13 - Assistência judiciária - Custas - Benefício requerido por pessoa jurídica.
Dispensa da prova da ausência de condições de arcar com o ônus do processo, por ser notório que as entidades desta espécie estão sob constantes dificuldades financeiras. Concessão, ademais, da benesse, por tratar-se de entidade pública e reconhecida como de fins filantrópicos e assistenciais, atuando na área da saúde, e, portanto, sem fins lucrativos. Art. 196 da CF, c/c o art. 5º da LICC. Lei 1060/50. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 904.062-4-Osvaldo Cruz-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 23/11/1999; v.u.)

14 - Dúvida de Competência - Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de responsabilidade civil extracontratual, em decorrência de danos morais experimentados pela agravada, quando do travamento da porta giratória situada na entrada de agência bancária. Questão que não está afeta às obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços bancários. Competência do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme Provimento nº 50/98, item XXVII, da Seção de Direito Privado. Dúvida de Competência suscitada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça. (voto 2165)
(1º TACIVIL - Órgão Especial; Suscitação de Dúvida de Competência nº 849.685-7/01-SP; Rel. Juiz Sá Duarte; j. 16/9/1999; v.u.)

15 - Embargos à Execução - Execução pela sucumbência decorrente da procedência dos embargos - Cessionário que requer ingresso nos autos nos termos do art. 567, II, do Código de Processo Civil - Legitimidade.
Cessionário de parte dos honorários advocatícios cedidos, assume a qualidade de co-credor, ou credor subrogado em parte do crédito executado, com legitimidade de ingresso na execução dos embargos de devedor. Decisão de afastamento da pretensão. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AI nº 878.488-3-Campinas-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 14/10/1999; v.u.)

16 - Honorários periciais - Avaliação de bens penhorados.
Desistência da penhora. Pretensão do exeqüente ao levantamento do dinheiro depositado por conta dos salários do avaliador. Indeferimento. Responsabilidade da parte pelas despesas com atos processuais impertinentes ou supérfluos, com a remuneração do serviço realizado e o reembolso pelas despesas efetuadas. Dedução determinada. Recurso provido parcialmente.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 890.528-6-Lorena-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 9/11/1999; v.u.)

17 - Responsabilidade Civil - Ação indenizatória improcedente - Dano moral - Vítima fatal em acidente de trânsito - Ação ajuizada pelo pai e irmãos.
Hipótese em que a esposa e filho do falecido já foram devidamente indenizados pelo triste evento. Pretensão indenizatória de outras três irmãs extinta por falta de legitimidade de parte. Parentes que viviam distante do falecido, residente em outra cidade. Admissível a reparação do dano moral aos familiares mais próximos e mais afetados. Indenização na ordem da vocação hereditária, de modo que os parentes mais próximos excluem os mais distantes. Citação dos dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Desnecessidade. Sentença mantida. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 767.229-5-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 16/8/1999; v.u.)

18 - Responsabilidade Civil - Contrato de depósito - Dever de guarda que implica devolução do bem no estado em que depositado.
Hipótese de dano em estacionamento de veículos. Se há culpa concorrente do depositário no evento danoso praticado por terceiro é inaplicável a excludente do art. 14, II, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido para julgar procedente a demanda.
(1º TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 7/1999; AP nº 849.101-6-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 2/8/1999; v.u.)

19 - Seguro - Indenização.
Furto de veículo. Transferência deste, sem comunicação prévia à seguradora. Falta de comprovação, a cargo desta, de que advertira a segurada sobre cláusula contratual contendo tal obrigação de comunicação. Dúvida que milita em favor da segurada. Irrelevância, ademais, da falta de comunicação, se a seguradora não comprovou concretamente que tal importara agravamento dos riscos cobertos. Improcedência. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 760.660-8-SP; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 11/5/1999; v.u.)

20 - Lei de Imprensa - Interpretação - Incompatibilidade do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa em relação à Carta Magna.
Uma norma e a sua interpretação (Miguel Reale, Filosofia do Direito, 5ª ed., nº 217). É de Juiz interpretar as leis com a lógica do jurista, convém a saber: a lógica do razoável (cf. Goffredo Telles Junior, A Folha Dobrada, 1999, pág. 161). O ajuizamento de ação civil indenizatória não é óbice ao pedido de resposta com base no art. 29 da Lei de Imprensa, pois se trata de institutos com escopos diversos: aquela arma ao fito de restituir o dano, este passa por exercício de legítima defesa da honra, o principalíssimo dos atributos do homem.
É princípio jurídico altamente reputado que as disposições da legislação infraconstitucional incompatíveis com os preceitos da Carta Magna devem entender-se como tacitamente revogadas. Ora, o teor literal do art. 29, § 3º, da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/76) contravém manifestamente ao direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, nº XXXV, do pacto federal vigente. Logo, porque em contradição lógica e formal com o referido mandamento constitucional, a cláusula restritiva da Lei de Imprensa não pode prevalecer sem grave injúria das regras de Hermenêutica. Por força do ônus da sucumbência, também na esfera da Lei de Imprensa tem jus o vencedor ao galardão pecuniário (art. 76).
(TACRIM - 15ª Câm.; ACr nº 1.205.665/1- Osasco-SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 13/7/2000; v.u.)

21 - Jornada de trabalho - Cartões-ponto - Enunciado nº 338 do C. TST.
O Enunciado nº 338 teve por finalidade não tornar a parte confessa, antes de o juízo determinar a juntada dos controles sonegados (art. 74, par. 2º, CLT). Todavia, determinada a juntada pelo juízo não pode a parte arrostar a determinação e afirmar que não vai juntar e que provará por meio de testemunhas. Determinada a juntada, a parte não tem escolha, ressalvadas hipóteses de força maior ou de caso fortuito, em que a negativa de juntada independe de sua vontade. Confessa a parte que "o juiz tem a prerrogativa de não juntar...". Todavia, assim não é: o juiz determina, a parte obedece ou sofre as conseqüências. Aquelas do art. 359 do CPC (art. 769, CLT).
(TRT - 2ª Região - 5ª T.; RO nº 02990009366-Franco da Rocha-SP; ac. nº 19990630081; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 23/11/1999; v.u.)

22 - Ministério Público do Trabalho - Competência e legitimidade para propor Ação Anulatória.
É competente, originariamente, o Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento de ação anulatória, cuja finalidade é atingir cláusulas de convenção coletiva, haja vista que o fato é coletivo, na forma preconizada na Lei nº 8.984, de 7/2/95. O Ministério Público do Trabalho tem a titularidade ativa, embora concorrente, para postular a nulidade de cláusula ou convenção coletiva relativamente a normas de Direito do Trabalho que envolvam regras individuais ou coletivas indisponíveis, em face das prerrogativas estabelecidas nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e do contido no artigo 83, da Lei Complementar nº 75/93.
(TRT - 2ª Região - SDC; Ação Declaratória de Nulidade nº 00305/1995-3-SP; ac. nº 00050/2000-7; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 7/2/2000; maioria de votos)

23 - Perícia - Adicional de periculosidade - Local de serviço desativado - Art. 429/CPC.
O fato de não mais existir o local de prestação de serviços não impede a elaboração do laudo. Não há preceito legal nem regra técnica que impossibilite a realização de perícia, pelo fato de ter ocorrido a extinção do contrato de trabalho ou a conclusão da obra, eis que o perito, para elaborar o laudo, pode utilizar-se de todos os meios de prova necessários, ouvindo testemunhas e obtendo informações, de modo a reconstituir as condições de trabalho, pelo exame da atividade de outro empregado no desempenho de funções idênticas. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 19990512879-SP; ac. nº 20000551281; Rel. Juiz Carlos Francisco Berardo; j. 16/10/2000; maioria de votos)

24 - Danos morais - Indenização - Caracterização.
Caracteriza-se a ocorrência do dano moral, de obrigatória reparação, a denegação, como pena, de serviços ao trabalhador, ainda se sob percepção salarial. A situação parasitária é considerada vexatória, em si mesma, independente de achincalhos de terceiros. Hipótese em que cabente indenização de cunho reparatório e dissuasório.
DANOS MORAIS. Reclamação independente de rescisão indireta. Cabência. Não está coagido a pleitear rescisão indireta de contrato o empregado que interpõe reclamação visando reparação por danos morais. Pedidos de natureza distinta não guardam necessária conexão e dependência, mormente sendo empregador o ente público, cuja administração pessoal, via de regra sem caráter permanente, não gera incompatibilidade de desempenho contratual.
(TRT - 15ª Região - Seção Especializada; REO nº 15297/96-3-Araraquara-SP; ac. nº 45490/1998; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 24/9/1998; v.u.)

25 - Contrato de trabalho - Vinculação e responsabilidade do dono da obra.
Não há responsabilidade subsidiária do dono da obra se, da análise dos fatos e do seu enquadramento legal, já foi recusada, sem gerar recurso, a responsabilidade solidária. Empreitada de mão de obra, por via de procedimento licitatório, mesmo quando denominada de contrato de prestação de serviços por terceiros (pois o nomem juris diverso não altera a definição legal) não se confunde com contratação por interposta pessoa.
(TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO nº 134/99-Tubarão-SC; ac. nº 03477/99; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 14/4/1999; maioria de votos)

26 - Horas extras - Curso de aperfeiçoamento profissional - Ausência de previsão legal ou convencional - Descabimento.
O empregador não pode ser compelido a pagar horas extras em decorrência de participação do seu empregado em cursos de reciclagem, salvo se houver previsão legal ou convencional. Caso contrário, não pode o intérprete conferir tal direito, sob pena de violar o disposto no art. 5º, inciso II, da CF/88.
(TRT - 21ª Região; RO nº 27-000316/99-5- Natal-RN; ac. nº 28.902; Rel. Juiz Raimundo de Oliveira; j. 21/10/1999; v.u.)

27 - Agravo de Petição - Penhora de bens dos sócios - Subsistência de bens da empresa.
Se existentes bens da empresa a serem expropriados, devem ser esgotadas todas as possibilidades de sua efetivação antes de se proceder à penhora sobre bem particular e residencial dos sócios, posto que tais bens não respondem pelas dívidas da reclamada, salvo os casos previstos em lei (artigo 596, parágrafo primeiro, do CPC). Recurso provido.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0058/98- Campo Grande-MS; ac. nº 1085/98; Rel. Juiz David Balaniúc Júnior; j. 28/5/1998; v.u.)

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