S U M Á R I O 5 Nota dos coordenadores. Cristiano Scorvo Conceição e Patrícia Souza Anastácio 7 O afroempreendedorismo no mercado de consumo – realidade e desafios. Alexandre Fanti Correia 13 Encarando a realidade tributária para promoção de transformação sociorracial. Ana Carolina Lourenço 19 Antirracismo: causa histórica da advocacia. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira 26 Abordagem sociorracial da experiência negra no Brasil. Beatriz de Almeida 31 Para além das políticas empresariais: experiências para a promoção da equidade racial nas organizações. Bianca Ciampone 37 Assédio e o racismo organizacional. Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos 49 O princípio da capacidade contributiva, a Reforma Tributária e a igualdade racial. Cristiano Scorvo Conceição 53 O aperfeiçoamento da legislação antirracista. Débora Ribeiro de Souza 57 Democracia plena e a importância da igualdade e equidade racial. Ed Matos da Silva 63 O papel da Comissão da Verdade da Escravidão Negra da OAB na promoção de uma justiça antirracista no Brasil. Erika Verde Conceição Travassos 70 Rompimento do pacto e equalização de estruturas: a liderança na travessia de retorno. Fernanda Gomes Barjud Silva ISSN-0101-7497 ANO XLIV Nº 161 Março 2024 DIRETORIA Presidente André Almeida Garcia Vice-Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Administrativo Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretor de Produtos e Serviços Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira Paula Lima Hyppolito Diretor Jurídico Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo Diretora Cultural Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Adjunta Luciana Pereira de Souza Diretor Adjunto Rogério Lauria Marçal Tucci REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa e Eduardo Foz Mange Diretora Responsável: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz e William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Capa: Yan Barcellos Sanchez Editoração Eletrônica: Rene Bueno e Daniela Jardim Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 40.000 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2024 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.
78 Aspectos penais do crime de injúria racial e crime de racismo no Brasil e sua evolução. Heloiza Ravasq da Silva 85 A discriminação racial no ambiente de trabalho: o que prevê a CLT? Jonadabe Rodrigues Laurindo 93 Representação ficta: a desconstrução estética do conceito mulheres negras em espaços de poder. Lazara Carvalho 100 Igualdade racial e tributação. Mário Luiz Oliveira da Costa e Gabriela Gonçalves Barbosa 108 O combate à discriminação racial com base nas normas internacionais e perspectiva de gênero. Patrícia Souza Anastácio 114 Combate ao racismo na Justiça: desafios e caminhos. Patricia Vanzolini 119 Sistema de cotas raciais e a sua reparação histórica. Shirley Candido Claudino 125 A educação jurídica em Direito Antidiscriminatório e violência doméstica: nanorracismo, multidimensionalidade de opressões e dizeres outros. Thayná J. F. Yaredy 136 Racismo ambiental. Viviane Nogueira de Moraes Danieleski 143 Ementas das disciplinas do curso de Direito no Brasil: considerações sobre o antirracismo no ensino jurídico. Waleska Miguel Batista e Leonardo José de Araújo Prado Ribeiro 149 A importância da luta antirracista nas escolas. Yhannath Silva
Nota dos coordenadores. 5 C R I S T I A N O S C O R VO C O N C E I Ç ÃO Advogado formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo em 2001. Milita na área tributária há 22 anos. Conselheiro titular da AASP. PAT R Í C I A S O U Z A A N A S TÁC I O Advogada. Consultora. Palestrante e especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela USP. Especialista em Direito Processual Civil pela ESA. Pós-graduanda em Direitos Humanos pela PUC-Minas. MBA em Advocacia Corporativa e Governança EAD. Conselheira da AASP. Membra efetiva da Comissão Especial da Advocacia Trabalhista da OAB. Membra suplente da Comissão de Advogado Assalariado da OAB. Advogada membra da Associação Nacional dos Advogados Negros (Anan). Com 20 anos de atuação no mercado corporativo, em especial assessoria empresarial trabalhista em diversos segmentos, atuando no contencioso (com grande domínio da instrução processual e todos os recursos trabalhistas) e no consultivo trabalhista sobre impacto do passivo trabalhista, amplo conhecimento em recursos humanos, departamento pessoal, treinamentos com vivência em todas as fases na gestão de pessoas. Palestrante há cinco anos na área de recursos humanos, Direito do Trabalho e letramento racial. Foto: Divulgação Foto: Divulgação
6 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 O tema igualdade racial vem ocupando, ao longo deste século, os debates em todo o mundo. No Brasil, embora a vedação ao preconceito racial exista desde a Constituição de 1946 e a primeira lei tipificando a discriminação racial como contravenção penal – a Lei Afonso Arinos (Lei nº 1.390) – tenha sido editada em 3 de julho de 1951, foi somente com o advento da Constituição de 1988 e, particularmente, com a edição da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, tipificando como crime a discriminação de raça ou cor, acompanhada da criação do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010), que esse tema alcançou o patamar de cânone jurídico. Isso trouxe uma série de desdobramentos socioeconômicos e jurídicos. De fato, o tema da igualdade racial trouxe avançados estudos em todos os ramos do Direito. Além disso, promovê-la é importante bandeira não só dos movimentos sociais, mas de toda a sociedade que almeja um país mais justo e fraterno. Imbuída desse espírito, a AASP tem promovido mudanças decisivas que a tornam parte ativa desse relevante e urgente movimento antirracista. Em 2022, por exemplo, o estatuto passou a conter cláusula que torna obrigatória a participação de advogadas e advogados negros nas chapas para renovação do terço do Conselho Diretor. Desde 2020, o Conselho Diretor constituiu a Comissão de Medidas Antirracistas para definir ações que possam trazer maior diversidade e representatividade para a entidade, seus órgãos diretivos e seus eventos, e, seguindo com o compromisso com a pluralidade, em 2022, foi criada pelo Conselho a Comissão Pró-Diversidade; além da produção de conteúdos e eventos que colocam na pauta questões raciais e de inúmeras parcerias com instituições da advocacia, de ensino e da sociedade civil que tratam de questões raciais. A Revista do Advogado nº 161 traz, pela primeira vez, diversas perspectivas e temáticas fundamentais para o entendimento e aprofundamento na luta pela igualdade racial em todas as esferas da sociedade brasileira. Cada articulista trouxe seu ponto de vista sobre a igualdade racial, objetivando enriquecer o debate que envolve os diferentes impactos que sua aplicação traz, buscando conscientizar da urgência e continuidade de sua promoção. Boa leitura!
7 O afroempreendedorismo no mercado de consumo – realidade e desafios. A L E X A N D R E FA N T I C O R R E I A Advogado no Brasil e em Portugal. Especialista em Direito Público. Presidente da OAB-SP Santo Amaro (2022-2024). Vice-presidente da OAB-SP Santo Amaro (2016-2021). Tesoureiro da OAB-SP Santo Amaro (2010-2015). Coautor dos livros Direito Imobiliário – Legislação comentada, Hospital dia – Um modelo de sucesso, Lei de Locações comentada. Professor. Palestrante. Articulista. Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. O afroempreendedorismo no mercado de consumo 3. Realidade e desafios Bibliografia
8 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 1. Introdução Com imensa alegria e satisfação recebi o convite para escrever este artigo na edição 161 da revista da AASP, cujo tema central é “Afroconsumo: o protagonismo preto no consumo brasileiro” e, para tanto, não há como fugir das raízes do surgimento deste mercado criado no dia seguinte à abolição da escravatura no Brasil, em razão da Lei Áurea ou Lei Imperial nº 3.353, de 1888, assinada pela princesa Isabel. Por anos a história trouxe a questão como algo que supostamente teria prejudicado os “donos” dos escravos, que, em razão da abolição, deixaram de possuir cerca de 700 mil pessoas escravizadas, sem direito a “qualquer indenização” pela abolição, mostrando o enraizamento na sociedade presente até os tempos atuais do preconceito e discriminação. Costumo sempre me posicionar no sentido de que esta lei na verdade foi mais uma decisão política entre tantas na história do Brasil, mas os interesses políticos por ela tutelados sob quaisquer hipóteses visaram atender os interesses políticos dos recém- -libertos, atendendo aqueles que detinham – e muitos ainda detêm – o poder político no Brasil Imperial, considerando que naquele momento histórico a mão de obra escrava mostrava-se “cara”, problemática e dispendiosa aos grandes latifundiários e personalidades poderosas da sociedade da época. A mão de obra escrava havia se tornado um problema com as fugas das pessoas escravizadas para os quilombos, os “custos” de fornecer a alimentação e “hospedagem” às pessoas escravizadas e a pressão política de diversas outras nações que mantinham relações comerciais com o Brasil, que oficialmente foi o último país a abolir a escravidão. Tornara-se mais “vantajoso” aos grandes latifundiários trazer da Europa a mão de obra principalmente dos italianos, alemães, portugueses e outros povos, que viviam em condições ruins em seus países e tinham na América uma esperança de melhor vida, atraídos por promessas de cessão de terras, colônias que permitiriam a eles a perspectiva de riqueza e prosperidade. Com a abolição, contratar europeus não era necessariamente uma opção pelo mais barato, até mesmo porque os então ex-escravizados já conheciam o trabalho e, pela universal e sempre contemporânea “lei da oferta e procura”, não havia possibilidade de exigir melhor remuneração ou até “direitos trabalhistas” (aliás, até 2015 uma atividade acentuadamente decorrente do período da escravidão não tinha os direitos trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – estou falando das empregadas domésticas). Ainda, é importante considerar que, durante o Brasil Colônia e Brasil Império, havia na sociedade a ideia de branqueamento ou embranquecimento da população, trazida justamente pela elite brasileira, mostrando-se por todos os aspectos a conveniência daquela elite em “libertar” a mão de obra escrava. O branqueamento no Brasil, apesar de ter suas raízes desde o Brasil Colônia, foi apresentado à comunidade mundial no primeiro Congresso Universal das Raças, em 1911, em que o país foi representado por João Baptista de Lacerda e apoiado por outros cientistas e estudiosos da época. Dessa forma, ao realizar-se a “libertação dos escravos” como política para atender as elites brasileira e a pressão internacional, que buscavam uma mão de obra mais “barata” que a mão de obra escrava, por incrível que essa afirmação possa parecer, e também com as políticas de embranquecimento da população brasileira, o governo passou a investir seus esforços e dar aos europeus subsídios e meios de subsistência dos colonos, especialmente Durante o Brasil Colônia e Brasil Império, havia na sociedade a ideia de branqueamento da população, trazida pela elite brasileira.
9 O afroempreendedorismo no mercado de consumo – realidade e desafios. ao sul do Brasil, enquanto os escravizados foram, do dia para a noite, jogados e largados a sua própria sorte nas ruas especialmente das grandes capitais, como Rio de Janeiro e Salvador. Começa então a ocupação dos morros no Rio de Janeiro, as periferias de Salvador e outras grandes cidades da época, levando os agora libertos a buscarem a sua subsistência e existência através do afroempreendedorismo. Este texto não tem como objetivo esgotar este tema, que é vasto, com muitas vertentes e explicações históricas, mas que objetivei trazer como marco introdutório para pensarmos sobre nossos dias presentes e o que podemos buscar para o futuro próximo. Registro os agradecimentos pela colaboração, conversas e debates com toda a Comissão de Igualdade Racial da querida Subseção de Santo Amaro, nos quais estendo os cumprimentos às pessoas do Dr. Ricardo Brito, presidente da Comissão da Igualdade de Santo Amaro, e Dra. Viviane Scrivani, diretora secretária adjunta da mesma subseção. Obrigado a vocês pelo apoio na elaboração, compreensão e por me permitir ser um aliado nesta luta. 2. O afroempreendedorismo no mercado de consumo Na introdução deste texto, propositadamente coloquei a expressão “qualquer indenização” entre aspas, pois até os dias atuais ainda há implicitamente na sociedade por muitos esta busca pela “indenização” das elites que “perderam seu patrimônio”, refletida no racismo estrutural a que não se pode fechar os olhos, especialmente por aqueles, como eu, que possuem o “privilégio” branco. Não é uma questão de criar polêmica quanto ao assunto ou mesmo quanto a tais colocações, mas de encarar a realidade como ela é e que os números não nos deixam ignorar, pois o preconceito está presente e impacta diretamente no afroempreendedorismo. Como citei, os europeus receberam terras, incentivos e diversas benesses para a ocupação do solo no Brasil, enquanto os recém-libertos tiveram que “se virar” para garantir a sua própria subsistência e de suas famí lias. Enfrentavam o preconceito, não tiveram acesso à educação, aos empregos, agora ocupados por europeus e povos de outras nações, não receberam saneamento básico, moradia ou o mínimo de condição digna de vida. O que você faria em uma situação como esta? Certamente, ao menos em minha opinião, buscaria de alguma maneira empreender e buscar o meu sustento e assim é até os dias atuais, considerando que 51% (Sebrae, 2023) dos empreendedores no Brasil são negros. Os negros continuam com grandes dificuldades para ter acesso a boas condições de moradia, educação, saúde e, por isso, ao competirem no mercado de trabalho, nas vagas nas universidades, estão historicamente em desvantagem, o que os leva a partir para o empreendedorismo. Os empreendedores negros: • possuem menor nível de escolaridade; • possuem menor nível de rendimento mensal; • possuem a maior proporção de conta própria (e menor de empregadores); • são os que estão há menos tempo na atividade; • são os que estão menos formalizados; • são os que menos contribuem à Previdência; • são os mais jovens; • são os que têm maior dificuldade de acessar o crédito. Com tantas dificuldades para competir em igualdade no mercado de trabalho, diante ainda de um cenário de racismo estrutural na sociedade, ausência de políticas públicas nas periferias, em que a maior parte da população é negra, o afroempreendedorismo é encarado até como uma forma de resistência e demonstração de presença afirmativa na sociedade. Relembrando que este movimento não é recente, vem desde a necessidade de empreender para comprar a sua alforria e até de sobrevivência após a abolição, que talvez pareça recente diante da
10 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 visibilidade que o afroempreendedorismo vem ganhando nos últimos anos. O termo (afroempreendedorismo) não está ainda previsto em nossos dicionários, mas é uma realidade sociológica, como símbolo de demonstrar cada desafio e etapa vencida por esses empreendedores que buscam competir no mercado de forma geral. O empreendedor afro pode ser dividido em três perfis principais, lembrando que o texto não busca esgotar nem criar definições e conceitos rígidos sobre o tema, mas trazer informações através de pesquisas realizadas. O primeiro perfil, que surgiu desde a época da escravidão e com a abolição, é movido pela falta de oportunidades para pessoas negras no mercado de trabalho. Ou seja, empreendedorismo por necessidade. O segundo perfil do afroempreendedorismo é aquele que surge pela familiaridade do empreendedor com a atividade do negócio e/ou vontade de ser autônomo, seja por vocação, seja por falta de oportunidades. O terceiro perfil, ligado à resistência, à valorização do povo negro, idealiza e engaja outras pessoas negras a seguirem o exemplo, pois vê no afroempreendedorismo meios de dar acesso e abrir portas para outras pessoas pretas e pardas. Sua prioridade nesse empreendimento é dar a outras pessoas negras, através de exemplos, oportunidades para ascensão pessoal e profissional, além de propagar a cultura e o incentivo de políticas sociais para mitigar o abismo racial de acesso a diversos setores da sociedade. Hoje, o que se nota é o movimento de valorização da etnia, o orgulho pelas características físicas, dos cabelos, da pele, criando um nicho no mercado de consumo em que as pessoas negras passam a se enxergar nos produtos que são oferecidos, sejam eles explorados pelos empreendedores, sejam, de igual maneira, por grandes fabricantes de produtos específicos para as características físicas das pessoas negras, como linhas de cosméticos, perfumaria, entre outros, que abastecem também os afroempreendedores, que, como mostram as pesquisas, têm como atividade preponderante a beleza e estética. Apesar de uma maior visibilidade desse empreendedor, os desafios são imensos e pesquisas mostram que há dificuldade de acesso a informações técnicas de como empreender, dificuldades de acesso ao crédito, financiamentos, contas bancárias e estruturas básicas para que o negócio possa prosperar. Um artigo publicado pelo site da revista Forbes revelou que 48,6% dos negócios desenvolvidos pelos negros não possuem faturamento, e trouxe ainda outra realidade, que é o exercício das atividades em sua maioria por mulheres negras, como cita a matéria: “O afroempreendedorismo no Brasil é, em sua maioria, feminino, solitário e fortemente ligado ao comércio, à comunicação e à indústria de cuidados. É o que aponta o estudo ‘Afroempreendedorismo Brasil’, desenvolvido pela RD Station, Inventivos e o Movimento Black Money. Os resultados foram divulgados ontem (30), durante o evento Social Media Day.” (Del Carmen, 2021). Essa é outra realidade social do afroempreendedorismo, em que as mulheres negras encontram maiores dificuldades de ocupação no mercado de trabalho, levando-as a comporem desta forma a maioria das atividades econômicas desenvolvidas. Outra informação citada na mesma publicação que pode explicar um pouco dessa realidade é comentada por Nina Silva, fundadora do movimento Black Money: O termo afroempreendedorismo não está ainda previsto em nossos dicionários, mas é uma realidade sociológica.
11 O afroempreendedorismo no mercado de consumo – realidade e desafios. “’Quando olhamos para essas mulheres, responsáveis pela renda principal da famí lia, vemos que elas estão ligadas, principalmente, à indústria de cuidados, comunicação e alimento, refletindo assim a nossa herança ancestral de cuidados coletivos e à nossa herança escravocrata, de estar a serviço dos outros’, diz Nina, que criou a Black Money para transformar, educar e fomentar o empreendedorismo negro.” (Del Carmen, 2021). Recentemente, o IBGE publicou pesquisa com dados acerca dos jovens entre 15 e 29 anos de idade que não estavam estudando ou trabalhando, sendo que 44% são formados por mulheres negras. Contudo, deixam de avaliar as atividades “empreendedoras” que movimentam aquela comunidade, desde confecção de doces, bolos, comida até maquiagem, manicures, cabeleireiras. Sem contar o serviço de guarda, seja das crianças, seja dos idosos, atividade essa que recai sobre a base da pirâmide – Mulheres Negras (Panho, 2023). Como já comentei, não é o objetivo deste artigo esgotar o assunto nem cravar as causas para essa realidade que leva à atuação das pessoas negras nesse mercado consumidor empreendendo, mas despertar no leitor a reflexão de que a realidade não é recente, ela segue pelo menos há mais de cem anos como uma forma de subsistência dessas pessoas que historicamente não encontraram e até hoje não encontram suporte necessário para o desenvolvimento social e econômico. A maioria da nossa população é negra (preta ou parda), o que poderia nos levar a imaginar que, diante desse grande e potencial mercado, as condições de desenvolvimento de um negócio pelas pessoas negras seriam mais fáceis, mas infelizmente nestes breves comentários não é o que acontece. As questões do preconceito racial estão também intrínsecas naqueles que deveriam colaborar e fomentar o desenvolvimento das atividades afroempreendedoras, mas, ao contrário, as atividades são informais, não há acesso a crédito até pela informalidade, inexiste acesso à informação e apoio para que os negócios sobrevivam. As pessoas negras, diante da ausência de acesso à educação, a cargos de liderança e desenvolvimento de suas carreiras no mercado corporativo, acabam sonhando muito mais com o próprio negócio como forma de se colocar na sociedade e galgar seus espaços, em comparação com as pessoas brancas, que possuem melhores posições, mais acesso à educação de qualidade, que, com isso, possuem maior estabilidade financeira e profissional. É necessário voltar nossos olhos para essa realidade e buscar meios e políticas para que tenhamos um equilíbrio e possamos, assim, dispor de uma sociedade cada vez mais justa e igualitária. 3. Realidade e desafios A realidade das diferenças nas oportunidades entre as pessoas brancas e negras ainda é muito forte e presente no mercado empreendedor, assim como na sociedade de forma geral. As cicatrizes deixadas pelo período da escravidão e a abolição desacompanhada de políticas sociais de inclusão, educação, moradia e subsistências são profundas, e pouco se veem medidas que busquem efetivamente extirpar as marcas deixadas por séculos de opressão. Os desafios são enxergar e entender as causas para tamanha desigualdade de oportunidades, entender os porquês de as mulheres negras serem a maioria empreendendo neste mercado, as razões para o fracasso dos negócios, as razões da ausência de qualificação técnica para as pessoas negras empreenderem, as razões para a inexistência de políticas públicas de estímulo ao empreendedorismo qualificado. Há um grande mercado a ser explorado, mas é necessário que as pessoas negras recebam a qualificação, sejam a elas apresentados conceitos básicos de gestão de seus negócios, do acesso à
12 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 formalização, ao crédito, para que assim, através do empreendedorismo, possam prosperar e findar em um círculo virtuoso. Ainda, necessária uma mudança, à menor adaptação, na cultura de fornecimento do crédito ao microempreendedor. A sabedoria ancestral e popular é uníssona em afirmar que, para um “pobre”, o que mais vale é seu “nome limpo”. Pobre paga. Pobre afrodescendente e empreendedor igualmente sempre paga. Talvez, com esse ingrediente adicionado à análise do crédito, alguns afroempreendedores conseguiriam manter sua posição, e crescer, contribuindo com aquela comunidade e sua sociedade como um todo, gerando oportunidades e riqueza. Com acesso a renda através de seus negócios, os empreendedores de hoje poderão formar futuras gerações que terão a possibilidade de dispor de educação de melhor qualidade, ocupar espaços ainda restritos pela ausência de qualificação, formar lideranças corporativas, políticas, equilibrando uma balança que ainda é pêndula em desfavor desta população. Por fim, é preciso, para encarar os desafios vindouros, que se promova o combate ao preconceito e à discriminação, que sejam franqueados todos os espaços, sem qualquer distinção, corrigindo-se assim séculos de equívocos que levarão a uma sociedade mais justa e igual, como a nossa Constituição assim garante. B I B L I O G R A F I A DEL CARMEN, Gabriela. Pesquisa sobre afroempreendedorismo no Brasil revela que 48,6% dos negócios ainda não têm faturamento. Forbes, 1º jul. 2021. https://forbes.com.br/forbes-tech/2021/07/pesquisa-sobre-afroempreendedorismo-nobrasil-revela-que-486-dos-negocios-ainda-nao-tem-faturamento/. Acesso em: 13 dez. 2023. PANHO, Isabella Alonso. Um a cada cinco jovens brasileiros não estuda nem trabalha, diz IBGE. Veja, 6 dez. 2023. Disponível em: https://veja.abril.com.br/coluna/maquiavel/um-a-cada-cinco-jovens-brasileiros-nao-estuda-nem-trabalha-diz-ibge. Acesso em: 13 dez. 2023. SEBRAE. O perfil do empreendedorismo por raça/cor e gênero, no Brasil. 2 fev. 2023. Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/ PortalSebrae/artigos/o-perfil-do-empreendedorismo-por-racacor-e-genero-no-brasil,effabec394316810VgnVCM10000 01b00320aRCRD. Acesso em: 13 dez. 2023.
13 Encarando a realidade tributária para promoção de transformação sociorracial. A N A C A R O L I N A LO U R E N Ç O Advogada. Pós-graduada em Direito Tributário pela PUC-SP e em Direito Digital pela FGV. Conselheira seccional. Vice- -presidente da Comissão da Mulher Advogada. Membra da Comissão de Igualdade Racial da OAB-SP. Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. Abordando a desigualdade racial 3. Repensando o Direito 4. Combatendo a desigualdade racial 5. Conclusão Bibliografia
14 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 “língua, por mais poética que possa ser, tem também uma dimensão política de criar, fixar e perpetuar relações de poder e de violência, pois cada palavra que usamos define o lugar de uma identidade. No fundo, através das suas terminologias, a língua informa-nos constantemente de quem é normal e de quem é que pode representar a verdadeira condição humana.” (Kilomba, 2019, p. 14). 1. Introdução A desigualdade racial no Brasil é uma sombra profunda que perpassa nossa história, marcada por séculos de escravidão e injustiças. Enfrentar essa realidade é um desafio complexo, mas fundamental para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa. Nesse contexto, a tributação emerge como uma ferramenta potencial para combater as disparidades raciais, desafiando o status quo e promovendo uma transformação significativa. 2. Abordando a desigualdade racial O Brasil, construído sobre séculos de escravização, genocídio e marginalização de indígenas e povos originários, enfrenta o desafio de cumprir sua promessa constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos. Conforme ensina o Manual de educação jurídica antirracista, o racismo: “é um sistema de dominação racial que tem por objetivo promover vantagens competitivas para as pessoas pertencentes ao grupo racial dominante, além de garantir que a respeitabilidade social seja um atributo exclusivo de seus membros. Por esse motivo, o racismo deve ser entendido como uma forma de dominação que assume diferentes manifestações em diferentes sociedades e em diferentes momentos históricos.” (Moreira; Almeida; Corbo, 2022, p. 107). Diante de acessos inviabilizados para pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo mulheres, pessoas com deficiência e membros da comunidade LGBTQIA+, a execução do princípio da igualdade torna-se um desafio. Ressalte-se que esses acessos não devem depender apenas de esforços individuais de inclusão social, desafiando o mito da meritocracia. A igualdade racial deve ir além da respeitabilidade social, como explicam os autores do Manual: “Todos os grupos raciais devem ter o mesmo nível de respeitabilidade social e os mesmos recursos materiais. É certo que a possibilidade de integração social está relacionada com escolhas pessoais, mas a raça não pode ser um fator de desvantagem permanente em todas as esferas da vida dos indivíduos. O igualitarismo racial não pode ter como ponto de partida uma concepção de sociedade vista como uma coletividade de indivíduos que devem encontrar, por si mesmos, meios de inclusão social. As pessoas não existem apenas como individualidade, mas também como membros de coletividades artificialmente criadas por normas políticas e jurídicas a fim de legitimar relações” (Moreira; Almeida; Corbo, 2022, p. 165). A desigualdade racial é latente e manifestamente reconhecida no Brasil. O último país a abolir a escravização de pessoas negras. Durante séculos este país foi construído com força de pessoas retiradas do continente africano que viveram toda sorte de atrocidades com autorização legal. 3. Repensando o Direito Pensar o Direito não pode ser apenas meramente a formalidade da letra crua da lei, até porque, se assim fosse, não precisaríamos de juristas, todas Diante de acessos inviabilizados, a execução do princípio da igualdade torna-se um desafio.
15 Encarando a realidade tributária para promoção de transformação sociorracial. as pessoas poderiam ler os dispositivos legais e se sentir contempladas com suas interpretações sobre, lembrando que interpretações advêm de repertório, capacidade técnico-cognitiva e experiências vivenciadas por cada pessoa. No entanto, sabemos que é necessário muito mais do que isso. A advocacia que almeja garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania será efetiva quando os profissionais utilizarem suas capacidades como ferramentas de transformação social. Para o exercício da profissão jurídica não é mais recomendável que os potenciais juristas estejam apenas imersos nos conteúdos jurídicos. Diante da sociedade da informação, é exigido que todos tenham conhecimentos multiculturais e multidisciplinares para lidarem com os desafios a que somos expostos. Repensar o Direito sob a perspectiva de justiça, evocando a justiça racial, não pode ser diferente. Após vivermos tantos anos de perpetuação dessa tecnologia aperfeiçoada que é o racismo no Brasil, deveras velado, carregado de mais atualizações do que as inteligências artificiais generativas, que muitos profissionais temem que retirem seus ofícios. Em uma sociedade da informação, repensar o Direito sob a perspectiva da justiça racial exige conhecimentos multidisciplinares para enfrentar os desafios atuais. A desigualdade racial, enraizada na história do Brasil, exige uma abordagem que vá além da interpretação formal da lei. Aliás, os profissionais não deveriam temer a evolução das tecnologias, pois, como Richard Susskind (2023, p. 34) sustenta, “A profissão jurídica não tem, genericamente, sido provocada a abraçar as mudanças dos novos sistemas, mas tem, numa crescente, percebido que é impossível evitar a onda tecnológica”. Contudo, é relevante, sim, que temam, além da necessidade de garantirem que a evolução tecnológica não perpetue injustiças, serem os próprios profissionais utilizados como ferramentas de injustiça, sendo relevante a possibilidade de evitarmos que as profissões jurídicas continuem perpetuando desigualdades e iniquidades. A desigualdade racial macula o Brasil, que, ao combatê-la, pode tornar-se mais justo, considerando que, de acordo com o censo de 2022, 56% da população é negra (pardos e pretos), mas enfrenta os piores índices socioeconômicos. Cor ou Raça (cada bloco = 0,5%) Parda: 92.083.286 Branca: 88.252.121 Preta: 20.656.458 Indígena: 1.227.642 Amarela: 850.130 Fonte: IBGE (2022).
16 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 Discutir o combate à desigualdade racial no universo jurídico é crucial, pois o sistema jurídico não apenas reproduz relações de poder, mas também pode ser uma ferramenta de transformação social. E por que discutir combate à desigualdade racial dentro do universo jurídico? Entre muitos motivos, como ensinam os autores no Manual: “sistema jurídico opera como um meio de reprodução de relações de poder, mas também como ele pode ser um instrumento de transformação social. Segundo, a educação jurídica precisa ser ministrada de tal forma a identificar e criticar os mecanismos de institucionalização de sentidos sociais pelas normas jurídicas, o que concorre para a reprodução de relações hierárquicas de poder. E necessário entender que normas jurídicas são um meio de reificação social porque transformam valores culturais em formas de regulação das relações humanas. Terceiro, uma pedagogia engajada com a questão da justiça racial precisa demonstrar que categorias como raça e sexo são construções sociais que se tornam categorias do raciocínio jurídico, o que contribui para a diferenciação de status entre grupos sociais” (Moreira; Almeida; Corbo, 2022). O Direito, portanto, é uma ferramenta importante para repensar as relações sociais, regulá-las e transformá-las, subvertendo a lógica dominante de poder, que oprime pessoas pela sua identidade racial. 4. Combatendo a desigualdade racial “Se no campo a vida era árdua e de muitas privações, na cidade poderia ser terrível de igual maneira, considerando que qualquer movimento só era possível com dinheiro: comer, ter um teto e uma cama para repousar, até mesmo tomar um simples banho. Nem todos eram capazes de cumprir o que se esperava deles. Ainda era preciso suportar a presença ostensiva dos que tinham poder, prontos para degradar os que não tinham. As dificuldades se amontoavam, mas tentei me convencer de que pior seria uma vida de escassez como a de minha família. No futuro, seria provável que eu percebesse que a distância entre uma miséria e outra era menor do que supunha. A indigência poderia ser pior na cidade; nem todos aqueles atraídos por seu brilho conseguiam sobreviver.” (Vieira Junior, 2023, p. 80). Infelizmente a desigualdade racial não é uma ficção, o racismo é estrutural e o seu combate a ele precisa ser dentro da estrutura e de forma estruturante. Considerando que a tributação é a estrutura financeira do Estado, ela tem um papel fundamental no combate às desigualdades raciais. A tributação, como ensina Murphy, é a sustentação material das instituições: “é demanda necessária ao financiamento das necessidades públicas e, em sentido mais amplo, dos direitos e garantias conferidos aos cidadãos. Implica afirmar que a existência material do Estado é dependente da receita tributária: se, de um lado, a vontade de organização coletiva formalizada na concessão de autoridade jurídica a determinadas instituições constitui o arcabouço formal do Estado, a existência de tributos é responsável por sustentar materialmente essas mesmas instituições” (Murphy, 2002, p. 74). A tributação tem relevância tanto no seu recolhimento como na sua utilização para definição de prioridades fiscais. Além disso, como ensina Roges, um “caráter fiscal da tributação exprime a finalidade arrecadatória dos tributos, considerando tão somente a atividade estatal como instrumento de arrecadação de valores para a manutenção do Estado. Por outro lado, a extrafiscalidade considera outros objetivos, tendo em vista os interesses políticos, econômicos, sociais e ambientais.” (Bonfim; Roges, 2023, p. 403). A tributação, centrada no consumo, é injusta moralmente e impacta negativamente as políticas públicas. É imperativo repensar o princípio da essencialidade para contemplar a diversidade da sociedade brasileira. A tributação deve buscar a
17 Encarando a realidade tributária para promoção de transformação sociorracial. justiça social, indo além do consumo para considerar a renda como base. Atualmente, a tributação brasileira é baseada no consumo. Mesmo diante de princípios tão importantes que visam à mitigação de desigualdades, impera que a tributação baseada no consumo perpetua desigualdades existentes no Brasil. Todas as pessoas são contribuintes e pagam tributos de forma desproporcional à realidade socioeconômica. De imediato podemos pensar que isso não ocorre, mas pensemos no exemplo de uma atividade cotidiana que é comprar água. Uma pessoa em situação de rua, diante de extrema vulnerabilidade social, e uma pessoa advogada, ambas com o fruto do seu trabalho compram uma garrafa de água no mercado; além dos desafios sociais que a primeira enfrenta para conseguir consumir um bem tão básico, considerando todo o preconceito que a sociedade carrega, o percentual de tributos incidentes sobre aquela garrafa de água é o mesmo para as duas pessoas, sendo para a pessoa em maior vulnerabilidade maior do que para quem tem maior capacidade contributiva. Ao considerar a Reforma Tributária como um potencial instrumento de mudança, é crucial observar as atuais discussões. Infelizmente, a tributação baseada no consumo, predominante no Brasil, perpetua desigualdades ao impactar todos os contribuintes de forma desproporcional. A Reforma Tributária, quando discutida como instrumento de mudança, enfrenta deturpações, como o caso do imposto seletivo e do cashback, que tiveram seus propósitos originais descaracterizados. É preciso questionar: até quando pessoas em situações distintas pagarão os mesmos tributos? Infelizmente, muitos dispositivos que foram inicialmente incluídos nessa reforma para o combate de desigualdades foram deturpados ou excluídos da PEC. Por exemplo, o imposto seletivo da união que teria o foco em mitigar desigualdades e estimular comportamento inclusivo étnico-racial e de gênero, como proposto pelo deputado Marcelo Freixo, foi utilizado apenas para tributar mais produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Outro exemplo foi o cashback, que pretendia, no texto de 5/7/2023, “hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, comoobjetivode reduzir as desigualdade de renda, gênero ou raça”, no entanto, o texto aprovado em 7/7/2023 retirou a previsão de gênero e raça, permanecendo apenas a desigualdade de renda, constando como justificativa da exclusão dos recortes sociais do texto da lei que “a mudança atende a reivindicações de parlamentares conservadores, que ameaçaram não votar a Reforma Tributária caso a expressão não fosse retirada”. É inegável que parte do poder pretende perpetuar as desigualdades de gênero e raça, e assim trabalham incansavelmente com o consenso dos Poderes para assim o fazerem. Além disso, a seletividade busca promover tributação do consumo para o que é essencial, tendo que favorecer a todos, no entanto, não podemos encarar o Direito olhando para todos como se todos fossem iguais, temos uma complexidade na nossa sociedade. Em que pese a Constituição declarar que todas as pessoas são iguais sem qualquer discriminação, isso não é o que ocorre. Nessa reforma não conseguimos trazer o principal, que é a reforma precisar passar para além do consumo para renda. Além de essa tributação ser moralmente injusta, ela está no cerne do nosso poder vital de exercício de políticas públicas, pois o sistema tributário é o responsável por, entre outras coisas, arrecadar dinheiro para serviços públicos A tributação baseada no consumo perpetua desigualdades ao impactar todos os contribuintes de forma desproporcional.
18 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 essenciais como infraestrutura, saúde, educação, etc. A ineficiência nessa arrecadação acarreta a reprodução e perpetuação de desigualdades. Os valores arrecadados não são utilizados para mitigar as desigualdades. Até quando vamos aceitar que as pessoas negras, principalmente as mulheres negras, que estão na base da pirâmide social, paguem proporcionalmente mais para ter acessos cotidianos? Até quando nós, como advocacia, quando discutirmos uma reforma tributária, vamos pensar apenas sob a perspectiva da pessoa advogada, sem refletir sobre mudanças para que de fato busquemos essa igualdade? O princípio da essencialidade precisa ser pensado para fora do umbigo do dito homem médio, o homem cis, branco, heterossexual, de classe média ou alta, acima dos 45 anos, precisa ser considerado o que é essencial para a maior parte da população. A tributação, portanto, deve buscar justiça social. 5. Conclusão O Estado não pode se omitir. A tributação, ao ser reformulada com uma perspectiva antirracista, pode ser uma ferramenta poderosa na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, refletindo os ideais da Constituição. Encarar a realidade racial, repensar o Direito e reformular o sistema tributário são passos cruciais para uma mudança transformadora, buscando um Brasil verdadeiramente democrático e inclusivo. B I B L I O G R A F I A BONFIM, Daiesse Quênia Jaala Santos; ROGES, Evelyn Moraes. Políticas públicas de inclusão e equidade racial: reflexões acerca do papel dos setores público e privado. Belo Horizonte: Fórum, 2023. IBGE. Censo 2022. Disponível em: https://censo2022.ibge.gov.br/panorama/?utm_source=ibge&utm_medium=home&utm_ campaign=portal. Acesso em: 26 jan. 2024. KILOMBA, Grada. Memórias da plantação – Episódios de racismo cotidiano. Rio de Janeiro: Cobogó, 2019. MOREIRA, Adilson José; ALMEIDA, Phillipe Oliveira de; CORBO, Wallace. Manual de educação jurídica antirracista: direito, justiça e transformação social. São Paulo: Contracorrente, 2022. MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. The Myth of Ownership – Taxes and Justice. New York: Oxford University Press, 2002. SUSSKIND, Richard. Advogados do amanhã: uma introdução ao seu futuro. 3. ed. Florianópolis: Emais, 2023. VIEIRA JUNIOR, Itamar. Salvar o fogo. São Paulo: Todavia, 2023.
19 Antirracismo: causa histórica da advocacia. A N TÔ N I O C L ÁU D I O M A R I Z D E O L I V E I R A Criminalista formado pela Pontifícia Universidade Católica. Foi presidente da Associação dos Advogados de São Paulo e da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi secretário da Justiça do Estado de São Paulo e secretário da Segurança Pública. Foto: Divulgação
20 Revista do Advogado | Nº 161 | MAR | 2024 A questão racial apresenta infinitas vertentes e nuanças que possuem como raiz a própria civilização brasileira à qual ela está arraigada de forma inseparável. O processo de evolução da nossa sociedade encontra a presença da raça negra como alvo de uma secular discriminação que a colocou como uma parcela permanentemente isolada e apartada dessa mesma sociedade. Não houve, desde os primórdios, a necessária integração para a constituição de um só bloco social. Os negros foram colocados à margem, desprovidos de oportunidades de evolução individual, a não ser em casos esparsos e à mercê de esforços extraordinários, bem como de uma ou de outra mão estendida para dar amparo e apoio. Segundo declarou o professor Fábio Konder Comparato, “A escravidão de africanos e afrodescendentes foi o crime coletivo de mais longa duração praticado nas Américas e um dos mais hediondos que a História registra.” (Comparato, 2008). No entanto, também se assistiu a uma contundente resistência à segregação que foi imposta aos negros. As lutas libertárias foram não só desenvolvidas no âmbito das comunidades negras, mas também mobilizaram inúmeros segmentos da sociedade brasileira que, dentro de suas áreas de atuação e de interferência, brandiram a bandeira da igualdade racial. Nos nossos dias se assiste, finalmente, a sinais concretos de incorporação dos atributos da cidadania ao patrimônio pessoal de homens e de mulheres que por séculos ficaram à margem do rol de direitos e de garantias individuais. Mecanismos legislativos, decisões judiciais e uma visível alteração no comportamento dos vários estamentos sociais vêm contribuindo para a tão desejada construção de uma sociedade desprovida de preconceitos. As manifestações de racismo que ficaram historicamente isentas das consequências penais atualmente estão sendo alcançadas pela ação punitiva do Estado. Comportamentos racistas que ainda persistem recebem forte censura da sociedade e das medidas punitivas previstas no ordenamento jurídico. Claro que a abolição dos preconceitos depende da conscientização da ausência de diferenças ditadas pela cor da pele. Essa conscientização coletiva acabará por constituir uma cultura igualitária. Sabe-se, no entanto, que o caminho é longo e ainda árduo. Deve-se ter presente que, embora a escravidão tenha sido abolida há mais de um século, a mentalidade escravocrata perdurou, e ainda não foi extirpada por completo do seio de alguns segmentos sociais. Não desejam a volta ao regime escravocrata, mas incorporaram (in)conscientemente muitos de seus legados discriminatórios e preconceituosos. Parece que a base da questão racial reside na abjeta ideia da superioridade da raça branca. Não são poucas as teses falsamente batizadas de científicas a justificar essa predominância de uma cor sobre a outra. Tais teses em parte procuravam emprestar falsa legitimidade à própria exploração laboral dos escravizados e a todo o tratamento desumano e repulsivo a eles dedicados. Em sua obra Escravidão, Laurentino Gomes aponta o médico Nina Rodrigues como um defensor da tese da “inferioridade” da raça negra que constitui “sempre um dos fatores da nossa inferioridade como povo”. Ademais, para ele o Quilombo dos Palmares representou uma ameaça à civilização do futuro povo brasileiro, pois poderia transformar o Brasil em um “novo Haiti refratário ao progresso e inacessível à civilização” (Gomes, 2019, p. 31). Outros e muitos outros autores, de várias áreas do conhecimento defenderam essa repulsiva ideia Embora a escravidão tenha sido abolida, a mentalidade escravocrata ainda não foi extirpada de alguns segmentos sociais.
21 Antirracismo: causa histórica da advocacia. da supremacia dos brancos sobre os negros, que atingiu inúmeros povos e nações como justificativa da existência do elemento escravizado como um ser subserviente e cativo. O mesmo autor Laurentino Gomes fez uma retrospectiva das ideias escravistas no curso da história e mostrou que um expressivo número de pensadores e de instituições se tornou prosélito de uma ideologia que daria suporte à discriminação e à escravidão. As motivações teóricas para a defesa da escravidão correram séculos. Aristóteles afirmava ser natural a existência de um grupo de homens submetidos à vontade de outros homens. Foi no fimdo século XVIII e início do XIX que a abolição ganhou corpo e foi proclamada em vários países do mundo. Em um Congresso ocorrido em Viena, os países participantes declararam a ilegalidade do comércio escravo. Na Europa, Grã-Bretanha, França, Suécia, Áustria, Rússia, Portugal, nas Américas, Estados Unidos, Haiti, Peru, Chile e outras nações proclamaram o fim da escravidão. Autores discutem as razões que impeliram esse movimento libertador. Para uns, as novas fases do capitalismo, a industrialização, a ascensão da burguesia urbana, a perda gradual do poder dos proprietários rurais e outros fatores foram decisivos. Outra corrente, no entanto, atribui às razões humanitárias o impulso que moveu segmentos das sociedades mundiais a defenderem a libertação dos escravizados. Pensamentos e correntes religiosas e filosóficas igualmente contribuíram para aumentar o número de defensores da abolição. A dominação do colonizador português imediatamente após o desembarque no Brasil se manifestou com o apossamento de terras e, mais, com a apreensão física dos indígenas, que passaram a cumprir tarefas e trabalhos braçais na condição de escravidão. Foram subjugados em todas as regiões do país nas quais os portugueses desembarcavam. Em São Paulo, constituíram a base de expedições que desbravaram o entorno da então pequena vila. A Igreja tinha uma posição ambígua em relação à escravidão. Embora declarasse a igualdade entre os homens, na época da inquisição o papa Nicolau autorizou Espanha e Portugal a colonizar e escravizar os negros, desde que fossem batizados. Segundo frei Betto, citado por Nelson Câmara, nem padre Vieira, que havia defendido os indígenas escravizados, sensibilizou-se com o cativeiro dos negros. Justificava a escravidão proclamando que os escravizados possuíam o mesmo calvário de Jesus Cristo (Câmara, 2009, p. 45). A pesquisadora e socióloga Ângela Alonso (2015), em sua excelente obra Flores, votos e balas, citando David Brion Davis, expôs os três pilares históricos da justificativa da existência da escravidão. Apontou como primeiro deles a visão de Aristóteles no sentido de haver uma superioridade natural de senhores sobre escravizados. Ao lado dessa ideia citou vários iluministas que apontavam a diferença entre brancos e negros. São mencionados Voltaire, Humes e Kant. A outra corrente tinha raízes na religião, especificamente no episódio bíblico do assassinato de Abel por Caim, seu irmão. Um filho de Caim foi castigado por Deus com uma mancha negra na pele (Alonso, 2015, p. 57). Os fatores econômicos constituíram uma preponderante motivação na conduta dos escravizadores de indígenas, povos da Antiguidade e de negros. Essas mesmas razões foram utilizadas como objeção à causa de libertação dos escravizados. Sem dúvida a mão de obra escrava foi a espinha dorsal de um sistema econômico centrado na produção rural de custos mínimos. Cana, algodão, café, gado, minério e outros produtos davam, em várias regiões do Brasil, amparo e impulso a uma economia dependente do campo. Este, por sua vez, era cultivado exclusivamente pelo labor do homem negro. No Brasil, o movimento em prol da abolição teve nos bacharéis em Direito os seus grandes, destemidos e audazes vanguardeiros. Durante o século XIX até a Lei Áurea, vários advogados se destacaram e
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