafios de uma pesquisa cada vez mais orientada por dados e tecnologias digitais, reforçando garantias de privacidade e proteção dos direitos fundamentais dos participantes. R U B E N S G R A N JA : A lei trata privacidade e confidencialidade como direitos do participante e deveres do pesquisador e da instituição. Exige sigilo e adoção de medidas de proteção, e orienta que o compartilhamento privilegie dados anonimizados ou codificados, reduzindo riscos de reidentificação. Também organiza a governança do acesso: o uso e o acesso a registros/dados para finalidades como monitoria, auditoria e inspeções devem observar regras claras e, quando aplicável, autorização do participante. Além disso, a lei se conecta à LGPD, que se aplica de forma complementar, servindo de base para princípios como finalidade, segurança e responsabilização – especialmente relevantes em pesquisas cada vez mais digitais e intensivas em dados. L E I N º 1 4 . 8 7 4 / 2 0 2 4 Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep). 15 2ªQUINZENA | FEV2026

A pesquisa clínica e a análise da legislação A discussão em torno da Lei da Pesquisa Clínica incide sobre um aspecto central da Bioética e do Direito Civil: a definição da responsabilidade por eventuais prejuízos sofridos por participantes de estudos científicos. Antes de sua entrada em vigor, a reparação por danos era, em regra, fundamentada em normas gerais, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, quando cabível, além das diretrizes éticas do Conselho Nacional de Saúde (CNS). Esse cenário produzia um ambiente de incerteza jurídica, afetando tanto as pessoas expostas aos riscos da pesquisa quanto as instituições e os patrocinadores responsáveis por sua realização. O Advogado e Professor Fernando Aith compartilha com leitoras e leitores do Boletim AASP uma análise aprofundada do novo marco legal. A Lei da Pesquisa Clínica aborda a questão da compensação em caso de danos causados ao participante. A lei oferece uma segurança jurídica maior para os participantes e para os patrocinadores da pesquisa em comparação com a legislação anterior? F E R N A N D O A I T H : A lei representa uma maior segurança jurídica ao sistema de ética em pesquisa como um todo, na medida em que estabelece, por meio de lei aprovada pelo Poder Legislativo, as bases que orientam a proteção dos sujeitos de pesquisa e que fixam os limites éticos para pesquisas com seres humanos no Brasil. Até a aprovação da lei, essa proteção era dada por um instrumento normativo infralegal, uma resolução do CNS, homologada pelo Ministro da Saúde. No entanto, em termos de proteção aos direitos dos sujeitos de pesquisa, houve retrocessos de proteção. No que se refere à proteção em caso de danos causados ao paciente, a lei pouco inovou ou avançou em proteção com relação ao que já era vigente por meio da Resolução CNS nº 466/2012, em conjunto com o Código Civil. O avanço foi apenas no sentido de proteger os mesmos direitos, agora por lei específica. No entanto, a lei representou um retrocesso com relação ao acesso aos medicamentos obtidos pós-estudos clínicos (arts. 30 a 37) pelos sujeitos de pesquisa. A nova lei estabelece restrições significativas ao tratamento contínuo de participantes de pesquisa, configurando retrocesso em relação à regra anterior (Resolução CNS nº 466/2012) e violando o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF), bem como princípios de progressividade de direitos sociais previstos em tratados internacionais. Em quais pontos a lei trouxe avanços e em quais é possível entender como retrocesso? F E R N A N D O A I T H : Recentemente, o Governo Federal regulamentou a Lei nº 14.874/2024 por meio do Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025, e consolidou a nova governança do sistema de proteção da ética em pesquisa com seres humanos no Brasil, estabelecida pela nova lei. A lei apresenta alguns retrocessos a direitos dos sujeitos de pesquisa que estavam garantidos pela regulação anterior estipulada pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Saúde (Conep/CNS). Além disso, a nova lei alterou o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa e limitou a participação social, uma vez que retirou do CNS a competência para regular e fiscalizar o tema em âmbito nacional. Foto: Divulgação F E R N A N D O A I T H Advogado. Professor titular da Faculdade de Saúde Pública da USP e Diretor do Centro de Pesquisas em Direito Sanitário. Formado pela USP. Especialista em Direito Médico e da Saúde pela Universidade de Paris – St. Denis. Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela USP. Doutor em Saúde Pública pela Faculdade de Saúde Pública da USP. Pós-Doutorado em Direito Público pela Universidade de Paris – Panthéon-Assas. Livre-Docente em Teoria Geral do Estado pela USP. Professor Visitante de Direito da Saúde na Université de Paris Cité. Editor-Chefe da Revista de Direito Sanitário da Universidade de São Paulo. Associado AASP desde 1995. Boletim AASP | #3231 16

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