Boletim 3234: Marco legal da profissão de multimídia

Foto: Freepik Boletim 1ªQUINZENA ABR2026 | #3234 Marco legal da profissão de multimídia Direitos do paciente com câncer e a garantia legislativa Compliance regulatório em instituições financeiras

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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda Redação: Jéssica Martins Gará, Rosiane Sousa e Thais Lacerda Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 2.958 exemplares Tiragem eletrônica: 61.511 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA ABR2026 | #3234 editado desde 1945 04 A A S P E M AÇÃO Justiça não cobra taxa antecipada: AASP alerta população sobre golpes que usam expectativa de vítimas para extorquir dinheiro 05 E M PAU TA Compliance em instituições financeiras 08 É T I CA P R O F I S S I O N A L 09 C U R TA S 11 P O N TO D E V I S TA Câncer e cidadania: o que a lei assegura a pacientes 15 J U D I C I Á R I O Base de cálculo das contribuições parafiscais Musicoterapia para pessoa com TEA 16 I N OVAÇÃO & CA R R E I R A Profissional multimídia sob novo marco regulatório 19 VA R I E DA D E S 21 N E U ROC I Ê NC I A Neurociência aplicada à educação e aprendizagem 24 E N T E N D I M E N TO J U R I S P R U D E N C I A L Abandono afetivo 27 I N D I CA D O R E S

A A S P E M AÇÃO A AASP alerta a população para um ponto essencial no combate ao chamado golpe do falso Advogado: a Justiça brasileira não solicita, como regra, qualquer pagamento antecipado para fornecer informações sobre processos, liberar valores ou para que uma causa seja julgada. Mensagens que exigem transferências imediatas, via Pix ou outros meios, devem ser vistas com extrema cautela. A prática criminosa tem crescido em todo o país e se aproveita, sobretudo, do desgaste emocional e da expectativa de pessoas que aguardam há meses – ou anos – o desfecho de ações judiciais. Ao receberem uma mensagem inesperada com promessas de liberação de valores ou decisões favoráveis, muitas vítimas acabam agindo por impulso, sem confirmar a origem do contato. “Esses criminosos atuam explorando o psicológico das vítimas. Eles sabem que processos judiciais geram ansiedade, expectativa e, muitas vezes, fragilidade emocional. Ao criar um falso senso de urgência, induzem a pessoa a se esquecer de um passo básico: conferir se aquele número é, de fato, do Advogado ou Advogada ou do escritório”, afirma Paula Lima Hyppolito Oliveira, Presidente da AASP. Segundo ela, a cautela deve ser a primeira reação diante de qualquer pedido de pagamento. “Desconfie sempre de mensagens que pedem dinheiro. Antes de qualquer transferência, é fundamental confirmar o contato por um canal oficial previamente conhecido, como o telefone fixo do escritório, um e-mail institucional ou um número que já esteja salvo na agenda”, orienta. ESCRITÓRIOS ATENTOS E COMUNICAÇÃO OFICIAL A Presidente da AASP destaca ainda que a Advocacia está atenta ao problema e vem adotando medidas para proteger seus clientes. Escritórios e profissionais têm reforçado avisos preventivos, aprimorado seus canais de comunicação e orientado seus clientes sobre como identificar abordagens suspeitas. “Advogadas e Advogados não mudam repentinamente seus dados de contato para pedir pagamentos urgentes. A recomendação é clara: toda comunicação deve ocorrer exclusivamente pelos canais oficiais previamente informados ao cliente. Qualquer contato fora desse padrão deve ser tratado com desconfiança”, reforça Paula Hyppolito. Justiça não cobra taxa antecipada: AASP alerta população sobre golpes que usam expectativa de vítimas para extorquir dinheiro Associação orienta que mensagens pedindo pagamentos para “liberação de processos” ou “decisões judiciais” são indício de fraude e reforça campanha “Antes de Confiar, Confirme” Boletim AASP | #3234 4

E M PAU TA Compliance em instituições financeiras Uma análise que vai da prevenção à liquidação O Compliance regulatório nas instituições financeiras representa o conjunto de práticas, controles internos e mecanismos de governança destinados a assegurar que a atuação da instituição esteja em conformidade com as normas legais e regulamentares que disciplinam o sistema financeiro. Mais do que um departamento isolado, o Compliance integra a estrutura estratégica da organização, dialogando com áreas como jurídico, riscos, auditoria e governança corporativa. Em um ambiente altamente supervisionado por órgãos como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, a conformidade deixou de ser mera formalidade para se tornar requisito essencial de sustentabilidade institucional e reputacional. Quanto à legislação vigente, o ordenamento brasileiro dispõe de arcabouço robusto e alinhado a padrões internacionais, especialmente no que se refere à governança, à prevenção à lavagem de dinheiro e à proteção de dados. No entanto, a constante evolução tecnológica – com o avanço do open finance, das fintechs e dos ativos digitais – impõe desafios regulatórios que exigem atualização permanente das normas e das práticas de supervisão. Assim, embora a base normativa seja consistente, o tema demanda revisões contínuas para acompanhar a complexidade do mercado financeiro contemporâneo e assegurar equilíbrio entre inovação, segurança jurídica e proteção do consumidor. O Boletim AASP convidou especialistas da área para compartilharem mais detalhes sobre o tema. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação A N D E R S O N F E R R E I R A DA S I LVA Coordenador jurídico e especialista em Direito Bancário e Mercado Financeiro, com ênfase em fraudes bancárias e recuperação de crédito. Especialista em Direito Processual Civil e Direito Imobiliário Aplicado, ambos pela Escola Paulista de Direito (EPD), e em Direito Bancário e Mercado Financeiro pela PUC-Minas. Membro ativo da Comissão de Direito Bancário da OAB-SP e Coordenador jurídico de equipe de Advogados responsáveis por ações judiciais que envolvem fraudes bancárias e recuperação de crédito. C A R O L TO L E N T I N O Advogada, com mais de 12 anos de atuação profissional e passagem por grandes instituições financeiras. Sócia de escritório, atua no jurídico contencioso e estratégico. Vice-Presidente da Comissão de Direito Bancário da OAB-MG e Professora-Coordenadora de Banking Law na Future Law. F E L I P E S A N TO S Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo. Especializado em Compliance Regulatório no sistema financeiro, com atuação em governança, gestão de riscos e regulação prudencial. Sólida atuação em Compliance regulatório, instituições financeiras, ecossistema de fintechs e pagamentos digitais. Atualmente, é Compliance Business Partner. 1ªQUINZENA | ABR2026 5

O que é Compliance nas instituições financeiras? F E L I P E S A N TO S : Compliance, no âmbito das instituições financeiras, compreende o conjunto estruturado de mecanismos, políticas e procedimentos destinados a assegurar que as atividades institucionais se desenvolvam em conformidade com normas legais, regulatórias e padrões éticos aplicáveis ao setor. Trata-se de função essencial à governança corporativa, orientada à mitigação de ampla gama de riscos, incluindo legais, reputacionais e operacionais, bem como à preservação da integridade e da estabilidade do sistema financeiro. No Sistema Financeiro Nacional (SFN) – caracterizado por elevada densidade normativa e rigorosa supervisão estatal –, o Compliance assume papel estratégico nas empresas, especialmente no contexto da regulação prudencial e da gestão integrada de riscos. A atividade envolve o acompanhamento contínuo de normas expedidas por autoridades como o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN), destacando-se, entre os principais referenciais regulatórios, a Resolução CMN nº 4.557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e de capital; a Resolução CMN nº 4.595/2017, que trata da política de conformidade das instituições financeiras; a Circular BCB nº 3.978/2020, que estabelece diretrizes para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e a Resolução CMN nº 4.860/2020, que disciplina a estrutura e o funcionamento das ouvidorias. Esses normativos evidenciam a centralidade de controles internos efetivos, da gestão de riscos, da transparência e da cultura de conformidade como elementos basilares da atividade financeira. A crescente digitalização dos serviços financeiros e a evolução do padrão regulatório também ampliaram o alcance do Compliance para além das instituições financeiras tradicionais. A expansão das fintechs, a disciplina das instituições e arranjos de pagamento – cujo marco regulatório ocorreu em 2013 com a Lei nº 12.865 –, e o fortalecimento do open finance introduziram novos desafios relacionados à proteção do consumidor, à segurança da informação, à prevenção de fraudes e à gestão de riscos operacionais. Nesse cenário, o Compliance assume função não apenas de controle, mas também preventiva e consultiva, atuando na antecipação de riscos e na orientação das áreas de negócio quanto à adequada implementação das exigências regulatórias em modelos inovadores de prestação de serviços financeiros. Sob uma perspectiva prática, a efetividade do papel de Compliance ultrapassa a mera observância formal das exigências normativas. Para além disso, ela evidencia a relevância do monitoramento contínuo de leis e regulamentos, da realização de testes de conformidade, da condução de autoavaliações de aderência normativa (self-assessments), da avaliação interna de riscos e do acompanhamento de planos de ação destinados à correção de não conformidades. Também é essencial a integração com as estruturas de governança e controle, em consonância com o modelo das três linhas de defesa1 e com as exigências de supervisão prudencial, contribuindo para o fortalecimento de uma cultura organizacional orientada por integridade e responsabilidade. Assim, o Compliance consolida-se como instrumento indispensável à sustentabilidade das instituições financeiras e demais agentes do segmento, à tutela dos consumidores e à preservação da higidez da ordem econômico- -normativa, assumindo posição central na manutenção da estabilidade e da credibilidade do mercado financeiro contemporâneo. Mais do que um stakeholder, é um setor que permite ao negócio avançar com segurança, afirmando-se como pilar da confiança nas relações econômicas e da solidez das entidades que integram o sistema financeiro brasileiro. Qual é o principal objetivo do acompanhamento regulatório feito pela área de Compliance? CA R O L TO L E N T I N O : O acompanhamento regulatório realizado pela área de Compliance não pode ser compreendido apenas como uma atividade de verificação de normas. Trata-se, na realidade, de um instrumento essencial de preservação da confiança, elemento sobre o qual se sustenta o próprio funcionamento do sistema financeiro. Em um ambiente marcado por intensa supervisão estatal e elevada sensibilidade a riscos reputacionais, a conformidade regulatória assume 1 Modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas, que atuam de forma concomitante, de uma organização (retirado do site do CNJ, disponível em: https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/auditoria/auditoria-interna/o-modelo-dastres-linhas/. Acesso em: 3 mar. 2026). Boletim AASP | #3234 6

contornos que ultrapassam a esfera corporativa e alcançam o interesse público. Isso se evidencia, sobretudo, no campo da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e de organizações criminosas, no qual o monitoramento contínuo de normas e diretrizes é decisivo para o fortalecimento de mecanismos de identificação de clientes, rastreabilidade de operações e comunicação de transações suspeitas. Nesse contexto, o acompanhamento regulatório atua como uma verdadeira linha de defesa institucional, permitindo que as organizações antecipem mudanças normativas, identifiquem fragilidades e adaptem tempestivamente seus controles internos. Sua relevância torna-se ainda mais evidente diante de episódios recentes que demonstram como falhas de governança e de aderência regulatória podem desencadear perdas expressivas, crises reputacionais e impactos diretos sobre consumidores e investidores. Mais do que evitar sanções, portanto, o verdadeiro propósito do Compliance regulatório no sistema financeiro é assegurar a integridade das operações, proteger o público e contribuir para a estabilidade do mercado. Em última análise, trata-se de garantir que a atividade financeira permaneça ancorada em transparência, responsabilidade e confiança. A legislação vigente atende às necessidades da temática? O tema precisa de atualização? A N D E R S O N F E R R E I R A DA S I LVA : O exercício da atividade financeira, no Brasil e no mundo, está inevitavelmente exposto a riscos contínuos e dinâmicos, com destaque para ataques cibernéticos. No Brasil, um marco relevante foi a Resolução CMN nº 2.554/1998, que influenciou a implantação de regras, hoje associadas ao Compliance nas instituições financeiras. Desde então, o Banco Central e o CMN atualizaram e modernizaram as normas aplicáveis ao sistema financeiro. Com isso, as regras de governança, controles internos e gestão de riscos passaram a seguir regras mais atuais e proporcionais ao porte de cada instituição, alcançando não apenas bancos, mas todas as instituições autorizadas pelo Banco Central. A adoção e o monitoramento contínuo de programas de Compliance fortalecem a estrutura de controles internos e a credibilidade do mercado financeiro, reduzindo riscos típicos da atividade. Como consequência, aumenta-se a confiança de clientes e parceiros e diminui-se a exposição das instituições a eventos adversos e sanções regulatórias. Embora o Brasil possua diretrizes relevantes e modernas, o Compliance regulatório exige atualização constante, justamente porque os riscos evoluem no ritmo da inovação tecnológica. Por isso, a atualização regulatória deve concentrar esforços em temas como cibersegurança, open finance, ativos virtuais, transações eletrônicas, blockchain e inteligência artificial, para ampliar a segurança jurídica e a credibilidade institucional, especialmente sob a ótica do consumidor. Portanto, a legislação atual atende às necessidades do mercado; porém, quando se trata de Compliance nas instituições financeiras e diante das recentes inovações tecnológicas, o tema exige atualização constante, a fim de que os mecanismos regulatórios consigam acompanhar uma realidade em permanente evolução. INVESTIMENTOS EM COMPLIANCE NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BRASILEIRAS (2024-2026) 4 25% das grandes instituições financeiras (categoria S1) investiram mais de US$ 5 milhões em 2024 em mecanismos de prevenção a fraudes e estruturas de Compliance. 4 37% dessas instituições declararam investimentos inferiores a US$ 100 mil no mesmo período, evidenciando disparidade na maturidade dos programas de conformidade. Fonte: EY Brasil – Pesquisa sobre Investimentos em Prevenção a Fraudes no Setor Financeiro (2026). 4 O orçamento dos bancos brasileiros destinado à tecnologia alcançou R$ 47,8 bilhões em 2025, representando crescimento de 13% em relação a 2024. 4 Parte relevante desses recursos é destinada a sistemas de monitoramento regulatório, Know Your Customer (KYC), prevenção à lavagem de dinheiro e combate ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e gestão de riscos. Fonte: Federação Brasileira de Bancos (Febraban) – Pesquisa Febraban de Tecnologia Bancária 2025. 1ªQUINZENA | ABR2026 7

URBANIDADE – CRÍTICA DEPRECIATIVA A COLEGA E EX-CLIENTE – INCOMPATIBILIDADE – ARTS. 2º, 6º, 10 E 44 DO CEDOAB – ART. 31 DALEI Nº 8.906/1994–CONDUTA VEDADA PELO ART. 34, INCISO XXV, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. 1. O Advogado deve tratar os colegas e ex-clientes com urbanidade e respeito, abstendo-se de críticas desabonadoras, ironias ou menosprezo profissional. 2. A conduta de Advogado que retorna aos autos para emitir juízos depreciativos sobre o colega substituto ou o ex-cliente é eticamente vedada. 3. Tal comportamento, se concretizado, pode configurar infração disciplinar, nos termos do art. 34, inciso XXV, da Lei nº 8.906/1994. 4. Consulta conhecida e respondida em tese. (Proc. nº 25.0886.2025.008130-3 - v.m., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rev. Dr. Márcio Araújo Opromolla, vencido o Rel. original Dr. Luiz Philipe Ferreira de Oliveira, Presidente Dr. Jairo Haber) INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR – HABITUALIDADE – LIMITE DE CINCO CAUSAS POR ANO – NÃO CUMULATIVIDADE – INSCRIÇÃO PRINCIPAL. A melhor interpretação do dispositivo contido no § 2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia se limita a não permitir a cumulatividade do número de processos dos anos anteriores no Conselho Seccional diverso daquele da inscrição principal do profissional da Advocacia, mas tão somente do número de cinco processos por ano, atraindo método exegético literal. Precedentes: E-4.239/2013, E-4.222/2013, E-4.259/2013, E-4.607/2016, E-5.556/2021, E-4.607/2016, E-4.982/2018, E5.417/2020, E-5.532/2021, E-5.774/2021, 25.0886.2024.022136-0. (Proc. nº 25.0886.2025.008861-0 - v.u., em 16/10/2025, parecer e ementa do Rel. Dr. Paulo de Tarso Andrade Bastos, Rev. Dr. Enki Della Santa Pimenta, Presidente Dr. Jairo Haber) É T I CA P R O F I S S I O N A L BOX LEGISLATIVO Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013 Conhecida como Lei Anticorrupção Empresarial, estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei nº 9.613/1998 Dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, entre outros. Lei do Sistema Financeiro Nacional – Lei nº 4.595/1964 Estabelece as bases do Sistema Financeiro Nacional e confere poderes regulatórios ao Banco Central do Brasil, que edita normas prudenciais e de governança aplicáveis às instituições financeiras. AASP TALKS Advocacia e Mercado Financeiro #EP92 Confira a íntegra: Boletim AASP | #3234 8

C U R TA S PATERNIDADE SOCIOAFETIVA A 3ª Turma do STJ decidiu, por maioria, que o reconhecimento póstumo da paternidade socioafetiva não depende da manifestação formal de vontade do pretenso pai. Segundo o colegiado, o estado de filho reconhecido publicamente é suficiente para configurar o vínculo. APOSENTADORIA ESPECIAL Por maioria de votos, o STF decidiu que a atividade de vigilante, ainda que exercida com uso de arma de fogo, não se enquadra como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.368.225, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209), concluído na sessão virtual finalizada em 13 de fevereiro. AÇÃO COLETIVA A 3ª Turma do TST isentou o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em uma ação coletiva movida contra o Banco Safra S.A. Segundo o colegiado, nas ações coletivas propostas por sindicato só há condenação em custas e honorários se for comprovada a má-fé. A decisão consta no Processo nº RR-21201-76.2018.5.04.0003. HORAS EXTRAS A 8ª Turma do TST considerou inviável examinar o recurso de um hotel de Curitiba contra o pagamento de horas extras a uma chefe de cozinha. O hotel alegava que ela exercia cargo de confiança e, por isso, não teria direito a horas extras. Para o colegiado, porém, as funções da chefe de cozinha eram técnicas, sem poder de gestão administrativa ou autonomia decisória. A decisão consta no Processo nº AgRRAg-602-21.2017.5.09.0001. DIA MUNDIAL DO AUTISMO O dia 2 de abril é considerado o Dia Mundial do Autismo. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição de saúde caracterizada por desafios na comunicação social e por padrões de comportamento repetitivos e restritos. O termo “espectro” reflete a ampla variação de manifestações do transtorno, que pode se apresentar de forma mais leve, permitindo uma vida independente, ou exigir suporte intenso. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), aproximadamente 70 milhões de pessoas no mundo vivem dentro do espectro autista, com cerca de 2 milhões no Brasil. Fonte: Ministério da Previdência Social. DIA DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVIDÃO INDÍGENA Instituído a partir da publicação da primeira lei que proibia a escravidão de novos indígenas, mas vetava a liberdade dos que foram adquiridos antes de sua promulgação, em 1º de abril de 1680, a mando do Rei de Portugal Afonso VI, que participou da luta entre colonos e jesuítas pelo controle da mão de obra nativa. Em 6 de junho de 1755, o Primeiro-Ministro português, Marquês de Pombal, assinou a segunda lei de abolição da escravidão indígena destinada somente ao Estado Grão-Pará e Maranhão, que na época eram os Estados do Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará e Roraima, formalizada através da Lei do Diretório dos Índios, decretada por Dom José I; com sua extensão se dando para todo o Brasil em 1758, a partir de alvará, com o intuito de incorporar os indígenas à sociedade colonial. Fonte: Museu das Culturas Indígenas. DIA NACIONAL DE COMBATE AO BULLYING E À VIOLÊNCIA NA ESCOLA O Dia Nacional de Combate ao Bullying e à Violência na Escola é celebrado em 7 de abril, data instituída pela Lei nº 13.277/2016 para conscientizar sobre os danos físicos e psicológicos do bullying, promovendo a cultura de paz, respeito e empatia nas instituições de ensino, e envolvendo alunos, professores e a comunidade. Fonte: Ministério da Educação. 9 1ªQUINZENA | ABR2026

LEI DE COMBATE À TORTURA A Constituição de 1988 diz que ninguém será submetido à tortura no Brasil, mas esse dispositivo constitucional só foi regulamentado quase uma década depois, em 7 de abril de 1997, com a sanção da Lei nº 9.455. Quando se pensa em tortura, o que vem à mente é a ditadura militar, especialmente após a edição do ato AI-5, ocorrido em dezembro de 1968. A ditadura acabou, o país voltou a respirar ares mais democráticos, mas o problema continua. No lugar dos presos políticos, as vítimas são cidadãos comuns. A Lei de Combate à Tortura definiu o crime e estabeleceu penas de até 21 anos de prisão para quem o pratica. Ela nasceu na esteira da divulgação de um vídeo que mostrava policiais espancando inocentes na Favela Naval, em Diadema (SP). Um dos moradores foi assassinado. Fonte: Senado Federal. DIA NACIONAL DO SISTEMA BRAILLE Braille é um sistema universal de leitura e escrita para pessoas cegas ou com deficiência visual. Foi criado pelo francês Louis Braille e a versão mais conhecida é a do ano de 1837. No Brasil, o Dia Nacional do Sistema Braille é celebrado em 8 de abril, em alusão à data de nascimento de José Alvares de Azevedo, primeiro professor cego do país e responsável por trazer o método para cá. Fonte: Ministério da Saúde. DIA MUNDIAL DA SAÚDE Celebrado todos os anos em 7 de abril, o Dia Mundial da Saúde é uma data importante para a reflexão sobre adoção de hábitos e de cuidados que proporcionem saúde e qualidade de vida à população. Manter acompanhamento clínico regular, fazer atividades físicas com frequência, ter uma alimentação equilibrada e tratar doenças crônicas são ações importantes para evitar o surgimento ou mesmo o agravamento de problemas de saúde. Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar. LUTA CONTRA O CÂNCER O Dia Mundial de Combate ao Câncer – 8 de abril – é uma data de mobilização global que nos convida à reflexão, à informação e, sobretudo, à ação. Mais do que um marco no calendário, trata-se de um momento para reforçar a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do acesso adequado ao tratamento. O câncer é um desafio de saúde pública que atinge milhões de pessoas no mundo, mas a informação de qualidade e o cuidado contínuo salvam vidas. Celebrar essa data também é reconhecer a força de pacientes, familiares, profissionais de saúde e pesquisadores, que, diariamente, enfrentam a doença com coragem e dedicação. Os avanços científicos têm ampliado as possibilidades de tratamento e aumentado as taxas de sobrevida, demonstrando que investir em pesquisa e políticas públicas é fundamental. Fonte: OMS e União Internacional contra o Câncer (UICC). Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp Boletim AASP | #3234 10

Câncer e cidadania: o que a lei assegura a pacientes Especialistas explicam os direitos previstos em lei e em outras normas que garantem amparo na saúde e na vida social P O N TO D E V I S TA Oito de abril é o Dia Mundial de Combate ao Câncer. No Brasil, a pessoa diagnosticada com câncer conta com um conjunto de garantias previstas em lei que asseguram não apenas o tratamento médico, mas também proteção social. Entre elas está o direito ao início do tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em prazo determinado após a confirmação do diagnóstico, além de atendimento digno e humanizado e acesso a informações claras e completas sobre sua condição clínica. A legislação também contempla medidas de amparo econômico e social, como a possibilidade de movimentação do FGTS, concessão de benefício por incapacidade, isenção de Imposto de Renda em situações específicas, prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, bem como benefícios fiscais – a exemplo da dispensa de IPI e ICMS na compra de veículo – e o direito ao passe livre no transporte interestadual. Esses direitos estão previstos na Lei nº 14.238/2021, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Câncer, além de outras normas que buscam assegurar suporte integral à saúde e à vida civil do paciente. O Instituto Nacional de Câncer (Inca) prevê que o Brasil deve registrar cerca de 780 mil novos casos de câncer por ano no período de 2026 a 2028. Esse dado destaca e reforça a importância de pacientes oncológicos conhecerem os seus direitos, o que pode atenuar os impactos financeiros e sociais durante esse período de vulnerabilidade. ACESSO AO TRATAMENTO DIGNO O acesso ao tratamento digno constitui projeção direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, Constituição Federal – CF) e do direito fundamental à saúde (art. 196, CF). Não se restringe ao ingresso formal no sistema de saúde, mas compreende a prestação de cuidado proporcional, qualificado e eticamente orientado, reconhecendo o paciente como sujeito de autodeterminação e titular de integridade psicofísica. A CF de 1988 consagra um paradigma assistencial que transcende a lógica meramente intervencionista. A integralidade, a universalidade e a equidade do SUS impõem que a assistência seja compatível com a condição existencial da pessoa, respeitando sua autonomia, convicções e projeto de vida. O direito à saúde tem conteúdo prestacional positivo, que abrange não apenas a oferta tecnológica, mas a garantia de cuidado adequado às necessidades concretas do indivíduo. Sob a perspectiva da Bioética principialista, o tratamento digno pressupõe a observância simultânea dos princípios da autonomia, beneficência, não maleficência e justiça. A autonomia exige consentimento livre e esclarecido como condição de legitimidade da intervenção clínica. Beneficência e não maleficência impõem proporcionalidade terapêutica, vedando tanto a omissão injustificada quanto a obstinação fútil (parágrafo único do art. 41 do Código de Ética Médica). A justiça reclama acesso equânime e não discriminatório aos recursos disponíveis. Não há dignidade quando o paciente enfrenta negativa injustificada de tratamento ou quando sua dor é invisibilizada por razões administrativas ou meramente morais. Tampouco há tratamento digno quando a tecnologia é utilizada de modo desproporcional, prolongando biologicamente a vida às custas de sofrimento. A dignidade não se reduz à preservação biológica, mas envolve a qualidade da experiência humana, inclusive nos contextos de vulnerabilidade e terminalidade. No fim de vida, o núcleo essencial do direito à saúde desloca-se da centralidade da cura para a centralidade do cuidado e do acolhimento. O dever estatal de proteção inclui cuidados paliativos, escuta qualificada e assistência integral (Portaria GM/MS nº 3.681/2024). Reduzir o acesso 11 1ªQUINZENA | ABR2026

à saúde à lógica exclusiva da intervenção técnica significa esvaziar a integralidade constitucional e ignorar que, em determinadas situações, cuidar é a forma juridicamente adequada de proteger. No plano civil-constitucional, a negativa indevida de tratamento ou o desrespeito à vontade validamente manifestada podem configurar ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além de ensejar responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). O debate legislativo contemporâneo acerca das Diretivas Antecipadas de Vontade reforça a densificação normativa desse dever de respeito à autonomia (Projeto de Lei nº 4/2025). Assegurar o acesso ao tratamento digno significa reconhecer que a tecnologia é meio e que a dignidade da pessoa humana constitui o parâmetro final. Preservada essa hierarquia, o direito à saúde deixa de se reduzir a uma prestação formal e se afirma como instrumento de proteção integral da pessoa. A L E X A N D R O D E O L I V E I R A Advogado, Bioeticista e Professor e pesquisador em temas de Biodireito e Bioética. Doutorando e Mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Membro da Associação Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), do Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil (Iberc), do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da UFF e do Comitê de Bioética da Rede Américas e do Hospital Sabará. Diretor do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN) e Diretor Regional da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB) – Regional de Janeiro. TA Í S S A C R I S T I N A A LV E S B A R R E I R A Advogada, com foco em Bioética e em Direitos Humanos. Graduanda em Psicologia. Membro do Comitê de Ética e Pesquisa do Instituto de Psiquiatria da UFRJ (Ipub). Mestre pela UFRJ. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS O segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) acometido de câncer tem direito aos benefícios por incapacidade previstos na Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio- -doença), previsto no art. 59, é devido ao segurado temporariamente incapaz para o trabalho. Quando a incapacidade é total e permanente, há a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 do mesmo diploma). A concessão de ambos depende de avaliação pericial realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pacientes em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover sustento próprio ou familiar, podem requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/ Loas), nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou idosa que atenda aos critérios de renda e avaliação social. Isenções fiscais A legislação tributária concede isenções específicas para pacientes com neoplasia maligna: • Imposto de Renda (IR): isenção sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, conforme art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, mediante laudo médico oficial. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Boletim AASP | #3234 12

DIREITOS DO PACIENTE COM CÂNCER A proteção do paciente com câncer envolve, antes de tudo, garantia de informação, acesso a documentos assistenciais e cuidado digno durante todo o percurso terapêutico. O Estatuto da Pessoa com Câncer reforça a ideia de que a autonomia do paciente depende de comunicação clara e confiável, compatível com o seu grau de compreensão, sem jargões e sem omissões relevantes. Na prática, isso significa receber explicações objetivas sobre diagnóstico, alternativas terapêuticas, riscos, benefícios, efeitos adversos previsíveis e finalidade do tratamento, com registro adequado e abertura real para dúvidas e decisão compartilhada. Acesso ao prontuário Nesse mesmo eixo, o acesso ao prontuário é um direito essencial para continuidade do cuidado, segunda opinião e segurança do próprio tratamento. Quando o paciente solicita a cópia ao serviço de saúde, a entrega deve ser integral, incluindo evoluções, exames, laudos, prescrições e documentos correlatos, respeitado o sigilo e a proteção de dados, inclusive quando o prontuário é mantido em meio eletrônico. A recusa injustificada, ou a entrega incompleta, costuma produzir prejuízo assistencial concreto e tende a intensificar conflitos que poderiam ser evitados com transparência e organização. • IPI: isenção na aquisição de veículos adaptados para portadores de deficiência física decorrente da enfermidade, conforme Lei nº 8.989/1995. • ICMS: isenção para veículos concedida por meio do Convênio ICMS nº 38/2012, do Confaz, sujeito às condições locais. • IPVA: benefício regulado por legislação estadual, variando conforme cada unidade da federação. • IPTU: a concessão da isenção ou redução depende de previsão em legislação municipal. Esses benefícios fiscais visam garantir alívio financeiro durante o tratamento e promover maior acessibilidade. Transporte e mobilidade O paciente com câncer em situação de baixa renda pode requerer o passe livre interestadual, assegurado pela Lei nº 8.899/1994 e regulamentado pelo Decreto nº 3.691/2000, para viagens de ônibus, trem ou barco. Além disso, o Transporte Fora do Domicílio (TFD), previsto na Portaria SAS/MS nº 55/1999, assegura deslocamento gratuito para tratamento oncológico em outra localidade quando inexistente o serviço no município de origem. É garantido também o direito ao cartão de estacionamento especial e, conforme regulamentações locais, à isenção de rodízio municipal de veículos, garantindo acessibilidade ao paciente em tratamento contínuo. Prioridade e tramitação Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do art. 69-A da Lei nº 9.784/1999, processos e procedimentos envolvendo portadores de doenças graves, como neoplasia maligna, devem tramitar com prioridade. Adicionalmente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) assegura atendimento prioritário a pessoas com comprometimento físico ou limitações decorrentes da doença, tanto em órgãos públicos quanto privados. O conjunto dessas normas tutela não apenas o direito à saúde, previsto no art. 196 da CF, mas também o direito à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito e base de toda a proteção jurídica ao paciente com câncer. J U L I A N A B E R G A R A B Ü L L E R Advogada atuante em Direito da Saúde, Médico e do Consumidor. Bacharel em Direito e Pós-Graduada em Direito Processual Civil. Fundadora de escritório próprio, com mais de 20 anos de atuação estratégica e personalizada em Saúde e Consumidor. Associada AASP desde 2007. Foto: Divulgação 13 1ªQUINZENA | ABR2026

Acesso a um atendimento humanizado O atendimento humanizado, por sua vez, não se resume à cordialidade. Ele pressupõe respeito à dignidade, privacidade e vulnerabilidade do paciente, comunicação empática, manejo adequado de dor e sofrimento, e organização do fluxo assistencial para evitar atrasos e “peregrinação” por consultas e serviços médicos. O estatuto contempla a integralidade do cuidado, com atenção multiprofissional e suporte quando indicado, inclusive em contextos de maior fragilidade emocional, além de reconhecer a importância do acompanhante como elemento de segurança, acolhimento e proteção da pessoa em tratamento. Meios diagnósticos e terapêuticos Quanto ao acesso aos meios diagnósticos e terapêuticos, há marcos legais importantes. No SUS, a legislação prevê prazos para diagnóstico e início do tratamento (em regra, 30 dias para exames quando houver suspeita principal e 60 dias para início do primeiro tratamento após diagnóstico confirmado). Na saúde suplementar, os planos devem observar as regras regulatórias da ANS, que fixam prazos máximos de atendimento para consultas, exames e procedimentos. Diante de negativa ou atraso injustificado, é recomendável formalizar a solicitação, guardar protocolos e exigir resposta por escrito, porque o tempo, nesses casos, é parte relevante do próprio cuidado. Normas vigentes na elaboração do texto: Leis nº 14.238/2021, nº 13.787/2018, 12.732/2012, nº 13.896/2019 e RN ANS nº 566/2022. R I CA R D O S T I VA L Advogado. Professor de pós-graduação de Direito Médico. Graduado em Direito. Pós-Graduado em Direito Médico e Direito Constitucional. Especialista em Direito Médico, com atuação em procedimentos éticos e responsabilidade profissional do Médico. E M F O C O 8 D E A B R I L Dia Mundial de Combate ao Câncer MANUAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER O paciente oncológico pode usufruir de diversos direitos. Informar-se sobre todas as possibilidades legais existentes no ordenamento jurídico é o primeiro e importante passo para a conquista desses benefícios. Foto: Divulgação Lei nº 14.238/2021 – Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer; e dá outras providências. Lei nº 12.732/2012 – Dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Lei nº 13.787/2018 – Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente. Boletim AASP | #3234 14

E M F O C O DA D O S R E L E VA N T E S 4 780 mil novos casos de câncer estimados por ano no Brasil em cada ano do triênio 2026-2028. 4 518 mil casos anuais da doença, excluídos os tumores de pele não melanoma. 4 O câncer se aproxima das doenças cardiovasculares como principal causa de morte no Brasil. 4 A doença segue como desafio central para o SUS nas próximas décadas. Fonte: Inca. COMO PACIENTES ONCOLÓGICOS PODEM BUSCAR SEUS DIREITOS? 4 Cartão SUS: Obtenha-o na UBS mais próxima. 4 Apoio social: Procure assistentes sociais no hospital ou município. 4 Ouvidorias e MP: Se o SUS não cumprir, contate a Ouvidoria do SUS ou o Ministério Público. 4 Assessoria jurídica: A Defensoria Pública e a OAB oferecem suporte em casos mais complexos. Base de cálculo das contribuições parafiscais Tema Repetitivo nº 1.390 Situação: Acórdão publicado Órgão julgador: 1ª Seção Ramo do Direito: Direito Tributário Questão submetida a julgamento: Definir se o teto de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 se aplica às bases de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI. Tese firmada: A base de cálculo das contribuições ao Incra, salário-educação, DPC, Faer, Senar, Sest, Senat, Sescoop, Sebrae, Apex-Brasil e ABDI não é limitada a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981). Anotações Nugepnac: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 15/10/2025 e finalizada em 21/10/2025 (1ª Seção). Vide Controvérsia nº 737/STJ. Informações complementares: Há determinação de sobrestamento dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Musicoterapia para pessoa comTEA Controvérsia nº 800 Situação: Pendente Órgão julgador: 2ª Seção Ramo do Direito: Direito do Consumidor Descrição: Dever de custeio da musicoterapia, em favor de pessoas com transtorno do espectro autista, no âmbito de contrato de plano de saúde. Anotações Nugepnac: Vide CT nº 226/STJ. J U D I C I Á R I O 15 1ªQUINZENA | ABR2026

I N OVAÇÃO & CA R R E I R A A nova Lei nº 15.325, sancionada em 2026, que dispõe sobre o exercício da profissão de multimídia, inaugura um marco regulatório específico para a atividade de criadores de conteúdo nas plataformas digitais no Brasil. Até então, a atuação desses profissionais era disciplinada de forma fragmentada por normas como o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A legislação alcança influenciadores digitais, criadores de conteúdo, streamers, podcasters, produtores de vídeo, profissionais de games – ou seja, profissionais multimídia – e todas as categorias que exploram economicamente a produção de conteúdo em plataformas digitais; além disso, surge com o propósito de consolidar deveres, definir responsabilidades e estabelecer parâmetros claros de transparência na publicidade digital. Um levantamento recente da plataforma Influency.me indica que o Brasil soma cerca de 2,1 milhões de influenciadores digitais em 2026, refletindo um crescimento de aproximadamente 8% em comparação com 2025. O desafio, a partir de agora, será equilibrar fiscalização e inovação, garantindo segurança jurídica sem sufocar a economia criativa que se consolidou no ambiente digital, o qual está em constante expansão. A seguir, acompanhe análises de especialistas sobre a regulamentação, perspectivas, avanços e muito mais. Profissional multimídia sob novo marco regulatório A lei sancionada em 2026 estabelece deveres de transparência, define responsabilidades civis e fortalece a proteção do consumidor no ambiente digital N A D I A H AC K E R OT T Advogada, formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-Graduada em Direito Contratual e em Direito Digital e Compliance. Coordenadora do livro Influenciadores Digitais e seus Desafios Jurídicos. Coordenadora dos cursos da AASP Influenciadores Digitais: Desafios Jurídicos e Estratégias – Partes 1 e 2. Professora convidada da Pós-Graduação de Direito Empresarial da FGVLaw. Colunista do canal Inovação em Pauta, da Fenalaw. Foto: Divulgação O debate em torno da chamada Lei dos Influenciadores surgiu porque a mídia passou a usar esse rótulo de maneira equivocada para simplificar a Lei nº 15.325/2026. No entanto, a norma não se limita aos criadores digitais: seu objetivo é regulamentar a profissão de multimídia em sentido amplo. Desde sua apresentação inicial, o foco esteve na organização do trabalho profissional no audiovisual, e não na criação de um novo regime jurídico para atividades exercidas de forma independente nas plataformas digitais. A lei formaliza atividades ligadas à criação, edição, gestão e distribuição de mídias digitais e eletrônicas, abrangendo criadores de jogos, editores de vídeo, fotógrafos, técnicos de som e profissionais de suporte, como iluminação e montagem. Originada do PL nº 4.816/2023, a norma retira da informalidade uma atividade consolidada e confere reconhecimento jurídico formal, fortalecendo vínculos empregatícios, garantindo acesso a direitos trabalhistas e previdenciários e reforçando a necessidade de organização contratual. A lei amplia o campo de atuação desses profissionais em empresas e instituições públicas e privadas, incluindo redações, emissoras e agências de publicidade, já que muitos comunicadores acumulam funções, como PROFISSIONAL MULTIMÍDIA GANHA REGULAMENTAÇÃO Boletim AASP | #3234 16

O QUE A LEI EXIGE QUANDO HÁ MONETIZAÇÃO Pode até parecer estranho, mas a lei não cria exigências específicas ou inéditas quando há monetização. Ela não impõe registro profissional, não exige diploma obrigatório, não institui licença prévia nem estabelece um regime tributário próprio. O que a norma faz é reconhecer que, havendo exploração econômica habitual da audiência, estamos diante de atividade profissional multimídia. Trata-se menos de criar obrigações novas e mais de qualificar juridicamente a atividade. Antes mesmo dessa lei, um criador que atuasse de forma organizada e econômica poderia ser responsabilizado com base no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor, na LGPD e nas normas de publicidade. A monetização, por si só, não inaugura esse regime; ela evidencia o caráter empresarial da atuação e facilita seu enquadramento nas normas já existentes. Nesse sentido, a lei não constrói um novo edifício normativo. Ela ilumina a placa na porta de um prédio que já estava de pé. Ao reconhecer institucionalmente a atividade profissional, reduz fricções interpretativas e aumenta a previsibilidade jurídica, especialmente em um cenário marcado pela economia da atenção. O QUE MUDA? INFLUENCIADOR PROFISSIONAL: MONETIZAÇÃO, PROVA E O NOVO DEVER DE GOVERNANÇA A Lei nº 15.325/2026 não regula criatividade, regula consequência. Ao definir o influenciador profissional pelo binômio habitualidade + finalidade econômica, a norma opera uma mudança estrutural: insere esse agente na cadeia de fornecimento do CDC como fornecedor, com responsabilidade civil objetiva e potencial de solidariedade passiva em litígios de consumo. O ponto crítico, porém, não está no enquadramento, está na prova. Claims técnicos sem respaldo, omissão de riscos e publicidade não sinalizada são alegações que já chegavam ao Procon e ao Conar antes da lei. O que muda é o padrão de diligência esperado. Ausência de briefing documentado, de aprovação formal da marca, de registro da versão publicada, tudo isso deixa de ser descuido operacional e passa a ser vulnerabilidade jurídica mensurável. Em litígio, narrativa sempre vence memória. Há, contudo, uma dimensão ainda mais ignorada: o influenciador profissional também é agente de tratamento de dados. Sorteios, cupons, capturas de leads, DMs comerciais – cada uma dessas ações envolve coleta, armazenamento e uso de dados de consumidores. Sem base legal adequada, sem política de retenção e sem transparência ao titular, a exposição migra do CDC para a LGPD. São dois regimes, dois fiscais e uma única operação descuidada. O contrato, nesse contexto, deixa de ser instrumento de remuneração e passa a ser instrumento de governança: H A R O L D O N U N E S Advogado, Professor e Palestrante. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-SP, MBA em Marketing e Negócios Digitais pela Be Academy e Negotiation Mastery pela Harvard Business School. Foi Presidente da Comissão de Direito do Varejo e Shopping Center. Atuou no maior acordo da história do Procon-SP. Coautor do livro Influenciadores Digitais e seus Desafios Jurídicos. Associado AASP desde 2005. Foto: Divulgação edição de vídeo e gestão de redes sociais. Também permite que profissionais de outras áreas migrem para a regulamentação por meio de aditivos contratuais, reduzindo custos e oferecendo segurança jurídica. O risco, apontado por sindicatos, é que essa multifuncionalidade resulte em acúmulo de funções sem remuneração adicional, contrariando a CLT. O impacto da lei é estrutural: responde às transformações da comunicação social, acompanhando a convergência tecnológica – intensificada pela chegada da nova geração da televisão digital interativa – e buscando equilibrar inovação com proteção das condições de trabalho. Rotular a norma como Lei dos Influenciadores desvia o foco de debates essenciais sobre regulação dos criadores independentes, como responsabilidade pelo conteúdo, criminalização de condutas, reconhecimento profissional, autonomia criativa e proteção da saúde mental. 17 1ªQUINZENA | ABR2026

distribui responsabilidade por claims técnicos, disciplina takedown, regula guarda de prova e agora também precisa endereçar o fluxo de dados da campanha. A pergunta prática para o Advogado que assessora esse cliente é simples: se uma notificação chegar amanhã sobre uma campanha de seis meses atrás, o que ele consegue provar? A resposta organiza tudo. A nova lei não altera quem pode falar, mas quem precisa provar que falou com responsabilidade. Foto: Divulgação O art. 2º estabelece uma barreira educacional ao exigir formação técnica ou superior, desconsiderando a natureza dinâmica e orgânica do setor digital e, consequentemente, excluindo da proteção legal profissionais que atuam no segmento, mas não têm profissionalização. Vale mencionar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 511.961 afastou a obrigatoriedade de diploma para jornalistas, ao entender que o jornalismo está intimamente ligado às liberdades de expressão e informação e que o erro do profissional de comunicação, embora passível de reparação civil a posteriori, não tem a periculosidade intrínseca que justifica o bloqueio de entrada na profissão. A mesma lógica, portanto, poderia se aplicar ao profissional multimídia. Adicionalmente, outro ponto de atenção recai sobre o art. 3º, inciso II, que autoriza a “interpretação de fontes” sem delimitações materiais claras. Essa ausência de critérios objetivos cria uma zona de incerteza normativa, potencialmente legitimando o profissional multimídia, sob o pretexto de exercer sua função legal, a invadir competências privativas de outras categorias, especialmente em áreas nas quais a assimetria informacional pode gerar danos severos ao público, como saúde e mercado de capitais. No âmbito da responsabilidade civil, a lei consolida o profissional multimídia no mercado de consumo digital. A responsabilidade civil desse profissional não se pauta apenas pelo Código Civil (responsabilidade subjetiva), mas também pode ganhar contornos de objetividade por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência ainda não M I L L A C E R Q U E I R A Advogada com atuação estratégica em Governança de Dados, Compliance e Gestão de IA. Pós-Graduada pela FGV, com especialização executiva no Insper. Certificada internacional CIPM/IAPP e DPO de empresas. Palestrante TEDx. Professora convidada na PUC-PR, Esmafe-PR, Unit, AASP, OAB, Faculdade Belas Artes São Paulo e em outras instituições de referência. Coautora do livro Influenciadores Digitais e seus Desafios Jurídicos. Professora no curso EaD Influenciadores Digitais da AASP. DO OLHAR JURÍDICO: AVANÇOS E LIMITES Foto: Divulgação Foto: Divulgação L AU R A R I O S Advogada especialista em Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento. Atua nas áreas de Clearance, Contratos, Seguros e Business Affairs, assessorando produtoras e plataformas de conteúdo multimídia em âmbitos nacional e internacional. Bacharela em Direito pela PUC-Campinas e Especialista em Propriedade Intelectual e Direito do Entretenimento pela ESA-SP. P R I S C I L A A K E M I B E LT R AM E Advogada com atuação em Compliance e Propriedade Intelectual. Graduação e Mestrado em Direitos Humanos, e Doutorado em Direito Penal pela Faculdade de Direito da USP. Pós-Graduação em Relações Internacionais pela Universidade Autonoma de Barcelona e London School of Economics. Especialista e consultora em Direito Empresarial, Tecnologia, Direito Digital e Direitos Autorais. Sócia da área de Tecnologia. A promulgação da Lei nº 15.325/2026 pode ser celebrada como marco inicial da “Profissão Multimídia”. Ainda assim, o diploma parece apresentar eficácia social limitada, uma vez que serve principalmente como marco declaratório, sem resolver de forma efetiva os conflitos reais da economia digital. Boletim AASP | #3234 18

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