1 - Divórcio - Comunhão parcial de bens.
Imóvel adquirido pela mulher quando o casal já se encontrava separado de fato. Ausência de contribuição do marido. Bem reservado. Exclusão da partilha. Cabimento. Apelo provido.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; AC nº 111.507.4/3-Teodoro Sampaio-SP; Rel. Des. Testa Marchi; j. 14/10/1999; v.u.)

2 - Responsabilidade Civil - Dano moral - Pessoa jurídica.
I - A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica pode resultar de protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano patrimonial daí decorrente. II - Recurso não conhecido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 161.739-PB; Rel. Min. Waldemar Zveiter; j. 16/6/1998; v.u.; DJU, Seção I, 19/10/1998, p. 92)

3 - Agravo de Instrumento - O prazo para oferecimento de impugnação ao valor da causa é o da contestação, não implicando, portanto, obrigatoriedade de simultaneidade de oferecimento de ambas as peças em uma mesma data, apenas ter-se-á de respeitar o prazo legal para tais promoções.
Aplicabilidade do artigo 261, caput do Código de Processo Civil. Afastamento da r. decisão guerreada, por inocorrência de preclusão, tão pouco de intempestividade, para que outra seja proferida com apreciação do mérito do incidente de impugnação ao valor da causa. Provimento.
(TJSP - 7ª Câm. de Direito Público; AI nº 1448745/7-Novo Horizonte-SP; Rel. Des. Prado Pereira; j. 27/3/2000; v.u.)

4 - Condomínio - Despesas condominiais - Legitimidade passiva - Compromissários compradores.
A responsabilidade pelo pagamento das despesas de condomínio não é exclusiva do proprietário-condômino, devendo recair sobre adquirente da unidade, mesmo sem título registrado quando a transação é do conhecimento do condomínio, vez que condômino, na dicção da Lei nº 4.591/64, não é apenas o proprietário, mas também o titular de direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas.
(2º TACIVIL - 7ª Câm.; AP s/ Revisão nº 555.983-00/6-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 21/9/1999; v.u.)

5 - Despejo - Falta de pagamento - Cobrança de alugueres - Citação dos fiadores - Obrigação solidária - Economia processual - Entrega das chaves - Desocupação voluntária do imóvel - Alugueres e encargos devidos.
Os fiadores têm legitimidade passiva para a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com a cobrança de aluguéis porque também podem emendar a mora e, se isto inocorrer, prosseguirá a ação pela cobrança do locativo, por serem devedores solidários, proporcionando a agilização da prestação jurisdicional e a preconizada economia processual. Nada impede a citação dos fiadores obrigados ao pagamento em virtude da solidariedade voluntária, sendo a cumulação dos pedidos dirigida apenas ao inquilino. Apelo provido.
(TJRJ - 15ª Câm. Cível; AC nº 4.219/2000-RJ; Rela. Desa. Maria Collares Felipe; j. 2/8/2000; v.u.)

6 - Embargos à Execução - Ajuizamento através do sistema do protocolo integrado - Inteligência do artigo 1º, caput, do Provimento 462/91 do Conselho Superior da Magistratura.
A utilização do protocolo integrado está sujeita à existência de um processo pendente, seja daquele em razão do qual o ato foi praticado, seja daquele relacionado ao processo ao qual se agregará o ato praticado fora do juízo, mostrando-se inadmissível a prática de atos geradores do processo fora do juízo competente - como é o caso, por exemplo, da propositura de ação original, pelas implicações técnico-processuais do ajuizamento (perpetuação da competência, definição de prevenção etc.). E apesar de os embargos à execução darem vida a um processo de conhecimento não acessório ao de execução, por certo são incidentes a este último, cabendo o seu processamento e julgamento na competência do juízo perante o qual se processa a execução, daí a inexistência, em relação a eles, das implicações mencionadas, ficando assim autorizada, no que a eles pertine, a utilização do protocolo integrado.
(TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; EI nº 100.848.4/7-Sorocaba-SP; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato; j. 17/2/2000; maioria de votos)

7 - Embargos de terceiro - Pretendida liberação de imóvel penhorado - Rejeição liminar dos embargos.
Alegação de que os embargantes são compradores de boa-fé, tendo tomado todas as cautelas legais quando da aquisição do imóvel. Ineficácia da alienação em fraude de execução que se estende às que sucessivamente se fizerem, pouco importando o registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada, assim como a boa ou má-fé dos adquirentes. Hipótese, ademais, em que, quando foi compromissado o imóvel penhorado, já tinha sido reconhecida a ineficácia da primeira venda. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 783.881-5-Santos-SP; Rel. Juiz José Marcos Marrone; j. 1º/9/1999; v.u.)

8 - Processo Civil - Justiça gratuita - Exame de DNA - Honorários de perito - Depósito prévio - Determinação que o Estado custeie - Impossibilidade - Recurso provido.
I - O Estado, não sendo parte na demanda, não está obrigado a adiantar despesas para realização de exame DNA, mesmo em se tratando de parte que litiga sob o pálio da gratuidade. Cabe ao julgador, antes de impor o pagamento da perícia, buscar, em outras provas, às vezes suficientes, a solução da causa. II - A regra que impõe o pagamento das despesas de perícia por parte da Fazenda somente se aplica nos casos em que, como parte, requer a realização da prova. Nas espécies em que, não sendo parte no feito, é intimado para custear a prova pericial, tem o ente público a prerrogativa de pagar as despesas a final. III - Não se discute a necessidade de o Estado amparar os jurisdicionados que não podem pagar para ter seu direito reconhecido, sobretudo em face de mandamento constitucional que garante o acesso à Justiça e o auxílio aos mais necessitados. Todavia, não há norma no plano infraconstitucional a impor ao Estado a realização desse exame ou a seu pagamento.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 152.789-MS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; j. 7/5/1998; v.u.; DJU, Seção I, 5/10/1998, p. 99)

 

9 - Processual Civil - Constitucional - Tributário - Salário educação - Exigibilidade - Compensação - Precedentes - Apelações e remessa oficial providas.
I. A contribuição salário-educação foi instituída pela Lei nº 4.440/64, e recepcionada pelo art. 178 da E.C. nº 1/69. II. O Decreto-Lei nº 1.422/75, regulamentado pelo Dec. nº 76.923/75, revogando a anterior normação, veio a dispor sobre o salário-educação. A atual Carta Política recepcionou a exação (art. 212, § 5º e art. 34, ADCT). III. Com o advento da E.C. nº 14/96, o salário-educação passou a ter a natureza jurídica de tributo porque prestação compulsória, já não assistindo à empresa, como anteriormente, a possibilidade de aplicar diretamente no ensino. IV. Não se reveste de inconstitucionalidade a MP nº 1.518/96. Indeferida a liminar na ADIn nº 1.518-4, Rel. Min. Octávio Galloti (D.J.U. 5/12/96). V. Constitucional, mais, a Iei nº 9.424/96, originária da conversão da MP nº 1.518/96. VI. Precedentes do STJ (R. Esp. nº 113.647/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, in DJ de 15/9/97; R. Esp. nº 164.743/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, in DJ de 11/5/98) bem assim desta E. Corte Regional (Ag. nº 96.03.069142-9, Rel. Juíza Ana Scartezzini, j. em 18/12/96; Ag. nº 97.03.063510-5, Rel. Juíza Marli Ferreira, j. em 17/11/97). VII. Face a higidez da contribuição sub judice, prejudicado o pedido de compensação. VIII. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, eis que fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante entendimento desta Turma. IX. Apelações e remessa oficial providas.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; AC nº 510.353-SP; Rela. Desa. Federal Salette Nascimento; j. 10/5/2000; v.u.)

10
- Processual Civil
- Embargos à execução por título judicial contra a Fazenda Pública - Sentença de parcial procedência ou de improcedência - Remessa ex officio - Impossibilidade.
1 - A obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição, em situações predeterminadas em lei, visa a uma proteção maior de determinados interesses, com nova e necessária submissão da matéria à superior instância, para que se dê, de forma final e mais acertada possível, a manifestação do Poder Judiciário, órgão detentor do poder/dever de prestar a tutela jurisdicional. 2 - O artigo 475, do CPC, compõe o Livro I, que cuida do processo de conhecimento. A norma nele expressa, por se tratar de exceção à regra geral em que a nova apreciação em função do duplo grau é dependente de recurso voluntário, deve ter interpretação literal, senão restritiva. Quando o legislador quis incluir outro tipo de processo que não o de conhecimento, o fez expressamente no inciso III, ao mencionar que está sujeita ao reexame necessário a sentença que julgar improcedente a execução da dívida ativa da Fazenda Pública. 3 - Não há discussão de que os embargos do devedor são ação de conhecimento. Todavia, ainda que Ihes sejam aplicáveis algumas regras do processo de conhecimento, não se trata de ação autônoma e sim, incidental, somente existindo em função da propositura de uma ação de execução. Daí, aplicável o artigo 598 do CPC, segundo o qual as regras do processo de conhecimento que conflitem com as do processo de execução não devem ser aplicadas. 4 - O inciso II, do artigo 475, ao prever o reexame nas sentenças proferidas contra a União, o Estado ou o Município, na verdade, pressupôs uma condenação, o que é incompatível com a natureza dos embargos, cuja sentença pode ter cunho declaratório ou constitutivo negativo, mas não condenatório. 5 - Considerando-se o fato de que durante a formação do título judicial já houve a possibilidade de reexame pelo órgão jurisdicional de superior instância, não se deve admitir a possibilidade de aplicação deste instituto também aos embargos à execução proposta contra a Fazenda Pública, pois seria contrariar o princípio da celeridade processual que cada vez mais vem sendo acentuado pelas recentes reformas processuais, as quais buscam uma prestação da jurisdição cada vez mais ágil, rápida e efetiva. 6 - Precedentes jurisprudenciais desta E. Corte e do C. STJ. Entendimento anterior do relator reformulado. Remessa oficial não conhecida.
(TRF - 3ª Região - 6ª T.; REO nº 589756-SP; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 28/6/2000; v.u.)

11 - Responsabilidade Civil - Procedimento ordinário.
Hipótese em que indenização por dano moral e atraso de vôo, com inúmeros autores, exige ampla dilação probatória. Possibilidade de denunciação da lide, face à correção do procedimento. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 856.352-4-SP; Rel. Juiz José Gavião de Almeida; j. 15/6/1999; v.u.)

12 - Tutela antecipada - Responsabilidade civil - Acidente aéreo.
Deferimento parcial da tutela antecipada, somente para receber o seguro obrigatório. Pretensão à antecipação também do valor correspondente à proposta de acordo. Acidente rumoroso e comprovação da vítima estar na aeronave acidentada. Demora na indenização ocasionadora de dano de difícil reparação. Presença do fumus boni juris e do periculum in mora. Parcial valor da pretendida indenização a ser antecipado, fundado em conhecida proposta de acordo pela ré. Recurso parcialmente provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 839.554-4-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 1º/12/1998; v.u.)


13
- Plano de saúde
- Internação hospitalar - UTI - Limitação de tempo.
Alegação de abusividade e nulidade de pleno direito, por violação do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese, porém, de serviços prestados por entidade associativa (A. A. C. L.), que vive de jóias e contribuições mensais de seus sócios, e não de remuneração. Ausência de típica relação de consumo. Validade. Ações cautelar e principal improcedentes. Apelação da ré provida.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 095.828-4/3-SP; Rel. Des. J. Roberto Bedran; j. 30/5/2000; v.u.)

14 - Código de Trânsito brasileiro - Artigo 306 - Condenação à pena restritiva de liberdade cumulada com multa e suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores - Necessidade - Fixação das penas cumulativas em segunda instância ante recurso interposto exclusivamente pela defesa - Impossibilidade.
O artigo 306, da Lei nº 9.503/97, prevê expressamente as penas de detenção, suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores e multa cumuladas, o que, contudo, não poderá ser feito nesta fase ante a ausência de recurso ministerial nesse sentido, pois trata-se de recurso interposto apenas pela defesa. PENA PECUNIÁRIA. Pagamento de pena pecuniária em favor dos familiares da vítima. Abatimento do montante obtido em eventual indenização civil. Necessidade. Estipulando a sentença o pagamento de pena pecuniária equivalente a 50 salários mínimos em favor dos familiares da vítima, esta será abatível do montante em eventual indenização civil.
(TACRIM - 15ª Câm.; AP-Detenção nº 1223235/0-SP; Rel. Juiz Paulo Vitor; j. 30/11/2000; v.u.)

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