Revista do Advogado - Nº163

S U MÁ R I O 5 Nota do coordenador. José Maurício Fittipaldi 7 O direito a não ser lembrado: uma alternativa ao direito ao esquecimento. André Marsiglia 12 A Lei Rouanet e sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura. Cecilia Rabelo 18 A gestão coletiva de direitos autorais: o Ecad e outros órgãos congêneres. José Carlos Costa Netto 29 A importância da mediação e arbitragem na indústria do entretenimento. Karina Miranda 36 Imprensa, respostas e entrevistas. Afranio Affonso Ferreira Neto 41 Contornos da proteção jurídica aos jogos eletrônicos à luz do novo Marco Legal. Laetitia d’Hanens e Gabriela Lima 49 Legislação publicitária no Brasil: evolução, regulamentação e desafios futuros. João Paulo Morello 55 Participação de crianças e adolescentes em empreendimentos de entretenimento – autorização judicial e proteção à luz da Convenção nº 138 da OIT e do ECA. Ellen Mesquita 62 Disposições constitucionais de incentivo às artes e à cultura. Evaristo Martins de Azevedo 69 Eventos de entretenimento ao vivo: alvarás e autorizações. Mara Lucia Araújo Natacci ISSN-0101-7497 ANO XLIV Nº 163 Setembro 2024 DIRETORIA Presidente André Almeida Garcia Vice-Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Administrativo Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretor de Produtos e Serviços Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira Paula Lima Hyppolito Diretor Jurídico Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo Diretora Cultural Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Adjunta Luciana Pereira de Souza Diretor Adjunto Rogério Lauria Marçal Tucci REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa e Eduardo Foz Mange Diretora Responsável: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz e William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP). Ana Marson Capa: Rauan Almeida Calixto Santos Editoração Eletrônica: Eloisa Rai Gonçalves Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 38.000 exemplares A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2024 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.

77 Os 20 anos do CNCP. Márcio Costa de Menezes e Gonçalves e Andrey Lucas Macedo Corrêa 83 Os riscos da publicidade infantil na Era dos influenciadores digitais mirins e da inteligência artificial: um debate necessário. Maria Marta Dias Heringer Lisboa 90 A extrafiscalidade da Condecine e os novos caminhos para o audiovisual. Mateus Barreto Basso 98 Mercado musical e IA: os impactos e as questões autorais. Neide Bueno 105 Pressupostos para a responsabilização civil de comediantes. Maurício Bunazar 113 Assédio judicial e segredo de justiça: riscos à liberdade de expressão. Taís Gasparian e Charlene Nagae 120 O direito à meia-entrada e os impactos no setor do entretenimento. Ricardo Gimenes 127 Legislação nos bastidores da produção de eventos: Lei da Consumação Mínima; Lei Antifumo; portes de arma; segurança privada e pública; Lei do Silêncio. Ricardo Lyrio Sevecenco 135 O uso das licenças Creative Commons, Copyright e Copyleft no Direito Autoral. Paula Luciana de Menezes 143 A desobediência civil na Arte. Rodrigo Guimarães Buchiniani 149 O contrato de coprodução audiovisual. Rodrigo Kopke Salinas 157 A (ir)relevância da taxonomia jurídica dos e-Sports. Thiago Nicacio Lima

Nota do coordenador. 5 J O S É M AU R Í C I O F I T T I PA L D I Reconhecido pelos mais prestigiados rankings e diretórios jurídicos internacionais (Chambers & Partners, Leader’s League, Legal 500) como advogado líder no setor de mídia e entretenimento. Possui 20 anos de experiência no setor como advogado e como executivo. Com participação em diversos conselhos e órgãos de representação setorial, como o Conselho de Gestão da TV Cultura, Conselho Superior de Cinema e Conselho Nacional de Combate à Pirataria, atualmente, é presidente da Comissão de Mídia, Entretenimento e Cultura da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo. É fato a ser comemorado que a prestigiosa AASP – Associação dos Advogados, do alto de seus 81 anos de existência e valiosíssimos serviços prestados à Advocacia, tenha decidido dedicar um volume de sua icônica Revista do Advogado ao Direito do Entretenimento. Trata-se de justo reconhecimento da grande evolução vivenciada por esse jovem ramo da ciência jurídica nas últimas décadas, impulsionada sobretudo pela posição da própria ideia de entretenimento – nos campos social, cultural e econômico – como elemento fundamental da vida em sociedade no século XXI. Com fundamentos constitucionais bem estabelecidos e um conjunto robusto (e crescente) de leis e regulamentos a lhe dar contornos, é possível afirmar, sem receio, que o Direito do Entretenimento merece ser estudado e compreendido como ramo específico da ciência jurídica – sendo as suas profundas e extensas relações com as demais disciplinas no âmbito do Direito Público e Privado não um obstáculo, mas a comprovação dessa tese. Foto: Divulgação

6 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 A afirmação do Direito do Entretenimento como campo de estudo próprio não é tema sem importância: tendo como foco relações jurídicas que respondem por parcela significativa do PIB nacional e que desempenham função crucial no exercício de direitos fundamentais, a disciplina merece receber da Academia a atenção de que já dispõe no mercado e no campo da ação governamental. Nesse sentido, a presente edição da Revista do Advogado deve ser celebrada como iniciativa absolutamente necessária. A reunião de tantos especialistas consagrados em uma mesma publicação já constitui, por si, prova da sua contribuição decisiva para o desenvolvimento do Direito do Entretenimento. Mas são os artigos que compõem esta notável publicação – em sua variedade, abrangência e relevância – o maior e principal testemunho da maturidade do Direito do Entretenimento, agora reconhecida em revista que já nasce como verdadeira obra de referência. A mim, a quem coube a honra e o privilégio de coordenar este trabalho, resta apenas agradecer à AASP por mais este relevante serviço prestado ao desenvolvimento do Direito e da Advocacia, e assim também a todas as autoras e autores que, ao nos brindarem com seu conhecimento, dão também sua fundamental contribuição para o fortalecimento do Direito do Entretenimento.

7 O direito a não ser lembrado: uma alternativa ao direito ao esquecimento. A N D R É M A R S I G L I A Advogado constitucionalista. Pesquisador. Professor. Doutorando em Direito pela PUC-SP. Há mais de 20 anos atua na defesa das liberdades de expressão e é coautor em diversas obras sobre o tema. Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Introdução: esquecer e não lembrar 2. A constitucionalidade do direito a não ser lembrado 3. Os casos analisados pelos tribunais superiores 4. Conclusão Bibliografia

8 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 1. Introdução: esquecer e não lembrar O direito ao esquecimento, como é de comum saber, tem suas origens na área penal e na ideia de que, assim como o passar do tempo pode ser um marco do cumprimento de determinado dever ou pena, ou do exaurimento de determinado direito, tal qual ocorre em institutos jurídicos como a prescrição, decadência e anistia, pode também ser um critério que permita relegar fatos ao esquecimento público, em determinadas situações de esgotamento de obrigações de uma pessoa. No entanto, a meu ver, o direito ao esquecimento não é sinônimo de direito a não ser lembrado. Aquele se norteia por subjetivo critério temporal e padece de inconstitucionalidade ao pretender o apagamento da memória pública; este, a depender da importância de determinada pessoa para a narrativa de uma história, tem por norte meramente inibir sua identificação inequívoca, sendo esse direito não apenas constitucional, mas o sumo dos fundamentos extraídos dos julgamentos dos tribunais brasileiros acerca dos limites da exposição de pessoas retratadas em matérias informativas e jornalísticas.1 O direito ao esquecimento é 1. O exame do tema do esquecimento feito pelo STF padece de melhor apuro, para que não seja rebaixado a uma casuística indesejável. De forma mais consistente foi feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se dedicou à questão com melhor técnica e, por essa razão, sempre farei referência aos seus julgamentos neste artigo quando dialogar com a jurisprudência. Nem STJ nem STF, é verdade, distinguiram os conceitos de direito ao esquecimento e direito a não ser lembrado. Os dois casos judiciais julgados pelos tribunais superiores são conhecidos como Aída Curi e Chacina da Candelária. O primeiro se refere a um homicídio precedido de violência sexual, ocorrido em 1958, no Rio de Janeiro, vitimando a jovem de 18 anos Aída Curi; o segundo se refere a massacre ocorrido também no Rio de Janeiro, em 1993, próximo à Igreja da Candelária, em que oito jovens foram assassinados. O programa da TV Globo “Linha Direta” exibiu a história de Aída e a da Chacina, identificando, neste último caso, pessoa acusada à época de participar dos fatos, porém, posteriormente, absolvida. Tanto o referido personagem da chacina quanto os familiares de Aída se insurgiram judicialmente contra a divulgação. O envolvido no caso da chacina obteve êxito; o pedido dos familiares de Aída não. No dia 30 de setembro de 2020, os referidos casos foram levados para julgamento no STF, sob relatoria do ministro Dias Toffoli; no STJ, os casos tiveram relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. conflitante com direitos fundamentais consagrados pela Constituição brasileira, como as liberdades de expressão e de imprensa. É o que depreendemos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.8152 e interpretar que não se faz necessária a autorização de qualquer retratado, seja ele quem for, para que se dê publicidade à sua história. Se a história de uma pessoa pode ser exposta ao público sem sua autorização, se aquele que foi exposto não tem o direito de impedir a publicação de narrativa sobre si, não faz nenhum sentido pensar que passaria a ter tal direito após a publicação, pela mera ocorrência de transcurso do tempo. Seria absurdo acreditar que o retratado teria o direito de desautorizar aquilo que não teve o direito de autorizar. É o que inferimos também de decisões recorrentes e notórias dos nossos tribunais infraconstitucionais, nas quais se consigna que as pessoas tidas como públicas, ou participantes de eventos públicos, ou ainda de ocorrências levadas a público, passam a ter mitigada sua esfera de proteção individual a direitos da personalidade, como a intimidade e a imagem, em favor do direito da coletividade de ter acesso à informação. Sob esse contexto, e diante do dever de interpretar a Constituição de forma harmônica, impossível não firmar posição pela inconstitucionalidade do direito ao esquecimento.3 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.815, por meio da qual, em 2015, o STF declarou inexigível autorização prévia para a publicação de biografias. 3. O Judiciário brasileiro costuma decidir recorrentemente pela exclusão, a qualquer tempo, de conteúdos publicados em sites,  O direito ao esquecimento é conflitante com direitos fundamentais consagrados pela Constituição brasileira.

9 O direito a não ser lembrado: uma alternativa ao direito ao esquecimento. 2. A constitucionalidade do direito a não ser lembrado No entanto, embora inconstitucional, há a ele uma alternativa – o direito a não ser lembrado. Não é a mesma coisa, como antecipei. Do ponto de vista lógico, somente se pode esquecer de quem já é (ou foi) lembrado, o que torna o direito a não ser lembrado anterior ao de ser esquecido, e com ele inconciliável, sendo inviável a sinonímia atualmente utilizada pela doutrina e jurisprudência para os dois conceitos. O direito a não ser lembrado, escorado na tese bastante aceita nos tribunais de que o direito de informar se configura como abusivo quando identifica inequivocamente personagem com participação secundária ou acessória, em fato ou narrativa que se pretende divulgar, é uma forma constitucional de tornar viável o desejo de que uma pessoa não se eternize na memória pública sem que, para isso, restrinja-se o direito da coletividade à informação. Portanto, se o retratado ou a sua identificação inequívoca forem secundários à narrativa pretendida, nascerá um direito impeditivo à divulgação em tais termos, o de não ser lembrado. Se uma pessoa protagoniza um fato, não terá direito a não ser lembrada, sob pena de, em razão de sua importância à narrativa, ao se proteger da divulgação, praticar censura. Não se passa o mesmo com uma personagem secundária, pois, nesse caso, a ausência de sua presença, ou de sua identificação inequívoca, não altera a narrativa. O critério proposto não é estranho ao nosso Direito. Ao contrário, é aplicado de forma cotidiana em casos que envolvem as liberdades de expressão e de imprensa  blogues, jornais e revistas, por considerá-los ilícitos: ofensivos, com excesso de linguagem, ou ausência de animus narrandi. No entanto, o direito ao esquecimento, de forma diversa, exige que, pela passagem do tempo, ou pelo esgotamento do cumprimento de certas obrigações, determinado conteúdo, ainda que lícito, seja banido e impedido de habitar a memória pública; exige que determinada pessoa que vivenciou certo fato não possa mais ser a ele relacionada. e é conhecido como abuso4 do direito de informar.5 Vejamos um hipotético exemplo: determinada personalidade X tropeça em seu vestido e morre em uma calçada próxima a um restaurante Y. Se no dia seguinte as manchetes dos jornais fizerem constar “Celebridade X morre em frente ao restaurante Y”, devemos cogitar a real possibilidade de que a notícia seja considerada abusiva pelo Judiciário, devendo- -se reparar moralmente o estabelecimento exposto inequivocamente em narrativa da qual é mero coadjuvante. Alterando um pouco o exemplo, imaginemos que a mesma celebridade X tenha tropeçado emum buraco mal sinalizado do banheiro do restaurante Y e morrido. Nesse caso, decerto, o protagonismo do estabelecimento justificará sua identificação inequívoca nas manchetes de jornal. Porém, se houver a exposição do nome do garçom que serviu a mesa da celebridade, e que nada tem com o evento danoso, ou com seu resultado, o veículo de comunicação estará novamente propenso a ter de reparar o dano ao trabalhador em razão de sua exposição desnecessária.6 Alguém poderia objetar que uma pessoa que tivesse o direito a não ser lembrada, por ser secundária a uma narrativa, uma 4. O abuso do direito de informar não apenas consiste em ser o retratado personagem principal ou secundário da narrativa, mas de haver ou não excesso de linguagem, presença ou ausência de animus narrandi (intenção narrativa). 5. A demonstrar a complexidade do tema, suponhamos que determinado personagem secundário ajuizasse uma ação para não ser lembrado. Embora secundário no fato que o motivou ao processo, tornar-se-ia personagem protagonista da ação judicial por ele proposta e não poderia pleitear em relação a eventual notícia jornalística deste fato judicioso não ser lembrado. O caso do personagem secundário da Chacina da Candelária ilustra bem a situação. Embora sua identificação inequívoca em programa televisivo tenha sido entendida como ilícita pelo STJ, o processo judicial que moveu o expõe a público, pois é dele protagonista. Não à toa que seu nome é, por cautela, evitado nos estudos sobre o tema, e neste artigo não será diferente, o que não ocorre com a menção ao nome de Aída, protagonista tanto do crime de que resultou vítima quanto do processo movido por sua família contra a TV Globo. 6. O caso hipotético que nos serve de exemplo, por óbvio, não trata dos direitos ao esquecimento ou a não ser lembrado, mas demonstra como o critério que propus já está familiarizado nas nossas doutrina e jurisprudência.

10 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 vez tornada pública, deixaria de ter tal direito, pois passaria a ser alguém exposto e, portanto, sobre ela incidiria não mais o direito a não ser lembrada, mas o do esquecimento. A objeção está correta, mas não há nisso contradição com o que até aqui expus. Nesse caso, não seria, de fato, mais possível pleitear que a pessoa não fosse lembrada, tampouco fosse esquecida, mas não significaria que quem divulgou o conteúdo deixou de abusar do direito de informar. Não retira ou inibe a possibilidade de, em nome do direito a não ser lembrada, perseguir a reparação indenizatória devida. Alguém poderia ainda objetar que seria um contrassenso defender que uma informação considerada ilícita e passível de indenização permaneça publicada. Nada mais equivocado. A permanência do conteúdo na memória pública nada tem a ver com sua licitude. São milhares os conteúdos considerados ilícitos pelo Judiciário que permanecem publicados, seja por ausência de pedido judicial específico da parte prejudicada para que o conteúdo seja banido, seja por indeferimento de tais pedidos pelo Judiciário, seja pela existência de ações judiciais específicas, como a do direito de resposta (Lei nº 13.188/2015). Neste último caso, aliás, é da natureza da medida que o reconhecimento da ilicitude do conteúdo pelo Judiciário enseje a publicação de uma versão contraposta, jamais a exclusão do conteúdo ilícito. Dessa forma, se é inconstitucional ser esquecido, é constitucional não ser lembrado. E se alguém que não deveria foi lembrado, não mais poderá ser esquecido, o que não o impede, no entanto, de ser indenizado em razão do abuso do direito de informar. 3. Os casos analisados pelos tribunais superiores Tendo como exemplos os casos concretos analisados pelas cortes, o direito a não ser lembrado em oposição ao direito ao esquecimento seria uma chave interpretativa suficiente para alcançar os mesmos resultados obtidos pelos ministros.7 No caso Aída Curi, não há como negar a relevância da personagem para a história a ser contada. Ela é a protagonista do evento, a partir do momento em que foi vitimada pelo brutal crime cometido à época e, nesse caso, tanto o nome e imagem dela quanto o nome e imagem dos criminosos são importantes e, portanto, passíveis de divulgação. Não é razoável que a história de Aída possa ser esquecida emnome da dor de seus familiares. Embora respeitável, a dor subjetiva e individual não pode ser o motivo para o apagamento da memória pública. Seria também absolutamente irrazoável que a história de Aída fosse contada sem sua identificação inequívoca, pois a pessoa que foi Aída, seu extrato social, sua biografia são essenciais à composição da narrativa, e mesmo à construção histórica de nossa sociedade. Todas as histórias humanas, todas as narrativas, ainda que dispersas, ainda que adormecidas, são um livro de história, são uma biografia empotencial. Tornar Aída esquecida seria impedir o adequado trabalho de, por exemplo, um biógrafo que se propusesse a contar sua história, a dos criminosos ou a do crime. Seria até mesmo um impedimento a este autor, que ora escreve este artigo, de tornar público o nome dela, por motivações acadêmicas e científicas. E curioso é ser o nome de Aída recorrentemente lembrado cada vez menos 7. Embora, como já dito, essa chave interpretativa não tenha sido utilizada pelas cortes. Ao contrário, o STJ chega a utilizar como sinônimos os conceitos que neste estudo mobilizo como frontalmente opostos: “esquecer” e “ser lembrado”. A íntegra da tese diz: “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, ou seja, o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores à honra (vide Enunciado nº 531 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF). A permanência do conteúdo na memória pública nada tem a ver com sua licitude.

11 O direito a não ser lembrado: uma alternativa ao direito ao esquecimento. pelo crime de que foi vitimada, ou pelo programa televisivo que trouxe sua história à tona, e cada vez mais por ter se tornado um caso paradigmático do direito ao esquecimento no Brasil. O que mostra que apenas a lembrança, e não o esquecimento, é capaz de dar o repouso adequado a todas as coisas. No caso Candelária, voltamos à personagem que, embora à época fora relacionada como uma das envolvidas e, a posteriori, foi absolvida. Qual a relevância dessa personagem se não participou da chacina? Pior, como entender vital a sua identificação inequívoca, como feito no programa de TV? Não questiono a importância da personagem, mas a de sua identificação inequívoca. A tentativa de relacionar alguém de forma inequívoca com um fato do qual foi coadjuvante, ao qual foi relacionada por equívoco, é um abuso do direito de informar. A referida personagem não era vital à narrativa. Ao menos àquela pretendida narrativa da chacina, pois, caso o veículo de comunicação desejasse contar a história específica dessa personagem, demonstrando a injustiça que se abateu sobre sua pessoa, entendemos que deveria haver um exame distinto, e, uma vez central à narrativa, poderia ser identificada. 4. Conclusão Como as decisões dos tribunais superiores chegaram de forma geral à mesma conclusão que este artigo a respeito dos casos concretos analisados, entendo que os conceitos que mobilizei são úteis para a tarefa interpretativa, sendo possível extrair deles o que optamos por denominar como direito a não ser lembrado, que, diferentemente do direito ao esquecimento, é constitucional e se coaduna com nosso ordenamento. B I B L I O G R A F I A DIAS, Roberto. Liberdade de expressão: biografias não autorizadas. Revista Direito, Estado e Sociedade, n. 41, p. 204-224, 2012. DWORKIN, Ronald. O direito da liberdade: a leitura moral da Constituição norte-americana. São Paulo: Martins Fontes, 2006. PASSOS, Ana Beatriz Guimarães; DIAS, Roberto. Entre lembrança e Olvido: uma análise das decisões do STJ sobre o Direito ao esquecimento. Revista Jurídica da Presidência, n. 109, p. 397-420, 2014. RALLO, Artemi. El derecho al olvido en el tempo de internet: la experiencia española. In: Percorsi costituzionali. Libertà in internet. Napoli: Jovene Editore, 2014.

12 A Lei Rouanet e sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura. C E C I L I A R A B E L O Advogada. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (Unifor). Especialista em Gestão e Políticas Culturais pela Universidade de Girona (Espanha) e Itaú Cultural. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Ceará (UFC). Certificada em Copyright pela Universidade de Harvard. Associada fundadora e ex- -presidente do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Membro do Grupo de Estudos e Pesquisas em Direitos Culturais (GEPDC)/Unifor. Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Introdução 2. A instrumentalização do dever estatal de fomento à cultura e sua atuação sistemática 3. O Sistema Nacional de Cultura e a articulação sistêmica do fomento à cultura 4. Conclusão Bibliografia

13 A Lei Rouanet e sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura. 1. Introdução A Constituição Federal (CF) de 1988, a denominada Constituição Cidadã, inovou ao elevar a cultura a um patamar de maior relevância dentro do ordenamento jurídico brasileiro, atribuindo-lhe uma seção específica,1 utilizando pela primeira vez a expressão “direitos culturais” e categorizando-os como direitos fundamentais (Rabelo, 2023, p. 14). Não obstante a norma não traga um conceito do que seriam esses direitos culturais, é possível designá-los como “aqueles relacionados às artes, à memória coletiva e ao fluxo de saberes que asseguram a seus titulares o conhecimento e uso do passado, a interferência ativa no presente e possibilidade de previsão e decisão referentes ao futuro, visando sempre à dignidade da pessoa humana” (Cunha Filho, 2018, p. 28). Dentre os direitos culturais, está o de ter acesso às fontes da cultura nacional, conforme preceituado no caput do art. 215 da CF, que, ao lado dos arts. 216 e 216-A, compõe a “tríade dos direitos culturais” na CF (Rabelo, 2023, p. 16). Em complementariedade a esse direito e como seu mecanismo garantidor, o art. 215 prevê o dever estatal de apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. O apoio e incentivo às manifestações culturais realizados pelo Estado se concretizam pelo fomento, entendido este como todo e qualquer emprego de recurso público na área cultural a título 1. Seção II – Da Cultura, no Capítulo III – Da Educação, da Cultura e do Desporto, no Título VIII referente à Ordem Social. de subvenção, sem a exigência de retorno para o Estado, podendo envolver ou não o repasse de recursos para a sociedade civil (Azevedo Júnior; Messias; Teixeira, 2023, p. 182). O fomento, nessa perspectiva, é uma atividade administrativa que visa induzir manifestações artísticas e/ou culturais, com a finalidade de atingir o interesse público. Dentre os tipos de fomento público existentes, é possível distinguir o fomento direto do indireto. O fomento direto à cultura se dá pela destinação de recursos advindos diretamente do orçamento público para o realizador da manifestação artística e/ou cultural, como é o caso dos projetos culturais que recebem recursos públicos via seleção em editais culturais. Já o fomento indireto pode ser entendido como o conjunto de atividades estatais de subvenção às manifestações culturais que não envolvam a transferência direta de recurso do orçamento público para a sociedade civil. É o caso, por exemplo, da destinação de recursos públicos, via licitação, para construção de um equipamento cultural público, e o incentivo via renúncia fiscal, cujo recurso, apesar de público, advém de patrocinadores privados. Nesse último caso, cabe ressaltar a natureza pública do recurso advindo do incentivo fiscal. A diferença aqui é que, ao contrário do que ocorre em um edital cultural, no qual o proponente recebe o recurso diretamente dos cofres públicos, no incentivo fiscal o proponente recebe o recurso do privado (pessoa física ou jurídica), que, após, irá abater o valor transferido do imposto devido ao Estado. A diferença entre fomento direto e indireto não é meramente teórica ou procedimental. Cada um desses tipos de mecanismos de fomento público à cultura tem naturezas, regras e finalidades distintas, sendo a diversificação desses mecanismos uma obrigação legal prevista tanto no Plano Nacional de Cultura (art. 7º da Lei nº 12.343/2010) quanto na recente lei que regulamenta o Sistema O apoio e incentivo às manifestações culturais realizados pelo Estado se concretizam pelo fomento.

14 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 Nacional de Cultura (SNC), a Lei nº 14.835/2024 (art. 8, inciso XI, e art. 28). Essa diversificação é necessária devido à complexidade do fenômeno da cultura (Azevedo Júnior; Messias; Teixeira, 2023, p. 179), que exige a coexistência de mecanismos distintos, com objetivos e naturezas próprias, a fim de atingir públicos diversos e induzir uma ampla gama de manifestações artísticas e/ou culturais. Pluralidade é o cerne da cultura e assim também devem ser os instrumentos que visam ao seu fomento. 2. A instrumentalização do dever estatal de fomento à cultura e sua atuação sistemática O dever de fomento estatal à cultura é realizado por meio do exercício das competências previstas aos entes federados na CF. O art. 23, inciso V, da CF estabelece que atuar nessa temática é uma competência administrativa comum a União, Estados, Distrito Federal (DF) e municípios. Essa atuação, por sua vez, é instrumentalizada pela elaboração de leis, cuja competência é concorrente entre os entes federados, nos termos do art. 24, incisos VII, VIII, IX, § 1º e § 2º, e art. 30, inciso I. Assim, pelo desenho constitucional, cabe à União criar as normas gerais; aos Estados, as suplementares; eaosmunicípios, asnormas locaissobrecultura. Desde 1988, portanto, os entes federados vêm elaborando leis sobre cultura em cada uma de suas esferas de atuação. Em relação às leis de fomento, a mais importante delas, em âmbito nacional, é a Lei nº 8.313/1993, que estabeleceu o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), mais conhecida como Lei Rouanet. Por meio dessa norma, foramcriados trêsmecanismos de fomento à cultura: o Fundo Nacional de Cultura (FNC),2 os Fundos de Investimento Cultural 2. A Lei Rouanet ratifica o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, e passa a denominá-lo de Fundo Nacional de Cultura. e Artístico (Ficart)3 e o Incentivo a projetos culturais, via renúncia fiscal. Devido à atrofia do Ficart e da escassez de recursos do FNC, o incentivo fiscal despontou como o principal mecanismo de fomento à cultura do país. De 1993 a 2018, foram cerca de R$ 31,2 bilhões de reais investidos em diversos segmentos artísticos e culturais por meio desse mecanismo, movimentando 68 atividades econômicas diferentes e impactando a economia brasileira em um total de R$ 49,8 milhões (Silva; Aveni, 2020, p. 89). Já o FNC, braço de fomento direto ao setor, sofreu anos de contingenciamento de recursos, passando de R$ 344 milhões a menos de 1 milhão de reais em dez anos (2009 a 2019) (Morais, 2020). Comparativamente, no ano de 2018, enquanto o FNC contava com cerca de R$ 16 milhões de reais, o incentivo fiscal injetava R$ 1,35 bilhão no setor, um valor 8.337,5% maior (Itaú Cultural, 2024). Esse cenário de escassez do FNC mudou apenas em 2020, com o advento da Lei Emergencial de Apoio ao Setor Cultural, nº 14.017, a Lei Aldir Blanc (LAB). Pela primeira vez na história da política pública de cultura do país, foram realizadas transferências de recursos, para fins de fomento à cultura, do FNC para os fundos estaduais, distrital e municipais. Por meio da norma, foi permitido utilizar o superávit do FNC, bem como dotações orçamentárias da União e outras fontes de recursos, para apoiar ações emergenciais destinadas ao setor cultural, tão duramente afetado pela pandemia de Covid-19. Após a LAB, foram promulgadas a Lei Paulo Gustavo (LPG – Lei Complementar nº 195/2022) e a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB – Lei nº 14.399/2022), também destinando milhões de recursos para o setor cultural, utilizando como mecanismo de repasse o FNC. Esta última (PNAB) prevê o repasse anual de recursos, da União para 3. Os Ficarts não chegaram a sair do papel de forma efetiva, existindo apenas um no país registrado perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Ouro Preto Edição de Livros Fundo de Investimento Cultural e Artístico, da Ouro Preto Investimentos.

15 A Lei Rouanet e sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura. Estados, DF e municípios, até o ano de 2027, constituindo-se como a primeira política de fomento direto à cultura com repasse garantido para além de um ano fiscal. Tanto a LAB quanto a LPG e a PNAB são, em sua grande maioria, normas de fomento direto, visto que quase a totalidade do recurso deve ser destinada diretamente, via chamamentos públicos, aos agentes culturais. Essa destinação, no entanto, não é feita pela União, mas pelos Estados, DF e municípios, que têm o dever legal de operacionalizar esses recursos para que cheguem à sociedade civil. Observa-se, portanto, que há uma necessária inter-relação entre a Lei Rouanet e as atuais leis de fomento direto à cultura (LAB, LPG, PNAB), visto que, naquela, está previsto (e regulamentado) o FNC, mecanismo utilizado por estas para realizar o fomento direto à cultura. Necessárias, portanto, leitura e interpretação sistemática dessas leis, a fim de dar coesão ao ordenamento jurídico da cultura, especialmente com o advento da Lei nº 14.835/2024, o marco regulatório do SNC. 3. O Sistema Nacional de Cultura e a articulação sistêmica do fomento à cultura De acordo com o art. 216-A, o SNC é um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura – democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade – e organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico por meio do pleno exercício dos direitos culturais. Apesar de inserido na CF apenas em 2012, o SNC já existia “de fato” desde 1988 (Cunha Filho, 2010, p. 90-91). Isso porque a natureza das competências em cultura (administrativa comum e legislativa concorrente), atribuídas pela CF aos entes federados, impõe uma atuação necessariamente sistematizada. A organização das políticas públicas de cultura, na atual ordem constitucional, deve ser sistêmica, sob pena de infringir o modelo de federalismo cooperativista desenhado pela CF (Cunha Filho, 2010, p. 90). Sendo assim, desde 1988, União, Estados, DF e municípios criam suas normas sobre cultura e atuam nesse setor de forma mais ou menos sistemática, por ser essa a lógica constitucional, ainda que tal sistematização não tenha sido objeto de lei até o advento da Le nº 14.835/2024. Apesar de exigida pelo § 3º do art. 216-A há mais de 11 anos, a referida norma regulamentadora do SNC foi publicada apenas em 2024, em uma tentativa de sistematizar a estrutura do SNC desenhada pela CF. Um dos elementos que compõem essa estrutura do SNC é o Sistema de Financiamento à Cultura (SFC), previsto no art. 216-A, § 2º, inciso VI, da CF. Segundo o art. 28 da Lei nº 14.835/2024, o SFC é o conjunto articulado e diversificado de mecanismos de financiamento público da área cultural, incluídas as diversas modalidades de transferências de recursos. Ora, sendo o SFC o conjunto de mecanismos de financiamento público da área cultural, a Lei Rouanet estaria incluída nesse sistema, visto que regulamenta dois dos principais mecanismos de fomento à cultura do país. Isso é reforçado pelo próprio art. 39 da Lei nº 14.835/2024, que diz que o SNC deverá atuar articuladamente com os demais sistemas, políticas setoriais e programas federais, citando expressamente, como exemplo de programa federal, a Lei nº 8.313/1993. Nessa articulação entre Lei Rouanet e SNC, é fundamental observar que o incentivo fiscal, os Há uma necessária inter-relação entre a Lei Rouanet e as atuais leis de fomento direto à cultura.

16 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 Ficarts e o FNC, esse último em sua vertente de apoio a projetos culturais via editais realizados pela própria União, são mecanismos federais de fomento à cultura, geridos pela própria União. Já o FNC em sua vertente de repasse fundo a fundo, apesar de também gerenciado pela União, tem um aspecto “nacional”, voltado à distribuição de recursos para Estados, DF e municípios. Essa distinção é relevante devido às especificidades da Lei Rouanet, que tem finalidades (art. 1º) e objetivos (art. 3º) próprios, que não necessariamente são os mesmos do repasse fundo a fundo realizado no âmbito do SNC, especialmente levando em consideração as leis específicas que regulamentam esses recursos (LAB, LPG, PNAB). Ainda que essas normas utilizem o mesmo mecanismo, qual seja, o FNC, para executar o fomento à cultura, as finalidades, regras e resultados possíveis são (e devem ser) distintos a depender de cada legislação. Essa dupla vertente do FNC (federal e nacional) advém, como dito, da necessária interpretação sistemática do Direito, a fim de coadunar normas que tratam sobre a mesma temática (fomento à cultura) em uma perspectiva sistêmica, especialmente diante da previsão constitucional do SNC e sua regulamentação pela Lei nº 14.835/2024. 4. Conclusão Durante décadas, a Lei Rouanet se manteve como a principal norma de fomento à cultura do país. Criadora dos dois mecanismos mais importantes de fomento ao setor, o FNC e o incentivo fiscal, a Rouanet tem papel fundamental na política pública de cultura e, atualmente, precisa ter seu funcionamento compreendido e articulado com o SNC, especialmente diante do disposto no art. 39 da Lei nº 14.835/2024. Compreendida como uma norma geral sobre cultura, tendo em vista a competência legislativa concorrente, a lei regulamentadora do SNC estabelece, dentre outros pontos, as regras do SFC, do qual a Rouanet faz parte, a partir de uma interpretação sistêmica do ordenamento jurídico da cultura. Não obstante, nem todas as disposições contidas na Lei nº 14.835/2024 são aplicáveis a todas as vertentes dos mecanismos de fomento previstos na Lei nº 8.313/1993. O incentivo fiscal, o Ficart e o FNC, em seu aspecto de fomentador de projetos culturais via editais lançados por órgãos e entidades federais, são mecanismos regidos pela própria Rouanet, observadas as determinações constitucionais sobre cultura. Já o repasse fundo a fundo realizado pelo FNC tem suas regras previstas na Lei nº 14.835/2024 e nas leis específicas de fomento direto, tais como LAB, LPG e PNAB, e também, por óbvio, nas referidas regras constitucionais. Tais delimitações não são meramente teóricas ou pragmáticas. Elas servem para compreender quais regras devem ser aplicadas em cada caso, bem como auxiliam o gestor a optar pelo mecanismo (e legislação, por conseguinte) mais adequado à finalidade da política pública de cultura a ser implementada. Por décadas, o FNC careceu de recursos para realizar o fomento direto, tendo o incentivo fiscal despontado como, praticamente, a única ferramenta de fomento público do país, em âmbito federal. Tal fato causa um desequilíbrio na política públi- ca de cultura. Isso porque tais mecanismos funcionam de forma diversa. O incentivo fiscal é um instrumento que necessariamente se articula com a lógica de mercado, já que a decisão final de apoio é do setor privado. Já o FNC é voltado muito mais ao apoio às manifestações artísticas e culturais de áreas que têm menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios (art. 4º, inciso V, da Lei Roaunet), visando atender as necessidades da produção cultural e os interesses da coletividade. O FNC, em seu aspecto de “repassador de recursos fundo a fundo”, tem outras finalidades a atingir, tais quais as previstas tanto na Lei nº 14.835/2024 quanto nas normas específicas de

17 A Lei Rouanet e sua articulação com o Sistema Nacional de Cultura. fomento, como LAB, LPG e PNAB, cada uma com objetivos e regramentos distintos. Articular a Lei Rouanet com a Lei nº 14.835/2024 passa por com preender a estrutura do fomento à cultura do país, a fim de evitar aplicações equivocadas de regras inadequadas a mecanismos distintos de fomento. B I B L I O G R A F I A AZEVEDO JÚNIOR, Ivânio Lopes de; MESSIAS, Gretha Leite Maia de; TEIXEIRA, Zaneir Gonçalves. Financiamento e Fomento da Cultura no Ceará: em busca de fontes alternativas de recursos. In: ALMEIDA, Custódio; BARBALHO, Alexandre; AZEVEDO JÚNIOR, Ivânio Lopes de. Cultura, Inovação e Inclusão Social: estudos de políticas culturais no Ceará. Fortaleza: Editora Uece, 2023. CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Federalismo cultural e Sistema Nacional de Cultura: contribuição ao debate. Fortaleza: Edições UFC, 2010. CUNHA FILHO, Francisco Humberto. Teoria dos direitos culturais: fundamentos e finalidades. São Paulo: Edições Sesc, 2018. MORAIS, Gabriel. Em 10 anos, verba do Fundo Nacional da Cultura foi de R$ 344 milhões para menos de R$ 1 milhão. O Globo, São Paulo, 19 fev. 2020. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/em-10-anos-verba-do-fundo-nacional-dacultura-foi-de-344-milhoes-para-menos-de-1-milhao-24256797. Acesso em: 6 jun. 2024. OBSERVATÓRIO ITAÚ CULTURAL. Análise da Lei Federal de Incentivo à Cultura – 2010, 2020. Disponível em: https:// www.itaucultural.org.br/observatorio/paineldedados/publicacoes/boletins/analise-da-lei-federal-de-incentivo-acultura-2010-2020. Acesso em: 6 jun. 2024. RABELO, Cecilia Nunes. A cultura nos 35 anos da Constituição Federal: decorrências e desafios. Revista Observatório Itaú Cultural, São Paulo, n. 36, p. 14 a 26, 2023. SILVA, Nicholas Andrade Muller da; AVENI, Alessandro. Resumo estendido do estudo da FGV sobre impacto econômico da Lei Rouanet. In: Anais do Congresso de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social da Faculdade Processus, ano II, v. II, n. 4, jan./jul. 2020.

18 A gestão coletiva de direitos autorais: o Ecad e outros órgãos congêneres. J O S É CA R L O S C O S TA N E T TO Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Introdução 2. Breve histórico da gestão coletiva de direitos de autor no Brasil 3. A arrecadação e distribuição coletiva de direitos autorais pelo Ecad 4. Outros órgãos de gestão coletiva (a SBAT, a ABDR e a AUTVIS) 5. Conclusão Bibliografia

19 A gestão coletiva de direitos autorais: o Ecad e outros órgãos congêneres. 1. Introdução Um autor cria e recita um poema a um amigo. Esse amigo anota o poema e o encaminha, com a anuência do autor, a uma revista literária, consultando-a sobre a possibilidade de inclusão na seção “novos poetas brasileiros”. O poema gera grande interesse e acaba alcançando muitas modalidades de comunicação ao público: é reproduzido em jornais, revistas, cartazes, em locuções – ou interpretações – em rádio e televisão. Sua tradução, em diversas línguas, atinge vários países por sistema de televisão a cabo, satélites, computadores. Como poderá o autor autorizar, controlar o uso e receber as remunerações decorrentes do aproveitamento de sua obra? Desde sua exteriorização – mesmo pela via oral –, a sua criação intelectual entra no mundo jurídico como obra protegível e, assim, gera, em benefício dele, o autor, direitos de autor de exercício exclusivo. Portanto, são necessárias ações, individuais ou conjuntas, para que esse controle se efetive adequadamente. Cuidamos aqui, naturalmente, das utilizações lícitas (autorizadas), pois, em relação às ilícitas, caberá a sua repressão pelo Poder Judiciário, tanto na órbita civil quanto na penal, com o apoio das autoridades administrativas, policiais e do Ministério Público. A regra geral é do licenciamento (concessão de autorização mediante a contraprestação remuneratória e outras condições), mas, dependendo da obra, poderá ser a edição ou a (praticada) “cessão” de direitos condicionada à remuneração fixa ou percentual. Assim, em face das dificuldades de controle das diversas modalidades de uso de obra intelec- tual, a tendência é que o autor – ou titular de direitos autorais – transfira essa administração de direitos patrimoniais de autor a pessoas ou empresas especializadas: os agentes literários, empresários artísticos, editores, agências de licenciamento, etc., ou, então, associe-se com outros autores para licenciar e receber, de forma conjunta, as remunerações devidas pela utilização de suas obras (gestão coletiva). Essa última modalidade de controle – a gestão coletiva – vem evoluindo internacionalmente como um dos principais instrumentos de controle e arrecadação de direitos autorais das obras – sua reprodução, distribuição ou comunicação (como representação ou execução pública) – nas mais variadas formas de utilização. A respeito, Antonio Chaves (1993, p. 448) é esclarecedor: “Dada a rapidez com que se organizam e movimentam os modernos meios de comunicação é-lhes praticamente impossível pedir, de cada vez, a permissão de quantos tomaram parte, por exemplo, na confecção de um disco: autores da letra e da música, da adaptação, músicos acompanhantes, eventualmente chefe e componentes de uma orquestra, complicando-se ainda mais a situação quando sejam vários os participantes, como no caso de uma orquestra ou de um coro, e tornando- -se verdadeiramente insolúvel o problema quando alguns deles tenham falecido sem que se saiba ao certo se, quantos e onde deixaram herdeiros. Por isso mesmo é que nos países mais adiantados autores e artistas se reúnem em associações que a todos representam e defendem, organismos indispensáveis – já tivemos oportunidade de consignar – para o exercício do direito de execução e de representação, suprindo as inevitáveis deficiências dos interessados no que diz respeito ao controle e cobrança das públicas execuções Nos países mais adiantados autores e artistas se reúnem em associações que a todos representam e defendem.

20 Revista do Advogado | Nº 163 | SET | 2024 e representações de trabalhos protegidos, especialmente musicais. A complexidade das relações da vida moderna impõe aos titulares dos direitos de autor, nacionais e estrangeiros, que se façam representar por uma entidade encarregada de conceder as respectivas licenças.”. Historicamente, a gestão coletiva de direito de autor surge em 3 de julho de 1777, em razão da iniciativa do autor francês Pierre-Augustin Caron de Beaumarchais (1732-1799), criando, com 22 autores, o Bureaude LegislationDramatique, que serviude inspiração para a Société des Auteurs et Compositeurs Dramatiques (SACD) –, primeira sociedade de gestão coletiva de direitos autorais – criada em 7 de março de 1829, a partir do agrupamento de dois escritórios com essa finalidade, criados em 1791 e 1793. No campo musical, também se originou, em 31 de janeiro de 1851, na França, a primeira sociedade de gestão coletiva de direitos autorais, a Société des Auteurs, Compositeurs et Editeurs de Musique (Sacem), que sucedeu a Société de Gens de Lettres (SGDL), criada, em 1837, pelo jornalista e escritor francês Louis Desnoyers (1802-1868) para “proteger as reproduções das obras já conhecidas, cujos lucros se tenham tornado incertos e difíceis” (Santiago, 1946, p. 101). Após essas iniciativas precursoras, a gestão coletiva de direitos autorais se desenvolveu no mundo inteiro, com enorme importância para o monitoramento de violações, arrecadação e distribuição dos direitos de autor. Nesse quadro, o nosso país teve uma história peculiar, que merece ser reportada. 2. Breve histórico da gestão coletiva de direitos de autor no Brasil A fundação da primeira sociedade de autores brasileira data de 1917 e foi criada para atuar na área teatral. Tratava-se da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), tema que examinaremos, com maior detalhamento, no final deste artigo. A finalidade dessa primeira sociedade, sediada na cidade do Rio de Janeiro, então capital federal, consistia em contratar as condições de pagamento de direitos autorais decorrentes de representações dramáticas e prover a consequente arrecadação junto às bilheterias dos teatros cariocas. Por serem as casas teatrais também locais que executavam músicas e por ser a SBAT a única sociedade arrecadadora existente, a ela foram-se agregando, também, compositores. Contudo, acirraram-se, dentro do seu quadro social, sérias disputas entre compositores e autores teatrais, ocasionando, assim, a formação, em 1938, da Associação Brasileira de Compositores e Autores (ABCA), presidida pelo compositor Oswaldo Santiago.1 Em 1942, por questões relativas à representação de associações congêneres estrangeiras,2 sério dissídio surgiu. Desligando-se da SBAT, o seu departamento de compositores fundiu-se com a ABCA, surgindo, naquele ano, a atual União Brasileira de Compositores (UBC), sob o comando do renomado compositor Ary Barroso. A UBC foi declarada de utilidade pública pelo Decreto nº 26.811, de 23 de junho de 1949. Mas, a partir de então, a desagregação entre os titulares de direitos autorais se instalou: da desavença entre editores e compositores, dentro da UBC, resultou a criação da Sociedade 1. O renomado compositor Oswaldo Santiago (Oswaldo Néri Santiago – 1902-1976) foi, sem dúvida, com uma atividade precursora e incessante, um dos maiores articuladores da gestão coletiva de obras musicais no Brasil. Além do repertório musical, integrado por consagradas canções como “Pedro, Antonio e João” (com Benedito Lacerda), “Lig-lig-lig-lé” (com Paulo Barbosa) e outras, escreveu obras importantes sobre direito autoral e, entre elas, a preciosa Aquarela do direito autoral (1946), em que relata a fundação da ABCA e os fatos que a antecederam. 2. O desentendimento decorreu do questionamento de compositores associados em relação a contrato de representação da American Society of Composers Authors and Publishers (Ascap – fundada em 1914) a outra sociedade congênere estadunidense em atuação até hoje, a Broadcasting Music Inc. (BMI – fundada em 1939), “que a SBAT cancelara para ligar-se à Performing Right Society” (Santiago, 1946, p. 111).

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