Foto: Antonio Augusto/Ascom/TSE Boletim 1ªQUINZENA MAR2026 | #3232 A evolução do Direito Eleitoral no Brasil Tendências para o futuro da Advocacia Impenhorabilidade do bem de família
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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 3.035 exemplares Tiragem eletrônica: 61.236 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA MAR2026 | #3232 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇÃO AASP participa do III Congresso da Nova Advocacia e Acadêmicos de Direito AASP prestigia posse dos novos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas para o biênio de 2026-2027 AASP marca presença na posse de Magistratura do TRF-3 06 E M PAU TA Bem de família: impenhorabilidade de único imóvel habitado por pessoas herdeiras 09 É T I CA P R O F I S S I O N A L 10 C U R TA S 11 J U D I C I Á R I O Novos valores de custas no STJ já estão em vigor STJ julga temas repetitivos 15 P O N TO D E V I S TA Direito Eleitoral no Brasil e seus impactos nas eleições 19 I N OVAÇÃO & CA R R E I R A As tendências da Advocacia para 2026 22 P L ANO D E CA R R E I R A Plano de carreira para um bom crescimento profissional 25 M I N U TO A A S P TA L K S 26 VA R I E DA D E S 27 I N D I CA D O R E S
A A S P E M AÇÃO AASP participa do III Congresso da Nova Advocacia e Acadêmicos de Direito AASP prestigia posse dos novos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas para o biênio de 2026-2027 Aconteceu o III Congresso da Nova Advocacia e Acadêmicos de Direito. Promovido pela OAB Santo Amaro, com apoio da AASP, o evento reuniu centenas de participantes no Centro Universitário Católico Ítalo Brasileiro, em São Paulo. A programação contou com palestras conduzidas por especialistas renomados e conteúdos relevantes. A abertura teve a participação da Presidente da AASP, Paula Lima Hyppolito Oliveira, ao lado do Presidente da OAB-SP e Ex-Presidente da AASP, Leonardo Sica, o Presidente da OAB Santo Amaro, Alexandre Fanti, o Vice-Presidente do Centro Universitário Católico Ítalo Brasileiro, Walter Becker, e o Coordenador do Curso de Direito do Centro Universitário Católico Ítalo Brasileiro, Marcio Ikeda. Após a abertura, a AASP, representada pela Presidente, Paula, recebeu a homenagem pelas mãos do Presidente da OAB Santo Amaro, Fanti, pelos relevantes serviços prestados em prol da Advocacia. A AASP esteve presente na Sessão Solene de Posse das novas Juízas e dos novos Juízes do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) para o biênio 2026-2027. O evento foi realizado na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado e conduzido por Fábio Henrique Bordini Cruz, Presidente do TIT, e por Juliano Di Pietro, Vice-Presidente. Representando a Associação, participaram a Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira, e os Conselheiros Representando a Instituição, o Vice-Presidente da AASP, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, palestrou sobre o tema do Direito e Tecnologia no Agronegócio, na talk sobre Tecnologia e Inovação. Também marcaram presença as Unidades Móveis da AASP, a CAASP, a OAB Prev e o CIEE, que disponibilizaram serviços exclusivos à Advocacia e aos estudantes de Direito, além de fomentar importantes conexões profissionais. No Espaço AASP, houve exposição de itens da Loja AASP e realização de fotos profissionais a todas as pessoas presentes. Carlos Henrique Braga, Cristiano Scorvo Conceição, Matheus Bueno de Oliveira e Rogerio Mollica. Boletim AASP | #3232 4
AASP marca presença na posse de Magistratura do TRF-3 Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp A AASP esteve presente na Solenidade de Posse de Juízas e Juízes aprovados no XXI Concurso Público do TRF-3. A Associação foi representada por sua Presidente, Paula Lima Hyppolito Oliveira, que parabenizou aprovadas e aprovados pela conquista. A solenidade, que foi conduzida pelo atual Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Carlos Muta, ocorreu na Sala de Sessões Plenárias, em sua sede. O evento também contou com o Presidente do TRF-3 para o biênio 2026-2028, Johonsom Di Salvo, as Desembargadoras Federais Louise Vilela Leite Filgueiras e Giselle França, o Presidente do IASP, Diogo Melo, e o Presidente da EPM, Desembargador Ricardo Chimenti. A AASP: Fundada há 83 anos, a AASP – Associação dos Advogados está presente em todo o Brasil e tem a missão de potencializar e facilitar o exercício da Advocacia. Experiente, visionária, disruptiva e cada vez mais consciente de sua responsabilidade social e ambiental, recebendo, inclusive, o selo VGP ao tornar-se signatária do programa de soluções de redução e compensação de carbono em suas ações. Sua trajetória e suas conquistas são o combustível para ir ainda mais longe, proporcionando a milhares de associadas e associados do país (cerca de 75 mil) inúmeros cursos sobre temas jurídicos relevantes e serviços de excelência, que incluem: intimações on-line com inteligência artificial, emissão e renovação de certificado digital, revistas e boletins periódicos, clipping diário de notícias, plataforma de assinaturas digitais, ferramenta de verificação de provas digitais, além de disponibilizar um avançado sistema de pesquisa de jurisprudência e um software de gestão de processos. 5 1ªQUINZENA | MAR2026
E M PAU TA Bem de família: impenhorabilidade de único imóvel habitado por pessoas herdeiras Para a 4ª Turma do STJ, a proteção legal do bem persiste mesmo sem a partilha formal A decisão da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu o debate a respeito da proteção ao bem de família, ao reconhecer que o único imóvel residencial integrante do espólio não pode ser penhorado para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. Ao enfrentar a controvérsia, o STJ partiu da premissa de que pessoas herdeiras se sub-rogam na posição jurídica do de cujus, assumindo não apenas direitos e obrigações, mas também as garantias legais que já incidiam sobre o patrimônio transmitido. Nesse contexto, o Tribunal deixou claro que o reconhecimento da impenhorabilidade não implica a extinção da dívida. O crédito subsiste, preservando-se o direito do credor de buscá-lo por outros meios legítimos, desde que não recaia sobre o único imóvel destinado à moradia da família. Outro ponto relevante do julgado é a afirmação de que a impenhorabilidade do bem de família é oponível em qualquer circunstância, inclusive após a abertura da sucessão. A proteção não se dissolve com a morte do titular, persistindo mesmo quando o imóvel passa a integrar o espólio. Com isso, o STJ reforça o entendimento de que a finalidade social da norma – assegurar o direito à moradia – prevalece sobre a execução patrimonial, projetando seus efeitos também no âmbito sucessório. Para aprofundarmos o tema e trazer mais detalhes sobre o julgado, o Boletim AASP convidou especialistas da área. Foto: Divulgação I S A D O R A D O U R A D O R O C H A Advogada em Direito das Famílias e Sucessões para mulheres. Professora. Graduada, mestre e doutoranda em Direito pela Universidade de Brasília. Advogada especialista e Pesquisadora atuante na área de Sucessões. PESSOAS HERDEIRAS SE SUB-ROGAM NA POSIÇÃO JURÍDICA DO FALECIDO E A PROTEÇÃO PERSISTE APÓS A SUCESSÃO Boletim AASP | #3232 6 “Garantir que eu e meus filhos tenhamos um teto onde cair mortos.” E quando a morte acontece e há dívidas: a tão sonhada casa própria responde por elas? Analisando um caso, a 4ª Turma do STJ (Recurso Especial nº 2.111.839-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira), por unanimidade, fixou a tese de que “1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família”. Para a Advogada e especialista em Direito das Famílias e Sucessões Isadora Dourado Rocha, a proteção do bem de família – o imóvel residencial próprio ocupado pela família – contra dívidas é ampla, com restritas exceções, que aparentemente não existiam no caso. “Em situações nas quais o bem imóvel já era ocupado pela família antes de o falecimento acontecer, entendo que os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido e a proteção persiste após a sucessão. Isso porque a herança se transmite imediatamente quando do momento do falecimento (art. 1.784, Código Civil – CC) – é o que chamamos
RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA DÍVIDA E A PROTEÇÃO PERSISTE APÓS SUCESSÃO Foto: Divulgação K A R I N A O L I V E I R A A DA N I YA Advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. Tutora de cursos de pós-graduação em Direito de Família e Sucessões do Damásio Educacional. Graduada em Direito pela Mackenzie. Pós-Graduada em Direito de Família e Sucessões pela EPD. Secretária da Comissão da Advocacia de Família e Sucessões da OAB-SP. Associada AASP desde 2017. 7 1ªQUINZENA | MAR2026 de princípio da saisine. Acontecida a morte, os herdeiros substituem o falecido em suas relações jurídicas: já adquirem posse indireta e propriedade dos bens. Todo o patrimônio, direitos e dívidas viram um “bolo” (art. 1.791, CC) a se dividir. Observemos: direitos inclusos, dívidas também. No entanto, o pagamento das dívidas não vulnera a proteção à moradia já existente: as dívidas devem ser saldadas como seriam se o falecido vivo estivesse – com outros bens. Então, a proteção do bem de família (impenhorabilidade) é um direito que, no falecimento, se transmite à família que não deixou de existir e que continua a ocupar o imóvel. A mesma lógica é aplicada à transmissão dos direitos de posse para usucapião – os sucessores recebem o tempo (art. 1.243, CC). Mantidas as condições do direito pela família sobreviva – a residência no imóvel próprio –, mantém-se a proteção após a sucessão. Essa proteção não existiria, a meu ver, apenas se o falecido tivesse deixado alguma dívida que excepciona a proteção – crédito de financiamento do próprio imóvel, crédito de pensão alimentícia, impostos e taxas do imóvel, entre outros dispostos no art. 3º da Lei nº 8.009/1990. O inventário e a partilha são apenas organizadores da substituição do falecido pelos herdeiros, para que os quinhões e a meação sejam observados, para que a vontade do falecido seja observada e para que as dívidas e os impostos sejam pagos. Todavia, inventário e partilha são momentos posteriores que não retiram o que já aconteceu: a propriedade de toda a herança foi transferida com o falecimento, a herança já foi transmitida, os herdeiros já se sub-rogaram nos direitos do falecido. A realização da partilha e o seu registro são uma formalidade necessária à segurança jurídica, mas não são condição para a defesa de direitos do espólio”. Conforme a análise trazida pela Advogada Karina Oliveira Adaniya, a impenhorabilidade não extingue a dívida deixada pelo falecido nem exime o espólio de sua responsabilidade. Os credores continuam com o direito de perseguir a satisfação de seu crédito, apenas não podem satisfazê-lo por meio da constrição desse imóvel específico. Eles podem buscar outros meios processuais adequados para a execução, como a constrição de bens que não sejam impenhoráveis. Segundo a especialista, “essa compreensão reflete a natureza da norma, já que a impenhorabilidade do bem de família não tem caráter de extinção da obrigação, mas de proteção constitucional da moradia e da dignidade da pessoa humana. No mesmo julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que a sucessão não desconfigura a natureza de bem de família, que constitui norma cogente e só é afastada nas hipóteses taxativas legais. O fato de o imóvel estar ainda em nome do espólio ou não haver partilha não afasta a impenhorabilidade, desde que continue servindo de única residência aos herdeiros. O Ministro Relator invocou o princípio da saisine, segundo o qual os herdeiros sucedem automaticamente o falecido na titularidade do patrimônio hereditário, inclusive nas proteções legais que o amparam. Assim, se o imóvel era impenhorável enquanto o autor da herança era vivo, por ser bem de família, essa proteção persiste após o falecimento, enquanto mantiver sua função de único imóvel utilizado para a moradia dos herdeiros. Esse entendimento salvaguarda valores constitucionais, preservando a moradia e a dignidade, sem prejuízo da responsabilidade patrimonial dos herdeiros pela dívida, nos limites de seus quinhões hereditários”.
Foto: Divulgação IMPENHORABILIDADE DE ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL DO ESPÓLIO L Í D I A N O R O N H A Advogada. Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pelo Unicuritiba. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões pela ABDConst e em Direito Constitucional e Democracia pela Universidade Positivo. Bacharela em Direito pela UFPR. Integrante da Comissão de Direito das Sucessões da OAB-PR (2025-2027). A proteção não é absoluta nem automática. Ainda que se trate do único imóvel do espólio, é indispensável verificar, no caso concreto, a presença e a permanência dos requisitos que podem ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade por sua caracterização como bem de família. Ao menos desde 2016,1 o STJ compreende que o falecimento do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família, pois a proteção legal deve ser estendida em favor da entidade familiar (REsp nº 1.271.277-MG). A transmissão de propriedade, posse, direitos e deveres – como o dever de adimplir dívidas nos limites da herança e a eventual qualificação de bem de família – ocorre instantaneamente, e em caráter universal e indivisível, até que se ultime a partilha (art. 1.791 do Código Civil). A proteção jurídica ao bem de família emerge dos direitos e deveres fundamentais, expressamente previstos em nossa Constituição, conforme o entendimento fixado na jurisprudência do STJ (Recurso Especial nº 2.111.839-RS), de modo que há de se privilegiar a garantia constitucional de moradia, que realiza o princípio da dignidade da pessoa humana. No que diz respeito à proteção persistente após a sucessão, a caracterização do bem de família decorre, necessariamente, da análise de circunstâncias fáticas, seja porque existem exceções expressamente previstas na lei, seja, ainda, porque depende da verificação de eventual abuso de direito e má-fé, o que pode afastar “a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva”, nos termos da firme jurisprudência do próprio STJ (AgInt no REsp nº 1.668.243-PR). A proteção somente subsiste enquanto perdurarem as circunstâncias fáticas que qualificam o imóvel como residência familiar, podendo ser afastada se tais requisitos se dissolverem, o que permite o implemento de medidas constritivas diversas. É que a caracterização do bem de família decorre, necessariamente, da análise de circunstâncias fáticas, seja porque existem exceções expressamente previstas na lei, seja, ainda, porque depende da verificação de eventual abuso de direito e má-fé, o que pode afastar “a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva”, nos termos da firme jurisprudência do próprio STJ (AgInt no REsp nº 1.668.243-PR). Por fim, destaca-se que, além da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a legislação brasileira contempla a possibilidade de instituição voluntária de bem de família, nos termos do art. 1.711 do Código Civil, permitindo a destinação de parte do patrimônio para a sua instituição, recaindo sobre o bem de família voluntário todas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas na lei especial. 1 NORONHA, Lídia. Revista dos Tribunais Online, v. 70, dez. 2025, DTR\2025\9367. Disponível em: https://www.revistadostribunais. com.br/maf/app/document?stid=st-rql&marg=DTR-2025-9367. Acesso em: 4 fev. 2025. Boletim AASP | #3232 8
O Relator destacou que as pessoas herdeiras respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o art. 1.997 do CC. “Art. 1.997 - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” E M F O C O L E I N º 8 . 0 0 9 , D E 2 9 D E M A R Ç O D E 1 9 9 0 Lei do Bem de Família C O N F I R A A D E C I S ÃO Acórdão no REsp nº 2.111.839: Dados divulgados pela Associação Brasileira dos Arrematantes de Imóveis (Abraim) mostram que o número de imóveis em leilão judicial aumentou significativamente em anos recentes – o setor de leilões de imóveis encerrou o primeiro semestre de 2025 com um saldo de 116,6 mil negócios realizados. Esse crescimento traz à tona a importância da impenhorabilidade como mecanismo de proteção da moradia, uma vez que muitos desses leilões decorrem de execuções judiciais por dívidas. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – CONSELHEIRO TUTELAR – INCOMPATIBILIDADE ABSOLUTA – ART. 28, INCISO VI, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA – FUNÇÃO PÚBLICA VINCULADA AO SISTEMA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE – IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO CONCOMITANTE. É incompatível com o exercício da Advocacia o cargo de Conselheiro Tutelar, por se tratar de função pública vinculada, ainda que indiretamente, ao sistema de Justiça da Infância e Juventude, com atribuições de colaboração e representação junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Aplica-se ao caso o art. 28, inciso VI, da Lei nº 8.906/1994, que veda o exercício da Advocacia aos ocupantes de cargos ou funções ligados a órgãos do Poder Judiciário. Precedentes do CFOAB. (Proc. nº 25.0886.2025.008739-0 - v.m., em 16/10/2025, parecer e ementa da Rel. Dra. Maria Carolina Nunes Vallejo, vencida a Relatora original Dra. Mônica Moya Martins Wolff, Rev. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Presidente Dr. Jairo Haber). INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – INSCRIÇÃO PRINCIPAL. A melhor interpretação do dispositivo contido no § 2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia se limita a não permitir a cumulatividade do número de processos dos anos anteriores no conselho seccional diverso daquele da inscrição principal do profissional da Advocacia, mas tão somente do número de cinco processos por ano, atraindo método exegético literal. Precedentes: E-4.239/2013, E-4.222/2013, E-4.259/2013, E-4.607/2016, E-5.556/2021, E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E-5.532/2021, E-5.774/2021, 25.0886.2024.022136-0. (Proc. nº 25.0886.2025.008861-0 - v.u., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev. Dr. Enki Della Santa Pimenta, Presidente Dr. Jairo Haber). É T I CA P R O F I S S I O N A L 1ªQUINZENA | MAR2026 9
ZERO DISCRIMINAÇÃO No dia 1º de março é celebrado o Dia Internacional de Zero Discriminação, data criada pela ONU, em 2013, visando à promoção da igualdade, de modo que todas as pessoas sejam tratadas com dignidade e respeito. Esse marco se conecta com o Dia Internacional contra a Discriminação Racial, fixado em 21 de março, data proclamada em memória ao massacre de Sharpeville, ocorrido em 1960, na África do Sul. Tais datas compartilham do mesmo objetivo fundamental: o enfrentamento às diferentes formas de exclusão social e a construção de um ideal de sociedade mais justa. Fonte: Ministério da Igualdade Racial. DIA INTERNACIONAL DA MULHER Em 1975, a ONU oficializou a data de 8 de março como o Dia Internacional da Mulher, uma ação voltada ao combate das desigualdades e discriminação de gênero em todo o mundo. Naquela época, as mulheres lutavam por melhores condições de trabalho e para que seus salários fossem equiparados aos dos homens. Ainda hoje, elas continuam lutando para serem respeitadas nos espaços de trabalho, nas ruas, até mesmo dentro da própria casa, para que não sejam vítimas da violência ou do preconceito por seu gênero, reivindicando por seus direitos e por espaço na sociedade, almejando serem respeitadas por suas habilidades e virtudes, e serem reconhecidas em sua integridade. Fonte: Inpe. DIREITO DO CONSUMIDOR Em 15 de março é celebrado o Dia Mundial do Direito do Consumidor, data que reforça a importância da proteção e do respeito ao cidadão nas relações de consumo. Criada em 1983 pela ONU, a data relembra um discurso histórico do Presidente dos EUA John F. Kennedy, em 1962, no qual ele defendeu a necessidade de garantir direitos básicos aos consumidores. No Brasil, o cidadão está amparado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), promulgado em 1990 e considerado um dos mais adiantados do mundo. No entanto, apesar dos avanços, desafios ainda persistem, especialmente no ambiente digital e na fiscalização de práticas abusivas por parte de empresas. Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública. C U R TA S RACISMO RECREATIVO A 3ª Turma do TST condenou a Associação de Permissionários da Ceasa de Campinas (SP) a pagar indenização por danos morais a um serralheiro vítima de ofensas racistas no ambiente de trabalho. Para o colegiado, as chamadas “brincadeiras” feitas pelo gerente da entidade configuraram “racismo recreativo”, com caráter humilhante e discriminatório, e foram toleradas institucionalmente pela empregadora. O valor da indenização foi fixado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime e se deu no processo RR-0010416-94.2023.5.15.0093. AUTODECLARADO O STJ manteve decisão do TJPE que determinou a reinclusão de um candidato na lista de cotistas negros aprovados em concurso público para cartórios do estado. De acordo com o processo, o candidato se autodeclarou pardo na inscrição do certame, mas a comissão avaliadora – na etapa de heteroidentificação presencial – concluiu que seu fenótipo era incompatível com o perfil de beneficiários da política afirmativa. A decisão da comissão avaliadora foi mantida em primeiro grau pela Justiça de Pernambuco, mas acabou reformada pelo TJPE, que determinou a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, a fim de assegurar sua participação nas fases subsequentes do concurso. A decisão costa na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.702. CNH Por falta de legitimidade da parte autora, o STF rejeitou, sem análise de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de motoristas que não tenham recebido multas de trânsito nos 12 meses anteriores à renovação. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (Abrapsit) contra um trecho da Medida Provisória nº 1.327, de 9 de dezembro de 2025, que dispensa o condutor cadastrado no Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC) da realização dos exames médicos e psicológicos para a renovação da CNH. Boletim AASP | #3232 10
COMPLIANCE ZERO O STF retirou o sigilo de depoimentos e da acareação realizados no âmbito de investigação que apura suspeitas de irregularidades na tentativa de compra do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). A decisão atende a um pedido do Banco Central, que apontou a necessidade de ter acesso ao depoimento prestado por seu Diretor de Fiscalização à Polícia Federal, em audiência realizada no STF, em 30 de dezembro 2025. A investigação está sendo realizada no Inquérito nº 5.026. O sigilo será mantido em relação ao restante dos autos até que a PGR se manifeste quanto a esse ponto. O conteúdo está disponível na Petição nº 15.219. Novos valores de custas no STJ já estão em vigor Tribunal publicou os novos valores de custas que entrarão em vigor a partir de 2 de fevereiro Foi publicada a Instrução Normativa nº 13/2026, que atualiza o anexo da Resolução STJ/GP nº 7/2025 e estabelece os novos valores das custas judiciais nos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A atualização segue as disposições da Lei nº 11.636/2007, que instituiu a correção anual desses valores de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno (este último no caso de processos físicos) pode ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Cobrança) ou pela plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional, ambos mediante preenchimento formulário eletrônico disponível no site do STJ. O sistema PagTesouro permite pagamento por Pix ou cartão de crédito. Após a finalização da transação, o recibo enviado pelo STJ por e-mail deve ser apresentado no ato do protocolo do recurso ou da ação originária. Já a GRU Cobrança pode ser paga em qualquer banco, e o comprovante do pagamento também deve ser apresentado no momento do protocolo da ação originária ou do recurso. A Secretaria Judiciária (SJD) do Tribunal dispõe de um tutorial com o passo a passo para realizar o recolhimento das custas. Informações adicionais também podem ser obtidas no Balcão Virtual, no Espaço do Advogado ou, ainda, no Atendimento Judicial, pelo telefone (61) 3319 8410, das 10h às 19h, e pelo e-mail informa.processual@stj.jus.br. Fonte: STJ. J U D I C I Á R I O RESSARCIMENTO A 2ª Turma do STJ entendeu que não é possível a condenação, em ação popular, ao ressarcimento ao erário com base em dano presumido, sem comprovação efetiva de prejuízo financeiro e não apontados na petição inicial nexo causal e efetividade do dano para a responsabilização. Para o colegiado, sem demonstração objetiva do prejuízo, não há interesse processual nem possibilidade de responsabilização. Admitir o contrário significaria punir com base em presunções, o que é incompatível com o Estado Democrático de Direito e com as garantias que atualmente orientam o Direito Administrativo sancionador. A decisão consta no Recurso Especial nº 1.773.335. E M F O C O E M F O C O F O R M U L Á R I O E L E T R Ô N I C O Recolhimento de custas judiciais e porte de remessa e retorno. T U TO R I A L PAG A M E N TO D E C U S TA S N O S TJ 11 1ªQUINZENA | MAR2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP Nº 13, DE 27 DE JANEIRO DE 2026 Altera o Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ. O Vice-Presidente do STJ, no exercício da Presidência, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 13 da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo SEI nº 029659/2016, Considerando o disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei n º 11.636, de 28 de dezembro de 2007; Considerando que o presente ato não prejudica a realização de estudos para fins de alteração do modelo de pagamento de custas judiciais no âmbito do STJ; Resolve: Art. 1º - O anexo da Resolução STJ/GP n º 7, de 28 de janeiro de 2025, fica atualizado na forma do anexo desta instrução normativa. Art. 2º - Esta instrução normativa passa a vigorar a partir de 2 de fevereiro de 2026. Ministro Luis Felipe Salomão Vice-Presidente, no exercício da Presidência ANEXO CUSTAS JUDICIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TABELA A FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA FEITO VALOR ATUALIZADO PELO IPCA ACUMULADO NO ANO DE 2025 (4,26%) I – Ação penal 270,12 II – Ação rescisória 540,28 III – Comunicação 135,08 IV – Conflito de competência 135,08 V – Conflito de atribuições 135,08 VI – Exceção de impedimento 135,08 VII – Exceção de suspeição 135,08 VIII – Exceção da verdade 135,08 IX – Inquérito 135,08 X – Interpelação judicial 135,08 XI – Intervenção federal 135,08 XII – Mandado de injunção 135,08 XIII – Mandado de segurança: a) um impetrante 270,12 b) mais de um impetrante (cada excedente) 135,08 XIV – Pedido de tutela antecipada antecedente 540,28 XV – Pedido de tutela cautelar antecedente 540,28 XVI – Petição 540,28 XVII – Reclamação 135,08 XVIII – Representação 135,08 XIX – Revisão criminal dos processos de ação penal privada 540,28 XX – Suspensão de liminar e de sentença 540,28 XXI – Suspensão de segurança 270,12 XXII – Embargos de divergência 135,08 XXIII – Ação de improbidade administrativa 135,08 XXIV – Homologação de decisão estrangeira 270,12 XXV – Queixa-crime 270,12 TABELA B RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIA INFERIOR RECURSO VALOR ATUALIZADO PELO IPCA ACUMULADO NO ANO DE 2025 (4,26%) I – Recurso em mandado de segurança 270,12 II – Recurso especial 270,12 III – Recurso ordinário (art. 105, caput, inciso II, alínea c, da Constituição Federal) 540,28 Boletim AASP | #3232 12
TABELA C PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS SEDE DO TRIBUNAL/ NÚMERO DE FOLHAS (KG) DF GO/MG/ TO MT/MS/ RJ/SP BA/ES/ PR/PI/ SC/SE AL/AM/ AP/CE/ MA/PA/ PB/PE/ RN/RO/ RS AC/RR R$ R$ R$ R$ R$ R$ Até 180 (1 kg) 79,30 103,30 137,50 172,50 198,30 233,10 181 a 360 (2 kg) 85,30 120,90 162,70 204,90 236,10 278,10 361 a 540 (3 kg) 91,90 138,70 181,10 248,30 296,90 370,50 541 a 720 (4 kg) 99,70 156,50 205,50 282,50 338,30 422,50 721 a 900 (5 kg) 106,10 170,90 225,30 309,70 371,50 464,50 901 a 1.080 (6 kg) 113,10 185,70 245,30 338,10 405,90 507,70 1.081 a 1.260 (7 kg) 120,30 202,90 268,50 371,30 446,30 558,70 Acima de 1.260 folhas por lote adicional de 180 folhas 31,90 46,30 56,30 72,90 84,70 102,70 STJ julga temas repetitivos Tribunal julgou 42 temas sob o rito dos recursos repetitivos no segundo semestre de 2025. As teses fixadas nesses precedentes se destinam a uniformizar a interpretação da legislação federal e orientar, de forma vinculante, Juízes e Tribunais na solução de casos semelhantes, contribuindo para reduzir o número de recursos e trazer mais agilidade à tramitação dos processos em todo o país. A Primeira Seção, especializada em Direito Público, em um dos destaques nessa área foi o Tema nº 1.319, no qual se reconheceu a possibilidade de dedução de juros sobre capital próprio (JCP) extemporâneos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Na área de Direito Privado, a Segunda Seção definiu parâmetros para a adoção de medidas executivas atípicas em cobranças judiciais (Tema nº 1.137). Já a Terceira Seção, responsável por julgar matérias de Direito Penal, teve como destaque o Tema nº 1.262, segundo o qual o Juiz, ao avaliar a quantidade e a natureza da droga no crime de tráfico, não deve aumentar a pena-base quando a quantidade da substância for muito pequena. Na Corte Especial, as definições sobre a aplicação da taxa Selic a dívidas civis (Tema nº 1.368) e sobre os critérios para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça (Tema nº 1.178) foram dois dos julgamentos com maior repercussão no período. No ano de 2025, o Tribunal julgou 79 temas entre o primeiro e o segundo semestre. E M F O C O E M F O C O L E I N º 1 1 . 6 3 6 , D E 2 8 D E D E Z E M B R O D E 2 0 0 7 Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do STJ. R E S O L U Ç ÃO S TJ / G P N º 7 , D E 2 8 D E J A N E I R O D E 2 0 2 5 Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ. 13 1ªQUINZENA | MAR2026
Corte Especial 4 Tema nº 1.178 (REsp nº 1.988.687; REsp nº 1.988.697; REsp nº 1.988.686) 4 Tema nº 1.201 (REsp nº 2.043.826; REsp nº 2.043.887; REsp nº 2.044.143; REsp nº 2.006.910) 4 Tema nº 1.306 (REsp nº 2.148.059; REsp nº 2.148.580; REsp nº 2.150.218) 4 Tema nº 1.368 (REsp nº 2.199.164) Primeira Seção – Direito Público 4 Tema nº 1.272 (REsp nº 1.972.255; REsp nº 1.972.258; REsp nº 1.972.326, REsp nº 2.041.316; REsp nº 2.033.428; REsp nº 2.033.429; REsp nº 2.033.430; REsp nº 2.033.604; REsp nº 2.108.872; REsp nº 2.108.877; REsp nº 2.108.878; REsp nº 2.108.882; REsp nº 2.108.897) 4 Tema nº 1.308 (REsp nº 2.136.644; REsp nº 2.141.105) 4 Tema nº 1.326 (REsp nº 2.154.735; REsp nº 2.154.746) 4 Tema nº 1.342 (REsp nº 2.191.479; REsp nº 2.191.694) 4 Tema nº 1.346 (REsp nº 2.174.051; REsp nº 2.174.052) 4 Tema nº 1.273 (REsp nº 2.103.305; REsp nº 2.109.221) 4 Tema nº 1.291 (REsp nº 2.163.429; REsp nº 2.163.998) 4 Tema nº 1.300 (REsp nº 2.162.222; REsp nº 2.162.223; REsp nº 2.162.198; REsp nº 2.162.323) 4 Tema nº 1.309 (REsp nº 2.144.140; REsp nº 2.147.137) 4 Tema nº 1.124 (REsp nº 1.913.152; REsp nº 1.905.830; REsp nº 1.912.784) 4 Tema nº 1.323 (REsp nº 2.162.486; REsp nº 2.162.487) 4 Tema nº 1.329 (REsp nº 2.154.295; REsp nº 2.163.058) 4 Tema nº 1.350 (REsp nº 2.194.708; nº REsp 2.194.734; REsp nº 2.194.706) 4 Tema nº 1.162 (REsp nº 1.958.361; REsp nº 1.971.856; REsp nº 1.971.857) 4 Tema nº 1.224 (REsp nº 2.050.635; REsp nº 2.051.367) 4 Tema nº 1.317 (REsp nº 2.158.358; REsp nº 2.158.602) 4 Tema nº 1.319 (REsp nº 2.162.629; REsp nº 2.162.248; REsp nº 2.163.735; REsp nº 2.161.414) 4 Tema nº 1.251 (REsp nº 2.031.813; REsp nº 2.032.021) 4 Tema nº 1.294 (REsp nº 2.002.589; REsp nº 2.137.071) 4 Tema nº 1.304 (REsp nº 2.119.311; REsp nº 2.143.866; REsp nº 2.143.997) 4 Tema nº 1.371 (REsp nº 2.175.094; REsp nº 2.213.551) 4 Tema nº 1.387 (REsp nº 2.214.879; REsp nº 2.214.864) Segunda Seção – Direito Privado 4 Tema nº 1.099 (REsp nº 1.897.867) 4 Tema nº 1.137 (REsp nº 1.955.539; REsp nº 1.955.574) 4 Tema nº 1.173 (REsp nº 2.008.542; REsp nº 2.008.545) 4 Tema nº 1.268 (REsp nº 2.145.391; REsp nº 2.148.576; REsp nº 2.148.588; REsp nº 2.148.794) 4 Tema nº 1.279 (REsp nº 2.126.264) 4 Tema nº 1.288 (REsp nº 2.126.726) Terceira Seção – Direito Penal 4 Tema nº 1.333 (REsp nº 2.186.684; REsp nº 2.185.716; REsp nº 2.184.869; REsp nº 2.185.960) 4 Tema nº 1.262 (REsp nº 2.003.735; REsp nº 2.004.455) 4 Tema nº 1.278 (REsp nº 2.121.878) 4 Tema nº 1.194 (REsp nº 2.001.973) 4 Tema nº 1.192 (REsp nº 1.960.300) 4 Tema nº 1.269 (REsp nº 2.088.626; REsp nº 2.100.005) 4 Tema nº 1.377 (REsp nº 2.205.709) 4 Tema nº 1.236 (REsp nº 2.085.556; REsp nº 2.086.269; REsp nº 2.087.212) 4 Tema nº 1.347 (REsp nº 2.166.900; REsp nº 2.153.215; REsp nº 2.167.128) 4 Tema nº 1.195 (REsp nº 2.011.706) Boletim AASP | #3232 14
Direito Eleitoral no Brasil e seus impactos nas eleições Especialistas abordam os impactos tecnológicos, os principais desafios e o papel da democracia P O N TO D E V I S TA O Direito Eleitoral brasileiro passou por uma evolução significativa desde a Constituição de 1988, acompanhando as transformações políticas, sociais e tecnológicas do país. De um modelo focado majoritariamente na organização do voto, avançou para um sistema complexo de garantias voltadas à legitimidade do processo eleitoral, à igualdade de chances entre os candidatos e à proteção da vontade popular. Nesse contexto, a Justiça Eleitoral consolidou-se como pilar institucional da democracia, atuando não apenas de forma repressiva, mas também preventiva. Nesse ambiente dinâmico, o papel da Advocacia eleitoral torna-se cada vez mais estratégico. Além da atuação contenciosa, exige-se domínio técnico, visão ética e capacidade de orientar pessoas candidatas, partidos e eleitores diante da crescente digitalização dos processos eleitorais, do uso de plataformas digitais e das novas formas de propaganda e financiamento. Nesse contexto, convidamos especialistas para abordarem a relevância do tema, assim como seus aspectos democráticos, os desafios e o impacto da tecnologia nas eleições. Por que o Direito Eleitoral é tão significativo para a democracia? A D R I A N O A LV E S : O Direito Eleitoral garante o exercício da soberania popular, assegurando que o poder emane do voto livre, igual e periódico. Ele estrutura procedimentos, veda abusos, fiscaliza campanhas e preserva a legitimidade do processo, sendo essencial para a existência e renovação da democracia representativa. Foto: Divulgação Foto: Divulgação A D R I A N O A LV E S Advogado e Professor. Mestre em Direito Político (Mackenzie-SP). Especialista em Direito e Processo Eleitoral pelo TRE-SP. Mais de 15 anos de atuação em eleições. Atualmente ensina novos profissionais a atuarem na área, colaborando com o avanço dos estudos teóricos. Associado AASP desde 2010. VA L É R I A PA E S L A N D I M Advogada há 18 anos, tendo advogado para vários partidos políticos nacionais. Mestre em Direito Constitucional, com pesquisa em sub-representação feminina na política. Professora de graduação e pós-graduação em Direito. Consultora de Relações Governamentais e Institucionais. Mentora de candidaturas femininas. Graduada em Direito no Ceut. Mestre em Direito Constitucional no IDP. Doutorado em andamento no Ceub. Ex-aluna da Academia de Direito Internacional de Haia, Holanda. 15 1ªQUINZENA | MAR2026
VA L É R I A PA E S L A N D I M : O Direito Eleitoral é a engenharia que dá direção e proteção aos direitos políticos e eleitorais plenos, previstos na Constituição Federal. É por meio dele que conhecemos cada direito em seu real sentido estrito, suas características, limites, formas de exercício e modo de proteção contra violações. Considerando essa premissa, a democracia se apresenta como um ecossistema que reúne contextos de pleno gozo desses direitos, direcionando-os para a estabilidade e consolidação democrática. Em síntese: a democracia organiza o jogo eleitoral, e o Direito Eleitoral o operacionaliza. Quais são os principais desafios enfrentados pela Justiça Eleitoral? A D R I A N O A LV E S : Entre os principais desafios estão o combate à desinformação e fake news, a polarização extrema, os ataques institucionais, as dificuldades em fiscalizar campanhas digitais e o desafio constante de atualizar normas diante de novas tecnologias, mantendo agilidade e legitimidade nas decisões. VA L É R I A PA E S L A N D I M : É importante demarcarmos de qual Justiça Eleitoral estamos falando. O mundo está vivenciando ondas de movimentos políticos, eleitorais e geopolíticos que impactam diretamente na atuação das cortes eleitorais. Nesse sentido, vamos fazer o recorte sobre o Brasil. Temos uma Justiça Eleitoral eficiente, qualificada e responsável, reconhecida internacionalmente pela integridade de seus processos. Todavia, a entrada na segunda década do segundo milênio nos mostra o crescimento de desafios titânicos para os quais o mundo não poderia jamais imaginar. Falo não apenas do contexto de tecnologia e inteligência artificial (IA). Temos uma sociedade que movimentou suas “placas tectônicas” em todas as categorias do modo de acessar e se relacionar com a política. Precisamos considerar que temos jovens eleitores com um perfil totalmente diferente das gerações anteriores. Eles consomem informação de forma fragmentada, principalmente por vídeos curtos em redes sociais, exigem autenticidade e engajamento direto e demonstram mais ceticismo em relação às instituições tradicionais. Simultaneamente, temos um novo modelo, mais agressivo e segmentado, de comunicação e abordagem para a conquista do voto, além do relacionamento com questões emergentes, como clima, segurança pública, direitos de minorias e desigualdade social. Nossa população está cada vez mais participativa, tendo oportunidade de conhecer mais sobre política e eleições por meio de diversas plataformas. E o que isso representa? Representa que, quanto maior a participação, mais os métodos de convencimento e disputa pelo voto se sofisticam – para o bem ou para o mal. Isso significa o surgimento de novos métodos lícitos ou ilícitos, estratégias tradicionais ou ousadas que podem ser questionadas na Justiça Eleitoral. O desafio central é responder com velocidade e precisão, de modo a evitar o perecimento de direitos de um ou vários atores envolvidos na cena eleitoral. Entre os principais desafios, destaco: Desinformação e inteligência artificial: o combate a deepfakes e conteúdos manipulados e a disseminação viral de fake news em aplicativos de mensagens instantâneas exigem ferramentas de monitoramento cada vez mais sofisticadas e respostas jurídicas ágeis. Equilíbrio entre liberdade de expressão e proteção democrática: a Justiça Eleitoral precisa encontrar o ponto de equilíbrio entre garantir o debate político robusto e coibir discursos que ameacem a integridade do processo eleitoral, sem incorrer em censura. Violência política de gênero: o crescimento de ataques misóginos contra candidatas nas redes sociais demanda protocolos específicos de prevenção e responsabilização, garantindo a participação plena das mulheres na política. Financiamento e transparência: acompanhar o fluxo de recursos em um ambiente digital, no qual micropagamentos, impulsionamentos segmentados e uso de criptomoedas podem ocultar a origem do financiamento, é um desafio permanente. Celeridade processual: o calendário eleitoral é curto e intenso. A Justiça Eleitoral precisa julgar casos complexos em tempo hábil, antes que se tornem irreversíveis ou percam sua efetividade. Educação para a democracia: além de julgar, a Justiça Eleitoral assume papel pedagógico, promovendo a educação cívica e o letramento digital dos eleitores para fortalecer a resiliência democrática. Em síntese, a Justiça Eleitoral brasileira enfrenta o desafio de se reinventar constantemente, mantendo-se à frente das transformações tecnológicas e sociais, sem perder de vista sua missão fundamental: garantir eleições livres, justas e legítimas. Como a tecnologia impactou o processo eleitoral no Brasil? A D R I A N O A LV E S : A tecnologia revolucionou os pleitos, trazendo agilidade, transparência e praticidade (urnas eletrônicas e sistemas de prestação de contas). Porém, também gerou novos riscos: disseminação de notícias falsas, manipulação em massa, ciberataques e novas formas de práticas ilícitas eleitorais nas redes sociais. Boletim AASP | #3232 16
VA L É R I A PA E S L A N D I M : Essa pergunta me faz voltar a cenários totalmente obsoletos. Quando atuei na minha primeira eleição, em 2008, o que tínhamos de tecnologia era o Orkut. Era interessante ver que, naquela plataforma tão “frágil”, a propaganda eleitoral na internet já enfrentava questionamentos e ajuizávamos ações buscando estabelecer limites para as mensagens com pedidos de votos e atos de campanha demonstrados na rede. Em 2009, acompanhei cada movimento da campanha de Barack Obama e como ele se relacionava com a internet. Ali tivemos um ponto de virada. Nossas resoluções do TSE começaram a olhar a internet como um ativo poderoso para candidatas e candidatos e regularam vários aspectos. Mas não foi o bastante para coibir excessos. Em 2014, tínhamos um Brasil intensamente conectado às campanhas eleitorais, e foi aí, e posteriormente em 2017/2018 com o escândalo da Cambridge Analytica, que os desafios saltaram exponencialmente para outro patamar. Tivemos que lidar com encaminhamento em massa de mensagens instantâneas, desinformação, fake news, violência digital, cortes pagos e até mesmo misoginia na internet contra nossas candidatas. A evolução tecnológica trouxe problemas complexos. Plataformas de vídeo, como Instagram e TikTok, demonstraram poder de engajamento muito superior a Facebook e Twitter, alterando constantemente o panorama da comunicação política. Os algoritmos dessas plataformas mostraram que podem amplificar determinados conteúdos, criando bolhas informacionais e dificultando o acesso equilibrado à informação. Para as eleições de 2026, temos um novo desafio que, sim, me assusta: a inteligência artificial. Há um risco claro relacionado à criação de deepfakes e conteúdos manipulados. O risco não está apenas na capacidade técnica de detecção, mas no impacto social causado pela circulação massiva desses materiais entre grupos vulneráveis à desinformação. Nesse sentido, a Justiça Eleitoral e nós, Advogadas e Advogados, precisamos nos antecipar aos graves prejuízos que essas situações nos impõem. É exatamente para isso – caminhar junto à sociedade, protegê-la e proteger o processo eleitoral e democrático – que nós somos tão fundamentais. Como Advogadas e Advogados podem se especializar em Direito Eleitoral? A D R I A N O A LV E S : Pode-se agregar conhecimento com estudos formais (pós-graduação); contudo, a participação em mentorias práticas conduzidas por especialistas experientes é o caminho mais rápido e seguro para adquirir a expertise necessária, fortalecendo-se para atuar efetivamente em campanhas e prestações de contas. VA L É R I A PA E S L A N D I M : Como Advogada atuante na área desde 2008 e Professora de Direito Eleitoral, posso elencar alguns passos fundamentais para quem deseja atuar nesse campo. Primeiro, é essencial ser um Advogado atento aos movimentos globais. Tudo impacta o tabuleiro eleitoral brasileiro. Os candidatos brasileiros ainda refletem muito o que acontece em outros países, especialmente nos Estados Unidos. Segundo, é preciso gostar de ler e estudar sobre política e eleições. Nesse ponto, destaco a importância de fazer uma pós-graduação em Direito Eleitoral que contemple todas as etapas e situações da campanha eleitoral. Terceiro, é fundamental entender que a Advocacia Eleitoral tem níveis distintos, e é importante considerar cada um deles: atuar em eleições municipais tem uma dinâmica diferente da atuação em eleições gerais (Presidente, Governador, Senado e Câmara). Sugiro, ainda nesse aspecto, atuar nos dois tipos de eleições como Advogado assistente. Recomendo essa posição inicial porque atuar em eleição assumindo a responsabilidade pela busca de um mandato exige um altíssimo nível de comprometimento, e a inexperiência pode colocar um mandato em risco. E M F O C O L E I N º 4 . 7 3 7 , D E 1 5 D E J U L H O D E 1 9 6 5 Institui o Código Eleitoral. 1ªQUINZENA | MAR2026 17
PROIBIÇÃO DO USO DE IA PARA CRIAR E PROPAGAR CONTEÚDOS FALSOS NAS ELEIÇÕES Ao alterar a Resolução nº 23.610/2019, que trata de propaganda eleitoral, foram incluídas diversas novidades que envolvem a IA: 4 proibição das deepfakes; 4 obrigação de aviso sobre o uso de IA na propaganda eleitoral; 4 restrição do emprego de robôs para intermediar contato com o eleitor (a campanha não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa); 4 responsabilização das big techs que não retirarem do ar, imediatamente, conteúdos com desinformação, discurso de ódio, ideologia nazista e fascista, além de conteúdos antidemocráticos, racistas e homofóbicos. Resolução nº 23.610/2019 Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024). Resolução nº 23.732/2024 Altera a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Fonte: TSE. HISTÓRICO DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL Lei nº 9.100/1995 – Para as eleições municipais de 1996: 4 utilização de urnas eletrônicas para votação; 4 impressão dos votos e uso de urna descartável; 4 apuração das urnas com votação com cédulas por meio de sistema eletrônico; 4 impressão de boletins de urna nas seções eleitorais; 4 auditoria nos sistemas eleitorais e nas urnas eletrônicas; 4 sistemas desenvolvidos pela Justiça Eleitoral e instalados em equipamentos próprios. Lei nº 9.504/1997 – Eleições gerais de 1998 e subsequentes: TSE apresenta os aplicativos das eleições aos partidos políticos antes das eleições: 4 estrutura dos sistemas; 4 códigos-fonte; 4 códigos executáveis, em funcionamento. Lei nº 10.740/2003: 4 apresentação da especificação dos sistemas e dos códigos-fonte aos partidos políticos, ao Ministério Público e à OAB a partir de 180 dias antes das eleições; 4 substituição do módulo impressor externo (MIE) pelo Registro Digital do Voto; 4 gravação e assinatura digital de cada voto; 4 lacração e assinatura digital dos programas pelo TSE, pelos partidos políticos, pelo Ministério Público e pela OAB até 20 dias antes das eleições; 4 implementação da assinatura digital nos sistemas eleitorais; 4 verificação da assinatura digital; 4 criptografia da informação; 4 adoção de votação paralela. Fonte: TSE. E M F O C O D I C A DA E S P E C I A L I S TA VA L É R I A PA E S L A N D I M Sempre que possível, assista às sessões de julgamento do TSE ao vivo: terças- -feiras, às 19h, e quintas-feiras, às 9h. É uma excelente oportunidade para se aproximar da dinâmica de julgamentos na Corte Eleitoral. R E V I S TA DA A A S P N º 1 5 5 Direito Eleitoral Boletim AASP | #3232 18
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