Supremo Tribunal Federal
Conselho da Justiça Federal
Resolução nº 231/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido nos autos do P.A. nº 2000240104, em sessão realizada no dia 11 de dezembro de 2000,
Resolve:
Art. 1º - Revogar os artigos 6º e 7º da Resolução nº 211, de 13/8/1999.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOTA:
A Resolução nº 211, de 13/8/1999, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos atinentes a precatórios de requisição de pagamento das somas a que a Fazenda Pública foi condenada, foi publicada no BAASP nº 2167, de 10 a 16/7/2000, p. 1.Tribunal Regional Federal da
3ª Região
Conselho da Justiça Federal
Provimento nº 221/2001
O Presidente do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º - Declarar implantada, com a respectiva Secretaria, a partir de 20 de abril do corrente ano, a 1ª Vara da Justiça Federal de Primeira Instância na cidade de Jales - 24ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 9.788, de 19 de fevereiro de 1999, e localizada pelo Provimento nº 213, de 16 de fevereiro de 2001, deste Colegiado, com competência geral.
Art. 2º - Observado o disposto no artigo 109, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal; artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966; e artigo 27 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, a Vara a que se refere o presente Provimento terá jurisdição sobre os municípios mencionados no Anexo I.
Art. 3º - Alterar os Anexos II e III do Provimento nº 195, de 13 de abril de 2000, remanescendo às Varas Federais de São José do Rio Preto - 6ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, e Araçatuba - 7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, respectivamente, a jurisdição sobre os municípios de que tratam os Anexos II e III deste Provimento.
Art. 4º - Ressalvados os feitos de natureza criminal, não haverá redistribuição dos processos judiciais em trâmite na Justiça Federal de São José do Rio Preto e Araçatuba à vara ora implantada.
Anexo I
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Jales (24ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Aparecida dOeste, Aspásia, Auriflama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela dOeste, Fernandópolis, General Salgado, Guarani dOeste, Guzolândia, Ilha Solteira, Indiaporã, Itapura, Jales, Macedônia, Marinópolis, Meridiano, Mesópolis, Mira Estrela, Nova Canaã Paulista, Nova Castilho, Ouroeste, Palmeira dOeste, Paranapuã, Pedranópolis, Pereira Barreto, Pontalinda, Populina, Rubinéia, Santa Albertina, Santa Clara dOeste, Santa Fé do Sul, Santa Rita dOeste, Santa Salete, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, Sud Menucci, Suzanápolis, Três Fronteiras, Turmalina, Urânia e Vitória Brasil.
Anexo II
Municípios que fazem parte da Jurisdição de São José do Rio Preto (6ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Ariranha, Bady Bassit, Bálsamo, Cajobi, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Elisiário, Embaúba, Floreal, Gastão Vidigal, Guapiaçu, Guaraci, Ibirá, Icém, Ipiguá, Irapuã, Itajobi, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Magda, Marapoama, Mendonça, Mirassol, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Novais, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmares Paulista, Paraíso, Parisi, Paulo de Faria, Pindorama, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Potirendaba, Riolândia, Sales, Santa Adélia, São José do Rio Preto, Sebastianópolis do Sul, Severínia, Tabapuã, Tanabi, Ubarana, Uchoa, União Paulista, Urupês, Valentim Gentil, Votuporanga e Zacarias.
Anexo III
Municípios que fazem parte da Jurisdição de Araçatuba (7ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo)
Alto Alegre, Andradina, Araçatuba, Avanhandava, Barbosa, Bento de Abreu, Bilac, Birigüi, Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Castilho, Clementina, Coroados, Gabriel Monteiro, Glicério, Guaraçaí, Guararapes, Lavínia, Lourdes, Luiziânia, Mirandópolis, Muritinga do Sul, Nova Independência, Penápolis, Piacatu, Rubiácea, Santo Antonio do Aracanguá, Santópolis do Aguapeí, Turiuba e Valparaíso.
Portaria nº 469/2001
Foram suspensos o expediente externo e os prazos processuais no período de 4 a 10 de abril, no Fórum Federal da cidade de Bragança Paulista, tendo em vista a implantação da 1ª Vara Federal, tendo funcionado apenas o protocolo de petições, bem como o plantão destinado a atender aos interessados quanto às medidas de caráter urgente.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Presidência e Corregedoria Regional
Portaria GP-CR nº 7/2001
A Presidência e a Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Resolvem:
Art. 1º - Fica revogada a Portaria GP-CR nº 7/2000, publicada no DOE de 21 de julho de 2000, pág. 1, que dispôs sobre a suspensão do fornecimento, pelas Varas do Trabalho, de cópias de termos de audiência, inclusive sentenças.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
(DOE Just., 20/4/2001, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Justiça Federal
Diretoria do Foro
Portaria nº 41/2001
O Doutor Wilson Zauhy Filho, Juiz Federal Diretor do Foro da Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Resolução nº 218, de 10 de abril de 2000, do Conselho da Justiça Federal do Superior Tribunal de Justiça;
Considerando despacho proferido no Expediente Administrativo nº 26/00-NUMA/DF,
Resolve:
Art. 1º - Ressalvado o disposto no artigo 4º, nos sábados, domingos e feriados, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes Federais e servidores nos Fóruns Federais. Divulgar-se-á, entretanto, nos meios informativos disponíveis, aviso em que constará a indicação do nome e telefone dos Juízes, Diretores de Secretaria integrantes da escala mensal de plantão, bem como do Oficial de Justiça Avaliador designado para cobertura do plantão. O aviso será também afixado na entrada dos Fóruns Federais de cada Subseção e, quando possível, divulgado na imprensa local. A listagem mencionada neste art. será elaborada pela SUAD ou SUAP locais.
Art. 2º - Durante a realização do Plantão Judiciário, somente permanecerão no prédio do Fórum Federal, desde que necessário, os servidores ocupantes de cargo ou função comissionada lotados na respectiva Vara de plantão, bem como os servidores comissionados lotados na SUAD/SUAP. Estes últimos serão designados pelo Juiz Coordenador da Subseção, observando-se sistema de rodízio.
Art. 3º - Nos dias não úteis, inclusive durante o recesso judiciário, o expediente do Juízo de plantão será das 9:00 às 12:00 horas.
Art. 4º - Deverão permanecer à disposição para comparecimento aos Fóruns Federais indicados como sede no artigo 6º desta Portaria, caso necessário, o Juiz Plantonista, o Diretor de Secretaria da Vara designada e um Oficial de Justiça Avaliador e ainda, no mínimo, um servidor da Vara Plantonista ocupante de função comissionada, observando-se sistema de rodízio.
Art. 5º - O Juiz Diretor do Foro, respeitadas as diretrizes da Corregedoria-Geral, elaborará, conforme indicação dos Juízes Coordenadores, a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o inciso I do artigo 62 da aludida Lei nº 5.010/66, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente, dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial. Nas Subseções Judiciárias em que houver Central de Mandados, competirá ao Juiz Corregedor da Central elaborar a escala de plantão dos Oficiais de Justiça Avaliador, expedir a respectiva portaria e distribuí-la às Varas da Subseção.
Art. 6º - Nos sábados, domingos e feriados, inclusive os do artigo 62 da aludida Lei nº 5.010/66, o Juiz de plantão somente tomará conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas de urgência destinados a evitar perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção. Nessas hipóteses, o Juiz determinará todas as providências necessárias, mesmo quando se tratar de matéria estranha a sua competência privativa, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que deverão ser enviados à distribuição regular no primeiro dia útil após o respectivo plantão, na forma da lei e dos regulamentos em vigor.
Art. 7º - O Juiz Federal Diretor do Foro e os Juízes Federais Coordenadores providenciarão, sempre que o serviço exigir, a convocação de outros Juízes Federais e servidores comissionados tanto de Varas Federais, quanto da SUAP/SUAD, indispensáveis ao bom atendimento em plantão.
Art. 8º - Na Seção Judiciária do Estado de São Paulo serão realizados plantões judiciários de modo regionalizado, obedecendo os seguintes agrupamentos de Subseções:
a) 1ª Região - São Paulo, com sede no Fórum Cível: Fóruns Cível, Previdenciário, Execuções Fiscais, Bragança Paulista, Campinas, Guaratinguetá, Guarulhos, Santos, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, Piracicaba, Taubaté e Sorocaba, relativamente a matéria cível.
b) 1ª Região - São Paulo, com sede no Fórum Criminal: Bragança Paulista, Campinas, Guaratinguetá, Guarulhos, Santos, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, Piracicaba, Taubaté e Sorocaba, relativamente a matéria criminal.
c) 2ª Região - Marília, com sede no Fórum Federal de Marília: Araçatuba, Assis, Bauru, Marília e Presidente Prudente.
d) 3ª Região - Ribeirão Preto, com sede no Fórum Federal de Ribeirão Preto: Araraquara, Franca, Jaú, Ribeirão Preto, São Carlos e São José do Rio Preto.
Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 16 de abril de 2001.
Portaria nº 43/2001
Foi determinada a suspensão da expedição das certidões no Fórum Federal de Tupã, tendo em vista a sua inauguração, pelo prazo de 90 (noventa) dias, desde 30 de março de 2001.
Portaria nº 44/2001
Foi determinada a suspensão, desde o dia 3 de abril, da expedição das certidões no Fórum Federal de Bragança Paulista, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a sua inauguração.
Portaria nº 45/2001
Foi determinada a suspensão, desde o dia 20 de abril, da expedição das certidões no Fórum Federal de Jales, pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a sua inauguração.
Portaria nº 46/2001
Foram suspensas a distribuição, a emissão de Certidões de Objeto e Pé, bem como os pedidos de desarquivamento no período de 9 a 30 de abril, nas 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 16ª e 17ª Varas Cíveis Federais da Capital.
Os Mandados de Segurança e demais casos que demandem urgência, referentes às Varas acima declinadas, serão apreciados pelo Juiz Plantonista, e a devolução dos autos que estiverem em poder de advogados e/ou terceiros deverá ser efetuada após o término da reforma.
Tribunal de Justiça
Comunicados - Suspensão de Expediente
11/4 - Juizado Especial Cível e Arquivo Geral da Comarca de Salto, para dedetização.
16 a 18/4 - Juizado Especial Cível de Jacareí, para mudança.
16 a 20/4 - Foro Distrital de Américo Brasiliense, para mudança.
Posse
Conforme publicado no DOE Just. de 16/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, foi empossado no dia 20 de abril, no cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Dr. Paulo Rubens Soares Hungria Júnior.
Aposentadoria
Conforme Ato de 11/4/2001, publicado no DOE Just. de 16/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Desembargador Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concedeu aposentadoria ao Dr. Antonio Celso Pinheiro Franco, no cargo de Desembargador deste Tribunal.
Corregedoria-Geral da Justiça
Comunicado nº 300
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em observância ao Provimento CSM nº 491, publica, para conhecimento e auxílio das Varas Criminais de todo o Estado, o índice de atualização monetária baseada na variação da TR. Outrossim, comunica que os cálculos serão atualizados pela TR e convertidos em UFESP.
Os índices de janeiro e fevereiro foram retificados, tendo em vista divergência entre as fontes de consulta.
Janeiro/2001 - 0,1369
Fevereiro/2001 - 0,0368
Março/2001 - 0,1724
Segundo Tribunal de Alçada Civil
Portaria GS nº 12/2001
O Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, Juiz João Carlos Saletti, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito desta Corte, o recolhimento pela parte interessada de valores de diligências cumpridas pelos Oficiais de Justiça, em feitos que não envolvam isenção de custas ou assistência judiciária gratuita;Considerando que a regulamentação deve obedecer às normas da Corregedoria Geral de Justiça;
Resolve:
Art. 1º - Implantar a cobrança do valor de
diligências do Oficial de Justiça.
§ 1º - O recolhimento será efetuado na Tesouraria desta Secretaria (Sala 1820) e
far-se-á em guia própria deste Tribunal, a ser fornecida pelos Cartórios e preenchida
pelos interessados, em quatro vias.
§ 2º - O valor do recolhimento será de R$ 10,22 por endereço que constar do mandado, atualizado na forma do item 13, do Capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 16/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 125)
Posse
Conforme publicado no DOE Just. de 9/4/2001, Caderno 1, Parte I, p. 99, foi empossado, no dia 5 de abril, no cargo de Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, o Dr. Linneu Rodrigues de Carvalho Sobrinho.