Revista da AASP

S U MÁ R I O 5 Nota da Coordenação Diretoria 9 A Advocacia e a Crise do Judiciário Antonio Cláudio Mariz de Oliveira 13 Crise sem Freios nem Contrapesos Antonio Ruiz Filho 27 Reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional como Solução para Problemas Crônicos de Nossa Sociedade? Arystóbulo de Oliveira Freitas 35 Tribunais Superiores – Crise Institucional – Papel da Advocacia Celso Cintra Mori 43 A Coisa Julgada com Garantia de Estabilidade Clito Fornaciari Júnior 49 Os Três Graus da Incerteza Jurídica – Da Jurisdição à Obstrução, da Obstrução à Negociação Conrado Hubner Mendes 55 Tribunal Não é Delegacia de Polícia Eduardo Pizarro Carnelós 61 Impeachment e Controle de Constitucionalidade: o Papel do Supremo Tribunal Federal Eloísa Machado de Almeida 67 O Supremo como Fonte de Incerteza Jurídica. O Poder Cresceu; a Previsibilidade Encolheu. O que Isso Significa para Advogados e Empresas? E o que Diz do STF? Felipe Recondo ISSN-3085-8720 ANO XLVI Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional Agosto 2026 Revista da AASP DIRETORIA Presidente Paula Lima Hyppolito Oliveira Vice-Presidente Antonio Carlos de Oliveira Freitas Diretor Administrativo Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira Diretora de Produtos, Serviços e Tecnologia Ana Cândida Menezes Marcato Diretora Financeira Luciana Pereira de Souza Diretora Jurídica Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni Diretor Cultural Rogério Lauria Marçal Tucci Diretora Adjunta Camila Austregesilo Vargas do Amaral REVISTA DA AASP Conselho Editorial: Ana Cândida Menezes Marcato, Antonio Carlos de Almeida Amendola, Antonio Carlos de Oliveira Freitas, Camila Austregesilo Vargas do Amaral, Carlos Henrique Braga, Clarisse Frechiani Lara Leite, Cristiano Scorvo Conceição, Cristina Paranhos Olmos, Douglas Santos Ribas Junior, Heitor Cornacchioni, Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni, Helena Najjar Abdo, Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, Luciana Pereira de Souza, Maitê Cazeto Lopes, Matheus Bueno de Oliveira, Patrícia Souza Anastácio, Paula Lima Hyppolito Oliveira, Rodrigo Rocha Monteiro de Castro, Rogério Lauria Marçal Tucci, Rogerio Mollica Ex-Presidentes da AASP: Walfrido Prado Guimarães, Américo Marco Antonio, Paschoal Imperatriz, Theotonio Negrão, Roger de Carvalho Mange, Alexandre Thiollier, Luiz Geraldo Conceição Ferrari, Ruy Homem de Melo Lacerda, Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, Diwaldo Azevedo Sampaio, José de Castro Bigi, Sérgio Marques da Cruz, Mário Sérgio Duarte Garcia, Miguel Reale Júnior, Luiz Olavo Baptista, Rubens Ignácio de Souza Rodrigues, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, José Roberto Batochio, Biasi Antonio Ruggiero, Carlos Augusto de Barros e Silva, Antonio de Souza Corrêa Meyer, Clito Fornaciari Júnior, Renato Luiz de Macedo Mange, Jayme Queiroz Lopes Filho, José Rogério Cruz e Tucci, Mário de Barros Duarte Garcia, Eduardo Pizarro Carnelós, Aloísio Lacerda Medeiros, José Roberto Pinheiro Franco, José Diogo Bastos Neto, Antonio Ruiz Filho, Sérgio Pinheiro Marçal, Marcio Kayatt, Fábio Ferreira de Oliveira, Arystóbulo de Oliveira Freitas, Sérgio Rosenthal, Leonardo Sica, Marcelo Vieira von Adamek, Luiz Périssé Duarte Junior, Renato José Cury, Viviane Girardi, Mário Luiz Oliveira da Costa, Eduardo Foz Mange, André Almeida Garcia e Renata Castello Branco Mariz de Oliveira Diretor Responsável: Antonio Carlos de Oliveira Freitas Produção Editorial: AASP Jornalista Responsável: Bruna Ancheschi (MTb 49.383-SP) Organização Editorial: Milena Cruz e William Alves de Assis Edição: William Alves de Assis Revisão: Elza Doring e Raura Ikeda (AASP), Ana Marson Capa: Rauan Almeida Calixto Santos Editoração Eletrônica: Eloisa Rai Gonçalves Administração e Redação: Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP tel (11) 3291 9200 - www.aasp.org.br Impressão: Rettec, artes gráficas Tiragem: 38.000 exemplares. A Revista da AASP é uma publicação da Associação dos Advogados de São Paulo, registrada no 6º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, sob nº 997, de 25/3/1980. © Copyright 2026 - AASP A Revista da AASP não se responsabiliza pelos conceitos emitidos em artigos assinados. A reprodução, no todo ou em parte, de suas matérias só é permitida desde que citada a fonte. Solicita-se permuta. Pídese canje. On demande I’échange. We ask for exchange. Si richiede lo scambio. Toda correspondência dirigida à Revista da AASP deve ser enviada à Rua Álvares Penteado, 151 - Centro - cep 01012 905 - São Paulo-SP.

75 Os Muros da Liberdade José Roberto de Castro Neves 79 Julgamento Virtual e Garantias Processuais na Era Digital Marcello Terto e Silva 89 Segurança Jurídica e Qualidade Normativa: o Processo Legislativo como seu Pressuposto Marcelo Vieira von Adamek 101 Julgamentos Virtuais e Legitimidade Jurídico-Democrática Marina Faraco e Cícero Ivanilson Silva Gonçalves 111 Ministros do Supremo Tribunal Federal – Indicação, Avaliação e Assessoria Mário Luiz Oliveira da Costa 127 Crise Interna da Suprema Corte Miguel Reale Jr. 133 A Necessidade de um Código de Ética para a Magistratura Renata Castello Branco Mariz de Oliveira 137 STF – Reformas Necessárias – Resgate da Credibilidade Perdida Renato Luiz de Macedo Mange e Eduardo Foz Mange 141 Expansão e Contenção da Jurisdição Constitucional: Concentração, Pureza Funcional e Balizas Temporais no Sistema Brasileiro Roger Stiefelmann Leal 149 Inquérito sem Fim – o Exercício Desvirtuado do Poder e a Perda de Credibilidade do STF perante a Sociedade Sérgio Rosenthal 157 A Contribuição da Advocacia nos Momentos de Crise Institucional Viviane Girardi

Nota da Coordenação 5 A erosão da confiança institucional raramente acontece de forma abrupta. Em Democracias constitucionais maduras, ela costuma se manifestar por meio de tensões graduais, disputas de narrativas, interpretações expansivas de competências e crescente percepção social de insegurança jurídica. Em um cenário como esse, torna-se ainda mais relevante a existência de instituições vigilantes, independentes e comprometidas com a defesa permanente do Estado Democrático de Direito, das garantias fundamentais e da preservação do equilíbrio entre os Poderes. Ao longo de seus 83 anos de história, a AASP – Associação dos Advogados consolidou-se como uma dessas instituições. Nascida do associativismo e fortalecida pela Advocacia brasileira, a entidade construiu uma trajetória marcada pela defesa intransigente das prerrogativas profissionais, da ética, da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e da própria estabilidade institucional do país. Não se trata de atuação episódica, tampouco condicionada a conjunturas políticas. Trata-se de compromisso histórico, permanente e apartidário com os pilares constitucionais que sustentam a República. Essa postura se reafirma em momentos de maior sensibilidade institucional, especialmente quando temas relacionados ao Supremo Tribunal Federal (STF), aos Tribunais Superiores, à separação dos Poderes e à segurança jurídica passam a ocupar o centro do debate nacional. Nessas ocasiões, o silêncio institucional jamais pode ser confundido com prudência. Democracias sólidas exigem debate técnico, transparência, responsabilidade e disposição permanente para o aprimoramento institucional e diálogo.

6 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 Foi justamente nesse espírito que a AASP se posicionou diversas vezes, em diferentes canais, por meio de manifestações públicas relevantes acerca da necessi- dade de fortalecimento ético e institucional do STF e dos demais Tribunais Supe- riores, e da importância da apuração rigorosa de fatos que impactam diretamente a credibilidade das instituições republicanas. Em todas essas manifestações, reiteramos: defender instituições não significa blindá-las, mas fortalecê-las por meio da crítica responsável, do aperfeiçoamento contínuo e da observância rigorosa dos princípios constitucionais. A defesa da ética como instrumento de fortalecimento do STF, por exemplo, não representa ataque à Corte Constitucional. Ao contrário. Representa compreensão madura de que instituições fortes são aquelas capazes de conviver com mecanismos transparentes de governança, integridade e prestação de contas. Em Democracias contemporâneas, confiança pública não se constrói apenas pela autoridade formal dos cargos, mas pela legitimidade percebida de suas decisões, pela previsibilidade de seus atos e pela coerência de sua atuação. Da mesma forma, o debate sobre segurança jurídica – especialmente em contextos de mudanças interpretativas abruptas, decisões monocráticas reiteradas ou alterações relevantes de entendimento durante o curso de processos – não interessa apenas à Advocacia. Interessa à sociedade, à economia, à estabilidade democrática e à própria credibilidade do sistema de Justiça. A previsibilidade das regras é elemento indispensável para a confiança social nas instituições e para o funcionamento saudável do ambiente democrático. Nesse contexto, ganha especial relevância a presente edição especial temática da Revista da AASP, dedicada à análise aprofundada da crise institucional, dos desafios contemporâneos enfrentados pelos Tribunais Superiores e das tensões que permeiam atualmente o sistema de Justiça brasileiro. Mais do que reunir opiniões, a publicação cumpre papel essencial de fomentar reflexão técnica qualificada, plural e juridicamente consistente sobre temas que impactam diretamente o futuro institucional do país. A Constituição Federal de 1988 reconheceu expressamente, em seu art . 133, que a Advocacia é indispensável à administração da Justiça. O que muitas pessoas talvez desconheçam é que esse dispositivo nasceu a partir de iniciativa da Associação. A ideia surgiu em debates promovidos no âmbito do Conselho Diretor, ainda durante o processo constituinte, diante da percepção de que as prerrogativas da classe precisavam ser salvaguardadas por norma constitucional expressa. Não se trata de detalhe histórico. Trata-se de marco institucional profundamente simbólico. A inclusão do art. 133 na Constituição consolidou a compreensão de que não existe Estado Democrático de Direito sem Advocacia livre, independente e respeitada. Afinal, a classe não atua apenas na defesa de interesses individuais. Atua como elemento essencial de contenção do arbítrio, fiscalização do poder, garantia do contraditório e preservação das liberdades fundamentais.

7 Nota da Coordenação Por essa razão, qualquer debate envolvendo o funcionamento das Cortes Superiores, os limites institucionais dos Poderes, o respeito às garantias processuais ou a preservação da segurança jurídica necessariamente passa pela participação ativa da Advocacia. Entre os pilares centrais debatidos pela Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional estão a segurança jurídica e seus reflexos sobre a estabilidade democrática e econômica; os desafios relacionados aos julgamentos virtuais e às decisões monocráticas; os limites constitucionais da atuação judicial em investigações e inquéritos; as discussões envolvendo impeachment, Direito Político e equilíbrio entre os Poderes; o papel da Advocacia como função indispensável à administração da Justiça, especialmente sob a ótica ética; além da necessidade de fortalecimento de mecanismos de integridade institucional, códigos de conduta e reflexões sobre reforma administrativa e eficiência do sistema de Justiça. Ao longo da edição, os artigos também aprofundam debates sobre a crescente imprevisibilidade decisória das Cortes Superiores, os impactos do protagonismo judicial sobre a dinâmica democrática, os desafios da preservação da colegialidade e do devido processo legal, os riscos da excessiva judicialização da política, a tensão entre autocontenção e expansão institucional do Poder Judiciário, bem como as transformações na relação entre Magistratura, sociedade e esfera pública em tempos de hiperexposição, polarização e intensa pressão institucional. A experiência democrática demonstra que crises institucionais não se resolvem com radicalizações, silenciamentos ou simplificações. Resolvem-se com maturidade institucional, compromisso constitucional e fortalecimento dos espaços legítimos de debate técnico. Nesse sentido, revistas jurídicas, editoriais especializados, entidades representativas e centros de produção intelectual assumem função particularmente relevante: criar ambientes de reflexão qualificada capazes de contribuir para o aperfeiçoamento institucional sem renunciar à responsabilidade democrática. A Associação compreende e assume de forma decisiva essa responsabilidade histórica. Por isso, permanece vigilante. Vigilante na defesa das prerrogativas profissionais. Vigilante na proteção das garantias fundamentais. Vigilante diante de qualquer ameaça à segurança jurídica. Vigilante na preservação do equilíbrio entre os Poderes. Vigilante, sobretudo, na defesa do Estado Democrático de Direito. Mais do que uma publicação temática, a Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional reflete um debate que há tempos está na pauta institucional da casa. As discussões sobre os impactos da atual crise para a Advocacia, para o sistema de Justiça e para a própria nação brasileira vêm sendo acompanhadas de forma permanente no âmbito da Diretoria, do Conselho Diretor e do Colégio de Ex-Presidentes da entidade, emdiálogosmarcados pela pluralidade de perspectivas, pela diversidade de trajetórias profissionais e pelo compromisso comum como fortalecimento democrático. Essa construção coletiva, técnica e apartidária permite que a AASP desenvolva posicionamentos, análises e cobranças amplas, consistentes e livres de vieses ou simplificações.

8 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 Essa vigilância institucional não decorre de conveniência momentânea. Decorre da própria essência associativa da entidade e de sua missão histórica junto à Advocacia brasileira. Ao longo de mais de oito décadas, a Associação acompanhou transformações políticas, constitucionais, econômicas e sociais profundas. Em todos esses momentos, manteve posição firme em defesa da legalidade, da Democracia e das instituições republicanas. Naturalmente, isso não significa ausência de críticas, preocupações ou alertas. Instituições verdadeiramente comprometidas com a Democracia não se omitem diante de sinais de desgaste institucional. Pelo contrário: atuam preventivamente para fortalecer mecanismos de integridade, ampliar transparência, estimular o debate técnico e preservar a confiança pública no sistema de Justiça. Assim, a presente edição da Revista da AASP surge justamente nesse contexto de crescente polarização, tensionamento institucional e disputas narrativas intensas. Por essa razão, oferecer conteúdo técnico, plural e aprofundado torna-se contribuição valiosa para o debate democrático nacional. Mais do que produzir diagnósticos simplistas, a publicação que aqui apresentamos propõe reflexão jurídica séria, comprometida com a Constituição, com a institucionalidade e com o futuro democrático brasileiro. É preciso reconhecer que conceber e materializar esta edição não foi um desafio trivial. Produzir uma obra dessa envergadura emmeio a um ambiente social de ânimos conflagrados e polarização acentuada exigiu de todos os envolvidos um exercício supremo de equilíbrio, serenidade e firmeza de propósitos. Ao fim e ao cabo, o que o leitor tem em mãos supera as dificuldades do momento: entregamos um resultado de altíssima qualidade técnica e intelectual. Esta edição não se limita a registrar o presente; ela ingressa, desde já, como uma contribuição histórica e incontornável no debate permanente pelo aprimoramento democrático de nossas instituições. Portanto, a presente Revista da AASP, Edição Especial, traz 20 artigos, de 22 articulistas, reunindo especialistas, juristas, membros da comunidade acadêmica, Jornalistas e profissionais da Advocacia para discutir o papel dos Tribunais Superiores e os desafios institucionais contemporâneos, com o objetivo de propiciar uma reflexão aprofundada acerca dos desafios atuais, deixando como mensagem que: a Democracia se fortalece pelo debate, nunca pelo silêncio. E é precisamente nesse espaço de reflexão crítica, responsável e constitucionalmente comprometida que a Advocacia brasileira continuará exercendo seu papel histórico. Independente, corajosa, institucionalmente responsável e em vigilância permanente em defesa da Democracia, da Justiça e da Constituição Federal. Boa leitura! A Diretoria

9 A Advocacia e a Crise do Judiciário A N TO N I O C L ÁU D I O M A R I Z D E O L I V E I R A Criminalista formado pela Pontifícia Universidade Católica. Foi Presidente da AASP – Associação dos Advogados e da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. Foi Secretário da Justiça do Estado de São Paulo e Secretário da Segurança Pública. Foto: Divulgação

10 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 A crise que se abate sobre o Poder Judiciário brasileiro atinge a Advocacia, que dela não só sofre efeitos como também possui uma parcela de responsabilidade. Esse texto, longe de representar um mea culpa, contém apenas singelas reflexões sobre a situação do Sistema de Justiça brasileiro e sobre a atuação dos Advogados nos dias de hoje. Nós somos parte integrante e indispensável ao exercício das funções atribuídas ao Judiciário. A inércia e a inação da Justiça só são quebradas quando há uma provocação do cidadão jurisdicionado, aquele que se vê às voltas com um conflito de interesses. No entanto, o Sistema de Justiça impede que qualquer do povo bata às suas portas com o objetivo de a lei ser aplicada para pôr fim à controvérsia surgida em sociedade. Estamos nós, os Advogados, legalmente habilitados para dar início e impulso ao Judiciário, em face de um caso concreto. Exercemos a denominada capacidade postulatória. Somos a voz daquele detentor de um direito não reconhecido por outrem ou pelo próprio Estado. Incumbe-nos acionar a Justiça para que a lei seja aplicada por meio de uma decisão, de um julgamento. Vê-se que Advogados e Juízes, os primeiros ao postularem e os outros ao julgarem, ficam na dependência de o jurisdicionado provocá-los. É ele a razão primeira da existência da Advocacia e da Magistratura. Nos primórdios da humanidade, nos povos primitivos, os conflitos pessoais eram sanados com a supremacia do mais forte sobre o seu adversário, que sempre se encontrava em situação de inferioridade. As mais variadas razões conduziam a essa desigualdade. A força física, a posição social, o poder econômico e outros fatores desequilibravam e impediam a paridade de forças dentro da disputa. Uma vez a sociedade tendo se organizado em Estado e esse criado deveres para si, atribuídos aos chamados Poderes, a solução dos conflitos passou a ser atribuição do Poder Judiciário. Deve ser anotado, lembrado e repisado que a Advocacia antecede a própria existência do Estado e do Judiciário. O primeiro Advogado foi o primeiro homem que ergueu a sua voz em prol de outrem para defender seus direitos postos em risco. Fomos denominados de vozeiros ou boqueiros, nos primórdios, exatamente porque falávamos, colocávamos a nossa boca, a nossa inteligência e a nossa coragem a serviço da defesa de alguém, e sempre em situações que nos pareciam injustas. Aliás, faz parte da nossa essência a incompatibilidade que possuímos em conviver com situa- ções injustas. Um dos fatores da crise, diária inédita, pela qual passa o Poder Judiciário é exatamente a incom- preensão que se abateu sobre o exercício da Advocacia por parte dos seus integrantes. Não estamos mais sendo tratados e considerados elementos indispensáveis à administração da Justiça. A fórmula constante do art. 133 da Constituição Federal está se transformando letra morta. Temos plena consciência de que a nossa atividade historicamente nunca foi bemcompreendida pela sociedade, especialmente na área criminal. Nunca foi devidamente assimilado que nós, Advogados criminais, não somos defensores do crime, mas, sim, somos porta-vozes dos direitos e das garantias constitucionais e processuais daqueles que são conduzidos aos bancos dos réus. As prerrogativas dos acusados independem de sua culpa ou inocência, devem ser respeitadas até para que a persecução estatal tenha legitimidade. A essa nossa atuação de vigilantes dos direitos do réu soma-se uma outra não menos relevante: o O primeiro Advogado foi o primeiro homem que ergueu a sua voz em prol de outrem para defender seus direitos postos em risco.

11 A Advocacia e a Crise do Judiciário Advogado é responsável pela instalação da dialética dentro do processo. Somos os transmissores da versão, da verdade posta pelo acusado, em oposição àquela constante da acusação deduzida pelo Ministério Público. Nesse ponto, abro um parêntesis para afirmar que, pelas razões a seguir expostas, nós estamos sendo considerados desnecessários na missão de distribuir justiça. A impressão que se tem é de que os demais atores se julgam suficientes para cumprir tal missão. Quando os Advogados levam para os autos o outro lado da moeda, eles se obrigam a julgar. Mais fácil seria, pelo menos no crime, receber a acusação e apor um simples carimbo. Não julgariam, carimbariam. Esse desentendimento quanto ao nosso papel – aliás, desentendimento recente por parte dos Magistrados, pois éramos respeitados há poucos anos – leva alguns Juízes a entenderem que atrapalhamos o desejável, por eles, curso da atividade jurisdicional. Uma atividade, como se viu, que se transformaria em meramente burocrática. Essa visão da Advocacia, lamentável e incompreensivelmente, está sendo difundida, por meio de atitudes e não verbalmente, pelos Tribunais Superiores, que contagiam os órgãos inferiores da Justiça. Pode-se hoje afirmar que nós não estamos sendo ouvidos, vistos e lidos por aqueles que, em verdade, estão com isso atingindo o jurisdicionado, repita-se, a sua razão de ser. O Juiz é um servidor público, diferenciado, é bem verdade, mas um servidor, que está paulatinamente relegando as suas missões a um segundo plano. Voltando à incompreensão por parte da sociedade quanto à nossa própria existência, ela se esquece de que qualquer membro do corpo social poderá se ver alvo de investigações ou sentado no banco dos réus. O crime é um fato humano e social, portanto não há quem possa se sentir inatingível pelas agruras de uma eventual acusação criminal, e, portanto, da necessidade de um defensor que lhe ampare e proteja contra os eventuais excessos da atividade punitiva do Estado. Culpado ou inocente, o homem acusado de nós necessita. Somos aqueles que proclamarão a sua inocência ou, se culpado, pugnarão pela aplicação da pena justa. Essa realidade é olvidada pelo corpo social e pela própria mídia. A verdade a ser divulgada à exaustão é que a sociedade é uma, e não dividida de forma maniqueísta em boa e em má sociedade. Embora existam diferenças entre crimes, criminosos e aqueles que jamais os cometeram, ninguém em sã consciência pode afirmar que jamais cometerão um deslize penal ou que sofrerão uma imputação, mesmo que improcedente. As nossas funções de postular em nome de outrem beiram um sacerdócio. Quando procurados para defender interesses alheios, passamos a conhecer a condição humana em sua inteireza, nos tornamos depositários das desgraças e das grandezas humanas. O Papa Paulo VI afirmou que o Advogado, tal como o sacerdote, é o profissional que melhor co- nhece a alma humana e tem a sagrada missão de conduzir o homem pelos difíceis caminhos da justiça humana. O nosso arsenal para o desempenho da capacidade postulatória tem como origem a lei, a doutrina e a experiência.

12 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026

13 Crise sem Freios nem Contrapesos A N TO N I O R U I Z F I L H O Advogado criminalista. Foi Presidente da AASP – Associação dos Advogados; Diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP); Conselheiro, Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas e Diretor da Seccional paulista da OAB (OAB-SP). Foto: Divulgação S U MÁ R I O 1. Poder Judiciário: Finalidades e Disfuncionalidades 2. O STJ e sua Crise Particular 3. A Crise do Supremo Tribunal Federal e o Código de Conduta 4. A Crise do Habeas Corpus 5. Reflexões Finais Bibliografia

14 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 1. Poder Judiciário: Finalidades e Disfuncionalidades Honrado pelo convite para escrever sobre Tribunais Superiores e a Crise Institucional, com artigo propositivo dentro do eixo temático Código de Ética, tenho de me afastar em alguma medida do tema específico para um olhar que pretendo seja mais abrangente e melhor contenha o meu pensamento a respeito dos pontos suscitados. Creio ser necessário partir de duas premissas. A primeira: a razão de existir do Poder Judiciário é o jurisdicionado, o cidadão, a cidadã, carentes de Justiça. É para eles que o sistema trabalha. Trata-se de uma platitude, mas necessária de ser lembrada sempre, para que não a percamos de vista. A segunda, como a vejo, pode ser subdividida: há uma crise severa quanto à qualidade da prestação jurisdicional, de forma generalizada (apesar da boa formação dos nossos Juízes) e que, portanto, perpassa todas as instâncias; dentro dela, ainda há a crise específica, ramificada, que neste momento atinge o Supremo Tribunal Federal (STF), motivo de enorme preocupação para todos que tenham por princípio defender a estabilidade institucional da Justiça, a democracia e o Estado de Direito, o que incumbe especialmente à Advocacia, por lei e mandamento constitucional, mas também por formação e dever de consciência, como é de sua atuação na história. Essas são as razões precípuas pelas quais não podemos nos privar à crítica séria, consequente, leal, franca, que se costuma oferecer de boa-fé e ser construtiva, além de propositiva, como orientaram os idealizadores desta edição da Revista. Não é sem razão que a Constituição afirma ser o Advogado “indispensável à administração da justiça”. É sua tarefa contribuir ativamente para a melhoria do Poder Judiciário, inclusive como exigência do seu múnus público, embora nem sempre sejamos ouvidos para colaborar nessa ingente missão, o que precisaria mudar. A experiência dos Advogados e das suas entidades de classe deveria ser mais bem aproveitada. Afinal, somos nós, Advogadas e Advogados, que a- tuamos em todos os momentos das questões que chegam ao Poder Judiciário, desde conhecer as aflições do cliente, no confessionário dos nossos escritórios, até a última instância judiciária, ainda assistindo às consequências do que ficou decidido, assim permitindo à Advocacia militante do contencioso uma visão que se pode considerar holística, geral, completa. Com alguma frequência tenho visto o ilustre Presidente da Seccional paulista da OAB – que também presidiu a AASP –, Leonardo Sica, ressaltar publicamente que o colossal volume de processos em tramitação perante o Poder Judiciário (nos Fóruns espalhados pelo território nacional, Tribu- nais Estaduais, Regionais e Superiores) representa a confiança da cidadania na nossa Justiça, o que – concordo! – é verdadeiro e não pode se perder, embora já venha sofrendo fraturas desde algum tempo, há de se reconhecer. Mas, de minha parte, ouso fazer um acréscimo: o volume de demandas também se deve ao fato de que a nossa sociedade é extremamente injusta, cheia de armadilhas legais e fincada na burocracia estatal que a tudo opõe dificuldades e impedimentos, exigindo praticamente que todos nós tenhamos, em algum momento da vida, de nos socorrer do Judiciário para fazer prevalecer nossos direitos e interesses legítimos. A esse excessivo volume ainda se somam ações movidas por entes públicos em grande escala (especialmente para a cobrança de tributos), desprezo a direitos básicos por empresas prestadoras de serviços essenciais ou importantes e bancos (todos eles potentes geradores de demandas), a chamada “Advocacia predatória” e seu monstruoso e ilegal excesso de litigância caça-níqueis, tudo isso constituindo um acervo judicial praticamente invencível a contribuir para o atual estado de coisas.

15 Crise sem Freios nem Contrapesos Mesmo diante desse cenário de abundância desmedida (no qual precisamos nos mover para superar), um dos cuidados que se deve adotar, contraditoriamente, é não impedir o acesso à Justiça para os que dela necessitam (lembre- -se, aqueles para quem se destina o aparato Judiciário), e no curso das ações judiciais sempre resguardar os meios para que os jurisdicionados tenham vez e voz – nada, nunca, justifica criar-se embaraços nesse campo, como tem acontecido com frequência, é de se lamentar! Aliás, o que mais se vê é a tentativa de curar essas feridas, resolver o problema do excesso de demandas judiciais com a privação ou mitigação de direitos, modelo estratégico que integra parte crucial da crise atualmente enfrentada pelo Poder Judiciário quanto à prestação do “serviço jurisdicional”, que não pode ser mecanizado, como se fora uma linha de produção industrial. De fato, o imenso volume de processos acarreta distorções importantes: impede que os Juízes e serventuários dediquem tempo suficiente a cada demanda, para que o tratamento seja mais adequado; sem condições de enfrentar e dar vazão ao acervo que só faz crescer, gera-se também a conhecida morosidade, outra mazela da nossa Justiça, que tanto intranquiliza as partes que necessitam de uma decisão, o quanto possível justa e rápida. De outro lado, há certo descolamento entre as decisões judiciais (não todas, por óbvio) e a correta aplicação do Direito positivado na lei. Hoje – a ca- suística comprova – as partes e seus Advogados se veem perplexos diante de decisões inusitadas, apartadas das imposições legais, isto quanto ao conteúdo, mas também em relação à forma. Questões de Direito material e processual, e até de cunho constitucional, frequentemente, não são aquelas que se poderia esperar, fruto da experiência e da jurisprudência consolidada. Vive-se aos solavancos e sobressaltos... Tenho afirmado que, emmais de 40 anos de ininterrupto exercício profissional voltado à Advocacia criminal, este é o pior momento da Justiça no país. Revelo aos mais novos, com nostalgia, que durante muito tempo nem havia necessidade de recorrer aos Tribunais Superiores, porque as coisas se resolviam, quando muito, perante os Tribunais locais, o que hoje em dia quase não ocorre, impondo-se ao jurisdicionado, por meio de seus Advogados, escalar a montanha íngreme dos recursos excepcionais, algo de que vou me ocupar mais à frente. Tem havido indesejável distanciamento, não ra- ramente, entre decisões judiciais e o conteúdo da- quilo que se poderia esperar, certo “voluntarismo” dos julgadores, que acarreta imprevisibilidade e de- forma o sistema, embora não se possa generalizar. Na área penal, percebe-se que alguns Ma- gistrados julgam amparados no chamado “consequencialismo”, como se tivessem que se distanciar das regras legais para fazer Justiça, quando a atividade do Magistrado, todos sabemos, não é livre, puramente discricionária (apesar de independente), mas vinculada ao império da lei, o que faz toda a diferença, além de agregar segurança jurídica à atividade jurisdicional. Existe quem, envergando a toga, encarne a figura de uma espécie de justiceiro, como se estivesse a cargo do Juiz combater a criminalidade, o que não é seu papel, constitucionalmente reservado às forças policiais e ao Ministério Público como titular da ação penal, observado o sistema processual acusatório. Pergunta-se: qual é a chance da defesa diante de um Juiz orientado a extirpar o crime? Serve, aqui, a advertência do Professor das Arcadas, Eros Roberto Grau, que também foi Ministro da Suprema Corte: Há certo descolamento entre as decisões judiciais (não todas, por óbvio) e a correta aplicação do Direito positivado na lei.

16 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 “Por isso tenho medo dos juízes e dos tribunais que praticam esse inusitado controle de proporcionalidade e de razoabilidade das leis, legando-me incertezas e inseguranças jurídicas... [...]. Vamos à Faculdade de Direito aprender Direito, não Justiça. A Justiça – digo outra vez – é lá em cima. Apenas na prevalência da legalidade e do direito positivo a sociedade encontrará segurança e, os humildes, proteção e garantia de seus direitos de defesa.” (Grau, 2021, p. 26 e 168). Em causas criminais, é relativamente comum sentir que o Juiz se posta em oposição à defesa (contra o crime e o suposto agente criminoso!), quando deveria tratá-la com a mesma deferência que normalmente dedica ao Ministério Público, não para favorecê-la, mas para aplicar o princípio da pa- ridade de armas, sem o qual a balança da Justiça pende para o lado da acusação, e isto é contraproducente, inclusive para os elevados fins que se possa objetivar. Como dito recentemente em artigo que publicamos ao lado da ilustre Presidente da AASP, Paula Lima Hyppolito Oliveira, e dos reconhecidos colegas de Colégio de ex-Presidentes da AASP, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira e Miguel Reale Júnior, ocorrem distorções de várias maneiras, v.g., pela indevida supressão do direito de sustentação oral, bem como pelo excesso de decisões monocráticas e julgamentos virtuais que maculam a necessária colegialidade e prejudicam a atuação dos Advogados. Ainda cabe mencionar a oposição de súmulas com o objetivo de barrar o seguimento de recursos, como expediente criado para refrear as demandas perante os Tribunais Superiores (utilizadas sem nenhuma parcimônia), além da denominada “jurisprudência defensiva”, que entendo mais apropriado apelidar de “jurisprudência opressiva”, porque oprime o direito do jurisdicionado, aquele para quem a Justiça, como instituição, deveria servir e estar dedicada. Parece-me que a atuação dos Advogados e Advogadas se tornou de tal forma dificultosa que a preocupação que havia especialmente quanto ao desrespeito às prerrogativas profissionais – talvez amenizado pela Lei de Abuso de Autoridade e a criminalização do seu descumprimento, ainda pouco aplicadas ante os desmandos que continuam a acontecer –, deslocou-se para as defi- ciências da prestação jurisdicional propriamente ditas, que também invadem o terreno da efetividade profissional da Advocacia. Porém, sempre, em todos os casos, o mais prejudicado é o jurisdicionado, repita-se, aquele para quem se deve todo o esforço empenhado. Enquanto existirem Magistrados, desde a primeira instância à cúpula do Poder Judiciário, que não estejam assim tão apegados aos mandamentos legais, não haverá remédio que faça bem ao doente. A desorganização se instala e o próprio Estado de Direito se vê enfraquecido. Alguém precisa cumprir a lei, desempenhar-se conforme as regras estabelecidas. É disso que se trata: incondicional obediên- cia ao Direito positivo. Seria um excelente antídoto à crise judiciária se Juízes, Desembargadores e Ministros estivessem unidos na vanguarda dessa reação para impor a ordem social com estrito respeito às normas legais e à Constituição, sem desvios de qualquer natureza. 2. O STJ e sua Crise Particular Assim como ocorre com o STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), intitulado “Tribunal da Cidadania”, recepciona (ou deveria recepcionar) a irresignação recursal do país inteiro. Apesar das salvaguardas processuais e sumulares, está atulhado de processos, com graves problemas para dar vazão a esse volume. Sempre é lembrada a possibilidade de que o número de Ministros seja substancialmente aumentado, o que aliviaria, e muito, a carga de trabalho de gabinetes e julgadores. Outra providência, de caráter profilático, seria o STJ julgar mais. Explico. Procurando evitar a pletora

17 Crise sem Freios nem Contrapesos praticamente insuperável de trabalho, o STJ acaba por se esquivar do julgamento de mérito de muitas das questões que lhe são submetidas. Isto tem se mostrado, até certo ponto, improdutivo. Ao que parece, melhor seria o STJ ingressar com maior frequência no mérito dos recursos e outras ações (entre as quais, necessariamente, habeas corpus), e com isso sinalizar mais como devem proceder as instâncias inferiores em todo o Brasil. Assim agindo, além de produzir o efeito jurisdicional para o qual se presta o Tribunal Superior – a uniformização jurisprudencial –, seriam evitados inúmeros recursos, agravos, embargos, além, é claro, de novos habeas corpus. Gosto de repetir, por ser bem ilustrativa, a pilhéria que um Ministro do Tribunal dirigiu à plateia na AASP – já faz anos –, relatando que teve de julgar o caso do simples furto de um guarda-chuva, desperdiçando o seu exíguo e precioso tempo, com isso provocando gargalhadas. E sempre me ocorre dizer que o pitoresco dessa passagem não é o julgamento a que o Ministro teve de se debruçar, mas o fato de o furto de um guarda-chuva ter passado pelas instâncias inferiores sem uma finalização adequada e satisfativa... Ou seja, parte da solução está em que os Tribunais estaduais e regionais acolham e julguem conforme os entendimentos originados das Cortes Superiores, com isso procurando-se evitar que as causas sejam invariavelmente submetidas a recursos excepcionais sem perspectiva de sucesso, ocasionando um vão excesso de trabalho. O aperto do parafuso tem que vir de cima, para que as instâncias inferiores, do primeiro grau aos Tribunais locais, sejam tocadas pelo impacto da anulação amiúde das suas decisões e, desse modo, se sintam impelidas a julgar melhor, acolhendo as diretrizes emanadas da Corte Superior. Ademais, a atual sistemática para admissão e julgamento do Recurso Especial é absolutamente disfuncional e se tornou produtora eficiente de novos recursos, agravos e mais agravos, embargos e habeas corpus, o que colabora para que o problema da quantidade de processos para julgar continue a se expandir, de forma a impor a negativa de prestação jurisdicional como regra, frustrando os recorrentes que tenham efetivos direitos a reclamar. 3. A Crise do Supremo Tribunal Federal e o Código de Conduta Induvidosamente, há uma crise instalada na principal Corte judicial do país. Essa crise não foi inventada por Advogados, pela Associação ou pela mídia. É bem verdade que forças políticas extremistas insuflaram seus militantes contra o STF, almejando minar a instituição que se opôs aos seus desígnios golpistas. No best-seller Como as Democracias Morrem (Levitsky; Ziblatt, 2018), é possível verificar que go- vernos autoritários em todo o mundo tentam “alinhar” a Suprema Corte de seus países para garantir que o seu poder não seja controlado pelo Judiciário. É preciso ter presente que a manipulação ou rendição do Poder Judiciário a intenções subalternas é o meio de alcançá-las. Mas não foi isso que nos trouxe até aqui. De um lado, a situação atual decorreu, até certa parte, da insuficiência de autocontenção em várias condutas e julgamentos adotados pelo Tribunal; de outro lado, da falta de melhor “comunicação institucional” com a sociedade, apesar da exposição televisiva. Em razão da oportunidade, revelo, desde logo, não ser contra a TV Justiça. Supondo que minha opinião seja minoritária, acho que a publicidade das sessões de julgamento tem utilidade como propagadora dos relevantes serviços prestados pela Melhor seria o STJ ingressar com maior frequência no mérito dos recursos e outras ações.

18 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 Corte, além de proporcionar à população em geral conhecimentos que, sem ela, ficariam alheios ao seu caráter informativo, educativo e cívico. Sobre a prestação jurisdicional do Supremo Tribunal, o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP) editou livro que trata a questão com profundidade, sob o título O Supremo em Perspectiva: Diagnóstico das Disfunções” (Machado de Melo et al., 2026, p. 225), da lavra do seu Presidente, Diogo Leonardo Machado de Melo, em coautoria com outros juristas de escol.1 O trabalho é um excelente roteiro para conhecer as mazelas do STF. Antes que o escândalo financeiro do Banco Master tomasse as manchetes dos jornais, o STF já sofria um processo de desgaste junto ao mundo forense, mas também com a opinião pública, isto em decorrência da paulatina diminuição da sua autocontenção, anteriormente mencionada, cujos motivos são sobejamente conhecidos. É verdade que a Constituição Federal (CF) de 1988 alargou a lista de entes legitimados a demandar perante a Corte Suprema, e isto gerou consequências. Com o tempo, os partidos políticos, por exemplo, passaram a se socorrer do STF para superar suas derrotas no Congresso Nacional. Em várias oportunidades, o Tribunal interveio para arbitrar questões que deveriam permanecer restritas ao campo democrático do Parlamento. Noutros casos, a Corte Suprema assumiu a posição inusitada de “empurrar a história”. Afastando-se da sua contida e prestigiosa tradição, adotou decisões que claramente foram além da função jurisdicional de legislador negativo, amparado por uma vertente de discutível “neoconstitucionalismo”. Como narram os autores de Os Onze – O STF, seus Bastidores e suas Crises, “Na tribuna dos advogados, Luiz Roberto Barroso acrescentou algo que o perseguiria no futuro: ‘Quando o processo histórico emperra, é preciso 1. São eles, além do Presidente do IASP: Hamilton Dias de Souza, Humberto Bergmann Ávila, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, Miguel Reale Júnior e Renato de Mello Jorge Silveira. que a vanguarda iluminista faça com que ele avance. E este é o papel que o Supremo poderá desempenhar no dia de hoje’. A frase, proferida enquanto advogado, foi duramente criticada quando o já magistrado Barroso diria que a função do STF seria empurrar a história ‘na direção certa’ [...]” (Recondo; Weber, 2019, p. 213). Essas decisões então consideradas “progressistas” (apesar de informadas por elevadas razões e boa-fé), invadiram a competência exclusiva do Poder Legislativo, considerado omisso. Houve situações em que o Supremo Tribunal, nessa esteira, decidiu fora dos marcos legais e constitucionais ou apesar deles. Em mais de uma oportunidade, por exemplo, “vetou” nomeações privativas do Presidente da República, pouco importando se eram ou não convenientes. De acordo com a advertência do Professor Eros Grau, “a incontrolada deslocação de poder do Legislativo para o Judiciário coloca-nos diante de uma pergunta crucial: pode um Estado, pode uma democracia existir sem que os juízes sejam servos da lei? A Lei fundamental alemã [como aConstituição do Brasil, digo eu] submete-os à lei. Independência e submissão do executivo e do Judiciário à legalidade são inseparáveis: a independência judicial está vinculada à obediência dos juízes à lei e ao Direito (Gesetz und Recht), qual define o artigo 20, III, da Lei Fundamental alemã”.2 Como realça a obra editada pelo IASP, “Autores como Ronald Dworkin e Robert Alexy aprofundaram essa abordagem, desenvolvendo teorias sobre a força normativa dos princípios e a necessidade de uma prática jurídica orientada por valores democráticos e pelos direitos fundamentais. A distinção entre regras e princípios proposta por Alexy, assim como a tese da ‘melhor resposta 2. Bernard Rüthers (2005) apud Roberto Eros Grau (2021, p. 141) a propósito do que denuncia como transformação gradual pela qual a República Federal alemã passa nas últimas décadas cabe como uma luva aos nossos Juízes.

19 Crise sem Freios nem Contrapesos possível’ de Dworkin, fundamentam uma atuação jurisdicional mais ‘criativa’, especialmente em face de lacunas, colisões normativas ou omissões legislativas” (Machado de Melo et al., 2026, p. 45; as aspas são nossas). Mais à frente, ainda enfatizam os membros do IASP, retratando o pensamento de Humberto Ávila contra essa onda: “o intérprete – seja ele o legislador, o administrador ou o julgador – não é livre nempara definir os fins, nem para escolher os meios. Os fins a serem perse- guidos não são os fins subjetivamente definidos pe- lo próprio intérprete, mas aqueles estabelecidos pela Constituição. E os meios a serem escolhidos não são os meios arbitrariamente escolhidos pelo próprio intérprete, mas aqueles eleitos pela Cons- tituição” (Machado de Melo et al., 2026, p. 49). De outra parte, avolumaram-se as decisões monocráticas, inclusive em causas de alto relevo, até para suspender a atuação dos outros Pode- res – assim fragilizando a decantada harmonia e independência entre eles, sem cerimônia ou urgência de validação colegiada. Decide-se, cada vez com maior frequência, tomando por fundamento jurídico o Regimento Interno do Tribunal (advertência que também faz o IASP), em sobreposição à lei positiva, especialmente em Direito processual, assim desorientando as partes e seus Advogados, fenômeno da expansão normativa do STF em matérias privativas do Congresso Nacional. Conforme pontuou o IASP, “A ampliação desse protagonismo do Judiciário compromete o equilíbrio entre os Poderes e a própria legitimidade democrática” (Machado de Melo et al., 2026, p. 46). Em algumas oportunidades, a Corte encontrou sustentação jurídica inclusive para desfazer regras de competência, de maneira a afetar o princípio do Juiz natural. Não se pode olvidar que a atração para a competência indevida do Supremo, além de malversar princípios elementares do devido processo legal, impede que partes sem foro privilegiado (neste ponto o privilégio passa a ser infortúnio) possam se valer dos recursos regulares previstos para as causas comuns. Dentro desse ambiente de avanço sobre as regras definidas em lei e na Constituição, houve si- tuações que merecem especial destaque crítico. Como decorrência de campanha desarrazoa- da, infame, sórdida, e até criminosa contra o STF, levando os Ministros e suas famílias a um estado de real e perigosa insegurança, o então Presidente do Tribunal decidiu (fora da ortodoxia processual) pela instauração de inquérito de ofício, seguindo-se a designação de Ministro (sem sorteio) para presidi-lo. O objetivo inicial foi defender o STF e seus membros daqueles injustificados ataques. Após mais de sete anos, desfeitas aquelas condições que supostamente justificariam medidas de cunho absolutamente excepcional, e depois de plenamente restabelecido o ambiente democrático, não houve retorno ao padrão. Condutas extravagantes de investigação, medidas assecuratórias invasivas e até de restrição à liberdade continuaram a ser adotadas contra supostos inimigos da nação, do Tribunal e de alguns Ministros, em completa subversão das regras legais e sem satisfação à opinião pública. Sobre isso já não há mais o que dizer. Outro momento marcante e que precisa ser referido – mesmo que possa servir de falacioso argumento para extremistas com objetivos claramente antidemocráticos – foi a conduta jurisdicional adotada pela Suprema Corte contra os baderneiros do 8 de janeiro e as autoridades que engendraram um golpe de Estado não concretizado. A Corte encontrou sustentação jurídica para desfazer regras de competência, de maneira a afetar o princípio do Juiz natural.

20 Revista da AASP Especial Tribunais Superiores e a Crise Institucional | AGO | 2026 Não obstante tudo indicar que houve provas robustas para a condenação de uns e outros, existiram excessos e desvios nos processos e condenações. Os crimes imputados e as penas atribuídas aos predadores do patrimônio público que atingiram símbolos importantes da nossa República – insurretos imbuídos de má-fé, é verdade –, no entanto, ultrapassaram limites legalmente razoáveis. Há de se considerar que as penas decorrentes de condenação criminal não podem ser exemplares, tendo de ser justas, individualizadas, proporcionais, para só assim servirem de bom exemplo. No ponto, cabe rememorar a candente indignação do criminalista Antônio Sérgio de Moraes Pitombo, que reproduzo, mas também subscrevo: “[...] Não se pode compreender como o advogado criminal puro não se estarrece com os processos- -crime, atinentes às manifestações de 8 de janeiro de 2023. Não obstante a clareza da vedação aos juízes de exceção (art. 5º, XXXVII, da CR) e ao direito a serem processados e julgados por autoridade competente (art. 5º, LIII, da CR), aquelas pessoas viram-se condenadas pelo Supremo Tribunal Federal. Os processos judiciais encontraram a celeridade própria do indevido processo penal, sem as garantias plenas da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV, da CR). Basta observar que acusações públicas acabaram recebidas por meio do plenário virtual. As condenações abusaram do emprego do concurso material (art. 69, do CP) e rasgaram a regra da proporcionalidade das sanções penais (art. 59 e 68, do CP), corolário do princípio da individualização das penas (art. 5º, XLVI, da CR). OSupremoTribunal Federal colocouoRegimento Interno acima das leis processuais e da Constituição da República, a contar de fundamentação imprópria quanto ao sentido do princípio da especialidade. Fora os advogados, atuantes nos aludidos processos-crime, não se ouve, nem se lê a crítica à perda de referencial da Alta Corte. Há silêncio que compactua com tais condenações, cuja dimensão das penas aplicadas per se denota o injusto. Numa mescla de vergonha de contrariar a medium class mind esposada pela imprensa, de medo de retaliação na atividade profissional individual e de desgosto com os indiscutíveis comportamentos ilícitos dos manifestantes, calaram-se advogados e instituições da advocacia. Por mais estranho que possa soar, a contemporânea defesa intransigente da democracia, a qual embasaria o excepcional exercício da jurisdição pela Corte, não resiste ao juízo da legalidade estrita (art. 5º, II, XXXIX e XL, da CR). Em palavras simples, os males do 8 de janeiro não se limitaram ao vandalismo e à proteção de golpe militar contra as liberdades, mas se espraiaram numa duvidosa práxis no processo penal por quem deveria resguardar a Lei Maior. [...]” (Ruiz Filho; Figueiredo, 2025, p. 109-110). Que fique claro: os condenados não deveriam ser poupados de punição severa pelo que fizeram, mas que fosse dentro das balizas legais e conforme a práxis judiciária, após sua submissão ao devido processo legal, livre de excepcionalidades. Em relação às autoridades golpistas, também não imperou o necessário rigor legal, demonstrando-se visivelmente insuficientes as regras de suspeição e impedimento quando o julgador admitiu a posição de ter de perguntar ao réu se havia mesmo umplano paramatá-lo, se foi perseguido emonitorado por agentes das Forças Armadas, e outras aberrações, isto deslustrando condenações que, em si, e sem atropelo do devido processo legal, poderiam ser legalmente amparadas, o que faria um bem enorme para o Poder Judiciário e ao STF, mas também para a alegada defesa da democracia. Releva observar que tudo isso ocorreu com o beneplácito da Procuradoria-Geral da República. Apenas recentemente – é justo referir – o gabinete do Ministro Alexandre de Moraes trouxe a público relatório com o sugestivo título “Democracia

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