15 - Ilegitimidade ad causam - Argüição de incompetência formulada pelo Ministério Público - Admissibilidade.
Hipótese na qual há interesses relacionados ao consumidor que justificam sua atuação. Preliminar rejeitada.
COMPETÊNCIA. Foro de eleição. Contrato de adesão. Domicílio dos aderentes em Estado diverso do foro eleito. Inaplicabilidade do art. 111 do CPC, por constituir óbice à ampla defesa. Ineficácia da cláusula de eleição. Acolhimento da exceção de incompetência mantido. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 889.177-2-Lins-SP; Rel. Juiz Armindo Freire Mármora; j. 26/10/1999; maioria de votos)

16 - Medida cautelar - Cautela Inominada - Liminar - Corte de abastecimento de água.
Inadmissibilidade por tratar-se de serviço de utilidade pública e bem essencial à saúde. Possibilidade de utilização de meios próprios para a cobrança do débito. Deferimento decretado. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 880844-2-SP; Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira; j. 29/9/1999; v.u.)

17 - Petição inicial - Indeferimento - Monitória - Ajuizamento contra Fazenda Pública e sociedade de economia mista - Possibilidade - Arts. 730 e 1.102a do CPC.
Dispositivos que se harmonizam porque no final as regras básicas da execução contra a Fazenda serão respeitadas ressalvado o fato de que a sociedade em questão não se sujeita em tese aos obstáculos levantados e aos repelidos. Extinção do processo sem julgamento do mérito afastada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 782.439-7-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Henrique Nelson Calandra; j. 16/8/1999; v.u.)

18 - Recurso - Agravo de Instrumen-to - Cumprimento do disposto no art. 526 do CPC em prazo superior ao legal.
Fato que não configura deserção do recurso. Penalidade não prevista pelo legislador ao descumprimento desse ônus. Hipótese, ademais, que não provado o prejuízo no retardamento do cumprimento da diligência a que obrigado. Preliminar rejeitada.
ARREMATAÇÃO. Agravo em face de decisão que recusou proclamar a sua invalidade. Inconsistência. Se o caso não é de desfazimento pelas hipóteses do artigo 694, par. ún., incisos II a IV, do CPC, descabe ao interessado provocar a invalidade da arrematação por petição nos próprios autos da execução. E se também, a juízo do interessado, não cabe pleiteá-la por meio de embargos (CPC, art. 746), então, o caso requer ação anulatória autônoma (CPC, art. 486). Recurso não conhecido.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 879.599-5-Santa Cruz do Rio Pardo-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 14/9/1999; v.u.)

19 - Recurso - Agravo de Instrumento.
Decisão que deixa de receber novos embargos de declaração opostos contra r. sentença proferida em ação ordinária, sob o argumento de serem protelatórios com determinação consectária de certificação do trânsito em julgado. Inexistência de vedação na lei adjetiva à formulação de novos embargos quando não ocorra repetição de matéria anteriormente suscitada em inconformidade declaratória. Lei processual que prevê a aplicação de multa para a hipótese de ocorrência de manobra protelatória. Trânsito em julgado da sentença. Inviabilidade. Recurso parcialmente provido para determinar que outra decisão seja editada.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 901.124-7-SP; Rel. Juiz Evaldo Veríssimo; j. 23/11/1999; v.u.)

20 - Tutela antecipada - Pretensão a antecipação do provimento satisfativo da fase executória do julgado.
Recursos apresentados pelas rés que não contestam a culpa no evento. Discussão dos valores da reparação. Presença de verossimilhança e dano grave. Agravante impedido de exercer atividade profissional e de obter recursos para se alimentar. Tutela concedida para depósito do menor valor postulado. Decisão reformada.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 893.813-2-Jaú-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 25/10/1999; v.u.)

21 - Dissídio coletivo - Poder normativo - Plebiscito.
Escapa da competência normativa da Justiça do Trabalho a determinação e realização de atos políticos, como plebiscito para escolha da representação dos obreiros. Tal mister está deferido, exclusivamente, à vontade própria da coletividade dos trabalhadores.
(TRT - 2ª Região - Seção Especializada; Dissídio Coletivo de Greve nº 00259/2000-3-SP; ac. nº 00277/2000-1; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 26/10/2000; v.u.)

22 - Horas extras - Adicional de periculosidade/insalubridade - Base de cálculo das horas extras.
Para achar-se a base de cálculo toma-se o valor normal da hora mais o adicional (periculosidade/insalubridade) e sobre este total aplica-se o percentual da hora extra (legal ou normativo).
(TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02980551974-Cubatão-SP; ac. nº 19990601766; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; v.u.)

23 - Indenização adicional - Dispensa no trintídio que antecede a data-base - Cálculo.
A indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84 corresponde ao salário mensal vigente na data da comunicação da dispensa e não ao salário mensal já reajustado, que deve ser considerado para efeito de pagamento das verbas rescisórias, nos termos do E. 314 do C. TST).
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº 02970226973-São Bernardo do Campo-SP; ac. nº 02980244389; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 11/5/1998; v.u.)

24 - Mandado de Segurança - Penhora na "boca do caixa".
A penhora de bens fora da ordem prevista no artigo 655 do CPC não obriga o exeqüente a aceitá-los. A autoridade coatora, após a recusa dos bens pelo reclamante, não viola direito líquido e certo ao determinar que a penhora recaia, então, sobre crédito na "boca do caixa".
(TRT - 2ª Região - Seção Especializada; MS nº 00435/1999-6-SP; ac. nº 01901/1999-9; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 29/11/1999; v.u.)

25 - Mandado de Segurança - Penhora - Preferência.
A execução trabalhista é disciplinada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e em suas omissões pela lei de executivos fiscais e, por último, pelo Código de Processo Civil. Faculta o artigo 882 da CLT ao executado garantir bens à penhora. Disciplina o artigo 655 do CPC que ao nomear bens deverá o devedor observar determinada ordem, que se inicia por dinheiro. Tal disciplinação é subseqüente àquela que faculta a garantia pelo depósito. Deve ser interpretado que livre será a penhora sobre dinheiro ou qualquer outro bem, se a parte não houver se socorrido de sua faculdade de nomear bens em momento oportuno.
(TRT - 24ª Região; MS nº 0027/96-Amambaí-MS; ac. nº 3011/96; Rela. Juíza Daisy Vasques; j. 13/11/1996; v.u.)

26 - Prescrição - Interrupção - Requerimento na via administrativa - Demora injustificada.
1. O funcionário público não pode ser prejudicado pelos atos ou omissões culposas da administração. A demora excessiva para responder ao requerimento é capaz de causar ofensa à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Magna Carta), máxime se repousa nos autos parecer favorável à pretensão obreira e oriundo do setor de pessoal do órgão de lotação da reclamante. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TRT - 21ª Região; RO nº 27.2989-95-5-Natal-RN; ac. nº 28.270; Rel. Juiz Carlos Newton de Souza Pinto; j. 6/10/1998; maioria de votos)

27 - Ação de cumprimento de cláusula de convenção coletiva - Legislação municipal dispondo sobre o direito discutido - Competência de julgamento da Justiça do Trabalho - Lei nº 8.984/95.
A despeito de estar prevista a regulamentação dos trabalhos aos domingos em legislação municipal, é da competência da Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação que visa o cumprimento de cláusula, envolvendo previsão sobre a referida matéria, constante de convenção coletiva do trabalho firmada entre os sindicatos das categorias envolvidas, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 8.984/95.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0001202/98-MS; ac. nº 0002720/98; Rel. Juiz Antonio Carlos Paludo; j. 10/12/1998; v.u.)

28 - Agravo de Petição - INSS - Prazo para oposição de embargos à execução - Inteligência do art. 8º da Lei nº 8.620/93.
A execução contra o lNSS deve seguir o procedimento especial previsto para a execução contra a Fazenda Pública, garantidas as mesmas prerrogativas e privilégios, quando em demanda judicial, na forma do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Assim, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 10 (dez) dias.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0047/98- Dourados-MS; ac. nº 1409/98; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 24/6/1998; v.u.)

29 - Estabilidade provisória - Reintegração oferecida no curso da ação - Não efetivação por culpa do trabalhador - Renúncia.
O trabalhador que, demitido sem justa causa, ajuíza ação trabalhista objetivando ver reconhecida sua estabilidade provisória, busca do Poder Judiciário o seu direito ao emprego e não apenas às vantagens pecuniárias decorrentes da garantia legal que o beneficia. No caso presente, o empregador ofereceu reintegração na audiência inicial, o que foi aceito, porém, por duas vezes o Oficial de Justiça compareceu na empresa em dia e hora designados, para efetivar a reintegração e o trabalhador, fazendo "ouvidos moucos" às intimações judiciais, deixou de se apresentar para o reinício das atividades profissionais, demonstrando desinteresse pelo emprego que tentava resguardar através da tutela judicial. Tal comportamento importou em renúncia tácita ao direito que Ihe protegia, convalidando a dispensa sem justa causa antes operada por iniciativa do empregador. "A legislação trabalhista objetiva a proteção do hipossuficiente, ela jamais colima um prêmio aos mais espertos" (Ministro José Luciano de Castilho Pereira).
(TRT - 24ª Região; RO nº 0001199/98-MS; ac. nº 0000110/99; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 18/11/1998; v.u.)

30 - Precatório suplementar - Correção monetária e juros - Constitucionalidade.
É constitucional a expedição sucessiva de precatório suplementar para a atualização do valor principal do crédito, não havendo o credor que arcar com a ineficiência do instrumento utilizado pela Fazenda Pública.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0000282/98-MS; ac. nº 0000218/99; Rel. Juiz André Luís Moraes de Oliveira; j. 6/4/2000; maioria de votos)

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