14 - Medida Cautelar - Cautela inominada.Pretensão do requerente a que seja obstada qualquer execução promovida pelo credor. Impossibilidade. Eventual acolhida que representaria tolher exercício regular de direito. Existência de ação relativa ao débito que não inibe a execução. Art. 585, § 1º, do CPC. Liminar concedida pela Justiça Federal que, por outro lado, não mais subsiste. Decorrido o prazo para a propositura da ação principal. Agravo improvido. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 820.564/1-SP; Rel. Juiz Elliot Akel; j. 18/11/1999; v.u.) 15 - Penhora - Arresto - Pretensão a que incida sobre crédito do devedor contra terceiro.Alegação de fraude de execução e conluio do devedor e do terceiro no pagamento do crédito. Pedido do exeqüente de designação de audiência às oitivas de ambos. Possibilidade. Expressa previsão legal (CPC, art. 672, par. 4º). Deferimento. Devedor a ser ouvido na pessoa de advogado dativo que atuou em outro processo. Possibilidade, com a devida observância do contexto. Recurso provido. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 886.221-3-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 14/9/1999; v.u.) 16 - Penhora - Incidência sobre bens da firma individual em nome da embargante.Admissibilidade, pois apenas as sociedades, conforme o artigo 20 do Código Civil, possuem existência e patrimônio distinto de seus membros, o que não ocorre com o comerciante a título individual. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso provido para esse fim. (1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 827.014-4-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Henrique Nelson Calandra; j. 4/10/1999; v.u.) 17 - Preparo - Apelação - Dano moral reduzido na sentença, de forma considerável - Incidência sobre o valor da condenação - Permissibilidade. Justo considerar o valor da condenação para efeitos da incidência do percentual de preparo estabelecido pelo inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 4.952/85. Negativa à pretensão redutiva do preparo que prejudicaria o exercício de ação na submissão da causa ao duplo grau de jurisdição ou o acesso completo à Justiça. Precedentes jurisprudenciais citados. Decisão determinando a incidência sobre o valor da causa. Agravo provido.(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 957.815-2-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 24/10/2000; v.u.) 18 - Recurso - Agravo de Instrumento.Cumprimento intempestivo do disposto no artigo 526, do Código de Processo Civil. Fato que não prejudicou a defesa. Norma, ademais, desprovida de sanção. Juntada tardia de peças. Suficiência da justificativa. Preliminares de não conhecimento do recurso rejeitadas. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Procuração. Juntada tardia. Pretensão de ser declarada a nulidade dos atos processuais, com extinção do processo. Desacolhimento. Prosseguimento dos embargos. Recurso improvido. (1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 877.608-1-SP; Rel. Juiz Álvares Lobo; j. 28/9/1999; v.u.) 19 - Recurso - Embargos infringentes.Recurso com base no voto vencido, dando pela extinção do processo por entender ser cabível a apreciação pelo Juizado Especial Cível, ao qual o embargante discorda e pede a procedência da ação. Descabimento. Inexistência da apreciação do mérito no voto vencido. Impossibilidade da apreciação do presente recurso. Embargos não conhecidos. (1º TACIVIL - 10ª Câm. de Férias de 1/1998; EI nº 756.241-4/01-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Antonio de Pádua Ferraz Nogueira; j. 26/5/1998; v.u.) 20 - Recurso - Mandado de Segurança - Efeitos.Recebimento, somente no efeito devolutivo, de apelação interposta contra sentença denegatória de mandado de segurança. Pretensão de concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que subsista a liminar deferida anteriormente. Inadmissibilidade. Apelação que será recebida somente no efeito devolutivo (Lei nº 1.533/51, artigo 12, parágrafo único). lmpossibilidade de se restaurar liminar, pelo eventual recebimento de recurso no efeito suspensivo. Suspensividade que, se ocorresse, seria da sentença denegatória, e não da liminar, que é decisão pretérita. Ordem denegada, revogando-se a liminar deferida. (1º TACIVIL - 3ª Câm.; MS nº 885.381-0-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 30/11/1999; v.u.) 21 - Uniformização de jurisprudência.A decisão proferida nos embargos opostos à ação monitória é apelável com recepção do recurso em ambos os efeitos. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 520 do CPC. (1º TACIVIL - Sessão Plenária; Uniformização de Jurisprudência nº 831.423-2/01-SP; Rel. Juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira; j. 26/8/1999; maioria de votos) |
22 - Apelação-Detenção - Produção de nova prova.Determina o art. 384 do Código de Processo Penal que se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, deverá baixar o processo para que a defesa, querendo, produza novas provas. Com a providência acima mencionada preservada estará a correlação que deve existir, sob pena de nulidade entre a imputação e a denúncia. Afinal esta é, na realidade, um projeto de sentença apresentado pelo Ministério Público não podendo o Magistrado sair do perímetro da demanda, a não ser que tome as providências acima mencionadas. O Juiz, arremate-se, não pode condenar o réu por conduta diversa da que Ihe foi imputada. Recurso Defensório a que se dá provimento para anular-se o julgado. (TACRIM - 11ª Câm.; AP-Detenção nº 1.232.105/9-Taubaté-SP; Rel. Juiz Fernandes de Oliveira; j. 29/1/2001; v.u.) 23 - Lei nº 9.099, de 1995 - Proposta de transação para que
primeiro se efetive o pagamento da pena de multa e, depois, se homologue a transigência -
Nulidade. 24 - Anulação de casamento - Erro essencial - Dissimulação do verdadeiro caráter da esposa - Ardil com objetivo patrimonial.Tendo a mulher, antes do casamento, demonstrado personalidade afável, bondosa e zelosa para com o senhor idoso, estes foram os motivos determinantes para a união. Dois meses após as núpcias, revelou seu verdadeiro "eu", demonstrando caráter desonesto, apossando-se dos proventos do marido, vendendo seu imóvel e deixando-o ao abandono. Caracterização de erro essencial in persona, autorizando a anulação do casamento. Provimento do Apelo, para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais. (TJRJ - 12ª Câm. Cível; AP nº 4969/00/01-RJ; Rel. Des. Alexandre H. P. Varella; j. 8/8/2000; v.u.) 25 - Apelação - Responsabilidade Civil do Estado - Morte acidental de transeunte em via pública decorrente de ação de policiais - Indeterminação da origem do disparo fatal - Responsabilidade objetiva pelo risco administrativo - Dever de indenizar reconhecido - Verbas indenizatórias fixadas com parcimônia - Honorários advocatícios - Arbitramento - Denunciação da lide ao servidor público - Procedência.Responde o Estado, objetivamente, com base na teoria do risco administrativo, pelo dano causado a terceiro em decorrência da ação de seus agentes, segundo o prescreve o § 6º do artigo 37 da CF. Assim, é de se reconhecer o seu dever de indenizar os filhos de transeunte mortalmente ferido por disparo efetuado na via pública por ocasião de perseguição policial a indivíduo havido como infrator da lei. Responsabilidade que não se vê afastada pela circunstância de se não haver determinado tenha o projétil fatal partido da arma de algum dos policiais, haja vista que, mesmo que assim não tenha sido, é indubitável que a ocorrência de disparos em local público decorreram da ação dos agentes do Estado. Ressarcimento de danos bem determinado por sentença, nesta parte, escorreita, com reparações dosadas com prudência. Dano material fixado com base no salário-mínimo, à falta de comprovação de rendimentos. Dano moral pela perda materna arbitrado modestamente em duzentos salários-mínimos para cada um dos ofendidos, insuscetível de correção ante a inércia recursal dos autores. Em se tratando de condenação que recai sobre a Fazenda Pública, o princípio reitor da fixação da verba honorária se situa no § 4º do artigo 20 do CPC, daí porque se afigura adequada a disposição da sentença que fê-los incidir apenas sobre parte da condenação, em consideração ainda à pouca complexidade da causa. Admitida a denunciação da lide por decisão preclusa, forçoso é concluir-se por sua procedência em relação ao servidor público provocador do fato, policial que, de forma imprudente, efetua disparos na via pública em local de grande concentração de pedestres e trânsito de veículos. Recurso do Estado parcialmente provido. (TJRJ - 5ª Câm. Cível; AC nº 6.786/00-RJ; Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso; j. 29/8/2000; v.u.) 26 - Direito Civil - Ato ilícito - Retenção de policial em porta giratória de banco - Exibição de identidade funcional - Exigência de outra identidade - Excesso - Constrangimento - Dano moral.1. Policial não têm obrigação de entregar sua arma como condição para ter acesso ao interior de uma agência bancária, bastando-lhe exibir sua identidade funcional, a qual o autoriza a portar arma de fogo em qualquer parte do território nacional. 2. Consuma-se o constrangimento e, consequentemente, o dano moral se um Delegado de Polícia se vê bloquea-do no interior de uma porta giratória, porque sua arma acionou o detetor de metais, e ali permanece durante 10 minutos porque os vigilantes fingiram não saber o que fazer. 3. Preliminar que se rejeita e Agravo Retido e Apelação a que se nega provimento. (TJRJ - 16ª Câm. Cível; AC nº 2000.001.06832-RJ; Rel. Des. Miguel Ângelo Barros; j. 1º/8/2000; maioria de votos) |