Foto: rawpixel/Freepik Boletim 1ªQUINZENA MAI2026 | #3236 O Direito e a Saúde Mental Inteligência Emocional como Estratégia na Advocacia A Explosão das Recuperações Extrajudiciais
A reprodução, no todo ou parte, de matéria publicada nesta edição do Boletim AASP só é permitida desde que citada a fonte. O posicionamento dos convidados desta edição não necessariamente reflete o entendimento da AASP sobre os temas pautados. CONSELHO DIRETOR Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica DIRETORIA Presidente: Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia: Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira: Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural: Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta: Camila Austregesilo Vargas do Amaral PRODUÇÃO EDITORIAL AASP – Associação dos Advogados Diretor Responsável: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTB 49.383/SP) Organização: Rosiane Sousa Capa e editoração: Rene Bueno e Daniela Jardim Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Redação: Jéssica Martins Gará, Rosiane Sousa e Thais Lacerda Colaboração: Karolina Golçalves Barros e Silva, Lucas Pimentel e Rauan Santos Tiragem impressa: 2.939 exemplares Tiragem eletrônica: 61.349 exemplares CONTATO WhatsApp: (11) 94118 0516 Tels.: (11) 3291 9200* / 0800 777 5656** *Capital e região metropolitana de São Paulo. **Outras localidades; somente para telefone fixo. SUGESTÃO DE PAUTA aasp.boletim@aasp.org.br 1ª QUINZENA MAI2026 | #3236 editado desde 1945 04 A A S P EM AÇÃO Mesmo sem Prevalecer, Atuação da AASP Impulsiona Debate sobre Superação da Jurisprudência Defensiva no STJ 05 NOT Í C I A A A S P AASP Verifica é Citado em Cartilha do Observatório Nacional da Mulher na Política da Câmara dos Deputados AASP Integra Nova Funcionalidade ao Gerenciador 06 C U R TA S 08 EM PAU TA Recuperações Extrajudiciais Batem Recorde no Brasil 12 L E G I S L AÇÃO 15 P ON TO D E V I S TA A Tutela Jurídica das Pessoas com Sofrimento Psíquico no Brasil 19 É T I CA P RO F I S S I ONA L 20 I NOVAÇÃO & CA R R E I R A Inteligência Emocional como Estratégia na Advocacia 24 D I R E I TO SOC I A L Lazer é Direito Social Garantido 25 M I N U TO A A S P TA L KS 27 E N T E ND I ME N TO J U R I S P R UD E NC I A L Pulverização Aérea de Agrotóxicos: Mapa Jurisprudencial, Competências Federativas e Limites do Risco no Campo 30 VA R I E DAD E S 31 I ND I CADOR E S
A A S P E M AÇÃO A AASP atuou como amicus curiae no julgamento do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.506.209/SP (Corte Especial), defendendo a primazia do julgamento de mérito, a mitigação de formalismos excessivos e a superação do entendimento (Súmula nº 115/STJ) que penaliza a parte considerando a data formal de sua procuração. A questão central era saber se o STJ deve deixar de conhecer um recurso especial quando a procuração outorgada à Advocacia tiver data posterior à da interposição do recurso, mesmo que o documento seja válido, eficaz e plenamente apto a comprovar o mandato. O entendimento, fundado na Súmula nº 115/STJ, foi construído sob a égide do CPC/1973. Ocorre que o CPC de 2015, em seu artigo 76, § 2º, consignou expressamente que as irregularidades de representação processual sejam sanadas antes que o processo seja extinto, consagrando o julgamento de mérito como alicerce primário. Nesse cenário, manter um entendimento sumulado que recusa o conhecimento ao recurso com base exclusivamente na data de um documento representa um formalismo que o próprio legislador buscou superar. Durante o julgamento, a AASP apresentou memoriais, realizou despachos com os Ministros e realizou a sustentação oral, defendendo que a procuração que atinge sua finalidade essencial não pode ser invalidada por critério puramente formal, especialmente quando o CPC autoriza a regularização de vícios de representação. A posição da Associação convergiu com a do Ministro Relator Moura Ribeiro, que propôs a superação do entendimento restritivo, pontuando a inconsistência de exigir data anterior à interposição em documentos particulares cuja datação não é verificável. Também acompanharam essa linha os Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior. Por maioria, a Corte Especial optou por reafirmar a jurisprudência restritiva. A posição vencedora, liderada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que uma procuração com data posterior à interposição não pode ratificar o ato. A divergência de quatro Ministros da Corte Especial sobre o tema é um sinal inequívoco de que o debate está vivo e que os fundamentos do entendimento majoritário serão contestados à luz do CPC/2015. A AASP entende que a questão não está encerrada. Diversas súmulas foram revisadas em razão das mudanças introduzidas pelo CPC e essa, provavelmente, será cancelada, em um futuro próximo. A Associação permanecerá atenta ao tema e atuará em todas as instâncias para que se avance na superação de formalismos que comprometem o julgamento de mérito e as prerrogativas da Advocacia. Mesmo sem Prevalecer, Atuação da AASP Impulsiona Debate sobre Superação da Jurisprudência Defensiva no STJ Associação atuou em defesa da primazia do julgamento de mérito; embora posição não tenha prevalecido, julgamento consolida avanços institucionais relevantes Leia mais: Boletim AASP | #3236 4
N OT Í C I A A A S P AASP Verifica é Citado em Cartilha do Observatório Nacional da Mulher na Política da Câmara dos Deputados Ferramenta da AASP é reconhecida como solução de validação jurídica em provas digitais voltadas à proteção de mulheres vítimas de crimes digitais AASP Verifica Para saber mais sobre o AASP Verifica, acesse Como usar o AASP Verifica AASP Integra Nova Funcionalidade ao Gerenciador Plataforma facilita a migração de processos e otimiza a rotina profissional da Advocacia Nota Técnica nº 10 Produção e guarda de provas digitais por mulheres vítimas de crimes praticados em ambiente virtual Autoria: Leonardo Otreira Editora: ONMP – Observatório Nacional da Mulher na Política e Secretaria da Mulher – Câmara dos Deputados Sempre pensando em facilitar e potencializar o exercício do Direito, a AASP integrou ao AASP Gerenciador uma nova funcionalidade, que torna o dia a dia profissional mais prático, seguro e eficiente. Agora, Advogadas e Advogados podem consultar e importar todos os seus processos para a plataforma utilizando o número principal da OAB-UF e também as respectivas inscrições suplementares. Para que a busca seja completa, é necessário que as inscrições suplementares estejam previamente cadastradas na AASP – o cadastro é específico dessas suplementares –, o que garante a correta leitura das intimações e a visualização integral dos processos no momento da consulta e importação. O AASP Verifica, plataforma de coleta e validação de provas digitais da AASP, foi citado na Nota Técnica nº 10 do Observatório Nacional da Mulher na Política da Secretaria da Mulher da Câmara dos Deputados, que orienta a produção e a preservação de provas digitais por mulheres vítimas de crimes praticados em ambiente virtual. Elaborada com foco na violência digital (incluindo ameaças, perseguição, difamação e divulgação não consentida de conteúdos), a cartilha destaca a importância de garantir integridade, autenticidade e rastreabilidade das evidências digitais para sua efetividade em processos judiciais e investigativos. Entre os instrumentos indicados para reforço probatório, o documento menciona plataformas especializadas que operam com cadeia de custódia, registro de hash, carimbo do tempo e relatórios técnicos, com destaque para o AASP Verifica. Desenvolvido para oferecer segurança, praticidade e confiabilidade na coleta de evidências digitais, o AASP Verifica permite capturar conteúdos diretamente da navegação, registrar metadados técnicos e gerar relatórios estruturados, fortalecendo sua utilização em contextos judiciais. A presença da ferramenta em uma publicação institucional da Câmara dos Deputados evidencia a relevância de soluções tecnológicas da AASP aplicadas ao Direito e reafirma o compromisso da Associação com a inovação, a proteção de direitos e o fortalecimento da Advocacia em todo o país. 5 1ªQUINZENA | MAI2026
AASP Gerenciador C U R TA S DIA DO TRABALHO O dia 1º de maio virou feriado no Brasil em 1924, por força de uma lei aprovada pelo Senado e pela Câmara e assinada pelo Presidente Arthur Bernardes. A data entrou no calendário oficial para celebrar a “confraternidade universal das classes operárias” e os “mártires do trabalho”. Documentos da época guardados no Arquivo do Senado, em Brasília, revelam que, ao oficializar o Dia do Trabalhador há cem anos, Bernardes teve como objetivo domesticar a data. Até então, muitos sindicatos usavam o 1º de maio para organizar comícios e protestos contra a exploração no trabalho. Era uma época em que praticamente inexistiam direitos trabalhistas no Brasil. Para o governo, a data não deveria ser de reivindicação, mas de festa. Na mensagem presidencial que enviou ao Congresso Nacional no início de 1925, Bernardes agradeceu a aprovação da lei do Dia do Trabalhador e disse que a substituição da luta pelos festejos já era uma salutar tendência: “A significação que essa data passou a ter nestes últimos tempos, consagrando-se não mais a protestos subversivos, mas à glorificação do trabalho ordeiro e útil, justifica plenamente o vosso ato”. A lei foi sancionada em setembro de 1924. Embora o Brasil fosse majoritariamente agrário, as maiores cidades do país já tinham um número considerável de fábricas, principalmente de tecidos, móveis e alimentos. A primeira indústria de automóveis do país, por exemplo, foi a estadunidense Ford, instalada em São Paulo em 1919. Fonte: Agência Senado. Desenvolvida para simplificar a rotina profissional, a ferramenta facilita significativamente a migração de processos de outros gerenciadores para o AASP Gerenciador, permitindo a transferência das informações de forma rápida, direta e sem procedimentos complexos ou etapas técnicas adicionais. Com isso, o acompanhamento processual torna-se mais simples e seguro, reforçando o controle das informações e centralizando tudo em um único ambiente. No AASP Gerenciador, é possível organizar processos, contratos e clientes, acompanhar intimações e gerenciar a agenda, trazendo mais produtividade, clareza e eficiência para o dia a dia da Advocacia. Mais de 75 mil pessoas associadas já têm acesso a esse benefício – resultado do compromisso contínuo da AASP em oferecer soluções inovadoras que apoiam a atuação profissional. Com recursos pensados para otimizar o tempo e facilitar a organização, o AASP Gerenciador se consolida como um aliado estratégico para quem busca mais eficiência na prática jurídica. Como usar o AASP Gerenciador Conheça todas as vantagens Boletim AASP | #3236 6
DIA MUNDIAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA A Unesco, com apoio de dezenas de organizações da sociedade civil do Brasil, criou um movimento para dar visibilidade ao Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, celebrado em 3 de maio. O tema de 2022 é “Jornalismo sob cerco digital: a era digital e o impacto na liberdade de expressão, na segurança dos jornalistas, no acesso à informação e na privacidade”. Vários projetos em tramitação no Senado tratam do assunto e buscam dar mais segurança ao trabalho dos jornalistas e garantir a liberdade de imprensa (Projeto de Lei (PL) nº 2.874/2020; Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 205/2015; PL nº 2.813/2020; PLS nº 329/2016). PL nº 2.874, de 2020 Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena cometida ao crime de lesão corporal cometido contra profissionais de imprensa no exercício da sua profissão ou em razão dela. Explicação da ementa: Agrava a pena cominada ao crime de lesão corporal, elevando-a de um a dois terços, quando praticada contra jornalistas e profissionais de imprensa no exercício da sua profissão ou em razão dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. PLS nº 205, de 2015 Ementa: Acrescenta ao Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, o art. 9º-A, para assegurar a contratação de seguro de vida em grupo por parte do empregador para os empregados envolvidos em reportagens externas. Explicação da ementa: Altera o Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, para dispor que é dever do empregador assegurar, aos empregados que participam de reportagem externa, jornalistas ou não, apólice de seguro de vida, invalidez e acidentes pessoais, quando no exercício de sua atividade profissional, nos termos que especifica. PL nº 2.813, de 2020 Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal –, para incluir dentre as agravantes genéricas do art. 61 a circunstância de cometer crime contra profissionais de imprensa no exercício da sua profissão ou em razão dela. Explicação da ementa: Torna circunstância que sempre agrava a pena, quando não constitui ou qualifica o crime, o cometimento de crime contra profissional de imprensa no exercício de sua profissão ou em razão dela. PLS nº 329, de 2016 Ementa: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para inserir no rol dos crimes hediondos o homicídio praticado contra jornalista, em razão de sua profissão. Explicação da ementa: Altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para dispor sobre o crime de homicídio praticado contra jornalista, em razão de sua profissão, ou quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado. DIA DA ABOLIÇÃO DA ESCRAVATURA Instituído em 13 de maio de 1888, data em que foi sancionada a abolição da escravatura no Brasil. Em um trâmite que durou apenas cinco dias, a Câmara e o Senado do Império do Brasil aprovaram o PL que extinguiu por completo a escravatura no Brasil: a Lei Áurea. No dia 3 de maio de 1888, a Princesa Isabel de Orleans e Bragança, exercendo a regência pela ausência de seu pai, o Imperador Dom Pedro II – que estava fora do Brasil –, abre o ano parlamentar com um discurso que pede o fim da escravatura. No dia 8 de maio, o Ministro da Agricultura, Rodrigo Augusto da Silva, envia o projeto de abolição da escravatura ao Parlamento. No dia 10 de maio, o texto é aprovado pela Câmara dos Deputados, e no dia 13 de maio, pelo Senado. No mesmo dia, a lei foi sancionada pela Princesa. Tudo em regime de urgência e com forte oposição dos escravistas. Fonte: Agência Senado. Fonte: Agência Senado. 7 1ªQUINZENA | MAI2026
E M PAU TA Recuperações Extrajudiciais Batem Recorde no Brasil Número de pedidos bate recorde após um cenário de juros altos e mudança na legislação O aumento recente de pedidos de homologação de planos de recuperação extrajudicial sinaliza uma mudança relevante na maneira como grandes empresas brasileiras enfrentam cenários de instabilidade financeira. Atualmente, companhias conhecidas e de grande porte recorreram ao Judiciário para validar acordos de renegociação de dívidas, evidenciando a importância desse instrumento em um contexto de crédito mais restrito e custo financeiro elevado. O crescimento das recuperações extrajudiciais está diretamente relacionado ao ambiente econômico, marcado por juros mais altos e maior seletividade na concessão de crédito. Além disso, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005 contribuíram para tornar o instituto mais eficiente e atrativo, ao ampliar sua aplicabilidade e conferir maior segurança jurídica às negociações entre devedores e credores. Nesse cenário, a recuperação extrajudicial se firma como uma alternativa estratégica dentro do sistema brasileiro de reestruturação empresarial, ao lado da recuperação judicial. Para trazer mais detalhes sobre o tema, o Boletim AASP convidou especialistas da área. Quando pedir recuperação judicial ou extrajudicial? Quem pode pedir e quais são os requisitos para solicitar uma recuperação judicial ou extrajudicial? J O I C E R U I Z B E R N I E R : A decisão pelo pedido de recuperação judicial ou extrajudicial é exclusiva Foto: Divulgação Foto: Divulgação Foto: Divulgação E D UA R D O F O Z MA N G E Mestre em Direito Comercial. Especialista em Direito Empresarial. Graduado em Direito pela PUC-SP. Advogado. Ex-Presidente da AASP (2023). J O I C E R U I Z B E R N I E R Advogada. Administradora Judicial e Presidente do Conselho de Administração da TMA Brasil. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Comercial pela USP. Associada AASP desde 1994. T H A I S H A N E S A K A Advogada. Bacharel pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. LL.M. na Northwestern University (2024). Vice-Presidente da Comissão de Direito Falimentar e Recuperacional do IASP. Boletim AASP | #3236 8
da empresa em crise e deve considerar o perfil do endividamento, o alcance pretendido e o estágio das negociações com os credores. Na recuperação extrajudicial, a empresa negocia previamente um plano com seus credores, obtém a adesão da totalidade ou de mais da metade dos créditos abrangidos e o submete à homologação judicial. Trata-se de mecanismo mais flexível quanto à delimitação dos credores sujeitos e, em regra, mais célere e menos oneroso. Por isso, revela-se adequado quando há viabilidade de negociação prévia com parcela relevante dos credores, sem necessidade de intervenção judicial ampla. Já a recuperação judicial é indicada quando não há adesão suficiente ou consenso entre credores, quando a gravidade da crise exige a atuação do Poder Judiciário para viabilizar a reorganização da empresa ou, ainda, quando se mostra necessária a adoção de mecanismos próprios desse regime. Nesse caso, o plano é apresentado no curso do processo e submetido à deliberação em assembleia geral de credores, organizada em classes previstas na lei. Podem requerer recuperação judicial ou extrajudicial o empresário individual e a sociedade empresária que preencham os seguintes requisitos legais: ter exercício regular das atividades há mais de dois anos; não ser falido ou, se o foi, estar com as obrigações extintas; não ter obtido recuperação judicial há menos de cinco anos; e não ter sido condenado por crimes falimentares nem possuir administrador ou sócio controlador nessa condição. A legislação também admite o uso do instituto pelo produtor rural, observadas suas peculiaridades. Não se submetem a esses regimes empresas públicas e sociedades de economia mista, instituições financeiras, cooperativas de crédito, entidades de previdência complementar, operadoras de planos de saúde, seguradoras, resseguradoras e sociedades de capitalização, entre outros. Tanto na recuperação judicial como na extrajudicial, exige-se a apresentação de documentos como demonstrações contábeis, relação de credores e exposição das causas da crise. Na recuperação extrajudicial, contudo, o rol documental é mais simples, cabendo, no entanto, ao devedor a comprovação da adesão necessária dos credores abrangidos. Quais são as mudanças trazidas pela Lei nº 14.112/2020? Atualmente, a lei resguarda todas as necessidades para uma reestruturação empresarial? E D UA R D O F O Z MA N G E : A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências – LRF), com o intuito de atualizar e modernizar a legislação falimentar brasileira. Alguns pontos também foram alterados para refletir a jurisprudência que já vinha sendo praticada por nossos Tribunais. Na parte da recuperação extrajudicial, pode-se dizer que as alterações foram bastante positivas e contribuíram para a melhora do instituto, que, até então, era subutilizado. Efetivamente, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 na LRF contribuíram para tornar a recuperação extrajudicial mais atrativa, transformando-a em uma importante ferramenta para reestruturar dívidas de forma mais célere e dinâmica do que na recuperação judicial. Entre essas alterações, destacamos os seguintes pontos: a) Redução do quórum de aprovação de 60% para 50% (art. 163, caput); b) Suspensão das ações contra a empresa devedora (stay period) a partir do ajuizamento da recuperação extrajudicial (art. 163, § 8º); c) Possibilidade de inclusão do passivo trabalhista, mediante acordo coletivo (art. 161, § 1º); d) Possibilidade de ajuizar a recuperação extrajudicial com adesão de credores que representem um terço dos créditos abrangidos, com prazo de 90 dias para atingir o percentual de 50% (art. 163, § 7º); e e) Possibilidade de conversão da recuperação extrajudicial em judicial (art. 163, § 7º); No entanto, o aumento do número de recuperações extrajudiciais, a nosso ver, pode ser atribuído a dois fatores principais. O primeiro, sem dúvida, é o decorrente das melhorias introduzidas no instituto, como as anteriormente mencionadas. O segundo, e talvez o mais relevante, é o aumento da taxa de juros por período muito prolongado, o que torna o custo financeiro das empresas altíssimo. Nesse sentido, ressaltamos que a recuperação extrajudicial permite que a reestruturação da dívida abranja somente os credores financeiros, sem alterar as condições de pagamento dos demais credores, como trabalhistas e fornecedores. Portanto, considerando que, no momento atual, em que as dívidas financeiras têm sido o principal problema das empresas brasileiras, a recuperação extrajudicial acaba se tornando uma boa opção para a reestruturação desse passivo financeiro. Quanto ao resguardo da norma de todas as necessidades para uma reestruturação empresarial, de modo geral, podemos concluir que a Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei de Recuperações Judiciais e Falências positivamente. Hoje temos um arcabouço jurídico relativamente moderno para a reestruturação de dívidas. No entanto, o sistema ainda não resguarda todas as necessidades para que a reestruturação possa ser mais efetiva. Um ponto que poderia ser aprimorado é 9 1ªQUINZENA | MAI2026
20 anos da Lei de Falências e da Especialização da Justiça em São Paulo Confira a íntegra: Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020 Traz atualizações referentes à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. BASE LEGAL AASP TALKS no tocante ao tratamento dos créditos garantidos por alienação e cessão fiduciária. Na atual sistemática, esses créditos são considerados não sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial e judicial. No nosso entendimento, é necessário discutir a inclusão desses créditos aos efeitos da reestruturação, respeitando a prioridade legal por eles detida. Quais são os riscos da recuperação extrajudicial? E quando pode ocorrer a falência? T H A I S H A N E S A K A : Desde a alteração da Lei nº 11.101/2005 (LRF) pela Lei nº 14.112/2020, a recuperação extrajudicial tem se mostrado um instrumento de escolha cada vez mais popular, especialmente para empresas que precisam reestruturar tão somente com parte do seu passivo, como é o caso do Grupo Pão de Açúcar, cujo pedido foi distribuído abrangendo obrigações sem garantias, não englobando débitos correntes ou operacionais do grupo. Em pesquisa realizada pelo Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre), 80,34% dos casos de recuperação extrajudicial desde o início da vigência da Lei nº 11.101/2005 foram distribuídos após 2020.1 Apesar disso, o procedimento de recuperação extrajudicial também apresenta algumas peculiaridades diretamente relacionadas à adequação da transplantação de certos institutos originários da recuperação judicial a esse outro tipo de procedimento. Um grande exemplo disso é o plano de recuperação extrajudicial apresentado pelo grupo Raízen, que, em realidade, não tem uma previsão de pagamento, tampouco a forma de novação dos créditos sujeitos. Pelo contrário, os devedores apresentaram um documento com a adesão de mais de um terço dos seus credores (LRF, art. 163, § 7º), por meio do qual referidos credores concordavam em apresentar, no futuro, uma versão definitiva e atualizada de referido plano, requerendo o processamento do feito e a concessão do stay period pelo juízo. Essa prática gera inevitáveis questionamentos, uma vez que, se partimos da premissa de que uma recuperação extrajudicial se dá justamente para que a solução com os credores ocorra de forma mais célere e com a apresentação de um plano já no início do procedimento, a distribuição de um pedido sem a apresentação de um plano de pagamento parece contrária à natureza do instituto. Não obstante, também não é possível deixar de se ressaltar que os credores da devedora concordaram com esse verdadeiro standstill objeto do pedido de recuperação extrajudicial, o que também revela o privilégio à natureza negocial do instituto, que possibilitou a distribuição dessa demanda com a adesão desses credores para a proteção das devedoras. Ademais, note-se que, apesar de a recuperação extrajudicial não poder resultar em uma convolação em falência (LRF, art. 73), a negociação específica com certos grupos de credores pode dar ensejo à distribuição de pedidos de falência de forma autônoma (LRF, art. 94). Ou seja, credores não abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial podem tomar medidas mais agressivas, criando entraves à estratégia de restruturação da companhia. Portanto, conclui-se que, apesar da natureza negocial da recuperação extrajudicial, a sua adoção também gera riscos, na medida em que as empresas devedoras têm adotado estratégias arrojadas e que, muitas vezes, não encontram respaldo legal nesse tipo de procedimento. Assim, muito mais do que a adequação dessas medidas ao procedimento em si, o grande questionamento é saber qual é o limite dessas estratégias para que o instituto não seja desvirtuado. 1 OBRE. Recuperação Extrajudicial. Distribuição dos Pedidos. c2023. Disponível em: https://www.obre.net.br/dados. Acesso em: 31 mar. 2026. Boletim AASP | #3236 10
RECUPERAÇÃO JUDICIAL VERSUS EXTRAJUDICIAL Fonte: Migalhas. CASOS DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ANO O gráfico do Obre evidencia uma aceleração recente: após números discretos por mais de uma década, os pedidos passaram a crescer de forma mais intensa a partir de 2021, chegando a 44 casos em 2023, 65 em 2024 e 78 em 2025, maior patamar da série histórica. Fonte: Obre. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ASPECTO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Alta intervenção judicial Participação do Judiciário Intervenção limitada à homologação do acordo Abrange, em regra, todos os credores sujeitos ao processo Credores envolvidos Pode envolver apenas determinados grupos de credores Até 180 dias, podendo chegar a cerca de 360 dias Stay period (suspensão de execuções) Até 90 dias, se houver apoio inicial de 1/3 dos credores Depende da aprovação por classes de credores em assembleia Quórum de aprovação Maioria simples dos créditos envolvidos (mais de 50%) Mais elevado Custo do processo Geralmente menor Maior exposição pública da crise Impacto reputacional Menor impacto reputacional Menor, por envolver todos os credores e regras processuais rígidas Flexibilidade da negociação Maior, pois permite negociação mais direcionada *2026 até março E M F O C O R E C O R D E H I S TÓ R I C O R E C E N T E Em 2025, foram registrados 78 casos de recuperação extrajudicial, o maior número da série histórica. Fonte: Obre. 11 1ªQUINZENA | MAI2026
L E G I S L AÇÃO POLÍTICA DE ACOLHIMENTO PARA ANIMAIS RESGATADOS EM DESASTRES Foi sancionada a Lei nº 15.355/2026, que institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), destinada à proteção, ao resgate, ao acolhimento e ao manejo de animais afetados por emergências, acidentes e desastres como enchentes e incêndios. A norma estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, além de responsabilidades para o Poder Público, para o empreendedor e para a sociedade civil. Dentre os objetivos da política, estão: I – reduzir a mortalidade de animais domésticos e silvestres em emergências, em acidentes e em desastres ambientais, naturais ou causados pela ação humana; II – promover a defesa dos direitos dos animais; III – integrar as políticas públicas de proteção ambiental, de conservação da biodiversidade e de defesa civil, bem como as ações das diferentes esferas do governo, a fim de garantir proteção efetiva aos animais afetados por desastres; IV – orientar as comunidades a incluir nos comportamentos de resposta a situações de desastre a proteção dos animais sob sua guarda. Já os princípios que norteiam a política incluem prevenção, precaução, poluidor pagador (mecanismo de proteção do Direito Ambiental brasileiro), guarda responsável e manejo ecossistêmico integrado. Entre as diretrizes, o texto cita o respeito às políticas, às normas e aos princípios relativos à biossegurança e à proteção ambiental; o cumprimento e o fortalecimento da Convenção sobre Diversidade Biológica; e a garantia de participação da sociedade civil atuante na área de proteção animal. LEI Nº 15.355, DE 11 DE MARÇO DE 2026 Institui a Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar); e altera as Leis nos 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 12.334, de 20 de setembro de 2010, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010. FARMÁCIAS EM SUPERMERCADOS Foi publicada a Lei nº 15.357/2026, que altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras providências, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados. Fica permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a dimensionamento físico, estrutura de consultórios farmacêuticos, recebimento, armazenamento, controle de temperatura, ventilação, iluminação e umidade, rastreabilidade, dispensação, assistência e cuidados farmacêuticos. É obrigatória a presença de farmacêuticos legalmente habilitados durante todo o horário de funcionamento da farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados. LEI Nº 15.357, DE 20 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências, para dispor sobre a comercialização de medicamentos em farmácia ou drogaria instalada na área de venda de supermercados. COMBATE AO CRIME ORGANIZADO Foi sancionada a Lei nº 15.358/2026, que institui o novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil. A norma cria regras mais rígidas para enfrentar facções criminosas, milícias e grupos paramilitares. Uma das principais alterações é a tipificação do “domínio social estruturado” pela lei, que se caracteriza pelo controle de territórios por meio de violência ou grave ameaça, afetando comunidades, serviços públicos e instituições. As condenações podem atingir 40 anos de prisão. Além disso, a lei torna crime apoiar essas organizações, seja por meio de financiamento, seja por fornecimento de informações ou até mesmo pela divulgação de conteúdos que incentivem práticas criminosas, com penas que podem chegar a 20 anos de prisão. Ao classificar esses crimes como hediondos, o texto aumenta a severidade da pena, tornando-os inafiançáveis e impossibilitando anistia, graça ou indulto. Líderes de facções e membros de alto Boletim AASP | #3236 12
escalão deverão cumprir pena em penitenciárias federais de segurança máxima. Outro aspecto importante é a permissão para a colaboração entre forças de segurança e agências de inteligência, por meio da formação de forças-tarefa para operações conjuntas. Além disso, a lei estabelece prazos mais longos para investigações e cooperação internacional em casos de crimes transnacionais, fortalecendo o sistema jurídico no combate ao crime organizado no Brasil. LEI Nº 15.358, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann); tipifica os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado; e altera os Decretos-Leis nos 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e as Leis nos 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lzcução Penal), 11.343, de 23 de agosto de 2006, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 9.613, de 3 de março de 1998, 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral); 13.756, de 12 de dezembro de 2018; e 14.790, de 29 de dezembro de 2023. ATUAÇÃO DE SEGURADORAS NO APOIO ÀS EXPORTAÇÕES A promulgação da Lei nº 15.359/2026 resultou em uma reestruturação significativa do sistema brasileiro de apoio ao crédito à exportação, afetando diretamente o mercado de seguros. A norma expande a função do seguro de crédito à exportação, não o considerando apenas um mecanismo para reduzir riscos comerciais, mas integrando-o de maneira mais abrangente na política pública de incentivo às exportações, inovação e sustentabilidade. Em resumo, a Lei nº 15.359/2026 reconfigura a função das seguradoras no âmbito do comércio exterior brasileiro, expandindo seu campo de atuação e integrando-as de maneira mais direta em políticas públicas estratégicas, enquanto impõe novos desafios regulatórios, operacionais e atuariais. LEI Nº 15.359, DE 24 DE MARÇO DE 2026 Estabelece o sistema brasileiro de apoio oficial ao crédito à exportação e altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001. DISPENSADO O PAGAMENTO DE MULTA PARA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO Foi publicada a Lei nº 15.363/2026, que altera regras das Leis nº 8.212/1991 e nº 8.213/1991. A lei dispensa multa para tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de filiação. Essa é uma mudança importante, uma vez que a lei dispensa o pagamento de multa para segurados que querem contar tempo de serviço anterior à obrigatoriedade de contribuição. Essa medida beneficia trabalhadores rurais e outros segurados que exerceram atividades dispensadas do registro previdenciário obrigatório antes de 1991. LEI Nº 15.363, DE 26 DE MARÇO DE 2026 Altera o art. 45-A da Lei nº 8.212 e o art. 96 da Lei nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, para dispensar do pagamento de multa para contagem recíproca de tempo de serviço o segurado que tenha exercido atividade dispensada do registro previdenciário obrigatório. OFERTA DE EDUCAÇÃO INFANTIL EM ÁREA RURAL Foi sancionada a Lei nº 15.369/2026, que obriga os municípios a ofertarem vagas em creches e pré-escolas nas zonas urbanas e rurais de forma proporcional à população de cada área. A nova regra altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) para deixar explícito que a responsabilidade municipal pela educação infantil deve alcançar cidade e campo com critério populacional. Na prática, a nova lei reforça que a política pública de educação infantil não pode se concentrar apenas nos centros urbanos. A mudança legislativa reconhece que a obrigação do município deve alcançar também comunidades rurais, inclusive em territórios onde o acesso à escola costuma ser mais difícil por causa da distância, da dispersão populacional e da menor presença de equipamentos públicos. LEI Nº 15.369, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para definir a extensão da oferta de educação infantil em creches e pré-escolas pelos Municípios às zonas urbanas e rurais. 13 1ªQUINZENA | MAI2026
AUMENTO GRADUAL DA LICENÇA-PATERNIDADE Foi sancionada a Lei nº 15.371/2026, que aumenta de forma gradual o período de afastamento do trabalho para pais segurados da Previdência Social. A norma assegura garantia de remuneração integral, estabilidade no emprego e novas regras para adoção e famílias em situação de vulnerabilidade. O texto regulamenta um direito social estabelecido pela Constituição de 1988, mas que permaneceu restrito desde então ao prazo transitório de cinco dias. Com a norma, a licença-paternidade e o salário-paternidade, considerados isoladamente, terão a duração total de: 4 10 dias, a partir de 1º de janeiro de 2027; 4 15 dias, a partir de 1º de janeiro de 2028; 4 20 dias, a partir de 1º de janeiro de 2029. Licença-paternidade De acordo com a lei, o funcionário terá direito à licença-paternidade sem prejuízo do emprego e do salário, em virtude do nascimento de um filho, adoção ou guarda judicial para adoção de criança ou adolescente. Quando houver provas concretas que indiquem que o pai cometeu violência doméstica ou familiar ou abandono material em relação à criança ou adolescente sob sua responsabilidade, o benefício será suspenso, cessado ou negado. Salário-paternidade O salário-paternidade para o segurado empregado ou trabalhador avulso será uma renda mensal equivalente à sua remuneração integral, proporcional ao período em que o benefício é concedido. É responsabilidade da empresa pagar o salário-paternidade ao funcionário correspondente, com a possibilidade de reembolso, respeitando o teto dos benefícios oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Microempresas e pequenas empresas poderão ser reembolsadas pelo salário-paternidade pago aos funcionários que lhes prestam serviço. LEI Nº 15.371, DE 31 DE MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a licença-paternidade; institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), 8.213, de 24 de julho de 1991, e 11.770, de 9 de setembro de 2008. LEI AMPLIA ACESSO A INFORMAÇÕES SOBRE PREVENÇÃO DO CÂNCER E VACINAÇÃO CONTRA HPV A Lei nº 15.377/2026, que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, foi sancionada e estabelece que as empresas devem fornecer aos seus funcionários informações sobre campanhas oficiais de vacinação, papilomavírus humano (HPV) e cânceres de mama, colo do útero e próstata. A norma assegura ao empregado o direito de se afastar do trabalho por até três dias a cada 12 meses para realizar exames preventivos ligados ao HPV e a esses tipos de câncer, sem perda salarial. A CLT já estabelecia a possibilidade de falta para a realização de exames preventivos de câncer. Com a sanção, o benefício é estendido para abranger explicitamente os exames relacionados ao HPV, fortalecendo as estratégias de prevenção e diagnóstico precoce. Segundo o texto, as empresas devem fornecer informações em conformidade com as diretrizes do Ministério da Saúde, além de promover campanhas de conscientização sobre essas doenças e instruir os funcionários sobre como acessar os serviços de diagnóstico. LEI Nº 15.377, DE 2 DE ABRIL DE 2026 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata. ESTATUTO DOS DIREITOS DO PACIENTE A Lei nº 15.378/2026, que estabelece o Estatuto dos Direitos do Paciente, constitui um marco na salvaguarda dos direitos dos pacientes em serviços de saúde, tanto para usuários do sistema público quanto privado, abrangendo também os beneficiários de planos de saúde. LEI Nº 15.378, DE 6 DE ABRIL DE 2026 Institui o Estatuto dos Direitos do Paciente. Boletim AASP | #3236 14
A Tutela Jurídica das Pessoas com Sofrimento Psíquico no Brasil Uma análise sobre os impactos da Lei nº 10.216/2001 na prática jurídica P O N TO D E V I S TA Há 25 anos, o Brasil promoveu um marco decisivo na maneira de lidar com a saúde mental ao instituir a reforma psiquiátrica. Com a edição da Lei nº 10.216/2001, consolidou-se a diretriz de superação progressiva do modelo asilar, priorizando o cuidado em serviços comunitários e estabelecendo a internação como medida excepcional, a ser adotada apenas quando indispensável. A norma buscou, dessa forma, coibir práticas historicamente marcadas por isolamento, violência institucional e afastamento social indevido. Mais recentemente, essa agenda voltou ao centro do debate. Em 2023, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 487, que instituiu a Política Antimanicomial no âmbito do Poder Judiciário. Entre outras diretrizes, o ato normativo prevê a descontinuidade dos manicômios judiciários – espaços tradicionalmente destinados a pessoas com transtornos mentais em conflito com a lei –, reforçando a necessidade de modelos de atenção compatíveis com os direitos fundamentais. Diante desse cenário, o Direito é chamado a equilibrar proteção e autonomia, evitando tanto a omissão quanto o excesso de intervenção. As Advogadas Caroline Pires Villela e Simone Romano esclarecem, a seguir, quais são os principais desafios jurídicos, a importância da inclusão no sistema de justiça e muito mais. CA R O L I N E P I R E S V I L L E L A Advogada com atuação em Neurociência aplicada ao Direito Médico e da Saúde. Pós-Graduada em Direito Médico pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS) e em Direito da Saúde pela Escola de Direito da Saúde. Especialista em LGPD aplicada à Saúde pelo Instituto Brasileiro de Direito Médico e da Saúde. Atuante na área do Direito da Saúde, em especial em casos de saúde mental e tratamentos imprescindíveis para os beneficiários de planos de saúde e SUS. S I MO N E R OMA N O Advogada. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp). Pós-Graduada em Direito Previdenciário pela Faculdade Paulista de Direito. Pós-Graduada em Direito Médico e da Saúde pela USP-Ribeirão Preto. Pós-Graduada em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra-PT. Foto: Divulgação Foto: Divulgação Quais são os maiores desafios jurídicos enfrentados por pessoas com sofrimento psíquico? Onde ocorrem os principais abusos e violações? CA R O L I N E P I R E S V I L L E L A : O primeiro grande desafio transcende o Direito: é o estigma estrutural. A sociedade e as instituições ainda 15 1ªQUINZENA | MAI2026
enxergam os direitos das pessoas com transtornos mentais como “favores” flexíveis, visando à economia, e não como garantias fundamentais. Isso gera abusos severos nos âmbitos familiar, trabalhista e, sobretudo, na saúde pública e suplementar. Na minha atuação prática com casos complexos, como a depressão refratária, lidamos com tecnologias de ponta em neuromodulação (como a estimulação magnética transcraniana e eletroconvulsoterapia) e medicamentos inovadores (como o Spravato). O maior abuso ocorre quando planos de saúde negam terapias essenciais à saúde com a justificativa rasa de não estarem no rol da ANS, ignorando a urgência clínica. No entanto, o cenário jurídico mudou. Com as recentes decisões do STF (como na ADI nº 7265), a judicialização não acaba, mas o rigor técnico aumenta. Hoje, o Advogado não vence apenas com argumentos jurídicos; ele precisa traduzir a neurociência e a medicina baseada em evidências para os autos, demonstrando aos Juízes que esses tratamentos não são luxos, mas imperativos biológicos para a dignidade e sobrevivência do paciente. S I MO N E R OMA N O : As pessoas em sofrimento psíquico enfrentam um conjunto complexo de barreiras jurídicas que não se limitam ao acesso à saúde, mas atravessam múltiplas esferas de direitos fundamentais. Os principais desafios podem ser agrupados em cinco eixos: 1. Acesso efetivo à saúde e continuidade do tratamento. Apesar das garantias constitucionais e da proteção conferida pela Lei nº 10.216/2001, ainda são frequentes: negativas de cobertura por planos de saúde (limitação de sessões, exclusão de terapias multidisciplinares); ausência de serviços públicos adequados ou demora no atendimento; e descontinuidade de tratamentos essenciais, especialmente em casos de TEA, depressão grave e esquizofrenia. 2. Estigmatização e incapacidade civil indevidamente presumida. Há uma tendência histórica – ainda presente – de associar sofrimento psíquico à incapacidade absoluta, o que impacta: interdições excessivas ou mal fundamentadas; e restrições indevidas à autonomia, contrariando o modelo trazido pela Lei nº 13.146/2015 (capacidade como regra, apoio como exceção). 3. Dificuldade de acesso à Justiça. Pessoas em sofrimento psíquico frequentemente enfrentam: barreiras comunicacionais e institucionais; falta de escuta qualificada nos sistemas de Justiça; e ausência de adaptações procedimentais (curadoria adequada, linguagem acessível e acompanhamento técnico). 4. Vulnerabilidade socioeconômica e benefícios assistenciais. Há grande litigiosidade envolvendo: indeferimentos do BPC/Loas; exigências excessivas de prova de incapacidade e miserabilidade; e dificuldade de reconhecimento da deficiência psicossocial como elegível para proteção social. 5. Judicialização da saúde mental. A crescente judicialização revela falhas estruturais: necessidade de ações para garantir internações, medicamentos de alto custo ou terapias; e ausência de políticas públicas eficazes de cuidado contínuo. As violações de direitos dessa população ocorrem, de forma recorrente, em diferentes ambientes institucionais e privados: 1. Sistema de saúde (público e suplementar). Negativa ou limitação indevida de tratamento por operadoras; internações involuntárias sem observância dos requisitos legais; e uso inadequado de contenção física ou química. 2. Instituições de acolhimento e comunidades terapêuticas. Privação irregular de liberdade; violação da dignidade e ausência de fiscalização efetiva; e práticas incompatíveis com diretrizes de saúde baseadas em evidência. 3. Ambiente familiar e social. Abusos patrimoniais (retenção de benefícios, como BPC); decisões substitutivas sem respeito à vontade da pessoa; e violência psicológica e negligência. 4. Mercado de trabalho. Discriminação na contratação e manutenção do emprego; falta de adaptação razoável; e dispensas discriminatórias em razão do adoecimento psíquico. 5. Sistema de Justiça e segurança pública. Criminalização de comportamentos relacionados ao transtorno mental; falta de preparo técnico para abordagem adequada; e internações compulsórias utilizadas como resposta social à exclusão. Como o sistema de Justiça pode ser mais inclusivo? O que a Advocacia precisa entender sobre sofrimento psíquico para atuar de forma ética? CA R O L I N E P I R E S V I L L E L A : Para ser verdadeiramente inclusivo, o sistema de Justiça precisa abandonar o “achismo” e abraçar a Ciência. É aqui que entra a intersecção fundamental entre o Direito e a Neurociência. Para atuar de forma ética, a Advocacia precisa entender que o sofrimento psíquico altera a cognição, a tomada de decisão e a capacidade de enfrentamento do cliente. Um Advogado que não compreende o básico do funcionamento cerebral corre o risco de revitimizar seu cliente durante uma oitiva ou de fazer pedidos genéricos em Juízo. Precisamos aprender a ler laudos médicos não apenas como documentos burocráticos, mas como o mapa da vulnerabilidade daquela pessoa. Boletim AASP | #3236 16
Além disso, a ética passa pelo autocuidado. A Advocacia também adoece em silêncio. Temos índices alarmantes de burnout e ansiedade na nossa própria classe. Entender de saúde mental e neurociência não é apenas uma ferramenta para os processos e garantia do melhor tratamento para os clientes, mas também uma consciência maior de cuidado e proteção para a própria saúde mental do Advogado. S I MO N E R OMA N O : A construção de um sistema de Justiça inclusivo exige uma mudança estrutural que ultrapassa a mera previsão normativa. Não se trata somente de garantir acesso formal, mas de assegurar acesso qualificado, compreensível e efetivo. Alguns eixos são essenciais: 1. Adaptação procedimental e escuta qualificada. Implementação de linguagem simples e acessível em atos processuais; tempo processual adequado ao ritmo da pessoa em sofrimento psíquico; valorização da escuta ativa, evitando revitimização; e participação efetiva da pessoa, e não apenas de seus representantes. 2. Superação do modelo exclusivamente pericial. A prova técnica não pode reduzir o indivíduo a um diagnóstico; necessidade de abordagem interdisciplinar (psicologia, serviço social, psiquiatria); e reconhecimento da subjetividade e da funcionalidade, conforme diretrizes da Lei nº 13.146/2015. 3. Formação continuada dos operadores do Direito. Capacitação de Magistrados, membros do MP, Defensores e Advogados; compreensão da deficiência psicossocial sob a ótica de direitos humanos; e superação de estigmas históricos ligados à incapacidade. 4. Estrutura institucional adequada. Criação de protocolos de atendimento para pessoas com sofrimento psíquico; integração com a rede de saúde mental (Caps e SUS); e incentivo a práticas restaurativas e soluções menos coercitivas. 5. Centralidade da autonomia e da dignidade. Adoção de modelos de apoio à decisão, em vez de substituição de vontade; interdições como medida excepcionalíssima; e respeito à autodeterminação como regra. A atuação ética da Advocacia nesse campo exige mais do que domínio técnico, ela demanda compreensão humana, sensibilidade e responsabilidade social. É importante destacarmos: sofrimento psíquico não é sinônimo de incapacidade. É necessário haver escuta ativa e validação da experiência do cliente, cuidado com a linguagem e a abordagem, atenção aos limites éticos da atuação, atuação interdisciplinar e defesa de direitos fundamentais de forma ampliada. A Lei nº 10.216/2001 restringe a internação involuntária a casos excepcionais. Qual é o papel prático da Advogada e do Advogado no controle da legalidade dessas internações e como se deve atuar para garantir que a medida seja revisada no prazo legal, evitando a institucionalização indevida do indivíduo? CA R O L I N E P I R E S V I L L E L A : O papel prático do Advogado é atuar como arquiteto da prova e guardião rigoroso dos limites legais. A Lei nº 10.216/2001 é clara ao definir a internação como último recurso e o Advogado que possui conhecimento aprofundado sobre neurociência e alternativas terapêuticas modernas tem a capacidade técnica de garantir o acesso aos tratamentos alternativos de neuromodulação ou farmacologia avançada até que sejam esgotadas as possibilidades antes de se retirar a liberdade desse indivíduo. Ao manter um diálogo técnico e qualificado com a equipe médica e demonstrar a importância de relatórios periódicos fundamentados em evidências, o Advogado atua como protetor contra a institucionalização indevida, garantindo que a privação de liberdade ocorra estritamente dentro da legalidade e da necessidade biológica e médica comprovada. S I MO N E R OMA N O : A Lei nº 10.216/2001 estabelece a internação involuntária como medida excepcional, temporária e estritamente necessária condicionada à ausência de alternativas terapêuticas extra-hospitalares e à existência de risco concreto. Nesse cenário, a atuação da Advocacia é central como garantia de contenção do poder institucional e de proteção dos direitos fundamentais. Controle imediato de legalidade: a Advogada ou o Advogado atua, desde o início, como agente de fiscalização da legalidade da internação, verificando existência de laudo médico circunstanciado, com justificativa técnica idônea; comunicação obrigatória ao Ministério Público em até 72 horas; fundamentação baseada em risco atual e concreto, e não em critérios genéricos ou morais; e inexistência de alternativas menos gravosas (como tratamento ambulatorial ou Caps). Diante de irregularidades, a atuação deve ser célere, com medidas como: impetração de habeas corpus quando houver restrição indevida da liberdade; ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência para cessação da internação ilegal; e provocação do Ministério Público para atuação fiscalizatória. 17 1ªQUINZENA | MAI2026
RkJQdWJsaXNoZXIy MTg4MzkwNg==