1 - Civil - Dano moral.
O dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum. O acidente de trabalho que resulta na perda, pelo empregado, de dois dedos de sua mão direita, gera sofrimento indenizável a título de dano moral. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 260.792-SP; Rel. Min. Ari Pargendler; j. 26/9/2000; v.u.)

2 - Processual - Execução Fiscal - Duas ações fundadas na mesma CDA - Litispendência.
O ajuizamento de duas execuções com base em uma mesma Certidão da Dívida Ativa caracteriza litispendência. Recurso improvido.
(STJ - 1ª T.; REsp nº 173.820-RS; Rel. Min. Garcia Vieira; j. 1º/9/1998; v.u.; DJU, Seção I, 13/10/1998, p. 43)

3 - Agravo de Instrumento - Desapropriação - INCRA - Levantamento da indenização depositada em juízo - Divergências - Perícia judicial.
I - A indenização na desapropriação deve ser prévia e justa, ressalvados os casos constitucionalmente previstos (art. 5, XXIV e XXV, CF), não sendo admissível ao Estado promover ressarcimento em excesso pela perda de bem imóvel particular, às custas do erário público, sob pena de locupletamento ilícito. II - A desapropriação por interesse social, com é o caso dos autos, compete à União fazê-lo, para fins de reforma agrária, posto que o imóvel rural não estava cumprindo a sua função social, mediante justa e prévia indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de manutenção do seu real valor, resgatáveis até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, com utilização definida em lei, sendo que as benfeitorias devem ser indenizadas em dinheiro (art. 184, caput, e par. único, CF). Para tanto, mister se faz a perfeita identificação da área desaproprianda, sendo que qualquer divergência deve ser devidamente apurada para a sua exata quantificação e, portanto, do valor indenizatório. III - A Lei Complementar nº 76, de 06/7/93, que dispõe sobre o procedimento do contraditório especial, para o processo de desapropriação de imóvel rural, estabelece que, declarado o interesse social para fins de reforma agrária, o expropriante fica legitimado a realizar a vistoria e a avaliação do bem (art. 2º, par. 2º, lei cit.). Esta lei veio de ser alterada pela Lei Complementar nº 88/96, sendo de aplicar-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil ao procedimento de que se ora trata. IV - A Lei nº 8.629/93, artigo 2º, parágrafo 2º, que regulamenta os dispositivos constitucionais atinentes à reforma agrária, outorga ao INCRA poder para efetuar o levantamento preliminar, através de prévia notificação do desapropriando, a fim de que seus técnicos possam ingressar no imóvel para mencionado levantamento. Finda a inspeção no imóvel, deve ser elaborado o relatório técnico, do qual se seguirá o decreto expropriatório. V - Agravo de instrumento improvido. Prejudicado o agravo regimental.
(TRF - 3ª Região - 2ª T.; AI nº 98.03.089623-7-Campo Grande-MS; Rela. Juíza Federal Convocada Vera Lucia Jucovsky; j. 28/3/2000; v.u.)

4 - Apelação Criminal - Crime de furto - Provas - Inquérito policial - Elementos probatórios colhidos em juízo - Desarmonia - Autoria não evidenciada de forma indubitável - Princípios do in dubio pro reo, da verdade material e do estado de inocência - Ausência de um dos elementos integradores do tipo penal em questão - Inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal - Súmula nº 453 do STF - Artigo 580 do Código de Processo Penal - Recurso provido.
I - As provas realizadas na fase inquisitorial só são aptas a embasar um decreto condenatório, quando confirmadas em juízo, de forma a restarem em harmonia com os demais elementos probatórios coletados aos autos, observando-se, assim o devido processo legal em sua totalidade, dado que no inquérito policial o contraditório não se faz presente. II - Se pelos elementos e provas carreadas, que compõem a instrução probatória, a autoria delitiva não restou evidenciada, de forma indubitável nos autos, a ponto de justificar uma condenação, é de ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, insculpido no inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal. III - Princípio do favor rei, além do preceito da verdade material, norteador do processo penal, bem como a garantia constitucional do estado de inocência, que devem ser reverenciados. IV - Ademais, não havendo nos autos prova de constituir o fato infração penal, por restar ausente um dos elementos integradores do tipo penal em questão, aplicável ao caso em exame o inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal. V - Nos termos da Súmula nº 453 do Supremo Tribunal Federal, não é possível a aplicação da chamada mutatio libelli, prevista no caput do artigo 384 do Código de Processo Penal, em sede recursal. VI - Em se tratando de concurso de agentes (artigo 29 do CP), a decisão que acolhe o recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveita os outros, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal. VII - Recurso provido, para o fim de reformar a r. sentença de Primeiro Grau, absolvendo o apelante do delito imputado na denúncia, com fulcro no artigo 386, incisos III e VI, do Código de Processo Penal, estendida, com base no artigo 580 do mesmo Código, esta decisão ao co-réu, para o fim de absolvê-lo, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido o competente alvará de soltura clausulado em favor de ambos.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; ACr nº 1999.61.81.000031-0-SP; Rela. Desa. Federal Suzana Camargo; j. 14/12/1999; v.u.)

5 - Previdenciário - Processual Civil - Art. 460, § único, do CPC - Nulidade absoluta da sentença.
1 - Nos termos do § único do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, seu comando tem que ser determinado, claro, sem se submeter a condições mais ou menos benéficas à Autora. 2 - É necessário que o julgador fundamente seu convencimento quanto à procedência do pedido, apontando a legislação aplicável ao caso concreto. 3 - Considerando que o Magistrado acabou proferindo sentença condicionada à vontade ou interesse da parte, não resta outra alternativa ao julgador de segundo grau, senão a de decretar a nulidade da decisão. 4 - As partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas. 5 - Decretada a nulidade da sentença. Prejudicados os recursos das partes.
(TRF - 3ª Região - 5ª T.; AC nº 1999.03.99.007782-7-SP; Rela. Desa. Federal Ramza Tartuce; j. 31/5/1999; v.u.)

6 - Processual Civil - Embargos Infringentes - Fundamento diverso do voto vencido - Possibilidade - Reexame necessário - Reformatio in pejus - Impossibilidade.
1 - Os embargos infringentes são cabíveis para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido, e neste intuito pode o embargante utilizar-se de outro fundamento, além ou diferente do que embasou a declaração de voto vencido (Precedente: STJ, Resp. 99.469, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11/11/96, DJ 24/3/97, p. 9025). 2 - O reexame necessário pode ser considerado como remédio processual de tutela dos interesses da Fazenda Pública, pois visa uma proteção especial a interesses que na verdade são de todos, daí a justificar-se a prerrogativa. Assim, nas causas em que a Fazenda for vencida, ainda que não sejam interpostos recursos voluntários, o processo é submetido a nova análise pela Corte revisora que, detentora de cognição plena, verificará a existência de irregularidades e nulidades, bem como poderá reformar a decisão desde que em benefício da pessoa jurídica de direito público (vedada a reformatio in pejus). 3 - Embargos infringentes providos.
(TRF - 3ª Região - 2ª Seção; EI em AC nº 200913-SP; Rel. Juiz Manoel Álvares; j. 21/3/2000; v.u.)

7 - Suspensão de liminar ou sentença (art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 4º da Lei nº 8.437/92) - Oitiva prévia do interessado (art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.437/92 e § 1º, art. 279, RITRF) - Nulidade afastada - Controle da legalidade da decisão pelo Presidente do Tribunal - Vedação - Competência dos órgãos fracionários dos tribunais das instâncias ordinárias - Inaplicabilidade do § 7º, art. 4º, da Lei nº 8.437/82 (MP nº 1.984-17) - Imprescindibilidade da pré-constituição de provas isentas diante dos pressupostos metajurídicos de concessão do pedido - Diversidade dos conceitos de interesse público e interesse estatal.
I - Ausência de nulidade quanto à oitiva prévia do interessado, que se manifestou espontaneamente nos autos. II - O privilégio processual da pessoa jurídica de direito público na via da suspensão de liminar ou sentença, como tal, demanda interpretação restritiva de suas hipóteses de concessão. III - Ilegalidade é matéria de recurso, de competência de órgão fracionário da Corte e julgamento colegiado, não sendo aplicável à espécie o § 7º, art. 4º da Lei nº 8.437/82, na redação da Medida Provisória nº 1.984-17. IV - Os pressupostos metajurídicos da suspensão (grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas) que obrigam um Juiz - o Presidente - a julgar fora do campo estrito do Direito, se não tiverem laivos de inconstitucionalidade, como considera parte da doutrina, demonstram, pelo menos, a excepcionalidade da concessão, bem como a necessidade de pré-constituição de provas inequívocas e isentas. V - As informações de órgãos técnicos das próprias pessoas jurídicas de direito público não são por si sós suficientes para a concessão da suspensão, quer porque, geralmente, unilaterais e interessadas no deslinde da controvérsia, quer porque, na espécie, não foram confrontadas criticamente com parecer técnico em contrário do agravante. VI - Diferença entre conceitos de interesse público e interesse estatal.
(TRF - 3ª Região - Órgão Especial; AgRg na SS nº 2000.03.00.016834-6-SP; Rel. Des. Federal Márcio Moraes; j. 1º/6/2000; maioria de votos)

8 - Consumidor - Dados pessoais - Registros no SCPC e no SERASA - Entidades consideradas de caráter público - Direito de acesso às informações.
Propositura de ação cautelar de exibição de documento, ou coisa. Inadmissibilidade. Habeas data como remédio processual específico. Indeferimento da petição inicial. Improvimento ao recurso. Inteligência do art. 43, caput e § 4º, do CDC, c.c. art. 5º, LXXII, "a", da CF, e dos arts. 355 e 844, I e II, do CPC. A ação própria para garantir ao consumidor o direito de acesso a informações pessoais constantes de registros de bancos de dados e cadastros, como os do SCPC e do SERASA, é a ação constitucional de habeas data, não cautelar de exibição de coisa ou documento.
(TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; AC nº 160.063-4/0-00-SP; Rel. Des. Cezar Peluso; j. 13/2/2001; v.u.)

9 - Plano de saúde.
Cláusula excludente de todos os transplantes, inclusive o auto-transplante de medula, diálises e hemodiálises. Previsão lançada no contrato de forma inequívoca e clara. Sua prevalência, não configurando abusividade. Agravo da fornecedora de serviços provido, para tornar sem efeito tutela antecipada, assim confirmada a liminar do recurso.
(TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; AI nº 148.613-4/2-SP; Rel. Des. Marco César; j. 4/4/2000; v.u.)

próxima página