Notícias do Judiciário

Tribunal Superior Eleitoral

Portaria nº 391/2001

Comunica que, no período de 7 a 31/1/2002, o expediente do Tribunal será de 13h às 18h.

(DOU, Seção I, 20/12/2001, p. 154)

Tribunal de Justiça

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento nº 40/2001

O Desembargador Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de constante aprimoramento, atualização e simplificação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

Considerando o teor do parecer constante do Processo nº 3.033/2000, e quanto nesse decidido,

Resolve:

Art. 1º - Ficam modificados os itens e subitens 13, 37, 51, 52.1, 66, 74.5 e 193, da Subseção I, da Seção II e das Seções III e VIII, do Capítulo II; os itens e subitens 17, 63.1, 64.1 e 64.3, das Seções II, III e IV, do Capítulo IV; os itens 2 e 5, da Seção I, do Capítulo VIII, bem como acrescidos os subitens 24.1, 51.1, 51.2 e 87.1; na Subseção I, da Seção II, e na Seção III, do Capítulo II; todos do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma seguinte:

"Capítulo II

"Seção II

"Subseção I

"13. No Livro de Registro de Feitos, será efetuado balanço anual, de acordo com o seguinte modelo:

"Omissis

"5º - Feitos desarquivados no ano, que voltem a ter efetivo andamento.

"24.1. O registro a que alude este item deverá ser procedido em até 48 horas após a baixa dos autos em cartório pelo juiz.

"Seção III

"37. As anotações de ‘sem efeito’ deverão sempre estar datadas e autenticadas com a assinatura de quem as haja lançado nos autos.

"51. As intimações de despachos, decisões e sentenças devem consumar-se de maneira objetiva e precisa, assim quando efetuadas através de publicação, como de carta registrada.

"51.1. As publicações e as cartas devem conter, além dos nomes das partes, dos seus advogados com o número da respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

"51.2. Da publicação ainda constará o número e espécie do processo ou procedimento e o resumo da decisão judicial publicanda, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.

"52.1. Caberá ao escrivão-diretor determinar quais escreventes poderão certificar as publicações de sentenças e saneadores, submetendo sua decisão à apreciação do Juiz Corregedor Permanente, que poderá revisá-la para indicar outros ou substituir os listados.

"66. É vedada a indicação de oficial de justiça pela parte ou por seu procurador, bem como a prática de se atribuírem os mandados do dia ao oficial de justiça de plantão, ressalvadas, nessa última situação, as hipóteses de evidente urgência e em que haja expresso deferimento pelo juiz da causa.

"74.5. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por fac-símile (fax), telegrama, telex, telefone, radiograma ou correio eletrônico (e-mail), observando-se as cautelas previstas nos artigos 206 e 207, do Código de Processo Civil, nos artigos 354 e 356, do Código de Processo Penal, e, especialmente, o quanto posto no artigo 2º, § único, da Lei nº 9.800/99, conforme o caso.

"87.1. A certidão de que trata este item deverá ser lançada na última folha da sentença registranda, em campo deixado especificamente para aposição da mesma.

"Seção VIII

"193. Decorrido um ano da instalação efetiva do SAJ/PG, o ofício judicial estará dispensado da elaboração dos fichários referidos nos itens 10 e 10-A, desse Capítulo, e da formação do Livro de Registro de Feitos, o qual será feito mediante proposta do DTI - Departamento de Apoio para Assuntos de Informática do Tribunal de Justiça encaminhada à Corregedoria Geral da Justiça.

"Capítulo IV

"Seção II

"17. Ao verificar, em qualquer fase do processo, a existência da taxa judiciária devida mas ainda não recolhida, o escrivão-diretor providenciará, independentemente de despacho judicial nesse sentido, a intimação do responsável para comprovar o recolhimento, certificando nos autos; decorridos 5 (cinco) dias, fará sua conclusão ao juiz, o qual deverá observar o quanto disposto no subitem 13.3, do Capítulo III, das NSCGJ.

"Seção III

"63.1. A publicação omissa em relação aos requisitos constantes do item anterior, a qual cause efetivo prejuízo a qualquer das partes, será considerada nula.

"Seção IV

"Subseção I

"64.1. A petição inicial deve trazer, ainda, os elementos indispensáveis para a tomada de informações junto ao INSS e, se necessário, de outras entidades, públicas ou particulares.

"64.3. As informações do INSS devem versar sobre os elementos de acidente típico, de doença profissional ou do trabalho e de benefícios em geral, previdenciários ou acidentários.

"Capítulo VIII

"Seção I

"2. Os depósitos judiciais serão feitos no Banco Nossa Caixa S/A, mediante utilização de impresso específico (Guia de Depósito Judicial - GDJ), fornecido pelo estabelecimento referido, vedada a utilização de qualquer outro.

"5. As moedas estrangeiras, pedras e metais preciosos serão depositados no estabelecimento referido no item 2, sem custas e emolumentos".

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 3/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)

Comunicado CG nº 21/2002

A Corregedoria Geral da Justiça, considerando que na data de ontem o Fórum João Mendes Jr. permaneceu fechado, dada a falta de suprimento de energia elétrica, comunica, nos termos do subitem 12.2 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que na comarca da capital o dia 8 de janeiro de 2002 não deve ser considerado dia útil para o fim de contagem do prazo para a tirada do protesto.

(DOE Just., 9/1/2002, Caderno 1, Parte I, p. 2)


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