15 - Apelação - Preparo - Deserção - Inadmissibilidade - Apelante massa falida.Possibilidade de diferimento das custas e despesas processuais para o final da demanda, carreando-as àquele que restar vencido. Princípios constitucionais de acesso à justiça e ao devido processo legal. Inteligência dos artigos 20 do Código de Processo Civil e 124, § 1º, I da Lei de Falências. Responsabilidade provisória prevista no artigo 19 c.c. o artigo 511 do Código de Processo Civil afastada. Impossibilidade financeira da massa em arcar com as custas e despesas processuais. Endividamento que não pode obstar sua finalidade precípua de agir em nome do interesse público para formação de patrimônio para satisfação dos credores do falido. Ademais, somente se vencida a massa é que os encargos referentes a custas e despesas processuais serão por ela suportados, não sendo cabível sua cobrança antecipadamente. Recurso provido para este fim. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 869.151-2-Lins-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 25/8/1999; v.u.) 16 - Citação - Edital - Possibilidade em execução, não sendo encontrados bens, nem o próprio executado, independente do arresto de bens.Existência, ademais, de interesse nessa forma de citação, a fim de que haja interrupção do prazo da prescrição. Recurso provido. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 877.774-0-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 23/8/1999; v.u.) 17 - Embargos de Terceiro - Penhora sobre diversos lotes de terreno em uma fazenda.Zona urbana de Mogi das Cruzes. Prejudiciais de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, descartadas. Existência de contrato particular de venda e compra quitado, todavia, sem registro. Possibilidade de arrimar a ação. Prevalência, no entanto, das garantias reais representadas por hipotecas devidamente registradas. Necessidade de preservar os princípios da anterioridade e prioridade dos registros. Posse, ademais, discutível, na medida em que, por ocasião da aquisição dos lotes, o próprio vendedor esclareceu que compromissara com terceiros alguns dos imóveis. Peculiaridades que desfavorecem a pretensão. Ação julgada improcedente, com a inversão da sucumbência. Recurso provido. (1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 830.831-0-SP; Rel. Juiz Jurandir de Sousa Oliveira; j. 26/10/1999; v.u.) 18 - Execução - Cheque - Endosso em branco - Possibilidade de ação contra o endossante e endossatário.Inteligência dos arts. 21, 17, 47 II, 51 e parágrafos, todos da Lei nº 7.357, de 2/9/1985, que dispõe sobre cheques. Penhora regular. Apelo improvido. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 770.789-1-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Soares de Mello; j. 27/4/1999; v.u.) 19 - Execução por título extrajudicial - Contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente - Cheque especial.Contrato acompanhado de extratos de produção unilateral, que não comprovam segura e validamente a certeza e liquidez do valor cobrado. Inadmissibilidade. Inexistência de título executivo válido. Análise da jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete supremo das normas infraconstitucionais. Apelação provida. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AP nº 782.314-5-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Valle Ramos; j. 22/6/1999; v.u.) 20 - Execução por título extrajudicial - Contrato de confissão de dívida e garantia de penhor.Crédito de natureza preferencial, que o torna fora do alcance dos efeitos da concordata preventiva. Pedido de exclusão que se rejeita. Recurso da embargante improvido. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de confissão de dívida e notas promissórias vinculadas. Alegação de inocorrência de responsabilidade do avalista além dos limites das cambiais. Inadmissibilidade. Intervenção específica no contrato, assumindo o garantidor a qualidade de devedor solidário, inclusive quanto aos encargos. Recurso do embargante improvido. JUROS. Execução por título extrajudicial. Contrato de confissão de dívida. Embargos. Aplicabilidade dos juros contratados, não submetidos à limitação do artigo 192, par. 3º, da Constituição Federal, que depende de regulamentação. Não constatação de anatocismo. Correta incidência dos juros remuneratórios, afastada a afirmação de bis in idem, que devem incidir até a data do ajuizamento, dando lugar à correção monetária a partir daí (Lei nº 6.899/81). Embargos do devedor improcedentes. Prevalecimento da multa moratória, regularmente pactuada. Improvimento ao recurso dos embargantes e provimento ao do embargado. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 759.182-2-SP; Rel. Juiz Antonio Rigolin; j. 2/3/1999; v.u.) 21 - Honorários de advogado - Assistência judiciária.Agravo de decisão que indeferiu pedido de arbitramento da verba honorária. Hipótese de preposto do autor requerendo o arbitramento de seus honorários, a serem pagos pelo Estado por prestação de assistência judiciária gratuita. Deferimento do agravante como procurador dativo do autor. Direito da parte de escolher o profissional de sua confiança. Art. 5º, XXXIV e XXXV, da CF/88. Inexistência de trabalho gratuito, cabendo o arbitramento da verba honorária pleiteada, para que possa postular em ação própria, caso deixe o aludido convênio de incluir o valor na ordem dos precatórios. Recurso provido, com observação. (1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 851.840-9-Mairiporã-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 16/3/1999; v.u.) 22 - Prazo - Recurso - Apelação - Retirada dos autos pelo advogado da parte integralmente vencida para elaboração de razões de apelo - Possibilidade.Hipótese em que remota a possibilidade de elevação da honorária tendo-se em vista o julgamento antecipado. Validade da presunção de que somente o ora agravante teria interesse para apelar porque vencido integralmente na ação. Agravo provido. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 854.923-5-Americana-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 21/6/1999; v.u.) |
23 - Seguro - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito.Recusa da seguradora recorrida em indenizar em razão da falta de pagamento de parcela referente ao prêmio. Pagamento da indenização, contudo, efetuado pelo corretor recorrente que não se sub-roga nos direitos do credor. Descabimento do pretendido ressarcimento. Artigo 931, caput, do Código Civil. Indenizatória improcedente. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 784.692-2-SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 24/8/1999; v.u.) 24 - Greve - Serviços de radiodifusão de sons e imagens - Mora salarial - Sucessão de empresas - Responsabilidade patrimonial - Possibilidade de declaração de direito.Se a empresa sucessora de radiodifusão adere ao pacto de pagamento de salários vencidos e vincendos, mediante atos inequívocos que incluem até mesmo pagamentos parciais, não pode escusar-se do cumprimento de obrigação a que aderiu por ato unilateral de vontade, sob o argumento de que comprou, mediante licitação, apenas o canal de comunicação. A competência do Tribunal Regional do Trabalho para declarar a existência de sucessão e solidariedade de empresas em tais circunstâncias é manifesta e não implica condenação, mas declaração de direito. Se os devedores solidários (sucessão trabalhista) são confessadamente devedores de salários e do 13º salário respondem em conjunto pelo cumprimento da obrigação de caráter alimentar, sendo que o movimento paredista há que ser declarado legítimo com o pagamento dos dias de paralisação, mormente se cumpridos os pressupostos formais estabelecidos pela Lei nº 7.783/89. Movimento de paralisação que se declara não abusivo, com o deferimento parcial das reivindicações postuladas. Aplicável ao empregador as conseqüências do Decreto-Lei nº 368/68, bem como de multa no caso de persistência da mora. (TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Dissídio Coletivo de Greve nº 481/99-0-SP; ac. nº 00014/2000-0; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 4/1/2000; v.u.) 25 - Equiparação salarial - Exigências legais.A lei não se impressiona com o potencial profissional do equiparando ou do paradigma. O que interessa é a identidade de trabalhos objetivamente realizados, pouco importando o nomen juris. A lei exige a identidade de funções, não se contentando com a simples parecença. É essa objetividade, não o potencial, que dará possibilidade de aquilatar da existência da mesma perfeição técnica e de igual produtividade. (TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980583205-SP; ac. nº 19990613160; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 16/11/1999; v.u.) 26 - Má-fé processual - Configuração.Neste conturbado momento em que a sociedade clama por reformas urgentes no Poder Judiciário, que implicam necessariamente alterações substanciais no complacente sistema recursal civil subsidiariamente adotado - ao ponto de se haver transformado em concausa eficiente da morosidade inculcada ao processo do trabalho -, procede com má-fé processual a parte que, com tumultuante redundância, atravanca o regular andamento do processo mediante a mera reiteração de argumentos, expostos em sucessivas peças juntadas aos autos. Nas circunstâncias institucionais críticas a que o País foi conduzido, urge disciplinar a tendência irrefreável do apego à verbomania incontida, cultuada em tempos distantes, mas incompatível, nesta era da automação e da inteligência pragmática, até mesmo com a imagem de moderna eficiência e avanço tecnológico justaposta a determinadas empresas. Também do Judiciário se espera que as filas de jurisdicionados sejam substituídas por eficiente atendimento informatizado, rápido, preciso, exato e com o apuro que distingue e enobrece qualquer procedimento permeado pela objetividade e lealdade no agir. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02980459733-SP; ac. nº 2000.0003314; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 29/11/1999; maioria de votos) 27 - Assistência judiciária gratuita - Direito do empregador miserável - Depósito recursal obrigatório.O empregador miserável tem direito à assistência judiciária da Lei nº 1.060/50, já que a própria Constituição garante (art. 5º, inciso LXXIV). A Constituição garante direito de defesa amplo (art. 5º, inciso XXXV) e a assistência judiciária (art. 5º, inciso LXXIV). Por esta razão, o empregador miserável, mesmo na pessoa dos sócios de pessoa jurídica, tem direito à assistência judiciária da Lei nº 1.060/50. Todavia, este dispositivo não abrange dispensa ao depósito recursal de garantia do juízo. O direito de recorrer não é absoluto em nosso ordenamento constitucional (art. 5º, inciso LV). O direito de defesa foi exercido e o recurso pelo empregador, no Processo do Trabalho, só é admitido se há a garantia prévia do juízo para futura execução bem sucedida (ainda que parcialmente, pelo limite-teto do depósito recursal). (TRT - 9ª Região - 4ª T.; AI em RO nº 0629/1999-Rolândia-PR; ac. nº 23462/2000; Rel. Juiz Célio Horst Waldraff; j. 27/9/2000; v.u.) 28 - Férias - Abono constitucional - Aquisição anterior à CF/88.Considerando-se o princípio da irretroatividade da lei que rege o nosso ordenamento jurídico, o acréscimo de 1/3 à remuneração das férias incide tão-somente naquelas adquiridas após a promulgação da Lex Mater/88, quando então, passou a ser previsto o seu pagamento. (TRT - 24ª Região; RO nº 0623/98-Campo Grande-MS; ac. nº 1863/98; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 19/8/1998; v.u.) |