Revista do Advogado - Nº164

Homenagem a Miguel Reale Júnior Revista do Advogado NOV 2024 #164

S U MÁ R I O 5 Nota da coordenadora. Helena Regina Lobo da Costa 8 Nota do coordenador. Aloísio Lacerda Medeiros 11 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal. Ângelo Roberto Ilha da Silva 20 Miguel Reale Júnior: advogado, professor e cidadão. Antônio Cláudio Mariz de Oliveira e Renata Castello Branco Mariz de Oliveira 24 O decano da AASP. Antonio Ruiz Filho 31 Aplicação da pena e dignidade humana. Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo 36 Desafios da execução penal no Brasil e os próximos 40 anos da LEP: é preciso ouvir o legislador. Daiana Ryu 42 Sistema interamericano de direitos humanos e seu impacto transformador: o relevante legado do professor Miguel Reale Júnior na proteção dos direitos humanos. Flávia Piovesan 55 Miguel Reale Júnior: o advogado que sente e enxerga a dor humana. Flávia Rahal 59 Miguel Reale Júnior: professor e escritor. João Florencio de Salles Gomes Junior 63 Miguel Reale Júnior, uma vida dedicada ao sistema de justiça criminal. José Carlos Dias, Theo Dias e Alexandre Wunderlich 70 Miguel Reale Júnior e a Medalha de Santo Ivo. José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro ISSN-0101-7497 ANO XLIV Nº 164 Novembro 2024 DIRETORIA Presidente André Almeida Garcia Vice-Presidente Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Administrativo Antonio Carlos de Almeida Amendola Diretor de Produtos e Serviços Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretora Financeira Paula Lima Hyppolito Diretor Jurídico Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo Diretora Cultural Clarisse Frechiani Lara Leite Diretora Adjunta Luciana Pereira de Souza Diretor Adjunto Rogério Lauria Marçal Tucci REVISTA DO ADVOGADO Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, André Almeida Garcia, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Eduardo Foz Mange, Elaine Cristina Beltran Camargo, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito, Renata Castello Branco Mariz de Oliveira, Rodrigo Cesar Nabuco de Araujo, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Ruy Pereira Camilo Junior Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa e Eduardo Foz Mange Diretora Responsável: Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz e William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP) Capa: Karolina Gonçalves Barros e Silva Editoração Eletrônica: Eloisa Rai Gonçalves Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 39.000 exemplares. A Revista do Advogado é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2024 - AASP A Revista do Advogado não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista do Advogado deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.

75 Miguel Reale Júnior: o nosso professor emérito. José Rogério Cruz e Tucci 81 Carta a Miguel Reale Júnior – o advogado excepcional. Joyce Roysen 84 Miguel e a Literatura: uma “filosofia da decisão”. Judith Martins-Costa 89 Execução da pena de multa: em busca da racionalidade perdida. Luciano Anderson de Souza 94 “Humanizar e punir”: um desafio frente ao estado de coisas inconstitucional. Mariângela Gama de Magalhães Gomes 101 Racionalidade e justiça. Uma escola de advocacia penal. Marina Pinhão Coelho Araújo 106 A execução penal depois de 40 anos da lei. Maurício de Oliveira Campos Júnior 111 Intelectual público. Oscar Vilhena 115 Miguel Reale Júnior enquanto legislador. Renato de Mello Jorge Silveira 123 Miguel Reale Júnior: o profissional visionário e o futuro do universo jurídico. Rogério Fernando Taffarello e Daiana Ryu 131 Presente e futuro da culpabilidade como critério de determinação da pena. Tatiana Stoco 135 O “fetichismo dos antagonismos”: Miguel Reale Júnior como clave da justiça transicional brasileira. Víctor Gabriel Rodríguez 143 Memória AASP – Miguel Reale Júnior.

Nota da coordenadora. 5 H E L E N A R E G I N A L O B O DA C O S TA Professora de Direito Penal na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre, doutora e livre-docente em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogada. Miguel Reale Júnior: uma homenagem necessária Miguel Reale Júnior tem uma trajetória de vida impressionante, tendo trilhado muitos caminhos, todos com imenso destaque. Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, defendeu ideias inovadoras e sempre propugnou pela aproximação da dogmática à realidade e ao caso concreto. Formou incontáveis turmas de alunos, que não se esquecem do rigor intelectual do professor; orientou teses e dissertações de imensa relevância; e ganhou muitos discípulos – que, embora comunguem de sua visão humanista do Direito Penal, não são meros repetidores de suas ideias, coisa que Reale Júnior jamais permitiria. Como professor, exige dos alunos, sempre, o estudo aprofundado, a visão crítica e o desenvolvimento de concepções próprias. No Largo São Francisco, fez amizades longevas, que literalmente passaram de uma geração a outra. Diz, com o coração pleno, que os filhos de seus amigos, hoje, são os seus amigos. Foto: Wanezza Soares

6 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 Inquieto, com uma permanente vontade de mudar o estado de coisas do país, atuou na elaboração de diversos anteprojetos legislativos, devendo-se destacar, dentre os que foram aprovados e tornaram-se lei, a Parte Geral do Código Penal, de 1984, e a Lei de Execução Penal, diplomas de grande qualidade técnica. Foi, também, assessor especial da presidência da Assembleia Constituinte, participando de incontáveis discussões fundamentais para a conformação de nossa atual Constituição Federal, tendo defendido, com entusiasmo, o parlamentarismo. Foi secretário de Estado por duas vezes em São Paulo e ministro da Justiça no governo Fernando Henrique Cardoso, entre outros relevantes cargos ocupados na Administração Pública. Dentre eles, merece destaque, também, a presidência da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, do governo federal. Como advogado, além de atuar em grandes causas penais – que vão de júris a processos por crime contra o sistema financeiro –, Reale Júnior fez da advocacia pro bono um eixo vivo, seja representando pessoas que necessitavam de atuação jurídica, seja defendendo a própria advocacia pro bono nos órgãos de representação de classe, entre os colegas e perante a sociedade em geral. Como parecerista, examinou casos dificílimos, oferecendo soluções brilhantes e tendo sempre a grandeza de publicar – quando autorizado e, evidentemente, anonimizando-se os personagens – tais trabalhos em coletâneas. Presidiu a AASP, foi membro do Conselho da OAB-SP e membro do Conselho Federal da OAB, exercendo todas essas representações da classe de advogados durante a ditadura militar, tempo em que, além das agruras típicas da advocacia, somaram-se os desafios e as vicissitudes impostas pelo momento político. Recebeu, mais recentemente, a Medalha de Santo Ivo, outorgada pelo IASP. Articulista de O Estado de S. Paulo, Reale Júnior traça diagnósticos acurados de nosso tempo e não se furta a emitir suas opiniões sobre temas espinhosos e controversos. Já ganhou desafetos, já perdeu amigos, mas sempre manteve a coragem de refletir, de opinar e de criticar. Literato, redigiu contos e romances que apenas um espírito profundamente conhecedor do ser humano – de suas belezas, de seus desvios, de suas idiossincrasias, de seus segredos mais profundos, de suas sutilezas e de sua plenitude – poderia produzir. Engana-se quem pensa que, diante de tamanhos feitos na vida pública e profissional, Reale Júnior não teve tempo para a vida afetiva. Pai amoroso de Luciana, marido de Judith – com quem forma, inegavelmente, um dos casais mais formidáveis que há no mundo jurídico –, Miguel cultua e cultiva seus amigos, conecta-se com a natureza, acompanhando as tábuas das marés e os dias de lua cheia, desacelera no campo, aprecia a vida offline, acompanha a vacinação de suas vacas Caracu e fica horas a prosear e a cavalgar. Essas passagens de sua trajetória, que são tantas e tão cheias de significado, merecem ser conhecidas e divulgadas, dada sua riqueza e por serem verdadeira fonte de inspiração.

7 Nota da coordenadora. Nos tempos em que vivemos, em que tudo é imediato, superficial e todos têm pressa, e há uma epidemia de almas ansiosas e vazias, celebrar a vida de Miguel Reale Júnior é trazer um contraponto consistente, que demonstra que o trabalho intenso, a dedicação ao estudo e à reflexão, a advocacia corajosa e a ação na esfera pública e na privada, com permanente olhar para o ser humano em sua situação concreta, geram imensos impactos no Direito e na vida das pessoas. E, como disse o professor na cerimônia em que celebramos seus 80 anos, que venham os 90!

Nota do coordenador. 8 Miguel Reale Júnior, antes de tudo um homemde coragem Este número especial da Revista do Advogado, editada em comemoração aos 80 anos do professor Miguel Reale Júnior, nos brinda com artigos memoráveis de uma plêiade de juristas os quais, cada qual ao seu modo, põem em destaque a personalidade única e multifacetada do homenageado: humanista, advogado, professor, jurista, legislador, representante de classe, líder cívico e ministro de Estado. São relatos preciosos de pessoas que tiveram a ventura de conviver de perto com o mestre, na trincheira da advocacia, nas salas de aula, nos corredores da academia, na AASP, na OAB, no IASP e nos gabinetes do poder e, por isso mesmo, enriquecem de maneira extraordinária o propósito desta publicação. Por onde passou, o professor, aqui merecidamente reverenciado, deixou um rastro indelével de competência, sabedoria, dedicação, mas, sobretudo, de coragem! Homem de convicções inabaláveis, autêntico, sempre pronto a tornar público o seu A L O Í S I O L AC E R DA M E D E I R O S Advogado criminal. Secretário-geral e vice-presidente da OAB-SP (1991-1994). Presidente da AASP – Associação dos Advogados (2003). Conselheiro federal da OAB (2016-2018). Foto: Divulgação

9 Nota do coordenador. pensamento, mesmo em assuntos polêmicos, controvertidos, sem receio de desagradar a quem quer que seja. Quando ministro da Justiça do governo FHC (2002) e diante da escalada do crime organizado no Espírito Santo, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana (CDDPH) – do qual fazia parte o então procurador-geral da República (PGR), Geraldo Brindeiro –, constatando o envolvimento de autoridades do Executivo e do Legislativo com o crime organizado e grupos de extermínio, aprovou relatório propondo a intervenção federal naquele Estado. O ministro Miguel encaminhou, então, o documento ao PGR que havia participado das deliberações do CDDPH e assentido com a proposição de intervenção federal no Estado capixaba. Porém, o doutor Geraldo Brindeiro, chefe do Ministério Público Federal (MPF), convencido pelo presidente da República, voltou atrás e disse que não pediria ao STF a intervenção sob a alegação de que tal medida “era inviável politicamente”. Diante do recuo de última hora do PGR – o único que poderia encaminhar o pedido à Suprema Corte – o então ministro, convicto da necessidade da intervenção – posição integralmente compartilhada pelo presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado –, revelou seu desapego ao cargo pedindo demissão. Já em 2015, no governo Dilma Rousseff, o professor Miguel protocolou na Câmara dos Deputados pedido de abertura de processo de impeachment contra a presidente da República por desrespeito à lei orçamentária e à lei de improbidade administrativa, o que popularmente ficou conhecido como o caso das “pedaladas fiscais”. Inúmeros movimentos sociais pró-impeachment aderiram ao requerimento, que contou com o apoio de parlamentares e parte da sociedade civil. Posteriormente, em março de 2016, o Conselho Federal da OAB, com o voto favorável de 26 das 27 bancadas de conselheiros federais, adotou o mesmo posicionamento e protocolou pedido de impeachment da presidente. O pedido subscrito pelo professor Miguel foi posto em votação no dia 17 de abril de 2016, em sessão extraordinária da Câmara dos Deputados à qual compareceu para sustentar oralmente, sendo aprovado por 367 votos a favor e 137 contra. Em 31 de agosto de 2016 foi confirmado no Senado da República por 61 votos a favor e 20 contra, tendo a presidente sido afastada do cargo. Tempos depois, em 24 de novembro de 2021, com base no resultado das apurações desnudadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Senado Federal, a notória “CPI da Covid”, o professor Miguel, juntamente com outros signatários, protocolou pedido de abertura de processo de impeachment contra o presidente Jair Messias Bolsonaro. A justificativa foi a de que, por ação e omissão dolosa, Bolsonaro teria “dado causa à proliferação dos males que levaram milhares de brasileiros à morte e a perigo de morte em vista de terem contraído o vírus Covid-19”. A despeito da precisão e da proficiência da descrição do crime de responsabilidade praticado pelo então presidente e das omissões de seu governo, sob sua coordenação, lamentavelmente o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira, não deu sequência ao requerimento, o que contribuiu – e contribui – para que a profusão de insanidades e irresponsabilidades cometidas contra a saúde da população permaneça impune. Até hoje não há manifestação do MPF

10 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 sobre as 700 mil mortes de brasileiros pela Covid, muitas delas – é certo – causadas pelas deletérias omissões das autoridades. Os fatos aqui narrados se prestam a demonstrar, ainda que minimamente, a intimorata atuação do professor na defesa intransigente dos princípios basilares da democracia nos quais acredita. Essa postura faz falta, especialmente nos dias que correm quando nos deparamos com pessoas dotadas de qualidades intelectuais e morais que optam pela comodidade do silêncio e da omissão como forma de não se exporem. Raros são aqueles que se permitem deixar a zona de conforto para defender com autoridade e vigor princípios e ideais. Oxalá as expressivas lições de coragem demonstradas pelo professor Miguel ao longo de sua profícua existência sirvam de norte para a atual e futura geração de brasileiros.

11 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal. Â N G E L O R O B E R TO I L H A DA S I LVA Desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Professor e chefe do Departamento de Ciências Penais e do PPGD da UFRGS (doutorado e mestrado). Doutor em Direito pela USP, sob a orientação do professor titular Miguel Reale Júnior. Pós-doutor pelo PPG em Neurociências da UFMG. Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Palavras iniciais: Miguel Reale Júnior penalista, em honra e em gratidão 2. Tipo penal e garantia 3. Parte Geral e técnica de tipificação 4. Palavras finais Bibliografia

12 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 1. Palavras iniciais: Miguel Reale Júnior penalista, em honra e emgratidão Miguel Reale Júnior, um dos maiores juristas brasileiros de todos os tempos, completou 80 anos aos 18 dias do mês de abril de 2024. Há exatos dez anos, jubilou-se na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP). Parece que foi ontem. Antes de incursionar sobre a temática dogmática, em relação à qual faço uma primeira aproximação para depois despretensiosamente tratar da contribuição realeana sobre a tipicidade na Parte Geral e sua função garantidora, algumas palavras alusivas à pessoa do homenageado. No idioma alemão, quando se publica um escrito em homenagem a algum jurista, é comum utilizar-se a expressão Denkschrift, caso o home- nageado já tenha nos deixado, ou Festschrift, se a homenagem é feita quando o homenageado se encontra entre nós. Confesso aqui minha satisfação em poder participar, pela iniciativa da AASP, desta homenagem a esse extraordinário professor, que se encontra na mais vívida forma. Também tributo aqui minha dívida de gratidão à doutora Helena Regina Lobo da Costa e ao doutor Aloísio Lacerda Medeiros pela oportunidade de prestar também neste espaço mais uma justa homenagem ao nosso grande jurista. O octogésimo aniversário do professor Miguel Reale Júnior ensejou a realização do Simpósio de Comemoração dos 80 Anos do Prof. Titular Miguel Reale Jr., nos dias 25 e 26 de abril, evento no qual tive a alegria e o singular privilégio de a mim ter sido concedida a palavra como palestrante, na FDUSP. Palco de muitos grandes feitos, a muitos títulos festejada e por muitos nomes (re)conhecida, nossa estimada Faculdade de Direito do Largo do São Francisco, também dita Arcadas, nossa “velha e sempre nova Academia” foi, mais uma vez, a sede desta grande comemoração. Na ocasião, por unanimidade e aclamação, procedeu-se à outorga do título de associado Por seu saber, sua dignidade e por sua postura humilde, sempre significou para mim um exemplo a ser seguido. emérito do Instituto dos Advogados de São Paulo, cujo estatuto prescreve que são “Associados Eméritos os regularmente graduados em Direito, que prestaram relevantes serviços ao Instituto, à classe jurídica, ao estudo e aprimoramento do Direito ou a melhor distribuição da Justiça”. Como bem lembraram os doutores Renato de Mello Jorge Silveira e José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, trata-se da maior distinção conferida pelo instituto. O fato de ter sido orientado em meu doutoramento pelo professor Miguel Reale Júnior foi decisivo em meu percurso na vida acadêmica. Muitas e muitas vezes fui agraciado por sua generosidade, seja por atender a meus pedidos para prefaciar meus livros, seja em virtude de tantas expressões de consideração as quais vou me isentar de aqui declinar.1 Por seu saber, sua dignidade e por sua postura humilde, sempre significou para mim um exemplo a ser seguido. Filho do saudoso professor Miguel Reale, Reale Júnior trilhou sua carreira docente na suprarreferida FDUSP, instituição na qual se graduou (1967), fez seu doutorado (1971) e sua livre-docência (1974), até assumir a titularidade da cadeira de Direito Penal (1987). Autor de diversas obras jurídicas e também literárias, ocupando a segunda cadeira como membro da Academia Paulista de Letras, muito contribuiu para o aperfeiçoamento do 1. Permito-me mencionar apenas uma, qual seja, o convite alusivo à homenagem ao professor Luiz Luisi, por ocasião do falecimento deste inolvidável penalista. Conferir em: Silva, 2005a. Essa homenagem também foi publicada como Editorial In Memoriam em: Silva, 2005b.

13 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal . ordenamento jurídico brasileiro. Seu Novos Rumos do Sistema Criminal permanece atual. Basta o leitor atentar para os diversos debates que hoje estão na ordem do dia e verificar que já se encontravam na referida obra publicada em 1983. Foi membro da Comissão Elaboradora que procedeu à Reforma da Parte Geral do Código Penal – cujo texto original remonta ao ano de 1940, sob inspiração do Código Penal italiano, o Código Rocco, de 1930 – e à feitura da Lei de Execuções Penais, editadas em 1984. Na condição de assessor especial da Presidência da Assembleia Nacional Constituinte, presidida pelo saudoso Ulysses Guimarães, teve papel fundamental na edificação da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, a nossa Carta Cidadã. No campo político, dentre outras coisas, foi secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, no governo Franco Montoro, e ministro de Estado da Justiça, quando Fernando Henrique Cardoso exercia a Presidência do país. Também presidiu a comissão encarregada da análise da responsabilidade do Estado em face dos mortos e desaparecidos durante o regime militar. Casado com a professora e jurista porto- -alegrense Judith Martins Costa, pode-se dizer que hoje também é um gaúcho de coração. Torcedor do Palmeiras em São Paulo, mas ilustre torcedor do Grêmio no Rio Grande do Sul – a quem me associo também neste particular. Posso dizer que em nossos encontros não houve ocasião em que eu não tenha saído enriquecido. Para mim, escrever essas breves palavras, que, por certo, não são aptas a traduzir o significado desse jurista que escreveu seu nome com letras de ouro na História do Brasil, é um momento notavelmente singular e auspicioso. Meus mais penhorados parabéns, professor Miguel! E, por certo, não posso deixar de expressar nessas palavras iniciais meu mais categórico e caloroso muito obrigado! 2. Tipo penal e garantia A “tentativa de apreensão dogmática” do fato punível, como lembra Jorge de Figueiredo Dias (2019, p. 277), “constitui uma das mais ingentes tarefas a que até hoje se dedicou a dogmática penal”. O estudo do conceito de crime é feito desde “um procedimento metódico categorial-classificatório, através do qual se toma como base um conceito geral – no caso, o conceito de ação – suscetível, pela sua larga extensão e pela sua reduzida compreensão, de servir de pedra angular de todas as suas predicações ulteriores” (Figueiredo Dias, 2019, p. 277). Nosso homenageado, de diversos modos e em diversos trabalhos monográficos, dedicou- -se a todos os predicados da conduta delitiva. Designadamente, laborou sobre: a tipicidade (Parte Geral do Código Penal – Nova Interpretação – 1988), a ilicitude (Antijuridicidade Concreta – 1974) e a culpabilidade (Dos Estados de Necessidade – 1971). A essas publicações se soma sua obra geral Fundamentos de Direito Penal (2020). Isso sem considerar seu clássico e propositivo Novos Rumos do Sistema Criminal (1983), seu importante trabalho sobre as consequências do fato punível, intitulado Penas e Medidas de Segurança no Novo Código Penal (Reale Júnior; Dotti; Andreucci; Pitombo, 1987), em coautoria, além de diversas outras publicações sobre a dogmática penal. Meu voltar de olhos, a destacar Miguel Reale Júnior enquanto jurista, será endereçado ao primeiro trabalho dentre os ora referidos, no qual o titular das Arcadas pôs em realce o papel da tipicidade na Parte Geral do Código Penal. Foi mérito da concepção clássica nos legar o conceito analítico e estabelecer os componentes do conceito estratificado de crime. Isso porque o singelo trinômio (até então vigente) ação, ilicitude e imputatio não estava apto a dar conta dos reclamos dogmáticos. É claro que as duas primeiras categorias haveriam de permanecer no conceito operacional da infração penal, porquanto não há pensar em

14 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 crime sem ação e sem ilicitude. Já a imputatio, que remontava a Samuel Pufendorf e à jurisprudência italiana que precedeu às últimas décadas dos 1800, viria a dar lugar à culpabilidade, como propunha Karl Binding (1872, p. VII-VIII), que a entendia como um abuso do livre-arbítrio.2 Porém, foi a culpabilidade psicológica de Franz von Liszt (1881, p. 105 e ss.) – com a adesão de Ernst Beling (1906, p. 6) – que veio a prevalecer até os primeiros anos do sé- culo XX.3 Para Liszt (1881, p. 105), a culpabilidade era naturalística e, por conseguinte, a punição deveria estremar-se de considerações éticas.4 Mas foi apenas no ano de 1906, com Beling (1906), que a tipicidade viria a compor o conceito estratificado de crime, afirmando-se o fato punível, salvo alguma divergência pontual, como a ação típica, ilícita e culpável. Importa, no entanto, notar que esses referidos elementos perpassaram, ao longo do desenvolvimento da ciência penal, por vicissitudes, mas, por certo, também por expressivo aprimoramento. É preciso também esclarecer que, em seu livro Grundzüge des Strafrechts (Beling, 1905), já apresentava intuições ao que viria a se concretizar de forma escorreita e sistematizada na famosa publicação de 1906. Mais tarde, em 1930, em seu conciso escrito intitulado Die Lehre vom Tatbestand (Beling, 1930), no qual envidava melhor clarificar sua doutrina, Beling introduz a expressão Leitbild (imagem reguladora, figura reitora, esquema).5 Inserida no ambiente cultural entre os decênios finais do século XIX e os primeiros anos do século XX, a concepção clássica de crime considerava como único e verdadeiro método admissível o método das ciências naturais, que consistiria, como lembra Karl Larenz (1991, p. 36 e ss.), na verificação 2. Sobre essa caracterização, ver: Binding, 1872, p. 102 e ss. Também: Otto, 2004, p. 205. 3. Exemplificativamente: Löffler, 1895; Radbruch, 1904, p. 116, 130 e ss. Para uma detalhada abordagem evolutiva da culpabilidade: Achenbach, 1974; Americano, 1962. Em nosso: Silva, 2024, p. 287 e ss. 4. No mesmo sentido: Liszt, 1882, p. 11. 5. Para pormenores, vide: Bruno, 1962. de “fatos”, empiricamente observáveis. É certo que não se pode julgar de modo preconceituoso e até presunçoso o ontem com os olhos do hoje. Um processo evolutivo deve ser devidamente considerado de forma contextualizada. Deve-se ter em conta que o Direito em geral – e o Direito Penal em particular – é cultural e historicamente conformado. No entanto, não há negar que a metodologia causal- -naturalista se revelava, a olhos vistos, estreita e estremada da realidade. A bem da verdade, como assevera Arthur Kaufmann (1965, p. 37), foi a dissociação comos valores que fez com que a concepção clássica de crime viesse a soçobrar. De outra parte, foi dela o mérito de estabelecer a tipicidade como predicado da conduta indispensável à estruturação do fato punível. A despeito de ter divergências com Beling sobre a matéria, Edmund Mezger (1949, p. 175) reconhece o grande mérito de Beling e de sua doutrina do tipo. Não há olvidar das tantas vicissitudes por que passou o tipo penal. Primeiro, tem-se um tipo meramente descritivo e destituído de qualquer elemento subjetivo ou normativo e de qualquer valoração (concepção clássica). Em sequência, um tipo ainda meramente descritivo, como regra, mas já com uma assunção valorativa e com a admissão de elementos subjetivos e normativos, ainda que excepcionalmente (concepção neoclássica). Depois, um tipo de injusto em que o dolo e a culpa são deslocados da culpabilidade para a conduta típica, ou seja, a edificação do injusto pessoal (concepção finalista).6 . 6. Na doutrina brasi leira, vide: Toledo, 1994, p. 152 e ss. ; Luisi , 1987; Fragoso, 1990, p. 171 e ss. ; Lopes, 2005, p. 119  Foi apenas no ano de 1906, com Beling, que a tipicidade viria a compor o conceito estratificado de crime.

15 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal . A concepção neoclássica, entretanto, permanece imanente à concepção clássica que lhe precedeu, como corretamente observou Hans- -Heinrich Jescheck (Jescheck; Weigend, 1996, p. 204). Nesse caminho, de acordo com Max Grünhut, assim sintetizamos a conformação do tipo de acordo com a representação teórica neokantista: “o tipo é [era] regularmente objetivo (regelmäßig objektiv), excepcionalmente subjetivo e, de acordo com sua estrutura lógica basicamente descritiva, excepcionalmente normativo” (Silva, 2024, p. 126- -127).7 Acrescente-se que, com o neokantismo ou, mais precisamente, com Max Ernst Mayer (1923, p. 10), a tipicidade passa a ser entendida como indício de ilicitude. Em sequência, com Hans Welzel, o tipo penal torna-se compreensivo de elementos objetivos em concorrência com elementos subjetivos, pois o dolo e a culpa, como suprarreferido, agora estão no tipo ou na conduta típica. O tipo, então, sempre (e não mais excepcionalmente, portanto) terá sua face subjetiva, ao que se convencionou designar como tipo subjetivo. E é claro que Welzel está de acordo com o neokantismo em muitos pontos, como ao adotar a compreensão da tipicidade como indício de ilicitude, mas vai além, porquanto, para o professor de Bonn, o tipo penal alberga a matéria da proibição e isso “repercute na compreensão e na interpretação dos tipos” (Silva, 2024, p. 227). O tipo legal de crime resulta, portanto, enriquecido e, assim, reivindicador de maiores exigências à sua realização. E, como afirma Reale Júnior com conhecimento da matéria, o “tipo penal como estrutura não é uma construção arbitrária, livre, mas decorre do real, submetido a uma valoração” (Reale Júnior, 2020, p. 107). Essa conformação que irá cumprir a “função de garantia” alcança a Parte Geral do Código Penal. Foi o que demonstrou com  e ss. ; Santos, 2005, p. 61 e ss. ; Zaf faroni; Batista; Alagia; Slokar, 2017, p. 270 e ss. ; Dotti , 2020, p. 474 e ss. ; Brandão, 2021, p. 131 e ss. ; Prado, 2023, p. 189 e ss. 7. Em conformidade com: Grünhut, 1930, p. 5. mestria nosso homenageado. É o que veremos no tópico seguinte. 3. Parte Geral e técnica de tipificação A ninguém escapa, como observa Antonio Scarance Fernandes, que, “na evolução do relacionamento indivíduo- -Estado, sentiu-se a necessidade de normas que garantissem os direitos fundamentais do ser humano contra o forte poder estatal intervencionista” (Fernandes, 2012, p. 23). A pessoa humana move-se por valores e aos reclamos do Direito Penal não se deve olvidar do ensinamento de Miguel Reale (1996, p. 211 e ss.) de que a pessoa é o valor fonte. Escrevendo sobre dimensão humana e Direito Penal, Ricardo Antunes Andreucci (1982, p. 1) afirma que “o Direito Penal não pode prescindir de uma imagem de homem, necessária tanto para o conceito de crime quanto para a compreensão dos fins das penas”. Essas adscri- ções – a um tempo – decorrem da e reconduzem à dignidade da pessoa humana. Rigorosamente falando, o assim chamado Direito Penal humanitário deita raízes no ideário iluminista, constituindo-se a obra de Beccaria (1973) verdadeiro marco pro libertate, em oposição ao arbítrio. Dentro desse quadro compreensivo, o princípio da legalidade, consoante magistério de Jorge de Figueiredo Dias (2019, p. 209-210), “encontra a sua expressão definitiva na Déclaration des droits de l’homme et du citoyen francesa de 1787, daí tendo derivado para, pode dizer-se, a totalidade das Constituições dos Estados democráticos e dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos”. Por conseguinte, os Códigos Penais, tais como os conhecemos hoje, divididos em parte geral e parte especial, são produto da Ilustração. Nesse sentido, é a lição de Reale Júnior (1988, p. 9): “A exigência de codificação penal, ordenando-se a matéria em uma parte geral, relativa ao crime e às

16 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 penas, e uma parte especial definidora das ações delitivas, é decorrência dos princípios de ordem filosófico-política do século XVIII”. De acordo com o que fica dito, Reale Júnior observa que o “primeiro Código, filho do Iluminismo, surgiu no reinado de José II, o Código da Áustria, de 1787”. Mais uma vez com toda a exatidão o docente das Arcadas, pois fato é que o art. 1º do referido diploma legislativo (Josephinisches Strafgesetz) assim preceituava: “Nem toda ação contrária à lei é um crime ou o assim chamado crime capital; e somente se devem considerar e tratar como crimes aquelas ações contrárias à lei que sejam declaradas como tal por uma lei penal atual”.8 E, como bem se posiciona Reale Júnior (1988, p. 10), “Não tem razão a afirmação de que as duas codificações, da Áustria e da Prússia, não se inserem no movimento reformador, que teve seu auge na Revolução Francesa, visto não se filiarem ao espírito democrático que desestruturou a monarquia tradicional”. Claus Roxin (2006, p. 143), sobre a controvérsia, assim escreve: “Muitos consideram que José II, como governante absolutista, não queria proteger a liberdade do cidadão, mas sim consolidar seu governo eliminando o poder discricionário judicial. Ao que parece, em verdade, é que no caso ambos os objetivos se imiscuem. O ‘absolutismo já está permeado pela 8. No original: “Nicht jede gesetzwidrige Handlung ist ein Criminal-Verbrechen, oder sogenanntes Halsverbrechen; und sind als Criminal-Verbrechen nur diejenigen gesetzwidrigen Handlungen anzusehen und zu behandeln, welche durch gegenwärtiges Strafgesetz als solche erklärte werden”. Optamos por traduzir a expressão Halsverbrechen como “crime capital”, ou seja, crime punível com a pena de morte. Halsverbrechen significa, literalmente, algo como “crime punido pelo pescoço”. É por isso que pena capital é sinônimo de pena de morte, pois a palavra capital, que tem sua origem no latim, capitalis, significa “relativo à cabeça”. E o que sustenta a cabeça, evidentemente, é o pescoço (no alemão, der Hals). Para um detalhamento etimológico, conferir: Cunha, 2010, p. 124. ideia iluminista de legalidade’ (Schreiber, 1976, 81 f. 89 ff.). O problema é semelhante com o Direito Geral da Prússia”. Seja como for, fato é que o Código austríaco de 1787 inaugura, em termos legislativos, o princípio da legalidade tal como hoje se observa na generalidade dos códigos penais. Portanto, com o advento das codificações, decididamente, institui-se o nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege como garantia legal emanada do próprio Estado.9 Essas duas proclamações – relativas ao crime e à pena – constituem, consoante o escólio de Franz von Liszt, o baluarte do cidadão contra a onipotência do Estado. “Por mais paradoxal que possa parecer”, preconiza o penalista, “o código penal é a magna carta do criminoso [magna charta des Verbrechers]. Ele garante a este o direito de ser punido somente sob as condições legais e somente dentro dos limites da lei” (Liszt, 1905, p. 60). Com a teoria do tipo de Beling, contudo, essa compreensão garantidora foi alçada a ummaior refinamento dogmático. Beling (1906, p. 21-23), a propósito, empenha-se em pôr em evidência a função garantidora da tipicidade – refutando, v.g., a incriminação por analogia. Tenhamos em devida conta que a ciência penal é uma ciência da razão prática. Mais assertivamente, como enfatiza José de Faria Costa, “nos movemos no mundo da razão prática” (Faria Costa, 2005, 9. Hungria; Fragoso, 1980, p. 22: “Antes de ser um critério jurí- dico-penal, o nullum crimen, nulla poena sine lege é um princípio (político-liberal), pois representa um anteparo da liberdade individual em face da expansiva autoridade do Estado”. O Código austríaco de 1787 inaugura o princípio da legalidade tal como hoje se observa na generalidade dos códigos penais.

17 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal . p. 14). Nesse cenário, não se pode deixar de “praticar” a Constituição. Lembremos das palavras de Karl Loewenstein segundo as quais se deve ver “A Constituição como um traje que veste bem e que realmente se usa” (Loewenstein, 1959, p. 152). A observância da tipicidade constitui a realização prática do princípio da legalidade e, assim, por conseguinte, da Constituição. O Direito Penal, inequivocamente, deve sempre ancorar-se em seu papel de direito de proteção, naquela via de mão dupla posta em evidência por Liszt. E isso não está adstrito aos específicos tipos penais incriminadores enunciados na Parte Especial do Código Penal e na legislação extravagante. Os limites da lei, como muito bem demonstrou Reale Júnior em seu Parte Geral do Código Penal (Nova Interpretação), alcançam a generalidade dos institutos que compõem a Parte Geral do Código. Com a compreensão escorreita que lhe é peculiar, leciona que “a estrutura típica é própria a todos os institutos, não estando excluídos os institutos da aplicação da pena, da suspensão condicional, do livramento condicional e outros” (Reale Júnior, 1988, p. 110). As contribuições do insigne jurista, nosso homenageado, para a compreensão da tipicidade são, hoje, clarividentes, e reverberam, a título de exemplo, (também) nas circunstâncias que venham a recrudescer as consequências penais. Ilustrativa, sobre o ponto, é a afirmação de Edgardo Alberto Donna, segundo a qual, “si queremos que las agravantes sean compreendidas por el dolo, no hay duda alguna de que integram el tipo penal” (Donna, 2014, p. 406). Tanto é assim que somente agravam a pena “quando não constituem ou qualificam o crime” (Silva, 2024, p. 554), sob pena de bis in idem, a evidenciar que o mesmo elemento pode constituir o Leitbild tanto na parte especial como também na parte geral. 4. Palavras finais Aos 80 anos, o professor doutor Miguel Reale Júnior, titular de Direito Penal da FDUSP – a nossa Velha e Sempre Nova Academia –, segue fazendo história. Jurista de primeira grandeza, cujas contribuições alcançaram os mais diversos âmbi- tos – incluindo-se o legislativo, com o notável trabalho à consecução da Reforma Penal de 1984, que neste ano também é objeto de comemoração de seus 40 anos. Mas contribuição muito concreta, rica e particular alcançou também este autor dessas breves e despretensiosas linhas. Além da expressão de orgulho e de imensa alegria, receba – seja-me concedida permissão para reiterar –, meu caro amigo e professor, minha mais irrefragável e penhorada expressão de gratidão! B I B L I O G R A F I A ACHENBACH, Hans. Historische und dogmatische Grundlagen der Strafrechtssystematischen Schuldlehre. Berlim: J. Schweitzer, 1974. AMERICANO, Odin. Da Culpabilidade Normativa. In: Estudos de Direito e Processo Penal em Homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962. ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Dimensão Humana e Direito Penal. In: Estudos e Pareceres de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. BECCARIA, Cesare. Dei Delitti e delle Pene. Milano: Giuffrè, 1973. BELING, Ernst von. Die Lehre vom Tatbestand. Berlim: J. C. B. Mohr, 1930. BELING, Ernst von. Die Lehre vom Verbrechen. Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1906. BELING, Ernst von. Grundzüge des Strafrechts. 3. ed. Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1905. BINDING, Karl. Die Normen und ihre Übertretung, eine Untersuchung über die rechtmässige Handlung und die Arten des Delikts. v. I. Leipzig: Wilhelm Engelmann, 1872.

18 Revista do Advogado | Nº 164 | NOV | 2024 BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. 6. ed. Belo Horizonte/São Paulo: D’Plácido, 2021. BRUNO, Anibal. Sobre o Tipo no Direito Penal. In: Estudos de Direito e Processo Penal em Homenagem a Nelson Hungria. Rio de Janeiro: Forense, 1962. CUNHA, Antônio Geraldo da. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa. 4. ed. Rio de Janeiro: Lexikon, 2010. 4. reimpressão. DONNA, Edgardo Alberto. Derecho Penal: Parte General. t. II. Buenos Aires: Rubinzal-Culzoni, 2008. (2. reimpressão, 2014). DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. FARIA COSTA, José de. Linhas de Direito Penal e de Filosofia: Alguns Cruzamentos Reflexivos. Coimbra: Coimbra Editora, 2005. FERNANDES, Antonio Scarance. Processo Penal Constitucional. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Direito Penal: Parte Geral. 3. ed. t. I. Coimbra: Gestlegal, 2019. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. 12. ed. revista e atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1990. GRÜNHUT, Max. Methodische Grundlagen der heutigen Strafrechtswissenschaft. In: Festgabe für Reinhard von Frank zum 70. Geburtstag. Tübingen: J. C. B. Mohr, 1930. HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal. 6. ed. v. I. t. I. Rio de Janeiro: Forense, 1980. JESCHECK, Hans-Heinrich; WEIGEND, Thomas. Lehrbuch des Strafrechts: Allgemeiner Teil. 5. ed. Berlim: Duncker & Humblot, 1996. KAUFMANN, Arthur. Analogie und “Natur der Sache”: Zugleich ein Beitrag zur Lehre vom Typus. Karlsruhe: C. F. Müller, 1965. LARENZ, Karl. Methodenlehre der Rechtswissenschaft. 6. ed. Berlim: Springer Verlag, 1991. LISZT, Franz von. Das Deutsche Reichsstrafrecht auf Grund des Reichsstrafgesetzbuchs und der übrigen strafrechtlichen Reichsgesetze: unter Berücksichtigung der Rechtsprechung des Reichsgerichts systematisch dargestellt. Berlim: De Gruyter, 1881. LISZT, Franz von. Der Zweckgedanke im Strafrecht. Marburg: C. L. Pfeil, 1882. LISZT, Franz von. Ueber den Einfluss der soziologischen und anthropologischen Forschungen auf die Grundbegriffe des Strafrechts (1893). In: LISZT, Franz von. Strafrechtliche Aufsätze und Vorträge. v. 2. Berlim: J. Guttentag, 1905. (Reimpressão Berlim: Walter de Gruyter & Co., 1970). LOEWENSTEIN, Karl. Verfassungslehre. Tübingen: J. C. B. Mohr (Paul Siebeck), 1959. LÖFFLER, Alexander. Die Schuldformen des Strafrechts in vergleichend-historischer und dogmatischer Darstellung. Leipzig: C. L. Hirschfeld, 1895. LOPES, Jair Leonardo. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. LUISI, Luiz. O Tipo Penal, A Teoria Finalista e a Nova Legislação Penal. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1987. MAYER, Max Ernst. Der Allgemeine Teil des deutschen Strafrechts. Lehrbuch. 2. ed. Heidelberg: Carl Winters Universitätsbuchhandlung, 1923. MEZGER, Edmund. Strafrecht: Ein Lehrbuch. 3. ed. Berlim: Duncker & Humblot, 1949. OTTO, Harro. Grundkurs Strafrecht: Allgemeine Strafrechtslehre. 7. ed. Berlim: De Gruyter, 2004. PRADO, Luiz Regis. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral. 5. ed. Londrina: Thoth, 2023. RADBRUCH, Gustav. Der Handlungsbegriff in seiner Bedeutung für das Strafrechtssystem. Berlim: J. Guttentag, 1904. REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1996. REALE JÚNIOR, Miguel. Antijuridicidade Concreta. São Paulo: José Bushatsky, 1974. REALE JÚNIOR, Miguel. Dos Estados de Necessidade. São Paulo: José Bushatsky, 1971. REALE JÚNIOR, Miguel. Fundamentos de Direito Penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. REALE JÚNIOR, Miguel. Novos Rumos do Sistema Criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983. REALE JÚNIOR, Miguel. Parte Geral do Código Penal (Nova Interpretação). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. REALE JÚNIOR, Miguel; DOTTI, René Ariel; ANDREUCCI, Ricardo Antunes; PITOMBO, Sergio M. de Moraes. Penas e Medidas de Segurança no Novo Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1987. ROXIN, Claus. Strafrecht: Allgemeiner Teil. 4. ed. v. I. München: Verlag C. H. Beck, 2006. SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4. ed. Rio de Janeiro: ICPC/Lumen Juris, 2005. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Instituições de Direito Penal: Parte Geral. 5. ed. Belo Horizonte/São Paulo: D’Plácido, 2024.

19 Em homenagem ao professor Miguel Reale Júnior. A função garantidora da tipicidade e a Parte Geral do Código Penal . SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Professor Luiz Luisi: Humanista, Mestre do Direito e da Filosofia. Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 2, n. 3, p. 303-305, jul./dez. 2005a. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Professor Luiz Luisi: Humanista, Mestre do Direito e da Filosofia. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre: Nota Dez/PUCRS/Itec, ano IV, n. 20, p. 7-8, out./dez. 2005b. SILVA, Ângelo Roberto Ilha da. Teoria Geral do Crime. 3. ed. Belo Horizonte/São Paulo: D’Plácido, 2024. TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. 2. ed. Buenos Aires: Ediar, 2002. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Direito Penal Brasileiro. v. II. t. I. Rio de Janeiro: Revan, 2017.

20 Miguel Reale Júnior: advogado, professor e cidadão. A N TÔ N I O C L ÁU D I O M A R I Z D E O L I V E I R A Criminalista formado pela Pontifícia Universidade Católica. Foi presidente da AASP – Associação dos Advogados e da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi secretário da Justiça do Estado de São Paulo e secretário da Segurança Pública. R E N ATA CA S T E L L O B R A N C O M A R I Z D E O L I V E I R A Advogada. Conselheira do Centro de Estudo da Sociedade dos Advogados (Cesa). Ex-diretora do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD). Vice-presidente da AASP. Associada AASP desde 2002. Foto: Divulgação Foto: Divulgação

21 Miguel Reale Júnior: advogado, professor e cidadão. As sociedades abrigam em seu seio segmentos voltados para as várias áreas do conhecimento humano, assim como empenhados em satisfazer todas as necessidades materiais, culturais, espirituais de seus integrantes. Cada um desses setores possui profissionais habilitados a cumprir seus objetivos, dotados de experiências técnicas e vários deles portadores de uma vocação inata. Há ainda aqueles dedicados a atividades relacionadas ao bem comum, desenvolvidas em entidades profissionais, agremiações beneficentes, clubes de serviço e tantas outras associações integradas por um abnegado voluntariado. Onosso homenageadoMiguel Reale Júnior compõe um rol de cidadãos cuja atuação não se restringe a um único setor de atividade. Os seus múltiplos interesses profissionais e intelectuais o tornaram um expoente na profissão que abraçou com dedicação e acendrado amor, a advocacia. Ademais, cumpriu uma desde cedo revelada tendência para o Magistério Superior, integrando o corpo docente da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, onde atingiu o ápice da carreira como professor titular de Direito Penal. Sua permanente preocupação com as questões relacionadas ao desenvolvimento da sociedade, em especial nas áreas de suas atividades, o fez não só se tornar líder da advocacia paulista, como também destacado porta-voz dos interesses superiores da sociedade brasileira. Miguel foi eleito presidente da AASP no biênio 1977-1978. Posteriormente, integrou o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como participou de várias outras entidades. Um dos subscritores desse texto, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, ingressou como conselheiro substituto da AASP sob a sua presidência e pôde acompanhar a sua profícua gestão. Marcante foi a designação feita por ele para que esse representasse a AASP em Salvador em uma reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. Integrava a nossa delegação o professor Manoel Pedro Pimentel, que proferiu uma conferência sobre questões relacionadas à criminalidade e ao Direito Penal. Sua designação muito lhe lisonjeou. Foi por sua iniciativa, quando presidia a entidade, que se deu a histórica leitura pelo professor Goffredo da Silva Telles Jr. da “Carta aos brasileiros”, manifesto que proclamou ser imperiosa a redemocratização do país, que à época vivia sob o jugo de uma ditadura militar há 13 anos. A trajetória de Reale voltada para as questões institucionais e iniciada com a articulação em torno da “Carta aos brasileiros” teve um eficaz prolongamento, por meio de sua atuação no impeachment da presidente Dilma Rousseff, assim como em outros aflitivos problemas nacionais. Miguel já havia participado da redação do pedido de impedimento do presidente Collor de Mello. Ministro da Justiça e presidente da Comissão de Mortos e Desaparecidos, deu continuidade à sua incansável e diversificada ação de cidadão prestante. As suas manifestações exaradas em livros, escritos em jornais, palestras, nas suas intervenções na Academia Paulista de Letras e em entrevistas para a imprensa sempre tiveram o condão de penetrar na mente e no espírito dos leitores, provocando reflexões necessárias sobre os mais diversos temas. Miguel Reale Júnior destacou-se ainda como pensador teórico e formulador prático de um dos mais angustiantes dilemas da sociedade brasileira nos seus últimos 60 anos: a criminalidade crescente. Tendo ocupado o Ministério da Justiça, a Secretaria de Segurança Pública, além de sua grande atividade como advogado criminal e professor de Penal, soube conjugar essas atuações para elaborar conceitos e ideias claras e objetivas sobre o crucial desafio. O apontado problema vem sendo tradicionalmente tratado de forma oblíqua e distante de suas verdadeiras raízes. Essas se situam em basicamente duas questões: as trágicas carências sociais que assolam enorme parcela da sociedade brasileira e o esgarçamento ético do nosso tecido social, que atinge especialmente parte das elites. É exatamente

RkJQdWJsaXNoZXIy MTg4MzkwNA==