Revista do Advogado - Nº157

Revista do Advogado Nº 157 | MAR | 2023 As relações de trabalho após a Covid-19

S U M Á R I O 5 Nota do coordenador. Luís Carlos Moro 7 E ainda o trabalho: impactos pandêmicos e desafios para uma reconfiguração. Aldacy Rachid Coutinho 15 O teletrabalho e meio ambiente de trabalho saudável. Bernadete Kurtz 21 Entraves ideológicos impeditivos da negociação coletiva no Brasil. Cezar Britto 35 As perspectivas de inclusão das mulheres e suas interseccionalidades dentro do mercado de trabalho sob os impactos da pandemia. Elaine Cristina Beltran de Camargo 44 Sociedade de advogados e relação de emprego. Estêvão Mallet 56 Trabalho remoto impulsionado pela pandemia e desafios na adoção de ferramentas tecnológicas de gestão e monitoramento de empregados. Gisela da Silva Freire 64 O “trabalho como dor” à ensurdecedora “dor de não ter trabalho” na contemporaneidade. Kátia Magalhães Arruda 72 Reflexões sobre cessão de créditos trabalhistas. Luciana Pereira de Souza 83 Juízo Arbitral trabalhista: de enfermidades, vacinas e reabilitação. Luís Carlos Moro DIRETORIA Presidente Eduardo Foz Mange Vice-Presidente Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Diretor Administrativo André Almeida Garcia Diretora de Produtos e Serviços Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira Diretor Financeiro Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Jurídica Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Cultural Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Adjunto Antonio Carlos de Oliveira Freitas REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi e Mário Luiz Oliveira da Costa Diretora Responsável: Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Produção Editorial: AASP Organização Editorial: Milena Cruz Capa: Rauan Santos Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Pancrom Indústria Gráfica LTDA Tiragem: 49.000 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2023 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP. ISSN-0101-7497 ANO XLIII Nº 157 Março 2023

98 O legado da pandemia de Covid-19 nas relações de trabalho. Maria José Giannella Cataldi 105 O Estado Democrático de Direito e o objetivo constitucional da busca do pleno emprego. Mauricio Godinho Delgado, Luiz Gustavo de Souza Alves e Meilliane Pinheiro Vilar Lima 125 Saúde e trabalho. Direitos fundamentais. Epidemia, o Contradireito (ou o efeito do Direito?). Nilton Correia 137 Premissas teóricas para o Direito do Trabalho depois da pandemia. Otavio Pinto e Silva 145 Teletrabalho no cenário pós-pandêmico. Rafael Lara Martins 151 A nova contribuição negocial e a autonomia privada coletiva. Roberto Parahyba de Arruda Pinto

Nota do coordenador. 5 A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) honrou-me com o convite para coordenar a Revista do Advogado em sua 157ª edição. Não há como deixar de principiar por expressar gratidão à entidade pela imerecida distinção. O agradecimento, porém, há de ser mais amplo. Não obstante já fossem conhecidíssimos os atributos e as qualidades do corpo de funcionários da AASP, desincumbir-me da coordenação desta edição me proporcionou a reaproximação com notáveis trabalhadoras e trabalhadores que se dedicam à prestação de serviços à advocacia. A proximidade com o Direito do Trabalho aguça os sentidos para a percepção dos meandros do trabalho. Revisão, diagramação, editoração, cuidado com os aspectos jurídicos de uma edição desse jaez, contato com juristas convidados para a escrita de artigos, preocupação com os detalhes, escolha da capa, comunicação com a Diretoria da casa, acompanhamento do cronograma, projeto gráfico, L U Í S C A R LO S MO R O Advogado. Ex-diretor da AASP. Master Interuniversitário em Diálogo Social em Europa pela Universidad Castilla – La Mancha, Espanha. Secretário Geral da Associação Americana de Juristas. Presidente da Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (Jutra). Cadeira 21 da Academia Paulista de Direito do Trabalho. Foto: Divulgação

6 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 além de outras diversas atividades, fazem com que tenhamos de agradecer a cada pessoa que dedicou energia, engenho e arte para a consecução desta Revista. Desejo agradecer a cada qual. Não os nomino para evitar injustiças. Às trabalhadoras e aos trabalhadores, o preito de gratidão. Sem elas e eles, juristas, autoras e autores, articulistas e coordenador não se amalgamariam na obra, que é também produto de trabalho anônimo. A Revista alia a tradição dos 80 anos da entidade e 43 anos da publicação à moderna capacidade de análises crítica e de rupturas derivadas tanto das alterações da legislação trabalhista quanto do próprio trabalho como processo. Direito do Trabalho já foi objeto das edições nos 10, 23, 39, 54, 60, 68, 80, 82, 86, 97, 110, 121 e 137, além de figurar em artigos esparsos em outros números da Revista do Advogado. Retorna ao centro das atenções nesta ocasião, com a análise de efeitos das rupturas aceleradas pela pandemia da Covid-19. Direito material, individual e coletivo, processo emeios alternativos de solução de conflitos trabalhistas aqui estão presentes. Temas como os desafios para uma reconfiguração do trabalho, o trabalho remoto, teletrabalho, meio ambiente, saúde, inclusão das mulheres no mercado de trabalho sob os impactos da pandemia, a delicada relação de trabalho entre advogados e as sociedades de advogados, o “trabalho como dor” e a “dor de não ter trabalho”, a cessão de créditos trabalhistas, a arbitragem nessa seara, a busca do pleno emprego, as relações coletivas, negociação coletiva e custeio da atividade sindical no Brasil, além do Direito e o processo do trabalho sob os influxos da pandemia, atribuem à publicação um leque abrangente de reflexões e provocações, com abordagens e pontos de vista que seguramente suscitarão desdobramentos e debates. A temática, não obstante datada, marcada pela referência a uma pandemia, versa tensões eternas, preocupações e questionamentos que se estendem no tempo. Os textos revelam que juristas tiveram desvelo e especial atenção à AASP. Às autoras e aos autores, a nossa gratidão. Sem exceção, houve aqui dedicação dos melhores esforços, doação de tempo e empenho para que pudéssemos celebrar o lançamento de mais uma Revista do Advogado, cujo conteúdo nos orgulha. A elas e eles, o agradecimento por tudo. A expectativa é que a leitura, mais que valiosa e enriquecedora, possa suscitar reflexão e vir a ser prazenteira, suave e fluida para advogadas, advogados, profissionais do Direito, estudantes e quemmais aceder aos textos. As questões aqui tratadas são polêmicas e atuais. Têm enorme repercussão na advocacia e inequívoca utilidade prática. Mais que convocação para a reflexão e estudo, os textos conformam um panorama dos temas do momento marcado pela pandemia e seu impacto nas relações individuais e coletivas de trabalho, no Direito do Trabalho e em seu respectivo processo. Todos nós estamos convocados a termos essa instrumentação. Resta, enfim, agradecer aos leitores. São os destinatários de todo o trabalho. Espera-se que tais pessoas possam apreender o quanto nelas se pensou em cada página escrita, em cada linha aqui traçada. A Revista se justifica por elas. Seja lida.

7 E ainda o trabalho: impactos pandêmicos e desafios para uma reconfiguração. A L DAC Y R AC H I D C O U T I N H O Mestre e doutora em Direito pela UFPR. Professora titular de Direito do Trabalho da UFPR, aposentada. Professora do curso de mestrado em Direito, Instituições e Regulação da Univel. Membro da Renapedts e Redbrites. Foto: Divulgação

8 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 Se temos futuro é porquanto sobrevivemos a uma pandemia. Se tivermos futuro é porquanto haverá humanidade. Os impactos deixados pelo período pandêmico são incertos e surgem então desafios, sobretudo em relação ao trabalho. E pensando no futuro indeterminado, alerta Lessa que “Nessas circunstâncias, nenhuma previsão de longo prazo é possível. Pior do que isso, a situação é tão imediatamente desesperadora que não há espaço, nem tempo, para se pensar senão o instante presente; como sobreviver ao próximo vagalhão é tudo que se pode e deve considerar. Sem que se sobreviva à próxima onda, qual o sentido de se pensar nas outras que ainda virão? Considerar o futuro é mais do que uma futilidade, é uma ameaça, pois desvia a atenção do perigo imediato. Nessas circunstâncias desesperadas, o nosso herói termina adquirindo um certo tom keynesiano, age como se ‘no longo prazo estivéssemos todos mortos’!” (LESSA, 2011, p. 326). Viver o presente é já construir o futuro. E a consciência da finitude da vida – “como se estivéssemos todos mortos” – em geral não é um importante elemento que dite a conduta e as opções das pessoas. Não se trata de pautar então o viver em negação da inevitabilidade da morte, mas sim de respirar e nutrir, no cotidiano, a esperança do porvir como uma possibilidade projetada em uma indeterminação do tempo. Desse modo, a expectativa disseminada na humanidade é que os mais idosos venham a falecer antes do mais jovens e que o momento da morte, por conta dos avanços da ciência, venha sendo cada vez mais postergado em anos. Tal crença no incremento da expectativa da vida e na resposta que a ciência vem assegurando, como resultado das pesquisas, aos malefícios das enfermidades que nos acometem, coloca-se como um alento diante da vulnerabilidade e do temor em enfrentar o luto pelos entes amados. No fluir do avanço da idade, sabemos que, desde que nascemos, morremos um pouco a cada dia, mas reconfiguramos a todo instante nosso futuro com as condutas do presente. Afinal, futuro é o amanhã do presente. E por isso vamos à luta, pois a vida não é para fracos. A pandemia da Covid-19 chegou e subverteu esse fluxo “normal” da vida de forma abrupta e estarrecedora, em variados aspectos. O temor do mal desconhecido, inclusive inicialmente pela própria ciência, acirrou os sentimentos de insegurança sobre o hoje e o amanhã. E como estratégia de sobrevivência um caminho “seguro” seguido por muitos fora a negação, o que incluiu a indiferença ou manifestações de intolerância e ódio. A negação variou desde “é só uma gripezinha” até a adoção de posturas delirantes de sentimento de imunidade, sobretudo pela ingestão de medicamentos (comprovadamente ineficazes), a exemplo da cloroquina, ivermectina, além de outros tratamentos alternativos. A negação chegou a ponto de se opor a ciência e todo o esforço empreendido em nos salvar do mal virulento. A indiferença apontou para a insensibilidade com a destruição dos outros, implementada quer pela inércia ou lentidão dos governantes em assegurar as condições de enfrentamento, tais como compra de vacinas e oxigênio, leitos hospitalares ou contratação de pessoal de saúde, quer com posturas de falta de empatia com os que sofreram ou que poderiam ser contaminados pelos antivax. As pautas de ódio fluíram, então, a partir de portas abertas pelo aniquilamento de bloqueios civilizatórios dos que se permitiram externalizar o seu mais íntimo e guardado “eu”, ainda que fosse representativo da perversão ou de uma superegoica supremacia, apontando e atribuindo culpa à China – afinal, chegou um “vírus chinês”, em razão da sua origem emWuhan –, que pretenderia, pela via do comunismo, invadir e destruir o mundo ocidental. O outro é o inimigo, com a potência de destruir uma pauta do “comum”. No entanto, é da ordem da impossibilidade o abandono da realidade. E não há uma “realidade ficcional” que se sustente. O real da realidade

9 E ainda o trabalho: impactos pandêmicos e desafios para uma reconfiguração. foram as quase 700 mil vidas perdidas que introduziram famí lias em um processo de luto e impulsionaram respostas às novas condições do viver em coletividade. O momento, então, fora de isolamento e distanciamento, que reconfiguraram as formas de relações sociais. O tempo de fechamento deveria servir para reconhecimento da importância do semelhante como condição do nosso viver em sociedade e, portanto, de incremento da solidariedade e externalizações de demandas de políticas públicas de saúde e proteção social. No entanto, após o retorno ao “normal pós-pandêmico”, que nada mais significa do que aceitar as possibilidades do convívio para sempre com novos surtos pandêmicos, vive- -se uma sociedade fraturada, em crise, que ainda rejeita propostas de um Estado de bem-estar social. Patriotas assumidos correm às ruas e ali se prostram para pedir intervenção federal ou militar, empunhando bandeiras antidemocráticas e de ódio; nenhum desses indignados, temerosos com o amanhã de um novo governo, pediu intervenção para evitar o aniquilamento da vida. Temem imaginariamente o comunismo, invasões, mas não temeram a própria destruição ou a dos seus, permanecendo inertes ante o caos que se avizinhava. A crise, portanto, não se restringe a opções ideológicas ou político-partidárias; a crise é ética e civilizatória. Os anos pandêmicos maximizaram os efeitos nocivos de opções políticas e individuais de descaso, inclusive no que tange ao trabalho, e deram visibilidade aos efeitos maléficos das condições precarizantes que se espraiaram no Brasil nas últimas décadas. Já apontava Ulrich Beck a tese (hoje materializada), no seu Un nuevo mundo feliz (título original da obra em alemão: Schöne neue Arbeistwelt), de que o futuro do ocidente, como consequência involuntária da utopia neoliberal do livre mercado, seria a “brasileirização”, identificada pela precariedade e flexibilidade do trabalho em uma sociedade industrializada, ou seja, a transposição de trabalhadores dependentes, titulares de postos de trabalho duradouros, para uma situação de instabilidade, inseridos em uma sociedade de risco, que transfere o risco aos próprios indivíduos. Acrescenta, ainda, a opacidade dos limites entre trabalho e não trabalho, tanto nos planos temporais quanto espaciais (BECK, 2000). A pandemia eclode após a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467) e a Lei da Terceirização (Lei nº 13.429), que mantêm, ambas, uma política de deterioração dos direitos fundamentais sociais dos trabalhadores e, assim, a precarização. A mesma perspectiva de trânsito de um Direito do Trabalho constituído pelo princípio da indisponibilidade dos direitos fundamentais sociais na esfera da contratualidade, em prol de um Direito do Trabalho disponível às partes para que negociem individualmente seus interesses, é identificada na resposta consubstanciada nas “medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública” adotadas pelas Medidas Provisórias nº 972 e nº 936, em 2020. Sem garantia de manutenção das remunerações, com redução de jornada e salários ou suspensões dos contratos de trabalho, toda alteração poderia advir validamente como expressão da manifestação de uma autonomia da vontade. No campo do Direito Privado desde muito se deu a substituição da autonomia da vontade por uma autonomia privada/pública, mas no campo trabalhista permanece intocável. Acrescente-se a peculiaridade da Lei nº 14.020, de 2020, em seu art. 5º, § 1º, que determina ao Estado a obrigação de subsidiar total ou parcialmente os salários reduzidos em contratos suspensos ou acordos para redução da jornada de trabalho. Não se trata de uma reversão das propostas neoliberais Após o retorno ao “normal pós- -pandêmico”, vive-se uma sociedade fraturada, que ainda rejeita propostas de um Estado de bem-estar social.

10 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 de Estado mínimo, mas de mais uma manifestação da identidade nacional que revela o déficit de republicanismo, com a perspectiva de demanda do público/estatal para salvaguardar interesses, ditos legítimos, das organizações privadas. De forma alguma significa que se percebeu que a intervenção estatal é necessária e bem-vinda para construção de uma sociedade solidária e justa, além da pertinência no tocante à prevenção de situações de desequilíbrio financeiro. Ao tempo em que o surto de Covid-19 irrompe, a rede de proteção social já estava minada. A informalidade e as formas precárias de trabalho, que se situam fora das marcas do trabalho assalariado, além de mal-remunerado e prestado com intensificação da tomada de força de trabalho, representaram essa derrocada da rede de proteção social. Diante das intempéries como as advindas da pandemia, os trabalhadores se viram absolutamente desamparados, mas não se vislumbra uma nova onda reivindicatória por direitos e Estado. Não por outra razão, então, apesar do predomínio de narrativas flexibilizantes e neoliberais de retirada do Estado, o pagamento de um auxí lio emergencial veio como expressão de uma política de assistência social, tendo sido aprovada pela Lei nº 13.982/2020; para as mazelas dos trabalhadores a resposta não vem sendo o Direito do Trabalho, mas a assistência social. Como consectário do esfacelamento do protagonismo laboral, carecemos de demandas de direitos aos trabalhadores. De todo modo, alguns pontos merecem destaque, pois se tornam indicadores para o futuro. Primeiramente o reconhecimento da importância da presença estatal, que não se presentificou no campo laboral, mas se manteve no campo assistencialista e, ademais, a inevitabilidade da adoção de políticas públicas para enfrentamento de situações de vulnerabilidade, como a da crise sanitária. O trabalho e sua regulação continuaram jogados à própria sorte. Os arranjos jurídicos em torno do trabalho em uma sociedade que adota o capitalismo não monopolista de mercado desde sempre gravitaram em torno de duas distintas possibilidades regulatórias: a do trabalho assalariado, por quem nada mais tem do que a força de trabalho para ser vendida em troca de uma remuneração paga por quem acumulou capital e o investiu no capital produtivo e lhe garanta o sustento; e aqueles que exercem o trabalho com independência e autonomia, pois a sua força de trabalho é mais um elemento da própria organização dos fatores de produção que detêm. O binômio aos poucos foi sendo fragmentado e, assim, introduzida uma multiplicidade de formas reguladas de trabalhar, resultantes da reestruturação da produção com a incorporação de novos modelos para além do fordista, em acumulação flexível. A possibilidade de uma organização de fatores de produção sem força de trabalho permanente, isto é, uma empresa vazia de trabalho, já era notada com a construção hermenêutica do sentido da legislação do trabalho temporário nos idos da década de 1970. O binômio, que sintetiza o próprio capitalismo, não desaparece, mas reaparece “déguisé”, oculto e mascarado. Aparentemente o trabalho, e dele, o trabalho assalariado, teria perdido a centralidade, um fenômeno a que se pode referir como “rarefação do direito do trabalho”, em expressão que Redinha já alcunhava nos idos da década de 1990, ao mencionar “aquele momento agónico em que o presente é ‘apenas passado de um futuro a chegar’” (REDINHA, 1995, p. 73), pelo qual “a relação laboral deixou de ser aferida por um padrão universal e de que a capacidade operativa dos institutos clássicos do Direito do Trabalho, a maior parte dos quais criada e pensada a partir de uma concepção homótipa da relação de trabalho referenciada a um empregador-empresário, ficou paralisada com o esbatimento do peso do contrato de trabalho prototípico” (REDINHA, 1995, p. 77). Tal circunstância não somente não é revertida com a pandemia, senão que é ainda reforçada. A queda numérica dos postos de trabalho em tempos

11 E ainda o trabalho: impactos pandêmicos e desafios para uma reconfiguração. pandêmicos e a posterior retomada econômica exsurgem como alternativas para avançar no quantitativo de opções por formas de regulação, acarretando uma espécie de “discriminação” por dentro. Tem-se os “incluíveis” e os “não incluíveis”, além dos “excluídos”, parte do “exército de reserva”, que podem vir a ser incluídos; dentre os incluíveis, destacam-se alguns com elevado nível de proteção e outros legados à própria sorte. Ocorre que o trabalho não se manifesta somente como a estratégia para angariar renda que assegure o sustento e o fluxo de mercadorias no mercado. O trabalho é um mecanismo da própria construção da subjetividade. Por conseguinte, mesmo que o trabalho como possibilidade de renda seja substituído por outras formas, tais como renda mínima, seguro-desemprego, ou até mesmo proventos de aposentadoria, o sujeito ainda se faz presente pela condição de ser (ou ter sido) trabalhador. Homo economicus não suplanta o Homo faber, por mais que o neoliberalismo tenha sido recepcionado e acolhido na sociedade. A busca por uma forma/ modo de trabalhar é, e sempre será, central. O trabalho no pós-pandemia, por escasso que seja, ou transformado na sua forma material e procedimental, ainda tem a marca do desejo de construir a identidade e a subjetividade de cada pessoa, embora se distancie cada vez mais das marcas do modelo do emprego. Resta a advertência em torno das estratégias para travestir-se em outros modelos, com o intuito de proceder a uma redução de direitos, precarizando cada vez mais. O movimento precarizante tem a aceitação e a cumplicidade da classe trabalhadora, que se viu cooptada pelo capital e passa a assumir uma posição de “capital humano”, à la Gary Becker. A narrativa da liberdade e autonomia é sintoma do desejo de estar no lugar do outro, que detém a admiração; ser “dono” do próprio negócio, ser empreendedor, ser MEI, ser autônomo, sintetiza mais do que uma opção por um modelo de relação jurídica, projeta-se como possibilidade de assumir um outro lugar, que não é o de empregado, rejeitado por sua condição de “obediente” e “submisso” ao poder empregatício. Talvez, se a permanência dos traços escravistas não tivessem se perpetuado na contratualidade laboral, tal como se dessume das marcas punitivas do trabalhador como a justa causa ou advertências, e, talvez, se a contratualidade tivesse sido construída por outros princípios e valores, mesmo que com o reconhecimento da desigualdade das partes contratantes, como se permitiu com os contratos de consumo, a fuga para longe do emprego não tivesse tido tanto sucesso no quantitativo numérico de trabalhadores. Como reforço argumentativo, é ademais notória a assunção da culpa introjetada aos trabalhadores com a disseminação da ideia de que se apresenta como um “custo” do trabalho a ser suportado pelo capital. A lógica dos custos vem agasalhada com a mudança epistemológica de uma racionalidade jurídica da legalidade em proveito de uma racionalidade econômica da eficiência. A eficiência é conceito que fora inclusive apropriado pelo direito na Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, como princípio a reger a Administração Pública, mediante a qual a relação causa/efeito vem substituída pelo emprego do melhor meio para se atingir um resultado. Os meios, então, justificam os fins, na medida em que não somente se garantiria a efetividade (atingimento dos fins pretendidos), mas sobretudo que o resultado fosse assegurado com o menor esforço e investimento (gasto) para angariar o mais amplo benefício (maximizado): eis a lógica dos custos. A questão dos custos é narrativa aceita como um imperativo da gestão de recursos escassos, em uma perspectiva por vezes de “escolhas trágicas”, pois O movimento precarizante tem a aceitação da classe trabalhadora, que se viu cooptada pelo capital.

12 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 “as decisões (ou escolhas) acerca das alocações de recursos para tutela de determinados direitos, enquanto outros restarão desprotegidos, espelha os valores da sociedade em questão” (GALDINO, 2005, p. 211). São escolhas políticas, por conseguinte, e não propriamente decisões de natureza eminentemente “econômicas”. E tampouco se reduzem a análise de direitos traduzidos por prestações positivas, senão que se aplicam ainda às liberdades, pelo que qualquer “abordagem mais adequada dos direitos parte de uma premissa surpreendentemente simples: toda liberdade privada tem um custo público” (HOLMES; SUNSTEIN, 2019, p. 187). Tencionados para além do trânsito dos privados, na medida em que englobam direitos como manifestações de regulação estatal, “[...] inexistem direitos ou liberdades puramente privadas, senão que o exercício de todo e qualquer direito ou liberdade depende fundamentalmente das instituições públicas, e em grande medida, sendo portanto, igualmente públicos (e custosos)” (GALDINO, 2005, p. 201). Embora falsos, eis que os custos são projetados nos preços dos serviços e produtos destinados ao mercado, espaço no qual mediante trocas os consumidores assumem pelo pagamento o preço, asseguram a desnecessidade de que o capital reduza suas margens de lucro ou garantem um resultado financeiro positivo ao investimento efetuado na produção. Nesse mesmo trilhar, é de se apontar para a inconsistência de justificativas para o desemprego direcionadas ao Direito do Trabalho; afinal, em tempo de pujança, não se vislumbram esforços ou propostas para incrementar direitos dos trabalhadores. Poderíamos apontar, então, como causas para o desemprego, dentre tantas, a recessão econômica, a perda do poder aquisitivo que enxuga a demanda ou, talvez e em algumas circunstâncias, o avanço tecnológico que automatiza e substitui a mão de obra. Houve, no período, uma queda temporária da renda que é a marca do poder aquisitivo e, com isso, dos níveis de emprego, projetando o trabalhador a aceitar outras possibilidades de laborar. É relevante perceber ter havido uma resposta de rechaço por parte dos trabalhadores em relação a determinadas condições de trabalho. Nos Estados Unidos da América, o movimento identificado como “Great resignation” ou “Big Quit”, embora tenha tido seu início antes da pandemia, alavancou uma demissão em massa de trabalhadores que encontraram no período de emergência novas razões para saída. Segundo Fuller e Kerr, o U.S. Bureau of Labor Statistics apontou 47 milhões de americanos voluntariamente deixando seus empregos pelo que “In our view, five factors, exacerbated by the pandemic, have combined to yield the changes that we’re living through in today’s labor market. We call these factors the Five Rs: retirement, relocation, reconsideration, reshuffling, and reluctance. Workers are retiring in greater numbers but aren’t relocating in large numbers; they’re reconsidering their work- life balance and care roles; they’re making localized switches among industries, or reshuffling, rather than exiting the labor market entirely; and, because of pandemic-related fears, they’re demonstrating a reluctance to return to in-person jobs” (FULLER; KERR, 2022). Várias foram as tentativas de resposta para a pandemia no intuito de preservar, com mudanças, a continuidade da prestação de trabalho. Na Itália, por exemplo, identificamos a previsão de uma modalidade excepcional de lavoro agile, pela Legge 13 ottobre 2020, sob justificativa de incrementar a competitividade das empresas e facilitar a conciliação entre capital e trabalho. Ocorre que os efeitos são gerados no quesito vida/trabalho. Como advertem Battisti e Cataudella, “É vero che c’è stata una sperimentazione forzosa di questa modalità di svolgimento del lavoro, e che sicuramente potrà continuare a avere grandi potenzialità anche nel periodo pos-emergenza,

13 E ainda o trabalho: impactos pandêmicos e desafios para uma reconfiguração. ma restano tanti problemi da affinare: si pensi al diritto ala disconnessione, che rappresenta il nervo scoperto dell’istituto che va tutelato, con una soluzione normativa che salvaguardi le esigenze dell‘impresa ma anche il diritto dei lavoratori di proteggersi dalle invasioni degli impegni di lavoro” (BATTISTI; CATAUDELLA, 2023, p. 154). Para os que permanecem no modelo do emprego, indubitavelmente foi o trabalho remoto, na esteira do teletrabalho e do trabalho em domicílio, que despontou como importante e impactante alternativa para os novos arranjos do mercado de trabalho e se apresenta agora, em conjunto com a forma híbrida, como a principal aposta para o futuro das formas de trabalhar. Mas traz consigo várias consequências. Com o isolamento durante o período pandêmico, então, ao tempo em que se constatou um movimento de traslado do trabalho para o ambiente residencial, constataram-se repercussões negativas várias no campo pessoal. Observa-se uma “[...] aceleração de um processo de buscar a intensificação do trabalho e do consumo, especialmente pelo manejo de novas tecnologias [além do fenômeno do] muitos ‘Screen New Deal’ [identificadas pelas] estratégias de diminuir o contato humano em um cenário de pós-pandemia, tendo em vista que, ao longo do período de quarentena, a burguesia intensificou sua percepção de que o contato humano é caro, gera maior propagação de doenças, mais custos com programas de saúde e, portanto, aumento do custo de reprodução da força de trabalho e que o teletrabalho seria mais lucrativo” (KLEIM; HAUG, 2021, p. 61). O período pandêmico comprovou que a opção pelo trabalho remoto, ainda que possa se apresentar como uma alternativa benéfica para o trabalhador, no sentido de que evita o deslocamento longo, amplia as possibilidades de trabalhar em contratos firmados com empregadores que desenvolvem suas atividades em uma localização distinta da residência do trabalhador (outra cidade ou até mesmo outro país), assegura uma flexibilidade para acompanhamento de demandas familiares de distinta ordem e igualmente aflora e visibiliza muitos dos danos causados pelo trabalho na contemporaneidade. Está longe, pois, de uma manifestação de equilíbrio entre a vida privada e o trabalho, ou de ser protagonista de uma liberdade e autonomia para o trabalhador. Para além do adoecimento do trabalhador e, assim, uma sobrecarga a ser suportada pelo sistema público de saúde, a ausência de compartilhamento do ambiente de trabalho esfacela as relações coletivas, base dos movimentos reivindicatórios. A maior dificuldade, entretanto, é o estabelecimento de limites temporais e espaciais entre trabalho e vida familiar, na medida em que o resultado é um avanço sem dimensões já vistas do trabalho sobre a vida do trabalhador. Toda hora é hora para trabalhar e a casa deixa de ser o espaço da vida privada para se tornar útil e destinado às finalidades do desempenho das tarefas do emprego. Tal desequilíbrio é uma apropriação sem limites do corpo e da alma do trabalhador. Despiciendo buscarmos uma sacerdotisa de Apolo no oráculo de Delfos para obter uma resposta sobre o futuro do trabalho. Pitonisa (ou Pythía, a serpente) nada mais é do que uma intérprete sentada em uma trípode, no ádyton, o inacessível do templo. Heráclito já mencionava (fr. 247), que “O Deus soberano, [...] nem revela, nem oculta coisa alguma, mas manifesta-se por sinais”; isto é, “não esconde a verdade, apenas faz que se lhe compreenda a vontade”, respondendo às indagações dos profetas por meio de alternativas: “preferível A maior dificuldade é o estabelecimento de limites temporais e espaciais entre trabalho e vida familiar.

14 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 fazer isto ou aquilo” (BRANDÃO, 2009, p. 100-101). Desnecessárias as fumigações com folhas de louro (árvore sagrada de Apolo), o pagamento das taxas, os sacrifícios dos animais. A reconfiguração do trabalho em tempos pós- -pandêmicos representa, por um lado, a continuidade, ainda que signifique mudar para permanecer tudo como está e, ao mesmo tempo, uma mudança que nem sempre é para melhoria das condições dos trabalhadores. A continuidade não nos remete a um passado glorioso, pois não fora. O que fica é a centralidade do trabalho em uma sociedade salarial cujo sistema econômico é o capitalismo. Pode estar oculto ou mascarado, alienado como sempre, explorado. Mas sua presença marca a opção por um modelo econômico que fixou suas bases na livre-iniciativa e na propriedade privada dos meios de produção. O que transparece para além da “essencialidade” do trabalho subordinado é mera aparência. Para tanto, precisamos manter um olhar crítico para fazer ver o que está por trás das aparências. A mudança não nos remete a um futuro glorioso. O que muda é o que desejamos para nós, enquanto Homo faber, que depende do quanto estamos/ somos prisioneiros da necessidade de sobrevivência e/ou de quanto desejamos um certo lugar no mundo do trabalho. O que muda é a nossa posição na relação social, a relação para com o nosso saber-fazer, isto é, de como tomamos o trabalho para além da condição de integrante de um sistema de distribuição de renda, também o trabalho acompanhado de direitos e sob proteções: o trabalho como emprego de qualidade, integrado na vida individual ou social (MÉDA, 2001, p. 27, 30). Se não posso saber sobre o futuro do trabalho pós-pandêmico, sei sobre o presente que se fará futuro. Então a emergência é hoje e agora, retomar a rede de proteção social e reconfigurar o trabalho sob a égide de direitos. Para tanto, uma coisa é certa: é preciso impor limites. Limite à exploração da mais-valia; limite à tomada do nosso tempo de vida; limite à confusão da vida privada familiar e trabalho. B I B L I O G R A F I A BATTISTI, Anna Maria; CATAUDELLA, Maria Cristina. Le funzioni del lavoro a distanza durante l’emergenza epidemiológica: strumento di tutela dela salute dei lavoratori e di conciliazione vita/lavoro. In: O trabalho na pandemia. Itália e Brasil em diálogo. Belo Horizonte: RTM, 2023. BECK, Ulrich. Un nuevo mundo feliz: la precariedad del trabajo en la era de la globalizacion. Barcelona: Paidós, 2000. BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia grega. 18. ed. v. 3. Rio de Janeiro: Vozes, 2009. FULLER, Joseph; KERR, William. The great resignation didn’t start with the pandemic. Harvard Business Review, Brighton, mar. 2023. Disponível em: https://hbr.org/2022/03/the-great-resignation-didnt-start-with-the-pandemic. Acesso em: 5 dez. 2022. GALDINO, Flavio. Introdução à teoria dos custos dos direitos: direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass R. O custo dos direitos: por que a Liberdade depende dos impostos. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2019. LESSA, Sergio. Trabalho e proletariado no capitalismo contemporâneo. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2011. KLEIM, Letícia Sarmento; HAUG, Marianna. Exploração como solução para crise? Estratégias da burguesia para as relações de trabalho durante a pandemia. In: MARTINS, Deise Lilian Lima; IZIDORO, Leila Giovana; ANDRADE, Odara Gonzaga de; MACEDO, Regiane de Moura (org.). Crise sanitária: uma leitura a partir da crítica marxista do direito. Belo Horizonte: RTM, 2021. p. 45-68. MÉDA, Dominique. Centralité du travail, plein emploi de qualité et développement humain. Revue Cités. Dossier Le travail sans fin? Réalités du travail et transformations sociales, Villejuif, p. 21-34, v. 8, 2001. REDINHA, Maria Regina Gomes. A relação laboral fragmentada: estudo sobre o trabalho temporário. Coimbra: Coimbra Editora, 1995.

15 O teletrabalho e meio ambiente de trabalho saudável. B E R N A D E T E K U R T Z Advogada trabalhista. Presidente da Abrat. Foto: Divulgação

16 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 Não temos dúvidas de que a pandemia pela qual passamos, e estamos ainda a passar, afetou profundamente o comportamento humano, de forma geral; e, com relação às relações laborais, pensamos que nunca mais serão as mesmas. O isolamento social a que todos e todas foram submetidos, em decorrência da necessidade de preservar a saúde da sociedade, servirá como desculpa pelo que já se percebe para aprofundar a alteração das relação laborais, iniciadas com a reforma trabalhista de 2017; e, infelizmente, não de forma a melhor proteger os direitos dos trabalhadores e trabalhadoras, mas sim os interesses do grande capital. Diversos estudos nos demonstram que, durante a pandemia, as mulheres foram as primeiras a perder seus postos de trabalho, ainda não recuperados. E as que não perderam, ou conseguiram recuperar, vivem verdadeiros dramas conciliando teletrabalho com o cuidado da casa e dos filhos; e muitas, ainda, como verdadeiras equilibristas, alternando todas as lides com o estudo também por plataformas digitais, com a falsa ideia de que esse tipo de trabalho aproxima as famí lias e privilegia horas que os trabalhadores podem ter para si mesmos. “A crise causada pela pandemia de Covid-19 levou à saída de milhares de trabalhadores do mercado de trabalho, mas atingiu mais as mulheres, fazendo a participação feminina retroceder ao patamar de 2016. Dos 825,3 mil postos de trabalhos perdidos entre 2019 e 2020, cerca de 593,6 mil (ou 71,9%) eram ocupados por mulheres. É o que aponta a pesquisa Estatísticas do Cadastro Central de Empresas (Cempre) 2020, do IBGE”, divulgada em 23/6/2022 (NALIN, 2022). “A pesquisa mostra que a pandemia afetou fortemente o mercado de trabalho, embora de forma desigual entre os gêneros. Enquanto o número de homens assalariados caiu 0,9%, o de mulheres caiu 2,9% em 2020 [...] Foi a primeira vez, desde 2009, que houve uma queda relativa maior entre os postos ocupados por mulheres frente aos postos ocupados pelos homens entre a parcela de assalariados das empresas formais do país” (NALIN, 2022). Segundo ainda a mesma matéria, “em 2019, 44,8% dos assalariados eram mulheres. Em 2020, esse percentual passou para 44,3%, uma queda de 0,5 ponto percentual em apenas um ano. O movimento levou a participação feminina a recuar pela primeira vez desde 2010 e retroceder a níveis de 2016, momento em que o mercado de trabalho já passava por uma crise” (NALIN, 2022). O gerente da pesquisa do IBGE “explica que a perda de participação feminina no mercado de trabalho se deve a um conjunto de fatores. Houve um crescimento de população assalariada em 2020 em setores que empregam mais homens – como é o caso da construção, em que quase 91% da mão de obra é masculina – o que leva a uma diminuição da participação feminina no mercado como um todo. Ao mesmo tempo, diz ele, houve uma redução da presença das mulheres nos setores que mais as empregam, como é o caso da indústria têxtil, educação, atividades de alojamento e alimentação, além de outras atividades de serviços, que foram duramente impactadas pela pandemia” (NALIN, 2022). Nos tempos em que vivemos, com o avanço da tecnologia, faz-se necessário e indispensável a regulamentação à exaustão do teletrabalho e que passemos a encará-lo de maneira mais responsável, levando em conta a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. O direito à “desconexão”, tema muito bem abordado por Maíra Brecht Lanner e Bruna Dier em Direito do Trabalho: Após Reformas (FRAGA, 2020), ensina-nos que nesse tipo de trabalho está presente fortemente a possibilidade de adoecimento e de afronta à dignidade da pessoa humana. Os limites para “o estar vigilante”, segundo a obra citada, devem estar claramente definidos para que não haja o comprometimento da saúde do trabalhador: “Em relatório recente sobre saúde do trabalhador, a OIT (2019) destaca a possibilidade de o teletrabalho aumentar alguns riscos psicossociais,

17 O teletrabalho e meio ambiente de trabalho saudável. como sentir-se disponível a todo momento perante o empregador, gerando um desiquilíbrio entre a vida profissional e vida pessoal; sentir-se em isolamento constante, pois o trabalho remoto gera a falta de interação social; sentir-se controlado quanto à sua produtividade, ou seja, uma maior pressão para melhorar o desempenho; a possibilidade de cyberbullying (a Lei 13.185, de 6/11/2015, conceituou cyberbullying como intimidação sistemática na rede mundial de computadores, quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial), bem como o próprio vício em tecnologias” (FRAGA, 2020). Na prática, o que se vê é extremamente preocupante, pois a ideia vendida pelos empregadores é exatamente o contrário do que acontece. E a magia das palavras ser dono do seu tempo, trabalhar quando quiser, administrar-se, autogerir-se, ser seu próprio chefe está cada dia a fascinar mais pessoas, que parecem não perceber os riscos a que estão expostos e a emboscada em que estão caindo. Muitos trabalhadores e trabalhadoras estão sendo seduzidos pela maravilha de “trabalhar quando quiser”, mesmo que esse “quando quiser” seja por horas e horas a fio alijados do mundo e presos magnetizados na telinha do computador, virando verdadeiros zumbis que trocam o dia pela noite. Passar a noite sentado em frente a um computador, para no outro dia acordar ao meio-dia, parece ter virado o sonho de consumo, especialmente dos mais jovens. As mulheres com a sobrecarga de filhos e trabalhos domésticos, e mesmo de cuidadoras da famí lia, parecem ser o gênero que mais está sofrendo com esse tipo de trabalho. O sobrepeso, a angústia de não conseguir dormir à noite, a convivência quase zero com a famí lia, sem falar nos amigos que não mais veem, e a total ausência de qualquer tipo de lazer (com exceção de jogos pelo computador) parecem ser um preço razoável a pagar por essa totalmente falsa felicidade de trabalhar quando quiser e quanto quiser. No excelente texto de Valdete Souto Severo e Isabela Pimentel de Barros publicado na revista Barros Laborare (2020, p. 45-68), temos o assunto abordado de forma impecável. O texto faz uma análise investigativa do aumento de doenças psíquicas, tanto no Brasil como na Espanha, em decorrência das reformas laborais ocorridas nos dois países, demonstrando a estreita relação entre o adoecimento psíquico e o desmonte e/ou precarização de direitos. Embora o texto não aborde especificamente o teletrabalho, parece-nos claro que, durante a pandemia e no pós-pandemia, esse tipo de trabalho é em muito responsável pelo grande número de doenças de toda ordem, que acometem e acometeram os trabalhadores e trabalhadoras, especialmente as psíquicas e as derivadas do sedentarismo. “Este artigo tempor objetivo investigar o expressivo aumento do número de pessoas acometidas de doenças psíquicas em razão do trabalho e sua relação com as chamadas ‘reformas’, com a precarização nas condições de vida, tanto no Brasil quanto na Espanha, bem como com a pandemia da COVID-19. A insegurança de um trabalho temporário, intermitente ou terceirizado, a sub-remuneração, a alta rotatividade e assim como a dificuldade em encontrar um emprego, somam-se à imposição de teletrabalho, redução de salário ou suspensão de contrato autorizadas em razão da pandemia, e criam um ambiente psiquicamente adoecedor. Isso porque a maioria das pessoas não tem condições de escolher o trabalho que realiza, sua intensidade ou o número de horas do dia em que precisará estar à disposição de quem se apropria da sua força de trabalho. Há, ainda, o fato de que nas sociedades Muitos trabalhadores e trabalhadoras estão sendo seduzidos pela maravilha de “trabalhar quando quiser”.

18 Revista do Advogado | Nº 157 | MAR | 2023 que, como a nossa, baseiam-se na troca, o desemprego é uma realidade estrutural. Portanto, quem depende do trabalho para sobreviver temerá sempre a perda do emprego. A perspectiva que aqui se adota é a de que o adoecimento não é algo que afeta apenas a vida de quem trabalha. Há um custo social, que decorre da necessidade de tratamento, atendimento médico, utilização de remédios, que oneram o sistema de previdência social. Portanto, a lógica de precarizar ainda mais as condições de trabalho se traduz como econômica e socialmente destituída de fundamento” (SEVERO; BARROS, 2020). “A doença COVID-19, com tudo que dela decorre em termos de isolamento social e interrupção de atividades laborais, agrava um quadro social já adoecido. Inúmeras organizações, inclusive, estão emitindo alertas, seja no Brasil, seja na Espanha, para que as empresas tenham atenção com os fatores psicossociais de adoecimento de quem trabalha, e de seu agravamento em razão da pandemia. A medida necessária, diante da constatação de que há um efeito social deletério que decorre diretamente da fragilização e supressão das normas de proteção social, é a reversão da lógica liberal que impregna as opções políticas adotadas nesses dois países nos últimos anos. Concretamente, é preciso rever legislações que suprimem direitos, fragilizam os vínculos e pioram a remuneração de quem vive do trabalho. Sem um trabalho decente, que dê condições materiais de vida digna, aí compreendidas as possibilidades de comer, vestir, morar e viver com conforto e com tempo livre, não há sociedade que se desenvolva, sequer da perspectiva econômica. Há, portanto, um ensinamento que precisa ser aprendido com urgência nesses tempos estranhos. Viver bem em sociedade inclui a saúde psíquica. E a saúde psíquica, em uma sociedade de trocas, depende diretamente de vínculos seguros, salários decentes e ambientes saudáveis de trabalho” (SEVERO; BARROS, 2020). A situação com que nos deparamos, a necessidade de nos desconectarmos, ou de não trabalhar por algum período – o que é o razoável, o normal –, hoje contém fortes contradições, como já observou Jorge Souto Maior (2003), quando diz num de seus bem lançados textos publicado em 2003, na Revista nº 23 do TRT da 15ª Região: “como se tem dito por aí à boca pequena, é o avanço tecnológico que está roubando o trabalho do homem, mas, por outro lado, como se verá, é a tecnologia que tem escravizado o homem ao trabalho”. Com a tecnologia à disposição, o teletrabalho ganha cada dia mais adeptos por parte dos empresários, em função da enorme economia que representa a diminuição dos custos de toda ordem e, em decorrência, o aumento dos lucros de forma visível; do outro lado, o empregado, necessitando manter o emprego ou reingressar no mercado, não tem opção. A legislação protetiva precisa avançar, pois a tecnologia só pode ser bem-vinda se colocada a serviço do homem, a serviço de seu bem-estar; se essa mesma tecnologia servir como causa de seu adoecimento, algo está muito errado e precisa ser alterado, controlado, regulamentado. O modelo do teletrabalho não pode ser utilizado como forma de escravizar o trabalhador, tirando- -lhe horas de lazer e convívio familiar, e não pode de forma alguma ensejar a supressão de remuneração em jornadas extraordinárias. Essa maléfica inovação trazida pela Lei nº 14.442/2022, que dispensou os empregadores de controlar o número de horas trabalhadas dos empregados contratados por produção ou tarefa, é uma forma perversa de não pagar qualquer adicional por sobrejornada, obrigando o trabalhador a cumprir as tarefas que lhe forem impostas no número de horas que for necessário. Essa legislação de encomenda, inspirada casuisticamente pela pandemia da Covid-19, certamente deverá ser revista, juntamente com diversos aspectos da Lei nº 13.467/2017. A classe trabalhadora, através de seus sindicados, deverá estar mobilizada para a discussão de todos esses temas, pois parece

19 O teletrabalho e meio ambiente de trabalho saudável. que o momento político estará favorável a esse tipo de discussão e eventuais revisões. Desde muito cedo, aprendemos com nossos pais e avós que trabalhar é uma dádiva e que o trabalho enobrece o homem. Nossos antepassados tinham muito arraigada a ideia do dever a cumprir, como meta de vida, e o meio ambiente do trabalho não era sequer objeto de qualquer tipo de estudo e ou discussão. “O chefe é quem manda” era uma verdade irretorquível, o cumprimento de tarefas era feito de forma disciplinada e ordeira, quando não abaixo de chibatadas, como no caso dos nossos irmãos escravizados. Arion Sayão Romita (2005, p. 383) já destacava que é preciso levar em consideração as transformações ocorridas nos últimos tempos em relação aos métodos de organização do trabalho e aos processos produtivos. Salientava o autor que tais mudanças acarretaram a desconstrução dos contingentes de trabalhadores, não mais limitados ao espaço interno da fábrica ou empresa. Por força das inovações tecnológicas, desenvolveram-se novas modalidades de prestação de serviços, como o trabalho em domicílio e o teletrabalho, de sorte que o conceito de meio ambiente do trabalho se estabeleceu, passando a abranger também a moradia e o espaço urbano. De há muito se sabe que o ambiente de trabalho não se resume mais à sede da empresa, ou a um local predeterminado onde o trabalhador deva prestar seus serviços. Segundo Romita (2005), na mesma obra anteriormente citada, “o ambiente do trabalho se funde não só com o espaço interno do estabelecimento empresarial, mas também passa a abranger a moradia e o espaço urbano, ou seja, qualquer habitat laboral, pouco importando o tipo de vinculação na relação de trabalho”. Temos, então, que, no modelo do teletrabalho, a moradia do trabalhador passa a ser não só onde ele reside e convive com sua famí lia, mas o local onde presta seus serviços, confundindo-se e fundindo- -se a residência e o ambiente de trabalho. Não é difícil imaginar as situações de profundo estresse que essa situação híbrida (residência e local de trabalho) pode gerar, resultando certamente, em muitas ocasiões, num ambiente de trabalho nada saudável, onde os risos de uma criança deixam de ser a alegria do pai ou da mãe para se transformar num desvio do foco para a atividade que está sendo desempenhada. Existem graves ameaças à saúde dos teletrabalhadores decorrentes da hiperconectividade, isolamento social e profissional, falta de interação, desmobilização de classe, ausência total de convívio. Não há como coexistir a poda de direitos com um ambiente saudável de trabalho; e a Lei nº 14.442/2022 representa sem dúvida um retrocesso quando retira o direito já assegurado, pois o legislador ao mesmo tempo que não considera o teletrabalho como externo, o exclui do inciso I do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criando uma diferenciação remuneratória injusta. Como parece que a modalidade do teletrabalho veio para ficar, urge que a discussão se aprofunde, buscando formas de maior proteção e asseguramento dos direitos aos trabalhadores dessa modalidade. Não se pode pensar em avanço social ou estabilidade econômica às custas da saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho saudável, coisas interligadas de forma indissolúvel. O meio ambiente do teletrabalho, entendido como o conjunto de fatores que envolvem a execução das atividades, contém uma imensa gama de possibilidades de riscos para o surgimento e desenvolvimento de inúmeras doenças, desde as físicas até, e talvez especialmente, as psíquicas decorrentes do isolamento, sobrecarga e cobrança no cumprimento de metas, falta de interação e troca de experiências no meio social do trabalho. Uma das preocupações da legislação regulamentadora desse tipo de trabalho certamente deverá ser a do controle da jornada, que hoje, sem sombra de dúvidas, ultrapassa o razoável.

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