Revista do Advogado Nº 160 | DEZ | 2023 À frente do seu tempo
S U M Á R I O 5 Carta da Presidência. Eduardo Foz Mange Silvia Rodrigues Pachikoski 1. Áreas técnicas do Direito - Da tradição à inovação. 7 Igualdade salarial entre gêneros. Bernadete Kurtz 12 Processo administrativo, judicial e execução fiscal sob a perspectiva do Direito Tributário. Eduardo Perez Salusse 19 O direito à desconexão no trabalho na era digital: necessidade de regulamentação no Brasil. Gisela da Silva Freire 27 Regime Fiscal Sustentável e Reforma Tributária. Heleno Taveira Torres 35 Associação: ação de aproximar as áreas de estudos constitucionais. Maria Garcia 41 Reforma tributária do imposto de renda. Ricardo Mariz de Oliveira 51 A nova concepção de adoção: adoção por casais homoafetivos; adoção por estrangeiros, adoção de maiores de idade. Silvana do Monte Moreira 2. Inovação e diversidade. 60 Intervenções estatais sobre a autodeterminação informacional para fins de persecução penal: limites e desafios. Carina Quito e Raquel Scalcon ISSN-0101-7497 ANO XLIII Nº 160 Dezembro 2023 DIRETORIA Presidente Eduardo Foz Mange Vice-Presidente Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Diretor Administrativo André Almeida Garcia Diretora de Produtos e Serviços Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira Diretor Financeiro Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretora Jurídica Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Cultural Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea Diretora Adjunta Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Adjunto Antonio Carlos de Oliveira Freitas REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Flávia Hellmeister Clito Fornaciari Dórea, Heitor Cornacchioni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Paula Lima Hyppolito dos Santos Oliveira, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior e Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi e Mário Luiz Oliveira da Costa Diretora Responsável: Silvia Rodrigues Pereira Pachikoski Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Capa: Karolina Gonçalves Barros e Silva Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 42.820 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2023 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.
67 Como anda o mercado de trabalho para a mulher advogada com deficiência? Deborah Prates 73 Dois desafios para o futuro da Advocacia Pública. Fabrizio de Lima Pieroni 80 Reflexão sobre as altas taxas de encarceramento. Guilherme Ziliani Carnelós 86 Networking: o protagonismo da própria trajetória profissional. José Augusto Minarelli 90 A qualificação do consensualismo: escritura pública e colaboração notarial. Osny da Silva Filho 97 Direitos de família garantidos às pessoas LGBTQIA+. Rodrigo da Cunha Pereira 3. Novas perspectivas de atuação. 104 A evolução da advocacia empresarial: estratégias inovadoras para atender às necessidades das empresas modernas. Afonso Paciléo 111 O advogado na resolução extrajudicial de conflitos. André de Albuquerque Cavalcanti Abbud 120 A aplicação da LGPD na defesa dos direitos autorais e o papel do DPO. Sydney Limeira Sanches 4. Visão de negócios e gestão. 127 Os desafios e oportunidades da governança corporativa para a advocacia: uma jornada virtuosa. André Antunes Soares de Camargo 133 Visão de negócios e gestão com a abordagem em políticas e as práticas de gestão voltadas à inclusão racial no meio corporativo. Estevão Silva 141 Compliance na advocacia: importância e desafios no campo tributário. Gustavo Brigagão 149 A proteção das prerrogativas da advocacia na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019). José Alberto Simonetti e Lourival Ferreira de Carvalho Neto 156 Pessoa jurídica, empresa e cibercrime: a sensação de (in)segurança face ao ambiente digital. Renato de Mello Jorge Silveira
Carta da Presidência. 5 É com grande satisfação e orgulho que a AASP compartilha com você a edição comemorativa da Revista do Advogado pelos nossos 80 anos, um marco significativo para nossa história. Desde a fundação da entidade, a AASP sempre esteve na vanguarda. Enviar recortes dos jornais com as intimações para os advogados, em 1943, foi tão inédito quanto hoje utilizar inteligência artificial para trazer, junto com as intimações, doutrina, jurisprudência e cursos relacionados ao tema da publicação. A tradição de hoje, portanto, um dia, foi inovação. Inovação que é combustível para os serviços que prestamos para a advocacia brasileira. A AASP sempre procurou estar à frente do seu tempo em tudo o que diz respeito ao universo jurídico para proporcionar os melhores produtos E D UA R D O F O Z M A N G E Presidente da AASP. Especializado em Recuperação Judicial e Falência, atua na renegociação de dívidas e pedidos de recuperação judicial e extrajudicial. Membro da principal entidade de recuperação de empresas no Brasil, a TMA Brasil. S I LV I A R O D R I G U E S PAC H I KO S K I Vice-presidente da AASP, formada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), com quase 30 anos de experiência. Vem atuando como árbitra em diversos procedimentos arbitrais nacionais e internacionais. Vice-presidente do CAM-CCBC e coordenadora da Comissão de Assuntos Legislativos do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Membro da lista de árbitros das principais câmaras do mercado. Foto: Divulgação Foto: Divulgação
6 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 e serviços que potencializem o exercício da profissão. Esse fato se comprova nestas oito décadas de existência. Na AASP não apenas observamos, mas também abraçamos as mudanças do mercado e da sociedade, estimulando a comunidade jurídica a enfrentar essas transformações. Temos o aperfeiçoamento contínuo em nosso DNA, modernizando nossas ferramentas, atualizando nossa visão de futuro e aprimorando a atuação da AASP a cada dia. A edição especial da Revista do Advogado de 80 anos da Associação reflete uma visão que reconhece a tradição como grande alicerce e encontra na inovação e na inclusão os caminhos que devem ser constantemente desbravados por quem opera o Direito, já que este também é um anseio que ressoa em toda a sociedade. Assim, esta edição comemorativa traz quatro capítulos com temas que despertarão reflexões, ampliarão seus conhecimentos sobre o Direito e contribuirão para seu repertório profissional. No capítulo 1, são abordadas questões técnicas e de alto impacto no meio jurídico. Nos demais capítulos, são explorados temas relacionados a tecnologia, novas perspectivas de atuação e diversidade. Um trabalho construído em conjunto com instituições defensoras da advocacia de diversas áreas do Direito, pois acreditamos que muitas vozes juntas são mais fortes do que um grito isolado; a diversidade na representação é sinal de força. A AASP agradece ao seu corpo associativo e ao time de colaboradores por fazerem parte desta jornada. Juntos, somos uma força de transformação para o Direito e para a sociedade. Que sigamos assim. Excelente leitura e rumo aos próximos 80 anos!
7 Igualdade salarial entre gêneros. B E R N A D E T E K U R T Z Presidenta da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat). Foto: Divulgação
8 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 No ano em que se comemoram os 80 anos de nossa Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “a velha senhora” vem sendo muito comentada, homenageada, discutida, elogiada por uns, malfalada por outros, chamada de “velha” e de necessitada de uma “plástica renovadora”. Segundo nos diz Jorge Luiz Souto Maior (2017): “Dos 921 artigos que constavam da CLT, em 1943, somente 625 diziam respeito aos direitos trabalhistas propriamente ditos, pois os demais regulavam o processo do trabalho. Desses 625, apenas 255 não foram revogados ou alterados total ou parcialmente de maneira expressa por leis posteriores, editadas nos mais diversos governos; e 65 não foram recepcionados pela Constituição de 1988, como reconhece doutrina e jurisprudência, expressamente. Os 188 artigos restantes estão integrados a institutos que passaram, considerando o conjunto normativo, por diversas modificações. […] A CLT de 1943, portanto, já não existe no mundo jurídico há muito tempo, razão pela qual o argumento não tem como ser considerado, até porque se argumento de idade da lei valesse para evitar sua aplicação e invalidar seu conteúdo poderia ser utilizado para afastar os Direitos Humanos fixados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, ou os direitos civis e políticos consagrados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.” Alteração recente que sofreu a “velha senhora” foi através da Lei nº 14.611, de 3/7/2023, atingindo o art. 461, que na redação original de 1943 estabelecia: “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo.” O artigo já havia sido alterado em 1952, pela Lei nº 1.723: “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.” A matéria da igualdade salarial de gênero já fazia parte de nosso ordenamento jurídico antes da CLT, pois nas Constituições brasileiras anteriores à CLT temos: Na Republicana de 1891, embora de maneira não expressa, mas já continha no art. 72, § 2º: “Todos são iguais perante a lei […]”. Claro que na realidade esse “todos” não envolvia as mulheres, pois, no Código Civil (CC) de 1916, com vigência até 2002, a mulher – que até então era considerada relativamente incapaz, não podendo realizar os atos da vida civil sem que fosse assistida ou ratificada pelo seu marido – ganha a plena capacidade com a Lei nº 4.121/1962 (o Estatuto da Mulher Casada), quando as mulheres deixaram de ser equiparadas aos pródigos, silvícolas e menores de idade com relação à capacidade. Na Constituição de 1934, embora a limitação do CC brasileiro (CCB) de 1916, já veio no art. 113-1: “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou ideias políticas.”. E no art. 121, § 1º: “A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) Proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil.” Na de 1937, veio no art. 122 a igualdade de todos perante a lei, mas não aparece a proibição A matéria da igualdade salarial de gênero já fazia parte de nosso ordenamento jurídico antes da CLT.
9 Igualdade salarial entre gêneros. de diferença salarial, vindo a instituição da Justiça do Trabalho no art. 139. Na Constituição de 1946, no art. 157, inciso II: proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivos de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil. Temos em 1969 a proibição estabelecida no art. 165, inciso III: proibição de diferença de salários e de critérios de admissões por motivo de sexo, cor e estado civil. Sendo o ápice da conquista dos direitos sociais na Constituição de 1988, com o rol do art. 7º, estando presente a proibição de diferença salarial no inciso XXX: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Além de toda a legislação pátria, temos os tratados e convenções internacionais, inclusive, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, vem expressa a igualdade: “Art. 1º - Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.” Na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, temos no art. 23-2: “Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.”. Portanto, o assunto está em pauta há muitos anos, e não se pode entender um regime realmente democrático sem que a igualdade de gênero, em todos os sentidos, seja respeitada, mormente quando se trata de remuneração para igual trabalho. A Lei nº 14.611/2023 nos traz novidades importantes: (i) a possibilidade da aplicação de multa, que corresponderá a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador, (ii) poderá ser em dobro no caso de reincidência e, ainda, (iii) o pagamento das diferenças salariais devidas pela discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, salarial não exclui o direito de quem sofreu a discriminação de ajuizar uma ação trabalhista de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto. Portanto, o texto inova, pois não se trata apenas da igualdade salarial, é uma lei antidiscriminação de gênero, raça, etnia, origem ou idade, prevendo penalização pecuniária, o que é extremamente pedagógico, e ainda pena dobrada em caso de reincidência, o que é também pedagógico. Outros aspectos importantes que a alteração trouxe foram a (i) implementação de mecanismos de transparência nas empresas; (ii) fiscalização específica contra a discriminação salarial, com a obrigatoriedade de publicação de relatórios de transparência salarial e de critérios pelas pessoas jurídicas de Direito Privado que possuam 100 ou mais empregados, sempre com respeito à legislação de proteção de dados; (iii) quando houver identificação na empresa de desigualdade salarial ou de critérios de remuneração, esta será instada a implementar plano de ação, visando eliminar ou mitigar as desigualdades, com o estabelecimento de metas e prazos; (iv) outro dado importante a fortalecer o princípio de transparência e efetividade é a necessidade de participação de representação de empregados e dos sindicatos nesses projetos e planos para eliminação das desigualdades; (v) a previsão da aplicação de multa administrativa é outro elemento, que pode nos dar esperanças de cumprimento da lei; (vi) e a disponibilidade, pelo Poder Público, de plataforma digital que servirá de canal para divulgação de indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, informações sobre formação técnica e superior que possam influir no acesso ao emprego e, em decorrência, na melhoria de renda para as mulheres. O que nos parece um aspecto falho na lei, ou não expresso, e que talvez, com o trabalho dos advogados e advogadas, possa ser corrigido com o ajuizamento de ações, tudo possa ser igualmente aplicado com relação não só a distinção de remuneração entre homens e mulheres, mas com relação a diferenças salariais decorrentes de discriminação de raça, etnia, origem ou idade, já que o § 3º fala exclusivamente no descumprimento do caput do artigo.
10 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 Dados estatísticos da Justiça do Trabalho apontam que, em 2022, a equiparação salarial ou a isonomia foi objeto de 36.889 processos ajuizados em todo o país. Sobre a promoção relacionada a diferenças salariais, o total foi de 9.669 processos. A informação encontrada no site do Tribunal Superior do Trabalho (TST) (Magalhães, 2023) não apresenta dados específicos sobre diferenças de gênero e/ou raça nas ações ajuizadas. Acreditamos que, com o Protocolo de Gênero criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2021 e com o trabalho que vem sendo feito em todo o país pelas entidades de classe, objetivando capacitar os advogados e advogadas para atuarem com essa perspectiva de gênero, esse assunto possa avançar e uma nova jurisprudência comece a se construir no Brasil, o que certamente impactará diretamente a mudança de comportamento dos empregadores rumo a uma construção de relações de trabalho verdadeiramente democráticas. A perspectiva de gênero é um assunto novo, tanto para a magistratura como para a advocacia. Os juízes não decidem de ofício, por trás de todo julgado há pelo menos duas teses para a escolha do julgador, além das provas trazidas aos autos. A forma de peticionar, a forma de produzir a prova vai encaminhar, direcionar a forma como o julgador vai agir para formar seu convencimento e julgar. Implica novo ou novos olhares voltados para a vítima, e não contra a vítima, o que se chama de revitimização. A vítima vai buscar quem lhe ouça (seu/sua advogado/advogada), que, sem o devido preparo, acaba vitimizando novamente, com a incompreensão, pré-julgamentos, dificuldades em orientar para a busca de uma prova. No Poder Judiciário, acontece a mesma coisa. Sem o devido preparo, o juiz acabará olhando a vítima sem o olhar de acolhimento, de entendimento, de compreensão. Portanto entendemos que, no preparo das ações que versem sobre discriminação salarial de gênero, raça, etnia, idade ou origem, os profissionais envolvidos devem estar preparados para encarar de forma diferente a parte, as provas, o enfoque, o direcionamento do processo. Para os advogados e advogadas que vão ingressar com a ação, é indispensável adotar postura de acolhimento, de reconhecimento ativo da existência das desigualdades históricas, sociais, políticas, econômicas e culturais a que as mulheres estão e sempre estiveram expostas desde sempre (Taboas; Toss, 2022). Para os magistrados e magistradas, é fundamental a compreensão do que a mulher trabalhadora vivencia em seu ambiente de trabalho, no caso das diferenças salariais, violência patrimonial. Espera-se que o (a) magistrado(a) esteja sempre atento(a) à presença de estereótipos de gênero, identificando em casos concretos e incorporando as considerações acerca do tema como parte de sua atuação jurisdicional, visando alcançar a igualdade substantiva e desmantelar as desigualdades estruturais, fruto de assimetria de poder, buscando um resultado que as neutralize (Abat, 2022). Concluindo nosso modesto trabalho, entendemos de primordial importância, para o ajuizamento de ações contra discriminação salarial baseada na Lei nº 14.611/2023, o preparo da advocacia com vistas ao protocolo de gênero do CNJ e, da mesma forma, fundamental que a magistratura e o Ministério Público também se capacitem para que se possa começar a pensar no Brasil em uma Justiça realmente voltada para a democratização das relações de trabalho e a criação de um meio ambiente de trabalho decente e saudável para todos trabalhadores, trabalhadoras e empregadores. A perspectiva de gênero é um assunto novo, tanto para a magistratura como para a advocacia.
11 Igualdade salarial entre gêneros. B I B L I O G R A F I A ABAT. Cartilha protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. 2022. MAGALHÃES, Andrea. Lei da Igualdade Salarial: homens e mulheres na mesma função devem receber a mesma remuneração. TST, 10 jul. 2023. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/lei-da-igualdade-salarial-homens-e-mulheres-na-mesmafun%C3%A7%C3%A3o-devem-receber-a-mesma-remunera%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 25 set. 2023. MAIOR, Jorge Luiz Souto. A CLT é velha. Jorge Souto Maior, 23 jul. 2017. Disponível em: https://www.jorgesoutomaior.com/ blog/i-a-clt-e-velha. Acesso em: 25 set. 2023. TABOAS, Anna Borba; TOSS, Luciane (coord.). O gênero como categoria jurídica – Cartilha para atuação da advocacia. Rio de Janeiro: OAB-RJ, 2022. Disponível em: https://www.oabrj.org.br/sites/default/files/oabrj_cartilhaogenero_ebook_v2_web_0. pdf. Acesso em: 25 set. 2023.
12 Processo administrativo, judicial e execução fiscal sob a perspectiva do Direito Tributário. E D UA R D O P E R E Z S A L U S S E Advogado graduado na PUC-SP. Mestre em Direito Tributário pela FGV-SP. Doutor em Direito Constitucional e Processual Tributário pela PUC-SP. Foi juiz do TIT. Colunista do jornal Valor Econômico. Presidente do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA). Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. O papel do processo tributário 3. As mazelas do processo tributário 4. O princípio da eficiência e o dever de melhorar 5. Conclusão Bibliografia
13 Processo administrativo, judicial e execução fiscal sob a perspectiva do Direito Tributário. 1. Introdução Um conhecido romance conta a história de um personagem, jovem e exemplar trabalhador em uma instituição financeira, que, em certa manhã, recebe a visita de oficiais da polícia em sua casa dando-lhe a notícia de que estava sendo acusado pela prática de um crime. A obra transcorre narrando as agruras do personagem em descobrir qual seria a acusação, o acusador e o crime a ele imputado. Adentra em uma desorientada trama, permeada por um labirinto burocrático que o impede de descobrir o que contra ele pesa e tampouco o tribunal onde tramita o seu processo. Nos órgãos oficiais não obtém qualquer resposta. Tenta socorro de amigos, familiares e de um advogado, que tampouco lhe prestam a ajuda adequada. Diligencia pessoalmente nos tribunais onde tramitaria o processo, sem êxito. Processos empilhados e funcionários com má vontade. O desespero toma conta do personagem diante da frustração e do comportamento absurdo dos demais improváveis personagens com quem interagiu em sua jornada. A paranoia e a alienação acentuam o drama do pesadelo por ele vivido. Ao final, propositadamente inconclusivo, o personagem acaba morto por dois agentes, sem qualquer explicação para a sua execução. Resta uma certa sensação de que ele mesmo pedira este fim para acabar com o seu sofrimento, proferindo a derradeira frase “Como um cão!”, deixando o leitor incompreensivo diante da tragédia. É uma apertada síntese da obra O Processo, de Franz Kafka (2005), publicada postumamente em 1925, envolvendo o personagem Josef K., que acabou por sucumbir diante da injustiça que permeou a sua vida em um mundo burocrático, opressivo e injusto, provocando reflexões profundas sobre a condição humana e sua relação com o autoritarismo da justiça. A crítica, em alguma medida, permite estabelecer alguns paralelos e reflexões com atuais exageros e violações a direitos básicos dos acusados que têm sido testemunhados no mundo do Direito, desde os inegáveis abusos na operação Lava Jato, até abusos similares relatados no âmbito do chamado inquérito do fim do mundo em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Mas tais violações não são restritas às matérias de natureza penal, também sendo encontradas no campo do Direito Processual Tributário, seja no âmbito administrativo, seja judicial e na própria execução fiscal. É sobre este enfoque e enfatizando as necessárias evoluções legislativas que este breve artigo foi costurado. 2. O papel do processo tributário Não é nova a ideia de que o processo é um instrumento para a consecução de finalidades consagradas constitucionalmente. É do preâmbulo da Constituição Federal (CF) que o Estado Democrático então instituído é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. A expressão “valores supremos” contida no preâmbulo da Carta Magna é bastante significativa. A expressão “supremo” remete a uma quase divindade. Algo que precede a tudo e a todos. E o seu posicionamento no preâmbulo do texto constitucional confirma a tese. Resta claro que todas as disposições contidas na Carta Constitucional devem ter como orientação, vertentes e limites os valores supremos preambularmente determinados. A harmonia social, a justiça, a solução pacífica de conflitos e os direitos individuais lá estão. A relação jurídica tributária, como ensina Paulo de Barros Carvalho (1980), “sempre esbarra em dois primados caríssimos: a liberdade e o patrimônio”. Neste contorno, a garantia aos direitos
14 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 fundamentais ganha maior relevância, sobretudo diante da desigualdade de forças entre as partes que, como na passagem bíblica entre Davi e Golias, se posicionam em lados opostos da relação. É o mais fraco que merece especial atenção do sistema. James Marins (2019) relembra Ramón Valdés Costa, que, ao discorrer sobre a “tríplice função do Estado” enquanto criador da obrigação fiscal, dela credor e juiz dos conflitos que sobre ela possam pairar, equiparou, pioneiramente, em importância e necessidade de observação os princípios da garantia jurisdicional com a legalidade e isonomia. Complemento no sentido de que o Estado, além de criar, ser credor e julgar os conflitos, também interpreta, fiscaliza e gasta. É o tal poder avassalador referido por Costa. O processo exerce papel fundamental na implementação dos valores constitucionais. Todos os sistemas e subsistemas processuais têm uma mesma finalidade: pavimentar o caminho para alcançar e dar efetividade aos valores constitucionais. É nesta medida que leis gerais devem regular e uniformizar pontos comuns integradores da ideia de sistema processual, especialmente no campo tributário. São os pontos comuns que atribuem validade às normas processuais dentro do conceito básico de sistema ou ordenamento processual. Não consigo, portanto, enxergar o processo administrativo tributário, o processo judicial e as execuções de forma totalmente independente. Não os desconecto da ideia de partes de um único sistema processual tributário. Todos possuem, em menor ou maior intensidade, problemas que resultam em direta violação aos direitos dos contribuintes jurisdicionados. A regulação nacional do processo tributário, especialmente na perspectiva de um ambiente de fragmentação em processos administrativos tributários regulados por diversos entes federativos, traz uma infinidade de desconfortos à luz dos mencionados valores constitucionais. A instituição de uma norma geral do processo administrativo tributário, por exemplo, é uma necessidade elementar para amarrar pontos comuns ou princípios constitucionais a ele inerentes. O art. 146, inciso III, alínea b, da CF define que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. O art. 24, incisos I, XI, e § 1º, por sua vez, atribui à União Federal competência para estabelecer normas gerais emmatéria de Direito Tributário e de procedimentos em matéria processual. Os pontos comuns do sistema processual podem ser encontrados de forma clara no texto constitucional, dentre os quais destacam-se o direito de petição (CF, art. 5º, inciso XXXIV), o devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inciso LV), o duplo grau (CF, art. 5º, inciso LV), o prazo para impugnação de 30 dias úteis (segurança), o prazo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), o direito às férias dos advogados e consequente suspensão dos prazos em todos os processos pelo país (art. 7º, inciso XVII), a moralidade, publicidade, impessoalidade, legalidade e eficiência (art. 37), dentre outros. Todos os processos administrativos e judiciais tributários devem estar conectados com esses princípios. Não há espaço, tal como em Kafka, para agruras e opressões. Não há espaço para a ilegalidade. O direito a um processo justo e, por consequência, a uma decisão justa é mais do que um direito constitucional. É um direito humano consagrado em diversas convenções internacionais, como os artigos 7º a 11º da Declaração Universal dos Direitos O processo exerce papel fundamental na implementação dos valores constitucionais.
15 Processo administrativo, judicial e execução fiscal sob a perspectiva do Direito Tributário. Humanos,1 o artigo 14 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, o artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, o artigo 8º da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e outras. 3. As mazelas do processo tributário Na ausência de normas gerais, tem-se, ao menos no que diz respeito aos processos administrativos tributários, uma série de situações kafkianas que merecem pronta resposta dos Poderes Legislativo e Judiciário. A certeza é que o status atual do processo tributário muito afasta o jurisdicionado dos seus direitos constitucionais. Não é preciso percorrer muitos órgãos de julgamento administrativos para identificar uma gestão política por parte da Administração tributária. Sem nenhuma inibição, a composição dos órgãos de julgamento é prerrogativa da presidência dos órgãos, dado o seu poder discricionário de alocar julgadores, escolhendo e alterando as composições. Essa iniciativa provoca a amarga sensação de manipulação dos órgãos, ainda que não ocorra em alguns deles sob determinadas gestões. De igual forma, tal comportamento acaba por cercear a liberdade intelectual dos seus componentes, eis que, desprovidos de qualquer garantia de inamovibilidade e de retorno ao seu cargo originário, fazem com que a imparcialidade seja, no mínimo, colocada sob suspeita. A forma de indicação dos componentes dos órgãos administrativos não respeita critérios exclusivamente técnicos, mormente quando, na maioria deles e com poucas exceções com escolha por concurso público, a indicação possui características eminentemente políticas, seja por parte da 1. ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://unric.org/pt/declaracao-universal-dos-direitos-humanos/. Acesso em: 20 set. 2023. Fazendas Pública, seja por parte dos contribuintes nos órgãos de composição paritária. Nas legislações processuais administrativas há restrição na aplicação da legalidade e na observância de precedentes, sendo extremamente comum a formação de posições vencedoras contrariamente à jurisprudência firmada no Poder Judiciário. Os operadores do Direito Tributário convivem com justificativas que passam desde a afirmação de que “o contribuinte pode ir ao Judiciário” até aquela em que insistem que o papel do órgão de julgamento é aperfeiçoar o lançamento e não controlar a legalidade, algo que soa absurdo em uma sociedade moderna e sufocada pela alta litigiosidade. Há uma equivocada e conveniente confusão entre interesse fazendário (arrecadar) e interesse público (observar a legalidade e a moralidade na acepção do art. 37 da CF). Os subsistemas processuais são ligados umbilicalmente. As normas de conexão (arts. 13 e 15 do Código de Processo Civil) impõem aplicação supletiva e subsidiária, conectando uns aos outros. O Estado simplesmente fraciona a jurisdição por critérios de competência – embora a jurisdição permaneça una – no seu dever de pacificar lides e buscar harmonia social por meio de competências delegadas aos diversos poderes, incluindo o processo judicial e o processo administrativo. Cândido Rangel Dinamarco (1990, p. 170) ensina que “da unidade da jurisdição decorre ainda, a nível teórico, a impropriedade da ideia de um dualismo jurisdicional, nos sistemas que contêm o contencioso administrativo: nesses países a jurisdição é simplesmente, por razões de ordem pragmática e sólida tradição histórica, exercida em parte por órgãos do Poder Judiciário e, em parte, por órgãos estruturalmente ligados à Administração.”. É a mesma jurisdição “distribuída segundo critérios de competência”. Todos têm o papel, por dever legal, ainda que secundário no plano do Poder Executivo, de convergir para a esperada solução de litígios.
16 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 O alinhamento de jurisdições – considerando o processo administrativo com restrições e o inevitável deságue no Judiciário – não atende à necessidade de reduzir a litigiosidade. Ao contrário, potencializa e gera uma indesejada ineficiência. A este propósito, escrevi que um lançamento de ofício de crédito tributário chega a ser enfrentado por até 75 julgadores (Salusse, 2018), considerando todo o percurso e todas as instâncias administrativas e judiciais. É um ato de insanidade injustificada do próprio sistema, que parece desconfiar da sua própria capacidade de tomar decisões. A ampla defesa é reiteradamente violada sob o rigor de não aceitar provas após o exíguo prazo de impugnação, ainda que sejam extintivas do direito buscado pela Fazenda Pública. Vale dizer, o formalismo exagerado resulta na perpetuação da litigiosidade ao permitir, mesmo diante de elementos probatórios contundentes anexados a destempo, a manutenção de uma exigência flagrantemente indevida. Os prazos excedem em muito a razoabilidade prevista na própria lei. Os 360 dias da razoável duração do processo previstos na Lei Federal nº 11.457/2007 ou na Lei paulista nº 13.457/2009 são comandos ornamentais completamente ignorados, obrigando o contribuinte a buscar o direito de celeridade junto ao Poder Judiciário. A observância da ordem cronológica, igualmente. Não é difícil, por singelas pesquisas nos sistemas destes órgãos, encontrar subversões cronológicas ao arrepio da lei. As sanções aplicadas quando do lançamento do crédito tributário, em atendimento ao art. 142 do Código Tributário Nacional, não são individualizadas mediante a atividade de moderação sancionatória na maioria dos órgãos do país. Exceção a esta regra encontra-se na Lei paulista nº 13.457/2009 e, segundo já escrevi (Salusse, 2016), “observe-se a existência de estruturas normativas similares à norma paulista sob a ótica da existência de requisitos para autorizar a moderação sancionatória pelo julgador no âmbito do processo administrativo nos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba e Mato Grosso do Sul”. Se os critérios de moderação sancionatória utilizados são coerentes, razoáveis, fundamentados ou isonômicos, é outra questão a ser analisada e submetida à justa crítica. O verbete gestado no Judiciário e que, como uma praga, invadiu os acórdãos dos órgãos administrativos de julgamento tributário, ocultam a falta de jurisdição sob a assertiva de que “o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte”.2 É, com todo o respeito, uma afronta aos direitos básicos do devido processo legal e do direito à jurisdição. Muitos outros problemas permeiam a relação processual tributária, tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial. Os julgamentos são técnicos e, em crítica destinada especificamente ao Judiciário, têm sido vítimas reiteradas pela atecnia de decisões na seara tributária. A ciência tributária é, sem dúvida, de complexidade ímpar. Mereceria órgãos judiciais especializados, tal como ocorre no âmbito administrativo (a despeito dos demais problemas que carregam). Os meios alternativos de solução de conflitos não são efetivos. A arbitragem tributária engatinha em nosso sistema, aguardando tramitação do Projeto de Lei nº 2.791/2022 e de outros tantos para regular a matéria. Os seus críticos apontam para a 2. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315-DF. Disponível em: https: //scon.stj . jus.br/SCON/ pesquisar.jsp. Acesso em: 20 set. 2023. O formalismo exagerado estimula a litigiosidade com o rigor de fazer vistas grossas a elementos probatórios contundentes.
17 Processo administrativo, judicial e execução fiscal sob a perspectiva do Direito Tributário. indisponibilidade do bem público, mas o argumento não sobrevive à limitação do escopo das arbitragens, por exemplo, às matérias fáticas, como em saber se determinado dispêndio é dedutível da base de cálculo dos tributos sobre a renda das empresas, se o propósito negocial de uma operação é distinto do declarado ou se determinada aquisição de materiais intermediários é apta a gerar crédito de impostos à luz de aspectos fáticos destinados decorrentes da sua utilização. São elementos que poderiam facilmente ser solucionados no âmbito arbitral, sem sequer tangenciar a violação à indisponibilidade de bem público, solucionando boa parte das lides e sem a necessidade de sobrecarregar ainda mais o sistema. 4. O princípio da eficiência e o dever de melhorar Como ensina Humberto Ávila (2003, p. 127), “a eficiência exige mais do que mera adequação. Ela exige satisfatoriedade na promoção dos fins atribuídos à administração. Escolher um meio adequado para promover um fim, mas que promove o fim de modo insignificante, com muitos efeitos negativos paralelos ou com pouca certeza, é violar dever de eficiência”. O princípio da eficiência é o princípio que impulsiona o sistema, que lhe dá sobrevida, que previne o seu envelhecimento. Não é algo restrito ao disposto no art. 37 da CF. Tem o claro comando de mudança. Se algo não funciona, deve ser modificado e melhorado. É o princípio que embasou os estudos de Darwin (1859) na teoria da evolução. A eficiência é um conceito de origem econômica, sendo identificado desde o final do século XVIII com a teoria econômica de Adam Smith (2007, livro 5º, cap. II). Com o status crescente de princípio jurídico, a eficiência norteou os estudos de interdisciplinaridade de Law and Economics a partir dos estudos de Richard Posner (2017), por meio do qual maximização da riqueza, sob a visão pragmática e utilitarista, buscava o bem social. Com John Rawls (1980), inspirado pela ideia de Pareto, que a eficiência foi delineada como princípio jurídico. Todas as Constituições republicanas encamparam o princípio da eficiência. Em 1889, a bandeira nacional republicana trouxe como lema a expressão “Ordem e Progresso”, com conteúdo positivista: “O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”. Por si só, a expressão remete à ideia de eficiência. Nas Constituições de 1891 (substituída por ser ineficiente), de 1934, 1937, 1946, 1967 (Emenda Constitucional – EC de 1969), a eficiência foi invocada de forma explícita ou implícita, sempre remetendo a uma necessária melhoria. Na Constituição de 1988, com a EC nº 19/1998, que alterou o art. 37 da CF de 1988, o princípio da eficiência foi expressamente positivado ao lado dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. E nessa toada, não alheio às já referidas agruras kafkianas, o Projeto de Lei Complementar nº 124/2022 prevê a necessária criação de normas gerais de prevenção de litígios, consensualidade e processo administrativo tributário nacional, tendo como vertentes (i) a prevenção de litígios (programas de conformidade e facilitação da autorregularização); (ii) a consensualidade (estímulo à adoção de soluções consensuais em litígios tributários, como transação, suspensão/extinção, arbitragem, mediação); e (iii) o processo administrativo tributário nacional (harmonização das regras relativas ao processo administrativo tributário), contemplando garantias mínimas extraídas da CF para assegurar o cumprimento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pelas três esferas, além da uniformidade de prazos e recursos mínimos. No âmbito das execuções fiscais, nova iniciativa legislativa materializou-se no Projeto de Lei nº 2.488, de 2022, que tramita no Senado Federal, trazendo importantes sugestões parta tornar o processo de cobrança do crédito tributário mais efetivo.
18 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 5. Conclusão Não aponto neste artigo as únicas mazelas que circundam o processo tributário e tampouco as únicas ou melhores soluções em andamento. Também não dedico espaço às inúmeras qualidades, eis que não representam mais do que a obrigação do Estado. Todavia, os aspectos aqui trazidos neste curto espaço de escrita trazem significativa representatividade na tomada de iniciativas para maximizar os objetivos inerentes ao processo tributário, em atendimento ao princípio da eficiência e à necessidade de evolução legislativa frente a uma sociedade em franca transformação. Mais do que indesejar as agruras kafkianas, o direito a um processo justo é direito humano. A humanização do processo é um comando constitucional. E a renovação das normas que não atendem às necessidades sociais é uma imposição constitucional decorrente do princípio da eficiência. B I B L I O G R A F I A ÁVILA, Humberto. Moralidade, razoabilidade e eficiência na atividade administrativa. Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 1, n. 1, abr./jun. 2003. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 set. 2023. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315-DF. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar. jsp. Acesso em: 20 set. 2023. CARVALHO, Paulo de Barros. Processo Administrativo Tributário. I Congresso Internacional de Estudos Tributários. São Paulo: Resenha Tributária, 1980. DARWIN, Charles. The origin of species by of natural selection. London: John Murray, Albemarle Street, 1859. DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2. ed. rev. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990. KAFKA, Franz. O processo. Tradução de Modesto Carone. São Paulo: Companhia das Letras, 2005. MARINS, James. Direito Processual Tributário Brasileiro – Administrativo e Judicial. 12. ed. São Paulo: Thomsom Reuters; Revista dos Tribunais, 2019. POSNER, Richard. A economic analysis of law. Parte I. Nova York: Aspen Publishers, 2007. RAWLS, John. A theory of justice. Oxford: Oxford University Press, 1980. SALUSSE, Eduardo Perez. Moderação Sancionatória no Processo Administrativo Tributário Paulista – Uma análise empírica e teórica. São Paulo: Quartier Latin, 2016. SALUSSE, Eduardo Perez. Um litígio, 75 julgadores. Valor Econômico, 11 out. 2018. Disponível em: https://www.valor.com.br/ legislacao/fio-da-meada/5916275/um-litigio-tributario-75-julgadores. Acesso em: 20 set. 2023. SMITH, Adam. Uma investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações (“A Riqueza das Nações”). An inquiry into the nature and causes of the wealth of nations — Books I, II, III, IV and V —ΜεταLibri this digital edition, 2007.
19 O direito à desconexão no trabalho na era digital: necessidade de regulamentação no Brasil. G I S E L A DA S I LVA F R E I R E Advogada e especialista em Direito do Trabalho. Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. Base conceitual 3. Direito à desconexão como direito fundamental 4. Necessidade de regulamentação do direito à desconexão 5. Conclusão Bibliografia
20 Revista do Advogado | Nº 160 | DEZ | 2023 1. Introdução Desde que o mundo se tornou digital, as discussões sobre o direito à desconexão do trabalhador têm ocupado bastante espaço nas reflexões sobre Direito do Trabalho e, mais especificamente, sobre o trabalho remoto e o excesso de jornada de trabalho. A crescente adoção das tecnologias digitais, como mecanismo de incremento da produtividade, suscita o debate sobre o equilíbrio entre as demandas do trabalho moderno com a preservação do bem-estar dos trabalhadores e sua autonomia no ambiente digital. Essa discussão se intensificou com a pandemia da Covid-19, período em que houve transformações significativas em nossa forma de viver e trabalhar, desencadeando uma revolução sem precedentes no mundo do trabalho. À semelhança do que ocorreu no passado, em que a era da industrialização demandou a edição de normas protetivas aos trabalhadores, a era digital dos tempos atuais está exigindo regulamentações de direitos específicos, como o direito à desconexão, para garantir um equilíbrio saudável entre as esferas profissional e pessoal dos trabalhadores. E essa afirmação é corroborada pelo fato de que o número de ações judiciais relacionadas ao direito de desconexão apenas cresce.1 Torna-se relevante, portanto, suscitar o debate sobre a necessidade de regulamentação do direito 1. O termo “direito à desconexão” foi encontrado em 26.400 processos ativos em 18/9/2023, com a utilização da ferramenta tecnológica Data Lawyer. à desconexão no cenário laboral brasileiro. No presente artigo, traremos alguns argumentos favoráveis a tal regramento pela via legislativa. 2. Base conceitual É cediço que durante o período de industrialização, que teve início no final do século XVIII, os trabalhadores eram submetidos a extensas jornadas de trabalho, em condições laborais insalubres e perigosas, auferindo remunerações modestas e desprovidos das garantias dos direitos fundamentais. A organização em sindicatos e a pressão ostensiva e violenta por melhores salários e condições de trabalho ganharam, então, a adesão da opinião pública, o que foi fomentado com a publicação de matérias em jornais e até mesmo com obras literárias,2 as quais passaram a expor as circunstâncias degradantes a que os trabalhadores eram submetidos. Como uma resposta às condições extremamente precárias de trabalho e aos abusos que ocorreram nesse período, durante o século XIX e início do século XX, diversos países criaram legislações para proteger os direitos dos trabalhadores. Assim foi com a Factory Act, de 1833, no Reino Unido, que proibia o trabalho de crianças nas fábricas no período noturno; a Ten-Hour Act, de 1847, também no Reino Unido, que estabeleceu um limite de dez horas de trabalho por dia para as mulheres e os jovens trabalhadores nas fábricas; e a Lei do Salário Mínimo na Nova Zelândia, em 1894. Ao longo da história, as tecnologias sempre desempenharam um papel fundamental na redefinição das estruturas sociais e econômicas e, em especial, no universo do trabalho. 2. Charles Dickens, que começou a trabalhar aos 12 anos como empacotador em uma fábrica de graxa para sapatos, com jornada de trabalho diária de dez horas, escreveu várias obras que retratavam a vida dos trabalhadores durante a Revolução Industrial. Elizabeth Gaskell escreveu Norte e sul, publicado em 1855. A obra aborda as diferenças entre as classes sociais e as condições de trabalho nas fábricas do norte da Inglaterra durante a Revolução Industrial. A era digital dos tempos atuais está exigindo regulamentações de direitos específicos, como o direito à desconexão.
21 O direito à desconexão no trabalho na era digital: necessidade de regulamentação no Brasil. Diferentemente do período da industrialização, em que a fiscalização do cumprimento do horário de trabalho estava vinculada à presença do trabalhador no local de trabalho, nos dias de hoje, com a utilização da tecnologia, a jornada de trabalho tornou-se mais fluida e líquida, deixando de estar relacionada à permanência do empregado no estabelecimento empresarial. As ferramentas tecnológicas oferecem vantagens como maior flexibilidade e autonomia na organização das atividades profissionais, impulsionando eficiência e produtividade. Da mesma forma, o trabalho remoto, com a utilização de equipamentos telemáticos, resolve a questão do tempo despendido com deslocamento e promove um equilíbrio mais saudável entre o trabalho e a vida familiar. Embora essa flexibilidade traga uma desejável autonomia para o empregado, a falta de limites claros pode resultar uma jornada de trabalho muito superior ao tempo de trabalho contratual, levando a problemas de saúde e gerando afastamentos por transtornos de ordem diversas, como ansiedade, depressão, privação do sono, tecnodependência e tecnoestresse.3 Teresa Coelho Moreira (2016) bem registra que “a temática dos tempos do trabalho é a marca de origem do Direito do Trabalho e foi sempre uma de suas matérias mais importantes e também mais complexas de ser tratada. Esta questão, contudo, adquire novas roupagens na economia digital. Quem pode dizer, atualmente, qual é o tempo de trabalho de um trabalhador digital? E qual o seu período de repouso se desde o primeiro minuto em que acorda até o último antes de adormecer está constantemente conectado, muitas vezes através da internet das coisas? Defende-se, porém, que o trabalhador tem um direito à desconexão, entendido como o direito à vida privada do século XXI.” 3. A expressão tecnoestresse é utilizada para descrever os efeitos nocivos do uso excessivo da tecnologia, especialmente no contexto do trabalho. O direito à desconexão surge, portanto, com o objetivo de preservar o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal. Reservar tempo para o descanso e buscar a tranquilidade mental são passos importantes para viver uma vida saudável na era digital. Célio Pereira Oliveira Neto (2018, p. 77) aponta que, mesmo para o trabalhador workaholic, que busca participar ativamente de tudo, é essencial reservar um período para desfrutar livremente de momentos de descanso e lazer. Afinal, o trabalho, embora seja fonte de sustento e dignidade, paradoxalmente pode também comprometer a dignidade do indivíduo quando invade sua esfera de vida privada e intimidade, privando-o do tempo de lazer, repouso e da oportunidade de se desconectar, pelo menos formalmente, de suas atividades laborais cotidianas. Vólia Bomfim Cassar (2012, p. 660). ensina que “O trabalhador tem direito à ‘desconexão’, isto é, a se afastar totalmente do ambiente de trabalho, preservando seus momentos de relaxamento, de lazer, seu ambiente domiciliar, contra as novas técnicas invasivas que penetram na vida íntima do empregado.” O direito à desconexão trata da prerrogativa dos trabalhadores de não estarem permanentemente disponíveis para o trabalho digital fora do horário contratual de trabalho. É o reconhecimento de que a vida não deve ser dominada pelo trabalho e que o tempo pessoal e o descanso são essenciais para a saúde física e mental. Segundo André Molina (2017), o direito à desconexão implica a completa desvinculação do trabalhador com suas responsabilidades laborais, abrangendo até mesmo a eliminação da possibilidade de ser chamado para realizar suas atividades. Isso se traduz na prerrogativa de não ser contatado por telefone, e-mail ou aplicativos de comunicação instantânea durante os períodos fora do horário de trabalho, englobando situações como horas extras, regimes de prontidão ou escalas de sobreaviso.
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