NOTÍCIAS DO JUDICIÁRIO


TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento nº 02/98

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na ocorrência de Suspeição e Impedimento de Juiz.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando:

a rotatividade de Juízes na primeira e segunda instâncias, auxiliares, convocados ou substitutos, em face do excessivo movimento de processos;

a dificuldade para designação de juízes, a fim de atuarem nos casos de impedimento e suspeição, acarretando desperdício de valioso tempo, além de toda a movimentação burocrática pertinente;

o maior número de ocorrências dessa natureza, nas Comarcas fora da sede, ensejando o deslocamento do magistrado até a Comarca, retirando-o de seu desempenho nas sobrecarregadas Juntas de Conciliação e Julgamento;

a viabilização parcial, através dos meios informatizados, de que estes processos sejam redistribuídos a outras Juntas, mediante compensação,

Resolvem:

Artigo 1º - Em todas as Comarcas sob jurisdição deste Regional, onde funcione apenas uma Junta de Conciliação e Julgamento, os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento do respectivo Juiz serão despachados e julgados pelo Juiz que for designado a critério da Presidência desta Egrégia Corte, mediante comunicação prévia.

Artigo 2º - Havendo apenas duas Juntas na Comarca, e ocorrendo suspeição ou impedimento do respectivo Juiz:

I - os processos em curso até a publicação deste Provimento serão despachados pelo Juiz da outra Junta, sem prejuízo da pauta própria;

II - a partir da publicação deste Provimento, os processos redistribuídos o serão mediante compensação, pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado pelo Diretor do Fórum.

Artigo 3º - Havendo três ou mais Juntas na Comarca, os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento de Juiz:

I - serão despachados pelo Juiz mais antigo, sem prejuízo da pauta própria, os processos já existentes;

II - os processos redistribuídos o serão mediante compensação, pelo Diretor da Distribuição de Feitos, obrigatoriamente acompanhado pelo Diretor do Fórum, a partir da publicação deste Provimento.

Artigo 4º - Nas Juntas de Conciliação e Julgamento da Capital, a partir da publicação do presente, os processos serão atendidos reciprocamente entre Juízes vizinhos de Junta, sem prejuízo da pauta própria.

§ 1º - Na hipótese de funcionar a Junta com Juiz do Trabalho Substituto ou Auxiliar, os feitos serão processados e despachados pelo respectivo substituto ou auxiliar.

§ 2º - Nos processos com audiência designada, porém, não sendo a hipótese descrita no parágrafo acima, a questão será resolvida pela Corregedoria.

Artigo 5º - Fica revogado o Provimento CR-29/95, publicado no DOE de 03.08.1995.

Artigo 6º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 11.12.1998, p. 62)

(DOE Just., 13.01.1999, p. 32, Retificação)

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento nº 19/98

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais e nos termos do artigo 2º do Provimento GPCR 05/98,

Considerando o teor da Instrução Normativa nº 15 do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada no DOU de 15.10.1998;

Considerando a edição da Resolução Administrativa nº 07/98, deste Tribunal, publicada no DOJE nos dias 09.11.1998, 12.11.1998 e 17.11.1998,

Resolvem:

Artigo 1º - Fica revogado o artigo 2º do Cap. ALV da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC).

Parágrafo único - Com a alteração ora implementada, os artigos 3º e 4º do Capítulo ALV tornam-se artigos 2º e 3º, respectivamente.

Artigo 2º - Ficam alterados os artigos 1º e 2º do Cap. CP da Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC), passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Somente será autuada como Correição Parcial petição protocolada na Secretaria da Corregedoria, tendo em vista o que dispõe o Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º - Caso a medida seja protocolada em qualquer outro órgão, atentar-se-á para o que prevê o artigo 4º, II, do Cap. UNI.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, decidindo o Juiz pela devolução da petição ao interessado, observar-se-á o disposto no artigo 19 do Cap. ORD.

Artigo 2º - A Secretaria da Corregedoria dará ciência à Junta da interposição da Correição Parcial, por ofício ou outro meio mais célere, a fim de que fique registrada nos autos principais.

Artigo 3º - Cópias da decisão sobre o pedido correicional serão enviadas à Junta, para que seja encartada aos autos principais e ao Juiz Corrigendo."

Artigo 3º - Ficam automaticamente modificados todos os dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria que mencionam a Correição Parcial, na forma como vinha até então sendo processada.

Artigo 4º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o Provimento GP/CR nº 18/98.

(DOE Just., 04.12.1998, p. 48)

(DOE Just., 11.01.1999, p. 26, Retificação)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Provimento nº 30/98

Dá nova redação ao item 156, Capítulo XX, Tomo II e acrescenta o subitem 156.3 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a proposta apresentada pelo Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e o decidido no Processo CG 1.565/98,

Resolve:

Artigo 1º - A redação do item 156, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passará a ser como segue:

"Não se aplica o disposto no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica."

Artigo 2º - O item 156 fica acrescido do subitem 156.3, com a seguinte redação:

"156.3. Entende-se por interesse público e segurança jurídica, para os fins do item 156 supra, o atendimento aos requisitos básicos para assegurar, dentre outros, aspectos urbanísticos, ambientais, jurídicos, registrários e protetivos dos adquirentes."

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 06.01.1999, p. 01)

Comunicado nº 02/99

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura comunica que não haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça e no Foro Judicial da Comarca da Capital no dia 25.01.1999, considerado Feriado Municipal pela Lei Municipal nº 7.008, de 06.04.1967.

Nesse dia deverá funcionar o Plantão Judiciário, nos termos do Provimento nº 579, de 07.11.1997, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

(DOE Just., 13.01.1999, p. 01)


Início do Boletim
Continua