15 - Conflito de Jurisdição - Processual Penal.
Divergência manifestada ante remessa dos autos de falso testemunho, praticado em processo de homicídio, sob fundamento de que já houve prolação de sentença de pronúncia, desaparecendo a conexão. Inadmissibilidade. Há conexão objetiva (CPP, art. 76, II), devendo o perjúrio ser julgado em conjunto com o crime doloso contra a vida pelo Plenário do Tribunal do Júri, até para possibilitar eventual retratação do agente, posto que a pronúncia não encerra o feito. Conflito julgado procedente e competente o Juízo suscitado.
(TJSP - Câm. Especial; CJ nº 070.754.0/8-00-SP; Rel. Des. Nigro Conceição; j. 27/7/2000; v.u.)

16 - Mandado de Segurança - Liminar concedida em Ação Civil Pública - Intermediação de mão-de-obra oriunda de Cooperativa - Necessidade de se aguardar a fase instrutória, face a exigência de prova robusta da ilegalidade decorrente da contratação.
Consoante o atual entendimento desta Corte, consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 58 da sua C. SBDI-2, é cabível o "Mandado de Segurança para cassar liminar concedida em Ação Civil Pública". E, na hipótese, nitidamente, a decisão concessiva de liminar, obstando a empresa de adotar o sistema de intermediação de mão-de-obra oriunda de Cooperativa, está presa à discussão acerca da existência ou não de fraude no aludido procedimento, exigindo produção e ampla análise de prova, o que não condiz com a faculdade concessiva da antecipação liminar da tutela, estando antes a reclamar que se reserve juízo de valor após a final produção da ampla dilação probatória nitidamente necessária na hipótese. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento.
(TST - SBDI-2; ROMS nº 587082/1999.6-CE; Rel. Juiz Convocado Márcio Ribeiro do Valle; j. 6/2/2001; v.u.)

17 - Cooperativas de trabalho ou de mão-de-obra - Parágrafo único do art. 442 da CLT.
Em trecho do Projeto de Lei nº 3.383, publicado no Diário do Congresso Nacional (Seção I), em 1º de junho de 1993, págs. 11.210/11.214, lê-se o seguinte: "Está no cooperativismo de trabalho a fórmula mágica de reduzir o problema do desemprego gerado pelo êxodo rural e agora mais precisamente pela profunda recessão econômica. O projeto visa, portanto, beneficiar essa imensa massa de desempregados no campo, que se desloca aos grandes centros urbanos em busca de emprego. Estabelecendo a regra da inexistência de vínculo empregatício nos termos ora propostos, milhares de trabalhadores rurais e urbanos, tal qual os garimpeiros, que via Constituição Federal tiveram forte apoio para organização em Cooperativas (art. 174, parágrafos 3º e 4º, da CF), terão o benefício de serem trabalhadores autônomos, com a vantagem de dispensar a intervenção de um patrão". Como se vê, evidencia-se na exposição de motivos do Projeto de Lei que criou o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que o espírito do legislador foi o de fomentar a criação das cooperativas de trabalho, principalmente nos meios rurais, objetivando acabar com os desempregados e aqueles que sempre laboraram sem quaisquer garantias. Observe-se que a ênfase do projeto foi direcionada para o homem do campo, principalmente o "bóia-fria". Por conseqüência, de forma alguma se justifica a afirmação de que a Lei nº 8.949/94, que estabeleceu o parágrafo único do artigo 442 da CLT, não se aplicaria ao trabalhador rural, mesmo porque não há nenhuma incompatibilidade entre essa lei e a do trabalhador rural (Lei nº 5.889/73), posto que ambas visam relações jurídicas diferentes: na Lei nº 5.889/73, a regra é a relação de emprego rural; já a Lei nº 8.949/94 trata do contrato de cooperativismo, no qual há a taxativa exclusão do vínculo empregatício. O artigo 17, da Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo artigo 14, do Decreto nº 73.626/74, trata de trabalho avulso ou eventual, prestado a empregador rural, não colidindo com o parágrafo único do artigo 442 da CLT, que trata de situação diversa: uma cooperativa, formada por cooperados, entre os quais inexiste a relação de emprego e, sim, a prática de "atos cooperativos". Por outro lado, por ser uma cooperativa de serviços, por óbvio não é uma "empresa interposta", porque não visa lucro e, como é lícita a forma do cooperativismo, fica excluída da hipótese de intermediação ilegal de mão-de-obra, prevista no Enunciado 331, I, do C. TST, que não se aplica ao caso presente. Se o atual sistema cooperativo apresenta problemas de legitimidade, o que é inegável, deve ser rigorosamente fiscalizado pelos órgãos competentes e orientado no sentido de encaminhá-lo ao objetivo para o qual foi concebido. De lembrar-se, por fim, que o parágrafo único do artigo 442 da CLT, é simples complementação da Lei nº 5.764/71 (artigo 90), que define a Política Nacional de Cooperativismo, que não faz qualquer restrição ao trabalho rural e deve ser aplicada em conjunto com o artigo 7º, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece o princípio de igualdade entre trabalho urbano e rural. Também nossa Carta Magna incentiva o cooperativismo, através dos artigos 5º, XVIII, 174, § 2º, 187, VI, e 192, VIII.
(TRT - 15ª Região - 5ª T.; RO nº 27.156/1998-RO-8-São José do Rio Preto-SP; ac. nº 35.492/2000; Rela. Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri; j. 15/8/2000; maioria de votos)

18 - Ação Civil Pública.
A Ação Civil Pública não se presta ao questionamento de direitos de natureza tipicamente individual dos trabalhadores envolvidos na prestação de serviços através de cooperativa.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 15708/00-MG; Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira; j. 13/3/2001; v.u. para rejeitar a preliminar de incompetência; maioria de votos para dar provimento ao apelo e julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito)

19 - Relação de emprego - Cooperativa de trabalho.
Regularmente constituída a cooperativa de trabalho, corretos seus registros e funcionamento, forçoso, a teor do parágrafo único do art. 442, da CLT, afastar o vínculo de emprego. É que a fraude não se presume, requer prova robusta e consistente, o que não se verificou nos presentes autos.
(TRT - 3ª Região - 2ª T.; RO nº 19978/99-MG; Rel. Juiz Fernando Antônio de M. Lopes; j. 19/9/2000; maioria de votos)

20 - Cooperativa - Relação de emprego - Inexistência.
Caracterizada nos autos a forma cooperativada de trabalho, não cabe falar-se em relação de emprego porque ausentes os elementos que caracterizam o vínculo laboral, mormente a subordinação jurídica, tendo em vista a autonomia do trabalhador que somente está vinculado às obrigações para com a sociedade a que pertence e aos demais cooperados.
(TRT - 7ª Região; RO nº 06211/99-Quixeramobim-CE; ac. nº 00464/2000; Rel. Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro; j. 31/1/2000; maioria de votos)

21 - Cooperativa - Fornecimento de mão-de-obra exclusiva para atividade fim da empresa contratante - Camuflagem do contrato de trabalho - Fraude à lei.
A contratação da mão-de-obra necessária à atividade fim da empresa, mediante intermediação de cooperativa, configura camuflagem do contrato de trabalho, com o fito de sonegar direitos trabalhistas dos empregados, em fraude à lei. Vínculo de emprego reconhecido com a empresa contratante. Recurso provido parcialmente.
(TRT - 13ª Região; RO nº 01671/2000-João Pessoa-PB; ac. nº 061062; Rela. Juíza Ana Maria Ferreira Madruga; j. 26/9/2000; v.u.)

22 - Cooperativa - Regularidade formal - Princípio da primazia da realidade.
A mera regularidade formal da cooperativa de trabalho não tem o condão de modificar a natureza jurídica da prestação de serviços executados pelo trabalhador, eis que no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Correta a decisão originária que reconheceu nas sucessivas rupturas contratuais e recontratações, intermeadas por prestação de serviços na qualidade de "cooperado", toscas tentativas de fraudar os direitos trabalhistas do empregado, representando atos que não passam pelo crivo do art. 9º, da CLT, reconhecendo a unicidade contratual, ex vi do Enunciado nº 20, do C. TST.
(TRT - 24ª Região; RO nº 1168/2000-Campo Grande-MS; ac. nº 2495/2000; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 31/10/2000; maioria de votos)

23 - Previdência Social - Pensão por morte pleiteado por viúva de beneficiário da renda mensal vitalícia - Impossibilidade.
A renda mensal vitalícia é personalíssima e se extingue com a morte do titular, não gerando aos dependentes o direito à pensão por morte. Assim, indevida é a pensão por morte, na situação em tela. Apelação a que se dá provimento.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 97.03.000602-7-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 25/4/2000; v.u.)

24 - Previdenciário - Processual Civil - Concessão de aposentadoria por invalidez - Recolhimento de contribuições previdenciárias - Inexigência. Comprovada a incapacidade total e permanente para o serviço, deve ser assegurado o benefício da aposentadoria por invalidez ex vi do artigo 42, da Lei nº 8.213/91, não se podendo falar em comprovação de tempo de serviço, exigido tão-somente para fins de concessão de aposentadoria por idade. O benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido ao segurado, desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades, não se Ihe aplicando a exigência do período de carência de contribuições, ex vi do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 182.396-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 13/10/1998; v.u.; DJU, Seção I, 9/11/1998, p. 202)

25 - Processual - Mandado de Segurança - Lei de execução imediata - Lei que altera critério de incidência de contribuição social.
Editada uma lei mudando critérios de incidência de tributo ou contribuição social, é de se presumir que os agentes arrecadadores irão executá-los. Em tal hipótese, cabe Mandado de Segurança preventivo contra o agente arrecadador tanto mais, quando tal agente, manifesta nas informações, o propósito de efetuar a cobrança malsinada.

(STJ - 1ª T.; REsp nº 132.891-PE; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; j. 8/9/1998; v.u.; DJU, Seção I, 13/10/1998, p. 18)

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