S U MÁ R I O 5 Nota do Coordenador Sérgio Pinheiro Marçal 7 Tutelas Coletivas no Código de Defesa do Consumidor: Necessária Observância dos Requisitos para a Configuração da Legitimidade das Associações André Muszkat e Bruno da Silva Madeira 15 O Processo Estrutural nas Demandas de Consumo Arystóbulo de Oliveira Freitas 23 Termos de Uso das Aplicações de Internet e Proteção do Consumidor Bruno Miragem 33 35 Anos de CDC e a Necessidade de Aprovar o PL nº 3.514/2015: Atualizar o CDC “para lá do Comércio Eletrônico” Claudia Lima Marques 45 A Unificação da Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor e Algumas de suas Polêmicas Flávio Tartuce 53 O CDC e as Novas Fronteiras do Consumo Digital e Compartilhado Julia Anita Ferreira Rodrigues Otoni 57 A Resiliência do CDC face aos Avanços Econômicos e Tecnológicos Lucas Pinto Simão ISSN-3085-8720 ANO XLVI Nº 170 Junho 2026 Revista da AASP DIRETORIA Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta Camila Austregesilo Vargas do Amaral REVISTA DA AASP Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa, Eduardo Foz Mange, André Almeida Garcia e Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Responsável: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz e William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson, Jeferson Paiva e Luciene Perez Capa: Rauan Almeida Calixto Santos Editoração Eletrônica: Eloisa Rai Gonçalves Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 27.000 exemplares. A Revista da AASP é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2026 - AASP A Revista da AASP não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista da AASP deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.
65 Restituição da Quantia Paga no Art. 18, § 1º, Inciso II, do CDC: Limites Interpretativos à Luz da Vedação ao Enriquecimento sem Causa e da Proporcionalidade Maria Helena Bragaglia 73 Os 35 Anos do Código de Defesa do Consumidor e os Planos de Saúde Maria Stella Gregori 81 Apontamentos sobre o Código de Defesa do Consumidor nos seus 35 Anos de Vigência Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery 87 Direito do Consumidor e os 35 Anos do CDC Renata Rubak 93 Código de Defesa do Consumidor – uma Lei Principiológica Apta a Tutelar as Relações de Consumo na Sociedade Contemporânea Renato José Cury 101 Racismo nas Relações de Consumo: Desafios Jurídicos e Mecanismos de Enfrentamento à Luz da Lei Estadual de São Paulo nº 18.427/2026 Ricardo Florentino Brito 117 A Responsabilidade Civil nas Questões Envolvendo Inteligência Artificial – Necessidade de uma Nova Regulação Sérgio Pinheiro Marçal
Nota do Coordenador 5 A AASP – Associação dos Advogados, nossa querida AASP, tem por tradição publicar a cada cinco anos, no aniversário de vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma edição especial da sua Revista, trazendo artigos variados com o objetivo de fomentar o debate sobre esse importante ramo do Direito pátrio. Não foi diferente nesta oportunidade e mais uma vez agradeço a honra de ter sido convidado para coordenar a publicação. Faço, de pronto, um agradecimento especial aos articulistas que dedicaram seu tempo a essa tarefa. O Direito do Consumidor, nos últimos cinco anos, para pegar um marco da última Revista, vem adquirindo novos contornos não só no Brasil, mas no mundo de uma forma geral. A Europa, especialmente, tem sido um foco de amplo debate e evolução do tema. Novas regulamentações entraram em vigor, tais como atualização da diretiva de resolução alternativa de conflitos, direito ao reparo de bens (visa S É R G I O P I N H E I R O M A R ÇA L Advogado. Graduado e Pós-Graduado pela PUC-SP. Master of Law pela University of California, Berkeley. Foto: Divulgação
6 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 promover um consumo mais sustentável, incentivando o reparo e a reutilização de bens), diretiva de modernização (visa fortalecer a aplicação das normas da União Europeia em matéria de proteção do consumidor e atualizar as regras em consonância com o desenvolvimento da digitalização), ações representativas (permitindo ações coletivas), bem como, talvez o mais importante, o Regulamento Geral de Segurança de Produtos (RSGP). Além disso, uma ampla discussão, com avançados estudos sobre inteligência artificial (IA) e reparação de danos, já foi iniciada. No Brasil, embora haja um amplo reconhecimento pela comunidade jurídica de que o CDC, por ser uma norma programática, ainda se encontra em boa forma após 35 anos de vigência, também se admite a necessidade de regulação de temas específicos, tais como a IA e economia digital de uma forma geral. A comunidade jurídica de consumo sempre foi extremamente atuante, em todas as suas frentes e representações. Quer sob o enfoque do fornecedor, quer sob o enfoque do consumidor. Cabe a esta comunidade continuar atenta e participativa, de modo que as regras da legislação de consumo se mantenham atuais e amplas, sem que se percam em atendimentos setoriais. Olhando para o debate mundial, principalmente na Europa, parece-nos que precisamos de uma nova onda de participação e debate. A presente Revista procura colaborar com essa iniciativa! Boa leitura a todos.
7 Tutelas Coletivas no Código de Defesa do Consumidor: Necessária Observância dos Requisitos para a Configuração da Legitimidade das Associações A N D R É M U S Z K AT Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Relações de Consumo pela PUC-SP. Especialista em Contratos Empresariais pela FGV. Graduado em Direito pela PUC-SP. Concentra sua prática no Contencioso Cível, com foco em Direito do Consumidor. Integrante do Comitê de Relações de Consumo do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio (Ibrac). B R U N O DA S I LVA M A D E I R A Mestre em Direito Processual Civil pela PUC- -SP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Professor Assistente de Direito Processual Civil na graduação da PUC-SP. Professor Convidado na Escola Superior da Advocacia da OAB-SP e na Pós-Graduação da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Foto: Divulgação Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Introdução 2. O Código de Defesa do Consumidor e as Tutelas Coletivas 3. Dos Direitos Individuais Homogêneos 4. Da Legitimidade Ad Causam para a Tutela Coletiva 5. Da Legitimidade das Associações na Fase de Conhecimento da Ação Coletiva – Necessidade de Observância dos Requisitos Legais 6. Dos Limites da Legitimidade das Associações na Liquidação e Execução da Sentença Coletiva 7. Conclusão Bibliografia
8 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 1. Introdução O presente artigo é elaborado em momento de especial significado para o Direito brasileiro: o Código de Defesa do Consumidor (CDC) completou 35 anos de vigência. Ao longo desse período, o CDC consolidou-se como um dos pilares do ordenamento jurídico nacional, não apenas pelo conjunto de garantias materiais que conferiu ao consumidor, mas, sobretudo, pelo microssistema processual de tutela coletiva que instituiu e que, décadas depois, permanece como referência para a doutrina e a jurisprudência. É com satisfação que os autores abordam esse tema nas páginas da Revista da AASP, publicação que representa marco da Advocacia e do pensamento jurídico brasileiros, e cuja tradição de excelência torna ainda mais honrosa a oportunidade de contribuir com o debate aqui travado. O CDC, promulgado pela Lei Federal nº 8.078/ 1990, não se limitou a estabelecer normas materiais de proteção ao consumidor. No plano processual, criou um microssistema de tutela coletiva que alterou substancialmente a lógica até então vigente no Processo Civil brasileiro, ao conferir legitimidade extraordinária a determinados entes para a defesa, em Juízo e em nome próprio, de interesses e direitos de uma coletividade de consumidores. Dentre esses entes, as associações civis ocupam posição de destaque tanto na fase de conhecimento das ações coletivas quanto, emdeterminadas e estritas circunstâncias, na liquidação e execução das sentenças coletivas daí resultantes. A delimitação dessas circunstâncias é questão de máxima importância. A experiência forense demonstra a complexidade a respeito dos limites da legitimidade que lhes é conferida pela lei, especialmente na fase executiva, valendo-se de interpretações ampliativas que não encontram respaldo legal. O presente artigo tem por objeto analisar os limites da legitimidade das associações civis no âmbito das tutelas coletivas do CDC, com ênfase nas restrições aplicáveis à fase de liquidação e execução. Para tanto, o artigo examinará a estrutura das tutelas coletivas no CDC e as categorias de direitos por ele protegidas; analisará o regime de legitimidade extraordinária; e dedicará atenção específica às restrições impostas às associações tanto na fase de conhecimento quanto, em especial, na liquidação e execução das sentenças coletivas. 2. OCódigo de Defesa do Consumidor e as Tutelas Coletivas A tutela jurisdicional dos consumidores, notadamente antes do CDC, era basicamente centrada sob o paradigma individual: cada titular de direito postulava em nome próprio, na defesa de interesse próprio. Esse modelo se mostrou insuficiente diante das violações típicas das relações de consumo emmassa, nas quais uma única conduta do fornecedor pode afetar, simultaneamente, um número indeterminado de consumidores, individualmente com prejuízos de pequena expressão, mas coletivamente com impacto econômico e social relevante. Nesse contexto, inclusive, “desde a promulgação do CDC, o mercado tornou-se mais complexo, com desenvolvimento de novas tecnologias e novas formas de contratação, o que exigiu dos órgãos jurisdicionais não só o atendimento dos pleitos individuais [...].” (Bragaglia; Siqueira, 2024, p. 283). O CDC, ao lado das disposições materiais de proteção, estruturou um microssistema processual de tutela coletiva que se articula com a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985, LACP). O art. 21 da LACP e o art. 90 do CDC1 estabelecem a integração entre os dois diplomas, de modo que os 1. Art. 21 da LACP: “Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. Art. 90 do CDC: “Aplicam-se às ações previstas neste título
9 Tutelas Coletivas no Código de Defesa do Consumidor: Necessária Observância dos Requisitos para a Configuração da Legitimidade das Associações instrumentos processuais se completam, formando o que a doutrina denomina de sistema integrado de tutela coletiva. Nesse microssistema, a ação civil pública constitui o principal veículo para a defesa dos interesses coletivos em Juízo, podendo ser manejada pelos legitimados extraordinários previstos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP.2 Teresa Arruda Alvim (2026, p. 991) ensina que o autor de uma ação coletiva pode ser uma autoridade oficial, como o Ministério Público, uma autoridade semioficial (como um sindicato) ou, até mesmo, uma associação privada, mas que nesse último ocorre somente sob certas condições. A delimitação do campo de aplicação dessas ações depende necessariamente da natureza dos direitos a serem tutelados, o que torna essencial a análise das categorias de direitos coletivos estabelecidas pelo CDC. 3. Dos Direitos Individuais Homogêneos O art. 81, parágrafo único, do CDC3 define os direitos coletivos lato sensu como gênero que as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições”. 2. Art. 82 do CDC: “Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: [...] IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear”. Art. 5º da LACP: “Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: [...] V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”. 3. Art. 81, parágrafo único, do CDC: “A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os trans- individuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, abrange três espécies: direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Os direitos difusos e coletivos stricto sensu, por sua indivisibilidade, comportam apenas a tutela coletiva. Os direitos individuais homogêneos, objeto central do presente artigo, podem ser tutelados tanto individualmente quanto coletivamente. Os direitos individuais homogêneos são os que decorrem de origem comum, consoante a definição do inciso III do art. 81 do CDC. Embora individualmente divisíveis e passíveis de titularização por sujeito determinado, a homogeneidade da causa que os originou torna conveniente, e por vezes necessária, a sua tutela conjunta. Eduardo Talamini (2015, p. 1983-2006) explica que esses direitos emergem da sociedade de massas: à medida que toda a gente passou a ser sujeito de direito com consciência disso, tornou-se necessária a criação de instrumentos processuais capazes de abranger, em uma única demanda, os interesses de uma coletividade de titulares indivi- dualmente identificáveis que sofreram lesões decorrentes da mesma causa. É exatamente nessa hipótese que surgem as questões mais complexas relacionadas à legitimidade ativa e às modalidades de cumprimento de sentença coletiva. A divisibilidade intrínseca dos direitos indivi- duais homogêneos tem uma consequência jurídica fundamental: na fase executiva, cada titular possui categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto individualmente quanto coletivamente.
10 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 um crédito próprio e determinado, o que torna a regra a execução individual promovida pelo próprio lesado, e não a execução coletiva promovida por substituto processual. 4. Da Legitimidade Ad Causam para a Tutela Coletiva A legitimidade ad causam é, em regra, reservada ao titular do direito material disputado em Juízo. O art. 17 do Código de Processo Civil (CPC)4 determina que, para postular em Juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. Conforme ensina Arruda Alvim (2003, p. 319), estará legitimado o autor quando for possível identificá-lo como titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da sentença, caso a ação seja julgada procedente. Não obstante, o art. 18 do CPC5 dispõe que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Trata-se da denominada legitimidade extraordinária, que, no âmbito das tutelas coletivas, permite que determinados entes defendam o interesse da coletividade em nome próprio, nos termos do art. 91 do CDC.6 Conforme anota Marinoni e Arenhart (2007, p. 741), a legitimidade para a tutela coletiva é concorrente e disjuntiva, vale dizer, independe, para qualquer dos legitimados, da participação dos demais. 4. Art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 5. Art. 18 do CPC/2015: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. 6. Art. 91 do CDC: “Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes”. 4.1. Do Rol dos Legitimados Extraordinários O art. 82 do CDC e o art. 5º da LACP estabelecem o rol dos legitimados extraordinários para a propositura de ações coletivas, a saber: o Ministério Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses protegidos; e as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses protegidos pelo CDC. O Ministério Público ocupa posição de particular relevância nesse sistema, sendo obrigatório na função de custos legis nas ações em que não figure como parte (art. 5º, § 1º, da LACP). 4.2. Dos Limites da Legitimidade Extraordinária nas Ações Coletivas A legitimidade extraordinária conferida pelo art. 82 do CDC não é ilimitada nem idêntica em todas as fases processuais. Na fase de conhecimento, os legitimados atuamcom amplitudemaior, pois o objeto da demanda é a definição de questões comuns e indivisíveis: a existência da obrigação, a natureza da prestação devida, o sujeito passivo. Na fase de liquidação e execução, o panorama se altera substancialmente. O que se determina nessa fase são os elementos individuais: a titularidade do crédito e o quantum debeatur. O STF, ao examinar a estrutura bifásica da tutela dos direitos individuais homogêneos,7 reconheceu que na fase executiva predomina a legitimidade ordinária dos próprios titulares do direito material, ou seja, dos consumidores efetivamente lesados. Esse entendimento é coerente com a natureza divisível dos direitos individuais homogêneos: 7. STF, Tribunal Pleno, RE nº 631.111, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 7/8/2014, DJe de 30/10/2014.
11 Tutelas Coletivas no Código de Defesa do Consumidor: Necessária Observância dos Requisitos para a Configuração da Legitimidade das Associações cada beneficiário possui crédito próprio, que pode e deve ser por ele mesmo perseguido. O Tema nº 948/STJ8 confirma essa leitura ao afirmar que possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido – deixando claro que o protagonismo da fase executiva pertence aos titulares dos créditos, não aos eventuais legitimados. 5. Da Legitimidade das Associações na Fase de Conhecimento da Ação Coletiva – Necessidade de Observância dos Requisitos Legais As associações civis integram o rol do art. 82 do CDC, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: constituição há pelo menos um ano nos termos da lei civil; e inclusão, entre os fins institucionais, da defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC. Os requisitos do art. 82 do CDC não são meramente formais. São filtros substanciais destinados a evitar o desvirtuamento da legitimação extraordinária, garantindo que apenas entidades com estabilidade institucional e efetiva pertinência temática atuem na tutela coletiva pretendida. A exigência de prévia constituição há pelomenos um ano afasta a criação oportunista de associações voltadas exclusivamente ao ajuizamento de demandas. A vinculação entre os fins institucionais e o objeto da ação, por sua vez, assegura que a atuação ocorra em defesa legítima dos interesses tutelados, e não como instrumento de litigância desvinculada de representatividade real. Sem esses filtros, a legitimação extraordinária poderia ser banalizada, comprometendo a seriedade do instituto e a segurança jurídica. A atuação 8. STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.438.263-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 28/4/2021, DJe de 24/5/2021 (Tema nº 948/STJ): “Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela de associações criadas ou instrumentalizadas exclusivamente para o ajuizamento de ações coleti- vas – sem base associativa representativa, sem histórico de atuação na área e sem pertinência temática genuína – configura desvio de finalidade que contamina a legitimidade ad causam. 6. Dos Limites da Legitimidade das Associações na Liquidação e Execução da Sentença Coletiva Com o trânsito em julgado da sentença coletiva, abre-se a fase de liquidação e execução, na qual a dinâmica de legitimidade é substancialmente distinta da fase de conhecimento. As associações não dispõem de faculdade ampla de conduzir a execução: o CDC prevê hipóteses específicas, cada uma sujeita a pressupostos próprios que, se não observados, acarretam a ilegitimidade ativa da associação exequente. 6.1. O Fluid Recovery e a Legitimidade Estritamente Subsidiária, Acidental e Eventual do Art. 100 do CDC A modalidade de atuação das associações na fase executiva mais frequentemente invocada é a da recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC.9 procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente”. 9. Art. 100 do CDC: “Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da Os requisitos do art. 82 do CDC são filtros substanciais destinados a evitar o desvirtuamento da legitimação extraordinária.
12 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 A esse respeito, importante reiterar que “os direitos coletivos do consumidor são divididos em três categorias, das quais apenas uma pode ser objeto de fluid recovery: a de direitos individuais homogêneos” (Godoy; Lopes, 2024, p. 301). Trata-se, portanto, de hipótese específica e acidental de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, exclusivamente. O mecanismo tem operacionalização clara: transitada em julgado a sentença coletiva, abre-se o prazo de um ano para que os beneficiários individuais se habilitem para o recebimento de suas indenizações. Apenas se, decorrido esse prazo, não houver habilitação em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados do art. 82 do CDC – incluídas as associações – adquirem legitimidade subsidiária para promover o cumprimento coletivo da sentença, com reversão dos valores ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/1985. O caráter subsidiário e condicionado dessa legitimidade é da essência do instituto e não pode ser relativizado. A jurisprudência do STJ10 é assente no sentido de que a legitimação dos arts. 97 e 98 do CDC11 aos sujeitos elencados no art. 82 é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se somente quando, passado um ano do trânsito em julgado, não houver habilitação individual suficiente e o direito individual homogêneo garantido em sentença assim o permitir. Há, portanto, uma precedência obrigatória: quem deve executar a sentença coletiva são os próprios titulares dos direitos individuais homogêneos – os indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”. 10. STJ, 3ª T., REsp nº 1.741.681-RJ, DJe de 26/10/2018; 4ª T., REsp nº 1.187.632-DF, DJe de 6/6/2013; 3ª T., AgRg no REsp nº 1.274.744-RS, DJe de 21/2/2019; 3ª T., REsp nº 1.801.518-RJ, DJe de 16/12/2021. 11. Art. 97 do CDC: “A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82”. Art. 98 do CDC: “A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções”. consumidores efetivamente lesados. A associação somente pode promover a fluid recovery como mecanismo residual, se o caso. Não se trata de uma faculdade à disposição da associação; trata-se de legitimidade derivada de uma condição legal que precisa estar efetivamente configurada. Inclusive, o STJ já foi expresso ao decidir que os legitimados extraordinários “não têm legitimidade para promover a liquidação correspondente aos danos individualmente sofridos pelas vítimas ou sucessores, tampouco para promover a execução coletiva da sentença, sem a prévia liquidação individual, incumbindo a estes – vítimas e/ou sucessores – exercer a respectiva pretensão, a contar da sentença coletiva condenatória. [...]”.12 Portanto, a associação que maneja a fluid recovery sem aguardar o decurso do prazo de um ano, sem demonstrar a insuficiência das habilitações individuais, ou para executar direitos indivi- dualmente reconhecidos, atua sem legitimidade. 6.2. Das Restrições à Atuação das Associações na Execução da Sentença Coletiva Além das restrições próprias da fluid recovery, as associações encontram limites igualmente severos quando pretendem promover a execução da sentença coletiva em nome de beneficiários individualmente identificados. Nessa hipótese – denominada execução individual coletivizada –, a associação não atua como substituta processual, mas como representante de terceiros. Age em nome alheio e em defesa de interesses alheios, o que é, por definição, representação e não substituição processual. Esse entendimento, diga-se, não é novo: já havia sido assentado no AgRg no REsp 1.274.744-RS,13 que estabeleceu ser imprescindível a autorização 12. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp nº 1.076.580-MS, j. 14/11/2022. 13. STJ, 3ª T., AgRg no REsp nº 1.274.744-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.
13 Tutelas Coletivas no Código de Defesa do Consumidor: Necessária Observância dos Requisitos para a Configuração da Legitimidade das Associações dos associados para a promoção de execução coletiva antes do decurso do prazo do art. 100 do CDC. Além disso, há outras limitações relevan- tes que restringem a atuação das associações na execução coletiva. A sentença coletiva condenatória genérica, nos termos do art. 95 do CDC, não dispensa a liquidação individual para a apuração dos créditos de cada beneficiário. Como dito anteriormente, na esteira do entendimento pacificado pelo STJ, cada titular deve demonstrar, em liquidação de sentença, a extensão do seu dano e a correspondência com o objeto da condenação – elementos estritamente individuais que pressupõem a iniciativa e a participação do próprio lesado, e não de um substituto processual que desconhece as particularidades de cada crédito. Some-se a isso a exigência de que a própria sentença coletiva tenha alcançado os beneficiários que a associação pretende representar na execução. Tratando-se de ação coletiva substitutiva, a extensão subjetiva da coisa julgada abrange todos os consumidores lesados. Mas, no caso de ação coletiva representativa, a coisa julgada fica adstrita aos associados constantes da lista apresentada com a petição inicial, consoante os Temas nº 82 e nº 499/STF. A associação que ignora essa limitação e promove execução em nome de beneficiários não alcançados pela coisa julgada age sem título exe- cutivo para tanto. 7. Conclusão As tutelas coletivas instituídas pelo CDC representam relevante instrumento para a proteção dos consumidores lesados em relações de massa. Contudo, a legitimidade das associações civis nesse sistema não é ampla nem irrestrita, e a prática forense demonstra a necessidade de atenção rigorosa. Na fase de conhecimento, a legitimidade das associações está condicionada ao efetivo preenchimento dos requisitos do art. 82 do CDC, cujo controle não deve ser negligenciado: a falta de pré- -constituição ânua ou a ausência de pertinência temática entre os fins institucionais e o objeto da ação configuram vício de legitimidade. Na fase de liquidação e execução, as restrições são ainda mais severas. O protagonismo dessa fase pertence aos próprios titulares dos direitos individuais homogêneos, e não às associações. A fluid recovery é modalidade de cabimento estrita- mente residual. O entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.438.257-SP14 é expressão dessa orientação restritiva, que é coerente com a estrutura bifásica reconhecida pelo STF: a legitimidade ex- traordinária que justifica a atuação dos substitutos processuais na fase de conhecimento não se projeta automaticamente sobre a fase executiva, que tem dinâmica e exigências próprias. Portanto, os citados limites de atuação e legitimidade das associações no âmbito das ações coletivas, notadamente nas fases de liquidação e execução, devem ser estritamente observados, a fim de preservar os direitos das partes envolvidas, bem como o sistema das tutelas coletivas implementado pelo CDC. 14. STJ, 4ª T., AgInt no REsp nº 1.438.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025. B I B L I O G R A F I A ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. ARRUDA ALVIM, Teresa. Ações Coletivas Brasileiras (e Outras Ações) como Modo de Fazer Operar Mudanças na Sociedade. In: DINAMARCO, Márcia; PINTO, Renata Cristina Lopes (coord.). Temas de Direito Contemporâneo: Homenagem ao Nelson Luiz Pinto. São Paulo: Editora Direito Contemporâneo, 2026.
14 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 BRAGAGLIA, Maria Helena Ortiz; SIQUEIRA, Christiane Meneghini Silva de. Tutela Individual do Consumidor: Evolução da Jurisprudência e Tendências. In: CASCAES, Amanda Celli et al. (org.). Regulação: Evolução e Perspectivas nas Relações de Consumo. São Paulo: Editora Singular: Ibrac, 2024. CARREIRA ALVIM, José Eduardo. Teoria Geral do Processo. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. DIDIER JÚNIOR, Fredie; ZANETI JUNIOR, Hermes. Curso de Direito Processual Civil. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2010. v. 4. GODOY, Ligia; LOPES, Maria Carolina Vitorino. Tutela Coletiva do Consumidor e Fluid Recovery: Evolução e Tendências. In: CASCAES, Amanda Celli et al. (org.). Regulação: Evolução e Perspectivas nas Relações de Consumo. São Paulo: Editora Singular: Ibrac, 2024. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. TALAMINI, Eduardo. Direitos Individuais Homogêneos e seu Substrato Coletivo: Ação Coletiva e os Mecanismos Previstos no Código de Processo Civil de 2015. In: Doutrinas Essenciais de Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. v. 10.
15 O Processo Estrutural nas Demandas de Consumo A RY S TÓ B U L O D E O L I V E I R A F R E I TA S Advogado. Pós-Graduando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica. Ex-Presidente da AASP – Associação dos Advogados. Ex-Conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo (OAB-SP). Ex-membro da 4ª Câmara do Tribunal de Ética da OAB-SP. Membro do corpo de Árbitros da Fiesp e da BBM. Integrante do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr). Membro da Banca Examinadora do 88º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo. Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Introdução 2. Alguns Aspectos da Defesa Coletiva dos Direitos do Consumidor 3. O Processo Estrutural 4. Conclusões Bibliografia
16 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 1. Introdução Pretendemos, neste texto, apresentar uma breve reflexão sobre um relevante desafio das demandas que envolvem direitos do consumidor, notadamente aquelas relacionadas com direitos e interesses difusos. Com a edição da Constituição Federal (CF) de 1988, os direitos do consumidor passaram ao patamar de valores constitucionais, como previsto nos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da CF. Após a promulgação da Constituição, foi editado o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 11 de setembro de 1990, fruto de intenso trabalho de amálgama de diversas legislações não só europeias, como também estadunidenses e canadenses. Essas modernas e tão relevantes estruturas normativas trouxeram inovações e novas abordagens de institutos que já não respondiam às relações massificadas e reproduzidas aos milhares ou até mesmo aos milhões de cidadãos. Alguns exemplos são: inversão do ônus da prova, sistema de responsabilidade civil com respostas e instrumentos que deram mais efetividade e celeridade à reparação dos danos causados aos consumidores; normativa contratual que adequou as reproduções infindáveis de vínculos contratuais e as armadilhas contidas em extensas e complexas propostas de vínculos jurídicos; a disciplina de práticas comerciais e questões administrativas que se amoldaram aos direitos coletivos e difusos, além de questões processuais e penais. Enfim, os anos 1990 foram de grande relevância para os ajustes nas relações massificadas de consumo, oferecendo aos cidadãos ferramentas mais efetivas para a defesa de seus direitos. Todavia, o que constatamos na atualidade é algo que podemos denominar de esgotamento dos instrumentos introduzidos pelo CDC e leis posteriores, notadamente quando se fala em efetividade de proteção de direitos difusos, considerando diversos fatores, como decisões em tutelas de urgência, gestão da execução de deliberações judiciais e efetividade da proteção jurisdicional. Sem dúvida, não significa que os avanços decorrentes da Lei Consumerista não mais respondem, na amplitude dos desafios respectivos, aos reclamos relacionados à vulnerabilidade e ao desequilíbrio de tal relação jurídica, mas podemos sem grandes esforços vislumbrar uma grande dificuldade de atender, tempestiva e efetivamente, a violação de direitos do consumidor na atualidade. 2. Alguns Aspectos da Defesa Coletiva dos Direitos do Consumidor A defesa dos direitos do consumidor, tanto no âmbito dito transindividual quanto no que se refere à defesa dos direitos individuais homogêneos, vem desafiando os Tribunais brasileiros e nossos juristas; o esgarçamento das ferramentas processuais (como exemplo os institutos da litispendência, conexão, coisa julgada) foi, cada vez mais, desafiando nossos juristas a revisitar a estrutura de defesa dos direitos difusos e coletivos. Podemos recordar da década de 2000, quando se completavam 20 anos de promulgação de nossa CF e, mais proximamente, das estruturas normativas que forneceram instrumentos processuais adequados para a efetividade da proteção a tais direitos (Lei da Ação Civil Pública, Lei da Ação Popular – essas duas leis inclusive anteriores à CF, CDC); já se constatava a necessidade de aperfeiçoamento dos instrumentos para a busca do direito material. Uma das evidências dessa busca do aperfeiçoamento podemos encontrar na elaboração de Anteprojeto de Código Brasileiro de Processo Coletivo, por um grupo de juristas liderado pela nossa tão admirada Professora Ada Pellegrini Grinover, além dos Professores Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe. Esse Anteprojeto foi objeto de longas e aprofundadas discussões, que chegaram a ser apresentadas à comunidade jurídica por meio de uma
17 O Processo Estrutural nas Demandas de Consumo obra denominada Direito Processual Coletivo e o Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos (Grinover; Mendes; Watanabe, 2007). Um dos juristas convidados a apresentar seu texto na obra mencionada, Ministro Teori Albino Zavascki, já reconhecia a grande dificuldade de vencer os óbices para a efetividade dos direitos coletivos.1 Com base no relevante anteprojeto, foi apresentado, pelo Deputado Paulo Teixeira, o Projeto de Lei nº 1.641∕2021, o qual se encontra pendente de votação há anos, não havendo indicação de que tal vo- tação ocorrerá proximamente. Essa paralisia normativa somente vem em desfavor da efetividade da jurisdição e traz, cada vez mais, um agravamento à vulnerabilidade presumida nas relações de consumo. Paralelamente à atividade destinada à alteração legislativa, encontramos evidências de que nossa jurisprudência tem sido efetiva no combate a tentativas de limitação aos instrumentos processuais destinados à defesa dos direitos coletivos e difusos. No Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovado o Tema nº 1.075, que reconheceu a inconstitucionalidade da limitação territorial imposta à coisa julgada coletiva. 1. Não se desconhece que o tratamento diferenciado aqui preconizado encontra algumas barreiras de ordem prática, notadamente aquela imposta pela própria dificuldade, em muitos casos, de definir a natureza do direito material tutelado. Realmente, os conceitos e institutos jurídicos, concebidos, no plano teórico e para fins didáticos, em seu estado puro, nem sempre se amoldam tão harmoniosamente assim à realidade social, que é dinâmica e multiforme. O pragmatismo da vida é mais fecundo em novidades do que a capacidade intuitiva do legislador e do intérprete do Direito. As situações jurídicas novas assumem, não raro, configurações insuscetíveis de ser, desde logo, conciliadas ou apropriadas por modelos preestabelecidos (op. cit., p. 38). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), podemos citar o julgamento do Conflito de Competência nº 144.922-MG (Mariana) e do Conflito de Competência nº 164.362-MG (Brumadinho), que estabeleceram a interpretação para as normas referentes à conexão, litispendência e competência nas ações coletivas, com regras relevantes para a direção de causas complexas na área ambiental. Todavia, alguns problemas e déficits de efetividade jurisdicional são evidenciados, com frequência cada vez maior, podendo ser citados os seguintes: (a) ausência de celeridade e de efetividade nas execuções – as ações coletivas frequentemente demoram múltiplos anos para serem julgadas, sendo que, muitas vezes, quando do início da execução, a efetividade é frustrada por valores reduzidos e desproporcionais, e/ou impossibili- dade de identificação dos consumidores; (b) riscos de retrocesso legislativo, decorrentes da apresentação de inúmeros projetos de lei para alteração e limitação dos avanços, dos instrumentos à disposição para a defesa dos interesses coletivos (como Ação Civil Pública e Ação Popular); (c) limitações e dificuldades relacionadas com o denominado Direito Digital, com vínculos contratuais e violações decorrentes de uso indevido de dados, abusos de plataformas de e-commerce, etc.; (d) discussão não sedimentada sobre o alcance da coisa julgada, principalmente quando se trata de direitos indivi- duais homogêneos. Esses desafios vêm se perpetuando com o passar dos anos, encontrando obstáculos para a efetividade da prestação jurisdicional. 3. O Processo Estrutural Considerando o elevado e contínuo grau de complexidade de ações judiciais que envolvem temas relacionados a direitos coletivos e difusos, constatamos o avanço das bases para a adoção do denominado processo estrutural, que tem como objetivo a Nossa jurisprudência tem sido efetiva na proteção dos instrumentos destinados à defesa dos direitos coletivos e difusos.
18 Revista da AASP | Nº 170 | JUN | 2026 “resolução de problemas complexos e persistentes que envolvem falhas sistêmicas na implementação de políticas públicas e na garantia de direitos fundamentais. Entre os exemplos estão o colapso do sistema prisional, a proteção de povos indígenas, o combate ao desmatamento e a redução da letalidade policial”. A respeito da relevância dessas novas estruturas do Processo Civil, o Professor Edilson Vitorelli (2018) ressalta que “o processo estrutural é um processo coletivo no qual se pretende, pela atuação jurisdicional, a reorganização de uma estrutura burocrática, pública ou privada, que causa, fomenta ou viabiliza a ocorrência de uma violação pelo modo como funciona, originando um litígio estrutural”. Nessa ordem de ideias, os princípios proces- suais já albergados na reforma de 2015, como boa- -fé processual e cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil), deram substância ao acolhimento dessa nova estrutura do Processo Civil. O elevadíssimo número de processos judiciais (aproximadamente 80 milhões, segundo o Conselho Nacional de Justiça – CNJ), o excesso de trabalho de nossos julgadores, com crescentes indicações de esgotamento de um receituário que não mais responde às necessidades da nossa sociedade, e o gigantesco custo de manutenção da máquina estatal; tudo isso está a reclamar novas e inovadoras soluções para atender aos anseios de nossa sociedade. Não basta, por óbvio, o uso da inteligência artificial para acelerar as postulações e deliberações sobre conflitos, pois esse mecanismo pode promover maior celeridade em algumas atividades, mas não resolve nem apresenta soluções que dependem exclusivamente do julgador e de suas ferramentas intelectuais, adquiridas pela formação jurídica e experiência na Magistratura. Essas questões são mais impactantes quanto mais complexa for a demanda e o universo de pessoas atingido pelo conflito. Assim, vem ganhando massa crítica a adoção do que se passou a denominar processo estrutural.2 Nesse sentido, temos visto, com cada vez maior frequência, a aplicação do respectivo método de atuação do Poder Judiciário, tendo sido objeto de Recomendação pelo CNJ (Recomendação nº 163∕2025). Nessa Recomendação, o CNJ enumerou os requisitos que devem ser levados em consideração quando da identificação do litígio que se pretende seja conduzido combase nas características do processo dito estrutural: I - multipolaridade; II - impacto social; III - prospectividade; IV - natureza incrementada e duradoura das intervenções necessárias; V - complexidade; VI - existência de situação grave de contínua e permanente irregularidade, por ação ou omissão; e VII - intervenção no modo de atuação de instituição pública ou privada. Nessa mesma Recomendação nº 163, o CNJ sugeriu a adoção das seguintes medidas, relacionadas com o processo estrutural: “I - ampliar o contraditório, a fim de colher a maior quantidade de informações disponíveis para a condução do processo e criar oportunidades de diálogo entre os atores envolvidos; II - criar oportunidades para a celebração de acordos entre as partes; III - designar audiências para a condução participativa do procedimento, inclusive para realização de saneamento compartilhado e para o monitoramento 2. A origem desse mecanismo e/ou método de condução do processo e de solução da lide pode ser encontrada conforme informação de Rafael Lazzarotto Simioni e Milene Regina Anadão Sati (2025), no texto publicado sob o título “Processo Estrutural no Direito Brasileiro: Origem, Conceito e Função”: “O processo coletivo estrutural tem como marco o ano de 1953, quando na Suprema Corte dos Estados Unidos julgou o caso Brow v. Board of Education (Jobim; Rocha, 2019, p. 656-672). Em síntese, o julgamento rejeitou a segregação racial, concedendo às crianças negras o direito de frequentar as escolas próximas às suas residências, mesmo que estas fossem anteriormente consideradas como ‘escolas públicas para brancos’ (Jobim, 2012, p. 10). A partir desse caso, foram adotadas medidas para enfrentar a segregação racial no país, ampliando a eficácia a decisão para diversos outros seguimentos afetados pela segregação racial (Arenhart; Jobim; Osna, 2022, p. 25)”.
19 O Processo Estrutural nas Demandas de Consumo das medidas determinadas pelo juízo ou definidas em acordos das partes; IV - promover atos de cooperação judiciária, inclusive interinstitucional, que possam contribuir com a adequada resolução do litígio; V - promover atos de cooperação judiciária que permitam a centralização de processos, a prática conjunta ou coordenada de atos processuais, bem como a reunião ou suspensão de processos que versem sobre o objeto do processo estrutural, de modo a assegurar a solução eficiente e isonômica do litígio; VI - oficiar ao Ministério Público para, se for o caso, intervir no feito; VII - elaborar um plano de atuação estrutural, que deverá conter o diagnóstico do litígio, metas, indicadores de monitoramento e avaliação, cronograma de implementação das medidas planejadas e matriz de responsabilidades; e VIII - indicar especialistas, comissões técnicas, entidades públicas ou pessoas com expertise reconhecida para colaborar com a construção, o aperfeiçoamento e o acompanhamento do plano de atuação estrutural, inclusive mediante a produção de relatórios técnicos que subsidiem a tomada de decisões no processo”. Essas medidas deixam evidenciada a tendência de reduzir o caráter meramente adversarial ou binário em processos com elevada complexidade e múltiplas partes, além do envolvimento de direitos difusos e coletivos, muitas vezes relacionados a políticas públicas. Perante o STF, o denominado processo estrutural atualmente se concentra nas Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPFs). Podemos encontrar alguns exemplos de processos estruturais, nas ADPFs nos 347 (Sistema Carcerário), 635 (enfrentamento da letalidade policial no RJ), 709 (povos indígenas), 743 e 760 (desmatamento e falhas em políticas ambientais), 828 (suspensão de despejos e garantia de moradia). Pode-se constatar que os direitos envolvidos nas discussões mencionadas ora são transindividuais, ora individuais homogêneos, que reclamam técnicas e métodos que não se restrinjam ao modelo tradicional do Processo Civil, com maior flexibilidade, amplitude de participação da sociedade e oportunidades de gestão de resoluções amigáveis, mesmo com resultados parciais. Perante o STJ, também encontramos o trâmite de diversos processos estruturais, tendo sido criado um cadastro específico para esse tipo de processo, podendo ser citado como exemplo o processo que discute fraturamento hidráulico (“fracking”).3 No Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 21/2025, encontramos uma extensa discussão e definição sobre o reconhecimento do caráter estrutural do processo, assim como a delimitação das fases de seu trâmite.4 Encontramos, ainda no STJ, exemplos de aplicação do processo estrutural em 3. STJ, IAC no Recurso Especial nº 1957818-SP (2021/0278928- -5), Rel. Min. Afrânio Vilela. j. 13/5/2025, publ. 20/5/2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/ documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_ sequencial=313217332®istro_numero=202102789285& peticao_numero=202500IJ2829&publicacao_data=20250520 &formato=PDF. Acesso em: 8 abr. 2026. 4. A doutrina delineia o caráter multifásico do processo estrutural. Para alguns, o processo é bifásico, a exemplo do processo falimentar (Didier Jr.; Zaneti Jr.; Oliveira, 2020). Nessa concepção, a primeira fase seria destinada a definir a existência do problema estrutural e qual seria a solução almejada; na segunda, seriam discutidos os meios concretos de atender àquela situação pretendida. Essa primeira etapa é vencida pela formulação de uma decisão-núcleo, a partir da qual outras serão tomadas “em cascata” (Arenhart, 2013) ou de modo espiralado (Vitorelli, 2024). Nessa perspectiva está oculta uma questão, que me parece prévia a essas etapas. Quem, e quando, deve definir se a causa tem caráter potencialmente estrutural? Essa definição, ainda que provisória, sujeita a confirmação ou rejeição pelo juízo de mérito, antecede até mesmo a primeira etapa decisória, quando já estarão definidos diversos aspectos da causa. Pode-se constatar que os direitos envolvidos nas discussões mencionadas ora são transindividuais, ora individuais homogêneos.
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