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A última novidade foi a edição da Medida Provisória nº 28, no
dia 4 de fevereiro. A pretexto de conferir maior segurança à
população, a referida medida provisória modificou a Lei de Execução
Penal - agravando as condições dos condenados -, além de criar
regras que permitem a realização do interrogatório do réu preso -
bem como de outros atos processuais, inclusive a inquirição de
testemunhas - dentro do presídio, ou com a utilização de meios
eletrônicos, como a videoconferência.
A medida provisória padece de flagrante e insanável
inconstitucionalidade, tanto formal quanto material, pois contém
dispositivos de natureza penal-disciplinar e também processual
penal, o que é expressamente vedado pelo § 1º, do art. 62 da
Constituição da República, com a redação que lhe deu a Emenda
Constitucional nº 32/2001. Além disso, arrosta princípios
garantidores inscritos em vários incisos do art. 5º da Carta da
República.
É melancólico, aliás, verificar que a referida medida
provisória reitera dispositivos do Projeto de Lei nº 5.073, de
autoria do mesmo Poder Executivo, que tramita perante o Poder
Legislativo desde que foi para lá, recentemente, enviado.
Não bastasse a inconstitucionalidade formal da medida
provisória, ela ainda atenta contra normas pétreas da Constituição
um dia chamada cidadã, além de afrontar o sistema instituído pela
reforma da Parte Geral do Código Penal e pela Lei de Execuções
Penais (Leis nºs 7.209 e 7.210, ambas de 1984). E, afinal, para
quê?
Qual é a relação entre os fatos que têm alarmado a sociedade
(seqüestros, homicídios de pessoas públicas, etc.) e a instituição
de penas disciplinares mais graves para presidiários que cometam
falta grave, ou a transferência do Poder Judiciário para a
autoridade administrativa dos poderes de alocação dos presos num ou
noutro estabelecimento prisional? Ou ainda a realização de
interrogatórios de réus presos - e "outros atos processuais" - sem a
necessidade de deslocamento dos réus?
Ora, é evidente o caráter demagógico da medida provisória em
tela, com cuja edição se pretende convencer os cidadãos de que eles
estarão, a partir de agora, mais seguros, quando os fatos não
permitem chegar a tal conclusão.
Com efeito. As alterações introduzidas pela medida provisória
na Lei de Execução Penal, além de retirar do Poder Judiciário a
decisão sobre transferência de presos, transferindo-a à autoridade
administrativa (com o que se perde relevante conquista instituída
pela Reforma Penal de 1984), prevê a criação de um "regime
disciplinar diferenciado", cujas características - a despeito da
máscara asséptica com a qual ele é coberto - fazem lembrar os tempos
das masmorras. Afinal, ou as condições previstas para o tal regime
"diferenciado" (o próprio termo, aliás, retrata a anomalia da
medida) não serão asseguradas na prática (hipótese, no mínimo,
plausível, e com maior dose de realidade, certa), ou então elas
acabarão por conferir aos presos que praticarem falta grave situação
privilegiada em relação aos demais sentenciados, já que estes
últimos não dispõem de cela individual (uma das características do
tal regime), apesar de ser a cela individual com no mínimo seis
metros quadrados exigência imposta pela própria Lei de Execução
Penal para o cumprimento da pena (art. 88).
Já a determinação de que a realização do interrogatório do
réu preso possa se dar no estabelecimento prisional em que ele se
encontrar, constitui violação de vários preceitos constitucionais e
legais, conforme, aliás, esta Associação sustentou em mandado de
segurança impetrado contra o Provimento nº 754/01, do Conselho
Superior da Magistratura de São Paulo, que disciplinou a realização
de interrogatório de réu preso em Casa de Detenção Provisória nos
próprios estabelecimentos.
Impende observar que a Constituição da República dispõe que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente" (art. 5º, LIII), nem "será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal" (inc. LIV), devendo ser
assegurados o contraditório e a ampla defesa, "com os meios e
recursos a ela inerentes" (inc. LV), sendo certo que "a lei só
poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem" (inc. LX), não se
admitindo, portanto, a generalização. Em matéria penal e processual
penal a doutrina moderna sustenta que o processo é o meio de
assegurar ao acusado o respeito às garantias constitucionais; vale
dizer, o processo é o instrumento garantidor do cidadão frente ao
poder estatal, razão pela qual se fala, inclusive, num devido
processo penal.
Pois bem: Se o Código de Processo Penal determina que "o
acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em virtude
de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado" (art. 185, destacamos); se
também dispõe que "as audiências, sessões e os atos processuais
serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e
tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial
de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou
previamente designados" (art. 792, destacamos); se a publicidade
somente pode ser restringida se dela "puder resultar escândalo,
inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem", quando então
o ato poderá ser "realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes" (art. 792, § 1º), o que,
evidentemente, deve ser verificado em cada caso concreto pelo
magistrado que preside o feito (competente para processar e julgar);
se apenas em caso de necessidade (a ser aferida e comprovada também
em cada caso específico pelo juiz competente) as audiências, as
sessões e os atos processuais "poderão realizar-se na residência do
juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada" (art. 792, §
2º), o que se tem é a conclusão inafastável de que a Medida
Provisória nº 28/2002 viola inúmeras normas legais, além de, direta
e indiretamente, preceitos constitucionais.
Observe-se ainda que o Código de Processo Penal prevê
expressamente a possibilidade de ser o réu interrogado, e mesmo a
instrução realizada, no "local onde ele se encontrar", no caso de
enfermidade do réu (art. 403). Ora, se o legislador viu necessária
tal exceção, ela só faz sentido diante de uma regra, que é a
realização dos atos processuais (inclusive o interrogatório) na sede
do juízo.
De tudo quanto se expôs, portanto, pode-se concluir que a
Medida Provisória nº 28, editada no dia 4 de fevereiro de 2002, não
passa de mais um ato de demagogia, que não será capaz de
proporcionar maior segurança à população. Afinal, resgate de preso
durante o transporte para o Fórum é evento isolado (que deve ser
evitado por medidas de segurança próprias a esse transporte), pois
hoje o que se assiste com tristeza é a fuga corriqueira de presos
por túneis, pelas portas dos presídios e até mesmo com a utilização
de helicóptero, não se justificando, portanto, o sacrifício de
valores constitucionais e os direitos legalmente assegurados a todos
os acusados.
Transferir a realização dos atos processuais para o interior
dos estabelecimentos prisionais, ou permitir que eles se efetivem
por meio de videoconferência - com inevitável afronta a princípios
constitucionais e legais - é providência que deve ser combatida por
todos quantos tenham compromisso com o Estado Democrático de
Direito, como é o caso da Associação dos Advogados de São
Paulo.
Mesmo sabendo que a irracionalidade atualmente aflora, fruto
do medo e da utilização dele como instrumento de sórdida campanha
ideológica, a AASP conclama todos os cultores do Direito e os
devotos do regime democrático a lutarem para que a segurança seja
buscada dentro do ordenamento jurídico, e não à custa dele. De outra
forma, ao contrário de segurança, ter-se-á o império da barbárie, e
os criminosos poderão então se considerar vitoriosos. Afinal, o
Estado que não respeita as normas que ele próprio instituiu não terá
autoridade para fazer valer norma nenhuma, já que a única autoridade
legítima é aquela que nasce e se mantém fundada no bom
exemplo.
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