LEGISLAÇÃO FEDERAL


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.736-34, DE 11.03.1999

Dá nova redação aos artigos 3º, 16 e 44 da Lei nº 4.771, de 15.09.1965, que "institui o Código Florestal", e dispõe sobre a proibição do incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na Região Norte e na parte norte da Região Centro-Oeste, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 04)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.762-10, DE 11.03.1999

Dispõe sobre a adoção de medidas relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), altera as Leis nºs 4.380, de 21.08.1964, 8.036, de 11.05.1990, que "dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", e 8.692, de 28.07.1993, que "define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 24)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.765-46, DE 11.03.1999

Altera a legislação referente ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e ao Fundo da Marinha Mercante (FMM), e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 26)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.766-16, DE 11.03.1999

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 9.530, de 10.12.1997, que "dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta".

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 28)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.767-46, DE 11.03.1999

Dispõe sobre o número de cargos de Natureza Especial, de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e de Funções de Confiança existentes nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 28)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.768-32, DE 11.03.1999

Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); altera o Decreto-Lei nº 2.406, de 05.01.1988, que "transfere a gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do Banco Central do Brasil para o Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente", as Leis nºs 8.004, de 14.03.1990, que "dispõe sobre a transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação", 8.100, de 05.12.1990, que "adotou as Medidas Provisórias nºs 191, de 06.06.1990, 196, de 30.06.1990, 202, de 01.08.1990, 217, de 31.08.1990, 239, de 02.10.1990 e 260, de 01.11.1990, publicadas nos Boletins nºs 1643, 1646, 1651, 1655, 1660 e 1664 respectivamente", e 8.692, de 28.07.1993, que "define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação", e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 29)

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.769-55, DE 11.03.1999

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e dá outras providências.

(DOU, Seção I, 12.03.1999, p. 32)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 21

Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o artigo 74 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - Fica incluído o artigo 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Artigo 75 - É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira de que trata o artigo 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24.10.1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12.12.1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.

§ 1º - Observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos.

§ 2º - O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social.

§ 3º - É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999".

Artigo 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 19.03.1999, p. 01)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22

Acrescenta parágrafo único ao artigo 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do artigo 102, e "c" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - É acrescentado ao artigo 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

"Artigo 98 - ...............................................................

Parágrafo único - Lei Federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Artigo 2º - A alínea "i" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 102 - ............................................................

I - .............................................................................."

"i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;" (NR)

"..................................................................................."

Artigo 3º - A alínea "c" do inciso I do artigo 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 105 - ............................................................

I - ..............................................................................."

"c) - os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for Tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;" (NR)

"..................................................................................."

Artigo 4º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 19.03.1999, p. 01)

SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SÚMULA Nº 216

A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio.

(DJU, Seção I, 25.02.1999, p. 77)

SÚMULA Nº 217

Não cabe agravo de decisão que indefere o pedido de suspensão da execução da liminar, ou da sentença em mandado de segurança.

(DJU, Seção I, 25.02.1999, p. 77)

SÚMULA Nº 218

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

(DJU, Seção I, 25.02.1999, p. 80)


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