Boletim 3235: A digitalização dos serviços previdenciários

Foto: Firefly Boletim 2ªQUINZENA ABR2026 | #3235 A digitalização dos serviços previdenciários Direito de laje e as mudanças urbanísticas O acesso às redes sociais e proteção das crianças e adolescentes Direito Internacional Privado: avanços e aplicabilidade !

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A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Rosiane Sousa e Thais Lacerda Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 2.944 exemplares Tiragem eletrônica: 58.125 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 2ª QUINZENA ABR2026 | #3235 editado desde 1945 04 R E T R O S P E C T I VA M Ê S DA M U L H E R AASP abriu a programação de seu Mês da Mulher 2026! 08 E M PAU TA Direito Internacional Privado no Brasil e seus avanços 11 C U R TA S 13 P O N TO D E V I S TA Direito de laje: a verticalização do Direito de Propriedade 16 É T I CA P R O F I S S I O N A L 17 I N OVAÇÃO & CA R R E I R A Advocacia Previdenciária na era dos algoritmos 20 L E G I S L AÇÃO 21 VA R I E DA D E S 24 R E D E S SOC I A I S As redes sociais e o uso pelas crianças e adolescentes 27 E N T E N D I M E N TO J U R I S P R U D E N C I A L “Fixação do teto para pagamento de reparação por danos morais decorrente de relação de trabalho. Dispositivos introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017).” 29 M I N U TO A A S P TA L K S 30 I N D I CA D O R E S !

R E T R O S P E C T I VA M Ê S DA M U L H E R A AASP deu início, na noite do dia 5/3, à programação do Mês da Mulher 2026, pensada para alcançar a Advocacia de todo o país. A abertura foi realizada na Unidade Jardim Paulista e iniciada com a fala da Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira, que reforça o compromisso institucional da Associação com a promoção da equidade, da diversidade e do fortalecimento das mulheres na Advocacia. De acordo com a Presidente: “Hoje, as mulheres representam mais de 50% da Advocacia brasileira. Somos maioria nas faculdades de Direito, somos presença crescente nos escritórios, nas instituições, nas decisões estratégicas e, ainda assim, sabemos que os desafios persistem […]. O Mês da Mulher AASP não é apenas comemorativo, é estruturante; ele faz parte de uma visão institucional de futuro”. Após o término da palestra, o evento sediou o lançamento do livro Violência Obstétrica: Responsabilidade Civil, de Caroline Venturoli Ferreira e Silva, Advogada e Professora de Direito Civil, Mestre e Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. AASP abriu a programação de seu Mês da Mulher 2026! Palestra de abertura reforçou o protagonismo feminino na Advocacia e nos cargos de liderança Boletim AASP | #3235 4

Revista da AASP celebra os 30 anos da Lei de Arbitragem Evento faz parte da programação do Mês da Mulher Na noite do dia 10/3, a AASP realizou o lançamento da edição 169 da Revista da AASP, dedicada a um dos marcos mais significativos para os negócios e a segurança jurídica no país: os 30 anos da Lei de Arbitragem. A edição reúne análises de especialistas sobre temas cruciais que fazem parte da evolução que impulsionou essa importante área do Direito. O evento de lançamento da publicação, que faz parte da programação do Mês da Mulher, aconteceu presencialmente na Unidade Jardim Paulista e teve transmissão on-line e ao vivo. Empresas, Mercado e Regulação Palestra enfatizou a importância da representatividade feminina, o cenário de diversidade no país e o crescimento da mulher nas áreas de negócio O painel Empresas, Mercado e Regulação, que ocorreu no dia 11/3 durante o Mês da Mulher AASP, reuniu grandes nomes da Advocacia para discutir a relevância da representatividade feminina em papéis de liderança corporativa e diversidade à frente das áreas de negócio. A palestra contou com a participação das Advogadas Gyedre Palma Carneiro de Oliveira e Fernanda Stefanelo, e teve a mediação da Conselheira da AASP Cristina Paranhos Olmos. Esse e outros painéis fazem parte do Mês da Mulher AASP, que trouxe diversos assuntos relevantes voltados à Advocacia e à representatividade feminina. Educação Financeira Palestra examinou o panorama do endividamento no país, a quebra de tabus sobre o dinheiro e a autonomia feminina No painel Educação Financeira, que ocorreu no dia 12/3 durante a programação do Mês da Mulher AASP, as especialistas Maria Eugenia Favaro e Simone Salomão discutiram a importância da autonomia financeira feminina como pilar para o potencial da mulher e a gestão eficiente dos recursos. A mediação do painel ficou por conta do Conselheiro da Associação Douglas Ribas Jr. Esse painel integra a agenda especial do Mês da Mulher AASP, que ofereceu conteúdos essenciais para o fortalecimento e a valorização da Advocacia feminina. 5 2ªQUINZENA | ABR2026

Violência, Tutela de Direitos e Efetividade do Sistema Palestra abordou a celeridade nas medidas protetivas, a violência doméstica e como entender as causas do aumento do feminicídio no país O painel Violência, Tutela de Direitos e Efetividade do Sistema, promovido durante o Mês da Mulher AASP no dia 16/3, reuniu especialistas para discutir a importância da promoção da igualdade, a maior severidade nas punições e o combate à discriminação de gênero. O evento contou com a participação da Delegada de Polícia no Estado de São Paulo Dannyella Gomes Pinheiro e da Conselheira Federal Patricia Vanzolini, e teve a mediação da Conselheira da AASP Maitê Cazeto Lopes. Esse painel faz parte do evento Mês da Mulher AASP, que trouxe diversos assuntos muito importantes à Advocacia e ao fortalecimento da mulher. eproc Palestra ressaltou a relevância do sistema no Judiciário, as transformações tecnológicas e o processo de utilização do peticionamento eletrônico O painel sobre eproc, realizado no dia 18/3, durante o Mês da Mulher AASP, conduziu reflexões importantes sobre as transformações tecnológicas no Judiciário e os impactos da plataforma na rotina da Advocacia. A palestra contou com a participação de Fabiana Marini e Alexandre Fanti, e teve a mediação do Conselheiro da AASP Carlos Henrique Braga. Esse e outros debates fazem parte da programação especial do Mês da Mulher AASP, que promoveu temas relevantes voltados à Advocacia e à representatividade feminina. IA aplicada ao Direito e combate aos vieses Painel debateu o impacto da IA no setor jurídico e a importância de mitigar discriminações sistemáticas Em uma noite repleta de importantes insights, a AASP proporcionou um relevante encontro sobre IA aplicada ao Direito com especialistas para discutir como a tecnologia impacta o setor e a urgência de uma governança que mitigue preconceitos. O evento contou com a participação de Enya Carolina Silva da Costa, Líder de Projetos e Pesquisadora do Centro de Pesquisa em Inovação (Cepi) da FGV Direito SP, e do Conselheiro da AASP Rogerio Mollica, Advogado, Doutor e Mestre em Direito Processual pela USP. Esse painel fez parte do Mês da Mulher AASP, que ainda tratou de diversos assuntos muito importantes à Advocacia e ao fortalecimento da mulher. Desafios da AdvocaciaCorporativa Curso integrou a programação do Mês da Mulher AASP A AASP realizou, no dia 26/3, o curso Os Desafios da Advocacia Corporativa na Unidade Jardim Paulista. O encontro fez parte da programação do Mês da Mulher AASP 2026. Presente na plateia, a Presidente da Associação Paula Lima Hyppolito Oliveira prestigiou os painéis de debate, com participações destacadas Boletim AASP | #3235 6

Facebook /aasponline Instagram /aasponline TikTok /aasponline LinkedIn /aasp Flickr /aasp PRESENÇA DIGITAL Junte-se a nós X /aasp_online YouTube /aasponline Comunidade no WhatsApp Reforma Tributária e seus impactos Realizado no dia 26/3, painel abordou as mudanças de consumo, a justiça fiscal e os reflexos práticos para a Advocacia O painel sobre a Reforma Tributária, realizado durante a programação do Mês da Mulher AASP – e que encerra o ciclo de encontros –, reuniu especialistas do setor para analisar e desmistificar a transição para o novo modelo. O debate focou nas principais mudanças para o consumidor final e na simplificação do Sistema Tributário Nacional. O evento contou com a participação da Economista Vilma da Conceição Pinto, membro do Conselho Diretor da Instituição Fiscal Independente do Senado Federal, e de Maria Rita Ferragut, Livre-Docente pela USP, Mestre e Doutora pela PUC-SP. A mediação foi realizada pelo Conselheiro da AASP e Advogado Tributarista Matheus Bueno. O painel encerrou a programação especial do Mês da Mulher AASP, que promoveu discussões fundamentais para a Advocacia e o fortalecimento feminino. Acesse nosso portal para conferir a retrospectiva completa e rever todos os temas que foram destaque ao longo do mês de março. Veja mais: das Diretoras Camila Austregesilo Vargas do Amaral e Helena Cicaroni. Durante o encontro, profissionais representantes de multinacionais instigaram reflexões e promoveram análises aprofundadas sobre o cenário jurídico corporativo em setores de tecnologia e setores tradicionais, destrinchando políticas de governança, regulação e complexidade. Os próximos cursos e eventos da AASP estão esperando por você! Acesse cultural.aasp.org.br, escolha a modalidade que mais se adéqua à sua rotina e amplie seus conhecimentos. 7 2ªQUINZENA | ABR2026

E M PAU TA Direito Internacional Privado no Brasil e seus avanços Especialistas analisam sua aplicabilidade, como se especializar na área e o impacto do novo anteprojeto de lei O fenômeno da globalização e a intensificação das relações jurídicas entre pessoas e empresas de diferentes países tornam cada vez mais frequentes situações em que um mesmo caso apresenta vínculos com mais de um ordenamento jurídico. Nesse contexto, surge o chamado conflito de leis, tema central do Direito Internacional Privado, cuja principal finalidade é definir qual legislação deve ser aplicada para solucionar determinada controvérsia. No Brasil, essa tarefa é conduzida principalmente pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece critérios conhecidos como regras de conexão, utilizados para identificar a lei competente em situações com elementos estrangeiros. A legislação apresenta parâmetros objetivos para diversos temas, contribuindo para a previsibilidade e segurança jurídica nas relações internacionais. Além dos mecanismos internos, o Brasil também participa de iniciativas de cooperação internacional voltadas à harmonização dessas regras, como o Código de Bustamante, tratado que buscou estabelecer diretrizes comuns de Direito Internacional Privado entre países das Américas. Embora sua aplicação direta ainda seja objeto de debate doutrinário, o instrumento representa um marco histórico. Na prática da Advocacia, o conhecimento dessas normas é essencial para lidar com questões como heranças com bens no exterior, contratos internacionais ou atos civis celebrados fora do país, situações em que a correta identificação da lei aplicável se torna determinante para a solução do caso. Na sequência, o Advogado Mauricio Ejchel responde a algumas perguntas para leitoras e leitores do Boletim AASP. Foto: Divulgação MAU R I C I O E J C H E L Advogado e Consultor jurídico. Bacharel em Direito pela PUC-SP, pós-graduado em Relações Internacionais. Especialista em Direito Internacional Privado. Associado AASP desde 1995. Como o Judiciário brasileiro tem interpretado a autonomia da vontade em contratos internacionais que escolhem uma lei estrangeira para reger o mérito? MAU R I C I O E J C H E L : O Judiciário brasileiro tem evoluído para uma compreensão mais favorável à autonomia da vontade nos contratos internacionais, admitindo, em regra, a eleição de lei estrangeira para reger o mérito, especialmente nas relações empresariais de natureza patrimonial. Essa admissibilidade, contudo, não se reveste de caráter absoluto. A orientação do STJ é no sentido de prestigiar a vontade contratual quando se estiver diante de negócio efetivamente internacional, com estipulação expressa e válida, sem prejuízo do controle de compatibilidade com a soberania nacional, a ordem pública, os bons costumes e as normas de aplicação imperativa do Direito brasileiro. Em síntese, não prevalece nem a rejeição automática da lex voluntatis nem sua aceitação irrestrita, mas, sim, uma recepção qualificada, subordinada aos limites estruturantes do ordenamento jurídico brasileiro. Boletim AASP | #3235 8

Com a globalização e o aumento do trânsito de pessoas, bens e capital, é possível prever que o Direito Internacional Privado se tornará uma área de especialização ainda mais crítica? MAU R I C I O E J C H E L : Com a intensificação da circulação transnacional de pessoas, bens, serviços, capital e dados, o Direito Internacional Privado tende a assumir posição cada vez mais estratégica na prática jurídica contemporânea. A expansão do comércio eletrônico, da mobilidade profissional, das estruturas societárias multinacionais, dos patrimônios dispersos em múltiplas jurisdições e das relações contratuais digitais impõe ao jurista o domínio de competência internacional, lei aplicável, reconhecimento de decisões estrangeiras e cooperação jurídica transnacional. Nesse contexto, a especialização deixa de ser diferencial meramente acadêmico e passa a representar qualificação técnica essencial para conferir segurança jurídica a relações cada vez mais complexas, desterritorializadas e submetidas à incidência simultânea de distintos ordenamentos. Quais são os caminhos para Advogadas e Advogados que pretendem se especializar no Direito Internacional Privado? O que precisam dominar além do conhecimento jurídico? MAU R I C I O E J C H E L : Os caminhos para a especialização em Direito Internacional Privado passam, antes de tudo, por formação contínua. Para Advogadas e Advogados que pretendem ingressar na área, são importantes a busca por cursos de especialização, o aperfeiçoamento acadêmico, o estudo de idiomas, especialmente o inglês jurídico, e, sempre que possível, a participação em programas, grupos de estudo, associações e entidades voltadas ao tema. Também é essencial aproveitar, de modo constante, o contato com documentos estrangeiros, legislação comparada, tratados internacionais e casos concretos com elemento transnacional. A especialização exige, ainda, curiosidade intelectual para compreender como diferentes ordenamentos tratam problemas semelhantes e maturidade para identificar, dentro das várias vertentes do Direito Internacional – contratos, imigração, família, meio ambiente e arbitragem –, aquela em que melhor poderá atuar de maneira consistente e qualificada. E M F O C O E M F O C O D E C R E TO - L E I N º 4 . 6 5 7 / 1 9 4 2 – L E I D E I N T R O D U Ç ÃO À S N O R M A S D O D I R E I TO B R A S I L E I R O É a principal fonte normativa do Direito Internacional Privado no Brasil. Estabelece as chamadas regras de conexão, que determinam qual lei deve ser aplicada em situações envolvendo mais de um país. E L E I Ç ÃO D E F O R O E S T R A N G E I R O E M C O N T R ATO N ÃO I M P E D E AÇ ÃO N O B R A S I L Confira a decisão do STJ: AASP TALKS Tarifas, Sanções e o Direito Internacional: com Sylvia Steiner – episódio especial Assista à íntegra: 9 2ªQUINZENA | ABR2026

Anteprojeto da Lei Geral de Direito Internacional Privado O anteprojeto da nova Lei Geral de Direito Internacional Privado (DIPr), concluído e encaminhado ao Governo Federal em outubro de 2025, tem como objetivo atualizar o conjunto de regras brasileiras que tratam de relações jurídicas com elementos estrangeiros. A iniciativa propõe substituir dispositivos ainda vigentes da LINDB, cuja redação original remonta à década de 1940. Entre seus principais objetivos está o fortalecimento da segurança jurídica em situações transnacionais, além da sistematização de normas relacionadas a contratos internacionais, relações familiares, sucessões e mecanismos de cooperação jurídica entre países. O Advogado e Professor Valerio de Oliveira Mazzuoli nos contextualiza sobre o anteprojeto, que foi elaborado por uma comissão de Ministros do STJ e Professores, sob a Presidência do Ministro Luís Felipe Salomão e com a participação dos Professores Carmen Tiburcio, da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Gustavo Monaco, da Universidade de São Paulo, e Maria Rosa Loula, da Universidade Católica de Brasília e atual Secretária Nacional de Justiça. “A comissão de redação fez um trabalho excelente e, no final de 2025, o anteprojeto de lei foi aprovado no STJ pelos demais membros da comissão, da qual participei. O Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado vai atualizar a LINDB, que é de 1942, pois de lá para cá muita coisa mudou. Os investimentos no Brasil aumentaram, as importações e exportações cresceram, e agora vai entrar em vigor o acordo entre a União Europeia e o Mercosul, e isso demandará que o Brasil tenha uma legislação à altura.” Ainda sobre o anteprojeto, há o debate sobre a possível busca por suprir ausências da legislação atual. O especialista afirma que “o anteprojeto é revolucionário e colocará o Brasil dentre os países mais avançados do mundo em Direito Internacional Privado. Ele vai garantir a autonomia da vontade nos contratos, e as partes poderão escolher a lei aplicável ao seu contrato. O Conselho Federal da OAB fez um parecer dizendo que isso prejudica a Advocacia brasileira. Veja como a OAB não compreendeu a importância disso para a Advocacia, pois todos os contratos internacionais precisarão de Advogados especializados para atuar na área. E a autonomia da vontade nos contratos já é reconhecida há muito tempo pelo STJ. Então, essas manifestações demonstram que mesmo a classe da Advocacia não percebeu o mundo novo que existe pela frente para a inserção do Brasil no mercado internacional. Eu diria que esse anteprojeto é um dos mais avançados do mundo, e ele agora já começa a ser estudado nas universidades”. A respeito de seus objetivos, Valerio afirma que o Anteprojeto de Lei Geral de Direito Internacional Privado deixará o Direito brasileiro atualizado e retirará o atraso de décadas da LINDB nessa matéria. “As empresas brasileiras que atuarem fora do país e as empresas estrangeiras que atuarem no Brasil terão segurança jurídica para contratar, e o Poder Judiciário terá uma norma completa e atual para expedir suas decisões. O anteprojeto também avança nas áreas de Direito de Família, Direito das Sucessões, Direito das Coisas e Direito da Propriedade Intelectual, além de garantir direitos para as partes vulneráveis, como trabalhadores e consumidores. A Presidência da República recebeu o anteprojeto no fim de 2025, e agora esse texto tem de ser enviado ao Congresso Nacional para aprovação. Jamais o Brasil terá uma lei com essa envergadura e completude, e tenho certeza de que muitos investimentos virão para o nosso país, principalmente agora, depois do acordo entre a União Europeia e o Mercosul.” VA L E R I O D E O L I V E I R A MA Z Z U O L I Doutor summa cum laude em Direito Internacional pela UFRGS e Mestre em Direito pela Unesp. Professor Titular de Direito Internacional da UFMT. Foto: Divulgação A N T E P R O J E TO D E L E I G E R A L D E D I R E I TO I N T E R N AC I O N A L P R I VA D O Leia a íntegra do documento: Fonte: Revista Venturoli Trabalhista, 2026. Boletim AASP | #3235 10

C U R TA S DIA DOS POVOS INDÍGENAS O dia 19 de abril foi instituído como o Dia dos Povos Indígenas no Brasil, originalmente criado por Getúlio Vargas como Dia do Índio. A mudança de “índio”, no singular, para “indígenas”, no plural, é conquista das mobilizações dos povos e comunidades que se percebem como diversas, plurais e heterogêneas. No Brasil, os censos têm dado conta da diversidade de pelo menos 305 povos, falantes de 274 idiomas. Fonte: Jornal da USP. DIA NACIONAL DE LUTA PELA REFORMA AGRÁRIA O dia 17 de abril marca a luta pela Reforma Agrária no Brasil. A data foi instituída pela Lei nº 10.469/2002 em memória ao Massacre de Eldorado dos Carajás, no Pará. Em 17 de abril de 1996, 21 trabalhadores rurais sem-terra foram mortos pela polícia durante manifestação que reivindicava a desapropriação de terras improdutivas para reforma agrária. Desde então, a data se tornou símbolo da luta e dos desafios enfrentados pelos trabalhadores rurais e dos movimentos sociais em sua busca por justiça, igualdade e dignidade no campo. Fonte: Secretaria de Comunicação Social. DIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DOS SURDOS E DA LIBRAS A data de 23 de abril é o Dia Nacional de Educação de Surdos e 24 de abril é o Dia Nacional de Libras, a Língua Brasileira de Sinais. Essas datas têm como finalidade sensibilizar a comunidade para a situação das pessoas surdas e da sua linguagem em específico, sublinhando a necessidade de lutar por condições de vida, trabalho e educação mais apropriadas. Fonte: Funad. DIA MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL No dia 26 de abril, é celebrado o Dia Mundial da Propriedade Intelectual, uma iniciativa criada no ano 2000 pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) (#WorldIPDay), com o propósito de aumentar a conscientização sobre como os direitos de propriedade intelectual impactam a vida diária de todos nós e ainda celebrar a criatividade e a contribuição de criadores e inovadores para o desenvolvimento da sociedade em geral. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por meio de sua Política de Propriedade Intelectual (PI), regulamentada pela Portaria nº 1.229/2023, segue comprometido com a difusão do conhecimento em propriedade intelectual junto a bolsistas e pesquisadores beneficiados pelos seus instrumentos de fomento. Fonte: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. DIA INTERNACIONAL DE COMBATE À ALIENAÇÃO PARENTAL O dia 25 de abril foi escolhido para marcar o Combate à Alienação Parental em todo o mundo. A alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que os tenham sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o outro genitor ou que cause prejuízo à manutenção de vínculos. O genitor ou guardião que cometer alienação parental pode ser multado, ter a guarda alterada, ou é possível até mesmo ser declarada a suspensão da autoridade parental, entre outros impedimentos. Fonte: IBDFAM. 11 2ªQUINZENA | ABR2026

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NA EXECUÇÃO Ao negar provimento a um recurso especial para manter execução de dívida, a 4ª Turma do STJ entendeu que a juntada da via original da cédula de crédito bancário não é requisito indispensável de admissibilidade da petição inicial em execução de título extrajudicial. De acordo com o colegiado, cabe ao Juiz avaliar, de forma fundamentada e caso a caso, a necessidade de juntada do documento original. A decisão consta no REsp nº 2.015.911. MULTA DO FGTS A 7ª Turma do TST condenou uma empregadora doméstica de Nazaré da Mata (PE) a pagar a multa de 40% do FGTS a um caseiro por rescisão antecipada do contrato de experiência. Segundo o colegiado, a parcela visa proteger o trabalhador de dispensa arbitrária, e o contrato de experiência não afasta essa proteção constitucional. A decisão consta no Ag-AIRR-1158-35.2021.5.06.0011. DIA DA TRABALHADORA DOMÉSTICA E DE CUIDADOS De maneira histórica, o Dia Estadual da Trabalhadora Doméstica e de Cuidados entrou no calendário oficial do Estado de São Paulo. A medida foi sancionada através da Lei nº 17.948/2024, e será celebrada oficialmente em 27 de abril. A data vai muito além de um simples lembrete no calendário. Ela é um convite a reflexão, valorização e reconhecimento de uma profissão essencial para a sociedade. Fonte: Alesp. DIA MUNDIAL DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E DIA NACIONAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO No dia 28 de abril de 1969, uma explosão em uma mina no Estado estadunidense da Virgínia matou 78 mineiros. Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu a data como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Em 2019, o evento chama a atenção para um futuro de trabalho seguro e saudável. A data foi instituída no Brasil pela Lei nº 11.121/2005. Uma cultura nacional de segurança e saúde ocupacional é aquela em que o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável é respeitado em todos os níveis, onde governos, empregadores e trabalhadores participam ativamente através de um sistema de direitos e responsabilidades definidos e onde a maior prioridade seja a prevenção. Fonte: Ministério da Saúde. DIA INTERNACIONAL DO CÃO-GUIA A Lei nº 11.126/2005, conhecida como a Lei do Cão-Guia, determina que “é assegurado à pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo”. Além disso, define que a deficiência visual restringe-se à “cegueira e à baixa visão”. Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Boletim AASP | #3235 12

Direito de laje: a verticalização do Direito de Propriedade Como a legislação tem se adaptado às mudanças urbanísticas P O N TO D E V I S TA O crescimento acelerado dos centros urbanos brasileiros tem impulsionado a busca por soluções jurídicas capazes de lidar com a escassez de espaço urbano. Nesse contexto, o direito real de laje tem ganhado relevância como instrumento que reconhece juridicamente uma realidade já comum em muitas áreas urbanas: a ocupação vertical de imóveis. Trata-se da possibilidade de uma pessoa adquirir a titularidade de uma unidade construída sobre ou sob uma edificação existente, sem que isso implique a propriedade de todo o prédio. O reconhecimento do direito de laje no ordenamento jurídico brasileiro ocorreu em 2017, com a alteração do Código Civil (CC) promovida pela Lei nº 13.465. A norma passou a incluir a laje entre as modalidades de direitos reais, admitindo que a superfície superior ou inferior de uma construção – situada em terreno público ou privado – possa ser transferida a terceiro. Dessa forma, o indivíduo titular desse direito passa a possuir uma unidade autônoma, juridicamente independente da edificação originalmente erguida sobre o solo. Diante desse cenário, o direito real de laje se consolida como um mecanismo jurídico relevante para compatibilizar desenvolvimento urbano, segurança jurídica e aproveitamento eficiente do espaço construído. D E B O R A D E CA S T R O DA R O C H A Advogada especializada em regularização fundiária e área imobiliária. Professora, Pós-Graduada em Direito Constitucional e Mestre em Direito Empresarial. G A B R I E L A B R A Z A I DA R Advogada especialista em Direito Urbanístico. Sócia de escritório especializado no tema. Master of Laws pela Stanford University. Mestre em Direito Urbanístico pela PUC-SP. Graduação pela PUC-SP. Atuante há 19 anos na área do Direito Urbanístico. Cofundadora do A.urbe. Associada AASP desde 2009. TO S H I O MU K A I Advogado. Professor. Mestre e Doutor em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Urbanístico. Associado AASP desde 1998. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação 13 2ªQUINZENA | ABR2026

O direito de laje realmente se consolida como uma ferramenta de regularização fundiária, ou seu maior potencial está na criação de novas oportunidades de mercado para incorporadores e investidores? D E B O R A D E CA S T R O DA R O C H A : Na minha visão, o direito de laje se consolida principalmente como um importante instrumento de regularização fundiária e de inclusão urbana. O instituto, incorporado ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.465/2017, reconhece juridicamente uma realidade bastante presente nas cidades brasileiras: a construção de unidades habitacionais sobrepostas em áreas já ocupadas. Na prática, o que se busca é conferir segurança jurídica a essas estruturas, permitindo que cada unidade tenha autonomia registral e possa ser integrada ao sistema formal de propriedade. Isso gera reflexos importantes, como valorização patrimonial, acesso a crédito e maior proteção jurídica aos moradores. “Na minha visão, o direito de laje se consolida principalmente como um importante instrumento de regularização fundiária e de inclusão urbana.” Debora de Castro da Rocha “O direito de laje é um excelente instrumento para viabilizar a ocupação de áreas subutilizadas, notadamente sobre estações, terminais e outros equipamentos públicos, tornando-as mais atrativas e adensadas.” Gabriela Braz Aidar Embora também possa abrir novas possibilidades de aproveitamento imobiliário em determinados contextos urbanos, especialmente em áreas mais adensadas, entendo que a essência do direito de laje está muito mais ligada à regularização e à função social da propriedade, contribuindo para a organização urbana e para a efetivação do direito à moradia. O direito de laje tem sido apontado como uma solução para o aproveitamento de espaços urbanos. Quais são os maiores conflitos ou “brechas” que você identifica ao tentar articular essa lei com as normas de zoneamento e os códigos de obras municipais? G A B R I E L A B R A Z A I DA R : O direito de laje é um excelente instrumento para viabilizar a ocupação de áreas subutilizadas, notadamente sobre estações, terminais e outros equipamentos públicos, tornando-as mais atrativas e adensadas. As regras positivadas no CC (art. 1.510-A) já permitem a instituição de laje com a ocupação do espaço aéreo e subsolo de qualquer edificação pública ou privada como unidade imobiliária autônoma. No Município de São Paulo, a Lei nº 18.209/2024 trouxe grande avanço ao regulamentar a aplicação dos parâmetros urbanísticos e aprovação de projetos sobre laje, contudo, menciona em determinada passagem que “fica autorizada a instituição de laje sobre usos INFRA, a fim de que possam ser edificados sobre estações e terminais, dando-se maior efetividade ao adensamento em ZEUs” (áreas próximas aos sistemas de transporte coletivo de alta e média capacidade). Seria ideal maior detalhamento legislativo, em âmbito municipal, a respeito da possibilidade de aprovação de projetos sobre lajes em qualquer zona da cidade, sobre edificação pública ou privada que abrigue qualquer uso, dado que o CC não traz limitações. Ainda, seria interessante o esclarecimento, nas Normas da Corregedoria, de que a laje pode ser instituída antes da aprovação do projeto sobre esta. Também seria desejável a previsão expressa de flexibilização na tramitação do licenciamento de projetos sobre laje de bem público – incluindo a respectiva exigência de regularidade do terreno e construção-base, ainda que a laje seja alienada ao particular e/ou abrigue projeto de uso privado –, assim como a eventual flexibilização dos parâmetros de ocupação e condições de instalação do uso em lajes sobre bens públicos, mesmo que fora das “áreas operacionais do sistema de transporte”. Quais tipos de litígios você prevê que serão mais comuns entre o proprietário original e o titular da laje? Conflitos sobre acesso, uso de áreas comuns ou infraestrutura serão os mais frequentes? TO S H I O MU K A I : Entendo que os maiores conflitos serão decorrentes de uma ausência de normas Boletim AASP | #3235 14

explícitas de convívio entre as partes no ato de cessão do direito de laje pelo proprietário do imóvel original. É importante destacar que o imóvel constituído pelo direito de laje é distinto da construção, base ou original, com matrícula própria, porém, com a necessária coparticipação do cedente e do cessionário do direito de laje na conservação e manutenção das partes gerais do edifício em que se constitui o mencionado direito, na forma que esses estabelecerem em contrato, como bem define o § 1º do art. 1.510-C do CC. “Entendo que os maiores conflitos serão decorrentes de uma ausência de normas explícitas de convívio entre as partes no ato de cessão do direito de laje pelo proprietário do imóvel original.” Toshio Mukai Assim, fica claro que, para evitar conflitos decorrentes da conservação das partes gerais do edifício, é necessária a definição clara das responsabilidades de cada um. É óbvio que áreas comuns aos envolvidos no direito de laje também demandarão a observância, quando couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, como estabelece o caput do já citado art. 1.510-C do CC. Quais são as principais discussões jurídicas que essa nova modalidade pode gerar no futuro em relação ao Direito Sucessório, Direito à Propriedade e a outros direitos reais? D E B O R A D E CA S T R O DA R O C H A : O reconhecimento do direito de laje como direito real autônomo ainda desencadeará debates importantes no âmbito jurídico. Um dos pontos que tende a gerar discussões está justamente relacionado ao Direito Sucessório, especialmente quanto à delimitação patrimonial entre a construção-base e a unidade de laje quando não houver regularização registral adequada. Também podem surgir questionamentos envolvendo a convivência entre titulares de unidades sobrepostas, a definição de responsabilidades estruturais da edificação e a forma de utilização de áreas eventualmente compartilhadas. Do meu ponto de vista, até pela experiência prática, outro aspecto relevante será a necessidade de harmonizar o direito de laje com institutos tradicionais do Direito Civil e Registral, como o condomínio edilício e o direito de superfície. Todavia, pelo que tenho observado, a tendência é que a doutrina e a jurisprudência avancem gradualmente na construção de soluções para essas questões, acompanhando a evolução das dinâmicas urbanas brasileiras e contribuindo para enfrentar um dos grandes desafios do país: a irregularidade da propriedade e a busca por soluções que garantam a efetividade do direito de propriedade. G A B R I E L A B R A Z A I DA R : Ainda é necessária a regulamentação da incorporação imobiliária sobre laje, tema que não está tratado na legislação federal ou municipal, tampouco é solucionado pelas Normas da Corregedoria. Dado que o lajeário não tem fração ideal do terreno, a incorporação sobre laje é matéria que demanda maior detalhamento legislativo, considerando a grande oportunidade de ocupação de lajes, notadamente sobre áreas públicas, para empreendimentos imobiliários, o que não apenas favorece a modicidade tarifária (no caso de contrato de concessão), como gera a “ativação” do entorno, propiciando serviços, comércios e demais usos que garantam maior circulação de pessoas sobre lajes subutilizadas. Além disso, dado que a Lei de Registros Públicos (art. 176, § 9º) e as Normas da Corregedoria (item 426 e ss.) pressupõem que a construção-base esteja averbada na matrícula para instituição da laje, seria interessante a flexibilização da comprovação de regularidade do terreno e da construção-base para instituição de laje sobre imóveis públicos (e respectiva aprovação de projeto sobre tais lajes), de modo a viabilizar a ocupação da laje de um maior número de imóveis públicos federais, estaduais e municipais, que estão hoje subaproveitados, em projetos públicos e privados. TO S H I O MU K A I : Entendo que as questões jurídicas relativas ao citado instituto decorrem, principalmente, do debate quanto ao direito de laje constituir direito real sobre coisa própria ou direito real sobre coisa de terceiro, posto que, se entendido como direito real sobre coisa de terceiro, teríamos questões relativas à duração do direito, bem como à sucessão e, por fim, à própria alienação ou forma de aquisição do domínio. Então todas as discussões jurídicas decorrem de um debate primário: se o direito de laje constitui direito real sobre coisa própria ou alheia. Nesse sentido, entendo que, em uma interpretação básica dos dispositivos legais que instituíram o direito de laje, não se pode ter dúvida de que esse constitui direito real sobre coisa própria, o que implica que as limitações ao direito de propriedade seriam apenas aquelas impostas por normas construtivas ou urbanísticas. 15 2ªQUINZENA | ABR2026

Lei nº 13.465/2017 Regulamenta o direito de laje dentro da política de regularização fundiária urbana. Art. 1.510-A do Código Civil Define o direito de laje como direito real, autônomo e registrável. Provimento nº 65/2017 do CNJ Orienta os cartórios quanto à regularização por laje no contexto da REURB. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIREITO DE REGRESSO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM BANHEIRO DO AMBIENTE DE TRABALHO. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE DE SERVIDORA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO DE REGRESSO. DOLO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes, assegura-se o direito de regresso contra o servidor nos casos de dolo ou culpa – art. 37, § 6º, CRFB/88. 2. Comprovado que o agente público instalou câmera em banheiro da unidade de lotação, para captar imagens íntimas das colegas, e tendo o Distrito Federal sido condenado a indenizar a vítima, em sentença transitada em julgado, fica caracterizada a conduta ilícita e dolosa, exigida na norma constitucional para fins do direito de regresso. 3. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão nº 2079847, 0707016- -64.2025.8.07.0018, Rel. Lucimeire Maria da Silva, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2026, publicado no DJe: 4/2/2026) APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. TEA ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova inútil, considerando a suficiência da prova documental para a formação da convicção do Julgador. 2. Ausente previsão contratual, o plano de saúde não pode ser obrigado a custear atendimento terapêutico em ambiente escolar ou por profissional do ensino. (Acórdão nº 2081664, 0728015- -26.2024.8.07.0001, Rel. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2026, publicado no DJe: 2/2/2026) É T I CA P R O F I S S I O N A L E M F O C O A A S P TA L K S Direito Ambiental e Urbanístico: com Daniela Libório #EP94 Confira a íntegra: BASE LEGAL Boletim AASP | #3235 16

I N OVAÇÃO & CA R R E I R A O Direito Previdenciário brasileiro sempre está no centro dos debates no universo jurídico. Sete anos após a Emenda Constitucional nº 103/2019, as regras de transição – que antes eram projeções – consolidaram-se como a realidade concreta dos atendimentos e dos sistemas. Além disso, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a chamada Revisão da Vida Toda e redesenhou o campo de atuação da Advocacia, deslocando o foco das teses revisionais em massa para estratégias mais técnicas, como o Planejamento Previdenciário e o Direito de Defesa. Nesse cenário, surge a previdência algorítmica, impulsionada pela digitalização dos serviços do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O avanço do chamado INSS Digital, com uso crescente de inteligência artificial (IA) para análise de requerimentos, bloqueios automáticos e perícias documentais, altera substancialmente a dinâmica da relação entre segurado, Administração e profissionais do Direito. A atuação jurídica deixa de ser centrada exclusivamente na argumentação normativa e passa a exigir domínio sobre dados, organização probatória e leitura crítica de decisões automatizadas que, nem sempre, apresentam fundamentação clara e transparente. Diante desse novo arranjo, o pós-Reforma Previdenciária mostra que é essencial antecipar riscos, estruturar informações de forma estratégica e compreender os critérios que orientam as decisões automatizadas. A previdência algorítmica, nesse contexto, não representa apenas um avanço tecnológico, mas um novo paradigma de atuação. Advocacia Previdenciária na era dos algoritmos Uma análise sobre a digitalização do INSS e o pós-reforma FÁ B I O C E S A R B U I N Advogado previdenciarista. Professor universitário e Pesquisador em LGPD e Tecnologia. Formação em Direito e Segurança da Informação. Especialista em Direito Digital e Direito Previdenciário, com mais de 15 anos de atuação. Associado AASP desde 2010. R O D O L F O R A M E R Advogado. Professor. Palestrante. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Especialista em Direito Previdenciário. Atual Vice-Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP. Associado AASP desde 2011. A consolidação do Atestmed e das perícias documentais agilizou o sistema, mas muitos alegam perda de qualidade. Na sua visão, estamos trocando a justiça pela celeridade? FÁ B I O C E S A R B U I N : O Atestmed, ao dispensar a perícia médica presencial e permitir a concessão do benefício com base em documentos apresentados pelo segurado, de fato trouxe maior celeridade para a análise de afastamentos de curta duração. Contudo, a medida não resolve o problema estrutural da demanda por perícias no INSS. Dados divulgados pelo Ministério da Previdência Social indicavam, em junho de 2025, tempo médio de 56,37 dias Foto: Divulgação Foto: Divulgação 17 2ªQUINZENA | ABR2026

entre o requerimento e a realização da perícia, período em que muitos segurados permanecem sem receber do INSS e, em diversos casos, também sem remuneração do empregador. Além disso, conforme notícia do próprio Ministério da Previdência de 27/1/2026, os afastamentos mais frequentes envolvem diagnósticos como dorsalgia (CID M54), transtornos de discos intervertebrais (CID M51), fraturas da perna (CID S82) e transtornos ansiosos (CID F41). Segundo a literatura médica, essas condições frequentemente exigem períodos de tratamento superiores ao limite de 30 dias previsto no § 11-F do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Mesmo a ampliação temporária para 60 dias, prevista na Portaria Conjunta MPS/INSS nº 83/2025, mostra-se insuficiente diante da duração média dessas incapacidades. Assim, o modelo atual não substitui adequadamente a perícia médica, tampouco resolve o problema da fila. O risco é produzir um sistema que não assegura plenamente nem justiça material na análise da incapacidade nem a celeridade necessária para quem depende do benefício para sobreviver. Neste ano, diversas regras de transição sofreram novos ajustes de idade e pontos. Você acredita que o sistema brasileiro ainda comporta novas minirreformas ou estamos caminhando para um modelo de capitalização disfarçada? R O D O L F O R AM E R : Com o aumento contínuo da expectativa de vida do brasileiro, aliado à melhora na qualidade de vida e à manutenção da saúde, faz-se necessário que a Previdência Social acompanhe essa evolução e não permaneça estática. É preciso que se busque, nas relações previdenciárias, o equilíbrio financeiro e atuarial, garantindo ao cidadão a proteção contra os riscos aos quais está submetido. Todavia, deve haver um limite estrutural para essas reformas e para o endurecimento das regras previdenciárias, pois, acima de tudo, busca-se que a Seguridade Social proporcione o bem-estar da população. Dessa forma, o que se verifica, embora não haja disposição expressa nesse sentido, é um sistema que, gradualmente, busca individualizar o risco previdenciário, reduzindo valores e restringindo regras de concessão de benefícios, ao mesmo tempo que estimula, de forma indireta, a previdência complementar. Com efeito, referido movimento não configura, propriamente, um sistema de capitalização, mas representa uma estratégia indireta de induzir a população a depender cada vez menos do sistema de Seguridade Social brasileiro, ao passo que se incentiva, progressivamente, o aumento da capacidade individual de poupança e de prevenção dos próprios riscos sociais. Em síntese, a priori, o Brasil não adota um sistema clássico de capitalização; entretanto, promove, em doses graduais, um direcionamento no sentido de que essa alternativa passe a ser compreendida, por livre convencimento, como a mais adequada ao contribuinte. Referida posição acende um alerta à Advocacia Previdenciária, que precisa, a cada dia, se especializar ainda mais e buscar formas de amparar o cliente em toda a cadeia previdenciária, seja no âmbito público, por meio do Regime Geral de Previdência Social, seja fora dele. STF DECIDE PELO ENCERRAMENTO DEFINITIVO DA TESE DA REVISÃO DA VIDA TODA O que o STF decidiu? O STF cancelou definitivamente a tese da Revisão da Vida Toda e publicou a decisão final sobre o tema, determinando o andamento dos processos que estavam parados. Não há mais nenhuma possibilidade de reverter a decisão, colocando um fim na possibilidade de correção de benefícios prejudicados pela Reforma da Previdência de 1999. Veja o que acontece agora: 4 O indivíduo segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico. 4 Não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data. 4 As pessoas seguradas não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da Revisão da Vida Toda. 4 Atenção aos golpes: especialistas alertam sobre possíveis golpes contra aposentados após a publicação do acórdão negativo, com falsos profissionais se aproveitando do tema. Fontes: Folha e Notícias STF. A publicação ocorreu no andamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, que trata do Tema nº 1.102, da própria revisão. Confira: Boletim AASP | #3235 18

O USO DE IA PELO INSS: COMO A ADVOCACIA DEVE ATUAR TECNICAMENTE QUANDO A DECISÃO ADMINISTRATIVA NÃO OFERECE UM PERITO HUMANO PARA CONTRA-ARGUMENTAR Para o Advogado Rodolfo Ramer, com a evolução da tecnologia e o uso cada vez mais frequente da IA, somados às dezenas de milhares de processos, ao reduzido número de servidores e à necessidade de o Governo responder aos pleitos de forma mais célere, forma-se um ambiente propício para a utilização da IA. “Diante disso, a Advocacia precisa promover mudanças metodológicas, ou seja, deve aprender a enfrentar um padrão decisório algorítmico. Com efeito, considerando que os sistemas de dados ainda apresentam grandes lacunas, verifica-se também o aumento de indeferimentos automáticos, uma vez que o cruzamento de dados não satisfaz os parâmetros desenhados para essa análise. Sem sombra de dúvida, advêm desse mecanismo grandes oportunidades para a atuação de uma Advocacia especializada, que deverá trabalhar na desconstrução desses indeferimentos automáticos, atuando antecipadamente na coleta de provas, na regularização de vínculos e no planejamento previdenciário, de modo que, diante do aumento do uso de IA por parte da autarquia, esta possa realizar um cruzamento de informações o mais correto possível. Ademais, deve a Advocacia intensificar o uso de medidas como o mandado de segurança no Direito Previdenciário, buscando a determinação de reabertura de processos indevidamente concluídos, além de exigir a aplicação rigorosa, por parte da autarquia federal, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como que as decisões do respectivo órgão observem o dever de motivação administrativa. Por fim, deve a Advocacia Previdenciária compreender que a estratégia e a lógica do algoritmo são fundamentais para estruturar processos que superem decisões padronizadas, fazendo com que o caso concreto demande análise por um servidor ou que a sua adequada instrução supere o algoritmo, tornando o processo o mais completo possível”. E M F O C O M I N I S T É R I O DA P R E V I D Ê N C I A S O C I A L D I V U L G A A S P R I N C I PA I S C A U S A S D E A FA S TA M E N TO D O T R A B A L H O As dores nas costas e os problemas de coluna foram as maiores causas de benefícios por incapacidade temporária concedidos no Brasil em 2025, seguidos de fratura na perna e transtornos ansiosos. Confira as demais causas: CÓDIGO DESCRIÇÃO QUANTIDADE M54 Dorsalgia 237.113 M51 Transtornos de discos intervertebrais 208.727 S82 Fratura da perna incluindo tornozelo 179.743 F41 Outros transtornos ansiosos 166.489 M75 Lesões do ombro 135.093 F32 Episódios depressivos 126.608 S62 Fratura ao nível do punho e da mão 111.534 S52 Fratura do antebraço 109.909 S92 Fratura do pé 104.775 Z54 Convalescença 85.013 Fonte: Ministério da Previdência Social. Lei nº 8.213/1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Emenda Constitucional nº 103/2019 Altera o sistema de Previdência Social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. 19 2ªQUINZENA | ABR2026

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