18 - Execução por título extrajudicial - Contrato de mútuo - Vencimento antecipado da dívida - Incidência de comissão de permanência e juros, além da multa contratual - Inadmissibilidade.A partir do inadimplemento, o que se deu antecipadamente, só é lícito cobrar correção monetária, pelos índices oficiais, e juros de mora de 1% a.m. Nulidade da cláusula contratual que prevê cobrança de juros remuneratórios para além do vencimento da dívida. Artigo 51, IV, do CDC. Embargos procedentes em parte. Recurso provido para este fim. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Multa contratual estipulada em 10%. Ilegalidade. Artigo 52, § 1º, do CDC. Embargos procedentes em parte. Recurso provido para este fim. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Compensação de dívidas. Cabimento. Credor em liquidação extrajudicial. Irrelevância. Dívida líquida e vencida antecipadamente em razão do decreto de liquidação. Artigos 1.010 do Código Civil e artigo 18, da Lei nº 6.024/74. Decreto de liquidação, ademais, que não impede a compensação, não subordinada à exigibilidade da obrigação. Créditos compensáveis a teor dos artigos 46 e 164 da Lei de Falências, ambos de natureza quirografária, que não ofendem a pars conditio creditorum. Recurso provido para este fim. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AP nº 795.859-4-Araraquara-SP; Rel. Juiz Rizzatto Nunes; j. 27/9/2000; v.u.) 19 - Ilegitimidade ad causam - Pessoa jurídica.Celebração de contrato em agência do embargado, situada fora do país. Inexistência da diversidade de pessoas alegada. Legitimidade caracterizada. Preliminar rejeitada. JUROS CONTRATUAIS. Capitalização mensal. Inadmissibilidade, mesmo quando pactuada. Inexistência de autorização expressa por lei específica. Art. 4º do Decreto nº 22.626/33 e Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Prevalecimento dos juros remuneratórios do contrato, até o ajuizamento da ação, além da cláusula penal e correção monetária pelos índices oficiais. Necessidade da elaboração de novos cálculos. Embargos parcialmente procedentes. Recurso dos embargantes parcialmente provido para esse fim, improvido o do banco. JUROS MORATÓRIOS. Mútuo. Estabelecimento de diversas sanções pelo inadimplemento, além da própria cláusula penal. Impossibilidade. Anatocismo caracterizado. Limitação da multa contratual à taxa de 10% sobre o valor da dívida (Decreto 22.626/33). Caracterização dos encargos de inadimplência como sendo, nas obrigações pecuniárias, os juros de mora, custas e multa contratual. Embargos parcialmente procedentes. Recurso dos embargantes parcialmente provido para refazimento dos cálculos, com base no contrato que instrui a inicial, excluída a capitalização e observadas as taxas da normalidade contratual, sem os juros exacerbados, até o ajuizamento da ação, improvido o do banco. (1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 794.337-9- SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 22/2/2000; v.u.) 20 - Prova - Ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento - SFH.Determinação de ofício. Possibilidade. Inteligência do art. 130, do Código de Processo Civil. PERÍCIA. Necessidade. Investigação contábil complexa. Diligência que não se reduz a simples conferência de cálculos. Atribuição que não pode recair sobre o contador judicial. Decisão judicial que se mostra conforme o bom direito. PERITO. Salários. Prova determinada ex officio. Ônus atribuído à ré. Possibilidade em face da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. VIII). Negado provimento ao recurso. (1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 922.712-7-SP; Rel. Juiz Paulo Roberto de Santana; j. 29/3/2000; v.u.) 21 - Agravo de Instrumento - Acidente do trabalho - Direito comum - Prescrição.Tratando-se de indenização decorrente de acidente do trabalho em direito comum, a prescrição do direito de ação se opera em vinte anos (art. 177, do CC). Porém, quanto às verbas postuladas, analogicamente, rendas vitalícias de caráter alimentar, há de se observar a prescrição qüinqüenal, das parcelas vencidas e não reclamadas (art. 178, § 10, I e II, CC). (2º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 553.971-00/1-SP; Rel. Juiz Américo Angélico; j. 3/11/1998; v.u.) 22 - Furto - Subtração de cheque, utilizado, subseqüentemente, como meio iludente, na prática de estelionato - Inexistência de delito autônomo - Crime meio impunível.Quando cheque é subtraído, para induzir terceiro a erro, causando-lhe prejuízo e proporcionando ao agente vantagem ilícita, o crime antecedente (furto) é absorvido pelo subseqüente (estelionato), por aplicação do princípio da consumpção. (TACRIM - 7ª Câm.; AP-Reclusão nº 1.234.803/0-Registro-SP; Rel. Juiz S. C. Garcia; j. 30/1/2001; v.u.) 23 - Receptação - Absolvição necessária - Prova inexistente de conhecimento ou ciência da origem delituosa do bem.Réu que, ao adquirir o veículo, procurou a própria polícia para certificar-se da liceidade da origem. Policiais que confirmam a situação. Apelo provido. (TACRIM - 11ª Câm.; AP-Reclusão nº 1.225.053/3-Itanhaém-SP; Rel. Juiz Luís Soares de Mello; j. 29/1/2001; v.u.) 24 - Confissão - Meio de defesa."A confissão atendível é raio de luz que ilumina de jato todos os escaninhos dos crimes ocultos, dissipa as dúvidas, orienta as ulteriores investigações e conforma de um só passo os escrúpulos do juiz e as preocupações de justiça dos homens de bem" (Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, 1980, vol. I, pág. 382). Se o réu confessa perante o Magistrado a autoria do crime, é bem se amerceie dele a Justiça, pois essa a que se pudera apelidar coragem moral obriga sempre a galardão, não somente a louvores. Não há proibição legal de o Juiz conceder regime semi-aberto a condenado não-reincidente a pena inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea b, do Cód. Penal); a concessão de tal benefício unicamente é defesa ao réu condenado a pena que exceda a 8 anos (não importando se primário), ou ao reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos. (TACRIM - 15ª Câm.; ACr nº 1.196.407/8-Diadema-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 15/6/2000; v.u.) |
25 - Agravo de Petição - Art. 897, parágrafo 1º, da CLT - Pressuposto objetivo de admissibilidade.O disposto no parágrafo 1º do art. 897 da CLT, que impõe a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do agravo de petição. Com efeito, para lograr o conhecimento de seu agravo de petição, é indispensável que a executada apresente, de forma atualizada, o cálculo de liquidação que reputa correto, de sorte a permitir a liberação imediata da parte incontroversa pelo exeqüente. (TRT - 2ª Região - 8ª T.; AI em Ag. de Petição nº 02980254392-Santo André-SP; ac. nº 02980665481; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 10/12/1998; v.u.) 26 - Mandado de Segurança - Isenção de custas do empregador.O empregador não pode requerer isenção de custas no âmbito da Justiça do Trabalho, seja para efeito de depósito prévio ou dos emolumentos devidos ao Estado. Contraria a natureza das coisas presumir pobreza do empregador, eis que ele é a empresa - na forma do art. 2º da CLT. Por essa razão, a Lei nº 5.584/70 só contempla o empregado como beneficiário da Justiça gratuita. Segurança que se denega. (TRT - 2ª Região - Seção Especializada-SDI; MS nº 01181/2000-9-SP; ac. nº 02216/2000-0; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 23/11/2000; v.u.) 27 - Responsabilidade subsidiária.O ente público está sujeito à lei de licitações, não comportando responsabilidade solidária ou subsidiária. Aplicação do art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; REO e Ordinário nº 02990136538-SP; ac. nº 20000047630; Rel. Juiz Rafael Edson Pugliese Ribeiro; j. 8/2/2000; por maioria de votos, dar provimento ao recurso da 1ª Reclamada; por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da 2ª Reclamada) 28 - Retenções previdenciárias e fiscais - As retenções fiscais devem ser efetuadas na forma do art. 46 da Lei nº 8.541/92 (excluídas verbas que tenham natureza indenizatória).A aplicação do dispositivo retrocitado não importa em qualquer violação a dispositivos constitucionais, posto que seu § 2º determina a aplicação da tabela progressiva. A cota previdenciária de responsabilidade do autor deverá ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas vigentes à época do fato gerador e observado o limite máximo do salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99, art. 276, § 4º). (TRT - 2ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição nº 02990084635-Cubatão-SP; ac. nº 19990602061; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; v.u.) 29 - Cooperativa - Vínculo empregatício.Numa análise histórica afere-se que a conceituação do cooperativismo coloca como nódoa caracterizadora a homogeneidade de qualificação e interesses entre os associados, buscando o fim comum, a melhoria das condições de ganho retributivo pelo empreendimento laboral conjunto. Na cooperativa reclamada o animus dos sócios detentores de capital, quais sejam, aqueles que se obrigam a integralizarem cotas é de empreender sua atividade produtiva, identificando-se claramente com os seus iguais, frente aos sócios artesãos e industriários, os interesses são opostos, posto que estes entregam sua labuta em favor do capital da cooperativa, puramente em troca do sustento e sobrevivência, ou seja, tipicamente salário. A contribuição da prestação laboral, sem distinção de qualificação e forma, entre as épocas da existência de vínculo empregatício e relação empregatícia, faz prevalecer a natureza da primeira relação para todo o período da atividade. Vínculo empregatício reconhecido. O tema da prescrição constitui matéria de defesa, tendo sua eficaz argüição quando abordada no momento próprio, na contestação. A sua abordagem apenas nas razões de recurso constitui inovação à lide, afigurando- se a preclusão. Recurso improvido. (TRT - 21ª Região; RO nº 27-4167-98-6-Mossoró-RN; ac. nº 26.615; Rel. Juiz Ronaldo Medeiros de Souza; j. 27/7/1999; maioria de votos) 30 - Admissibilidade de recurso - Depósito prévio - Constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 899, da CLT.O TST, interpretando o parágrafo 1º, do artigo 899, da CLT, já se manifestou pela sua constitucionalidade, primeiro, porque compete ao empregador a garantia do juízo e, segundo, porque cumprida a exigência prevista, a parte terá livre acesso ao judiciário trabalhista, não existindo ofensa ao princípio da ampla defesa. (TRT - 24ª Região; AI nº 0000142/98-MS; ac. nº 0000229/99; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 10/2/1999; v.u.) 31 - Justa causa - Faltas injustificadas ao serviço - Desídia - Configuração.As reiteradas faltas injustificadas do empregado ao serviço, sem dúvida, ensejam a demissão por justa causa, mormente quando é aplicada a gradação da pena com advertências e suspensão, observando-se, ainda, a imediatidade das punições. Recurso Ordinário provido, para, reformando-se a decisão primária, reconhecer a justa causa para a dispensa do autor, excluindo-se da sentença as verbas rescisórias. (TRT - 13ª Região; RO nº 203/2000-Campina Grande-PB; ac. nº 58254; Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva; j. 14/3/2000; v.u.) |