15 - Seguro - Ação regressiva.Colisão de veículos. Alegação de caso fortuito. Não cabimento. Fortuito interno inoponível a terceiros. Prova suficiente. Ação acolhida em grau recursal. Apelo da autora provido. (1º TACIVIL - 1ª Câm. de Férias de 7/1999; AP nº 847.566-9-Sumaré-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 26/7/1999; v.u.) 16 - Valor da causa - Medida cautelar de sustação de protesto - Necessidade.Art. 258, do Código de Processo Civil. Valor correspondente aos títulos apontados ao protesto. Alegação de nulidade dos cheques. Valor que não será base de cálculo de honorários advocatícios. Art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Agravo improvido. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 848.379-0-Ibitinga-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 12/4/1999; v.u.) 17 - Ação Monitória - Ressarcimento de danos causados a imóvel locado - Incorreção da via eleita - Recurso improvido.A ação monitória não se presta para a cobrança de despesas causadas a imóvel locado. (2º TACIVIL - 5ª Câm.; AP c/ Revisão nº 566.210-0/9-Mococa-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j. 25/10/2000; v.u.) 18 - Perícia - Prova técnica unilateral - Invalidade jurídica.Engenheiro civil contratado pelos Réus para elaborar um trabalho técnico no tanque de propriedade dos Autores. Esse trabalho, unilateral e elaborado sob encomenda da parte interessada, não atendeu aos princípios constitucionais do contraditório e da amplitude de defesa. Nenhum valor jurídico pode ser-lhe aferido, mesmo com a ratificação do responsável, em Juízo, sob o manto de "testemunha da parte", fato até que induz um direcionamento prévio e insensato. PERITO. Engenheiro . Nomeação . Controvérsias relacionadas a áreas de especialização. Os engenheiros são sempre nomeados pela justiça para funcionar como Expertos Judiciais, sob compromisso, nos processos onde o ponto controvertido da lide esteja relacionado à matéria correspondente à técnica de que são detentores de títulos, no mais das vezes, de áreas especializadas. PERITO. Substituição. Conhecimento técnico e científico. Carência. Admissibilidade. A questão sobre a nomeação do perito extrapola o limite técnico, porque quer o Apelante que prevaleça o entendimento de resoluções atinentes à classe de engenheiro, contra lei federal que regula a prova técnica. É certo que a prova do fato deve depender do conhecimento especial de técnico, mas pode dar-se a substituição do perito quando ele carecer de conhecimento técnico ou científico. REPARAÇÃO DE DANOS. Prédio rústico. Caso fortuito ou força maior. O caso fortuito ou a força maior, sobre os fatos deste processo, pela própria natureza e pela necessidade de demonstração por provas seguras e convincentes, em princípio, somente poderiam ser objeto de matéria substancial ou de mérito. A exceção poderia fundar-se em vistoria ad perpetuam rei memoriam ou fato outro de produção antecipada de prova que, encartados nos autos, não fossem devidamente apreciados pelo julgador. (2º TACIVIL - 10ª Câm.; AP s/ Revisão nº 564.516-00/4-Monte-Mor-SP; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; j. 2/2/2000; v.u.; LEXTAC 181/521) 19 - Juizado Especial Criminal - Processo relativo a crime de lesão corporal leve que não seguiu o rito especial da Lei nº 9.099, de 26/9/95.Nulidade absoluta, pois as regras processuais são indisponíveis para as partes, principalmente quando sua inobservância prejudicar a defesa. Feito anulado desde a audiência preliminar, de ofício, devendo ser refeito com estrita observância das regras do juizado especial. (TACRIM - 6ª Câm.; AP nº 1.203.639/1-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 8/11/2000; v.u.) 20 - Testemunha única - Admissibilidade.A circunstância da apresentação de testemunha isolada - que já não é mais afetada pelo ultrapassado conceito exegético de "testemunha una, testemunha nula" - cerca-se de várias justificativas, particularmente, no processo do trabalho, pela notória dificuldade que o empregado enfrenta para arregimentar quem se preste a confirmar suas razões em juízo. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02970335560-SP; ac. nº 02980352041; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 22/6/1998; maioria de votos) 21 - Multa de 40% do FGTS - Aposentadoria espontânea.Não faz jus o empregado à percepção da multa de 40% do FGTS prevista no § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90 quando o contrato de trabalho é extinto em virtude de aposentadoria espontânea. (TRT - 2ª Região - 3ª T.; RO nº 02980425367-São Caetano do Sul-SP; ac. nº 19990434061; Rel. Juiz Marcelo Freire Gonçalves; j. 17/8/1999; v.u.) 22 - Representante comercial x empregado - Atividade-fim empresarial.Em sendo a atividade principal da tomadora dos serviços a comercialização de planos de saúde e, na seqüência, a prestação de atendimento ao usuário, verifica-se que o labor desenvolvido pelo Autor, suposto representante comercial, era voltado à atividade-fim daquela, a qual era beneficiada pela ausência de encargos trabalhistas e previdenciários que resultariam de um contratação nos moldes "celetários". Incidem, no caso, os artigos 2º, 3º e 9º da CLT. (TRT - 9ª Região - 4ª T.; RO nº 01242/2000-Foz do Iguaçu-PR; ac. nº 21643/2000; Rela. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão; j. 9/8/2000; v.u.) 23 - Mandado de Segurança - Direito líquido e certo à prestação de serviços através de cooperativas - Art. 442, parágrafo único, da CLT.O deferimento de liminar em Ação Civil Pública, visando obstar o S. de contratar empregados, por intermédio de cooperativa, viola seu direito líquido e certo de se utilizar da prerrogativa legal inserida no art. 442, parágrafo único, da CLT, que faculta a prestação de serviços através de cooperativas, sem que isto expresse a existência de vínculo empregatício. A pretensão do Ministério Público do Trabalho esbarra em garantia fundamental inserida no art. 5º, II, da Constituição Federal, uma vez que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Segurança definitivamente concedida. (TRT - 10ª Região; MS nº 0140/99-Brasília-DF; ac. nº T.P./99; Rel. Juiz Braz Henriques de Oliveira; j. 21/7/1999; v.u.) |
24 - Locutor - Cotas de publicidade - Comissões.É inegável que exista nas rádios a comercialização de cotas de publicidade e a percepção de comissões por parte dos locutores. Esta, sem dúvida, é uma realidade nos meios de comunicação, pois serve até como incentivo aos trabalhadores destes órgãos na procura de patrocinadores, favorecendo à empresa e a eles próprios, acrescendo nos ganhos mensais. Deste modo, se as testemunhas comprovam que todos os locutores percebiam tais vantagens, faz jus o Reclamante, que exercia a referida função, ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias, em face do acréscimo de tais comissões ao salário efetivamente recebido. Por unanimidade. (TRT - 24ª Região; RO nº 1567/97-Dourados-MS; ac. nº 1222/98; Rela. Juíza Geralda Pedroso; j. 5/6/1998; v.u.) 25 - Benefícios da justiça gratuita - Oportunidade para argüição.A argüição de insuficiência econômica para demandar em juízo, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pode ser feita a qualquer tempo, até porque tal situação econômica deficitária pode surgir no decorrer do litígio e até mesmo depois, impondo que o Poder Judiciário a reconheça no momento em que for alegada. Se com as razões de recurso o autor apresenta declaração de insuficiência econômica, cabe ao Tribunal, em sede de admissibilidade recursal, apreciar a matéria e, se for o caso, conceder o benefício legal, afastando a deserção e conhecendo do recurso aviado. (TRT - 24ª Região; RO nº 1.094/98-Dourados-MS; ac. nº 2.557/98; Rel. Juiz Convocado Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 27/10/1998; v.u.) 26 - Embargos Infringentes - Locação comercial - Contrato findo - Período de graça - Aluguel pena, estipulado.Se o locatário segue usando o imóvel, mesmo depois de expirado o prazo do contrato não renovado, deve pagar, no período extraordinário, aluguel justo, para não ficar configurado o seu enriquecimento sem causa. O aluguel de mercado, já indicado na prova pericial produzida, será devido, não em razão da existência de uma locação, que deixou de ser renovada, e sim em consequência da utilização da coisa alheia. Por força da regra de que a ninguém é lícito enriquecer às custas de outrem, assim como do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que tem origem na cláusula do devido processo legal, estabelecida no direito anglo-saxão, traduzindo-se pela adequação meio-fim, na avaliação da prática do ato e na aferição do seu custo-benefício, de ficar prestigiada a decisão da maioria da Câmara, com suporte jurídico na inspiração que vem do art. 1.196 do Código Civil, sob a disciplina do art. 79 da Lei nº 8.245/91. Recurso improvido. Existência de voto vencido. (TJRJ - 3º Grupo de Câm. Cíveis; EI nº 95/99-RJ; Rel. Des. Ronald Valladares; j. 23/6/1999; maioria de votos) 27 - Imprensa - Dano moral - Reportagem que atribui, como motivo de separação de casal, a existência de romance do varão com outra mulher ofende a honra subjetiva dos por ela atingidos - Não sujeição aos limites estabelecidos na "Lei de Imprensa", por não se tratar de ato culposo - Entendimento do art. 51 daquele diploma legal.A liberdade de imprensa deve, sempre, vir junto com a responsabilidade da imprensa, de molde a que, em contrapartida ao poder-dever de informar, exista a obrigação de divulgar a verdade, preservando-se a honra alheia, ainda que subjetiva. Indenização fixada em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários, para cada autor, que se apresenta razoável. Multa aplicada pelo culto Juiz monocrático, em embargos de declaração. Sua manutenção, pois evidente o caráter protelatório (no mínimo, infringente) dos embargos. Sucumbência. Em ações indenizatórias, por dano moral, o pedido principal é o de reconhecimento da ocorrência da ofensa e da existência de dano, sendo, até, desnecessário que formule o autor pedido de condenação ao pagamento de quantia certa. Assim, procedente aquele pedido, seja qual for o quantum indenizatório fixado, o réu será, sempre, o único sucumbente. (TJRJ - 10ª Câm. Cível; AC nº 1999.001.13153-RJ; Rel. Des. Sergio Lucio de Oliveira e Cruz; j. 28/9/1999; v.u.) 28 - Responsabilidade civil - Dano moral - Estabelecimento comercial - Abordagem de cliente suspeita de furto.Constitui dano moral o sentimento de humilhação que experimenta a cliente ao ser abordada como suspeita de prática de furto no interior de estabelecimento comercial, e obrigada a submeter-se a estrepitosas e vexatórias "revistas"; tanto mais porque a causa do disparo do alarme deveu-se apenas a circunstância de uma etiqueta de segurança, caída ao chão, colar-se na sola do seu sapato. Recurso desprovido. (TJRJ - 13ª Câm. Cível; AC nº 99.001.11034-RJ; Rel. Des. Nametala Jorge; j. 28/10/1999; v.u.) 29 - Tributário e Processual Civil - Ação cautelar inominada - Recursos oficial e voluntário.Apreensão de mercadorias em virtude cometimento de ilícito fiscal. A apreensão de mercadorias não deve perdurar por tempo indefinido, mas tão-somente o suficiente para comprovação do ilícito. Ato administrativo que malfere o direito da apelada de ter sua mercadoria liberada pelo Fisco Estadual, haja vista que a apreensão de mercadorias não se apresenta como meio hábil para compelir ao pagamento de tributos, a teor da Súmula 323, do Pretório Excelso. Precedentes. Apelo improvido. Decisão mantida. (TJRN - 1ª Câm. Cível; AC nº 99.000463-5-Natal-RN; Rel. Des. Aécio Marinho; j. 10/4/2000; v.u.) 30 - Embargos à Execução - Valor excutido em muito superior ao estampado no título.Aplicação de comissão de permanência para correção do débito. Ausência de prova de autorização contratual para tanto. Provimento parcial. (TJSC - Câm. Cível Especial; AC nº 58.818-Jaraguá do Sul-SC; j. 1º/12/1999; v.u.) |