Revista do Advogado - Nº162

S U M Á R I O 5 Nota dos coordenadores. André Mendes Espírito Santo Modenesi e Mariana Hamar Valverde 7 A história do Fashion Law no Brasil. André Mendes Espírito Santo Modenesi e Mariana Hamar Valverde 10 Novas nuances da apropriação cultural na moda: problemas e possíveis soluções. Amanda Oliveira da Câmara Moreira 17 Navegando pelo mundo dos dupes: desafios e estratégias para proteção da PI. Bruna Rego Lins e Fernanda da Cunha Cintra Azarite 25 A moda e as redes – as preocupações contratuais no marketing de influência. Cassio Nogueira Garcia Mosse 33 Arbitrabilidade de direitos no mercado da moda. César Rossi Machado e Renata Aurora Bochini da Silva 40 Contrato de Fabricação por Encomenda na indústria da moda: considerações acerca dos aspectos jurídicos e contratuais. Daniela Favaretto 47 Trade Dress: uma análise de seu significado e viés dinâmico na moda. Deborah Portilho 56 Internacionalizando marcas brasileiras: aspectos legais e fiscais. Erika Tukiama 64 Fashion Law entre a propriedade intelectual, plataformas digitais e solução de disputas: uma indispensável interação. Fabricio Bertini Pasquot Polido ISSN-0101-7497 ANO XLIV Nº 162 Junho 2024 DIRETORIA Presidente André Almeida Garcia Vice-Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Administrativo Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretor de Produtos e Serviços Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira Paula Lima Hyppolito Diretor Jurídico Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo Diretora Cultural Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Adjunta Luciana Pereira de Souza Diretor Adjunto Rogério Lauria Marçal Tucci REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Júnior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa e Eduardo Foz Mange Diretora Responsável: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Capa: Rauan Santos Editoração Eletrônica: Yan Barcellos Sanchez Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 39.000 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2024 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.

75 A inteligência artificial nas criações da moda: um passo inevitável para a indústria. Flavia Mansur Murad Schaal 83 A pirataria na indústria da moda. Gabriel F. Leonardos e Raquel Corrêa Barros 90 A proteção do design na moda: desenho industrial, direito de autor e marca tridimensional. Jacques Labrunie e Ana Carolina de Azevedo 99 A sustentabilidade na contratação pública – novos procedimentos para um mundo melhor. João Fraga de Castro 107 Regras legais e éticas da publicidade na indústria da moda. Larissa Andréa Carasso Kac 112 Silhuetas e smart contracts: o papel do Direito na moda tokenizada. Lorenza Sabatini 118 Os impactos ESG no Fashion Law – sob as perspectivas do Direito Ambiental. Luis Fernando Nishi e Nicolle Passaro Sarquis 126 Arbitragem e Fashion Law: mix ou match? Mariana Capela Lombardi Moreto e Paulo Macedo Garcia Neto 134 Estratégias de posicionamento no mercado por meio da proteção da propriedade intelectual: o que os casos Osklen e Hermès podem nos ensinar sobre o mercado da moda? Mônica Steffen Guise e Wilson Pinheiro Jabur 141 Fashion Law e tutela penal ante o crime de contrafação. Odel Antun 150 Tendências da advocacia: o caso do Direito da Moda. Regina Cirino Alves Ferreira e Vanessa Vita 156 Fashion Law e a valorização do mercado de moda nacional: da sprezzatura ao borogodó. Renata Domingues Balbino Munhoz Soares 163 Advogando pela diversidade: da necessidade de inclusão de advogados negros no Direito da Moda. Renata Westminster Shaw 174 A responsabilidade da cadeia produtiva no mundo “fashion”: a visão das relações trabalhistas e sindicais (RTS). Sólon Cunha

Nota dos coordenadores. 5 A N D R É M E N D E S E S P Í R I TO S A N TO MO D E N E S I Advogado especialista em Fashion Law e solução de disputas. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Reconhecido pelo Chambers & Partners e Leaders League entre os melhores advogados do país na área de Fashion Law. Sócio-fundador e diretor-executivo do Fashion Business & Law Institute – BR. Coordenador do capítulo do Brasil da obra Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law), publicado na Espanha pela Thomson Reuters. M A R I A N A H A M A R VA LV E R D E Advogada especialista em propriedade intelectual e Fashion Law. Professora da pós-graduação em Fashion Law da Faculdade Santa Marcelina e da Faculdade Damásio de Jesus. Sócia do Fashion Business & Law Institute (FBLI). Ranqueada pelas Publicações Chambers and Partners, Iam Patent 1000, Leaders League e Análise Advocacia. Foto: Divulgação Foto: Divulgação

6 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 Passados cerca de 12 anos do primeiro evento de Fashion Law no Brasil, a Revista do Advogado brinda a comunidade jurídica com uma edição especial dedicada ao tema. Ficamos muito honrados com o convite de coordenar a primeira publicação de uma obra com a envergadura e a tradição desta publicação. É um trabalho de fôlego em que procuramos reunir alguns dos principais expoentes que ajudaram a construir, ao longo dos últimos 12 anos, uma reflexão de como o Direito interage, agrega valor e auxilia toda a indústria da moda (nacional e internacional) a se desenvolver e crescer no Brasil. Os artigos apresentados nesta edição inédita buscam refletir sobre o Direito da Moda sob diferentes ângulos e analisar desafios e gargalos jurídicos numa indústria pujante que está em frequente renovação e tem peso considerável no PIB brasileiro e mundial. São questões que abordam propriedade intelectual, inteligência artificial, Direito Trabalhista, contratos, arbitragem, sustentabilidade, entre muitos outros, sempre com um olhar voltado ao mercado de moda, negócios, varejo e entretenimento. Proteger a criação de moda no Brasil (e no mundo) nunca foi tarefa fácil. O Direito nunca conseguiu caminhar na mesma velocidade do processo criativo das marcas e grupos de moda e lançamento de suas coleções e peças icônicas. O Fashion Law, através de profissionais especializados no setor, sempre buscou, desde o início, apresentar respostas criativas e rápidas para desafios diários dos protagonistas desse mercado, sejam eles estilistas, sejam artistas, costureiros ou gestores de grupo de moda. Num período em que o mercado de moda brasileiro, após anos de desafios, passa por um período de consolidação e criação de gigantes do varejo têxtil, a presente obra é bem-vinda a apresentar, tanto aos operadores do Direito quanto aos “profissionais da moda”, de que modo as mais diferentes áreas do Direito podem contribuir para tornar essa indústria ainda mais grandiosa. Que a presente edição, que já nasce histórica, possa contribuir para a reflexão de toda a comunidade jurídica de que o Fashion Law e a indústria da moda são atores fundamentais no desenvolvimento do país. Boa leitura!

7 A história do Fashion Law no Brasil. M A R I A N A H A M A R VA LV E R D E Advogada especialista em propriedade intelectual e Fashion Law. Professora da pós-graduação em Fashion Law da Faculdade Santa Marcelina e da Faculdade Damásio de Jesus. Sócia do Fashion Business & Law Institute (FBLI). Ranqueada pelas Publicações Chambers and Partners, Iam Patent 1000, Leaders League e Análise Advocacia. A N D R É M E N D E S E S P Í R I TO S A N TO MO D E N E S I Advogado especialista em Fashion Law e solução de disputas. Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Reconhecido pelo Chambers & Partners e Leaders League entre os melhores advogados do país na área de Fashion Law. Sócio-fundador e diretor-executivo do Fashion Business & Law Institute – BR. Coordenador do capítulo do Brasil da obra Derecho de la moda en Iberoamérica (Fashion Law), publicado na Espanha pela Thomson Reuters. Foto: Divulgação Foto: Divulgação

8 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 Diante desta edição especial, de renomada e tradicional publicação, dedicada ao tema de tamanha repercussão e recheada com uma coletânea de artigos inéditos que reflete as discussões mais atuais envolvendo o Fashion Law, não poderíamos deixar de iniciar contando um pouco sobre a história desse ramo, sua chegada e evolução no Brasil na última década. Muito embora o conceito de “Fashion Law” tenha sido difundido no mercado a partir do ano de 2010, é inegável que os fundamentos legais diretamente relacionados à moda estão presentes e se desenvolvem em paralelo ao surgimento da própria moda. Isso porque, desde sua criação, a moda vem ditando tendências não apenas na arte literal e costumes de gerações, mas também nas práticas legais, gerando a criação da legislação aplicada à medida que as necessidades e desafios surgem. Um exemplo disso é o ocorrido no século XIX, durante a Revolução Industrial, com o impulsionamento da produção em massa de roupas, que trouxe à baila a necessidade de um regramento específico, marcando o início de uma tendência exponencial. Já no século XX, com a ascensão do prêt-à-porter e o surgimento dos designers renomados e das top models, houve um aumento do valor agregado relacionado e, por consequência, do número de conflitos. Nos anos 2000, com o advento da internet e ampliação dos meios de divulgação e conexão, os conflitos jurídicos relacionados à moda aumentaram significativamente, principalmente no que tange à cópia de criações e ao uso indevido de direitos de propriedade intelectual e de direitos personalíssimos, o que despertou o interesse de alguns profissionais do Direito que passaram a se dedicar ao tema. A pioneira foi a brilhante advogada e professora Susan Scafidi, conhecida como a “criadora” da expressão, do “stamp” Fashion Law. Susan começou a tratar de casos jurídicos envolvendo a moda em seu blog denominado CounterfeitChic.com no ano de 2005. Na época, a discussão mais icônica foi a disputa judicial entre Christian Louboutin e a grife Yves Saint Laurent que envolvia a utilização com exclusividade do solado vermelho como marca. O sucesso foi tamanho que, em 2010, Scafidi lançou o primeiro curso de Fashion Law, na Fordham University Law School, em Nova York, e fundou o Fashion Law Institute. O curso introduzido por Susan foi o primeiro programa acadêmico dedicado exclusivamente ao estudo das questões legais na indústria da moda e abordou a interpretação e aplicação de diversas áreas do Direito, tais como propriedade intelectual, contratos, direitos autorais, tributário, societário, trabalhista, entre outras. Concomitantemente, outros renomados profissionais em diversos países passaram a tratar do tema e introduzir em instituições de ensino de primeira linha o Fashion Law. O Brasil, país que também dita regras de moda pelo mundo e é conhecido pelos seus criativos fashion designers e pela maior criação de top models já vista, não poderia ficar de fora. Em 2011, um grupo de advogados liderados pelo advogado e empreendedor Michel Porcino resolveu promover em São Paulo o primeiro evento exclusivamente dedicado ao Fashion Law no Brasil. Com a união dos profissionais que já atuavam predominantemente nesse mercado, realizou- -se o primeiro evento de Fashion Law no Brasil, denominado 1º Seminário Brasileiro de Direito e Moda, em 8 de dezembro de 2011, conhecido como o marco inicial do Direito da Moda no Brasil. Após esse primeiro encontro, outros eventos de Fashion Law se seguiram ao longo do ano de 2012, como o Brasil Fashion Circuit, realizado na cidade de Porto Alegre em julho de

9 A história do Fashion Law no Brasil. 2012, e o Fashion Law Brasil, realizado na sede da Firjan, no Rio de Janeiro, em novembro de 2012. Vários profissionais da área jurídica e também do setor da moda receberam de forma entusiasmada os temas e as questões que o Fashion Law se propunha a debater na tentativa de responder às seguintes questões: Qual a melhor forma de proteger criações de moda? Quais os gargalos jurídicos que a indústria da moda enfrenta no Brasil? Como superá-los? Para ajudar a enfrentar esses problemas do setor e também difundir a área de Fashion Law no Brasil, um grupo de advogados pioneiros no setor, os mesmos reunidos no evento de 2011, uniu-se e fundou o Fashion Business and Law Institute – BR (FBLI), Instituto Brasileiro de Negócios e Direito da Moda, o primeiro instituto de Direito e moda no Brasil, do qual nós, coordenadores desta edição especial, nos orgulhamos de sermos alguns dos membros fundadores. O FBLI nasceu a partir de 2011 com o intuito de difundir o conceito de Fashion Law no Brasil, unir profissionais atuantes nesse ramo e, principalmente, fomentar os estudos, pesquisas e negócios no setor da moda. Com os passos pioneiros do FBLI, em pouco tempo, o conceito que era visto como uma aventura para quem gostava de moda passou a ser reconhecido fortemente no âmbito jurídico e no mercado de varejo têxtil. Alguns advogados passaram a criar comissões de Fashion Law na OAB, nas mais diversas seccionais e estados para tratar do tema. Grandes instituições jurídicas de ensino introduziram em suas grades o Fashion Law, seja como matéria optativa de graduação, seja como curso de extensão em nível de pós-graduação, como, por exemplo, na Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito-SP), IBMEC, Faculdade de Direito da USP de Ribeirão Preto, Faap, Mackenzie, Escola Superior de Advocacia (ESA), entre outras. Alguns professores, de forma bastante corajosa, buscaram reunir alunos interessados e já apaixonados pelo tema sob o guarda-chuva da pesquisa: na FGV Direito-SP, por exemplo, foi criado um grupo de pesquisa e extensão que, com o apoio institucional e de bolsas de pesquisa de escritório de advocacia, não só ajudou a formar dezenas de graduandos, como também premiou os melhores trabalhos produzidos ao longo do ano de 2014. Outras instituições de ensino, como a USP de Ribeirão Preto, também desenvolveram projetos semelhantes. Escritórios de advocacia de renome também passaram a organizar áreas focadas em Fashion Law em suas estruturas e a oferecer, de forma customizada e altamente especializada, serviços jurídicos voltados especificamente à indústria da moda. O crescimento do Direito da Moda no Brasil foi exponencial, acompanhou o desenvolvimento econômico do mercado de varejo têxtil nacional, a formação e o crescimento de pujantes grupos de marcas de moda e hoje está amplamente consolidado, sendo o tema tratado inclusive em nossos tribunais, em arbitragens complexas e agora sendo tão bem abordado e destacado por esta edição da Revista do Advogado da AASP. Além disso, passados mais de 12 anos, agora as principais publicações internacionais de avaliação e ranqueamento de advogados e escritórios de advocacia estão listando em seus anuários os principais profissionais da área de Fashion Law no Brasil. Cursos atuais de Fashion Law, como o da Faculdade Santa Marcelina, continuam a formar profissionais que queiram se aprofundar e se dedicar ao tema. Hoje podemos dizer que o Fashion Law está bastante consolidado no Brasil, como uma tendência atemporal da moda clássica, que se consolida e fortalece com o tempo, e que sorte a nossa poder fazer parte dessa história contribuindo para o incremento do mercado de moda do Brasil e do mundo. Vida longa ao Fashion Law!

10 Novas nuances da apropriação cultural na moda: problemas e possíveis soluções. A M A N DA O L I V E I R A DA C Â M A R A MO R E I R A Advogada. Professora. Mestre em Direito (UFRN). Especialista em Direito Constitucional. Certificada em Direito da Moda, LGPD, Startups, PI e Direito da Arte. Diretora-geral da ESA-RN. Presidente da Comissão de Direito da Moda e PI da OAB- -RN. Coordenadora da coletânea Estudos sobre Fashion Law. Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. Hegemonia x contra-hegemonia e o conceito de apropriação cultural 3. Casos de apropriação cultural na moda 4. As dificuldades na aquisição de provas e processos judiciais envolvendo apropriação cultural 5. Conclusão Bibliografia

11 Novas nuances da apropriação cultural na moda: problemas e possíveis soluções. 1. Introdução Nos últimos anos, vê-se que o tema “apropriação cultural” está em grande evidência. Como por exemplo, o ano de 2020, que foi um marco para o tema, devido às proporções tomadas pelo chinelo de couro da Prada, que é bastante parecido com as tradicionais sandálias nordestinas tipicamente utilizadas por Lampião, Maria Bonita e seu bando, clássicas, e vendidas em centros comerciais de turismo nessa região do Brasil. À época, foi desenvolvida uma pesquisa, que culminou em um capítulo de livro chamado “Do Sertão para Milão: apropriação cultural está na moda”, por Amanda Câmara, Beatriz Genaro e Adenise Ribeiro (2022), publicado na obra Estudos sobre Fashion Law: do panorama brasileiro ao internacional. A partir daí, passou a existir um breve compilado com alguns casos que envolvem a apropriação cultural na moda e que geraram bastante curiosidade e inquietude. Afinal, já existiam diversos casos que se amontoavam na área, sejam casos antigos, sejam novos, cujos estilistas, aparentemente, não haviam aprendido com os erros do passado, continuavam aparecendo e gerando indignação e, por vezes, violação de preceitos religiosos e/ou culturais. Um ponto em comum, quase de forma integral, nas coleções e criações que envolviam e envolvem apropriação cultural é que estão marcadas por grandes marcas do mercado de luxo por trás e por pesquisas de tendências feitas sem levar em consideração as condições culturais, religiosas e históricas de alguns povos, em uma tentativa de hegemonização da cultura dominante em detrimento das demais. Como exemplos, temos o caso da tribo indígena panamenha e um tênis da Nike, ou o caso envolvendo Yemanjá e a Farm, como veremos de forma mais detalhada a seguir. Para buscar entender um pouco de tais elementos, a cultura da hegemonia e da contra-hegemonia, conforme Boaventura de Sousa Santos (2014), vêm com este intuito: de a cultura ocidental se sobrepor às demais. Esse pode ser um dos grandes elementos que justifique a apropriação cultural. Em contrapartida, existem modos de as marcas utilizarem de forma correta elementos culturais, sem ultrapassar os limites. Assim, pedir autorização, visitar a comunidade indígena, ou vilarejo, ou qualquer localidade que vá servir de inspiração demonstra responsabilidade com o processo criativo e responsabilidade social. Do mesmo modo, essa autorização fará com que se utilize de maneira correta e ainda ocorra um repasse do valor das vendas para a comunidade inspiradora. Isso, além de ser o correto, de não incorrer em apropriação cultural, valoriza a cultura, o artesão e a comunidade, por exemplo, colocando-os em lugar de destaque, colocando-os em lugar de fala. Portanto, o objetivo deste trabalho é demonstrar que há um problema envolvendo os casos de apropriação cultural na moda, que existe uma dificuldade de se identificar, sendo uma linha extremamente tênue, e que existem casos que podem e devem servir de inspiração para que as marcas não recaiam em apropriação cultural, bem como que existe uma dificuldade de que os casos cheguem ao Poder Judiciário e, assim julgados, seja identificada, ou não, a presença de apropriação cultural nas criações. O método utilizado foi o dialético, através de pesquisa bibliográfica, exploratória e documental. Os capítulos foram divididos entre 2. Hegemonia x contra-hegemonia e o conceito de apropriação cultural; 3. Casos de apropriação cultural na moda; 3.1. Casos mundiais; 3.2. Casos brasileiros; 3.3. Responsabilidade na moda: casos a serem seguidos para não recair em apropriação cultural; 4. As Existem modos de as marcas utilizarem de forma correta elementos culturais, sem ultrapassar os limites.

12 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 dificuldades na aquisição de provas e processos judiciais envolvendo apropriação cultural. 2. Hegemonia x contra-hegemonia e o conceito de apropriação cultural Na tentativa de se construir um conceito de apropriação cultural, que geralmente tenta colocar uma cultura como dominante em relação a outra, busca-se a fonte em conceitos de hegemonia e contra-hegemonia do professor Boaventura de Sousa Santos. Além disso, a apropriação cultural pode existir “quando uma pessoa pertencente a determinado grupo utiliza ou adota hábitos, vestuários, objetos ou comportamentos específicos de outra cultura” (William, 2019, p. 28). Em um paralelo entre o conceito de hegemônico e o contra-hegemônico, advém também a premissa de que a cultura ocidental é superior (e, por que não, suprema), em relação a tudo o que vem do oriente, e que tudo que vem de lá não é bem-vindo, porque a cultura ocidental é obrigatoriamente superior (Santos, 2014). Tal ponto corrobora o que Rodney William (2019, p. 29) trata ao dizer que a apropriação cultural: “é um mecanismo de opressão por meio do qual um grupo dominante se apodera de uma cultura inferiorizada, esvaziando de significados suas produções, costumes, tradições e demais elementos”. Esse pensamento trazido por um dos principais autores de apropriação cultural do mundo demonstra exatamente isto: a tentativa de sobressair uma cultura dominante em detrimento de outra, como exemplo, temos: sobrepor criações de moda (objeto deste artigo) em relação à cultura de negros, de indígenas, de elementos religiosos, em uma verdadeira tentativa de embranquecimento da cultura, ou do esvaziamento do significado principal – em alguns casos – de tradições milenares. Do mesmo modo, Susan Scafidi (2005) traz um adendo importante, de que a apropriação cultural não é a retirada de elementos de propriedade intelectual, mas sim de elementos culturais e históricos daquela região, como veremos a seguir. 3. Casos de apropriação cultural na moda O Brasil e o mundo, na moda, cada dia mais se amontoam de possíveis casos envolvendo apropriação cultural. Alguns com maior repercussão do que outros, mas sempre gerando muita polêmica. Todavia, existem alguns exemplos positivos, como veremos em tópicos a seguir. Debater apropriação cultural na moda é fazer com que sejam discutidas possibilidades de proteção “desses elementos culturais tradicionais, para que não percam suas características originárias que são, muitas vezes, sacras” (Pacheco, 2021, p. 143). Para isso, vamos analisar alguns casos que aconteceram no mundo e outros no Brasil. 3.1. Casos mundiais Um dos casos mais conhecidos de apropriação cultural na moda (e um dos mais recentes) e que mais gerou burburinho nas redes sociais – consequentemente, a marca optou por retirar de circulação e venda – foi a chinela de couro da Prada. Amplamente comum em centros culturais e de turismo do Nordeste brasileiro, após diversas manifestações negativas de que a marca havia copiado as tradicionais chinelas nordestinas, e com fortíssimos rumores de que o caçador de tendências da marca teria vindo à região Nordeste do Brasil, foi reforçada a tese da apropriação cultural do produto, que há anos havia sido amplamente popularizado com o uso pelo cangaceiro Lampião,1 que usava praticamente todos os acessórios de couro. 1. Sobre Lampião e o couro, para o aprofundamento do estudo, sugere-se a leitura de Dicionário do Folclore brasileiro e Vaqueiros e cantadores: folclore poético do sertão de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, do escritor, folclorista e historiador Luís da Câmara Cascudo.

13 Novas nuances da apropriação cultural na moda: problemas e possíveis soluções. Imagem 1: Sandália possível fruto de apropriação cultural das chinelas nordestinas.2 O que espantava nesse caso era o preço: a média dos chinelos no Nordeste é de 15 a 25 reais, enquanto a chinela da Prada era vendida a mais de 10 mil dólares! As sandálias, após tanto barulho, foram retiradas de venda em pouco tempo. Outro caso de apropriação cultural bastante conhecido é o da Dior e um vilarejo romeno. Assim como o primeiro caso, também houve a figura do caçador de tendências, que se dirigiu até o vilarejo, viu a criação e levou à marca de luxo, no ano de 2017. A diferença de preços envolvendo os coletes romenos e o vendido pela Dior também era exorbitante: o colete do vilarejo era vendido a 500 dólares, enquanto o da Dior, a 30 mil dólares (Ribeiro; Moreira; Genaro, 2022). O vilarejo, apesar de ter tentado entrar em contato com a marca de luxo, não obteve sucesso. Mas pensou em uma saída para alavancar as vendas, aproveitando o frenesi causado na passarela: montou um e-commerce chamado Bihor, e ainda chamous gigantes da música para impulsionar as vendas, como Beyoncé e Lady Gaga (Ribeiro; Moreira; Genaro, 2022). A Bihor nunca ganhou qualquer tipo de porcentagem da Dior. 2. Imagem retirada de: https://www.metropoles.com/colunas/ ilca-maria-estevao/apropriacao-cultural-prada-e-acusada-decopiar-sandalias-nordestinas. Acesso em: 12 fev. 2024. Imagem 2: Indicação das datas em que os produtos foram produzidos.3 No ano de 2019, Carolina Herrera também foi acusada de apropriação cultural pela Secretaria de Cultura Mexicana, devido à utilização de desenhos indígenas em suas peças. A utilização de elementos culturais consistia em elementos próprios da comunidade, como a do povo Tlaxcala. Além de Herrera, as marcas Marant e Zara também já haviam se apropriado de elementos da cultura mexicana para suas peças (Beauregard, 2019). Diante de tantos casos, o Senado do México se uniu para implantar um projeto que protegesse a cultura e identidade dos povos indígenas, revogando alguns elementos da Lei de Direitos Autorais do país (Beauregard, 2019). A cultura portuguesa também foi vítima de apropriação cultural, no caso, envolvendo a camisola poveira e a louça Bordalo quando a estilista estadunidense Tory Burch expôs sua coleção ao mundo. A marca retirou a camisola do site após ser notificada pelo governo (Rodrigues, 2021). Os casos de apropriação cultural existem em todo o mundo, e a seguir veremos os ocorridos no Brasil. 3. Imagem retirada de: https://www.branding.news/2018/05/29/ romania-knocks-out-diors-copycat-clothes-wi th-authent ic- coat/. Acesso em: 12 fev. 2024.

14 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 3.2. Casos brasileiros O principal compilado de casos brasileiros envolvendo apropriação cultural está no trabalho de Amanda Moreira, Beatriz Genaro e Adenise Ribeiro (2022), que citam os casos das marcas Arezzo e Farm, nos anos de 2018 e 2014, respectivamente. O primeiro caso envolvia pessoas brancas utilizando turbantes e elementos típicos da cultura africana. Esse ponto traz total relação com o que foi tratado no primeiro capítulo deste trabalho e a tentativa de embranquecer culturas negras. Nesse sentido, Rodney William (2019) destaca que, quando há a tentativa de unir tais elementos, utilizando pessoas brancas para isso, é uma estratégia de racismo. Inclusive não se podendo falar em intercâmbio cultural, pois, neste caso, inexiste qualquer tipo de troca de experiências, mas sim a tentativa de manter uma cultura predominante em detrimento de outra. No caso da Farm, houve a utilização de uma influenciadora digital branca para retratar Yemanjá, divindade religiosa. Nesse caso, houve uma polêmica maior porque teve a manifestação da Comissão de Combate à Intolerância Religiosa para que utilizasse uma modelo negra (Ribeiro; Moreira; Genaro, 2022). Assim, essa criação da marca foi considerada uma ofensa. Outro caso, trazido por Marcela Pacheco (2021), envolve a Havaianas e a comunidade indígena do Alto do Xingu no ano de 2014. E destaca o seguinte problema relacionado ao caso: “Na ocasião, a Alpargatas firmou contrato de licença de uso e produção das estampas, com base na Lei de Direitos Autorais e na Portaria 177 da Funai com um membro da tribo Yawalapiti, que se apresentou como seu representante. Entretanto, este indígena não era o chefe do povo Yawalapiti e, ainda que o fosse, ele não representa os demais povos do Alto do Xingu, que alegaram que as estampas utilizadas pelas Havaianas traços culturais de suas tribos, e que não autorizaram o seu uso comercial” (Pacheco, 2021, p. 152). Esse caso tem importantes discussões e questionamentos acerca de quem seria o legitimado para disponibilizar as estampas, e se estas deveriam ser disponibilizadas. Em contrapartida, apesar de terem se baseado na Lei de Direitos Autorais (LDA), com destaque para o art. 6º (“são obras intelectuais as criações do espírito de qualquer modo exteriorizadas”), seriam essas expressões culturais protegidas pela LDA? Sem dúvidas, esse caso geraria um rico caso judicial que poderia envolver a discussão da aplicabilidade da LDA na proteção de expressões culturais,4 ou se teria a necessidade de uma lei específica para tal. 3.3. Responsabilidade na moda: casos a serem seguidos para não recair em apropriação cultural Apesar de vermos diversos problemas envolvendo possíveis casos de apropriação cultural, existem outros que devem ser levados como exemplo por justamente respeitarem o processo criativo, produtivo e cultural. Neste capítulo trabalharemos algumas coleções que levaram cultura à passarela, mas que respeitaram como deveriam as culturas que estavam ali homenageando. O exemplo mais recente foi a collab Tempo das marcas brasileiras: De Pedro e Tukano, que chegaram a visitar a comunidade indígena Lagoa 4. Para um maior aperfeiçoamento no tema, sugerimos a leitura do capítulo de Marcela Pacheco (2021) conforme consta na bibliografia. No caso da Farm, houve a utilização de uma influenciadora digital branca para retratar Yemanjá.

15 Novas nuances da apropriação cultural na moda: problemas e possíveis soluções. do Tapará, entre os municípios de Macaíba e São Gonçalo do Amarante, no Rio Grande do Norte, durante o processo criativo da coleção. Do mesmo modo, o povo Ashaninka também foi inspiração para a coleção da Osklen em 2015. O estilista da coleção visitou a tribo indígena na época para que todo o processo criativo fosse feito respeitando os limites culturais da região (Olivieri, 2015). Alexandre Hercovitch, em 2016, levou a tribo Mutum, da etnia Yawanawá, nas peças e no desfile, que inspirou a coleção da marca Cavalera naquele ano (Cerati, 2015). Os exemplos aqui trazidos demonstram a responsabilidade em todo o processo criativo das citadas marcas. O objetivo é mostrar que existem algumas marcas comprometidas em não recaírem em problemas judiciais, que gerem problemas como retirar a coleção do mercado, ou nem lançar a coleção, porque, em algum momento do pré-lançamento, foi descoberto que havia apropriação cultural, como vimos anteriormente. 4. As dificuldades na aquisição de provas e processos judiciais envolvendo apropriação cultural Para se provar uma apropriação cultural em sede de processo no Poder Judiciário, é necessário que existam processos e que sejam julgados. Ocorre que, sempre que um caso de possível apropriação cultural vem à tona, começa muito burburinho nas redes sociais, e aquilo que deveria ser bom, novo, um lançamento para a marca acaba tendo reflexos negativos para a coleção e para todos os responsáveis por aquela cadeia, muitas das vezes ocasionando a retirada do produto do mercado antes de ir para venda, perdendo toda a produção e matéria-prima das peças. Tal fato faz com que existam dificuldades de se chegar ao Poder Judiciário e, assim, de termos precedentes. Tanto que, em breve pesquisa realizada, não foram encontrados processos judiciais que versassem sobre apropriação cultural, diferentemente dos vários que existem envolvendo outros temas correlatos ao Direito da Moda. Não obstante, é inegável que há uma zona cinzenta, concordando com Pacheco (2021) entre inspiração e apropriação cultural, e vamos além: quando se trata de homenagem, como aconteceu com Anitta e Tassia Naves, que foram claras que se tratava de uma homenagem, em 2023 e 2018, respectivamente. Do mesmo modo, Anitta, no Carnaval 2024, ao homenagear Yemanjá. Nesses últimos casos, não haveria problema jurídico, já que se trata de uma homenagem. Em Portugal, o caso envolvendo a camisola poveira e a louça, ao que parece, chegou aos tribunais portugueses, em que o governo e os interessados buscaram devida reparação dada a apropriação indevida do patrimônio cultural português (Rodrigues, 2021). 5. Conclusão Apesar de tratarmos sobre um tema extremamente sensível, cujo liame entre a liberdade de expressão e a criação estão diretamente ligados a possíveis violações de direito, é bom ter em mente que, apesar de na moda, muitas das vezes, se utilizar a máxima do “tudo se copia”, dando uma falsa impressão de que se pode fazer tudo, pode-se passar uma linha de respeitar os direitos de uma comunidade em detrimento de seguir fazendo com que a moda gire. Aqui, problematiza-se: usar um cocar de índio em uma fantasia de carnaval é uma homenagem ou apropriação cultural? Essa linha é tênue. Na moda, isso é um pouco diferente. Afinal, existem outros interesses por trás, e ainda tem finalidade econômica. Em contrapartida, muitos questionamentos devem ser feitos, como: a comunidade

16 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 sabe? Autorizou? Recebe royalties ou parte dos lucros? As peças serão doadas? Serão vendidas? A depender da resposta, e sendo negativa, em sua maioria, há grande possibilidade de ser apropriação cultural, em que o trendsetter5 se dirige a determinada localidade, “inspira-se” e cria uma coleção sem qualquer tipo de responsabilidade. Diferente seria se esse mesmo caçador de tendência se dirigisse a determinadas comunidades, como vimos nos bons exemplos, explicasse do que 5. Em tradução livre: caçador de tendência. se tratava e soubesse seus limites durante aquele processo criativo até o lançamento da coleção e a venda. Aí, sim, teríamos uma marca responsável e que, provavelmente, não recairia em caso de apropriação cultural. Este trabalho veio com o intuito de mostrar que, apesar dos vários problemas existentes e da dificuldade de chegarem ao Poder Judiciário, é possível criar uma moda ética, sustentável e responsável através de casos que existem, que respeitaram a cultura e que foram responsáveis em todo o processo de produção e criação da peça. B I B L I O G R A F I A BEAUREGARD, Luis Pablo. México acusa Carolina Herrera de apropriação cultural por sua coleção mais recente. El País, 2019. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2019/06/12/estilo/1560295742_232912.html. Acesso em: 10 fev. 2024. BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Lei de Direitos Autorais. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ leis/l9610.htm. Acesso em: 10 fev. 2024. CERATI, Danielle. Tribo indígena serve de inspiração para coleção e make da Cavalera na SPFW. UOL, 2015. Disponível em: https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2015/04/13/tribo-indigena-inspira-make-da-cavelera-para-overao-2016.htm?cpVersion=instant-article. Acesso em: 21 fev. 2024. OLIVIERI, Francine. Análise: povo Ashaninka é inspiração para o desfile da Osklen. Quem, 2015. Disponível em: https:// revistaquem.globo.com/QUEM-Inspira/SPFW-verao-2016/noticia/2015/04/analise-povo-ashaninka-e-inspiracao-para-odesfile-da-osklen.html. Acesso em: 10 fev. 2024. PACHECO, Marcela Lima Costa. A não aplicabilidade da Lei de Direitos Autorais como mecanismo de repressão à apropriação cultural das expressões culturais tradicionais pela indústria da moda. In: FERREIRA, Regina Cirino Alves (coord.). Fashion Law: Direito da Moda do pré ao pós-consumo. Curitiba: Editorial Casa, 2021. p. 143-174. RIBEIRO, Adenise Vieira Barros; MOREIRA, Amanda Oliveira da Câmara; GENARO, Beatriz Fernandes. Do Sertão para Milão: apropriação cultural está na moda. In: MOREIRA, Amanda Oliveira da Câmara (org.). Estudos sobre Fashion Law: do panorama brasileiro ao internacional. 2. ed. Curitiba: Editorial Casa, 2022. p. 69-90. RODRIGUES, Andreia. Quando a apropriação cultural chega ao mundo da moda. El Trapezio, 2021. Disponível em: https: //eltrapezio.eu/pt-pt /espanha/quando-a-apropriacao-cultural -chega-ao-mundo-da-moda_18641.html . Acesso em: 10 fev. 2024. SANTOS, Boaventura de Sousa. Se Deus fosse um ativista de Direitos Humanos. São Paulo: Cortez, 2014. SCAFIDI, Susan. Who owns culture? Appropriation and authenticy in American Law. New Brunswick: Rutgers University Press, 2005. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/j.ctt5hj7k9. Acesso em: 10 fev. 2024. WILLIAM, Rodney. Apropriação cultural. São Paulo: Pólen, 2019.

17 Navegando pelo mundo dos dupes: desafios e estratégias para proteção da PI. F E R N A N DA DA C U N H A C I N T R A A Z A R I T E Advogada atuante nas áreas de Propriedade Intelectual, Proteção de Dados e Tecnologia da Informação. Pós-Graduanda em Propriedade Intelectual e Direito da Inovação na FGV-SP. Foto: Divulgação S U M Á R I O 1. Introdução 2. A tendência dos dupes na era digital 3. A proteção das criações da indústria da moda no Brasil 4. Casos emblemáticos 5. Conclusão Bibliografia B R U N A R E G O L I N S Advogada atuante nas áreas de Propriedade Intelectual, Publicidade & Entretenimento e Proteção de Dados. Mestre em Propriedade Intelectual e Inovação pela Academia do INPI. LL.M. em Propriedade Intelectual pela The George Washington University. Detentora da Certificação CIPP/E da International Association of Privacy Professionals (IAPP). Escritora de diversos capítulos de livros de propriedade intelectual, palestrante em diversos eventos nacionais e internacionais, e professora de Propriedade Intelectual em diversas instituições. Presidente da Licensing Executive Society (LES) Brasil. Co-Chair do capítulo brasileiro da Chief IP Officers (ChIPs). Foto: Divulgação

18 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 1. Introdução A moda é uma indústria dinâmica, em constante evolução e marcada por tendências que vêm e vão com velocidade impressionante. O fast fashion, as redes sociais, a enorme quantidade de estímulos de consumo que recebemos ao longo do dia e a facilidade de comprar produtos on-line têm acentuado ainda mais a velocidade com que essas tendências são absorvidas e esquecidas pelos consumidores. As roupas inicialmente tinham uma finalidade utilitária e fisiológica, como vestir para aquecer do frio. Porém, ao longo dos anos, a moda se tornou um meio de expressão, demonstração de status e autoafirmação. Prova disso são os números dessa gigantesca indústria. Segundo a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), até janeiro de 2022, a moda e o design geraram mais de US$ 2,5 trilhões em vendas anuais em todo o mundo. Já no e-commerce B2C, esse segmento teve o maior faturamento global, registrando vendas de US$ 525 bilhões anuais (Ministério da Cultura, 2023). Reconhecendo esses novos papéis da moda, o mercado de luxo oferece produtos e experiências que são verdadeiros símbolos de prestígio e exclusividade. No entanto, com a popularização das redes sociais e o crescimento da cultura do “influenciador”, surgem os chamados dupes. Apesar das aparências, não há nada de novo nessa tendência. Afinal, dupes nada mais são do que produtos mais baratos que se assemelham aos itens de luxo, e são uma alternativa para os consumidores que desejam alcançar uma imagem de status sem o custo a ele atrelado. Este artigo visa explicar o conceito de dupes, explorar como eles se encaixam no panorama atual, especialmente em relação ao fast fashion e ao boom das redes sociais, diferenciá-los de falsificações e contrafações, esclarecer como a proteção dos direitos de propriedade intelectual pode auxiliar no seu combate e, por fim, trazer alguns casos relevantes. Embora não seja o escopo deste artigo, é imprescindível mencionar o impacto ambiental do consumo excessivo alimentado pela cultura dos dupes. 2. A tendência dos dupes na era digital Dupes é a abreviação do termo “duplicate” em inglês; em português, “duplicado”. Eles são uma tentativa de recriar, replicar ou substituir um produto de valormaiselevadopor outroque, apesar deextremamente semelhante, custa uma fração do preço. Essa tendência visa democratizar e trazer ao alcance do público em geral os produtos do mercado de luxo. A era digital, especialmente com a ascensão das redes sociais, tem amplificado a popularidade dos dupes. Consumidores são bombardeados por um excesso de estímulos visuais, incluindo anúncios e postagens de influenciadores exibindo as últimas tendências da moda. Esse ambiente estimula o desejo por novidade e acessibilidade, fazendo dos dupes uma opção atraente para aqueles que desejam participar das tendências sem comprometer o orçamento. A facilidade de compartilhamento de informações on-line tambémviabilizaadescobertae aquisição desses produtos. Essa tendência viralizou sobretudo por meio do TikTok, em que influenciadores promovem produtos alternativos e mais baratos. A hashtag “#dupes”, em setembro de 2022, já contava com mais de 1,6 bilhões de visualizações (CNN POP, 2022) e, em janeiro de 2024, contava commais de 130,4 mil publicações indexadas (TikTok, [S. d.]). Com a popularização das redes sociais e o crescimento da cultura do “influenciador”, surgem os dupes.

19 Navegando pelo mundo dos dupes: desafios e estratégias para proteção da PI. O fast fashion, com seu ciclo rápido de produção e venda de peças inspiradas nas últimas tendências da moda a preços acessíveis, também tem um papel significativo no surgimento dessa tendência. Esse modelo de negócio depende da capacidade de responder rapidamente aos anseios dos consumidores, muitas vezes levando à criação de itens que se assemelham a produtos de marcas de luxo. Importante esclarecer que dupes em geral não são falsificações. Segundo Deborah Portilho (2017), “[...] quando se fala em falsificação, subentende- -se que o adquirente está sendo enganado, fraudado, pois os produtos falsificados se passam por verdadeiros”. Já no caso dos dupes, na maioria das vezes, o consumidor está ciente de que está comprando um produto similar, com preço mais acessível e oferecido por outra empresa. Assim, ainda que os dupes possam eventualmente democratizar o acesso a tendências e estilos antes exclusivos, eles nem sempre são lícitos e levantam questões sobre a origem dos produtos e sobre a sustentabilidade. 3. A proteção das criações da indústria da moda no Brasil A legislação brasileira – assim como grande parte dos ordenamentos jurídicos no mundo – não possui disposições específicas para tutelar a indústria da moda. Assim, as empresas do ramo se aproveitam dos institutos já existentes, como marcas, patentes, desenhos industriais, direitos autorais, concorrência desleal, dentre outros, para proteger seus designs e produtos. Além das já conhecidas marcas nominativa, mista e figurativa, a proteção das criações de moda é comumente feita por meio das marcas tridimensionais, que protegem a forma de objetos, a identidade visual de objetos e estabelecimentos, e as embalagens de produtos. Para ser registrável, a forma tridimensional não pode ser necessária, não deve ser comumente utilizada em seu segmento de mercado nem estar essencialmente atrelada a uma função técnica. Ocorre que, em muitas das criações da indústria da moda, o design é comum e usualmente está associado ao efeito técnico de vestir (Rosina; Cury, 2018, p. 39). Outra modalidade mais recente e bastante procurada pela indústria da moda é a marca de posição: “formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional” (Brasil, 2021). Também no âmbito dos direitos registráveis perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), estão: a) as patentes que protegem, por exemplo, tecidos inteligentes; e b) os desenhos industriais, que protegem a forma estética bi ou tridimensional. Para se obter uma patente é necessário cumprir os requisitos legais de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2021, p. 17-18). Já a registrabilidade do desenho industrial depende do preenchimento dos requisitos de novidade, originalidade e tipo de fabricação industrial (Instituto Nacional da Propriedade Industrial, 2023; 2021, p. 15-17). É possível, ainda, buscar a proteção dos designs de moda por meio de outros institutos, como o trade dress, também conhecido como conjunto- -imagem. Apesar de não haver proteção específica em nossa legislação, doutrina e jurisprudência entendem majoritariamente que a proteção nesses casos se dá pela repressão à concorrência desleal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (2021), para configurar infração de trade dress é necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) os

20 Revista do Advogado | Nº 162 | JUN | 2024 elementos do trade dress devem visar exclusivamente à diferenciação no mercado no qual está inserido; (ii) possibilidade de confusão ou associação indevida; (iii) anterioridade do uso; e (iv) distintividade frente aos outros produtos do mercado. Por fim, as criações de moda podem ser tuteladas pelos direitos autorais. Se, por um lado, não há previsão de proteção no art. 7º da Lei de Direitos Autorais (LDA), que é exemplificativo, por outro, tais criações igualmente não constam do art. 8º da LDA, que lista exaustivamente o que não pode ser protegido por direito autoral. Importante deixar claro que não há nada na lei que impeça que um mesmo objeto seja protegido por mais de um tipo de direito. Nesse sentido, Patrícia Porto e Gabriel Leonardos defendem que, na hipótese de um mesmo bem incorpóreo exercer duas funções tuteladas por regimes jurídicos distintos, é possível haver uma cumulação de direitos: “De forma geral, o desenho industrial não se confunde com uma obra de arte que é tutelada pelo direito autoral. Entretanto, quando esse desenho apresenta um valor artístico separado, dissociado do valor utilitário, quando um produto puder ser apreciado esteticamente independente da sua utilidade industrial, como as joias, artesanatos, a cumulação da proteção autoral com a proteção do desenho industrial se torna possível.” (Porto, 2010). “Tampouco constitui inibidor à atuação do direito autoral a circunstância de as obras de design, muitas vezes, constituírem um padrão para a produção industrial em série. O direito autoral não protege apenas o esforço do artista romântico, que trabalha isolado do mundo, almejando realizar sua obra-prima e angariar admiração de todos com sua pintura ou sua escultura. Ao contrário, a reprodução em escala industrial é da essência do direito autoral, por exemplo, não apenas com a impressão das obras literárias, mas também com a proteção autoral que se reconhece aos filmes de cinema, aos ‘vídeo-games’, e aos programas de computador, dentre diversas obras protegidas que são fabricadas em milhares, por vezes milhões de cópias. Corroborando o que acabamos de expor, podemos mencionar a lição do eminente autoralista Eduardo Vieira Manso: ‘O fato de uma obra de arte ser reproduzida por processos industriais não lhe tira o caráter artístico.’ (1) – In ‘Direito de Autor – Princípios Fundamentais’, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, pág. 286” (Leonardos; Pinto, [S. d.]). Na maioria das vezes, o consumidor está ciente de que o dupe não é uma falsificação. Embora possam se parecer com produtos de grife, estes normalmente não se apresentam como tal e geralmente são vendidos por marcas que claramente afirmam sua própria identidade. Dupes não são necessariamente ilegais – como é o caso das falsificações –, mas podem, ainda assim, representar violações à marca, desenho industrial, direitos autorais, trade dress ou constituir uma concorrência desleal. Dessa forma, embora não sejam ilegais per se, os dupes podem afetar a percepção de uma marca e diluir seu valor se forem percebidos como demasiado similares. O debate sobre os dupes na moda é multifacetado, envolvendo questões de legalidade, ética e inovação. Se, por um lado eles, oferecem uma alternativa acessível para consumidores ávidos por tendências, por outro, fomentam a inovação, desafiam as marcas a proteger sua propriedade intelectual e a manter a relevância em um mercado em rápida mudança. O equilíbrio entre inspiração e imitação continua a ser um campo de batalha tanto para criadores quanto para consumidores na indústria da moda. Na maioria das vezes, o consumidor está ciente de que o dupe não é uma falsificação.

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