15 - Taxa - Coleta de lixo domiciliar.Município de Taboão da Serra. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Concessão de liminar para suspender sua exigibilidade. Pretensão à suspensão dos efeitos da liminar. Inexistência de indicação concreta de ocorrência de grave lesão à Administração Pública Municipal. Lançamento dos impostos, maior fonte de arrecadação municipal, inalterado. Agravo Regimental improvido. (1º TACIVIL - Órgão Especial; AgRg nº 856.543-5/01-SP; Rel. Juiz Regis de Castilho Barbosa; j. 26/8/1999; v.u.) 16 - Taxa - Renovação de licença para funcionamento - Município de Limeira - Exercícios de 1991 a 1993.Inexistência da Súmula vinculante, porém ilegítima a cobrança da referida taxa. Súmula 157 do STJ. Sentença mantida. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 1/1999; AP nº 765.941-8-Limeira-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 9/2/1999; v.u.) 17 - Progressão de regime.Se tem histórico de dedicação ao trabalho (o melhor instrumento de promoção humana) e ao estudo (a luz da vida), além da opinião favorável da direção do presídio, faz jus à progressão o sentenciado que houver descontado, no regime anterior, 1/6 de sua pena. A pena longa não é óbice à progressão de regime, se o sentenciado tiver dela cumprido já, com boa conduta carcerária, a sexta parte (necessariamente longa). Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, não é de bom conselho fazer tábua rasa nem auto de fé da opinião dos expertos. Aquele que tratou diretamente com o sentenciado - e afirmou, ex professo, que está em condições de receber benefícios da Justiça - unicamente pode ser refutado com argumentos irreplicáveis, sob pena de injúria à reta razão, ao direito e à eqüidade. (TACRIM - 15ª Câm.; AE nº 1.220.355/5-Presidente Prudente-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 5/10/2000; v.u.) 18 - Terceirização de mão-de-obra - Culpa in eligendo e in vigilando - Responsabilidade subsidiária - Enunciado nº 331 do C. TST.O contrato assinado entre as partes para a concessão de mão-de-obra não atrela o trabalhador que se constitui em res inter alios. Ao contratar empresa inidônea (inadimplente) a tomadora da mão-de-obra age com culpa in eligendo e in vigilando (art. 159 do Código Civil) pelo que deverá permanecer no pólo passivo com responsabilidade subsidiária (En. 331). O crédito trabalhista, de natureza alimentar (art. 100, CF/88) e dotado de superprivilégio (arts. 186, 187, do CTN e art. 29 da Lei nº 6.830/80) deve ser garantido pela empresa contratante e pelo tomador da mão-de-obra. Esta, em sendo o caso, terá oportunidade de alavancar-se regressivamente sobre a sua contratante inadimplente. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980551982-Cubatão-SP; ac. nº 19990601774; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; v.u.) 19 - Turnos ininterruptos de revezamento - Caracterização.A expressão constitucional "turnos ininterruptos de revezamento" (CF, art. 7º, inc. XIV) diz respeito à atividade da empresa durante vinte e quatro horas diárias, sem interrupção, donde o obreiro, de forma habitual, trabalhe em turnos, com alternância de horários e de folgas semanais, sem direito à permanência num deles. Ao estipular jornada especial de seis horas diárias nesta hipótese, visa a norma constitucional resguardar as conseqüências sociais, físicas e mentais próprias dessa situação a que se sujeita o trabalhador. Irrelevante para a questão a existência de intervalos intrajornada para descanso ou alimentação ou de repouso semanal (cf. STF no Recurso Extraordinário nº 205.815-RS, j. 04/12/97; Enunciado nº 360 e Precedente Jurisprudencial da SDI nº 78, ambos do C. TST; e, ainda, Súmula nº 12 e Precedente Jurisprudencial da 3ª Turma nº 36, ambos do E. TRT-15ª Região). (TRT - 15ª Região - 3ª T.; RO nº 4.429/97-2-Campinas-SP; ac. nº 032764/98; Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza; j. 20/8/1998; maioria de votos) 20 - Aviso prévio - Redução da jornada - Art. 488 da CLT - Novo pagamento.A inexistência da redução da jornada no prazo do aviso prévio viola o disposto no art. 488 da CLT e implica novo pagamento, ante a ineficácia do pré-aviso irregularmente concedido. (TRT - 9ª Região - 5ª T.; RO nº 14543/97-Campo Mourão-PR; ac. nº 015680/98; Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi; j. 25/6/1998; maioria de votos) 21 - Venda de bem no curso da execução - Nulidade.Constitui situação análoga à de insolvência vender bem comercializável quando corre a execução, se o patrimônio conhecido do devedor diz respeito a coisas que estão fora do comércio, o que resulta demonstrado pela realização de leilões inexitosos. Entendimento contrário permitiria que o executado dispusesse da parte mais valiosa de seu acervo, volatilizando-a, com a simples indicação à penhora de bens que não viriam a suscitar interesse de licitantes. (TRT - 12ª Região - 1ª T.; Ag. de Petição nº 394/99-Araranguá-SC; ac. nº 03529/99; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; 16/4/1999; v.u.)
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Natureza jurídica da parcela "incorporação PL". 24 - Infância e juventude - Prestação de contas de tutor nomeado pelo Juiz da Vara de Infância e Juventude - Sua competência para a ação de prestação de contas - Inteligência do art. 919, processual.Ensina Adroaldo Furtado Fabrício conter ele norma procedimental que envolve, necessariamente, a competência. "Com efeito, ao determinar que se processe em apenso a prestação de contas, formula o Código uma regra da fixação de competência em razão da dependência." Em face disto há duas consequências: quanto à do foro, é a mesma do processo em que a nomeação tenha ocorrido; quanto à do juízo, há de imperar o mesmo critério. Desta forma, impõe a regra do art. 919, processual, que a prestação de contas seja no mesmo juízo que deferiu a tutela em razão da competência por dependência, que no caso sob exame é o da 1ª Vara da Infância e Juventude. Agravo provido. (TJRJ - 2ª Câm. Cível; AI nº 2.097/00-RJ; Rel. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite; j. 15/8/2000; v.u.) 25 - Processual - Civil.Ação de reparação de danos materiais e morais por morte de filha no acidente com o B. M. Citação dos réus, pessoas jurídicas e naturais, por edital, havendo cinco dos seis comparecido para argüir nulidade da citação, acolhida para ser promovida pessoalmente, sendo indicado endereço no exterior do que não se fez presente. Uma vez decretada a nulidade da citação, esta se perfaz com a intimação ao advogado da respectiva decisão (§ 2º do art. 214 do CPC), que não exige poderes dele para receber citação. É esta a ratio da norma, em conjugação com seu § 1º, visando à celeridade processual. Não localizado o sócio remanescente no endereço fornecido pela autora, que foi indicado outro País, a menos que ela demonstre ter ele paradeiro no Brasil, impõe-se sua citação mediante carta rogatória. Agravo parcialmente provido. (TJRJ - 7ª Câm. Cível; AI nº 10.055/99-RJ; Rel. Des. Luiz Roldão; j. 16/11/1999; v.u.) 26 - Comercial e Processual Civil - Título cambiário - Nota promissória - Liquidez, certeza e exigibilidade emanadas da cártula não elididas - Embargos à execução - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa - Inocorrência.I - Conquanto admissível a discussão, entre o devedor e o credor originário, da origem da cártula ou de sua causa debendi, a liquidez, a certeza e a exigibilidade emanadas do título somente podem ser elididas por prova cabal, robusta e convincente em contrário. II - Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para embasar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. III - Recurso desprovido. (TJSC - Câm. Civil Especial; AC nº 96.011821-7-Chapecó-SC; Rel. Des. Vanderlei Romer; j. 24/11/1999; v.u.) 27 - Direito autoral - Legitimidade ativa do ECAD para a cobrança - Danceteria mantida por Associação Recreativa e Cultural - Esporadicidade de funcionamento - Irrelevância - Execução de obras musicais no local - Incidência do art. 73, § 1º, da Lei nº 5.988/73 - Obrigatoriedade do pagamento - Alegação de valores excessivos - Existência de tabela a respeito - Validade - Sentença de procedência confirmada - Reclamo recursal desacolhido.Tal como resulta da Lei nº 5.988/73, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) é parte legítima para a cobrança dos valores dos direitos autorais incidentes na execução de composições musicais, com fins comerciais, fazendo-se desnecessária a comprovação da filiação e autorização dos compositores das músicas executadas. A imposição judicial da comprovação a respeito, acaso feita, inviabilizaria por completo a cobrança dos direitos autorais, subvertendo, mesmo, o espírito da lei, que tem como proposição basilar facilitar o procedimento respectivo. A utilização de peças musicais por danceterias e similares que têm na música o seu exclusivo atrativo, objetivando a captação de recursos financeiros com o intuito predominante de lucro, acarreta a obrigação de pagamento de direitos autorais, mesmo que os ingressos sejam vendidos por valores módicos e ainda que se destinem essencialmente aos associados ou seus dependentes, como também faz-se irrelevante tratar-se de estabelecimento de funcionamento esporádico. Existente tabela conhecida e publicada para conhecimento dos interessados, respeitante aos valores e forma de cobrança dos direitos autorais, irrelevante é que os preços nela previstos não sejam adequados a esta ou àquela região, pois o simples fato de determinado estabelecimento executar obras musicais, implica na aceitação do critério de cálculo tabelado. (TJSC - 1ª Câm. Civil; AC nº 96.002828-5-Canoinhas-SC; Rel. Des. Trindade dos Santos; j. 28/6/1999; v.u.) |