10 - Agravo de Instrumento.
Decisão que em procedimento ordinário admite depósito de valores de mútuo imobiliário para evitar execução nos termos do Decreto-Lei nº 70/66, reservando direito de execução judicial. Legalidade. Agravo negado.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 877.647-8-Barueri-SP; Rel. Juiz Nelson Ferreira; j. 25/8/1999; v.u.)

11 - Arrematação - Preço vil.
Aferição à luz da comparação entre oferta e o valor do bem. Publicidade. Jornal de ampla circulação no local, podendo ser de outra comarca. Embargos à arrematação improcedentes. Apelação não provida.
(1º TACIVIL - 12ª Câm.; AP nº 795.246-7-Tupi Paulista-SP; Rel. Juiz Matheus Fontes; j. 14/9/1999; v.u.)

12 - Duplicata - Título não aceito - Negócio jurídico inexistente - Pretensão à cobrança de acréscimos - Não cabimento.
Irregularidade do saque, inclusive porque vinculado também à locação de veículos. Vedação da Súmula nº 17 do Egrégio 1º TAC. Protesto incabível. Ações declaratória e cautelar bem acolhidas. Apelo improvido.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AP nº 781.025-9-SP; Rel. Juiz Silva Russo; j. 25/10/1999; v.u.)

13 - Execução Fiscal - Extinção pelo reconhecimento da quitação.
O contribuinte era alheio à disputa territorial entre os Municípios de Santos e Bertioga. Pagando àquele que por primeiro cobrou não pode ser executado pelo outro. Extinção bem decretada. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm. de Férias de 7/1999; AP nº 813.924-6-Santos-SP; Rel. Juiz Maia da Cunha; j. 9/8/1999; v.u.)

14 - Execução Hipotecária - Desocupação do imóvel - Art. 4º da Lei nº 5.741/71 - Inadmissibilidade.
Circunstância em que os atos executórios poderão ser facilmente praticados e efetivados com o executado no imóvel. Nomeação dos executados como depositário. Ordem de desocupação revogada. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 7ª Câm.; AI nº 930.322-8-Nova Granada-SP; Rel. Juiz Vicente Miranda; j. 6/6/2000; v.u.)

15 - Pessoa jurídica - Desconsideração da personalidade.
Expediente que só se admite como medida excepcional. Necessidade de prova cabal e completa de que a sociedade tenha sido constituída com finalidade manifestamente ilícita. Situação fática, ademais, em que sequer se comprova a ausência de bens da entidade. Inexistência de elementos mínimos que autorizassem a desconsideração da personalidade jurídica. Penhora sobre bens dos sócios afastada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 8ª Câm.; AI nº 869.288-4-SP; Rel. Juiz Maurício Ferreira Leite; j. 4/8/1999; v.u.)

16 - Prazo - Recurso - Apelação - Termo inicial.
Retirada dos autos do cartório pelo advogado antes da publicação da sentença. Início do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte à retirada. Artigo 14, II do Código de Processo Civil. Ciência da decisão pelo causídico. Imperativo da lealdade processual evidenciado. Devolução do processo quando já esgotado o lapso temporal. Intempestividade.
(1º TACIVIL - 1ª Câm.; AI nº 865.318-1-Marília-SP; Rel. Juiz Vasconcellos Boselli; j. 28/6/1999; v.u.)

17 - Prestação de serviços de telefonia - Concessionária - Regime de direito privado - Art. 173, § único, CF.
Fatura de telefonemas internacionais. Prova da prestação que compete ao fornecedor dos serviços. Ausência de presunção de legalidade, legitimidade e regularidade de um ato administrativo, cuja característica não tem. Fornecedora de serviços. Sujeição ao Código do Consumidor. Ausência de demonstração da prestação. Deram provimento parcial. V.U.
(1º TACIVIL - 5ª Câm. de Férias de 1/2000; AP nº 878.698-9-SP; Rel. Juiz Nivaldo Balzano; j. 27/1/2000; v.u.)

18 - Responsabilidade Civil - Acidente de trânsito.
Evento decorrente de estouro do pneu do veículo do réu. Caracterização como fato previsível, e não caso fortuito ou força maior. Regressiva de seguradora procedente. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 870.382-4-Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Oscarlino Moeller; j. 5/10/1999; v.u.)

19 - Responsabilidade Civil - Indenização por danos morais.
Queda de transeunte em bueiro. Clandestinidade da passagem que não exonera o ente político da obrigação reparatória, se não impediu sua utilização, no exercício de suas prerrogativas de poder público responsável pelo bem-estar da comunidade citadina. Improcedência. Recurso provido para adoção de solução inversa.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AP nº 778.992-0-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Sebastião Flávio da Silva Filho; j. 8/6/1999; v.u.)

20 - Agravo de Petição - Admissibilidade - Art. 897, parágrafo 1º, da CLT.
Ao refutar os cálculos homologados, cabe à agravante proceder à delimitação justificada de valores determinada pelo parágrafo 1º do art. 897 da CLT. Desatendido tal pressuposto específico de admissibilidade, o agravo de petição não tem condições de ser apreciado, uma vez que, com tal atitude, a executada inviabiliza o levantamento imediato da parte incontroversa pelo exeqüente.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; Ag. de Petição nº 02980200527-SP; ac. nº 02980572106; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva; j. 26/10/1998; v.u.)

21 - Execução - Bens dos sócios.
O direito do trabalho, informado por filosofia de proteção ao hipossuficiente, já se desprendeu de há muito do formalismo exacerbado. Razões de ordem fática e jurídica inexistem para que o sócio, que corre o risco do empreendimento, que participou dos lucros e enriqueceu o seu patrimônio particular, seja colocado à margem de qualquer responsabilidade quando a pessoa jurídica se mostre inidônea a responder por suas obrigações trabalhistas. O empregado não corre o risco do empreendimento, já que também não participa dos lucros. Em não havendo bens da sociedade que suportem a execução forçada, devem os sócios responder pelos débitos trabalhistas da executada, da qual devem participar com seus bens particulares.
(TRT - 2ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição em E. de Terceiro nº 19990406998; ac. nº 19990613837; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 16/11/1999; v.u.)

22 - Mandado de Segurança - Soerguimento do depósito recursal - Admissibilidade.
Transitada em julgado a decisão recorrida, pode a parte vencedora soerguer os depósitos oriundos da interposição de recurso ordinário e recurso de revista, a teor do que dispõe o parágrafo primeiro do artigo 899 da CLT.
(TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 00666/1999-9-Santos-SP; ac. nº 01912/1999-4; Rel. Juiz Gualdo Formica; j. 29/11/1999; v.u.)

23 - Trabalhador avulso x sindicato - Competência da Justiça do Trabalho (CF, 114).
Apesar da falta de lei expressa, mas levando-se em conta a legislação atual, que dá competência ao juiz do trabalho para ações dos trabalhadores portuários contra o órgão de gestão de mão de obra (CLT, 643, § 3º) e dos sindicatos contra empresas para cumprimento de norma coletiva (Lei nº 8.984/95), a analogia legis impõe a mesma competência para dirimir conflito entre avulso e seu sindicato quando se discute o repasse de créditos trabalhistas.
(TRT - 2ª Região - 9ª T.; RO nº 20000003829-Santos-SP; ac. nº 20010044730; Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira; j. 12/2/2001; v.u.)

24 - Aviso prévio - Concessão da dispensa do trabalho em medidas superiores às previstas em lei.
A previsão legal é a de que o aviso prévio seja dado com pelo menos trinta dias de antecedência. A esse mínimo legal, deve corresponder a dispensa de duas horas diárias ou sete dias no mês, a fim de que o empregado possa buscar novo emprego (ou, no caso do empregador receber o aviso de exoneração, para que encontre um substituto). Nada obsta que as medidas legais sejam ampliadas. A Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI do TST (Aviso prévio cumprido em casa. Verbas rescisórias. Prazo para pagamento. Até o 10º dia da notificação da demissão) não deve ser interpretada como um diktat imperativo. Ela só se aplica se o empregador estiver evidentemente buscando apenas postergar o pagamento de verbas rescisórias. Isso porque não há mora sem culpa.
(TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO nº 8933/99-Blumenau-SC; ac. nº 05172/99; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 17/5/2000; maioria de votos)

25 - Despedida indireta - Alteração da jornada de trabalho, inclusive de turno, sem a anuência do empregado - Títulos rescisórios devidos.
Impõe-se o reconhecimento da despedida indireta, quando a reclamada altera a jornada do empregado, obrigando-o a trabalhar no horário noturno. Configurada a violação ao art. 468 da CLT.
(TRT - 21ª Região; RO nº 27-02335/97-8-Natal-RN; ac. nº 25.960; Rel. Juiz Raimundo de Oliveira; j. 13/7/1999; maioria de votos)

26 - Adicional noturno - Jornada prorrogada em horário diurno - Direito.
Quando o trabalhador cumpre sua jornada normal em horário noturno e, após concluída, continua trabalhando em horas extras, tem direito ao adicional noturno também sobre as horas extraordinárias cumpridas, ainda que estas tenham ocorrido em horário considerado diurno - art. 73, § 5º, da CLT e Precedente nº 6, da SDI, do Colendo TST.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0591/98-Campo Grande-MS; ac. nº 1.489/98; Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior; j. 1º/7/1998; v.u.)

27 - Antecipação de tutela sem manifestação da parte contrária - Possibilidade.
É importante, porém não obrigatória, a necessidade da oitiva da parte contrária, para se conceder a antecipação de tutela, mormente se for verificada a urgência da concessão imediata, que cada caso requer. Ademais, não se pode desconsiderar a natureza provisória que a antecipação de tutela possui, podendo ser revogada a qualquer momento. Segurança denegada por maioria.
(TRT - 24ª Região; MS nº 48/98-Campo Grande-MS; ac. nº 1706/98; Rel. Juiz David Balaniúc Júnior; j. 5/8/1998; maioria de votos)

28 - Nulidade de penhora.
Não comprovando fraude na transferência de bens a terceiro ocorrida por força de transação com empregado da executada, nula é a penhora incidente sobre objeto de dação em pagamento, operada anteriormente ao início do processo executório.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0290/96-Dourados-MS; ac. nº 0463/98; Rela. Juíza Daisy Vasques; j. 11/3/1998; maioria de votos)

29 - Prescrição - Aplicação do Enunciado nº 268 do Colendo TST.
Embora o Enunciado nº 268 do C. TST estabeleça que a reclamação trabalhista interrompe a prescrição, mesmo quando arquivada, esse entendimento somente tem aplicação quando existe identidade no pedido formulado em ambas as ações propostas.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0289/1999-Dourados-MS; ac. nº 0980/99; Rel. Juiz Abdalla Jallad; j. 5/5/1999; v.u.)

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