Direito Previdenciário Nº 149 | MAR | 2021 Revista do Advogado
ISSN-0101-7497 REVISTA DO ADVOGADO ANO XLI | Nº 149 | Março | 2021 SUMÁRIO 4 Nota do Coordenador. Wagner Balera 6 Princípio da precedência do custeio. Wladimir Novaes Martinez 13 Descaracterização do adicional patronal RAT agentes nocivos. Eugênia Chirata Nunes 21 Fringe benefits. Marcel Cordeiro 30 A ação regressiva acidentária do trabalho como instrumento de efetivação da proteção do meio ambiente laboral. Miguel Horvath Júnior 37 A (des)necessidade da prova material para reconhecimento da união estável na pensão por morte. Priscilla Milena Simonato de Migueli 46 Aposentadoria dos professores após a EC nº 103/2019. Adriane Bramante de C. Ladenthin 53 Comentários à aposentadoria de professor no RGPS. Danilo de Oliveira e Marcelo Lamy 60 Que previdência é essa? Luís Rodrigues Kerbauy 72 Limbo Previdenciário e uma gestão eficaz dos colaboradores. Rodolfo Ramer da Silva Aguiar 80 O auxí lio emergencial e a proteção ao mínimo existencial. Felipe Penteado Balera 88 Seguridade e proteção social: por um sistema previdenciário que ampare grupos vulneráveis. Roberta Soares da Silva e Carla Benedetti 99 É penhorável o fundo de previdência privada do trabalhador? Marta Maria Ruffini Penteado Gueller 105 Direito creditório judicial como ativo de plano de previdência complementar. Fábio Lopes Vilela Berbel 112 Os fatores determinantes para a expansão e sustentabilidade do regime de previdência complementar. Elenice Hass de Oliveira Pedroza 122 Previdência privada fechada ou aberta: convivência ou unificação? Wagner Balera e Ana Paula Oriola De Raeffray DIRETORIA Presidente Viviane Girardi Vice-Presidente Fátima Cristina Bonassa 1º Secretário Mário Luiz Oliveira da Costa 2º Secretário Eduardo Foz Mange 1º Tesoureiro André Almeida Garcia 2ª Tesoureira PaulaLimaHyppolitodosSantosOliveira Diretora Cultural Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Diretora Adjunta FláviaHellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretor Adjunto Ruy Pereira Camilo Junior REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Clarisse Frechiani Lara Leite, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Fátima Cristina Bonassa, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Mário Luiz Oliveira da Costa, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Mariz de Oliveira, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Ruy Pereira Camilo Junior, Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski e Viviane Girardi Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior e Renato José Cury Diretora Responsável: Fátima Cristina Bonassa Jornalista Responsável: Reinaldo Antonio De Maria (MTb 14.641) Produção Editorial: AASP Capa: Karolina Golçalves Barros e Silva - AASP Revisão: Elza Doring e Milena Bechara - AASP Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 68.000 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2021 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.
Nota do Coordenador Wagner Balera Professor titular de Direitos Humanos pela Pontifícia Universidade Catól ica de São Paulo (PUC-SP). Livre-docente em Direitos das Relações Sociais pela PUC-SP. Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos na PUC-SP. Membro da Academia Brasi leira de Direito da Seguridade Social . Diretor presidente do Instituto Brasi leiro de Previdência Complementar e Saúde Suplementar (IPCOM).
Not a do Coo rdenado r 5 Rev i s t a do Ad vogado Em boa hora a Associação dos Advogados de São Paulo resolve dedicar o primeiro número da prestigiosa revista que edita ao tema e ao problema do Direito Previdenciário. E por que é uma boa hora? Porque, todos o sabem, a pauta previdenciária merece destaque no cardápio de temas que as nações se veem chamadas a enfrentar para a solução contemporânea da questão social. Com efeito, o constituinte de 1988 tratou de modo abrangente e abundante do tema e configurou o magno sistema de proteção jurídica da comunidade representado pela seguridade social. No entanto, passados mais de 30 anos desde o advento da Constituição Cidadã, os delineamentos da seguridade social se revelaram essencialmente problemáticos e, por conseguinte, suscitaram diversas reformas do arcabouço da Lei Suprema. O ano de 2019, inclusive, foi demarcado pela mais recente reforma. Reforma que prometia tudo e que, infelizmente, foi abalroada antes mesmo de produzir seus frutos pelo advento da pandemia da hora que passa. De todo modo, a presente publicação percorre todos os diferentes campos de reflexão da problemática. Cuida das entradas aptas a conferir indispensável custeio ao sistema, vale dizer, da fórmula sem a qual o mesmo não terá o necessário equilíbrio financeiro e atuarial. E, nesse território, delineia certos aspectos inerentes à vasta problemática das fontes de financiamento, da qual inclusive não escapa a necessária presença de instrumental processual. Examina parte das significativas prestações de previdência social, objeto de tantas alterações nas distintas etapas das reformas. Avança para o magno desafio do enfrentamento da pobreza, por intermédio das prestações assistenciais. Lança, ainda, um olhar comparativo entre as previdências contemporâneas. E, finalmente, adentra o terreno da previdência complementar, que, como capítulo à parte, ocupará posição sobranceira no futuro da proteção social brasileira e mundial. A função precípua da visão panorâmica aqui proposta é a de, sobretudo, chamar a atenção da advocacia para os desafios que o tema e o problema suscitam e convidá-la a entrar, a partir da respectiva posição privilegiada, nesse debate que ocupará decerto boa parte da discussão temática constitucional futura. É assunto que só aparentemente foi resolvido. Dentro em breve nos veremos, de novo, às voltas com novas reformas previdenciárias. Essas girarão em torno, igualmente, dos mesmos problemas e desafios.
6 Rev i sta do Advogado Sumário 1. Conceito mínimo de princípio 2. Fonte formal do tema 3. Contribuições sem prestações ou serviços 4. Fundamentos introdutórios 5. Descumprimento da regra 6. Hipótese da Lei Complementar nº 142/2013 7. Assentamento doutrinário 8. Inaplicabilidade na previdência privada 9. Prestações criadas pela Carta Magna 10. Aplicação na individualidade 11. Alcance do princípio 12. Conclusões derradeiras Bibliografia 1 Conceito mínimo de princípio Ab initio, convém deixar claro o significado do vocábulo “princípios”. Se fosse possível colacionar os princípios com as normas jurídicas positivadas – eles não pertencem à espécie –, ter-se-ia de hierarquizar alguns deles acima das fontes formais ordinárias ou constitucionais. Eles jazem fora do âmbito dos preceitos legais e desse campo de atuação, embora o influenciem decisivamente. Conforme o seu patamar, eles se situam lado a lado com a pirâmide das tais fontes formais, justapostos em algumas hipóteses. Interpenetrados noutras circunstâncias convivem paralelamente, observando-as ou substituindo-as, conforme o caso (MARTINEZ, 2015, p. 39). Por vezes, acima delas. Princípio da precedência do custeio. Wladimir Novaes Martinez Advogado. Consultor de Previdência Social. Autor de mais de cem livros sobre Previdência Social. Palestrante, parecerista e coordenador do Congresso Brasileiro de Previdência Social da LTr.
7 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . Um ordenamento jurídico perfeito dispensa princípios. O ordenamento ideal é constituído deles. Destruído todo o acervo jurídico de uma civilização, desaparecidos todos os livros doutrinários, as leis e os processos judiciários em uma hecatombe universal, se os princípios forem preservados, será sempre possível reconstituir o edifício do Direito até um dia, outra vez, em que os mesmos princípios sejam dispensados (op. cit., p. 43). À evidência, a precedência da fonte de custeio, como ditado na Lei Maior, é um princípio acostado a um viés extraordinário de norma dispositiva. 2 Fonte formal do tema De longa data o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (CF) de 1988 pontua: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. Bem que a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 poderia ter trocado a expressão “poderá” por “deverá”, ainda que, in casu, a palavra utilizada tenha o conteúdo de obrigação e, destarte, ninguém jamais pensou em ser apenas uma mera possibilidade. Criação quer dizer a implantação de um bem previdenciário até então inexistente. Majoração significa aumento real de sua substância ou a mitigação das condições. Extensão é ampliação da clientela protegida. O custeio total desnuda a intenção de se poder dar cobertura a todos os custos do financiamento desses bens. Um instituto técnico dessa importância se quedou como uma belíssima Carta de Intenções, decantado o tempo todo por autores retóricos, mas com pouca efetividade na medida em que jamais foi esmiuçada regulamentarmente, no mínimo por uma lei ordinária, para não falar em lei complementar ou delegada. Supõe-se que os idealizadores de 1988 tenham pensado em posicioná-lo apenas como um programa volitivo e, assim, deixar livre o Poder Legislativo, insitamente confiando que ele cumpriria essa relevante disposição. O que não aconteceu. Claramente (um absurdo), se não quisermos acolher e atender esse mandamento fundamental, caberia suprimi-lo do texto constitucional e, com isso, padeceria ainda mais o Direito Previdenciário. Obviamente, a fonte de custeio total não tem de ser assegurada imediatamente, permitindo-se que a União ou a Previdência Social em particular obtenha o recurso necessário de pronto, mediante empréstimo, respeitado o princípio tributário da anualidade. O instituto é conhecido como precedência do custeio ou regra de contrapartida, como quer Wagner Balera, e, nesse sentido, ele se desdobra em duas vertentes: a todo benefício deve corresponder uma contribuição e a toda contribuição, um benefício (BALERA, 1989, p. 69; MONTEIRO, 1998, p. 67). Pondo fim a eventual dúvida, Ivan Kertzman ressalta que o princípio enfocado é da seguridade social e não exclusivamente da Previdência Social. Portanto, influenciando as prestações e serviços da Assistência Social ou das Ações de Saúde (KERZTMAN, 2005, p. 32). Mas, é claro, é também da proteção social. Reproduzido por Tarsis Nametala Sarlo Jorge (ZUBA, 2013, p. 25-30), numa participação administrativa rara, o procurador federal Gilberto Batista dos Santos emitiu o Parecer PFE/INSS/CGMT/ DCMT nº 3/2004, quando discorreu sobre o princípio. Ele garante que “a precedência do custeio é Um ordenamento jurídico perfeito dispensa princípios. O ordenamento ideal é constituído deles.
8 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . condição jurídica sine qua non a subsistência do próprio sistema. Daí sua caracterização própria e exclusiva do Direito Previdenciário; é sua premissa maior”. Mais que um simples princípio técnico, a precedência do custeio é postulado constitucional, conforme se depreende do estatuído no § 5º do art. 195, principalmente que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. 3 Contribuições sem prestações ou serviços O texto constitucional não quer que sejam instituídas ou afetadas as prestações sem a prévia presença material dos meios de financiamentos inerentes e, saliente-se, contudo, não tratou de reduzir as contribuições quando da extinção das prestações. Por vezes, quando um plano de benefícios está desequilibrado, a solução é buscar os recursos do Tesouro Nacional, para isso criar tributos para reequilibrar o aludido plano, de modo que não se aplica o princípio. Quando da emissão da Medida Provisória nº 1.000/2020, ao mesmo tempo, o governo federal editou a Medida Provisória nº 999/2020, prevendo os recursos necessários para o pagamento do auxí lio emergencial residual de R$ 300,00. A legislação da previdência privada tem lições a serem apreendidas. O tema do plano equilibrado, deficitário e superavitário foi cuidado nos arts. 20 usque 21 da Lei Complementar nº 109/2001. Nesse sentido já assinalamos o § 3º do art. 20: “Se a revisão do plano de benefícios implicar na redução de contribuições deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive do assistidos” e a do art. 21, § 2º: “a redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesses casos, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano” (MARTINEZ, 2003, p. 203-222). A Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, criou a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), com a finalidade de fomentar o Fundo Nacional de Saúde (art. 18). Quer dizer, pretendeu-se instrumentar as Ações de Saúde com recursos financeiros para os atendimentos necessários. 4 Fundamentos introdutórios Em matéria de Previdência Social, a primazia da precedência do custeio é uma disposição lógica, técnica e jurídica. Por isso, historicamente ab initio, classificada como diretriz fundamental da seguridade social. Lógica porque, sem amealhar macrocósmica e antecipadamente os recursos financeiros, é impossível dar cumprimento a cobertura das prestações. Atuarialmente inexistem problemas para um sistema, desde sua implantação, pagar os benefícios de risco imprevisível, utilizando-se de empréstimos restituíveis oportunamente. Na prática, contudo, isso não é recomendável, sob pena de desestruturar a organicidade do sistema. Nesse caso, por força dessa contingência, a conclusão óbvia transmutou-se em uma regra técnica. Como dito, sua origem é produto da relação custo/benefício. Evoluiu para uma técnica: a imprescindibilidade prévia do financiamento. Diante da possibilidade de a União socorrer os cofres da autarquia em suas insuficiências, essa providência excepcional foi distorcida e sobrevieram várias tentativas de confundir os dois orçamentos, desnaturando-se a Previdência Social. Circunstancialmente, durante a fase de captação dos meios, o Poder Legislativo politicamente
9 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . não resistiu à tentação de criar direitos sem os deveres correspondentes. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou o art. 195, § 5º, revelando o ânimo da manutenção de sua imprescindibilidade. Para o Plano de Benefícios, o benefício é o da Previdência Social. Essa redação, não muito feliz, censurável por utilizar, no art. 165, parágrafo único, da Lei Maior de 1967, a expressão “prestação” no sentido mais inadequado do vocábulo, que ascendeu à condição de preceito constitucional, por força da Emenda Constitucional nº 11/1965. Comparece, agora, como postulado aplicável não só à previdência, como à assistência e também à saúde, isto é, para todos os direitos da seguridade social. Norma autofágica na Lei Orgânica da Previdência Social (Lops – Lei nº 3.807, de 26/8/1960), insculpida na Carta Política, é certamente recomendação destinada ao legislador ordinário (e ao intérprete e aplicador daCartaMagna): estenãopode instituir prestação nova, melhorar as existentes ou estendê-las sem, em determinado momento, não aclarado pelo dispositivo, criar as fontes de custeio necessárias. Trata-se de técnica securitária, de fundo atuarial, tão necessária quanto não bem explicitada. Em consequência, atendendo aos matemáticos, evidenciou-se a necessidade de coibir o legislador ordinário de instituir novos benefícios, afetando a estrutura do sistema. Durante o encaminhamento legislativo da citada emenda constitucional, discutiu-se sobre a forma negativa da oração. Tanto na indireta quanto na direta, a disposição apresentava impropriedades terminológicas e científicas, sem alterar a intenção do emendador constituinte, ou seja, impedir a criação desordenada de direitos ou ampliação dos existentes. Não é difícil avaliar a impraticabilidade da norma. Sem recorrer ao Poder Executivo, detentor dos dados estatísticos, o Congresso Nacional não dispõe de condições técnicas de, apreciando a proposição, fixar previamente a necessária correspondência atuarial e financeira. Por isso, e atendendo a interesses políticos difusos, ela não só foi violada inúmeras vezes, no passado, como vem sendo presentemente. Sem sombra da menor dúvida, este o princípio previdenciário mais descumprido no Brasil. É importante salientar, a despeito da incapacidade de aparelhar o Poder Legislativo para uma avaliação das necessidades financeiras, que sempre será possível a instituição de uma fonte de custeio sem a correspondente previsão de benefícios ao mesmo tempo, pois é próprio da seguridade social uma obtenção antecipada dos recursos para, somente após, serem estimados os benefícios. Nos últimos tempos, o princípio tem sido olimpicamente ignorado. De um lado foram criadas vantagens e, de outro, contribuições; mas, de todo modo, está se tornando anacrônico. Crê-se que, com a oitiva do Instituto Brasileiro de Atuária (IBA), observado o que dispõe a CF, convocados os atuários, eles poderiam elaborar um pro rata das necessidades atuais do Regime Geral, fixando regras para o restabelecimento de eventual equilíbrio imprescindível e, a partir daí, a estrita observância do princípio. 5 Descumprimento da regra As causas que levam o legislador a não cumprir a regra são várias, entre as quais um populismo retórico exacerbado que defende a permanente criação de novos benefícios capazes de diminuir desigualdades sociais. Sempre será possível a instituição de uma fonte de custeio sem a previsão de benefícios ao mesmo tempo.
10 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . Por outra parte, a ignorância da norma constitucional. Por último, a incompreensão do significado de um plano de benefícios da Previdência Social, que pode ser equilibrado ou desequilibrado em razão de as despesas superarem as receitas. Claro, leva em conta que as insuficiências serão cobertas pela União. Aparentemente a doutrina e a jurisprudência não têm enfatizado o cenário vigente. Os autores mencionam enfaticamente o conceito e se limitam a isso. Quem terá a coragem de sustentar tecnicamente que o benefício da pessoa com deficiência é inconstitucional? Muitos parlamentares julgam que o seu papel é criar benefícios para os humildes sem se preocupar com as fontes de custeio. O legislador deveria exigir estudo atuarial em cada caso, em face do cenário do plano de benefícios do Regime Geral. A Lei Complementar nº 109/2001 ensina que, se um plano é deficitário, deve haver aumento da contribuição e, se ele é superavitário, diminuam-se as contribuições ou aumentem-se os benefícios. Aparentemente, neste caso, a Comissão de Constituição e Justiça do Parlamento não assume o seu papel de assinalar todo o tempo a constitucionalidade ou não da criação de um benefício sem fonte de custeio. O Poder Executivo, quando da apresentação de um projeto de lei, deveria previamente propiciar-lhe substância orçamentária. A criação de um benefício sem observância do princípio implica a inconstitucionalidade da norma criadora de benefício. 6 Hipótese da Lei Complementar nº 142/2013 Quando do encaminhamento ao Congresso Nacional da Lei Complementar nº 142/2013, é possível que os legisladores tenham se inspirado numa bela razão moral, que é a absoluta necessidade de os beneficiados serem protegidos e que a criação dos fundos necessários tornaria difícil a aplicação dessa vontade. 7 Assentamento doutrinário Fábio Zambitte Ibrahim diz que: “Este princípio visa, inicialmente, ao equilíbrio atuarial e financeiro do sistema securitário” (IBRAHIM, 2018, p. 76), revelando o seu viés atuarial. Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, é um princípio segundo o qual não pode ser criado benefício ou ser majorado ou estendido a categorias de segurados, sem fonte de custeio total (PEREIRA DE CASTRO; LAZZARI, 2005, p. 85). Eles recordam, a propósito, a edição da Lei nº 9.876/1999, que estendeu o benefício do salário- -maternidade às trabalhadoras autônomas, majorando a contribuição das empresas calculada sobre os pagamentos aos contribuintes individuais. E acrescem: “A observância deste princípio é de fundamental importância para que a Previdência Social pública se mantenha em condições de conceder prestações previstas, sob pena de, em curto espaço de tempo, estarem os segurados definitivamente sujeitos à privatização de tal atividade”. Marly Antonieta Cardone observa que a Lei Complementar nº 18/1981 melhorou a aposentadoria do professor sem fonte de custeio (CARDONE, 1990, p. 44). Thais Maria Riedel de Resende Zuba lembra o matemático Ruy Nogueira, conforme o qual o princípio foi inserido na Constituição para evitar “[...] promessas inviáveis de políticas demagógicas [...] que poderiam prejudicar as reais pretensões da proteção social do Estado brasileiro” (ZUBA, 2013, p. 82). Sérgio Pinto Martins (1997, p. 63-64), no título 8.4.2 – Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço, garante:
11 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . “Para a criação, majoração ou extensão de determinado benefício da Seguridade Social, é mister que exista previamente a correspondente fonte de custeio de tal, sob pena de inconstitucionalidade da lei ordinária. Em resumo: o benefício ou serviço não poderá ser criado sem que antes haja ingressado numerário no caixa da Seguridade Social. Este é um princípio que já foi desrespeitado diversas vezes em épocas anteriores. A renda mensal vitalícia foi criada pela Lei n. 6.179, de 1974, porém não existia a necessária fonte de custeio, apesar de haver um superávit com a criação dos limites do salário de contribuição pela Lei n. 5.890, de 1973. O mesmo se deu em relação à transferência do salário-maternidade do empregador para a seguridade social, com a Lei n. 6.136, de 1974, em que se estabeleceu um percentual de 0,3% para o referido custeio, calculado sobre a soma dos salários nas folhas de pagamentos das empresas, mas foi diminuída a contribuição do salário-famí lia de 4,3% para 4,0%”. 8 Inaplicabilidade na previdência privada André Studart Leitão e Augusto Grieco Sant’Anna Meirinho relembram a opinião do ministro Ayres Brito, da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF, AI nº 714.000-AgR, DJe de 6/8/2010), segundo o qual esse princípio não se aplicaria na previdência privada (LEITÃO; MEIRINHO, 2015, p. 85). Com efeito, o sistema de previdência privada é tradicionalmente constituído de contribuições vertidas efetiva e obrigatoriamente pelo empregador (patrocinador) e empregado (participante), quando na modalidade fechada. À evidência, igual raciocínio vale para a previdência aberta e o seguro privado. Claro, tudo isso na dependência do avençado no regulamento básico de cada entidade, sendo que o tema não é pacífico em cada caso. 9 Prestações criadas pela Carta Magna Estranhamente, o STF já decidiu pela inaplicabilidade do princípio quando o benefício foi criado diretamente pela CF, relatado pelo ministro Neri da Silveira, da 3ª Turma, de 3/3/2008, p. 85 (LEITÃO; MEIRINHO, 2015). Levando em conta que o princípio é uma regra técnica, incidentalmente jurídica, e ausente determinação expressa no art. 195, § 5º, da Lei Maior, fica difícil entender o pensamento do preclaro magistrado quando do RE nº 220.742 (p. 84). Pouco importa quem criou o benefício, se a Lei Maior, uma lei complementar, ordinária, delegada, portaria ministerial ou regulamento, não deixa de ser uma prestação e deve se submeter ao princípio. Até mesmo uma construção doutrinária ou jurisprudencial (caso da extensão dos 25% da aposentadoria por invalidez). 10 Aplicação na individualidade Aparentemente este princípio trabalha com grandezas maiores e não as menores, com a coletividade e não com a individualidade. Quer dizer, ele se aplicaria a relação jurídica do contribuinte individual com INSS? Autônomos e empresários são trabalhadores obrigatoriamente filiados submetidos a retenção de 11% quando prestam serviços para as empresas, o que justificaria incluí-los na presunção da retenção e do recolhimento (PCSS, art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991). O STF já decidiu pela inaplicabilidade do princípio quando o benefício foi criado diretamente pela CF.
12 Rev i sta do Advogado Pr i nc í p i o da precedênc i a do custe i o . Bibliografia AGUIAR, Rafael Perales. Objetivos eprincípiosdaSeguridade Social. Lex magister, dez. 2014. Disponível em: http:// www.lex.com.br/doutrina_27030180_OBJETIVOS_E_ PRINCIPIOS_DA_SEGURIDADE_SOCIAL.aspx. BALERA, Wagner. A regra da contrapartida. In: MONTEIRO, Meire Lúcia Gomes (coord.). Introdução ao Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998. BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. CARDONE, Marly Antonieta. Previdência, assistência, saúde: o não trabalho na Constituição de 1988. São Paulo: LTr, 1990. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 23. ed. Niterói: Impetus, 2018. JORGE, Tarsis Nametala Sarlo. O custeio da Seguridade Social. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2007. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. Salvador: Juspodivm, 2005. LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTr, 2003. LEITÃO, André Studart; MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2015. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Complementar. São Paulo: LTr, 2003. MARTINEZ, Wladimir Novaes. Princípios de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. MARTINS, Sérgio Pinto Martins. Direito da Seguridade Social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1997. PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005. SAVARIS, Antonio José. A aplicação judicial do direito de interpretação perversa do princípio constitucional da precedência do custeio – argumento Alakazam. Revista de Doutrina do TRF-4, 16 dez. 2011. ZUBA, Thais Maria Riedel de Resende. O Direito Previdenciário e o Princípio da Vedação do Retrocesso. São Paulo: LTr, 2013. Para o art. 201, a Previdência Social é obrigatória e notoriamente contributiva desde Otto von Bismarck (1883). Disso deflui a contrapartida. Desse postulado fundamental deflui a precedência do financiamento. Curiosamente, o postulado não compareceu na Lei nº 8.212/1991 nem na Lei nº 8.213/1991 e muito menos no Decreto nº 3.048/1999, mas se manteve presente nas duas Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS – Decretos nos 77.076/1977 e 89.312/1984). 11 Alcance do princípio Rafael Perales de Aguiar (2014) faz uma rara e relevante observação: “É uma regra que em geral não é apenas da seguridade social, mas uma regra da administração pública de uma forma geral, pois não pode qualquer administrador instituir um gasto qualquer sem apontar e separar os recursos para esse fim, ou seja, é regra de preservação não só da seguridade social, mas de todo governo”. José Antonio Savaris (2011) disserta amplamente sobre o tema e sustenta que “Sem causa suficiente, não se justifica a instituição (ou a majoração) da contribuição de seguridade social, pois no regime de previdência de caráter contributivo deve haver necessária correlação entre custo e benefício”. 12 Conclusões derradeiras Nas duas vertentes do princípio (criação de benefícios sem recursos e criação de recursos sem benefícios) por vários motivos, o principal deles é o desconhecimento do seu significado. Sem uma sanção efetiva para quem não o observa, ele jamais será preservado. Sempre que aprovado um projeto de lei no Congresso Nacional , antes do exame por par te da Casa Civi l da Presidência da Repúbl ica com vistas a promulgação, sob esse aspecto, a Procuradoria-Geral da Repúbl ica deveria examinar a constitucional idade.
13 Rev i sta do Advogado A aplicação do Direito, como, por exemplo, a obrigação de pagar um tributo, depende – preliminar e essencialmente – da produção de uma linguagem competente, que atribua juridicidade ao fato e que lhe impute efeitos na ordem jurídica e na realidade social. Os planos de linguagem podem ser amplos e/ou estritos; sendo amplos os das significações isoladamente consideradas (enunciados prescritos e proposições jurídicas) e estritos os planos das significações estruturadas (normas jurídicas) e da contextualização dessas significações (sistema jurídico). Em outras palavras, deve-se buscar a observação de manifestações descritivas e científicas – como a doutrina, por exemplo, em que se produz um texto legal com a finalidade de informar; como também a observação de manifestações prescritivas e normativas – como os textos legislativos, que disciplinam condutas (Constituição Federal (CF), por exemplo). Dessa maneira, posteriormente às observações, objetiva-se a materialização do fenômeno jurídico estudado, por meio da construção de proposições prescritivas que, por sua vez, darão origem às normas legais. Descaracterização do adicional patronal RAT agentes nocivos. À luz da regra matriz de incidência tributária, de Paulo de Barros Carvalho. Eugênia Chirata Nunes Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet) e em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Graduada em Direito pela UEL.
14 Rev i sta do Advogado Descaracter i zação do ad i c i ona l pat rona l RAT agentes noc i vos . Uma norma jurídica é um juízo hipotético, resultado de um trabalho mental de construção e estruturação de significações. É o ápice da elaboração do conteúdo normativo, pois nasce com o condão de exprimir e exigir condutas sociais, cabendo- -lhe a responsabilidade de completar a ordem jurídica, como também de regular o funcionamento do Direito. À luz do doutrinador Paulo de Barros Carvalho (2015, p. 19), “somente a norma jurídica, tomada em sua integralidade constitutiva, terá o condão de expressar o sentido cabal dosmandamentos da autoridade que legisla”. Nesse sentido, para que a norma expresse a completude da mensagem a ser legislada, a mesma parte de textos e de unidades dos sistemas do Direito Positivo deonticamente elaborados, como suporte para a construção de futuras normas. Como é o caso da CF, que dispõe de enunciados com significações estruturadas e contextualizadas, cujo conteúdo denota uma mensagem deôntica completa. A partir das prescrições constitucionais, o legislador irá estruturar a norma objeto. Essa estrutura é realizada por meio da forma hipotético-condicional, a qual se aplica a todas as normas jurídicas, independentemente do conteúdo, pois se trata de fórmula lógica às ordens e à manifestação formal das linguagens prescritivas. Ainda, é nessa forma que reside a identidade do ordenamento, vez que o conteúdo é variável, mas sua estrutura não. A forma hipotético-condicional é composta por uma relação sinalagmática, com antecedente e consequente. No antecedente, tem-se uma proposição-hipótese, na qual se descreve um fato que, se verificado no campo da realidade social, implicará uma proposição-consequente, a qual retrata a relação jurídica entre os sujeitos, o que perfaz o consequente da forma. Em outras palavras: 1) seleciona-se uma hipótese de fato jurídico (pressuposto ou antecedente) que descreve uma situação de possível ocorrência – a qual ensejaria a causa do efeito jurídico almejado pelo legislador; 2) caso verificada a situação descrita (vínculo implicacional); 3) elege- -se o consequente, ou seja, os critérios necessários para imputar efeito jurídico aos sujeitos da relação factual. Ressalta-se que os critérios informativos do consequente devem guardar estreita relação com o acontecimento factual descrito na hipótese, justamente porque este é causa daquele. O resultado é lógico: a norma somente terá eficácia no mundo jurídico caso constatado que ocorra o fato e que o consequente produza efeitos na realidade social. E, nesse ponto, imperioso guardar a seguinte lição que repercutirá na conclusão do presente: caso a hipótese descreva uma situação impossível, a consequência nunca se instaurará, bem como o inverso também é verdadeiro, pois, sendo o consequente juridicamente impossível, não haverá implicação do antecedente. Isso ocorre em razão de o consequente instituir a disciplina fundante do Direito: a efetiva prescrição da conduta que se pretende regular, qual seja um comando que deve ser cumprido por um sujeito em relação a outro. Além disso, fornece os critérios necessários à identificação do vínculo relacional que se estabelece intersubjetivamente, assim que verificada a ocorrência do fato jurídico. Isto posto, limito o objeto deste estudo, qual seja a construção da norma tributária previdenciária. As normas constitucionais que discursam sobre as competências tributárias são autorizadoras das normas instituidoras dos tributos (veiculadas por lei), as quais são aplicadas no plano fenomênico Uma norma jurídica é um juízo hipotético, resultado de um trabalho mental de construção e estruturação de significações.
15 Rev i sta do Advogado Descaracter i zação do ad i c i ona l pat rona l RAT agentes noc i vos . com a produção do ato administrativo de lançamento, por exemplo. Nesse sentido, para a verificação de uma norma tributária e sua imposição de obrigação de pagar determinado tributo, há que se delimitar a forma hipotético-condicional de incidência, conforme demonstrado, a fim de que se convalide a existência da norma, bem como do próprio tributo. Primeiramente, pontua-se o conceito de “Regra Matriz”, que se trata de um esquema lógico-semântico revelador de conteúdo normativo, que parte da raiz forma hipotético-condicional e pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica, inclusive a tributária. Na perspectiva tributária, observa-se que as normas são produzidas para incidir ou como resultado de incidência. Nesse sentido, são aquelas gerais e abstratas (inúmeros elementos e acontecimentos) e estas individuais e concretas (fato jurídico e relação jurídica determinados). Especificamente para normas de incidência, tem-se, portanto, a delimitação da Regra Matriz de Incidência (RMI), a qual detém as funções de marcar o cerne da atividade tributária e de estabelecer o núcleo da incidência fiscal que, consequentemente, acaba por instituir o tributo, identificado como norma tributária em sentido estrito. Nesse diapasão, nas normas tributárias, há em seu consequente normativo uma demarcação quantitativa que contém as diretrizes para a identificação do objeto e no núcleo da conduta prescrita, o dever de entregar aos cofres públicos certa quantia em dinheiro. Assim, na RMI verifica-se em seu antecedente/ hipótese a delimitação de critérios para estabelecer a matéria a ser arbitrada, bem como critérios de espaço e de tempo sobre os quais o fato deve ocorrer para configurar a hipótese. Já em seu consequente, delimitam-se os critérios pessoais, quais sejam os sujeitos ativos e passivos envolvidos na relação jurídico-tributária, como também o critério prestacional, a obrigação em si. A ocorrência dos requisitos é o que enseja a incidência da norma. Veja-se, dessa forma, a estrutura da RMI da norma, à luz dos ensinamentos de Paulo de Barros, partindo-se, para tanto, da inicial forma hipotético-condicional: Evidencia-se que a regra matriz de incidência, enquanto norma jurídica, somente existe quando todos os campos sintáticos da supra estrutura forem semanticamente completados, sem exceção. Assim, a ausência de qualquer um dos critérios – inclusive o complemento do verbo do antecedente e/ou do consequente – implica, necessariamente, a inexistência da norma, em razão da imprecisão da mensagem legislada e do comprometimento da regulação almejada pelo legislador. Logo, não há que se falar, sequer, em validade da norma, tampouco em produção de efeitos. Dessa forma, construída a regra matriz de incidência de determinado tributo, se estabelece que, após ocorrido determinado fato jurídico ensejador da incidência, em local e tempo certo, é atribuído a determinado contribuinte, posto na posição RMI = Antecedente / Hipótese • Critério material • Critério espacial • Critério temporal ä Consequente • Critério pessoal (Suj. ativo e suj. passivo) • Critério quantitativo (Base de cálculo e alíquota)
16 Rev i sta do Advogado Descaracter i zação do ad i c i ona l pat rona l RAT agentes noc i vos . sintática de sujeito passivo, o dever jurídico de entregar ao Estado, detentor da posição de sujeito ativo, certa quantia em dinheiro, determinável em razão da base de cálculo e alíquotas estabelecidas pelo legislador. A lógica atribuída à construção da norma é tanto verdadeira que, na hipótese de construí-la negativa, igualmente será; pois, caso se constate que não foi ocorrido o fato jurídico, não haverá determinação prestacional a ser cumprida, assim como, se não há constatação de prestação a se cumprir, não haverá hipótese de incidência. Superado o processo linguístico de elaboração da norma jurídica e tomando a orientação das normas jurídicas tributárias, verifica-se, inicialmente, que o resultado obtido pela aplicação da regra matriz em matéria tributária, sinteticamente, é a relação jurídica dotada da obrigação de pagar tributo. Neste ponto, imperioso citar o conceito de “tributo”, estabelecido pelo art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. E nas palavras do doutrinador Sacha Calmon Navarro Coêlho (2003, p. 90): “Tributo é toda prestação pecuniária, em favor do Estado ou de pessoa por ele indicada, tendo por causa um fato lícito, previsto em lei, instituidor de relação jurídica”. Ocorre que, de todo, a mensagem não é clara e dessa forma é necessária a análise estrutural da figura tributária, ou seja, da classificação dos tributos, pois, como bem pontua o ilustre Sacha Calmon Navarro Coêlho, “o que caracteriza o tributo é a sua essência jurídica”. Nesse sentido, o art. 4º do CTN também dispõe: “Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”. O que importa para determinar a natureza jurídica do tributo, em verdade, é saber se o fato gerador implica ou não uma atuação estatal atrelada ao sujeito passivo de modo pessoal e de aplicação mediata ou imediata. Em outras palavras, identificar o fato gerador e a base de cálculo para constatar se o tributo está ou não vinculado a uma ação estatal específica – e qual ente federativo será o sujeito ativo, referente ao contribuinte. Para tanto, a CF brasileira repartiu as competências legislativas e político-administrativas entre as pessoas de Direito Público interno e, assim, para conferir autonomia aos entes federados, o texto constitucional outorgou competências impositivas privativas, facultando-lhes a instituição de tributos. O constituinte atribuiu à União a competência para instituir os tributos denominados “contribuições”: “Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir a) contribuições sociais, b) de intervenção no domínio econômico e c) de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas [...]”. Especificamente, contribuições sociais são todas aquelas que dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade, que decorrem de algum tipo de padrão de convivência em sociedade, as quais podem se subdividir em: i) contribuições genéricas (caput do art. 149, CF); ii) contribuições de seguridade social (previdência, assistência e saúde – art. 195, CF). Ainda, mais especificamente em relação às contribuições de seguridade social, verificam-se abranger o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à assistência social, à saúde e à previdência, conforme preceitua o art. 194 da Constituição. Em que pesem os textos constitucionais dos arts. 149 e 194 da Constituição, o constituinte ainda
17 Rev i sta do Advogado Descaracter i zação do ad i c i ona l pat rona l RAT agentes noc i vos . estabeleceu um sistema de custeio da seguridade social mais detalhado, o que o fez pela redação do art. 195. Deste, estabeleceu que a seguridade social será financiada por contribuições sociais, dentre as quais: a do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. Por meio do supracitado artigo, o legislador constituinte definiu expressamente as materialidades possíveis para a configuração do tributo e, assim, identificam-se as possíveis contribuições incidentes sobre: pagamento de salários ou rendimentos; auferição de faturamento; auferição de lucro; auferição de rendimentos/remuneração; importação de bens; e auferição de receitas de concursos de prognósticos. Na continuidade das competências, a Lei nº 8.212/1991 regularizou e dispôs sobre a organização da Seguridade Social, bem como instituiu seu Plano de Custeio e, em seu art. 22, tipificou a hipótese de incidência das contribuições: i) 20% sobre o total das remunerações pagas (a título de retribuição do trabalho); ii) 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas (a título dos riscos ambientais do trabalho – RAT). Ademais, além destas e em extensão à última hipótese do artigo, atribuiu às empresas, ainda, o custeio do benefício de aposentadoria especial quando a atividade desenvolvida pela empresa é exercida sob condições especiais. Referido custeio decorre do pagamento do RAT com alíquotas acrescidas de 6%, 9% ou 12%, a título de Agentes Nocivos, conforme a atividade exercida, veja-se: “Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. [...] § 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente”. Na supra perspectiva, além da incidência oriunda dos riscos ambientais, o legislador, por meio da edição da Lei nº 8.213/1991, atribuiu aos trabalhadores que exercem suas atividades expostos a níveis acima dos permitidos legalmente uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição, cujo critério temporal resta minorado em razão das condições ambientais adversas a que o colaborador é exposto, implicando, preventivamente, a redução do período de contribuições necessário ao benefício. Dessa maneira, foi criado o benefício de aposentadoria especial, cujo fato imponível do benefício é i) o efetivo período laborado em tempo integral, ii) de modo permanente, iii) não ocasional, nem intermitente, iv) sob condições especiais nocivas à saúde. Sob essa ótica, a Lei da Previdência nº 8.213/1991 estabeleceu que, nas empresas em que os empregados exerçam suas atividades sob condições especiais e expostos a agentes nocivos que lhe causem danos à saúde ou à integridade física e que, necessariamente, ensejam causa de concessão da aposentadoria especial àqueles, as A Lei nº 8.212/1991 regularizou e dispôs sobre a organização da Seguridade Social, bem como instituiu seu Plano de Custeio.
18 Rev i sta do Advogado Descaracter i zação do ad i c i ona l pat rona l RAT agentes noc i vos . alíquotas das contribuições sociais sobre o RAT serão acrescidas de 6%, 9% ou 12%, conforme atividade exercida. Perceba-se que o legislador elencou como requisito à concessão do benefício o exercício da atividade em “condições especiais”, as quais, por sua vez, encontram-se expressamente dispostas nos §§ 3º e 4º do mesmo artigo: “Art. 57 - [...] § 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Com efeito, percebe-se que, para ter direito ao benefício, o segurado deverá comprovar que desenvolveu sua atividade laborativa em condições especiais de: i) “efetiva exposição”, ii) “de modo habitual e permanente” e iii) “a agentes nocivos” (químicos, físicos, biológicos ou, ainda, associação de agentes). Quanto à comprovação do tempo de serviço nocivo, este é provado segundo as condições que se elencam: 1) se quedava exposto a agentes nocivos à saúde; 2) se esses agentes nocivos se encontravam em níveis intoleráveis; 3) se esta exposição se dava de modo habitual e permanente; 4) se as atividades exercidas se vinculam obrigatoriamente ao RGPS. Por sua vez, a prova das condições especiais será feita por meio do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), confeccionado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 da Previdência Social. Quanto às determinações de habitualidade e permanência, há que se pontuar que, a partir das alterações nas Leis nos 8.212/1991 e 8.213/1991, promovidas pela Lei nº 9.032/1995, o tempo de serviço somente será considerado especial se o trabalhador estiver exposto de forma permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo, sendo: a) “permanente”: exercício diário ou durante toda a jornada de trabalho; b) “não ocasional nem intermitente”: não há interrupção da exposição aos agentes nocivos. No mesmo sentido esclarece o ilustre desembargador Sérgio PintoMartins em relação ao tema: “Pelo que se observa da atual redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, não terá direito a aposentadoria especial o segurado que trabalhou ocasionalmente ou de maneira intermitente em condições prejudiciais à sua saúde. Agora, mesmo que haja exposição intermitente ou ocasional em condições nocivas à saúde do trabalhador, não haverá direito à aposentadoria especial. A palavra ‘permanente’ pode ser interpretada no sentido de que o trabalho em condições nocivas à saúde deve ser diário ou durante toda a jornada de trabalho. O segurado deve ficar diariamente exposto a agentes nocivos, físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes. Trabalho não ocasional nem intermitente é aquele quem que na jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, em que não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial” (MARTINS, 2015). Dessa forma, a simples exposição não é suficiente à configuração da especialidade da atividade e, consequentemente, não é fato imponível para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Nocividade, por sua vez, para fins de aposentadoria especial, está diretamente relacionada à atividade insalubre, excluindo-se as atividades perigosas ou penosas, porque, nestas situações, não há exposição do segurado a estes agentes.
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