Revista do Advogado - Nº159

S U M Á R I O 5 Nota dos coordenadores. Alessandra Benedito e Martim Della Valle 7 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. Adriana Vojvodic e Martim Della Valle 17 ESG: potencialidades do “S” para a inclusão social e racial. Alessandra Benedito e Susana Mesquita Barbosa 27 Direito à Felicidade: causa, caminho e consequência das práticas ESG. Aline da Silva Freitas e Bruno Severo Gomes 34 ESG e novos riscos jurídicos nas cadeias de fornecimento de bens e serviços. Anderson Luiz Martins de Moura 43 ESG e Direito: a integração necessária para um futuro sustentável. Bruno Barata 47 Contencioso de ESG: a nova fronteira do controle difuso. Carlos Portugal Gouvêa 57 Assédio moral e sexual: aspectos da apuração e prevenção corporativa. Carolina Bueno Junqueira 64 S do ESG: a concretização da função social da advocacia. Clara Pacce P. Serva e Maria Paula Bonifácio Custódio 71 Direito à desconexão: a busca pelo ambiente de trabalho equilibrado. Claudia Orsi Abdul Ahad Securato 81 A proteção de dados pessoais como prática social e de governança à luz das regras de ESG. Fabiana Aparecida dos Reis Silva e Marcelo Chiavassa de Mello Paula Lima 90 ESG – Perspectivas no Brasil e evolução nos últimos anos. Fernanda V. Stefanelo e Luiz Fernando H. Sant’Anna DIRETORIA Presidente Eduardo Foz Mange Vice-Presidente Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Diretor Administrativo André Almeida Garcia Diretora de Produtos e Serviços Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira Diretor Financeiro Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Jurídica Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Cultural Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Adjunto Antonio Carlos de Oliveira Freitas REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi e Mário Luiz Oliveira da Costa Diretora Responsável: Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Capa: Yan Barcellos Sanchez Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 43.770 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2023 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP. ISSN-0101-7497 ANO XLIII Nº 159 Outubro 2023

98 O papel das organizações sindicais no fomento do eixo Social das políticas de ESG. Francesca Columbu e Túlio de Oliveira Massoni 105 ESG e a inclusão de profissionais com deficiência na advocacia. Laís de Figueirêdo Lopes, Stella Reicher e Vinícius Fidelis 113 ESG: caminho sustentável e inclusivo das empresas no mundo dos negócios jurídicos. Ligia Maura Costa 121 ESG e a parábola do joio e do trigo. Luciana Vianna Pereira 132 O dever de diligência dos administradores, ESG e riscos reputacionais. Otavio Yazbek e Anelise Paschoal Garcia Duarte 142 ESG e greenwashing: tendências regulatórias na proteção ao consumidor. Paula Chaccur de Cresci e Renata Serapião 150 Contrato de impacto socioambiental e a necessária inovação. Pedro Lehmann Baracui 156 O ESG racial, os objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU e o acesso à justiça ambiental. Simone Henrique

Nota dos coordenadores. 5 A sigla em inglês para governança, ambiental , corporativa e social (Environmental Social Governance ou Environmental, Social, and Corporate Governance) é uma construção das últimas décadas do campo da administração e das finanças que passou a possuir significado cada vez mais destacado no campo jurídico. Trata-se, em última análise, de certos comportamentos cada vez mais exigidos de empresas como requisitos para sua atuação e para que possam receber investimentos. Cada um de seus aspectos possui diversos componentes, como aqui exemplificado, sem qualquer pretensão de esgotar seu conteúdo: (i) aspecto ambiental: emissões de gases, respeito à biodiversidade, ausência de desmatamento na cadeia produtiva, ausência ou mitigação de poluição, uso eficaz de recursos naturais, especialmente A L E S S A N D R A B E N E D I TO Advogada parecerista em Direito Antidiscriminatório e consultora em Diversidade e Inclusão. Ted Speaker - Palestrante. Conselheira Nacional da OAB por São Paulo. Professora e pesquisadora no Núcleo de Justiça Racial da FGV Direito e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutora e mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie). M A R T I M D E L L A VA L L E Bacharel e doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor da International Anti-Corruption Academy (Viena, Áustria). Pesquisador do FGVEthics. Foi chefe global de compliance de uma grande multinacional. Advogado em São Paulo. Fundador de empresa de tecnologia para compliance. Foto: Divulgação Foto: Divulgação

6 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 água; (ii) aspecto social: diversidade e inclusão na força de trabalho, respeito à segurança e à saúde dos trabalhadores, comunidades do entorno e dos consumidores; (iii) aspecto de governança: prevenção à corrupção, segurança e privacidade de dados de funcionários e consumidores, boas práticas tributárias. Cada um dos aspectos ou pilares do ESG tem demandado se não a criação de novas normas jurídicas, ao menos uma visão coordenada e integrada de sua aplicação e gerenciamento por parte das empresas. O desenvolvimento dos pilares de ESG, no campo do Direito, encontra-se em estágios diferentes. Enquanto algumas matérias possuem uma prática conhecida há mais tempo (como é o caso do Direito Ambiental e mesmo do Consumidor), outras ainda se encontram nos estágios iniciais e por vezes sequer regulados. Nesse aspecto, representam um conjunto de desafios e oportunidades para os operadores do Direito, em especial os advogados. A tarefa de conjugar uma formação nem sempre atenta às novas fronteiras e demandas sociais representa sem dúvida um esforço de atualização profissional. Por outro lado, representa novos campos de atuação profissional que certamente haverão de atrair talentos do mundo jurídico. Neste volume, a Revista do Advogado conta, como de hábito, com especialistas de grande experiência em suas respectivas áreas. Suas relevantes contribuições ajudarão o leitor a navegar pelas questões novas e antigas daquilo que se convencionou chamar de ESG. Boa leitura.

7 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. M A R T I M D E L L A VA L L E Bacharel e doutor em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor da International Anti-Corruption Academy (Viena, Áustria). Pesquisador do FGVEthics. Foi chefe global de compliance de uma grande multinacional. Advogado em São Paulo. Fundador de empresa de tecnologia para compliance. A D R I A N A VO J VO D I C Bacharel e doutora em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Foi Visiting Researcher na University College London. É professora nos cursos de compliance e governança do Insper e IBGC. Fundadora de consultoria em equidade. Foto: Divulgação Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Formação tradicional do advogado e as novas exigências 2. Novas fronteiras da atuação de advogados 3. Conclusão: o que traz o futuro? Bibliografia

8 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 1. Formação tradicional do advogado e as novas exigências O compliance (ou conformidade) tem potencial para protagonizar uma revolução silenciosa na prática jurídica nacional. Trata-se de uma mudança de paradigma profissional: passa-se da atuação de defesa clássica (reativa, dentro de procedimentos sancionatórios) para uma atuação proativa de detecção e remediação antes de qualquer procedimento. Passa-se de um “duelo” entre acusação e defesa, geralmente sobre subsunção, validade de provas e prescrição (ou decadência) para a implementação, pelas próprias empresas, de sistemas capazes de operar o ciclo de prevenção-detecção-punição/ remediação de condutas impróprias em suas operações. Em outras palavras, passa-se de um jogo de soma zero (se a acusação ganha, a defesa perde e vice-versa) para uma atuação preventiva, voltada a evitar infrações à lei. E neste sentido de prevenção há alinhamento quase total dos interesses do regulador e do ator privado: ambos pretendem evitar a infração. A punição (via processo sancionador) ocorre apenas quando há falhas no processo preventivo. Mesmo nesse caso, há inúmeras hipóteses em que o regulador concede benefícios ao sancionado, quando entende que este fez um esforço eficaz e de boa-fé na prevenção. Como se percebe desde logo, a atuação preventiva tem um forte componente gerencial (a organização de recursos e processo dentro para a consecução de determinado fim). Esse novo paradigma demanda do profissional do Direito a conciliação do conhecimento jurídico com o manejo de outras ferramentas (técnicas de administração de empresa, contabilidade, finanças, ciências comportamentais, etc.). Tal como na arbitragem, vê-se impacto na formação jurídica, tanto pela utilização de técnicas e figuras de outras culturas jurídicas (especialmente a common law estadunidense) como pela abertura e busca de formação em centros mundiais. O fato de que condutas praticadas no Brasil possam ser sancionadas em outros países (e vice-versa) e os casos de sucesso de cooperação internacional entre autoridades brasileiras e estrangeiras criaram um incentivo inédito para tal abertura ao mundo. Neste ano, a comemoração dos dez anos da Lei Anticorrupção marca também o fortalecimento do compliance no Brasil. Se até 2013 poucas empresas, em sua maioria multinacionais, contavam com departamentos específicos, profissionais especializados e sistemas internos de prevenção, detecção e sanção de ilícitos, hoje sua presença é disseminada e não se questiona a relevância, ou até mesmo a necessidade, de uma área e de profissionais dedicados à elaboração e implementação de um programa de compliance. Em um primeiro momento, os incentivos introduzidos pela lei influenciaram a adoção de programas por empresas que potencialmente se beneficiariam dos descontos aplicáveis a sanções eventualmente aplicadas em casos de comprovada violação aos termos da lei. Baseados no enforcement por incentivo e colaboração, tais como a implementação de programas de integridade e a celebração de acordos de leniência,1 os mecanismos adotados pela lei trouxeram uma lógica de acordos e consensualidade (PALMA, 2015) também no âmbito da atividade administrativa de controle da corrupção. Uma década depois, a maturidade dos programas e dos profissionais que os implementam já não decorre exclusivamente desse incentivo legal. Uma 1. Respectivamente previstos nos arts. 7º, inciso VIII, e 16 da Lei nº 12.846/2013. Não se questiona a relevância de profissionais dedicados à elaboração e implementação de um programa de compliance.

9 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. pesquisa realizada pela OCDE em diversos países revela os motivos pelos quais empresas implementam e aprimoram seus programas de compliance, evidenciando razões multifacetadas para essa adoção. Mitigar o efeito de sanções aparece certamente como uma das razões, porém exigências de mercado, pressão de clientes ou de consumidores e fatores reputacionais foram igualmente apontados por compliance officers como motivos para a implementação e constante aprimoramento dos programas (OECD, 2020). O cenário no Brasil hoje não se encontra diferente dessa realidade. Uma das consequências desse desenvolvimento é a necessidade cada vez mais evidente de profissionais qualificados para essa atuação. E a despeito de não ser uma exigência regulatória, uma prática de mercado que se mostra bastante consolidada, não só no Brasil, é a de contratação de advogados para assumirem a função de compliance officers. E o movimento de maturidade dos programas também se reflete no perfil de profissional buscado para preencher essa posição. Se, inicialmente, a função de compliance foi atribuída aos diretores e gerentes jurídicos – quase como um apêndice na sua função primordial de orientar juridicamente a empresa, o cliente interno –, a lógica hoje é segregar completamente essas funções ( jurídico e compliance),2 exigindo dos profissionais do Direito que assumem esse cargo uma série de habilidades que dificilmente foram aprendidas nas faculdades de Direito do país. Isso porque a formação do advogado no Brasil é, tradicionalmente, formalista e segue uma lógica forense. É uma tradição técnico-legalista que pressupõe que, para a atuação como advogado, basta o domínio de um conteúdo específico e de sua 2. É importante lembrar que as segregações de função e a existência de uma instância interna responsável exclusivamente são um dos pilares de um programa de integridade robusto e efetivo. Ainda assim, a prática inicial de atribuição de funções de compliance no Brasil se iniciou com a cumulação de funções e, consequentemente, com diversas situações de conflitos de interesses. linguagem. Existe ainda pouca atenção ao plano da eficácia das normas: como são implementadas na prática. Podemos dizer que o formato do ensino nas faculdades de Direito brasileiras ainda privilegia, a despeito de raras exceções,3 a compreensão do fenômeno jurídico de aspecto normativo abstrato, descolado de um contexto fático e, especialmente, distante da realidade das demandas de diferentes tipos de profissionais que atuam hoje no mercado, formando apenas advogados, juízes e promotores e ignorando o vasto campo de atuação que hoje se apresenta aos formados nas faculdades de Direito. Generalizando de um modo simplificado, elas formam, ainda hoje, atores especialistas em processos, voltados a situações confrontacionais, cenários em que o jogo sempre será de soma zero, ou seja, em que uma parte ganha e a outra invariavelmente perde. As soluções aos problemas que são apresentados ao profissional do Direito, nesse contexto, já estão dadas pelo próprio sistema jurídico. Basta, ao profissional bem treinado, encontrá-las. É visível a distância desse tipo de formação das exigências de mercado que são atribuídas a esse profissional do Direito que atua com compliance. A liderança de uma área de compliance demanda não apenas o conhecimento do conteúdo, mas habilidades de gestão, conhecimento sobre ciências comportamentais, compreensão de riscos e do negócio, capacidade de comunicação com áreas não jurídicas e, talvez a mais diferente da lógica jurídica tradicional, o aspecto colaborativo não confrontacional. “Os advogados são pressionados para não serem apenas os ‘portadores do não’, mas também verdadeiros aliados na viabilização e na otimização de negócios, reduzindo custos e aumentando 3. Há, claramente, exceções a esse modelo. Escolas como a de Direito da FGV e do Insper em São Paulo propõem e desenvolvem metodologias inovadoras no ensino jurídico, voltadas à formação de outro perfil de profissional. Mais sobre essas metodologias pode ser encontrado em: GHIRARDI (2012) e FEFERBAUM et al. (2020).

10 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 receitas. [...] isso sem contar na necessidade sempre existente, mas que ganha maior importância em cenários de inovação e competição, de que os profissionais da área saibam gerenciar e motivar suas equipes, saibam conversar com profissionais de outras áreas e ainda mantenham uma boa relação com quem usufrui dos serviços” (FEFERBAUM, 2020, p. 7). Exige-se do advogado uma preparação multissetorial, abrangente e que inclui a revisão de atitudes e comportamentos, não apenas o conhecimento técnico. Demandados a exercerem funções de compliance, advogados podem enfrentar desafios, caso não compreendam as habilidades e os posicionamentos específicos que se conectam a essa atividade. Na formação tradicional do advogado, seu papel é defender seu cliente em situações confrontacionais, em uma lógica técnico-legalista e processualista. O posicionamento é defensivo, especialmente nas relações externas da empresa perante autoridades públicas. Esse posicionamento, a despeito de tradicional, atende, cada vez menos, às diferentes necessidades e situações nas quais as empresas se encontram. Como exemplo, basta pensar na negociação de acordos de leniência, instrumento previsto na Lei Anticorrupção, situação na qual o que se espera de um advogado é capacidade de escuta, negociação e construção de consensualidades. Mesmo pensando nas atribuições mais corriqueiras de um compliance officer, manejar o ferramental de um programa compliance já aponta para a necessidade de outro tipo de posicionamento. Aqui o jogo não é de soma zero e o advogado exerce uma série de papéis: compreender e interagir com as diferentes instâncias de uma organização corporativa, realizar a análise e a gestão de riscos, monitorar processos, comunicar-se e interagir com todos os setores de uma organização, mobilizando pessoas a determinados comportamentos, compreender o funcionamento e as limitações de tecnologias de apoio, investigar e, em algumas situações, colaborar e participar do trabalho de uma autoridade pública. Seu trabalho tem como prioridade a prevenção de ilícitos, objetivo integralmente alinhado ao das autoridades públicas. A atuação nessas funções não se aprende em uma faculdade tradicional de Direito. Algumas delas estão presentes emoutros locais: uma formação em Administração ou em Ciências Comportamentais é exemplo de conhecimento que complementa a bagagem técnica necessária para essas frentes de trabalho. 2. Novas fronteiras da atuação de advogados O advogado que atua nas áreas de compliance precisa apresentar mais do que apenas conhecimento jurídico. Compreender o mercado de atuação da organização da qual faz parte, realizar análise e gestão de riscos, comunicar e treinar a equipe são habilidades comuns à atuação de compliance officers. Apresentamos aqui três frentes de atuação que extrapolam esse conhecimento e apresentam promissoras novas áreas de atuação da advocacia. São atividades que têm em comum aproximação a funções que tipicamente são atribuídas a autoridades públicas e que se enquadram no que podemos chamar de enforcement privado, ou seja, a colaboração de organizações privadas no funcionamento e na prática da aplicação da lei. Desses profissionais é exigida a capacidade de composição, negociação, colaboração, independência. Elementos que, como já vimos, fogem à formação e ao posicionamento tradicionais de advogados, voltados usualmente ao posicionamento confrontacional, à posição de defesa frente O advogado que atua nas áreas de compliance precisa apresentar mais do que apenas conhecimento jurídico.

11 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. a autoridades públicas, à construção de teses, ao jogo de ganha e perde. 2.1. Monitorias independentes É também a partir da Lei Anticorrupção que a prática de celebração de acordos de colaboração empresarial em matéria de ilícitos de corrupção surge no Brasil.4 Denominados pela lei como “acordos de leniência”, embora atualmente não necessariamente restritos ao tipo específico previsto na Lei nº 12.846/2013, tal como o acordo de não persecução cível previsto na Lei de Improbidade,5 a prática tem se solidificado, sendo utilizada por diversas autoridades públicas como ferramenta de controle da corrupção e outros de atos contra a Administração Pública. Tomando por base apenas os acordos celebrados pelo Ministério Público Federal (MPF), de 2014 a meados de 2023, já são 49 acordos, os quais, em multas e ressarcimento, somam o valor de aproximadamente 24 bilhões de reais.6 No caso da Controladoria-Geral da União (CGU), são 25 acordos celebrados até 2023, somando um valor total acordado de mais de R$ 18 bilhões. Tais acordos podem ser pactuados por outras entidades e órgãos públicos, tais como procuradorias e controladorias estaduais, mas o número e o valor dos acordos firmados pelo MPF e CGU são indicativos da importância que tal mecanismo consensual de 4. As práticas de monitoramento independente no Brasil são inspiradas no modelo estadunidense, no qual a experiência não apenas é mais antiga, como mais regulada. Para uma análise mais detida sobre a experiência brasileira de monitoramento independente no Brasil, vide RODRIGUEZ; VOJVODIC; SUSSEKIND (2021). 5. A partir de 2019, os acordos de não persecução cível passaram a ser expressamente previstos na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992). No Estado de São Paulo, por sua vez, utilizam-se, para finalidades similares, os chamados “termos de autocomposição”. Acordos de leniência, acordos de não persecução cível e termos de autocomposição serão tratados aqui como espécies do gênero acordos de colaboração empresarial, em matéria de ilícitos anticorrupção. 6. Dados consultados pela última vez em 4/7/2023. No caso do MPF, consideram-se aqui os acordos objeto de homologação pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal e as informações aqui apresentadas encontram-se nos documentos públicos referentes aos acordos. solução de disputas em questões envolvendo corrupção assumiu no ordenamento brasileiro. Em 13% dos acordos travados pelo MPF, está prevista a figura dos monitores independentes. Nos acordos da CGU, a despeito da recente possibilidade de indicação de monitores independentes, trazida pelo Decreto nº 11.129/2022, o monitoramento de ações de integridade é realizado, até o momento, diretamente pela própria CGU. O monitor independente é figura jurídica importada dos acordos de colaboração empresarial similares pactuados por empresas estadunidenses com autoridades como o Department of Justice (DOJ) e a Securities and Exchange Commission (SEC) e que ganhou força no Brasil no âmbito da Operação Lava Jato, quando os acordos firmados pelas empresas colaboradoras conjuntamente com autoridades estadunidenses e brasileiras previu a adoção de monitores independentes de compliance.7 Sua introdução no Brasil, portanto, está fortemente apoiada no modelo estadunidense.8 O monitor independente pode ser descrito, conforme já apresentado por Rafael Szmid, como: “um especialista em temas de conformidade anticorrupção que, após a indicação da empresa e concordância das autoridades, é nomeado para monitorar, de forma independente, uma empresa para que ele ateste o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do acordo firmado em um processo de corrupção. A responsabilidade de elaborar e implementar um programa de conformidade e controles internos segue sendo da empresa monitorada, cabendo ao Monitor comentar, avaliar e fornecer recomendações sobre o tema” (SZMID, 2020, p. 100). Nesse modelo, a companhia que celebra um acordo deve contratar um monitor independente para supervisionar o cumprimento do acordo 7. DOJ e SEC já firmam acordos dessa natureza desde 1995 e 1978, respectivamente (SZMID, 2020, p. 28). 8. Nas questões antitruste, há a previsão legal e a prática de monitores em acordos de leniência (Lei nº 12.529/2011, art. 87).

12 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 celebrado, incluindo as obrigações de implementação de um programa de compliance. O terceiro independente é selecionado e nomeado com a aprovação da autoridade pública pactuante no acordo e desempenha um papel de especialista nos temas de acompanhamento, prestando contas à autoridade em questão. O monitor não é autoridade pública, ele realiza avaliações e apresenta recomendações para o melhor atingimento dos objetivos de aprimoramento dos programas de compliance das empresas monitoradas. A lógica da previsão de monitoramentos inclui garantir a cessação das práticas ilícitas, o ressarcimento dos danos e a colaboração para alavancagem de investigações, podendo diminuir os recursos e mão de obra aplicados nas atividades de investigação. É uma ferramenta que introduz um fator de eficiência nas atividades de controle da corrupção, atribuindo ao particular obrigações de suportar financeiramente controles e mecanismos de investigação. Monitores transferem alguns dos custos de enforcement do acordo do Poder Público para a empresa monitorada, o que inclui a previsão de implementação de um programa de compliance robusto e eficaz. Também dão garantias adicionais, para além do próprio acordo, de que a monitorada seguirá a lei, a regulação do seu setor e quaisquer outros normativos aplicáveis (ROOT, 2014, p. 531). A despeito de não ser um requisito legal, a experiência tanto estadunidense quanto a brasileira é de indicação de advogados para a função de monitores. Seja por sua compreensão dos temas envolvidos na negociação de um acordo de leniência, pela prática da interlocução com autoridades públicas, seja ainda pelas garantias de sigilo e confidencialidade que a regulação atribui ao trabalho de advogados, a esmagadora maioria dos monitores independentes é de advogados. E é nítido que o desempenho dessa função requer competências e habilidades pouco exploradas na formação de advogados. O conhecimento técnico acerca do funcionamento de programas de compliance é fundamental, mas não suficiente. O posicionamento de independência, a necessidade de estabelecer uma relação de confiança tanto com a autoridade pública quanto com a empresa monitorada e a capacidade de avaliar e reportar de forma precisa e razoável são requisitos que não se aprendem em cursos de advocacia.9 Comumente, a necessidade de avaliação de procedimentos internos, realização de análises de riscos, entre outras, leva à necessidade de formação de equipes multidisciplinares para a condução desses trabalhos. Auditores e contadores são profissionais que usualmente compõem equipes de apoio a monitoramentos e que deverão ser coordenados pelo monitor. A utilização de monitores independentes é bastante vantajosa ao Poder Público, que reduz a necessidade de contratação de pessoal (um problema perene da Administração Pública, sempre às voltas com escassez de recursos) para a consecução de objetivos importantes. Para os advogados, apresenta uma nova fronteira de atuação, em que serão demandados a aplicar habilidades não aprendidas nas faculdades de Direito, mas que, ao mesmo tempo, prestam um serviço relevante à sociedade. 2.2. Proteção ao whistleblower São inúmeros os casos de fraude e corrupção que ficaram mundialmente conhecidos após 9. Para um detalhamento das atividades de um monitor e seus desafios, ver a experiência de Otavio Yazbek como monitor independente em YAZBEK (2021). A utilização de monitores independentes é bastante vantajosa ao Poder Público.

13 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. whistleblowers reportarem informações às autoridades públicas. Empresas como World Com, Enron, UBS e até mesmo condutas ocorridas no FBI e na NSA foram objeto de reporte por informantes internos e se tornaram casos famosos de whistleblowing. Um whistleblower, chamado também de informante ou reportante do bem, é alguém que tem conhecimento de uma fraude, abuso, corrupção ou algum perigo e o reporta para alguém que está em posição de evitar ou corrigir esse incidente. Usualmente o reportante é um indivíduo que trabalha na organização em que a conduta está ocorrendo, mas esse não é um requisito para que a pessoa seja considerada um reportante do bem. “O grande papel do reportante é apresentar informações, provas e diretrizes de investigação que dificilmente – ou a muito custo e tempo – as autoridades públicas poderiam alcançar” (SUNDFELD; PALMA, 2020, p. 120). Essa definição não descreve, entretanto, todos os requisitos para que uma pessoa seja considerada um whistleblower. “Indivíduos que queiram usufruir das proteções e recompensas previstas na legislação não podem se apoiar nessa definição simplificada. Eles devem aderir às definições e procedimentos legais para adquirirem o status formal de whistleblower”.10 Assim como o monitor independente, o whistleblower é uma figura que faz parte da cultura jurídica estadunidense, regulada nos Estados Unidos desde o século XIX. Sua principal legislação até hoje é o False Claims Act (FCA), editado em 1863.11 E da mesma forma como o monitoramento independente se baseia no que pode ser entendido como um enforcement privado, os programas de whistleblowing também refletem esse 10. National Whistleblower Legal Defense and Education Fund, disponível em: https://www.whistleblowers.org/. Acesso em: 26 jul. 2023. 11. Até hoje a figura do whistleblower é privilegiada em leis que se voltam ao controle da corrupção. A Sarbanes-Oxley Act (SOX) de 2002 tem o whistleblowing como um dos principais instrumentos para detecção de ilícitos. deslocamento de atividades tipicamente públicas para particulares, uma vez que alguns desses programas preveem inclusive a possibilidade de privados acionarem diretamente o Judiciário caso tomem conhecimento de ilegalidades. “Praticamente todas as leis seguintes ao FCA que dispuseram sobre programas de reportantes tinham como pressuposto comum a relevância de informantes em posição privilegiada, pois estes apresentam relatos potencialmente mais precisos e ricos de informação. Paralelamente ao ganho de eficiência na apuração da materialidade e da autoria dos atos ilícitos, também se pode apontar para a economia de recursos que seriam alocados à investigação pública e redução do tempo de apuração” (SUNDFELD; PALMA, 2020, p. 19). No Brasil a figura do informante do bem não é tão disseminada em nossa cultura jurídica. Ao mesmo tempo, o “whistleblowing é o mecanismo mais eficiente de detecção de fraudes na América Latina e no Caribe, maior que a média global” (SALLABERRY; FLACH, 2022, p. 133). Porém, uma recente alteração legislativa pode marcar o começo de uma mudança no panorama jurídico nacional: o “informante do bem” (“whistleblower”), previsto no art. 15 da recente Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticorrupção). O reportante ou informante do bem é qualquer indivíduo que, tendo ciência ou informações sobre quaisquer condutas lesivas ao interesse público, relata tais fatos e aponta os possíveis envolvidos a uma autoridade. Com isso, pode receber até 5% do valor recuperado; ficar isento quanto a eventual responsabilização civil ou penal em relação ao relato; ter a identidade preservada; e ter proteção integral contra retaliações, com potencial ressarcimento em dobro por eventuais danos materiais, sem prejuízo de danos morais. O princípio é análogo ao da colaboração premiada; contudo, desta vez, o protagonista é o cidadão, não um dos delinquentes (DE PAIVA GABRIEL; DELLA VALLE, 2021).

14 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 Existe um vasto campo a ser regulamentado nesse aspecto no Brasil (qualidade da colaboração, valores de recompensa, representação dos denunciantes, etc.), mas o primeiro passo foi dado e hoje pode-se dizer que já existe base legal tanto para a recompensa quanto para as proteções. O Brasil é signatário de três convenções internacionais que preveem a disposição de mecanismos de proteção aos reportantes: a Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA, 1996), a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (ONU, 2000) e a Convenção da ONU contra a Corrupção (ONU, 2003). Aqui é necessária uma distinção. Quando se fala de whistleblowing e seus programas de proteção, não estamos tratando da figura da colaboração premiada, mais conhecida e utilizada no Brasil. Casos de grande magnitude como o Mensalão e, mais recentemente, a própria Operação Lava Jato, apoiaram-se em grande parte nos relatos apresentados por partícipes de ilícitos, incentivados pelos mecanismos instituídos pelas leis que previram a colaboração premiada (Lei nº 12.850/2013) e o acordo de leniência (Lei nº 12.846/2013) como forma de mitigação de sanções. Essas figuras geram inclusive distorções no atendimento do país às obrigações contraídas naquelas convenções internacionais, uma vez que “Historicamente, o Brasil padece de uma contradição na colaboração com as autoridades públicas para enfrentamento da corrupção: acusados confessos têm mais garantias que reportantes, os quais não têm envolvimento direto com o ilícito. Aqueles que não participam da infração, mas tomam conhecimento em função de suas atividades profissionais não dispõem de um sistema de garantias estruturado, capaz de neutralizar retaliações, como demissões, perda de benefícios e negativa de progressão na carreira” (SUNDFELD; PALMA, 2020, p. 9). Especificamente em relação à advocacia, o informante do bem também criará uma nova área de atuação. Em primeiro lugar, na ajuda aos denunciantes para preparar sua denúncia, facilitando a narrativa dos fatos e, sobretudo, a organização e triagem das provas. Em segundo lugar, na garantia de que as prerrogativas dos denunciantes sejam respeitadas tanto pelas autoridades que recebem a denúncia quanto por empresas denunciadas. Em terceiro lugar, na defesa judicial e/ou administrativa de garantias violadas. Em países como os Estados Unidos, existe há anos uma advocacia especializada nos denunciantes do bem. Não há razão para que o mesmo não ocorra no Brasil. 2.3. Investigações internas Por ter se consolidado como uma área responsável pela estruturação e implementação de um sistema voltado à prevenção, detecção e sanção de irregularidades, o compliance vem, nos últimos anos, assumindo outras pautas e recebendo demandas até então tipicamente atribuídas a áreas de recursos humanos. A transversalidade de algumas temáticas e a necessidade de estruturação de programas que promovam a transformação cultural de ambientes de trabalho acabaram colocando o compliance numa posição privilegiada para receber demandas de agendas diversas. Multiplicam-se, assim, as frentes de atuação de um compliance officer. Temas relacionados à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), saúde mental, diversidade, assédio e discriminações são algumas das temáticas que vêm sendo atribuídas, ou ao menos compartilhadas, com compliance officers e seus departamentos. E se, por um lado, o ferramental criado e utilizado pela área de compliance pode servir como base para a estruturação de O Brasil é signatário de três convenções internacionais que preveem a disposição de mecanismos de proteção aos reportantes.

15 A advocacia e compliance: novas fronteiras de atuação. sistemas internos voltados à implementação de medidas que enderecem esses temas, por outro, a formação dos profissionais em relação a cada um deles deve ser específica e abranger tipos específicos de habilidades. As investigações que têm por objeto condutas de assédio e discriminação são exemplo claro desse tipo de situação. Assim como no caso dos monitores independentes, algumas características específicas da formação e da regulação do exercício da advocacia fazem com que advogados sejam profissionais cada vez mais demandados para conduzir investigações internas. Sigilo e confidencialidade, assim como a compreensão da estrutura de regras e a capacidade de identificar violações são elementos que tornaram esse campo profícuo à atividade de profissionais do Direito. Mas também aqui há elementos requisitados nesse tipo de atuação que fogem da expertise do advogado tradicional. A condução de investigações, independentemente do tipo de conduta, demanda um posicionamento distinto do advogado. A tendência à defesa de uma dada posição deve ser completamente afastada, observando-se uma postura, ainda que ideal, de independência e neutralidade aos fatos que vão se revelando ao longo de uma investigação. Atividades como entrevistas são pontos sensíveis nesse processo, pois demandam a capacidade de interagir, captar informações e desenhar conclusões sem interferir ou influenciar partícipes ou testemunhas. Investigações internas de casos de fraude e corrupção possuem seus desafios. Podemos dizer que atualmente há locais e oportunidades de capacitação profissional para essa atividade. O que vem sendo demandado atualmente das áreas de compliance é a condução de investigações internas envolvendo casos de assédio e discriminação, situações que introduzem uma personagem até então inédita nos casos: a pessoa atingida pela má conduta. Seja um caso de assédio moral, assédio sexual, uma discriminação em razão de gênero, raça, orientação sexual, seja qualquer outra conduta discriminatória, investigações desses tipos de incidente demandam metodologia própria e tomadas de decisão específicas dos profissionais que conduzem esse tipo de procedimento. Pesquisas em canais de denúncia hoje no Brasil indicam que a maior parte dos relatos realizados se refere a relacionamento interpessoal (entre 55 e 60%) e que, em sua maioria, são relatos anônimos.12 Além disso, comumente, trata-se de condutas com baixa quantidade de evidências, sendo frequentes os casos de total ausência de elementos materiais que suportam os fatos narrados. Entrevistas, nesses casos, tornam-se ainda mais sensíveis. O diálogo com pessoas traumatizadas (assim como a necessidade de se evitar a retraumatização), elementos relacionados a questões de privacidade e dados pessoais, as consequências pessoais para todos os envolvidos em uma investigação de casos de assédio e discriminação introduzem elementos de grande complexidade a esse tipo de apuração. E a formação jurídica tradicional não fornece instrumentos suficientes para essa atuação. Um ponto importante para o correto desenvolvimento de investigações internas é a existência de protocolos e matrizes de consequências predefinidas. Pessoal interno treinado especificamente para a aplicação desses protocolos, acompanhamento das pessoas envolvidas e capacidade de direcionamento dos casos para profissionais especializados ou até mesmo autoridades públicas. Trata-se aqui de levar ao âmbito privado a garantia de previsibilidade e coibir discricionaridade excessiva, seja de quem faz a investigação, seja por quem aplica as consequências. É muito importante para a 12. Pesquisa aplicada na utilização dos canais de denúncias corporativos, realizada pela Aliant (2023).

16 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 credibilidade do sistema de compliance em organizações privadas que exista uma percepção generalizada de “justiça organizacional”. 3. Conclusão: o que traz o futuro? A advocacia acompanha as mudanças da sociedade em que se insere. De militantes individuais voltados à representação judicial de pessoas físicas a grandes escritórios com centenas de integrantes que se dedicam às mais variadas especialidades do Direito Empresarial, todos atendem a demandas da sociedade brasileira. Porém, a formação jurídica não acompanha as mudanças sociais com a mesma velocidade. Em muitos aspectos, espelha-se mais na formação coimbrã do século XIX do que na busca de soluções para os desafios da sociedade (e da advocacia) brasileira atual. O preenchimento dessa lacuna tem sido feito em larga medida pela prática. O compliance tem sido um dos vetores de novas demandas da sociedade e do correspondente desenvolvimento da advocacia. Ao mesmo tempo que exige novas habilidades dos advogados que a ele se dedicam, abre novos espaços de atuação profissional. B I B L I O G R A F I A ALIANT. A Evolução dos Canais de Relatos no Brasil: A coragem no ambiente corporativo, 2023. Disponível em: https://infogram. com/a-evolucao-dos-canais-de-relatos-no-brasil-a-coragem-no-ambiente-corporativo-or-2023-1hxr4zxqxmeqo6y. Acesso em: 26 jul. 2023. DE PAIVA GABRIEL, Anderson; DELLA VALLE, Martim. O informante do bem e o combate à corrupção. Folha de S.Paulo, 24 out. 2021. FEFERBAUM, Marina; RADOMYSLER, Clio Nudel; KLAFKE, Guilherme; LIMA, Stephane. Ensino Jurídico e inovação: Dicas práticas e experiências imersivas. São Paulo: Almedina, 2020. GHIRARDI, José Garcez. O instante do encontro: questões fundamentais para o ensino jurídico. São Paulo: Fundação Getulio Vargas, 2012. LIMA, Stephane Hilda Barbosa; ZAPPELINI, Thaís Duarte. Competências atitudinais e as diretrizes curriculares do curso de direito: o ensino jurídico e a formação de profissionais do futuro. In: SILVA, Alexandre Pacheco da; FABIANI, Emerson Ribeiro; FEFERBAUM, Marina (org.). Transformações no ensino jurídico. São Paulo: FGV Direito SP, 2021. OECD. Corporate Anti-Corruption Compliance Drivers, Mechanisms, and Ideas for Change, 2020. PALMA, Juliana Bonacorsi de. Sanção e acordo na administração pública. São Paulo: Malheiros, 2015. RODRIGUEZ, Caio F.; VOJVODIC, Adriana; SUSSEKIND, Evandro Proença. Monitoramento na Prática Brasileira. In: MICHELONI, Elida; LADEIA, Giuliana; MANTOAN, Marina. Monitoria de Programa de Compliance no Brasil. São Paulo: Mizuno, 2021. ROOT, Veronica. The monitor-client relationship. Va. L. Rev., v. 100, 2014. SALLABERRY. J.; FLACH, L.. Analysis of Whistleblower beliefs in Latin America. Revista Criminalidad, v. 64, n. 1, p. 133-153, 2022. SUNDFELD, Carlos Ari; PALMA, Juliana Bonacorsi (coord.). Como viabilizar programas públicos de reportantes contra a corrupção no Brasil? Relatório de Pesquisa do Grupo Público da FGV Direito SP, 2020. Disponível em: https://bibliotecadigital. fgv.br/dspace/handle/10438/29432. Acesso em: 26 jul. 2023. SZMID, Rafael. Monitores anticorrupção no direito brasileiro. Tese (Doutorado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2020. Doi: 10.11606/T.2.2020.tde-22032021-155138. TRANSPARENCY INTERNATIONAL AUSTRALIA. Whistleblower Protection Laws in G20 Countries, 2014. YAZBEK, Otavio. Monitoramento: do começo ao fim. In: MICHELONI, Elida; LADEIA, Giuliana; MANTOAN, Marina. Monitoria de Programa de Compliance no Brasil. São Paulo: Mizuno, 2021.

17 ESG: potencialidades do “S” para a inclusão social e racial. S U S A N A M E S Q U I TA B A R B O S A Gestora acadêmica e consultora em Diversidade e Inclusão. Professora da FGV Law e da Faculdade Paulista de Ciências da Saúde (SPDM). Doutora em Direito Político e Econômico (Mackenzie) e mestre em Educação (Unicamp). A L E S S A N D R A B E N E D I TO Advogada parecerista em Direito Antidiscriminatório e consultora em Diversidade e Inclusão. Ted Speaker - Palestrante. Conselheira Nacional da OAB por São Paulo. Professora e pesquisadora no Núcleo de Justiça Racial da FGV Direito e na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Doutora e mestre em Direito Político e Econômico (Mackenzie). Foto: Divulgação Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. ESG como criação do valor compartilhado 3. A dimensão “S” e sua potencialidade como instrumento de inclusão 4. Inclusão social e racial em ambientes corporativos 5. Considerações finais Bibliografia

18 Revista do Advogado | Nº 159 | OUT | 2023 1. Introdução Sabe-se que a consolidação da democracia e da justiça social exige uma sociedade inclusiva, com uma inserção efetiva e com dignidade de todos os sujeitos em todas as esferas da vida pública e privada. Em sua perspectiva ontológica, a justiça social se concretiza por meio de diferentes instrumentos e estruturas, tais como as normas jurídicas, que entrelaçam o Estado, como promotor de Justiça Social, e o Direito, como promotor de Segurança Jurídica. Mas, na perspectiva teleológica, sabemos que o processo de alteração das mentalidades exige a reviravolta epistemológica de construção de valores e conceitos, sobretudo sob a égide da proposta de uma reconstrução democrática nacional em todas as dimensões. Em um país notadamente marcado e demarcado por um passado colonial e racista, a superação dessas condições exige uma atuação conjunta e organizada das instituições públicas e privadas, bem como a afirmação, a construção e, sobremaneira, a reconstrução1 e a reinterpretação das estruturas e instrumentos jurídicos. O primeiro movimento reflexivo, portanto, nos leva a reafirmar que qualquer proposta de inclusão social deve ser referenciada em “dinâmicas sociais que tendem a construir condições materiais e imateriais necessárias para conseguir determinados objetivos genéricos que estão fora do direito (os quais, se temos a suficiente correlação de forças parlamentares, veremos garantidos em normas jurídicas)” (FLORES, 2009, p. 35). 1. Vale aqui a ressalva de José Herrera Flores, que nos adverte que “Admitir que o direito cria direito significa cair na falácia do positivismo mais retrógrado que não sai de seu próprio círculo vicioso. Daí que, para nós, o problema não é de como um direito se transforma em direito humano, mas sim como um ‘direito humano’ consegue se transformar em direito, ou seja, como consegue obter a garantia jurídica para sua melhor implantação e efetividade” (FLORES, 2009, p. 34). Nessa profusão de possibilidades, as mudanças necessárias deverão ocorrer em todos os ambientes agregadores de convivência e promoção de justiça, tais como escolas, centros de saúde, espaços culturais e, especialmente, espaços corporativos de realização de trabalho em todos os setores econômicos. Ambientes que, historicamente no Brasil, são reprodutores e potencializadores de discriminações e injustiças.2 Particularmente, e acompanhando um movimento internacional, os ambientes corporativos laborativos (empresariais) têm anunciado a assunção de valores e de processos internos que objetivam modificar sua relação com a sociedade e com o meio ambiente. Dessa forma, por exemplo, o modelo de atuação ESG (Enviromental, Social, and Governance) é uma das propostas para a inclusão racial, sobretudo em sua perspectiva social. Nossa análise jurídica, então, será dimensionada a partir da reflexão sobre os princípios, conceitos e valores que subjazem contemporaneamente a perspectiva da inclusão, sob a égide do ESG. 2. ESG como criação do valor compartilhado ESG é uma sigla que se refere a um “conjunto de critérios ambientais, sociais e de governança, a serem considerados, na avaliação de riscos, oportunidades e respectivos impactos, com objetivo de nortear atividades, negócios e investimentos sustentáveis” (ABNT, 2022, p. 4). Especialistas na área de gestão e governança têm apontado que o ESG é a proposta 2. “Vale lembrar que a colonialidade se sustenta em decorrência também da construção do imaginário epistêmico da universalidade, tal como o direito de todas as nações, todos os homens. Justificando uma racionalidade universal – eurocêntrica –, fez-se o tráfico de escravizados, a exploração dos indígenas, a expropriação de suas terras e a supressão de suas culturas e de seus valores. Desta forma, a retórica positiva da modernidade justifica a lógica destrutiva da colonialidade e acentua o conceito de subalterno” (SPAREMBERGER; KYRILLOS, 2013).

19 ESG: potencialidades do “S” para a inclusão social e racial. contemporânea de união de diferentes movimentos que vêm sendo implementados desde a década de 1970, dentre os quais se destacam os de responsabilidade ambiental e desenvolvimento sustentável, governança corporativa, compliance e de responsabilidade social corporativa. Cada um desses movimentos delineou, nas últimas décadas, princípios e normativas jurídicas, processos e procedimentos corporativos, métricas e matrizes de materialidade que foram compartilhadas como boas práticas de gestão e governança. Entretanto, o final do século XX e o início do XXI trouxeram consigo a compreensão de que tais movimentos estão intrinsecamente conectados, devendo, portanto, ser trabalhados e considerados em conjunto, promovendo interseccionalidades que lhes garantam mais efetividade e mais agilidade. Tal movimento é denominado como uma “cultura de sustentabilidade”,3 no qual são estimuladas práticas positivas de promoção de preservação ambiental e inclusão social, dentre outras. Considerando essa nova orientação, os organismos internacionais iniciam na década de 1990 discussões e proposições coletivas internacionalmente que visem garantir ou majorar os ganhos do desenvolvimento sustentável, bem como estabelecer métricas universais. Nesse bojo, surgiram diferenciadas políticas e protocolos internacionais e uma agenda internacional de objetivos para o desenvolvimento (inicialmente pensada como “Objetivos do Milênio”, no final do século passado, e agora denominada “Objetivos do Desenvolvimento Sustentável” – ODS). Particularmente, e acompanhando esse movimento internacional, os ambientes corporativos laborativos (empresariais) têm anunciado a 3. “Além dos instrumentos obrigatórios de fiscalização (comando e controle) e de planejamento (planos nacionais, estaduais, municipais), as políticas socioambientais contemplam, cada vez mais, instrumentos econômicos e de mercado, de caráter voluntário, que têm a função indutora de comportamentos: de desestímulo às condutas reprováveis ambiental e socialmente e, reversamente, de estímulo às condutas ambiental e socialmente desejáveis” (YOSHIDA, 2021, p. 47). assunção de valores e de processos internos que objetivam modificar sua relação com a sociedade e com o meio ambiente. Tais práticas tiveram forte influência nas organizações a partir da década de 1990, com as teorias da Responsabilidade Social (capitaneada por certificações tais como as normas ABNT NBR ISO 26000:2010 e ABNT NBR 16001:2012) e da Responsabilidade Social Corporativa, que potencializaram os ideais de proteção social, trabalhista, ambiental e de filantropia. Em 2004, à luz de novos estudos que apontavam a necessidade premente da sustentabilidade,4 os resultados alcançados com os processos de mudança nas governanças corporativas e a necessidade de envolvimento do mercado financeiro nessa questão, o Banco Mundial, em parceria com o Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU), lançou a iniciativa Who cares wins.5 No documento-chave, o termo ESG aparece como sigla capaz de resumir a confluência dos diferentes movimentos de desenvolvimento econômico, social e sustentável com a preocupação com sustentabilidade, transparência e integridade do mercado financeiro. Tal conceituação permitiu que, em 2006, a ONU, em parceria com investidores e fundos internacionais, lançasse os Princípios para o Investimento Responsável (PRI), métrica que seria utilizada para análise de investimentos e gestão de riscos no mundo corporativo. Aliado ao movimento de combate à corrupção empresarial com o desenvolvimento da teoria do Compliance, o ESG se torna uma prática que, para 4. Ver sobre esse assunto em Marcovitch (2006). 5. Em tradução livre, significa “Quem se importa ganha”. O ESG é a proposta contemporânea de união de diferentes movimentos desde a década de 1970.

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