Revista do Advogado Nº 155 | AGO | 2022 Direito Eleitoral
S U M Á R I O 5 Nota do coordenador. Manuel Pacheco Dias Marcelino 7 Urna eletrônica no Brasil. Alberto Rollo 17 Disparo de mensagens em massa e cassação de mandato. André Lemos Jorge 22 Fidelidade e disciplina partidária na federação de partidos. Disciplina de uma nota só? Arion Silva Guimarães 29 Eleições em rede: as mídias sociais nas eleições de 2022. Diogo Rais 35 Sistema de cotas de gênero nas eleições. Francisco Carlos Inouye Shintate 43 A propaganda eleitoral gratuita nas eleições municipais. Geraldo Agosti Filho 48 A LGPD e os bancos de dados legados no contexto eleitoral. Hélio Freitas de Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Padua Andrade 55 Utilização de serviços, materiais e agentes públicos na administração de contas de redes sociais de candidato à reeleição. Ocorrência de condutas vedadas clássicas sob um enfoque mais sutil e digital. Juacy dos Santos Loura Júnior 63 NFTs e campanha eleitoral: é possível o uso da nova tendência digital nas campanhas de 2022? Karina Kufa 68 Possibilidade de emprego dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha no custeio de doações para campanhas masculinas realizadas em “dobradinha”. Luciana Christina Guimarães Lóssio DIRETORIA Presidente Mário Luiz Oliveira da Costa Vice-Presidente Eduardo Foz Mange 1º Secretário André Almeida Garcia 2ª Secretária Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira 1ª Tesoureira Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski 2º Tesoureiro Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Cultural Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta Renata Castello Branco Mariz de Oliveira REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Mário Luiz Oliveira da Costa, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury e Viviane Girardi Diretor Responsável: Eduardo Foz Mange Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Produção Editorial: AASP Organização Editorial: Milena Cruz Capa: Yan Barcellos Sanchez Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 53.547 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2022 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP. ISSN-0101-7497 ANO XLII Nº 155 Agosto 2022
76 Notas sobre o Ministério Público nas eleições. Luiz Carlos dos Santos Gonçalves 84 As (im)possibilidades da pré-campanha: propaganda eleitoral extemporânea, impulsionamento de conteúdo, anonimato e combate à desinformação. Marcelo Vieira de Campos e Marcelo Winch Schmidt 92 Alguns novos entendimentos jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral. Marco Antonio Martin Vargas 102 O combate à violência política de gênero no Brasil: uma leitura conjunta das Leis nos 14.192/2021 e 14.197/2021. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro 107 O efeito expansivo nos recursos eleitorais ordinários. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos 115 Prova da conduta típica de divulgar fato inverídico no processo eleitoral. Paula Bajer 119 Por uma análise sistêmica dos gastos partidários com promoção e participação de mulheres. Paula Bernardelli, Mariane dos Santos Almeida Costa e Fernando Neisser 124 Divulgação de atos de governo nas mídias digitais. Ricardo Vita Porto e Guilherme Santinho 133 A solidariedade dos partidos políticos por dívidas deixadas em campanhas eleitorais – a divergência de visão dos tribunais superiores. Rogerio Braz Mehanna Khamis 141 A contagem dos prazos eleitorais fora do período eleitoral. Telson Luís Cavalcante Ferreira e Felipe Thiago Tingo de Lima 146 Eleições e desinformação. Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior
Nota do coordenador. 5 Foi um imenso prazer e emoção receber o convite da Diretoria desta nobre e prestigiada entidade que é a Associação dos Advogados de São Paulo – a nossa AASP –, para coordenar a Revista do Advogado com o tema Direito Eleitoral. A AASP sempre esteve à frente dos acontecimentos que dizem respeito ao mundo jurídico, e desta vez não poderia ser diferente ao aprovar a publicação da Revista com a temática Direito Eleitoral, levando-se em conta que nos encontramos em ano de eleições. Dentro desse contexto, foram convidados especialistas em Direito Eleitoral, desde membros do Ministério Público, magistrados, desembargadores, até ministros e renomados advogados que lidam com Direito Eleitoral cotidianamente para escrever artigos com temas que conduzem à reflexão, ao debate e que, certamente, auxiliarão a todos aqueles que exercem a sua atividade jurídica voltada para esse ramo do Direito. Há artigos polêmicos, com os quais certamente haverá divergência, mas o objetivo foi justamente este: contribuir para o estudo e amadurecimento do M A N U E L PAC H E C O D I A S M A R C E L I N O Foi conselheiro e ex-diretor da Associação dos Advogados de São Paulo. Foi juiz titular da classe jurista por dois mandatos (2018-2019 e 2020-2021) no Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Foto: Divulgação
6 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 Direito Eleitoral em um ano extremamente conturbado do ponto de vista político, trazer a lume temas dos mais diversos e, acima de tudo, preservar e respeitar a Constituição Federal, o voto e a democracia. Sempre é oportuno nos socorrermos de Pontes de Miranda, que ensinava que “o Direito é vida, o Direito é dinâmico”. Da mesma forma, o Direito Eleitoral acompanha esse dinamismo, adequando-se à realidade social, comportamental e política da sociedade brasileira, como, por exemplo, combate às “fake news” (por que não notícias falsas?), à inesgotável desinformação que é assimilada em todas as camadas sociais e outros temas que são de extrema relevância à Justiça Eleitoral, que, através do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais, vem ordenando e combatendo tudo e todos que queiram fulminar as instituições democráticas deste país. Acredita este coordenador que, com a publicação desta revista, a AASP contribui mais uma vez com o estudo, colaborando para o aprimoramento daqueles que exercem o seu mister neste ramo do Direito, especialmente tratando-se de ano eleitoral. Mais oportuna impossível a elaboração desta revista, em um momento de extrema importância para todos os brasileiros. Viva o voto. Viva a democracia. Boa leitura.
7 Urna eletrônica no Brasil. A L B E R TO R O L LO Advogado. Mestre em Direito do Estado pela PUC de São Paulo. Professor de Direito Eleitoral e de Ética Profissional. S U M Á R I O 1. Introdução 2. Breve histórico 3. Segurança na urna eletrônica 4. Principais elementos de segurança da urna eletrônica e os principais momentos de auditoria do sistema da urna eletrônica 5. Transmissão de dados já apurados 6. Teste Público de Segurança 7. Comissão de transparência das eleições e Observatório de Transparência das Eleições 8. Plano de Ação para Ampliação da Transparência do Processo Eleitoral 9. Considerações finais Bibliografia Foto: Divulgação
8 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 A Constituição Federal, em seu art. 14, caput, dispõe que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e nos termos da lei. Por sua vez, o direito de sufrágio, o direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é exercido por meio do direito ao voto. Vale dizer que o direito de voto é o instrumento de exercício do direito de sufrágio. No Brasil a história mostra o início e o desenvolvimento do exercício desse direito, as dificuldades enfrentadas nos vários períodos e o grande problema que foi a corrupção eleitoral, a fraude, o cerceamento da liberdade de escolha, o vício na vontade do eleitor. A urna eletrônica e todo o seu processo de coleta de votos, apuração, transmissão de dados, totalização e divulgação dos resultados veio justamente para modernizar a democracia e a representatividade, permitindo o maior aproveitamento do voto, dando ao eleitor o sigilo e a confiabilidade dos resultados. 1. Introdução A urna eletrônica, também chamada antigamente de máquina de votação, é uma combinação de equipamentos mecânicos, eletromecânicos e eletrônicos (incluindo software e firmware) usados para realizar um processo eleitoral de escolha, apresentando ao eleitor as possibilidades de votação e, ao final, apresentando os resultados, no menor espaço de tempo possível, sem comprometer a confiabilidade. A urna eletrônica em si faz parte de um conjunto de componentes, o microterminal (usado pelos mesários para identificação do eleitor, liberação do voto e encerramento da votação) e o terminal do eleitor (onde cada eleitor registra, confere e confirma os seus votos). O terminal do eleitor, por sua vez, é formado por monitor (para visualização e conferência), um teclado com código braile e, ainda, uma impressora (para imprimir os boletins, chamados de zerézima e final). Nas eleições de 2022 ainda serão utilizadas urnas com ligação à energia elétrica (110V ou 220V), com baterias internas de duração de 12 horas, em caso de falta de energia. Os modelos novos, que também serão usados em 2022, pela primeira vez, já possuem baterias de lítio, com duração indeterminada, ou com tempo de duração igual à vida útil do equipamento. 2. Breve histórico Em verdade, desde 1932 já existia a ideia de se fazer uma máquina de votação, mas somente em 1985 é que a Justiça Eleitoral passou a encarar o desafio como uma possibilidade mais concreta, e o primeiro passo foi a realização de um cadastro único de eleitores. Os cadastros existentes até então permitiam duplicidade de registros e outras fraudes, tais como a inscrição de eleitores inexistentes e a manutenção daqueles já falecidos, por exemplo. O recadastramento permitiu também a instalação de um parque computacional próprio para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para os 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e para todas as zonas eleitorais existentes até então. Houve a implementação uma rede de transmissão de dados que interligava todo o sistema da Justiça Eleitoral, com as técnicas de informatização da época. Também nesse momento é que foi criada uma comissão interna no TSE, formada por três engenheiros do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), um do Exército, um Nas eleições de 2022 serão utilizadas urnas com ligação à energia elétrica, com baterias internas de duração de 12 horas.
9 Urna eletrônica no Brasil. da Aeronáutica (Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial – DCTA), um da Marinha e um do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações (CPqD). Já em 1994, com o funcionamento do cadastro único nacional, foi implementada a totalização informatizada dos votos e, nas eleições daquele ano, embora os votos ainda fossem apurados de forma manual, contados um a um, os resultados parciais foram digitados e totalizados já por um sistema informatizado. 2.1. Primeira votação com a urna eletrônica Após dez anos de intenso trabalho, pesquisas, protótipos e testes, finalmente, nas eleições de 1996, aproximadamente 1/3 dos eleitores do Brasil pôde votar numa urna eletrônica, foram cerca de 32 milhões, que utilizaram mais de 70 mil urnas. Foram 57 municípios com mais de 200 mil eleitores, dentre os quais 26 capitais, já que o Distrito Federal não elege prefeitos. Já nas eleições do ano de 2000, a Justiça Eleitoral conseguiu atingir 100% dos municípios brasileiros, com uma eleição totalmente informatizada, ou seja, apenas quatro anos após aquelas primeiras eleições históricas com a utilização de uma máquina de votação. 2.2. Requisitos pensados para o sistema brasileiro É importante ressaltar que desde o início, desde o começo dos trabalhos daquela comissão, todo o sistema eleitoral das urnas eletrônicas foi pensado e desenvolvido para a realidade brasileira, com alguns requisitos. A ideia sempre foi a de construir uma urna eletrônica adaptada à realidade brasileira, simples e barata, sem que fosse adotado o caminho mais fácil da importação e utilização de tecnologias semelhantes, já disponíveis no mercado externo naquela época. Dentre esses requisitos pensados para a realidade brasileira, podemos mencionar um equipamento único, com tela, teclado e CPU num mesmo bloco; fácil interação com o eleitor; totalmente fechada, isto é, sem acessos externos; teclado de telefone com grande facilidade de manuseio; durabilidade do material, que seria levado a todas as regiões, com maior e menor condições de transporte e acesso, entre outros. Desde aquele início ficou estabelecido que a votação e a identificação dos candidatos na urna eletrônica seria feita através de números e que, exatamente por esta razão, o teclado da urna seria igual ao do telefone. 2.3. Características iniciais da urna eletrônica Foram fixadas características básicas iniciais para a urna eletrônica e que foram seguidas pela comissão interna do TSE e implementadas na execução do projeto: - solução universal, com o registro do voto pelo número do candidato ou do partido; - adaptação à legislação eleitoral vigente, isto é, a máquina era perfeitamente adaptável a mudanças na legislação eleitoral, sem exigir alterações no modelo da urna eletrônica; - equipamento fácil de ser utilizado pelo eleitor, com visualização do candidato, fotografia, número, numa tela de dados, antes da confirmação do voto; - custo relativamente baixo em função da quantidade elevada de seções eleitorais no Brasil; - possibilidade de utilização em várias eleições, sem alteração do equipamento, da urna; - eliminação das possibilidades das fraudes até então identificadas, tanto no registro do voto quanto na apuração; - facilidade na logística, com uma urna de tamanho pequeno, feita com materiais duráveis e fortes, leve, de fácil transporte e armazenamento; - possibilidade de utilização com bateria em locais onde não houvesse energia elétrica.
10 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 3. Segurança na urna eletrônica 3.1. Aspectos gerais A Justiça Eleitoral utiliza um primeiro raciocínio físico para reforçar a segurança do sistema da urna eletrônica: diz que quebrar um lápis é fácil, mas que quebrar mais de uma dúzia de uma vez exige uma força além do normal. Ao todo, a urna eletrônica utiliza mais de 90 sistemas eleitorais de segurança, embutidos e que atuam do início ao fim de todo o processo. São várias camadas de barreiras encadeadas. Importante lembrar que todos esses elementos de segurança são atualizados periodicamente, inclusive para adaptarem-se à evolução dos hackers e dos sistemas que buscam invadir e corromper os sistemas da Justiça Eleitoral. Tudo isso é colocado à prova nos testes públicos de segurança, realizados periodicamente e acompanhados por todos os interessados. 3.2. Defensores digitais da urna eletrônica Em cada eleição as urnas eletrônicas são carregadas com o programa, aplicativos e dados, junto com a sistema operacional específico. Todos os programas são criados no TSE e são de uso exclusivo da Justiça Eleitoral. Os programas e sistemas trabalham e operam em conjunto, garantindo o funcionamento da urna eletrônica. Se houver algum sistema corrompido ou alterado, o sistema como um todo identifica o problema e acusa a existência de algum programa irregular. 3.2.1. Hash Todos os sistemas utilizados na urna eletrônica, para os processos de votação, apuração e totalização, são lacrados e assinados digitalmente num evento público. A lei chama esse evento de Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas, e tem a participação de todos os partidos políticos (que quiserem), do Ministério Público Eleitoral (MPE), da OAB, e tem a cobertura da imprensa, além de ser pública. É nesse momento que acontece a geração do hash, que nada mais é do que um código único que funciona como a identidade de cada um dos programas lacrados. Se em algum momento acontecer a alteração de um único caractere daquele código- -fonte, os mecanismos de controle apontam essa alteração, identificando-a como incompatibilidade com o hash original. Uma lista com esses hashes é distribuída para todos os presentes e assinantes na Cerimônia de Lacração e publicada no portal do TSE, de modo que, em qualquer parte do Brasil e em qualquer momento, é possível conferir se o programa que está sendo utilizado na urna eletrônica é o mesmo que foi gerado na cerimônia pública. 3.2.2. Hardware criptográfico Outro defensor digital da urna eletrônica, ou barreira, é a característica de cada urna eletrônica dispor de um hardware criptográfico que lhe dá uma identidade única e individual. Isso faz ter a certeza de que as informações enviadas a partir dela sejam autênticas e com garantia de origem. Essa barreira também garante que cada urna executará somente os sistemas oficiais gerados pelo TSE e com as assinaturas lacradas da Justiça Eleitoral. 3.3. Defensores físicos da urna eletrônica Além desses defensores digitais, a urna eletrônica também foi dotada de defensores físicos, para garantir que ela não seja violada fisicamente. A urna eletrônica utiliza mais de 90 sistemas eleitorais de segurança, do início ao fim de todo o processo.
11 Urna eletrônica no Brasil. São eles: - controle total do TSE sobre o projeto, de modo que a empresa responsável pela fabricação dos componentes físicos e pela montagem da urna não possa utilizá-la sem autorização prévia da Justiça Eleitoral; - a urna é robusta, forte e é feita com materiais duráveis, para poder enfrentar as mais diversas condições de transporte, clima e armazenamento pelo vasto território nacional; - após inseridos todos os programas e a memória que será removida para o local de transmissão, a urna recebe um lacre físico, feito pela Casa da Moeda do Brasil, que mostra de maneira fácil eventuais violações; - cada urna possui o chamado log da urna, similar à caixa-preta de um avião, onde ficam registrados todos os eventos ocorridos durante o processo de votação, permitindo identificar causas e eventuais problemas que possam ter ocorrido durante o processo de votação; - zerézima é o documento físico impresso antes do início da votação, comprovando a inexistência de qualquer voto computado na urna naquele momento; - boletim de urna (BU) é o documento físico impresso ao final da votação, com a apuração de todos os votos dados pelos eleitores, com a votação de cada candidato ou partido. Uma via é afixada em cada sala. Naquele momento a apuração daquela urna já é tornada pública; - a urna eletrônica não tem qualquer ligação com a internet, seja com fio, seja sem fio. Isso impossibilita qualquer ataque hacker. Essas são as barreiras de defesa da urna eletrônica visíveis e aferíveis de modo físico. 4. Principais elementos de segurança da urna eletrônica e os principais momentos de auditoria do sistema da urna eletrônica O TSE destaca a existência de pelo menos 90 pontos ou elementos de segurança de todo o sistema da urna eletrônica, destacando pelo menos 30 destes como barreiras ou camadas de segurança. Um eleitor que tem uma compreensão razoável de como funciona um computador, de como é necessária a instalação de programas para a execução das tarefas que pretende utilizar, de como um programa chamado pirata é facilmente identificado e acusado pelo sistema, pode entender a segurança da urna eletrônica. Quando o eleitor compreende como é necessária a conexão com a internet para acessar o seu banco, para fazer movimentações financeiras, para fazer compras pela rede, seja pelo seu computador pessoal, seja pelo seu celular, vai entender quando se afirma que, uma vez que a urna eletrônica não tem conexão com a internet, nem as linhas dedicadas de transmissão, nem o sistema de totalização e de divulgação tem qualquer acesso externo pela rede mundial, não é possível a um hacker mudar um único voto, ou alterar a apuração ou a totalização. Vamos destacar alguns desses principais elementos de segurança da urna eletrônica e os principais momentos e oportunidades em que qualquer cidadão, qualquer eleitor pode fazer auditoria no sistema. 4.1. Abertura do códigos-fonte Por definição técnica, códigos-fonte são a transcrição dos softwares em linguagem digital, com todas as informações e especificações sobre o funcionamento dos sistemas, inclusive das próprias urnas eletrônicas. A abertura dos códigos-fonte é prevista na norma, de forma obrigatória, e para as eleições de 2022 foi antecipada em seis meses, isto é, se nas eleições anteriores à cerimônia de abertura dos códigos- -fonte ocorreu seis meses antes do pleito, para este ano, a cerimônia foi realizada um ano antes da data da eleição. Essa antecipação demonstrou que o TSE pretendeu ampliar a transparência e as possibilidades
12 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 de fiscalização. Esse já é um momento de possibilidade de auditoria no sistema das urnas eletrônicas. Todos os interessados têm acesso aos códigos-fonte um ano antes das eleições. Ao permitir que técnicos, especialistas e principalmente os partidos políticos tenham acesso aos códigos-fonte, a Justiça Eleitoral quer garantir a maior transparência e credibilidade a todo o processo. 4.2. Cerimônia de assinatura digital e lacração dos sistemas eleitorais É mais um momento de auditabilidade dos sistemas da urna eletrônica, ocasião em que todos os sistemas que serão utilizados na urna eletrônica são autênticos e estão seguros, livres de qualquer cópia e utilização indevida. Também é uma fase de segurança dos sistemas da urna eletrônica expressamente prevista na norma, sendo que essas assinaturas digitais geram a blindagem de todos os programas, garantindo auditabilidade e a integridade das informações. Cada assinatura gera um resumo digital. É como uma folha onde é feita uma análise de algoritmos matemáticos e então é gerado um código verificador. Se houver alteração de um único ponto ou de uma vírgula, o dígito verificador não confere mais. Essa é a garantia da integridade de cada urna. Os resumos digitais dos programas assinados digitalmente e lacrados são publicados no portal do TSE, para acesso e conferência, a qualquer tempo e por qualquer cidadão, uma vez que não podem mais ser alterados ou modificados. Utilizando exatamente esses mesmos programas enviados pelo TSE é que cada TRE fará a carga nas urnas sob a sua jurisdição, com as diferenças dos candidatos, nomes e números e dos eleitores. 4.3. Votação paralela ou teste de integridade A votação paralela nada mais é do que mais uma das fases de auditoria do sistema da urna eletrônica para confirmar, também de forma pública, a segurança de todo o sistema. É a simulação da votação com as urnas oficiais, já inseridas com as listas oficiais dos candidatos e dos eleitores. Neste teste são verificadas a assinatura digital e o resumo digital; é feita a comparação do resultado da votação por cédula com o resultado do boletim de urna; todo o procedimento é gravado em vídeo e áudio e é feita também a verificação do registro digital do voto. 4.3.1. Sábado – véspera da eleição No sábado, véspera da eleição, é realizado um sorteio público para que uma amostragem das urnas eletrônicas, já distribuídas nos respectivos colégios de votação, nas capitais e no interior, seja levada ao TRE ou outro local designado, com amplo acesso aos interessados, aos partidos políticos, ao MPE, ao representante da OAB e à imprensa. Ao mesmo tempo que o juiz eleitoral é informado oficialmente, o transporte, a coleta das urnas e a sua substituição por urnas de contingência são providenciados. Todos os meios de transporte podem ser utilizados nessa coleta, inclusive o transporte aéreo, dependendo da localização da urna sorteada. Também no mesmo sábado, véspera da eleição, o TRE providencia o preenchimento de cédulas de papel, que pode ser feito por crianças (não eleitores) ou representantes de partidos políticos, utilizando os números e os nomes reais dos candidatos. São estimulados também, nessa simulação, votos em branco e votos nulos. A votação paralela é mais uma das fases de auditoria do sistema da urna eletrônica para confirmar a segurança de todo o sistema.
13 Urna eletrônica no Brasil. Essas cédulas de papel, devidamente preenchidas, são armazenadas em local adequado e vigiadas para utilização no dia seguinte. 4.3.2. Domingo – dia da eleição No domingo, dia da eleição, técnicos de uma empresa de auditoria contratada, com o auxí lio dos servidores da Justiça Eleitoral, em ambiente público, com gravação em áudio e vídeo, digitam na urna eletrônica um a um cada voto marcado nas cédulas de papel, declarando-os ao vivo para efeito de gravação. Todo esse procedimento ocorre simultaneamente à votação oficial, nos colégios eleitorais, daí o nome de votação paralela. Ao final da votação, às 17 horas, tanto os votos dados nas cédulas de papel quanto os votos das urnas eletrônicas sorteadas são contabilizados, também à frente de todos os presentes. As cédulas de papel são contadas manualmente e as urnas eletrônicas fazem a apuração normal, pelo sistema, com a emissão do boletim de urna. Evidentemente que os resultados devem coincidir, comprovando, também por esta modalidade de auditoria, a inexistência de qualquer adulteração, subtração, acréscimo na votação dos votos apurados nas urnas eletrônicas. Assim, fica comprovado, também por esta modalidade de auditoria, a idoneidade de todo o sistema da urna eletrônica. Desde a primeira oportunidade em que essa modalidade de auditoria foi implementada, não houve qualquer registro de discrepância ou diferença nos votos apurados manualmente e pelo sistema da urna eletrônica. Importante destacar que todo esse procedimento é repetido no caso de haver segundo turno. 4.4. Boletim de urna É um comprovante físico emitido por cada uma das urnas eletrônicas, ao final do período da votação, contendo a quantidade dos votos dados para cada candidato, os votos em branco e nulos, além das informações específicas daquela urna apurada. É nesse momento que é feita a apuração dos votos. Uma a uma, cada urna eletrônica faz a sua própria apuração e emite o boletim de urna, em várias vias, uma delas, obrigatoriamente, é afixada na sala onde ocorreu a votação. Aqui também surge mais uma oportunidade de auditoria no sistema da urna eletrônica, com a possibilidade de que qualquer pessoa, de posse das informações do boletim de urna, faça a soma para chegar a um resultado final. Isso nada mais é do que uma totalização paralela, a somatória dos votos indicados em cada boletim de urna, para se chegar ao mesmo resultado final, totalizado pelo sistema. Para as eleições de 2022, o TSE informou que vai disponibilizar todos os boletins de urna em tempo real, ou seja, ao mesmo tempo que aquela urna eletrônica for totalizada pelo sistema. Assim, imediatamente qualquer cidadão terá acesso integral a todas as informações dos boletins de urna, cuja cópia já ficou afixada em cada colégio eleitoral, para fazer, novamente e se quiser, a sua própria auditoria. 5. Transmissão de dados já apurados Sempre importante lembrar que a apuração dos votos é feita por cada urna eletrônica, que emite o boletim de urna para ser afixado em cada sala dos colégios de votação e que ela não tem qualquer conexão com a internet. Após a emissão do boletim de urna, um dos mesários rompe o lacre físico de segurança e retira a mídia digital contendo as mesmas informações já publicadas no boletim de urna e a leva até uma central de transmissão de dados, que pode ser no cartório eleitoral. Essa mídia possui assinatura digital pela própria urna eletrônica e é criptografada por um algoritmo, de modo a garantir que somente as mídias geradas
14 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 pela urna eletrônica e pelo sistema de programas já assinados anteriormente sejam lidas. Nenhuma outra mídia conseguirá ser lida pelo sistema se não contiver e superar essas barreiras de segurança. Os dados são transmitidos por satélite, diretamente a uma rede privada do TSE, sem qualquer conexão ou ligação com a internet, de modo que nenhum hacker pode alterar os dados que são transmitidos. O servidor de destino recebe os dados e verifica todos os elementos de segurança antes de liberar as informações para a totalização, como a seção de origem, o número da urna e a assinatura digital. A mesma urna nunca será totalizada mais de uma vez nem será totalizada qualquer urna que não tenha as camadas de segurança verificadas e certificadas pelo sistema. Afirma o TSE que todo esse procedimento acontece em questão de segundos, o que inviabiliza qualquer tentativa de invasão e alteração do sistema, dos resultados e da totalização. Não existe, assim, a chamada sala secreta, onde ocorreria a apuração e totalização dos votos, tão propalada e ventilada pelos desconhecedores do funcionamento do sistema da urna eletrônica. O TSE não faz a apuração dos votos. Quem o fez é cada uma das urnas eletrônicas, que depois transmite os dados já publicados no boletim de urna, para serem totalizados e divulgados. 6. Teste Público de Segurança O Teste Público de Segurança (TPS) foi mais um elemento de auditabilidade da urna eletrônica, criado pela Justiça Eleitoral, para fortalecer o grau de confiabilidade do sistema. A Justiça Eleitoral publica um edital, convidando especialistas, instituições acadêmicas, órgãos públicos de prestígio ou equipes formadas por técnicos para realizarem um verdadeiro ataque ao sistema da urna eletrônica. O objetivo é tentar corromper os sistemas da urna e seus componentes, internos e externos, a fim de descobrir qualquer momento de vulnerabilidade. Todos os elementos de segurança são submetidos a testes, de forma a demonstrar a impossibilidade de se alterar a recepção dos votos, mudar a sua apuração ou acrescentar ou retirar votos nomomento da transmissão de dados e da totalização. São testados os sistemas de geração demídias, votação, apuração, transmissão e recebimento de arquivos. Todos os achados são submetidos aos técnicos do TSE para os devidos aprimoramentos. Até os dias de hoje, nenhum achado foi capaz de produzir qualquer adulteração na coleta, na apuração e na totalização dos votos. O TPS passou a ser obrigatório a partir de 2016 e, desde lá, os achados identificados levaram ao aprimoramento do teclado e terminal do eleitor, no embaralhamento dos votos digitais, e a melhorias no sistema de áudio para os eleitores com necessidades especiais. Repita-se: nenhum dos achados foi capaz de alterar qualquer resultado da eleição. 6.1. TestePúblicodeSegurança – 2021/2022 Entre os dias 21 e 27 de novembro de 2021, a Justiça Eleitoral realizou a 6ª edição do TPS do sistema eletrônico de votação. Na ocasião, foram inscritas 26 equipes, que realizaram 29 ataques ao sistema da urna. Já no dia 13 de maio de 2022, foi realizado o teste de confirmação da 6ª edição do TPS, emque os investigadores responsáveis pelos cinco planos de ataque que encontraram algum achado puderam repetir os Nunca será totalizada qualquer urna que não tenha as camadas de segurança verificadas e certificadas pelo sistema.
15 Urna eletrônica no Brasil. seus ataques de modo a constatar que as melhorias foram implementadas pelos técnicos do TSE. A Justiça Eleitoral identificou e informou, de forma técnica, cada um desses cinco achados, bem como as soluções implementadas. Novamente é importante destacar que nenhum dos achados nesta 6ª edição, também, pode comprometer os resultados da votação, totalização e divulgação dos resultados. O TSE se comprometeu a divulgar um relatório técnico completo dos testes, dos achados e das soluções implementadas. 7. Comissão de transparência das eleições e Observatório de Transparência das Eleições Em 2021, o TSE criou dois órgãos colegiados diferentes para dar maior transparência e dar mais informações sobre o funcionamento do sistema da urna eletrônica. A Comissão de Transparência Eleitoral (CTE) tem o objetivo de aumentar a participação de especialistas, representantes da sociedade civil e de instituições públicas na fiscalização e auditoria do processo eleitoral e atuará em duas frentes: a primeira, analisando o plano de ação do TSE para a ampliação da transparência do processo eleitoral, e a segunda, acompanhando e fiscalizando as fases de desenvolvimento dos sistemas eleitorais e de auditoria do processo eleitoral. Já o Observatório de Transparência das Eleições (OTE) tem o objetivo de trabalhar em colaboração com a CTE e com o próprio TSE na ampliação da transparência de todas as etapas do processo eleitoral. 8. Plano de Ação para Ampliação da Transparência do Processo Eleitoral A Justiça Eleitoral apresentou no mês de abril de 2022oPlanodeAçãoparaAmpliaçãodaTransparência do Processo Eleitoral, com dez medidas elaboradas a partir da contribuição dos membros da CTE. Ao todo foram enviadas 44 sugestões, várias delas acolhidas e consolidadas no Plano de Ação, donde se destacam dez: - instituição da CTE; - instituição do OTE; - antecipação da inspeção dos códigos-fonte; - aperfeiçoamento do TPS; - publicação dos códigos-fonte; - ampliação da participação das entidades fiscalizadoras na Cerimônia de Preparação das Urnas; - evolução dos Testes de Integridade das Urnas Eletrônicas; - publicação dos arquivos de Registros Digitais dos Votos (RDV) e logs das urnas; - incentivo à conferência dos boletins de urna pelos mesários; e - fortalecimento da comunicação institucional. Enfim, porque é papel da Justiça Eleitoral informar cada vez mais o eleitor-cidadão, atuando para não permitir que qualquer dúvida possa pairar sobre todo o processo eleitoral, essas medidas mais recentes e implementadas com vistas às eleições de 2022 pretendem mostrar que as urnas eletrônicas são absolutamente confiáveis, são livres e protegidas de qualquer invasão hacker, bem como o processo de coleta dos votos, de apuração e totalização é imune a qualquer fraude. Exatamente como tem sido nos últimos 26 anos! 9. Considerações finais A democracia é um regime de governo no qual a legit imação do poder está baseada na escolha e nas decisões do povo. Essas escolhas e essas decisões são tomadas através do voto. Não é mais possível aquela democracia direta, feita pelo povo na praça de Atenas, mas uma democracia mais plural, que permite a manifestação da
16 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 maioria das pessoas, através do voto, e através de um sistema moderno e rápido, é o mecanismo que permite que se realize a democracia nos dias de hoje, por milhões. B I B L I O G R A F I A AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 324. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. rev. e atual. de acordo com a EC n. 91, de 18/2/2016. p. 245, 249. TSE - Urna Eletrônica: 20 anos a favor da democracia. Brasília, 2016. www.tse.jus.br/eleicoes/urna-eletronica www.tse.jus.br/hotsites/simulador2018 www.tre-sp.jus.br/eleicoes/urna-eletronica
17 Disparo de mensagens em massa e cassação de mandato. A N D R É L E MO S J O R G E Advogado. Juiz titular do TRE-SP na classe Jurista (2014-2016). Diretor da Escola Judiciária do TRE-SP (2014-2016). Doutor em Direito de Estado pela PUC-SP (2011). Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP (2007). Graduado pela PUC-SP (2001). Pós-graduado em Direito Penal pela Escola do MP-SP (2004). Ex-conselheiro da Capes/MEC (2005-2008). Membro da Comissão Nacional de Avaliação de Ensino Superior (Conaes/MEC). Ex-diretor do mestrado/doutorado em Direito da Uninove-SP (2017-2021). Ex-professor do mestrado em Direito da Ucam-RJ (2015-2019). Presidente da Comissão de Pesquisa e pós-graduação do CFOAB – OAB. É atualmente professor investigador activo da Universidad Complutense de Madrid (grupo de investigación “Tecnología y democracia”). Foto: Divulgação
18 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 A popularidade dos aplicativos de mensagens entre os brasileiros vem crescendo a cada ano, sendo o WhatsApp o aplicativo mais utilizado. Conforme a pesquisa “Mensageria no Brasil – Fevereiro de 2022”, realizada em parceria pelas empresas Panorama Mobile Time e Opinion Box, “O WhatsApp continua sendo, com vasta vantagem, o aplicativo de mensageria mais popular do Brasil, instalado em 99% dos smartphones nacionais e sendo aberto todo dia em 85% deles. Seu risco de desinstalação é baixíssimo: apenas 1% das pessoas que têm WhatsApp em seu smartphone afirmam que quase nunca o abrem”.1 Portanto, é de fundamental importância a preocupação dos órgãos regulatórios com a forma e o conteúdo das mensagens em massa propagadas pelos aplicativos de comunicação, que podem variar desde publicidades consumeristas até conteúdos eleitorais, como propagandas ou depreciação de determinados candidatos realizada por adversários. O disparo é geralmente realizado por empresas especializadas, contratadas para encaminhar uma mensagem idêntica (texto, áudio, vídeo ou fotos) para uma lista de contatos que se pretende influenciar. No âmbito eleitoral, um dos riscos principais acerca da utilização de disparo em massa de mensagens, para além da dificuldade de demonstração da autoria do disparo, consiste no provável aumento da desinformação do eleitor quanto a determinado candidato político, o que pode desequilibrar o resultado do pleito. Sob essa perspectiva, em resposta à preocupação exposta, o Projeto de Lei nº 2.630/2020,2 que busca instituir a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, limita o número de usuários para a utilização de 1. Disponível em: https: //www.mobiletime.com.br/pesquisas/ mensageria-no-brasil-fevereiro-de-2022/. Acesso em: 30 maio 2022. 2. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/docu mento?dm=8110634&disposition=inline. Acesso em: 30maio 2022. mensagens em massa pelo próprio sistema de transmissão (WhatsApp, por exemplo). O número de destinatários torna-se ainda menor em período eleitoral ou de calamidade pública. Confira-se o art. 13, caput e parágrafo único, do Projeto de Lei nº 2.630/2020: “Art. 13 - Os provedores de aplicação que prestarem serviços de mensageria privada desenvolverão políticas de uso que limitem o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a no máximo 5 (cinco) usuários ou grupos, bem como o número máximo de membros de cada grupo de usuários para o máximo de 256 (duzentos e cinquenta e seis) membros. § 1º - Em período de propaganda eleitoral, estabelecido pelo art. 36 da Lei 9.504 de 1997, e durante situações de emergência ou de calamidade pública, o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem fica limitado a no máximo 1 (um) usuários ou grupos.”. Observando a experiência internacional, nas eleições da Espanha, em 2019, para evitar a influência no processo eleitoral, o WhatsApp suspendeu as contas oficiais de diversos partidos alguns dias antes das eleições, para evitar o disparo de mensagens em massa ao eleitorado (PEINADO; COLOMÉ, 2019). No Brasil, a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), com alteração promovida em 2009, permite a realização de propaganda política por meio de aplicativos de mensagens. Nos termos do art. 57-G: “As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu Um dos riscos da utilização de disparo de mensagens consiste no aumento da desinformação quanto a determinado candidato.
19 Disparo de mensagens em massa e cassação de mandato. descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas”. Como se vê, é permitida a propaganda política por intermédio de aplicativos de mensagens, mas de forma individual, com proibição para a utilização de mensagens em massa para fins de campanha eleitoral. De fato, desde 18 de dezembro de 2019, de forma expressa, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proíbe a contratação de empresas que disparem mensagens em massa como forma de propaganda eleitoral, por meio da Resolução nº 23.610/2019, que dispõe “sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral”. Nos termos do art. 37, inciso XXI, da Resolução nº 23.610/2019, com redação dada pela Resolução nº 23.671/2021, considera-se disparo de mensagens em massa o “envio, compartilhamento ou encaminhamento de um mesmo conteúdo, ou de variações deste, para um grande volume de usuárias e usuários por meio de aplicativos de mensagem instantânea”. Neste sentido, a Resolução permite a utilização de aplicativos de mensagens para propaganda política, desde que não haja a contratação de disparo de mensagens em massa, nos termos do art. 28, inciso IV, alíneas a e b. Pois bem, em julgamentos recentes, o TSE tem sido precursor no combate ao disparo de mensagens em massa. Com efeito, teve grande repercussão o julgamento das Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) nº 0601771-28.2018.6.00.0000 e nº 0601968- -80.2018.6.00.0000,3 ajuizadas para a cassação da chapa do presidente Jair Bolsonaro pelo suposto uso de disparos de mensagens em massa nas eleições de 2018. Note-se que o WhatsApp confirmou 3. Disponível em: https: //www.tse. jus.br/servicos-judiciais/ processos/acompanhamento-processual-push. Acesso em: 30 maio 2022. o envio de mensagens em massa nas eleições de 2018 (NETTO, 2019). Em julgamento realizado em outubro de 2021, muito embora tenha se estabelecido o entendimento de que houve o disparo de mensagens em massa, por terceiros, para fins de prejudicar candidatos oponentes da chapa do presidente Jair Bolsonaro, ambas as ações foram julgadas improcedentes, tendo em vista a inexistência de “elementos que permitiram firmar, com segurança, a gravidade dos fatos, requisito imprescindível para a caracterização do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios de comunicação social”. Analisando-se o julgamento citado, importante questão diz respeito às definições da responsabilidade pela contratação de disparo das mensagens. Voltemos, a esse respeito, à Resolução nº 23.610/2019, que proíbe a contratação de disparo das mensagens em massa, por quaisquer meios, pelos próprios candidatos, bem como por terceiros, conforme disposto no art. 28, inciso IV, alíneas a e b, partes finais: “Art. 28 - A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV): [...] IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021) b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)”.
20 Revista do Advogado | Nº 155 | AGO | 2022 Como deixa claro o texto normativo, nem candidato, tampouco terceiros apoiadores podem contratar o disparo em massa de mensagens de cunho propagandístico, definido no art. 34, inciso II, da supramencionada resolução, segundo a qual é vedada a propaganda “por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação de expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso”. Outrossim, o candidato pode ser responsabilizado pela contratação do disparo realizado por terceiros apoiadores, desde que seja comprovada sua prévia ciência do disparo, conforme expressamente previsto no § 5º da mesma Resolução nº 23.610/2019, para o qual: “A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa”. Note-se o cuidado da Resolução nº 23.610/2019 quanto ao fornecimento de informações pessoais para o disparo de mensagens em massa, como se infere da proibição prevista no art. 31, §§ 1º e 1º-A, segundo a qual é vedada a comercialização de telefones e e-mails para candidatos, partidos políticos, federações e coligações, para fins de disparo de mensagens em massa. Por fim, destaca-se que, nos termos do art. 34, § 2º, da Resolução nº 23.610/2019, a violação das regras sobre propaganda eleitoral pode ensejar a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990, que dispõe sobre as situações de inelegibilidade. Tal questão foi analisada no julgamento das já comentadas Aije nº 0601771-28.2018.6.00.0000 e nº 0601968-80.2018.6.00.0000, no qual se fixou a tese de que: “o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas, visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins do artigo 22, caput e XIV, da LC 64/1990”. Com o intuito de averiguar a gravidade da conduta, para fins de aplicação da penalidade, o voto vencedor, do ministro relator Luís Felipe Salomão, propôs cinco parâmetros: “teor das mensagens e, nesse contexto, se continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas; de que forma o conteúdo repercutiu perante o eleitorado; alcance do ilícito em termos de mensagens veiculadas; grau de participação dos candidatos nos fatos; se a campanha foi financiada por empresas com essa finalidade”. De fato, como destacado no julgamento, nas eleições de 2018 a Justiça Eleitoral foi surpreendida com a utilização de empresas, contratadas por candidatos ou por apoiadores, para o disparo de mensagens em massa para o eleitorado. Diante disso, houve urgente movimentação judicial e legislativa para combater, nas eleições futuras, a propaganda eleitoral por meio de disparos de mensagens em massa. Com efeito, a Resolução nº 23.610/2019 trouxe regras importantes para a limitação da propaganda eleitoral por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, fator quer pode ajudar a diminuir a desinformação nas eleições vindouras, de modo a garantir, ainda mais, que o pleito reflita as convicções do eleitorado. Nem candidato, tampouco terceiros apoiadores podem contratar o disparo em massa de mensagens de cunho propagandístico.
21 Disparo de mensagens em massa e cassação de mandato. B I B L I O G R A F I A NETTO, Paulo Roberto. WhatsApp confirma ação de empresas em disparo de mensagens durante eleições. Estadão, 8 out. 2019. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/blogs/estadao-verifica/whatsapp-confirma-acao-de-empresas-emdisparo-de-mensagens-durante-eleicoes/. Acesso em: 30 maio 2022. PEINADO, Mari Luz; COLOMÉ, Jordi Pérez. WhatsApp fecha canais de partidos espanhóis e se retira da disputa eleitoral. El País, 26 abr. 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/04/26/tecnologia/1556299063_495863.html. Acesso em: 30 maio 2022.
22 Fidelidade e disciplina partidária na federação de partidos. Disciplina de uma nota só? A R I O N S I LVA G U I M A R Ã E S Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aluno do curso de especialização em Direito Eleitoral da Escola Judiciária Eleitoral Paulista do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. S U M Á R I O 1. Introdução 2. A federação 3. A disciplina e fidelidade partidárias na atuação dos parlamentares de partidos integrantes de federações 4. Conclusões Bibliografia Foto: Divulgação
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