Boletim 2ªQUINZENA MAR2026 | #3233 A representatividade das mulheres na Advocacia A simplificação da linguagem jurídica Marco temporal para terras indígenas
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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda Redação: Jéssica Martins Gará e Rosiane Sousa Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 3.005 exemplares Tiragem eletrônica: 61.262 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA MAR2026 | #3233 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇÃO TJSP mantém dispensa de adiantamento de custas para cobrança de honorários 05 É T I CA P R O F I S S I O N A L 06 E M PAU TA Marco temporal para terras indígenas 11 C U R TA S 13 L E G I S L AÇÃO 16 P O N TO D E V I S TA Presença feminina na Advocacia 22 I N OVAÇÃO & CA R R E I R A Desafios e vantagens da simplificação da linguagem jurídica 25 FAD I GA D I G I TA L Fadiga digital 27 E N T E N D I M E N TO J U R I S P R U D E N C I A L Prorrogação e relicitação de contratos. Normas gerais. Contratos de parceria com a iniciativa privada 29 VA R I E DA D E S 34 I N D I CA D O R E S !
A A S P E M AÇÃO A AASP acompanhou a confirmação de mais uma conquista relevante para a Advocacia brasileira. Em sessão realizada em 4 de fevereiro, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pelo Ministério Público, mantendo integralmente decisão que reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025. O dispositivo estabelece o diferimento do pagamento de custas processuais em ações e execuções de cobrança de honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais, afastando a exigência de adiantamento inicial por Advogadas e Advogados e determinando que o recolhimento seja realizado ao final, por quem der causa à demanda. Para a AASP, a manutenção desse entendimento representa um avanço concreto na valorização da Advocacia, ao reconhecer que a cobrança de honorários possui natureza alimentar e está diretamente vinculada à subsistência profissional, além de contribuir para a efetividade do acesso à Justiça. A decisão se soma a outras importantes vitórias recentes da atuação institucional da AASP em matéria de custas processuais. Em 2025, a Associação celebrou a declaração de constitucionalidade da dispensa do adiantamento inicial de custas em ações de cobrança de honorários, assegurando que a Advocacia não seja onerada duplamente ao buscar receber valores devidos. Outro marco relevante foi a conquista relacionada à Guia D+5 no TJSP, que passou a permitir o recolhimento das custas em até cinco dias após a emissão da guia, substituindo a lógica anterior de exigência imediata (D+0). A medida trouxe maior razoabilidade operacional, previsibilidade e segurança para a rotina profissional da Advocacia. Esses avanços refletem a atuação histórica, técnica e permanente da AASP contra aumentos desproporcionais de custas, em favor da racionalização de valores, da previsibilidade normativa e da adoção de critérios que não inviabilizem o exercício profissional – especialmente para a Advocacia autônoma e de pequenos escritórios. Ao longo dos últimos anos, a AASP tem se manifestado de forma consistente por meio de estudos técnicos, interlocução institucional com Tribunais, acompanhamento legislativo, ingresso como amicus curiae em processos estratégicos e manifestações públicas em defesa das prerrogativas profissionais e do acesso à jurisdição. A decisão do TJSP reforça, ainda, a centralidade da Advocacia como função essencial à Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal, e consolida entendimento que contribui para reduzir barreiras econômicas ao exercício do direito de ação. A AASP segue acompanhando os desdobramentos do tema, inclusive eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, e reafirma seu compromisso permanente com a defesa da Advocacia, da segurança jurídica e do acesso efetivo à Justiça. TJSP mantém dispensa de adiantamento de custas para cobrança de honorários Decisão consolida mais uma vitória da Advocacia e reforça atuação histórica da AASP em defesa de custas processuais justas Boletim AASP | #3233 4
AASP EM AÇÃO: A AASP atua de forma ininterrupta e firme em prol da Advocacia e da sociedade brasileira. Acreditamos que os profissionais devem se dedicar ao que fazem de melhor: advogar. Atuamos em defesa dos direitos e dos interesses da classe, em todo o território nacional, além de esclarecer, provocar o debate e cobrar o Poder Público sobre decisões que beneficiem toda a sociedade civil. Para saber mais sobre nossa atuação, acompanhe o Portal AASP e nossas mídias sociais. E M F O C O L E I N º 1 5 . 1 0 9 , D E 1 3 D E M A R Ç O D E 2 0 2 5 Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o Advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. CONTRATAÇÃO – SERVIÇOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA PRESTADOS DE MODO PARCIAL – ADVOCACIA CONTRA EX-CLIENTE – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA – CAUTELA, CRITÉRIO E BOM SENSO DO ADVOGADO. O art. 24, § 5º, do EOAB assegura ao Advogado o recebimento proporcional de seus honorários. Advocacia contra ex-cliente. Ausência de previsão nas normas ético- disciplinares de impedimento ou restrição ao Advogado que, tendo atuado em procedimento extrajudicial ou administrativo, representa parte de seus originários constituintes em processo judicial. Advogado, contudo, deve ter cautela, critério e bom senso quanto às informações a que tenha tido acesso anteriormente. (Proc. nº 25.0886.2025.008922-8 - v.u., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Antonio Celso Baeta Minhoto, Rev. Dra. Karinne Ansiliero Angelin Bunazar, Presidente Dr. Jairo Haber) HONORÁRIOS AD EXITUM – BASE ÉTICA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATADO. Não é ético que o Advogado se torne sócio do cliente e muito menos que obtenha vantagens maiores do que ele com o resultado do processo. Assim, o percentual contratado deverá ser aplicado exclusivamente sobre o valor que o cliente recebeu, isto é, o valor estipulado na sentença deduzido das despesas legais, tais como tributos e despesas processuais. Se, após o cálculo, o resultado for inferior ao valor mínimo da tabela, deve ser cobrado o valor recorrente do cálculo, pois a tabela não é mais importante do que a ética profissional. (Proc. nº 25.0886.2025.011686-5 - v.u., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Zanon Rozzanti de Paula Barros, Rev. Dr. Edson Junji Torihara, Presidente Dr. Jairo Haber) É T I CA P R O F I S S I O N A L Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp 5 2ªQUINZENA | MAR2026
E M PAU TA Marco temporal para terras indígenas A “tese do marco temporal” determina que os povos indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam ou contestavam quando a Constituição Federal foi promulgada De acordo com dados informados pelo Terras Indígenas no Brasil | Instituto Socioambiental (ISA), a situação atual das terras indígenas corresponde a 825 terras no Brasil em diferentes fases do procedimento demarcatório; 15 encaminhadas em reservas indígenas em processo de regularização; 166 em processo de identificação, terras em estudo por grupo de trabalho nomeado pela Funai (inclui oito terras interditadas para grupos em isolamento voluntário). São 37 terras já identificadas, terras com relatório de estudo aprovado pela presidência da Funai; 71 declaradas pelo Ministro da Justiça; e 536 homologadas e reservadas pela Presidência da República, adquiridas pela União ou doadas por terceiros. A chamada “tese do marco temporal” determina que os povos indígenas só podem reivindicar terras que ocupavam ou contestavam quando a Constituição Federal (CF) foi promulgada. No mês de setembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional o uso dessa tese na demarcação de terras indígenas, em uma decisão com repercussão geral. O Plenário do STF, em sessão virtual, declarou inconstitucional parte da Lei nº 14.701/2023, que estabelece o marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 87 e nas Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADIs) nos 7.582, 7.583 e 7.586, a maioria dos ministros seguiu o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, reiterando a posição previamente estabelecida pela Corte sobre o assunto. Para aprofundarmos o tema e trazer mais detalhes sobre o julgado, o Boletim AASP convidou Vercilene Dias, especialista da área. Foto: Divulgação V E R C I L E N E D I A S Quilombola do Quilombo Kalunga, de Cavalcante (GO). Advogada. Doutoranda em Direito pela UnB. Mestra em Direito Agrário pela UFG. Diplomada em Estudo Internacional em Litígio Estratégico em Direito Indígena e afrodescendente pela Pontifícia Universidade Católica do Peru (PUCP). Coordenadora Jurídica da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq) e da Associação Quilombo Kalunga (AQK). Associada da Associação Brasileira de Pesquisadoras(es) Negras(os) (ABPN). Conselheira e Pesquisadora colaboradora do Observatório de Protocolos Comunitários de Consulta e Consentimento Livre, Prévio e Informado. Fundadora da Rede Nacional de Advogadas e Advogados Quilombolas (Renaaq). Coautora do livro Mulheres Quilombolas: Territórios de Existências Negras Femininas. MARCO TEMPORAL: CONCEITO, PRINCÍPIOS E INCONSTITUCIONALIDADE O marco temporal é uma tese jurídica que condiciona o reconhecimento dos direitos territoriais indígenas à ocupação da terra em 5 de outubro de 1988, desconsiderando os processos históricos de expulsão, violência e esbulho sofridos pelos povos originários. Essa interpretação é incompatível com a Constituição de 1988, que reconhece os direitos indígenas como originários, anteriores à formação do próprio Estado, Boletim AASP | #3233 6
e se fundamenta nos princípios da dignidade humana, da diversidade étnico-cultural e da proteção especial prevista nos arts. 231 e 232. No caso quilombola, a lógica do marco temporal é igualmente perversa, pois tentaram impor como referência a data de 1888, fim formal da escravidão, ou 1988, promulgação da Constituição, ignorando o fato de os territórios quilombolas também resultarem de processos contínuos de resistência, deslocamento forçado e racismo estrutural. Trata-se de uma interpretação restritiva que ignora os processos históricos de expulsão, violência, esbulho e racismo estrutural praticados pelo próprio Estado e por particulares contra povos indígenas e comunidades quilombolas. Do ponto de vista constitucional, essa tese é incompatível com o reconhecimento dos direitos territoriais como originários, no caso indígena, e como direitos fundamentais de caráter coletivo no caso quilombola, assegurados pelo art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que não estabelece qualquer marco temporal. O STF já afastou expressamente essa lógica no julgamento da ADI nº 3.239, ao reconhecer a constitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003 e afirmar que os direitos territoriais quilombolas decorrem da autoidentificação e da relação histórica com o território, e não de um recorte temporal arbitrário. Na minha atuação como Advogada popular e defensora de direitos territoriais quilombola, vejo que o marco temporal sempre funcionou como um instrumento jurídico de legitimação da injustiça histórica, e sua rejeição é fundamental para a proteção dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais, das sociodiversidades que esses povos protegem ou lutam para protegem, bem como para o fortalecimento do constitucionalismo democrático. DEMARCAÇÃO: OMISSÃO E MORA INCONSTITUCIONAIS A decisão do STF evidencia que a principal violação dos direitos territoriais não está nas comunidades indígenas e quilombolas, mas na omissão histórica e na mora inconstitucional do Estado brasileiro de promover a demarcação e a titulação dos territórios. No caso quilombola, é emblemático que o STF tenha levado 18 anos para concluir o julgamento da ADI nº 3.239, enquanto, no caso indígena, o debate sobre o marco temporal se arrasta há décadas, revelando a profundidade dessa omissão institucional. Trata-se de deveres constitucionais, decorrentes do reconhecimento dos direitos originários dos povos indígenas e dos direitos territoriais das comunidades quilombolas, não de atos discricionários do Poder Executivo. A ausência de demarcação e titulação aprofunda conflitos fundiários, expõe comunidades à violência, inviabiliza modos de vida tradicionais e compromete a proteção ambiental. Na prática, a omissão estatal desloca para o Judiciário conflitos que poderiam ser evitados com políticas públicas efetivas. A partir da minha atuação como Advogada popular junto a povos quilombolas, é possível afirmar que a demora deliberada na regularização territorial funciona como uma estratégia política de manutenção do racismo estrutural e das desigualdades territoriais. O reconhecimento da mora inconstitucional pelo STF é fundamental para responsabilizar o Estado e afirmar que a efetivação dos direitos territoriais é condição mínima para a dignidade, a justiça histórica e a democracia. JULGAMENTO A temática está em julgamento: ADIs nos 7.582, 7.583 e 7.586, que contestam a lei, e ADC nº 87, com pedido de reconhecimento de sua validade. ADI nº 7.582 ADI nº 7.583 ADI nº 7.586 ADC nº 87 2ªQUINZENA | MAR2026 7
DECISÃO: O Tribunal, por maioria: 1) homologou o produto da Comissão Especial, tomando em consideração como uma interpretação possível na exegese constitucional do conflito subjacente, com consideração por esta Corte no presente julgamento, bem ainda envio ao Parlamento federal para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis; 2) julgou procedente em parte os pedidos formulados na ADC nº 87 e nas ADIs nos 7.582, 7.583 e 7.586, declarando a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data da promulgação da Constituição Federal”, do caput do art. 4º, bem ainda dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 14.701/2023; b) com redução de texto, da interpretação que exija o registro em “áudio e vídeo”. Tal expressão deve ser compreendida como alternativa, ou seja, “áudio ou vídeo”. A novel exigência não pode ser oponível aos laudos antropológicos que tenham sido finalizados, documentados e entregues à Funai até a entrada em vigor da Lei nº 14.701/2023; c) sem redução de texto, das expressões “desde o início do procedimento” e “desde o início do processo administrativo demarcatório”, dispostas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 14.701/2023, às quais se deve dar interpretação conforme à Constituição no sentido da abertura da fase instrutória (quando o processo administrativo é aberto pela Funai e inicia-se a 1ª etapa, ou seja, o início da fase de “Identificação e delimitação”), até que sobrevenha alteração legislativa da Lei nº 14.701/2023; d) dos §§ 1º e 2º do art. 9º da Lei nº 14.701/2023, considerando-se de boa-fé as benfeitorias realizadas pelos ocupantes não indígenas até que sejam declarados os limites da demarcação pelo Ministro da Justiça (portaria de declaração); e) do art. 10 da Lei nº 14.701/2023; f) do art. 13 da Lei nº 14.701/2023, mantendo-se o que decidido no item VIII do Tema nº 1.031 da RG, assegurando ao particular que tiver sido alcançado pelo redimensionamento da delimitação anterior, em qualquer circunstância, o direito à indenização na forma do item V do Tema 1.031 nº da RG; g) sem redução de texto, do art. 14 da Lei nº 14.701/2023, estabelecendo interpretação conforme a Constituição no sentido de que os processos administrativos de demarcação de terras indígenas ainda não concluídos devem ser adequados à Lei nº 14.701/2023, ressalvados os atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência; h) sem redução de texto, dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 14.701/2023, procedendo à interpretação conforme à Constituição, aplicando a norma unicamente quando o ato de transferência do domínio indígena não guarde correlação com o reconhecimento da tradicionalidade ou instituição de reserva indígena, ainda que sob forma substitutiva, compensatória ou complementar daquela tradicionalidade, a exemplo das reservas, dos parques e das colônias agrícolas indígenas constituídos nos termos da Lei nº 6.001/1973; das terras adquiridas pelas comunidades indígenas a título de compensação, doação ou permuta em substituição à perda do usufruto exclusivo das terras indígenas demarcadas e reservadas; e das terras indígenas dominiais, assim declaradas no regime anterior à Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, situações nas quais serão aplicáveis ao regime do art. 231 da CF; i) do parágrafo único do art. 20 da Lei nº 14.701/2023, bem ainda procedendo à interpretação conforme à Constituição ao art. 20, caput, e ao art. 22 da Lei nº 14.701/2023, para assentar a necessidade de haver expressa motivação, com base no postulado da proporcionalidade, da presença, no ato administrativo, de fundamentos fáticos que amparem a interferência estatal no uso e gozo da posse coletiva indígena e assegurado o direito de consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas envolvidas; j) do art. 23, caput e seu § 1º, bem ainda da expressão “nos horários e condições estipulados pelo órgão federal gestor”, constante do § 2º do art. 23, possibilitando que ocorra o trânsito de visitantes e pesquisadores em áreas indígenas nas seguintes hipóteses: (a) por particulares, desde que autorizados pela comunidade indígena; (b) por agentes públicos justificadamente a serviço de um dos entes federativos; (c) pelos responsáveis Boletim AASP | #3233 8
pela prestação dos serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos; (d) por pesquisadores autorizados pela Funai e pela comunidade indígena; (e) por pessoas em trânsito, em caso de existência de rodovias ou outros meios públicos de passagem ou (f) para desenvolvimento de turismo em terras indígenas, desde que: (f.1) seja organizado pela própria comunidade indígena, devendo ser permitida a celebração de contratos para a captação de investimentos de terceiros; e (f.2) respeitada a autodeterminação dos indígenas; k) sem redução de texto, dos arts. 26 e 27 da Lei nº 14.701/2023, mediante interpretação conforme à Constituição, no sentido de que se sobressaem constitucionais e convencionais desde que condicionados à circunstância de que os resultados de tais atividades sejam voltados à obtenção de benefícios para toda a comunidade indígena; l) da expressão “em 5 de outubro de 1988”, presente nas alterações procedidas no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 4.132/1962 e no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.001/1973, pelos arts. 31 e 32 da Lei nº 14.701/2023; 3) declarou a inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT, conferindo prazo de até 180 dias aos Poderes Públicos para que cumpram todas as determinações contidas na integralidade das disposições contidas no tópico 5 do voto do Relator, registrando, de forma expressa, que elas são transitórias, para fins de superação da omissão inconstitucional quanto ao art. 67 do ADCT, e persistirão até que sobrevenha lei formal e material do Parlamento Federal; e 4) declarou prejudicados os agravos interpostos em face das decisões monocráticas anteriores. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin (Presidente) e Cármen Lúcia. Os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o Relator com as ressalvas constantes dos respectivos votos. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 15/12/2025 (11h) a 18/12/2025 (23h59). Publicação no DJe: SITUAÇÃO ATUAL DAS TERRAS INDÍGENAS 826 No Brasil Em diferentes fases do procedimento demarcatório 15 Encaminhadas RI Reservas Indígenas (RIs) em processo de regularização. 166 Em identificação Terras em estudo por grupo de trabalho nomeado pela Funai (inclui oito terras interditadas para grupos em isolamento voluntário). 38 Identificadas Terras com relatório de estudo aprovado pela presidência da Funai. 71 Declaradas Terras declaradas pelo Ministro da Justiça. 536 Homologadas e reservadas Terras homologadas pela Presidência da República, adquiridas pela União ou doadas por terceiros. Fonte: Terras Indígenas no Brasil | ISA. 9 2ªQUINZENA | MAR2026
MINERAÇÃO Processos minerários A mineração é uma atividade altamente impactante que pode contaminar os cursos d’água, o solo e a fauna e a flora. Por isso, mesmo não sendo permitida em terras indígenas, as pretensões de exploração minerária são ameaças constantes a essas áreas e aos povos que nelas vivem. Fonte: Terras Indígenas no Brasil | ISA. Fonte: Terras Indígenas no Brasil | ISA. Fonte: Terras Indígenas no Brasil | ISA. Principais minerais requeridos incidentes em Terras Indígenas no Brasil Fontes: Títulos minerários: ANM/MME, 2026; UCs e TIs: Instituto Socioambiental, 2026 Boletim AASP | #3233 10
C U R TA S UF TERRAS ÁREA TOTAL DE TIS (HA) AC 38 3.377.819,68 AL 13 27.640,84 AM 191 50.020.475,04 AP 6 1.191.137,48 BA 35 325.442,81 CE 11 27.430,89 DF 1 N/D ES 3 18.373,95 GO 7 38.111,22 MA 24 2.459.219,25 MG 19 132.033,87 MS 69 902.881,29 MT 91 15.123.363,28 PA 69 31.364.012,62 PB 4 33.788,63 PE 20 205.833,34 PI 3 2.440,00 PR 34 125.037,85 RJ 6 4.674,45 RN 1 N/D RO 31 5.024.379,84 RR 35 10.381.053,60 RS 63 113.320,50 SC 29 98.710,53 SE 2 4.412,20 SP 35 73.960,36 TO 14 2.598.715,90 Fonte: Terras Indígenas no Brasil | ISA. FIANÇA BANCÁRIA A 3ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o credor não precisa apresentar fiança bancária para levantar valor, mesmo quando elevado, no cumprimento definitivo de sentença. Com esse entendimento, o colegiado permitiu a liberação imediata da quantia executada, equivalente a quase R$ 3 milhões em valores de 2016. A decisão consta no REsp nº 2.167.952. DEFICIÊNCIA A 7ª Turma do TST reconheceu a obrigação da S. B. Ltda. de cumprir integralmente a cota de pessoas com deficiência com base no total de empregados. Para o colegiado, a base de cálculo não se limita ao quantitativo de ocupantes de funções administrativas. A decisão consta no Processo nº RR-1564-80.2011.5.02.0023. MORTE EM EXCURSÃO A 4ª Turma do STJ restabeleceu a indenização por danos morais no valor de R$ 1 milhão imposta a uma escola particular de São Paulo devido à morte de uma aluna de 17 anos durante excursão pedagógica a uma fazenda. Ao reconhecer a gravidade do caso e o elevado grau de culpa da instituição, o colegiado considerou indevida a decisão do TJSP, que reduziu o valor para R$ 400 mil. O número desse processo não foi divulgado em razão de segredo judicial. DISCRIMINAÇÃO A 3ª Turma do TST condenou a Companhia BTU a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, em razão da prática de discriminação e assédio moral contra oito empregados de Recife (PE) que haviam tomado posse por meio de liminar. Para o colegiado, a conduta afetou o ambiente de trabalho como um todo e violou valores fundamentais da coletividade, ainda que o número de vítimas diretas fosse limitado. A decisão consta no Processo nº RR-811-23.2017.5.06.0017. TERRAS INDÍGENAS (TIS) POR ESTADO 11 2ªQUINZENA | MAR2026
SÍNDROME DE DOWN Celebrado em 21 de março, o Dia Internacional da Síndrome de Down é uma data para conscientização, valorização da pessoa, quebra de preconceitos, inclusão e luta contra o capacitismo. Apesar de serem garantidos a esse público os direitos à educação, ao trabalho e à saúde, muitos ainda não conseguem fazer valer o que lhes é proporcionado em lei. A Síndrome de Down é classificada na CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) sob o código Q90, fundamental para laudos médicos e base para a solicitação desses direitos. Fonte: Senado Federal. VISIBILIDADE TRANS O Dia Internacional da Visibilidade Transgênero, celebrado em 31 de março, celebra a vida e as contribuições de pessoas trans, combatendo preconceitos. Nenhum lugar no mundo mata mais transgêneros, transexuais e travestis do que o Brasil. E, mesmo sendo crime desde 2019, os casos de violações de direitos envolvendo transfobia continuam a crescer. Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. DISCRIMINAÇÃO RACIAL A Lei nº 11.645/2008 instituiu o dia 21 de março como Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial. Entre os tipos de racismo, temos: estrutural/social, religioso, institucional, cultural, individual, comunitarista, ambiental/ecológico, sistêmico, recreativo, racismo na indústria de cosméticos, no acesso à saúde, educacional, primário, internalizado, interpessoal e sutil. Fonte: Fundação Cultural Palmares. MUDANÇAS CLIMÁTICAS No dia 16 de março, celebra-se o Dia de Conscientização das Mudanças Climáticas, data firmada pela Lei nº 12.533/2011 com o intuito de articular atos, eventos debates e mobilizações relacionados a medidas de proteção dos ecossistemas brasileiros. A data convida todos a refletir sobre os impactos do estilo de vida no planeta Terra e a urgência de agir diante das mudanças climáticas. O dia também é importante para educar e mobilizar pessoas em todo o mundo para que adotem medidas individuais e coletivas que reduzam a pegada de carbono e mitiguem os efeitos das mudanças climáticas. Isso pode incluir a redução do consumo de energia, o uso de transportes sustentáveis, o apoio a fontes de energia renovável, o plantio de árvores, a adoção de práticas agrícolas mais sustentáveis, melhores escolhas de consumo, entre outras. Fonte: Inpe. Boletim AASP | #3233 12
L E G I S L AÇÃO MARCO PARA A PROTEÇÃO ÀS MULHERES O ano de 2025 consagrou 19 novas leis que ampliaram a proteção às mulheres A proteção às mulheres no Brasil é estruturada por leis rigorosas, como a Lei Maria da Penha e a Lei do Feminicídio, focadas no enfrentamento à violência doméstica e de gênero. Em 2025, as leis em proteção social das mulheres receberam um grande e positivo reforço, com a entrada em vigor de 19 novas normas. Mamografia O câncer de mama é a neoplasia maligna mais frequente na população feminina e um dos principais responsáveis pela mortalidade das mulheres brasileiras. A recomendação realizada pelo Ministério da Saúde para as mulheres a partir dos 40 anos é que o exame seja feito sob demanda, em decisão conjunta com o profissional de saúde. A Lei nº 15.284/2025 assegura o exame de mamografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a todas as mulheres a partir dos 40 anos. Outra importante iniciativa foi a aprovação da Lei nº 15.267/2025, que garante assistência fisioterapêutica no SUS a pacientes submetidas à cirurgia de mastectomia. Mulheres alcoolistas As mulheres alcoolistas enfrentam desafios ainda mais complexos, tanto por causa de fatores biológicos que intensificam os efeitos do álcool quanto pelas pressões sociais que dificultam o acesso ao tratamento adequado. Pensando nisso, foi sancionada a Lei nº 15.281/2025, que cria uma estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas. O texto determina a criação de ações específicas para mulheres usuárias e dependentes de álcool no SUS, em especial gestantes e puérperas. Dignidade sexual A cada hora, quatro crianças ou adolescentes sofrem violência sexual no país, uma estatística cruel. Com um índice maior, essa tipologia criminosa tem como alvos preferenciais mulheres e pessoas com deficiência intelectual, com média de faixa etária de 10 a 19 anos. Na tentativa de minimizar essa realidade, a Lei nº 15.280/2025 aumenta a pena para crimes contra a dignidade sexual de pessoas vulneráveis. Datas comemorativas Como forma de valorização, a Lei nº 15.261/2025 modificou a data do Dia Nacional da Mulher e incluiu o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas, bem como instituiu o Dia Nacional das Meninas e acrescentou o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas. O dia 17 de novembro será destinado à comemoração do Dia Nacional da Prematuridade e a semana que o contiver será instituída como Semana da Prematuridade. A Lei nº 15.198 dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o mês de novembro como Novembro Roxo. Licença-maternidade Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 340 mil bebês nascem prematuros no Brasil por ano. Um relatório divulgado em 2023 pela OMS, Unicef e Parceria para a Saúde Materna, Neonatal e Infantil demonstrou que 10% dos nascimentos no mundo são prematuros. Em 2020, segundo essa pesquisa, foram 13,4 milhões de bebês. Diante desses dados, a Lei nº 15.222/2025 foi sancionada e prorroga a licença-maternidade em caso de internação hospitalar prolongada da mãe ou do recém-nascido. Cuidados e amparo Na semana do dia 15 de agosto ficou instituída a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães, com ênfase nos primeiros mil dias, que compreendem o período da gestação até o final do segundo ano de vida do bebê. Esse amparo foi atribuído pela Lei nº 15.221/2025. Foi criado pela Lei nº 15.214/2025 o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres. A Lei nº 15.139/2025 instituiu a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental. A norma assegura a humanização do atendimento às mulheres e aos familiares no momento do luto por perda gestacional por óbito fetal ou óbito neonatal. Além de ofertar serviços públicos como forma de reduzir potenciais riscos e vulnerabilidade aos envolvidos, a lei reservou o mês de outubro como o Mês do Luto Gestacional, Neonatal e Infantil no Brasil. Lei Maria da Penha Ficou reconhecida oficialmente a denominação Lei Maria da Penha. Com a mudança, o nome popular que se tornou símbolo do enfrentamento à violência doméstica e familiar contra as mulheres passa a constar de forma oficial no texto legal, ato consolidado pela Lei nº 15.212/2025. Participação de mulheres A Lei nº 15.177/2025 estabelece uma reserva mínima de vagas para a participação de mulheres em conselhos de administração de empresas estatais. A implementação de cota é gradual: 10% no primeiro ano; 20% no segundo; e 30% no terceiro. Mesmo com melhor 13 2ªQUINZENA | MAR2026
instrução, as mulheres ocupam menor quantidade de cargos gerenciais e recebem menos que os homens para desempenhar funções semelhantes. Fibromialgia A Lei nº 15.176/2025 prevê o programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas. A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada por dor generalizada e outros sintomas como fadiga, rigidez muscular e insônia. Tratamento de reparação A Lei nº 15.171/2025 amplia o direito das mulheres de recorrer ao SUS para a cirurgia plástica reparadora de mama nos casos de mutilação total ou parcial, independentemente da causa. Antes o procedimento atendia apenas às pacientes em tratamento de câncer. Com a publicação da lei, fica determinado que os planos de saúde privados também deverão oferecer a cirurgia reparadora para as mutilações, parciais ou total. Além disso, a Lei nº 15.116/2025 institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do SUS, com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Violência sexual Na área de segurança pública, o destaque foi a Lei nº 15.160/2025, que proíbe a redução do prazo de prescrição em crimes de violência sexual contra a mulher. De acordo com dados do Ministério da Saúde, 70% dos três bilhões de pessoas vivendo em extrema pobreza no mundo são mulheres, ressaltando assim o processo de feminização da pobreza. A cada 15 segundos, uma mulher é espancada no Brasil, segundo o Instituto Patrícia Galvão; uma a cada três mulheres no mundo já foi espancada ou violentada sexualmente; o Brasil tem cerca de 822 mil casos de estupro a cada ano, dois por minuto, segundo dados do Ipea; mulheres trans são mais sujeitas a sofrer violência que mulheres cisgênero; mulheres indígenas, pretas e pardas sofrem mais violência do que mulheres brancas. Monitoração eletrônica A Lei nº 15.125/2025 trouxe uma mudança significativa no combate à violência doméstica ao conferir ao Juiz a possibilidade de determinar o uso de tornozeleira eletrônica pelo homem investigado, com tecnologia que permite alertar a mulher em LEIS APROVADAS EM 2025 Lei nº 15.284 Altera a Lei nº 11.664, de 29 de abril de 2008, para assegurar a todas as mulheres a partir dos 40 anos de idade o direito à realização do exame de mamografia. Lei nº 15.281 Altera a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a criação de estratégia de saúde direcionada às mulheres alcoolistas. Lei nº 15.280 Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias. Lei nº 15.267 Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, para incluir a garantia de assistência fisioterapêutica aos pacientes submetidos a cirurgia de mastectomia. caso de aproximação indevida. Essa inovação se soma às medidas protetivas já previstas na legislação, visando fortalecer a segurança da vítima e prevenir possíveis violações. Discriminação A Lei nº 15.124/2025 estabelece igualdade de oportunidades nos processos de seleção e renovação de bolsas de estudo e pesquisa; proíbe expressamente qualquer critério discriminatório relacionado à gestação, parto, nascimento de filho, processo de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; e impede também perguntas sobre planejamento familiar em entrevistas de seleção, considerando essa prática como discriminatória. Inteligência artificial Acompanhando a evolução tecnológica e a necessidade de proteção integral dos direitos da mulher, a Lei nº 15.123/2025 estabelece causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial (IA) ou de qualquer outra tecnologia que altere imagem ou voz da vítima. Boletim AASP | #3233 14
Lei nº 15.261 Altera a Lei nº 6.791, de 9 de junho de 1980, para modificar a data do Dia Nacional da Mulher e incluir o Dia Internacional da Mulher no calendário nacional de datas comemorativas; e institui o Dia Nacional das Meninas e inclui o Dia Internacional das Meninas no calendário nacional de datas comemorativas. Lei nº 15.222 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para prorrogar a licença-maternidade em até 120 dias após a alta hospitalar do recém-nascido e de sua mãe; e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para ampliar o prazo de recebimento do salário-maternidade. Lei nº 15.221 Institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com as Gestantes e as Mães. Lei nº 15.214 Cria o Selo Cidade Mulher, a ser conferido aos municípios que se destacarem na efetividade das políticas públicas específicas para o bem-estar das mulheres. Lei nº 15.212 Altera a ementa da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para denominá-la oficialmente Lei Maria da Penha. Lei nº 15.198 Dispõe sobre ações relacionadas ao enfrentamento do parto prematuro e institui o Novembro Roxo, o Dia Nacional da Prematuridade e a Semana da Prematuridade. Lei nº 15.177 Estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de participação de mulheres em conselhos de administração das sociedades empresárias que especifica; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei de Responsabilidade das Estatais). Lei nº 15.176 Altera a Lei nº 14.705, de 25 de outubro de 2023, para prever programa nacional de proteção dos direitos da pessoa acometida por síndrome de fibromialgia ou fadiga crônica ou por síndrome complexa de dor regional ou outras doenças correlatas. Lei nº 15.171 Altera a Lei nº 9.797, de 6 de maio de 1999, e a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Lei nº 15.160 Modifica os arts. 65 e 115 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para alterar circunstância atenuante e vedar a redução do prazo de prescrição para os crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, quando o agente for, na data do fato, menor de 21 anos ou, na data da sentença, maior de 70 anos de idade. Lei nº 15.139 Institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta. Fonte: Palácio do Planalto. LEIS APROVADAS EM 2026 Lei nº 15.334 Institui o Dia Nacional de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio. Lei nº 15.336 Altera a Lei nº 14.232, de 28 de outubro de 2021, para determinar a publicação periódica de relatórios do Registro Unificado de Dados e Informações sobre Violência contra as Mulheres. Lei nº 15.125 Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor à monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar. Lei nº 15.124 Veda a adoção de critérios discriminatórios contra estudantes e pesquisadores em virtude de gestação, de parto, de nascimento de filho ou de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção nos processos de seleção para bolsas de estudo e pesquisa das instituições de educação superior e das agências de fomento à pesquisa. Lei nº 15.123 Altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. Lei nº 15.116 Institui o Programa de Reconstrução Dentária para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, no âmbito do SUS, com vistas a garantir a prestação de serviços odontológicos para reconstrução e reparação dentária de mulheres vítimas de agressões que tenham causado danos à sua saúde bucal. Leis aprovadas em prol das mulheres, por ano 19 2025 13 13 2024 21 2023 2022 12 2021 4 2020 11 2019 9 9 2018 2017 6 2016 15 2ªQUINZENA | MAR2026
Presença feminina na Advocacia Em homenagem ao Mês da Mulher, o Boletim AASP convidou Advogadas para uma conversa sobre a profissão e os principais obstáculos enfrentados na carreira P O N TO D E V I S TA Nas últimas décadas, as mulheres têm buscado e conquistado cada vez mais espaço na carreira jurídica, fruto da luta pela igualdade de direitos, iniciada por mulheres visionárias que desafiaram as convenções de uma sociedade patriarcal. A Advocacia sempre foi um campo majoritariamente masculino, e as mulheres que ingressavam nessa profissão tinham que lidar não só com o preconceito social, mas também com diversas barreiras culturais e estruturais. Segundo estudo Perfil ADV, levantado pelo Conselho Federal da OAB (CFOAB) e a Fundação Getulio Vargas (FGV), a profissão jurídica é majoritariamente feminina: 50% são mulheres, 49% são homens e 1% pertence a outras identidades de gênero. Contudo, a representatividade na Advocacia extrapola isso. Ao aprofundarmos nossa análise, podemos identificar outras questões, como etnia, estrato social e restrições. Cada realidade apresenta uma variedade única de desafios, conquistas e oportunidades. A Advogada R E N ATA MA R I Z D E O L I V E I R A, que no ano de 2025 presidiu a AASP, retrata que “foi um momento em que tínhamos como preocupação, além de dar voz às Advogadas em nossas publicações e eventos, a criação de condições para que todas as profissionais tivessem acesso às ferramentas de desenvolvimento e participação em espaços decisórios”. Para Renata, “A Advocacia Criminal é uma das mais viscerais do Direito. Para uma mulher, essa rotina ganha camadas extras de complexidade que misturam a técnica jurídica com a resistência social. A autoridade das mulheres costuma ser testada com mais frequência, exigindo um esforço dobrado para impor respeito em Tribunais e delegacias; sua atuação segue além dos processos. Muitas foram as conquistas da Advocacia feminina adquiridas com o passar dos anos. Há um incentivo coletivo e individual para que as mulheres sejam respeitadas, reconhecidas e avancem na carreira, e isso não é diferente na Advocacia Criminal, mas ainda há muito o que mudar. Pela primeira vez na história, em 2021, de acordo com o Perfil ADV, o número de Advogadas superou o número de Advogados nos quadros da OAB. Em 2023, os dados do Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) apontam que 51,43% da Advocacia nacional é formada por mulheres, o que corresponde a 704.776 Advogadas, em comparação a 48,57%, correspondente a 665.700 Advogados. Foto: Divulgação PERFIL SOCIODEMOGRÁFICO DA ADVOCACIA NO BRASIL Fonte: Perfil ADV. 50% são mulheres Homens constituem 49%; e outras identidades de gênero, cerca de 1%. Boletim AASP | #3233 16
É essencial que haja uma transformação cultural na visão que se tem acerca da mulher. É necessário enxergá-la como essencial para a sociedade e para Advocacia”. O ambiente jurídico espelha as desigualdades estruturais enfrentadas por mulheres, pessoas negras, LGBTQIAP+, pessoas com deficiência e outros grupos sociais. Por esse motivo, o assédio no ambiente de trabalho jurídico também é um tema importante. A Comissão Nacional da Mulher Advogada (CNMA) tem implementado políticas institucionais com o objetivo de mudar essa situação de violações. Em julho de 2023, foi sancionada a Lei nº 14.612/2023, que modifica o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) para classificar o assédio moral, o assédio sexual e outras formas de discriminação como infrações ético-disciplinares. Veja as considerações da Advogada PAU L A CA R O L I N A R I B E I R O D E L I MA: “Atuo na área de ESG em um escritório de Advocacia de grande porte e amplamente reconhecido no mercado jurídico, com foco na integração de práticas de diversidade, inclusão, acessibilidade e responsabilidade social à atuação institucional. Paralelamente, coordeno a área jurídica do Instituto Nacional de Nanismo, onde conduzo demandas institucionais e participo do desenvolvimento de projetos estratégicos voltados à inclusão, acessibilidade e justiça social. No âmbito do instituto, desenvolvi o primeiro projeto pro bono de judicialização para acesso à medicação Voxzogo, além de realizar palestras sobre inclusão e vieses conscientes e inconscientes, a partir da minha vivência como mulher com deficiência (nanismo) e da minha trajetória no mercado jurídico. Entre os principais desafios do dia a dia estão as barreiras estruturais de acessibilidade ainda presentes na Advocacia, bem como a necessidade constante de reafirmação da competência profissional, de quebra de estigmas e de ocupação de espaços que historicamente não foram pensados para corpos e identidades diversas. Minha atuação se constrói justamente a partir do enfrentamento dessas estruturas, buscando ampliar caminhos e possibilidades para uma Advocacia mais acessível, diversa e representativa. A representatividade e a diversidade são fundamentais para que a Advocacia cumpra seu papel social, democrático e transformador. Quando pessoas com deficiência, pessoas negras, pessoas trans e outros grupos historicamente excluídos não ocupam espaços de visibilidade e liderança, a mensagem implícita transmitida é a de que esses lugares não lhes pertencem. Isso limita oportunidades concretas, projetos de vida, expectativas profissionais e a própria noção de pertencimento. A falta de diversidade restringe o horizonte do que é possível imaginar. Para que alguém aspire a esses espaços, é necessário, antes, conseguir se reconhecer neles – sonhar exige referência e espelhamento. Minha atuação profissional nasce justamente dessa constatação e da recusa a um modelo tradicional e excludente de exercício da Advocacia. Luto para que o Direito se consolide como um espaço mais diverso, acessível e representativo, capaz de legitimar trajetórias, autorizar sonhos e construir caminhos possíveis para que mais pessoas se reconheçam como lideranças.” Foto: Divulgação Fonte: Censo Demográfico 2022. 17 2ªQUINZENA | MAR2026
De acordo com um dossiê elaborado pela Associação Nacional de Travestis e Transexuais (Antra), o Brasil é o país que mais mata transexuais, chegando a 80 registros de mortes em 2025. Foram mais de 1.954 notificações ao longo do ano (45% a mais do que em 2024). Fonte: Antra. A análise do tipo de local/ espaço onde ocorreram os assassinatos revela um predomínio expressivo da violência em espaços públicos, que concentram 50 registros, correspondendo a 62,5% do total. Os espaços privados concentram 23 ocorrências, o que representa 28,75% dos casos, incluindo residências das próprias vítimas, motéis, unidades prisionais masculinas e outros ambientes de acesso restrito, dados que indicam que a violência transfóbica também se manifesta em contextos de proximidade, intimidade ou controle institucional, rompendo a falsa noção de que o risco se restringe ao espaço público. Por fim, os registros classificados como “sem informação” sobre o local somam sete casos (8,75%), evidenciando novamente fragilidades na produção e sistematização dos dados, o que dificulta análises mais precisas e contribui para a invisibilização das circunstâncias em que essas mortes ocorreram. R O B E YO N C É L I MA, Advogada e Ativista brasileira, foi reconhecida pela OAB como a primeira Advogada trans das regiões Norte e Nordeste, e a segunda a habilitar-se para a função no país. Tem “atuação focada no Direito Imobiliário e principalmente em questões antidiscriminatórias, que inclui casos de violência contra a mulher, racismo, questões que afetam a comunidade LGBTQIA+ e assistência a grupos vulneráveis. É de extrema importância o lugar de fala para pessoas trans em espaços de destaque onde possam ser ouvidas, mesmo que a contragosto de alguns. Descrevo essa perspectiva como reparatória, especialmente no contexto de um país que tem Foto: Divulgação Assassinatos de pessoas trans no Brasil entre 2008 e 2025 Estados que mais assassinaram pessoas trans (2017-2025) Boletim AASP | #3233 18
altos índices de violência contra a população LGBTQIA+, garantindo um ‘lugar de fala’ que foi historicamente negado a grupos vulneráveis. Tenho orgulho de ser, ao lado da Advogada Márcia Rocha, uma das primeiras pessoas a ter o nome social reconhecido na carteira da OAB. Hoje a resolução atual permite que qualquer pessoa trans use o nome social na carteira da OAB, por se tratar de um documento oficial, que precisa ser acompanhado do nome civil, a menos que haja retificação judicial do nome. A resolução poderia ser aprimorada, mas o caminho mais direto para a substituição completa do nome civil em documentos oficiais é a retificação no cartório. Embora estejamos alcançando espaços, a representatividade ainda não é suficiente, e é necessário ter mais pessoas LGBTQIA+ e negras em todas as áreas, a fim de garantir que a vida desses grupos não se resuma apenas à marginalidade e à exclusão. O sucesso é possível desde que haja apoio institucional para enfrentar os desafios. Sinto orgulho da minha relevante atuação e grande representatividade como Advogada trans, negra e nordestina. E considero fundamental encontrar sentido na profissão, mesmo que isso signifique advogar sem focar em honorários, que são a última coisa a ser considerada ao ajudar grupos vulneráveis. Meu principal propósito é cumprir a função social de essencialidade à justiça, ajudando a construir um país mais justo e socialmente inclusivo”. A valorização da Advocacia feminina é uma prioridade constante. Embora seja uma demanda de longa data. Em 2016, houve uma conquista significativa com a aprovação da Lei nº 13.363/2016, que adicionou o art. 7º-A ao EAOAB, referente aos direitos da Advogada gestante, lactante ou adotante. A especialista em Direito Previdenciário e Perita Judicial S U S A N N E N A Z A R É S A N TO S D E B E Z E R R I L MA I A é focada na atuação voltada para pessoas com deficiência: “Minha atuação profissional é dedicada à garantia de direitos fundamentais por meio da AposentaPCD, na qual atuo como CEO e fundadora. No dia a dia, o maior desafio é humanizar um sistema que ainda impõe muitas barreiras burocráticas e capacitistas. Sendo uma mulher com deficiência auditiva (oralizada), sinto na pele esses obstáculos, o que torna meu trabalho técnico e acadêmico ainda mais engajado. Acredito que a representatividade é o que garante que o Direito não seja apenas uma norma fria. Quando mulheres com deficiência ocupam espaços de especialidade e liderança, mostramos que somos protagonistas das nossas próprias lutas e que o universo jurídico deve ser plural e acessível a todos”. Com forte presença no ecossistema de inclusão, Maia é especialista em Direitos Previdenciários para a pessoa com deficiência (PcD), sendo presença confirmada em eventos de relevância nacional como a Reatech (a maior feira de tecnologias em reabilitação e inclusão da América Latina). Sua atuação se diferencia pela aplicação de uma metodologia estratégica dividida em três blocos: o diagnóstico preciso do melhor benefício já na entrevista; a curadoria rigorosa da documentação; e o suporte especializado nas perícias, garantindo soluções muito mais ágeis, evitando o desgaste de longas disputas judiciais e assegurando a proteção social de forma eficiente e humanizada. A crescente presença de mulheres em cargos de liderança tem sido uma inspiração para novas gerações de Advogadas, que estão cada vez mais prontas para questionar e fomentar transformações não apenas no meio jurídico, mas também na sociedade como um todo. A Advocacia, assim, tem se mostrado um campo em que as mulheres não apenas conquistam visibilidade, mas também desafiam normas e contribuem para a reescrita da história da profissão, com o objetivo de assegurar um futuro mais equitativo e inclusivo para todas as pessoas. Foto: Divulgação 19 2ªQUINZENA | MAR2026
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