Revista do Advogado - Nº156

S U M Á R I O 5 Nota da coordenadora. Camila Villard Duran 7 I) A criptoeconomia e o Direito: conceitos jurídico-econômicos e molduras reflexivas. 8 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? Maria do Carmo Garcez Ghirardi 17 Tokens, antimoedas e privilégios. Osny da Silva Filho 25 “Onde você coça, não coça”: réquiem para a regulação cripto no Brasil. Isac Costa 33 O que os juristas ainda não apreenderam sobre a criptoeconomia? Courtnay Guimarães Jr. 42 Regulação global da criptoeconomia: desafios para atores estatais e não estatais e escolhas de políticas normativas para o Brasil. Fabricio Bertini Pasquot Polido 53 II) Aspectos monetários da criptoeconomia. 54 A coexistência entre práticas monetárias: uma interpretação histórica das criptomoedas. Daniel Fideles Steinberg e Camila Villard Duran 67 Inovações financeiras, riscos jurídicos e confiança: um breve olhar sobre criptomoedas, stablecoins e CBDCs. Marcelo de Castro Cunha Filho DIRETORIA Presidente Mário Luiz Oliveira da Costa Vice-Presidente Eduardo Foz Mange 1º Secretário André Almeida Garcia 2ª Secretária Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira 1ª Tesoureira Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski 2º Tesoureiro Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Cultural Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta Renata Castello Branco Mariz de Oliveira REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Juliana Vieira dos Santos, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Mário Luiz Oliveira da Costa, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury e Viviane Girardi Diretor Responsável: Eduardo Foz Mange Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Produção Editorial: AASP Organização Editorial: Milena Cruz Capa: Yan Barcellos Sanchez Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 52.600 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2022 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP. ISSN-0101-7497 ANO XLII Nº 156 Novembro 2022

74 Neutralidade e as Central Bank Digital Currencies. Maurício Vedovato 82 Da Conta Movimento ao Real Digital. Ricardo Fernandes Paixão e Gabriel Estevam Botelho Cardoso 90 Os criptoativos são uma nova forma de moeda internacional? Matheus Henrique Bonin Cangussu 96 III) Temas regulatórios avançados na era da economia digital. 97 Os aspectos regulatórios das exchanges de criptoativos. Juliana Facklmann 104 Reflexões sobre os desafios do modelo de regulação em CeFi vs. DeFi. Nicole Dyskant e Ana Gabriela Graça Couto 114 Aspectos regulatórios da criptoeconomia: estudos sobre finanças e moeda. Bernardo Srur 123 Há necessidade de regra de transição para a regulamentação da criptoeconomia no Brasil? Tiago Severo Pereira Gomes e Guilherme Teles Silveira 131 As implicações regulatórias do uso de algoritmos no sistema financeiro. Mariana de Souza Cruz Caparelli 138 O Sistema Financeiro Nacional e a criptoeconomia. Pedro Henrique Pessanha Rocha 144 IV) Aspectos tributários e penais da criptoeconomia. 145 Regulamentação das criptomoedas e seus impactos no Direito Penal. Paula Lima Hyppolito Oliveira 151 Aspectos penais da criptoeconomia. Renato de Mello Jorge Silveira 157 Criptomoedas e lavagem de dinheiro: por que regular? Heloisa Estellita e Mariana Tumbiolo 163 Aspectos tributários dos criptoativos. Daniel de Paiva Gomes e Eduardo de Paiva Gomes

Nota da coordenadora. 5 É um enorme privilégio poder coordenar a publicação de um número tão especial da Revista do Advogado da AASP. A regulação da criptoeconomia é um dos temas mais complexos da atualidade, que tem demandado reflexão de diferentes especialistas e, especialmente, de juristas. A criptoeconomia é o espaço das relações econômicas e financeiras digitalizadas e descentralizadas, cuja evolução tecnológica é marcada pelo desenvolvimento de ledgers (“livros-razão”) distribuídos, inclusive dos blockchains. Os ativos dessa nova economia têm o potencial de gerar eficiências importantes em diferentes modalidades de serviços, mas também podem trazer riscos que o Direito precisa responder. Os criptoativos têm desempenhado diversas funcionalidades econômicas, como meios de pagamento, de investimento e de transferência de riqueza, emissão de dívida e representação digital de propriedade, empréstimos e financiamento de atividades econômicas, dentre outras. Eles têmmostrado seu potencial de eficiência por meio do processo de desintermediação e da redução de custos e de tempo associados a este. C A M I L A V I L L A R D D U R A N Professora associada de Direito da ESSCA – School of Management, França. Livre-docente em Economia Internacional pelo Instituto de Relações Internacionais da USP. Doutora em Direito pela FDUSP e pela Université Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Mestre pela FDUSP. Foto: Divulgação

6 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 E qual é o papel do Direito nesse campo? O Direito não apenas regula as relações econômicas, mas ele as constitui. As possibilidades econômicas são determinadas por regras jurídicas. Para atingir plenamente os objetivos de eficiência, o Direito precisa prover a infraestrutura jurídica que assegure a integridade do mercado cripto, a proteção do consumidor, a integridade financeira de ativos e, também, a estabilidade financeira. Apesar de os criptoativos já existirem há mais de uma década, é mais recente a priorização desse debate regulatório por autoridades de diversos países do mundo. Uma das explicações é a de que, nos últimos anos, esses ativos deixaram de ser produtos restritos a um nicho de mercado e se tornaram populares como instrumento de investimento e de pagamento, inclusive como proteção contra a política monetária deficiente de países da periferia do sistema financeiro internacional. A reação de bancos centrais pelo mundo tem sido à altura: os projetos de digitalização de moedas fiduciárias nacionais (as Central Bank Digital Currencies – CBDCs) crescem em paralelo ao debate global sobre a regulação desses ativos, de natureza privada. Os artigos deste volume buscam dar conta de uma parte significativa desse debate internacional. Eles estão divididos em quatro grandes temáticas: (I) a criptoeconomia e o Direito: conceitos jurídico-econômicos e molduras reflexivas; (II) aspectos monetários da criptoeconomia; (III) temas regulatórios avançados na era da economia digital; e (IV) aspectos tributários e penais da criptoeconomia. A leitora e o leitor serão introduzidos ao estado da arte da regulação da criptoeconomia e de seus desafios, com especial atenção ao contexto brasileiro, mas sem perder de vista o desenvolvimento global desse mercado. Este volume foi construído por meio de importantes reflexões de um time de peso: especialistas com profundo conhecimento interdisciplinar e prático da criptoeconomia e de seus aspectos regulatórios. Deixo aqui um agradecimento sem tamanho a todas as autoras e todos os autores, que contribuíram para que essa obra fosse possível. São elas e eles: Maria do Carmo Garcez Ghirardi, Osny da Silva Filho, Isac Costa, Courtnay Guimarães Jr., Fabricio Bertini Pasquot Polido, Daniel Fideles Steinberg, Marcelo de Castro Cunha Filho, Maurício Vedovato, Ricardo Fernandes Paixão, Gabriel Estevam Botelho Cardoso, Matheus Henrique Bonin Cangussu, Juliana Facklmann, Nicole Dyskant, Ana Gabriela Graça Couto, Bernardo Srur, Tiago Severo Pereira Gomes, Guilherme Teles Silveira, Mariana de Souza Cruz Caparelli, Pedro Henrique Pessanha Rocha, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Renato de Mello Jorge Silveira, Heloisa Estellita, Mariana Tumbiolo, Eduardo de Paiva Gomes e Daniel de Paiva Gomes. A generosidade do compartilhamento de suas ideias e do diálogo construído nesta coletânea nos permite melhor apreender os desafios postos ao Direito na era de uma economia cada vez mais digitalizada, que caminha para a descentralização. Por fim, e não menos importante, esta obra foi possível graças à maestria e à eficiência técnica da equipe da AASP, que nos permitiu reunir um time de alto nível e compartilhar com a comunidade jurídica um pouco do que se tem feito, na prática, para o avanço da regulação nesse campo. Meu muito obrigada!

I) A criptoeconomia e o Direito: conceitos jurídico-econômicos e molduras reflexivas. 7

8 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? M A R I A D O C A R MO G A R C E Z G H I R A R D I Bacharel, mestre e doutora pela Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP). Advogada em São Paulo. Autora de Criptomoedas – Aspectos jurídicos (São Paulo, Almedina, 2020). S U M Á R I O 1. Introdução 2. Soberania estatal – Transformações de um conceito 3. Criptoeconomia – Nova roupagem de antigos institutos? 4. Tentativas regulatórias – Amarras ou segurança? 5. Conclusões Bibliografia Foto: Divulgação

9 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? 1. Introdução Direito e Economia se entrelaçam de modo indissociável. A vida econômica traz à tona o regramento necessário a seu ordenamento, do mesmo modo que as normas jurídicas, incidindo sobre bens, podem acabar por alterar sua valoração. Nessa correlação de duas ciências tão próximas (NUSDEO, 2000, p. 29-30), as modificações sociais acarretam movimentação do grupamento humano tendente a se amoldar às regras (inicialmente empíricas) que balizarão o novo jogo. A adaptação de regras antigas a novas realidades é tentadora, mas não garante sucesso. Em um mundo altamente conectado, a possibilidade de se adaptar regras existentes a novas realidades mostra-se cada vez mais difícil, na medida em que os avanços tecnológicos permitem troca de conhecimento e saltos enormes de forma praticamente instantânea em descompasso com a velocidade da construção jurídica. Avanços tecnológicos permeiam a economia de modo particularmente ágil. O advento das mais modernas tecnologias, conhecidas em seu conjunto como “revolução digital”, promoveu verdadeiro terremoto na forma de a sociedade se relacionar e produzir bens ou serviços. Reflexos dessa nova revolução se fazem sentir também no campo do Direito, que, tendo um passo mais lento que o da Economia, procura regular os novos fenômenos em diferentes atividades. Há um desafio constante de adaptação ou superação de velhos conceitos próprios de um mundo analógico. Até recentemente, um dos campos que parecia alheio a qualquer questionamento é o campo da moeda.1 Considerando o papel do Estado na emissão de moedas e no regramento financeiro de seus nacionais, pouco ou nada parecia 1. “La moneta costituisce uma istituizione tipicamente giuridica e sociale; un elemento di legame nel tempo e tra gli uomini, che non è concepibile se non in una sia pur rudimentale, organizzazione sociale.” (ASCARELLI, 1952, p. ix) – A moeda constitui uma instituição tipicamente jurídica e social; um elemento de ligação no tempo entre os homens e que não é concebível senão em uma sociedade ainda que rudimentar (tradução nossa). ser passível de modificação até o fim do século XX. Com o advento da tecnologia blockchain, essa crença foi desafiada, confrontando regras institucionais sólidas ao redor do mundo com a ideia de finanças descentralizadas e infensas a subordinações normativas de qualquer natureza. O presente artigo procura relacionar pontos desse embate para proporcionar uma reflexão acerca da coexistência ou competição entre a soberania e a chamada criptoeconomia. 2. Soberania estatal – Transformações de um conceito Poucos conceitos são tão debatidos quanto o de soberania. Aspectos jurídicos e políticos encontram-se reunidos nessa expressão e talvez por isso o conceito de soberania estatal tenha sofrido adaptações ao longo do tempo que o fazem sempre atual, embora com contornos diversos. A concepção clássica de Estado abarca o conceito de soberania (que é anterior a essa época) como um poder exercível dentro de determinados limites territoriais, sobre determinada comunidade ou população. As variações do conceito ao longo do tempo refletem transformações sociais e sua relação com o poder. Mesmo com tais variações, independentemente do valor que se confira ao conceito de soberania, fato é que o Estado, em sua configuração atual, ainda detém poderes específicos e exclusivos que decorrem dessa noção mutante e adaptável. O poder estatal de cunhar moeda e a ela conferir força circulatória e liberatória constitui um dos elementos da soberania que era aceito sem muitos O advento das tecnologias promoveu verdadeiro terremoto na forma de a sociedade se relacionar e produzir bens ou serviços.

10 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 questionamentos. Nesse sentido a moeda foi tida, ao longo de muitas décadas, como uma instituição puramente nacional (CARREAU; FLORY; JUILLARD, 1990, p. 322). Talvez o poder de cunhar moeda e a ela atribuir força circulatória e liberatória possa ser um dos elementos de estrutura de poder mais constantes dentre aqueles considerados como atributos da soberania estatal. A moeda surge, sob uma visão sociojurídica, como processo organizacional de uma coletividade que reconhece um poder, uma autoridade central a quem se atribui a capacidade de definir o que é moeda dentro de determinado território. A vinculação entre o Estado e a produção da moeda mantém-se de tal forma estável ao longo dos anos que pode se dizer, segundo De Chiara (1986, p. 15), que a moeda se mostra “elemento indispensável de consideração na estrutura de poder”.2 Sem nos alongarmos no estudo das modificações históricas do conceito, importa lembrar que do poder de cunhar moeda decorre a construção de sistemas monetários e financeiros que, no dizer de Ann Pettifor (2017, p. 5), estão entre as maiores conquistas da sociedade humana.3 Reconhecendo uma autoridade central capaz de emitir moeda e organizar os sistemas monetário e financeiro, a coletividade aceita a liderança estabelecida como imbuída de poder para marcar de modo comum as contribuições díspares da sociedade (DESAN, 2014, p. 69-70). A moeda, como um “recibo” das contribuições estabelecidas ao poder central, pode assumir natureza variada (pedra, madeira, 2. Ainda, no mesmo texto, destacamos: o “poder emissor é, com efeito, uma parcela do poder político, do poder do Estado, atribuído àquele que cria o instrumento monetário de acordo com regras e especificações que fazem deste instrumento monetário um elemento da ordem jurídica e que pode ser utilizado validamente no jogo dos mercados.” (DE CHIARA, 1986). 3. “[…] [t]he creation of money by a well-developed monetary and banking system, first in Florence, then in Holland, and finally in Britain with the founding of the Bank of England in 1694, can be viewed as a great civilizational advance” (PETTIFOR, 2017). Essa conquista, como nos lembra a autora, fará sentido na medida em que permita a democratização do acesso às finanças, com a redução das taxas de juros incidentes sobre os empréstimos. metal, papel – “tokens” de todo tipo) e torna-se ativo de interesse coletivo, já que é aceita pelo líder para pagamento de obrigações. Um ativo de interesse coletivo não necessariamente será moeda. Para que se torne moeda, deve (a) ser aceito por quem o emite como forma de cumprir determinadas obrigações = poder liberatório; (b) representar um valor estabelecido, conhecido e aceito por todos = unidade de conta. Adotando tais características, esse ativo não ficará limitado a uma relação líder-liderado, mas será passível de circulação nas relações entre os diversos membros da mesma comunidade que terão segurança em sua troca e aceitação para efetuar suas transações e cumprir suas obrigações. No estudo da evolução da moeda, importa destacar a tendência histórica à centralização de sua emissão por uma autoridade reconhecida pela coletividade. Essa centralização paulatina, aliada à moldura jurídica da moeda, leva à criação de diferentes doutrinas que buscam explicar o fenômeno, dentre as quais a Teoria Estatal (ou Cartalista) da Moeda, a Teoria Social da Moeda e a Teoria Institucional da Moeda (PROCTOR, 2012, p. 15-30).4 Fazemos uma breve referência a diferentes formas de avaliar o desenvolvimento da moeda: de um lado aqueles que a consideram um meio de troca cuja origem remonta à sua ligação valorativa com os metais preciosos de que era cunhada (Teoria Metalista) e de outro os que têm uma visão mais consistente com seu aspecto legal, para os quais esta seria uma criação da lei, com ênfase ao papel da autoridade central na base de sua origem e evolução (Teoria Cartalista, ou Teoria Estatal, da moeda).5 Essa pequena digressão tem por objetivo nos lembrar que não há uma só forma de ver a criação e evolução da moeda. Esse fenômeno sócio-jurídico-econômico é multifacetado e pode 4. Para um aprofundamento sobre o tema sugerimos a leitura de Proctor (2012). 5. A respeito das diversas teorias monetárias ver, entre outros: MANN (1992) e PROCTOR (2012).

11 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? ser analisado sob diferentes prismas, o que apenas enriquece sua dinâmica e seu estudo. Como se vê, a moeda apresenta facetas diversas e ao longo do tempo o Estado acabou por assumir a centralidade de sua emissão, afastando a proliferação de moedas privadas que vicejaram em períodos históricos como a Idade Média, sem encontrar qualquer rival nesse campo até o século XX. 3. Criptoeconomia – Nova roupagem de antigos institutos? A “revolução digital” produziu alterações de monta na sociedade e no Direito. Um exemplo claro dessas alterações encontra-se nos meios de comunicação. A forma e velocidade com que nos comunicamos, resultado do surgimento da rede mundial de computadores, se fez sentir em todos os campos, bastando que nos lembremos do assombro com que foram recebidas as mensagens eletrônicas trocadas entre computadores particulares, as discussões acerca de sua validade ou invalidade como prova judicial, as modificações no momento de proposta e aceitação em contratações entre ausentes, etc. O Estado foi sendo pouco a pouco instado a se adaptar a novas tecnologias, surgidas em alta velocidade. Diversos campos até então tidos como intocáveis na esfera estatal foram sofrendo fissuras e aos poucos cedendo passo aos novos tempos. Um dos raros aspectos que parecia totalmente infenso a qualquer modificação era o campo da moeda e das finanças. Depois de séculos de centralização do poder de emitir moeda e da construção de um sistema financeiro lastreado nesse poder soberano, parecia pouco provável que em algum momento houvesse qualquer arranhão na solidez dessa noção largamente aceita. Foi a partir do surgimento do Bitcoin, na primeira década do século XXI, que o Estado experimentou um desafio que parecia impossível: a concorrência de atores privados “cunhando” suas próprias moedas particulares e disseminando-as através de fronteiras sem que houvesse uma autoridade central a controlá-las. A tecnologia subjacente às chamadas “criptomoedas” trouxe novas possibilidades de gerenciamento de trocas. Até então qualquer compra e venda realizada entre desconhecidos dificilmente prescindia da intermediação de uma instituição financeira, que conferia segurança às partes. Tanto no âmbito do comércio entre grandes empresas (vide crédito documentário ou a garantia à primeira demanda como construtores de confiabilidade) quanto no âmbito das pequenas compras por internet (via cartões de crédito, por exemplo, como fator de segurança mútua) não havia meio de efetuar uma transação envolvendo qualquer tipo de pagamento de modo direto, sem intermediários, a menos que essa transação se realizasse pessoalmente, em moeda corrente. A nova tecnologia, descentralizada e transparente, impactou essa realidade e permitiu o acompanhamento imediato das trocas diretamente pelas partes envolvidas, reduzindo com isso custos e velocidade de transações. A DLT (Distributed Ledger Technology, popularmente conhecida como blockchain) passou a dispensar intermediários, oferecendo a todos os participantes da cadeia de blocos um grau de transparência quanto às negociações realizadas até então inimaginável, reduzindo custos de transação e assimetrias de informação entre os participantes das negociações realizadas no âmbito do blockchain. O Bitcoin aparece assim como o primeiro token (ou ativo) totalmente virtual, despertando curiosidade e vaticínios sobre sua fugacidade ou longa vida. A tecnologia subjacente às chamadas “criptomoedas” trouxe novas possibilidades de gerenciamento de trocas.

12 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 Passados mais de dez anos de seu lançamento, vemos que nem os adeptos fervorosos do Bitcoin nem seus detratores mais virulentos podem dizer ter predito corretamente o futuro desse ativo virtual, que não se tornou a “moeda universal”, tampouco desapareceu como uma novidade desprovida de interesse e utilidade. A revolucionária tecnologia que deu suporte ao Bitcoin possibilitou o surgimento de uma miríade de novos ativos virtuais,6 inaugurando uma era do que se convencionou chamar de criptoeconomia. O início revolucionário das transações envolvendo a novidade Bitcoin trouxe consigo uma verdadeira febre de ofertas de novos ativos. Essa oferta, muito difundida como ICO (Initial Coin Offering, ou Oferta Inicial de Moeda, em tradução nossa), trouxe ao mercado ativos que se revestiam de diferentes características. Embora todos fossem nomeados “criptomoedas”, fato é que muitos se assemelhavam mais a ações, cupons de fruição ou outros ativos que traduziam direitos diversos para seus titulares. Institutos que até então se encontravam circunscritos ao mundo tangível passam a ser replicados no mundo virtual: ativos virtuais que oferecem ao titular a fruição de determinado direito surgem aqui e ali, inicialmente todos autodenominados criptomoedas, o que apenas aprofundou a perplexidade e dificuldade de apreensão do tema. Enquanto fenômeno “experimental”, foi dada, em um primeiro momento, pouca atenção às criptomoedas que se avolumavam ao redor do mundo. Sua crescente aceitação e difusão, no entanto, começou a despertar certo incômodo nas instituições financeiras, especialmente bancárias, que são verdadeiros agentes indutores da economia, como reais “criadores do dinheiro”, e não apenas como intermediários do capital (MCLEAY; RADIA; THOMAS, 2014, p. 15). 6. Sobre ativos virtuais no Brasil, seu conceito e regulação, sugerimos o excelente artigo da professora Camila Villard Durand, em conjunto comMarcelo C. Cunha Filho, nos primórdios dos debates regulatórios em nosso país: DURAND; CUNHA FILHO, 2020. O novo fenômeno não encerrava em si a mera “desmaterialização” da moeda, que já era bastante conhecida, seja pelos lançamentos eletrônicos bancários (débitos e créditos), seja pela “criação de moeda” através de cartões eletrônicos, de crédito ou débito, que revelam a existência inconteste de “moeda eletrônica” de há muito conhecida e utilizada. A inquietude dos bancos comerciais se dá inicialmente por dois fatores primordiais: (a) a revolucionária tecnologia subjacente às criptomoedas; e (b) sua crescente aceitação e utilização em atividades corriqueiras dentro ou fora das fronteiras nacionais. Como a criptoeconomia, desvinculada do sistema financeiro de qualquer país, sem qualquer tipo de subordinação ou coordenação com o Sistema Financeiro Internacional e sem respaldo algum de governos ao redor do mundo, consegue tal avanço foi talvez a primeira fonte de inquietude a chamar a atenção dos bancos, que até então eram os únicos parceiros autorizados pelo Estado a “produzir moeda”. Seja pelo surgimento de novos produtos virtuais, seja pela chegada de novos atores concorrentes das instituições financeiras tradicionais (caso das “Fintechs”), a criptoeconomia chamou a atenção também dos entes estatais. A proteção dos respectivos sistemas financeiros e de seus nacionais, como consumidores e titulares de direitos lastreados em ativos virtuais, não poderia deixar de ser avaliada. Surgem, a partir daí, estudos doutrinários e tentativas regulatórias com vistas a amoldar o novo fenômeno ao sistema financeiro vigente em cada território. 4. Tentativas regulatórias – Amarras ou segurança? A novidade que aparentemente não passaria de um ensaio fugaz sem maiores consequências acabou por se mostrar duradoura e forte o suficiente para fazer surgir sucedâneos diversos aos ativos

13 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? financeiros não virtuais e desenvolver instituições atuantes exclusivamente no que se convencionou chamar criptoeconomia. Nem os agentes privados e muito menos o Estado poderiam passar ao largo dos ativos virtuais, já incorporados à realidade, com potencial transformador assombroso e veloz. O Estado, muitas vezes instado por agentes do mercado, procura compreender a nova realidade, buscando uma forma de regulamentação que possa abarcar a criptoeconomia sem grandes mudanças nos sistemas já estabelecidos. Os estudos e experiências regulatórias adotam diferentes posturas ao redor do mundo, alguns condenando totalmente os ativos virtuais, que deveriam ser proscritos como algo ilegal e perigoso, outros procurando aceitá-los como realidade irreversível, buscando adaptá-los à legislação vigente, e outros, ainda, compreendendo que se tratava de um fenômeno sem paralelo na realidade até então conhecida, buscando desenvolver marcos regulatórios suficientes para inserir a criptoeconomia na engrenagem sistêmica, sem frear seu potencial disruptivo e inovador. Ignorar a existência da criptoeconomia sem dúvida não é uma ideia que se sustente. Visto que não se poderia vencê-la, a ideia inicial aqui e ali foi juntar-se a ela: diferentes bancos ao redor do mundo começaram a estudar formas de desenvolver suas próprias criptomoedas, com o cuidado de contar com algum aval do Estado nessa empreitada. Alguns, timidamente, ofereceram sua expertise para gerenciar as criptomoedas detidas por terceiros, talvez no afã de melhor entender o funcionamento das mesmas e, com isso, avançar mais rapidamente na estruturação de sua própria moeda virtual. Outros, mais arrojados, uniram-se a instituições afins, de modo a desenvolver desde logo uma moeda virtual própria, ainda que restrita a um público específico, para agilizar transações de compensação, por exemplo.7 Esses estudos e tentativas vieram à tona em paralelo à ação dos órgãos reguladores do Estado, que, atentos às movimentações das moedas privadas, buscavam enquadrá- -las em legislações atinentes a seus homólogos não virtuais. Instruções normativas e alertas de diversos tipos foram emitidos por diferentes autoridades ao redor do mundo e no Brasil (Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários, Receita Federal), procurando esclarecer sobre vantagens e riscos relativos a ativos digitais, que passaram do “limbo” institucional para a realidade de bens de declaração compulsória no imposto de renda, por exemplo. Tais medidas, no entanto, não foram suficientes para oferecer um arcabouço jurídico que desse segurança àqueles que transacionavam com ativos virtuais. Tentativas foram feitas no sentido de amoldar a criptoeconomia às leis em vigor. Considerando a peculiaridade desses novos ativos e o temor de que uma normatização pudesse cercear a inovação, pouco sucesso se obteve nessa abordagem ainda incipiente do tema. Tanto os Estados quanto os órgãos internacionais voltados à manutenção e equilíbrio do sistema financeiro global se deram conta de que seria necessário estabelecer regras específicas para esses ativos, dadas suas peculiaridades, sob pena de deixar muitos de seus aspectos sem uma regulamentação adequada. Quanto aos Estados, é possível encontrar, ao longo dos últimos anos, movimentos que vão de um 7. Bancos do porte de Goldman Sachs e Citi Bank chegaram a anunciar a criação de criptomoedas próprias, postergando posteriormente seus projetos, em vista de incertezas regulatórias. A esse respeito ver interessante artigo de Steven Ehrlich (2018) da Forbes sobre a decisão tomada em setembro de 2018, adiando o projeto do Goldman Sachs, e de P. H. Madore (2021) da CCN . Diferentes bancos ao redor do mundo começaram a estudar formas de desenvolver suas próprias criptomoedas.

14 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 extremo a outro: banimento e proibição completa de transações com criptomoedas até sua aceitação como verdadeira moeda, capaz de liquidar inclusive obrigações tributárias.8 A grande maioria dos Estados, no entanto, não ficou nem em um extremo nem em outro. Eles buscaram estabelecer uma regulamentação que fosse condizente com cada criptoativo (finalmente deixando de lado a nomenclatura criptomoeda até então utilizada indistintamente para os diferentes tipos de ativos virtuais). As tentativas iniciais de abarcar os criptoativos e submetê-los à regulação existente mostraram-se inadequadas em vista da própria natureza de cada novo embrião de ativo virtual. As demandas judiciais, que inevitavelmente surgiram no dia a dia da criptoeconomia nascente, demonstraram a dificuldade de alocar os ativos em questão a regulamentações anteriores, desconectadas da nova realidade. Em muitos julgados é possível notar as diferentes visões de cada jurisdição sobre o fenômeno e o tratamento a ele dispensado, em um esforço de colaboração para regular de modo eficiente os bens em questão. Muito da má-fama atribuída ao Bitcoin e às criptomoedas em geral deve-se a julgados rumorosos envolvendo trapaças, pirâmides financeiras e “Ponzi schemes”. Sempre houve e infelizmente parece que sempre haverá quem acredite em ganho fácil, sem esforço próprio e sem nada produzir, o que leva à ponta contrária, em que alguém se beneficia da credulidade dos incautos, a eles oferecendo um porvir inundado de riquezas, a partir de ínfima contribuição, que se multiplicará sem qualquer esforço, quase que por magia.9 Esses novos alquimistas das 8. Sobre a regulamentação (banindo ou tentando regulamentar) das criptomoedas, ver o trabalho minucioso de Fobe (2016), especialmente o quadro da p. 81. 9. Essa característica humana não surge com o avanço tecnológico, sendo muito antiga: desde a venda da Lua até os mais elaborados “Ponzi schemes”, sempre houve quem se sujeitasse a promessas ilusórias em troca de suposto ganho fácil. Mudam-se os métodos e os objetos, mas a ambição e a esperteza parecem não mudar. criptomoedas espalhados pelo mundo ajudaram, de um lado, a desacreditar e macular a imagem do novo ativo virtual e, de outro, permitiram que os embates judiciais finalmente despertassem maior atenção do Estado na avaliação do fenômeno.10 Tanto nos Estados Unidos da América quanto na Europa e na Ásia surgiram casos inicialmente envolvendo as chamadas exchanges, que funcionaram como o estopim para que se avaliasse a necessidade e conveniência de ajustar ou criar regulamentação específica para a criptoeconomia. Neste espaço não nos cabe relacionar os diferentes casos inaugurais versando disputas envolvendo aspectos da criptoeconomia. É possível encontrar muitos desses casos em trabalhos já realizados e de fácil acesso. O que nos interessa aqui, ainda que de modo breve, é demonstrar como essa nova realidade se encontra com a soberania estatal no âmbito da emissão de moeda, inclusive através do Poder Judiciário. A criptoeconomia já é uma realidade, que obviamente não pode ser negada. Por outro lado, como parte da realidade social, não tem como escapar 10. Um dos primeiros julgados nos Estados Unidos da América, conhecido como “SEC vs. Trendon Shavers” surgiu por iniciativa da Securities and Exchange Commission (SEC), que notou que determinada empresa oferecia retorno vultoso aos investidores, supostamente com origem em arbitragem no mercado. A SEC acusou a empresa de não ter estratégia de arbitragem no mercado colocando em risco os investimentos feitos. Esse julgado deu origem à orientação FIN-2013-G991 da Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN) do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos, para esclarecer o alcance do Bank Secrecy Act (BSA) quanto às pessoas que “criam, obtêm, distribuem, trocam, aceitam ou transmitem moedas virtuais”. Sobre o assunto, ver U.S. vs. Shavers, U.S. District Court, Southern District of New York, No. 15-cr-00157, bem como FIN-2013-G001 – Application of FinCEN’s Regulations to Persons Administring, Exchaging – “The Financial Crimes Enforcement Network (‘FinCEN’) is issuing this interpretative guidance to clarify the applicability of the regulations implementing the Bank Secrecy Act (‘BSA’) to persons creating, obtaining, distributing, exchanging, accepting, or transmitting virtual currencies” e ainda Department of the Treasury Financial Crimes Enforcement Network – Guidance – FIN-2013-G001, March 18, 2013. Application of FinCEN’s Regulations to Persons Administering, Exchanging, or Using Virtual Currencies. Disponível em: https://www.fincen.gov/sites/default/files/shared/FIN-2013- G001.pdf. Acesso em: 30 ago. 2022.

15 Soberania estatal e criptoeconomia: coexistência ou competição? das regras do jogo, estabelecidas por uma autoridade central, por mais que a dinâmica da transação dos ativos se dê numa plataforma descentralizada. Mesmo que exista um campo de resolução de disputas estabelecido e limitado pelos próprios titulares dos criptoativos, é impossível subtrair-se totalmente à atuação do Estado, particularmente de sua jurisdição. Essas duas realidades (criptoeconomia e Estado) coexistem e tendem a se entrelaçar para possibilitar os maiores benefícios possíveis para a sociedade. Não se trata, como imaginavam os ciberpunks cultores do Bitcoin em seus primórdios, de afastar o Estado e sua regulação. Tampouco se trata, como imaginaram alguns Estados nos primórdios da criptoeconomia, de banir esses ativos virtuais de seu território, o que de resto parece impossível, dado o caráter transnacional dos criptoativos. Muitos Estados já compreenderam que a nova realidade está instalada e procuram desenvolver instrumentos que possibilitem a expansão da inovação com o menor risco possível. Assim ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos, na Europa e no Brasil, com os trabalhos incansáveis na elaboração e aprimoramento do Projeto de Lei (PL) nº 4401/2021.11 5. Conclusões Procuramos avaliar, neste breve ensaio, como o surgimento das criptomoedas e, posteriormente, de todo o mundo da criptoeconomia fundada na tecnologia blockchain pode ter desafiado a soberania do Estado, particularmente no que se refere à emissão de moeda. Como o Estado assimila esse desafio e 11. Dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central. Nova ementa: Dispõe sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais; e altera o Decreto- -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nos 7.492, de 16 de junho de 1986, e 9.613, de 3 de março de 1998, para incluir a prestadora de serviços de ativos virtuais no rol de instituições sujeitas às suas disposições. Em tramitação no Senado Federal. como reage a essa provocação inicial depende em grande medida da forma como a sociedade se relaciona tanto com o próprio Estado quanto com as inovações disruptivas. Muitos afastam a inovação até que tenham segurança para liberar algo de novo dentro dos limites que conseguem dominar. Outros parecem liberar totalmente a novidade, expurgando pouco a pouco os efeitos que não se coadunam com o bem comum assim percebido pela comunidade local. Atualmente a grande maioria procura aceitar a realidade e extrair dela os aspectos mais relevantes de modo a prevenir danos e possibilitar o incremento da inovação ao mesmo tempo que se busca a segurança de todos quantos querem inovar ou usufruir das inovações apresentadas. Esse, no entanto, não é um tema que se resolva a partir de uma regulação estanque em determinado território. Como já foi dito, a criptoeconomia éessencialmente transnacional e merece, por isso mesmo, uma regulação que facilite seu desenvolvimento com segurança. Assim como o desenvolvimento da moeda a levou para a centralização estatal e a criação de sistemas financeiros nacionais que forçosamente tiveram que se coordenar em um Sistema Financeiro Internacional, também a criptoeconomia, por mais que seja regulada em determinado território, não prescindirá de uma coordenação internacional para que se estabeleçam parâmetros mínimos a serem observados nas trocas ao redor do mundo, facilitando a inovação com maior segurança dos envolvidos. Os cultores das criptomoedas viam no Estado uma ameaça à sua liberdade e autonomia. Criptoeconomia e Estado coexistem e tendem a se entrelaçar para possibilitar os maiores benefícios possíveis para a sociedade.

16 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 O Estado via nas criptomoedas uma ameaça à sua integridade financeira. Nenhum dos dois lados, ao que tudo indica, tinha motivos para se contrapor tão ferrenhamente ao outro. Prova disso são os recentes estudos relativos à implantação das chamadas CBDCs (Central Bank Digital Currencies, ou Moedas Digitais do Banco Central, em tradução nossa), inclusive no Brasil, o que aparentemente confirma a inafastável coexistência entre criptomoedas e Estados. B I B L I O G R A F I A ASCARELLI, Tullio. Studi giuridici sulla moneta. Milão: Giuffrè Editore, 1952. CARREAU, Dominique; FLORY, Thiébaut; JUILLARD, Patrick. Droit International Économique. Paris: LGDJ, 1990. DE CHIARA, José Tadeu. Moeda e ordem jurídica. 1986. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito. Universidade de São Paulo, São Paulo, 1986 (não publicada). DESAN, Christine. Making money, coin, currency and the coming of capitalism. Oxford: Oxford University Press, 2014. DURAND, Camila Villard; CUNHA FILHO, Marcelo C. Ativos virtuais no Brasil: o que são e como regular? Recomendações ao Projeto de Lei nº 2060/2019. In: COSTA, Isac Silveira da; PRADO, Viviane Muller; GRUPENMACHER, Giovana Treiger (org.). Cryptolaw: Inovação, Direito e Desenvolvimento. v. 1. São Paulo: Almedina, 2020. EHRLICH, Steven. The Meaning Behind Goldman Sachs’ Crypto 180. Forbes, 5 set. 2018. Disponível em: https://www.forbes. com/sites/stevenehrlich/2018/09/05/the-meaning-behind-goldman-sachs-crypto-180/#68ad7cfa69e4. Acesso em: 16 ago. 2022. FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin como moeda paralela – Uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. Dissertação (Mestrado) – Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas, São Paulo, 2016. MADORE, P. H. Breaking: Citibank Developing Its Own Cryptocurrency. CCN, 4 mar. 2021. Disponível em: https://www.ccn.com/ citibank-developing-cryptocurrency/. Acesso em: 16 ago. 2022. MANN, F. A. The legal aspect of money. 5. ed. Oxford: Clarendon Press, 1992. MCLEAY, Michael; RADIA, Amar; THOMAS, Ryland. Money creation in the modern economy. Bank of England Quarterly Bulletin, v. 54, 1, 14 mar. 2014. Disponível em: https://www.bankofengland.co.uk/-/media/boe/files/quarterly-bulletin/2014/moneycreation-in-the-modern economy.pdf?la=en&hash=9A8788FD44A62D8BB927123544205CE476E01654. Acesso em: 16 ago. 2022. NUSDEO, Fabio. Curso de Economia – Introdução ao Direito Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. PETTIFOR, Ann. The production of money: how to break the power of bankers. Londres/Nova York: Verso, 2017. PROCTOR, Charles. Mann on the legal aspect of money. Oxford: Oxford University Press, 2012.

17 Tokens, antimoedas e privilégios. O S N Y DA S I LVA F I L H O Professor da FGV Direito-SP. Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Pesquisador visitante na Faculdade de Direito de Harvard e no Instituto Max Planck de Direito Privado Internacional e Comparado. Autor de Fundamentos do Direito Contratual (Almedina, 2022). Advogado. S U M Á R I O 1. O problema do gasto duplo 2. Da política ao direito: crédito e moeda 3. Do direito à política: propriedade e obrigação 4. Síntese canônica, evidência de proposta radical 5. Tese 1: tokens não são moedas, mas antimoedas 6. Tokens não são nem mesmo unidades de conta 7. Tese 2: tokens não são direitos, mas privilégios 8. Soulbound tokens podem lastrear direitos Bibliografia Foto: Divulgação

18 Revista do Advogado | Nº 156 | NOV | 2022 1. O problema do gasto duplo1 Gostaria de começar pelo problema que motivou a criação dos primeiros tokens. Na literatura especializada, a expressão “gasto duplo” designa a realização de dois pagamentos a partir das mesmas unidades de crédito ou moeda, ou então em referência aos mesmos direitos (DE FILIPPI; WRIGHT, 2018, p. 19-20). O gasto duplo é um problema porque serve para defraudar credores. Em princípio, fraudes baseadas em gastos duplos podem ser eliminadas ou pelo menos bastante mitigadas por tecnologias relativamente simples. A realização de dois pagamentos com as mesmas cédulas, por exemplo, é tecnicamente inconcebível, assim como a prenotação, a pedido de uma só proprietária, de duas alienações concomitantes do mesmo bem imóvel. Transações realizadas pela internet, todavia, são mais vulneráveis a fraudes envolvendo gastos duplos, pois envolvem múltiplas camadas de comunicação (protocolos, aplicações) e dependem de representações virtuais secundárias (representações de instâncias materiais ou representações de representações virtuais primárias) de créditos, moedas ou direitos. A fim de combater essa particular vulnerabilidade, bancos, instituições de pagamento e outros intermediários financeiros passaram a fornecer serviços de validação, certificação e revisão de pagamentos on-line.2 O problema desses serviços, argumentam seus críticos, é que eles submetem os adquirentes a novas formas de vulnerabilidade, relacionadas com o controle centralizado dos mecanismos de validação, especialmente. 1. Agradeço a Bruno Meyerhof Salama, José Reinaldo de Lima Lopes, Pedro Nunes Marcos Barbosa e Talita Ferrantelli pelas sugestões. 2. Neste último caso, com fulcro no art. 876 do Código Civil, segundo o qual “[t]odo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir [...]”. Foi diante desse contexto que Satoshi Nakamoto propôs, no White Paper do Bitcoin, um modelo computacional de validação de transações apto a eliminar as vulnerabilidades introduzidas pela intermediação financeira on-line sem elevar os riscos de gasto duplo. Vale reproduzir seu texto neste ponto: “O que é necessário é um sistema de pagamento eletrônico baseado em prova criptográfica em vez de confiança, permitindo [que] quaisquer duas partes dispostas [a transacionar] transacionem diretamente uma com a outra sem a necessidade de [recorrer a] um terceiro confiável. Transações que são computacionalmente impraticáveis de reverter protegeriam os vendedores de fraudes, e [contas vinculantes] poderiam ser facilmente implementadas para proteger os compradores. Neste artigo, nós propomos uma solução para o problema de gasto duplo usando um servidor de horas distribuído [de parte a parte] para gerar prova computacional da ordem cronológica das operações. O sistema é seguro desde que nós honestos controlem coletivamente mais poder [computacional] do que qualquer grupo cooperado de nós atacantes” (NAKAMOTO, s.d.).3 A primeira transação validada pelo sistema de Nakamoto ocorreu em 12 de janeiro de 2009.4 Desde então, o Bitcoin vem funcionando sem interrupções relevantes (DE FILIPPI; WRIGHT, 2018, p. 20-26), e a validação de transações por meio de “prova 3. Os trechos entre colchetes são modificações minhas. A partir daqui, vou me referir ao Bitcoin (a infraestrutura tecnológica) e ao bitcoin (o token) como componentes paradigmáticos ou metonímias da tecnologia blockchain. 4. Dados disponíveis em: https://bit.ly/3RvxipL. Acesso em: 13 jul. 2022. Transações realizadas pela internet são mais vulneráveis a fraudes envolvendo gastos duplos.

19 Tokens, antimoedas e privilégios. criptográfica em vez de confiança”, como propôs seu inventor, tornou-se, ao lado da descentralização, um traço distintivo fundamental do próprio conceito de blockchain (CUNHA FILHO, 2021). 2. Da política ao direito: crédito e moeda O problema do gasto duplo foi formulado há apenas 30 anos (CHAUM, 1992), mas pode ser traçado a épocas remotas. Suas primeiras soluções envolviam modelos de contabilidade que identificavam credores, devedores e suas respectivas obrigações em registros públicos – inscrições que pudessem ser verificadas por todos os membros de um grupo (exemplos em GRAEBER, 2014). Esses modelos teriam antecedido a invenção da moeda, que, sobretudo com a instituição de autoridades emissoras (concepção em ORESMIO, 2009), passaria a dispensar a fastidiosa manutenção dos registros públicos de crédito. Aos poucos, e em um processo ainda vivo, a moeda se torna o principal mecanismo de prevenção de gastos duplos. O desempenho desse papel, no entanto, parece ter sido um efeito apenas colateral da longa e acidentada história da moeda – uma história que, vale insistir, confunde-se desde sempre com a história do crédito e de suas respectivas representações (GRAEBER, 2014, p. 43-71; DURAN, 2010). Essa leitura tem sido reforçada por esforços históricos e arqueológicos de identificação das razões que teriam motivado as primeiras experiências de cunhagem ou emissão monetária, ocorridas por volta de 700 a.C. na Lídia (cidade-Estado então estabelecida onde hoje está a Turquia).5 Essas razões estariam relacionadas com a afirmação de poderes políticos centralizados e com a mobilização de combatentes para operações militares. 5. A palavra grega que Aristóteles usa para designar o que chamamos de cunhagem – nomisma – tem, significativamente, a mesma raiz do termo que designava a lei da polis – nomos. Ambas derivam de nomizein, que significa “reconhecer ou sancionar algo pela crença ou costume estabelecido” (EICH, 2022, p. 27). São razões familiares: pense nos rostos que ainda ilustram cédulas de moedas como o dólar ou nas promessas de manumissão feitas, no Brasil, a pessoas escravizadas que se engajassem na Guerra do Paraguai (CASTRO, 2017). 3. Do direito à política: propriedade e obrigação Crédito e moeda não são as únicas tecnologias sociais aptas a eliminar ou mitigar o problema do gasto duplo. Mecanismos de publicização de direitos subjetivos também podem cumprir esse papel. Na antiguidade romana, por exemplo, transferências de controle sobre bens exteriores eram marcadas por rituais como a mancipatio e a in iure cessio. Embora o propósito original desses rituais fosse religioso, sua prática também atendia a funções econômicas ou sociais específicas: rituais de transmissão garantiam que a comunidade dos envolvidos tivesse ciência de que o poder jurídico de um senhor passava, daquele momento em diante, a pertencer a um outro (SERRAO, 2006, p. 321). A compreensão desses rituais como modos de aquisição de propriedade é relativamente recente, e está relacionada com a abstração do conceito de propriedade, que, a partir de esforços de ressignificação das fontes do direito romano empreendidos entre os séculos 17 e 18, passa a ser usada para organizar casos de inexigibilidade de obrigações de dar (o exemplo mais conhecido ainda é o da evicção, arquétipo jurídico de proteção de adquirentes defraudados por gastos duplos) e de proteção da posse direta (contra esbulho, turbação ou ameaça, em particular). Entre os séculos 18 e 19, esses casos são outra vez reorganizados a partir da distinção entre direitos absolutos ou reais (que passam a ser definidos como direitos erga omnes) e direitos relativos ou obrigacionais (descritos como direitos inter partes) (SILVA FILHO, 2022). Na prática, a abstração de um conceito absoluto e irredutível de propriedade jamais poderia dar conta

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