Revista da AASP

112 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 1. Introdução Vivemos um momento de sensível crise de confiança no Supremo Tribunal Federal (STF),1 fenômeno que decorre de razões múltiplas e convergentes. Os problemas são de toda ordem. No plano da prestação jurisdicional, avultam questões como os chamados monocratismo – pelo qual decisões individuais de Ministros passam a fazer as vezes de deliberações colegiadas – e jurisprudência defensiva, esta a obstruir o acesso à Justiça que deveria ser facilitado. Se tanto não bastasse, o cerceamento às sustentações orais e ao acesso institucional aos julgadores tem propiciado o surgimento da chamada “lobbycacia”,2 prática que compromete a paridade de armas e a transparência do processo decisório. Há, ademais, fundadas dúvidas acerca do atendimento de requisitos morais e éticos por parte de alguns Magistrados, com posturas questionáveis e indícios de proximidade inadequada com o setor privado, a demandar, ao menos, esclarecimentos e apuração criteriosa. Diante desse cenário, o momento presente reclama amplo e franco diálogo entre os três Poderes e destes com a Advocacia e a sociedade civil como um todo, a fim de que se encontrem as melhores opções para o resgate da credibilidade e da respeitabilidade da Corte Suprema. Os aspectos a considerar são diversos e distintos, podendo ser examinados sob várias óticas, tal como bem delimitado pelos ilustres Coordenadores desta Revista da AASP: segurança jurídica, julgamentos virtuais, código de ética, impeachment, poderes em inquéritos, papel da Advocacia e reforma administrativa. No âmbito da temática geral que me coube – reforma administrativa –, parece oportuno avaliar algumas proposições acerca das regras atinentes à composição do STF, mais especificamente no que 1. Mas, não só, pois atinge também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Poder Judiciário enquanto instituição. 2. A que se refere, com absoluta propriedade, Miguel Reale Júnior (Barbieri, 2026). respeita a eventuais alterações dos requisitos para indicação pelo Presidente da República, do processo de aprovação do indicado pelo Senado Federal e da nomeação de assessores dos Ministros. Os temas não são novos. Atualmente, porém, parece inquestionável que o sistema vigente de indicação e avaliação de Ministros do STF demanda aperfeiçoamento. O mesmo se diga em relação à assessoria dos senhores Ministros, como se pretende demonstrar nesta oportunidade. 2. Requisitos para Indicação pelo Presidente da República A Constituição Federal (CF) estabelece que compete privativamente ao Presidente da República “nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal” (art. 84, inciso XIV). Determina, ainda, que o STF seja composto “de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”,3 os quais “serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal” (art. 101, caput e parágrafo único). Vê-se que os requisitos objetivos fixados na CF são apenas quatro: ser cidadão brasileiro, com idade entre 35 e 70 anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. Claramente, trata-se do mínimo exigido para que alguém possa ser ao menos cogitado para o exercício dessa função – ou, verdadeiramente, missão. Afinal, a par da cidadania, dificilmente se poderia presumir a maturidade institucional necessária antes dos 35 anos de idade; tampouco seria razoável iniciar o mandato em idade muito próxima à aposentadoria compulsória. Do mesmo modo, o conhecimento jurídico deve ser, ao menos, “notável”, e a reputação, efetivamente ilibada, sob pena de se comprometer a legitimidade da 3. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022.

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