15 - Execução de título extrajudicial.
Com a decretação da improcedência dos embargos em primeira instância a execução torna-se definitiva. Inocorrência de preclusão face a manifestação do Juízo que considera a execução provisória. Por se tratar de rito determinado por lei não pode ser modificado por decisão judicial. Embora definitiva a execução não poderá envolver atos que impliquem na alienação definitiva do bem. Agravo provido com observação.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 920.768-1- SP; Rel. Juiz Cristiano Ferreira Leite; j. 30/5/2000; v.u.)

16 - Monitória - Contrato de prestação de serviços educacionais - Indeferimento da inicial - Inadmissibilidade.
Documento hábil a instruir o processo monitório. Extinção afastada. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 800.701-8- SP; Rel. Juiz Luiz Antonio de Godoy; j. 2/5/2000; v.u.)

17 - Responsabilidade Civil - Indenização - Batida na traseira - Culpa presumida não elidida.
Culpa ainda, nas modalidades de imprudência e negligência. Ação acolhida. Recurso provido em parte para reduzir a indenização pelos reparos do caminhão.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 887.707-2- Monte Alto-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 8/11/1999; v.u.)

18 - Execução - Penhora - Sociedade - Dissolução irregular - Continuidade da atividade empresarial da ré-executada sob outra roupagem - Prova documental suficiente - Teoria da desconsideração da pessoa jurídica - Aplicabilidade.
À luz da Lei e da Doutrina, forçoso reconhecer que a espécie retrata nítido caso de tentativa de fraude, capaz de exigir a aplicação da disregard, em nome da Justiça em respeito à efetividade do processo e estrito atendimento ao preceito do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, pois, se é garantia constitucional o livre acesso ao Poder Judiciário e ser obrigatória a prestação jurisdicional, não é possível tolerar conduta desqualificadora deste direito, à socapa do propalado absolutismo da personalidade jurídica.
(2º TACIVIL - 2ª Câm.; AI nº 603.118-00/8-SP; Rel. Juiz Peçanha de Moraes; j. 22/11/1999; v.u.)

19 - Juizado Especial Criminal - Nulidade - Inobservância do rito especial devido à existência de outro processo contra o réu.
Impedimento que não se aplica ao rito processual, quando muito dizendo respeito aos benefícios previstos na Lei nº 9.099, de 26/9/95 (composição civil, transação penal e sursis processual). Irregularidade reconhecida de ofício. Processo anulado desde o recebimento da denúncia e conseqüente extinção da punibilidade (prescrição da pretensão punitiva).
(TACRIM - 6ª Câm.; AP nº 1.255.157/1- Ribeirão Preto-SP; Rel. Juiz Ivan Marques; j. 21/3/2001; v.u.)

20 - Remição de pena - Falta grave - Admissibilidade.
Não é pedra de escândalo decisão que determina o regresso do condenado a regime de maior rigor no caso de falta grave, pois se funda em dado objetivo e em razão lógica: a vontade expressa da lei (art. 118, nº I, da Lei de Execução Penal). Matéria de grande peso é a de que trata o art. 127 da Lei de Execução Penal - o "condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido..." -, pois obriga o Juiz a decidir contra a própria consciência, se quiser atender à letra da lei. Palavras do magistrado francês OSVALDO BARDOT: "Consultai o bom senso, a eqüidade, o amor do próximo, antes da autoridade e da tradição. A lei se interpreta. Ela dirá o que quiserdes que ela diga. Sem mudar um til, pode-se, com os mais sólidos considerandos do mundo, dar razão a uma parte ou a outra, absolver ou condenar à pena máxima. Desse modo, que a lei não vos sirva de alibi" (apud JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Manual do Magistrado, 4ª ed., pág. 42). A decisão que concede remição de penas é imutável após seu trânsito em julgado. Portanto, desconstituí-la, salvo mediante revisão criminal, fora violar a autoridade da res judicata, um dos principais dogmas em que assenta a ordem jurídica (art. 5º, nº XXXVI, da Const. Fed.). Frutos de seu trabalho e, pois, estipêndio do suor, os dias remidos do preso têm alguma coisa de sagrado que os guarda do rigor do Juízo da execução penal. É inadmissível a perda dos dias remidos por decisão judicial, em virtude de falta grave cometida pelo sentenciado (RJTACrim, vol. 39, pág. 416).
(TACRIM - 15ª Câm.; AE nº 1.244.403/1- SP; Rel. Juiz Carlos Biasotti; j. 19/4/2001; v.u.)

21 - Preposto - Prova da regularidade da representação da reclamada - Carta de preposição.
Dispõe o art. 843 da CLT, em seu § 1º, que ao empregador é facultado fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o preponente. Para saber se o preposto está qualificado é preciso que se cumpra o que estatui o art. 12, VI, do CPC (corroborando o art. 17 do Código Civil Brasileiro), pelo qual as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem ou, não os designando, por seus diretores. Logo, a prova da regularidade da preposição consiste no documento (carta de preposição) que aponte claramente o nome de seu subscritor que conste do contrato social. Se o reclamante impugna a representação e requer, com a aquiescência do Juízo, que a reclamada apresente prova de sua regularidade, a recusa injustificada da empresa em esclarecer sobre o nome do subscritor induz à presunção de que a representação é irregular, nos termos do artigo 359, I, do CPC.
(TRT - 2ª Região - 8ª T.; RO nº02980459776-SP; ac. nº 19990449018; Rela. Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; j. 12/8/1999; v.u.)

22 - Mandado de Segurança - Depósito recursal - Liberação ao exeqüente.
Se os cálculos homologados, na execução de sentença transitada em julgado, foram aqueles apresentados pela executada, com a concordância expressa do exeqüente, a decisão que indefere o levantamento do depósito recursal afigura-se ilegal e violadora de direito líquido e certo, eis que contrária ao disposto no parágrafo 1º do artigo 899 da CLT.
(TRT - 2ª Região - SDI; MS nº 00476/2000-6- Guarulhos-SP; ac. nº 02241/2000-1; Rel. Juiz Nelson Nazar; j. 27/11/2000; v.u.)

23 - Da época própria para aplicação da correção monetária.
A lei é uma construção cultural que tem por objetivo prever e prover para uma realidade. E a realidade que dá alento à correção monetária é a inadimplência do devedor. A correção não determina nenhum ganho ao obreiro, mas recompõe de forma incompleta o crédito não honrado opportuno tempore. Daí dever ser a recomposição a mais completa possível de modo a prestigiar de forma efetiva a respectiva expressão econômica da época do pagamento. A correção monetária que se alavanca em dois momentos, antes e depois da ação (material e processual), é una na composição do débito. Ressalta do princípio da razoabilidade que os preceitos do art. 459 da CLT têm aplicação naqueles casos em que o débito é pago de forma espontânea, daí a expressão "o mais tardar até o quinto dia útil ...". É conclusão inarredável (art. 5º, LICC) de que os créditos cobrados judicialmente serão corrigidos levando-se em conta o mês da prestação de serviço. Conceder-se o favor legal do pagamento no 5º dia útil do mês subseqüente seria acoroçoar a inadimplência.
(TRT - 2ª Região - 5ª T.; Ag. de Petição nº 02990307260-SP; ac. nº 19990602185; Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira; j. 9/11/1999; v.u.)

24 - Estabilidade provisória por cláusula convencional - É assegurada se satisfeita a condição nela estabelecida.
A estabilidade provisória assegurada ao trabalhador que está prestes a completar o tempo de serviço para aposentadoria, oriunda de cláusula normativa, só pode ser reconhecida se satisfeita a condição de implementação ali estabelecida. Entretanto, se não há prazo fixado, para a comunicação condicionante que é atribuída ao empregado, ela pode ser feita a qualquer tempo (inclusive pela via da ação), desde que dentro do prazo da garantia.
(TRT - 12ª Região - 1ª T.; RO-V nº 580/99- Caçador-SC; ac. nº 05624/99; Rel. Juiz Luiz Fernando Cabeda; j. 18/5/1999; maioria de votos)

25 - Recurso Ordinário - Da nulidade sentencial por julgamento extra petita.
Em harmonia com a jurisprudência dominante, esta relatoria entende que em obediência ao princípio da celeridade processual, cabe à instância superior a exclusão de verbas eventualmente deferidas sem que fossem pleiteadas, reformando-se a sentença ao invés de considerá-la nula, ou seja, adequando-a aos termos do pedido. Preliminar que se rejeita. Mérito. Adicional de insalubridade. Percebe-se que o douto Juízo de primeira instância, ao deferir alternativamente pela concessão do adicional de periculosidade, sustentado na parte final do mencionado laudo e utilizando-se de fundamento destituído de nexo, pois invocou o Enunciado 293 do colendo TST, que trata, na realidade, de constatação da existência de agente insalubre diverso do apontado na inicial, incorreu em julgamento extra petita, posto que condenou a Reclamada ao pagamento de título sequer pleiteado. Recurso Ordinário conhecido e provido, para julgar a reclamação improcedente.
(TRT - 21ª Região; RO nº 27-02025-97-8-Natal-RN; ac. nº 28.444; Rel. Juiz Laumir Almeida Barrêto; j. 8/9/1999; v.u.)

26 - Cerceamento de defesa - Inexistência.
No caso em epígrafe, argúi o Agravante a nulidade da Carta Precatória Executiva, e, em conseqüência, a nulidade da execução, ao fundamento de que aquela veio desacompanhada dos documentos exigidos pelo inciso II, do art. 202, do CPC, o que violou seu direito à ampla defesa e ao devido processo legal. É cediço que a nulidade é tratada, no processo do trabalho, como um instituto extremado, pois esta Especializada apenas a admite quando desta decorrer manifesto prejuízo à parte (art. 794, CLT). Se tal prejuízo não ocorreu nos autos, uma vez que o ora Agravante teve plena condição de formular suas insurgências, tanto que assim o fez ao apresentar os Embargos à Execução, não há de se falar em cerceamento de defesa. Agravo desprovido por unanimidade.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0000174/98-MS; ac. nº 0002374/98; Rela. Juíza Geralda Pedroso; j. 10/12/1998; v.u.)

27 - Justiça gratuita - Litigância de má-fé - Não cabimento.
O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que, tendo seus direitos lesados, socorre da justiça laborista buscando reparação e, não podendo arcar com as despesas processuais, declara seu estado de pobreza. No caso em apreço, tendo o juízo constatado a litigância de má-fé e inclusive, condenado o autor na multa respectiva, não há como deferir-lhe a justiça gratuita, posto que sua intenção ao buscar esta justiça especializada foi de obter uma vantagem ilícita. Recurso improvido por unanimidade.
(TRT - 24ª Região; RO nº 0001348/98-MS; ac. nº 0000296/99; Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza; j. 18/11/1998; v.u.)

28 - Processo do trabalho - Execução - Praceamento - Lanço vil.
Não se considera lanço vil o que representa 60% (sessenta por cento) do valor do bem praceado, sobretudo quando se trata do segundo praceamento, ante a ausência de licitantes na primeira diligência realizada. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT - 24ª Região; Ag. de Petição nº 0237/99- Paranaíba-MS; ac. nº 2.636/99; Rel. Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro; j. 24/11/1999; v.u.)

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