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1
- Citação -
Comparecimento espontâneo - Caracterização - Juntada de procuração
pela ré, onde consta poder expresso ao seu advogado para receber
citação - Fato que dá início ao cômputo do prazo para oferecimento da
contestação - Inteligência do art. 214, § 1º, do CPC.
A juntada de
procuração, pela ré, onde consta poder expresso a seu advogado para
receber citação, implica em comparecimento espontâneo, como previsto no
art. 214, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, computando-se a partir de então
o prazo para o oferecimento da contestação.
(STJ - 4ª T.;
REsp nº 173.299-SP; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; j. 29/6/2000;
v.u.; RT 785/195)
2
- Prescrição
- Ação de impugnação de reconhecimento de filho natural - Lapso
prescricional de quatro anos, mesmo quando fundada na alegação de que o
registro foi feito a partir de declaração ideologicamente falsa -
Pretensão formulada que é de anulabilidade e não de nulidade -
Inteligência dos arts. 147, II, e 178, § 9º, VI, do CC.
Prescreve em quatro anos,
nos termos do art. 178, § 9º, VI, do CC, a ação de impugnação de
reconhecimento de filho natural, mesmo quando fundada na alegação de que
o registro foi feito a partir de declaração ideologicamente falsa, pois
a pretensão nesse caso formulada é de anulabilidade e não de nulidade,
encontrando amparo no art. 147, II, do mesmo Codex.
(STJ - 3ª T.;
REsp nº 91.825-MG; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 9/5/2000; v.u.; RT
783/240)
3
- Denunciação à lide
- Indenização por danos morais decorrente de veiculação de notícia em
programa de rádio - Lei de Imprensa - Ação movida contra emissora.
Denunciação do locutor
do programa rejeitada. Não sendo o caso de responsabilidade objetiva, é
cabível a lide secundária. Hipótese em que é atribuído legalmente à
ré-agravante direito de regresso contra o litisdenunciado, que se torna
garante parcial da indenização pretendida na sentença. Inteligência do
artigo 70, III, do CPC c.c. art. 50 e 51 da Lei de Imprensa. Manutenção
da lide secundária, afastada sua extinção. Agravo provido para este
fim.
(TJSP - 8ª
Câm. de Direito Privado; AI nº 209.687.4/2-00-São João da Boa
Vista-SP; Rel. Des. Ribeiro dos Santos; j. 13/8/2001; v.u.)
4
- Depósito judicial
- Correção monetária - Cabimento - Súmula nº 179, do E. Superior
Tribunal de Justiça - Cabimento da utilização da variação do salário
mínimo de março de 1963 a outubro de 1964 - Recurso provido.
É dever do banco
depositário, quando se trata de depósito judicial, resguardar o valor
real do dinheiro depositado dos efeitos da inflação, restituindo o valor
depositado com atualização monetária, consoante enunciado na Súmula
nº 179, do E. Superior Tribunal de Justiça. Na ausência de índices
inflacionários para o período de março de 1963 a outubro de 1964,
aceitável a utilização da correção monetária pela variação do
salário mínimo a fim de evitar que o dinheiro depositado perca muito de
sua substância.
(TJSP - 9ª
Câm. de Direito Privado; AI nº 200.126.4/8-SP; Rel. Des. Ruiter Oliva;
j. 19/6/2001; v.u.)
5
- Execução Fiscal -
Embargos - Sócio que alega ter-se retirado da sociedade antes da
infração.
Alteração de contrato
que, contudo, não foi levada a registro na Junta Comercial, produzindo
efeitos apenas entre as partes. Subsistência da responsabilidade do
sócio-gerente face ao irregular encerramento da sociedade, deixando
dívida fiscal. Recursos providos para julgar improcedentes os embargos.
(TJSP - 2ª
Câm. de Direito Público; AC nº 070.098-5/1-00-Monte Azul Paulista-SP;
Rel. Des. Corrêa Vianna; j. 20/3/2001; v.u.)
6
- Honorários advocatícios -
Fixação provisória em importe equivalente a 400 UFIR’s para o caso de
pagamento e não oferecimento de embargos à execução fiscal -
Admissibilidade - Parágrafo 3º do art. 20 que não incide nos casos
excepcionais previstos no § 4º.
Julgador, ademais, que
não fica adstrito aos limites percentuais referidos pela agravante, sendo
válido arbitramento inferior ao quantitativo de 10% do valor do débito.
Outrossim, opostos embargos à execução, os honorários arbitrados in
limine serão substituídos pelos da sentença que julgar a ação
incidental. Agravo não provido.
(TJSP - 9ª
Câm. de Férias de 1/2001 de Direito Público; AI nº
208.321.5/0-00-Guarulhos-SP; Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti; j.
28/3/2001; v.u.)
7
- ICMS -
Participação dos municípios - Lei Estadual nº 8.510/93.
Redução de 80%
para 76% da parcela tratada no art. 3º, I, da Lei Complementar nº 63/90.
Admissibilidade. Baliza mínima constitucionalmente prevista atendida.
Resolução da Secretaria da Fazenda que não tem o condão de inibir a
atividade legiferante, tampouco a prévia aprovação dos orçamentos
municipais. Legalidade proclamada. Recursos providos.
(TJSP - 5ª Câm. de Direito Público; AC nº 98.747-5/9-00-SP;
Rel. Des. Xavier de Aquino; j. 15/3/2001; v.u.)
8
- Arrematação -
Leilão.
Obtenção, em recurso
anterior, de liminar para a sustação de eventual execução
extrajudicial, prevista no Decreto-Lei nº 70/66, até a apreciação da
ação revisional de prestações proposta contra a construtora. Extensão
da decisão ao banco financiador, interveniente neste mandamus.
Possibilidade da perda do imóvel pela impetrante. Fumaça do bom direito
e perigo na demora caracterizados. Ordem concedida para a sustação
pleiteada, tornada definitiva a liminar concedida pela E.
Vice-Presidência.
(1º TACIVIL -
9ª Câm.; MS nº 993.688-1-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j.
24/4/2001; v.u.)
9
- Citação -
Irregularidade - Insurgência contra decisão que deu por citada a
agravante em face da juntada de procuração aos autos - Admissibilidade.
Inaplicabilidade do
artigo 214, parágrafo 1º, da Lei de Rito, tendo em vista que no
instrumento de mandato não constam poderes expressos para receber
citação. Direito garantido ao advogado de examinar o processo em
cartório ou fora dele, além de requerer vista dos autos pelo prazo de
cinco dias, como procurador, nos termos do inciso XV, do artigo 7º, da
Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) e artigo 40, inciso II, do Código
de Processo Civil. Decisão reformada. Recurso provido.
(1º TACIVIL -
3ª Câm.; AI nº 981.806-8-Avaré-SP; Rel. Juiz Roque Mesquita; j.
6/2/2001; v.u.)
10
- Condições da ação -
Alegação na inicial acerca das relações negociais entabuladas entre as
partes, evidenciando legitimidade das partes e a adequação do
procedimento monitório - Inépcia da inicial não caracterizada.
Ausência, porém, de
documento essencial à propositura da ação contra co-réu. Hipótese em
que a escritura de confissão de dívida, pelo qual alegava a autora a
vinculação do co-réu à demanda, foi juntada, após a oposição dos
embargos monitórios, ainda que não determinada a complementação da
inicial. Insuficientemente instruída a inicial da ação monitória,
resta preclusa a oportunidade para produção de documento essencial pela
autora. Exclusão do co-réu do pólo passivo determinada, com fundamento
no artigo 267, inciso I, do CPC. Recurso provido.
(1º TACIVIL -
4ª Câm.; AI nº 1.015.207-3-São Caetano do Sul-SP; Rel. Juiz Gomes
Corrêa; j. 16/5/2001; v.u.)
11
- Contrato de adesão -
Cláusula de eleição de foro.
Legalidade na
estipulação. Inexistência de prejuízo para o agravante em ser
demandado na comarca do foro eleito. Aplicação do art. 111 do CPC. Regra
que prevalece sobre as demais regras de competência. Súmula nº 335 do
STF. Exceção de incompetência rejeitada. Agravo improvido. Decisão
mantida. Declaração de voto vencedor.
(1º TACIVIL -
1ª Câm.; AI nº 1.013.443-1-SP; Rel. Juiz Ademir Benedito; j. 21/5/2001;
v.u.)
12
- Dano Moral -
Devolução indevida de cheque.
Na alínea 11 (cheque sem
provisão de fundos), embora o correntista fosse titular de aplicação,
com resgate automático. Reconhecimento da Instituição Financeira.
Ausência de reflexos patrimoniais. Indenização fixada em 100 vezes o
valor de cada um dos cheques, a contar do evento. Redução da
indenização para 10 vezes o valor de cada um dos cheques, a contar da
publicação do acórdão, correndo juros de mora, a contar da citação.
Critério da razoabilidade, que leva em consideração as peculiaridades
do caso. Apelo parcialmente provido.
(1º TACIVIL -
3ª Câm.; AP nº 830.137-7-Sorocaba-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j.
20/2/2001; v.u.)
13
- Dano Moral -
Protesto indevido - Duplicata encaminhada pelo banco ao cartório de
protesto depois de vencida - Recebimento do valor, pelo próprio banco, no
dia seguinte à protocolização do título na serventia.
Ao aceitar o pagamento,
deveria o banco tomar providências para suspender a cobrança cartorial,
providência que o devedor não poderia tomar, nem que exibisse o
comprovante do pagamento, na medida em que o sobrestamento do protesto só
é possível por ordem judicial. Protesto gera no comércio a idéia de
inadimplência e surgem do registro as invariáveis especulações sobre a
saúde financeira do obrigado, circunstâncias que resultam em
considerações moralmente danosas à sua imagem. Dispensa de prova do
dano moral, que ocorre no próprio fato violador. Indenização devida.
Arbitramento em cinqüenta vezes o valor do título: R$ 174,50 x 50 = R$
8.725,00. Ação procedente. Recurso provido.
(1º TACIVIL -
5ª Câm. de Férias de 1/2001; AP-Sumário nº 944.090-0-Itu-SP; Rel.
Juiz Álvaro Torres Júnior; j. 31/1/2001; v.u.)
14
- Mensalidades escolares -
Inadimplemento.
Inexistência do dever da
instituição de ensino de renovar a matrícula. Inteligência do artigo
6º da Lei nº 9.870/99. Liminar revogada. Cautelar improcedente. Recurso
provido.
(1º TACIVIL -
3ª Câm.; AC nº 885.797-8-Jundiaí-SP; Rel. Juiz Itamar Gaino; j.
27/3/2001; v.u.)
15
- Penhora -
Execução contra condomínio em apartamentos.
Constrição sobre 20%
das contribuições mensais dos condôminos. Viabilidade em face do
desconhecimento da existência de outros bens.
(1º TACIVIL -
2ª Câm.; AI nº 1.024.990-2-SP; Rel. Juiz Morato de Andrade; j.
15/8/2001; v.u.)
16
- Seguro -
Compra e venda com reserva de domínio - Preço não integralmente pago -
Medida cautelar inominada ajuizada para obtenção dos documentos de
liberação do veículo adquirido para receber seguro em virtude de
acidente que causou perda total - Impossibilidade - Hipótese que confere
ao vendedor (credor) o direito de receber a indenização em lugar do
segurado - Falta de interesse processual - Improvimento do agravo e
extinção do feito.
Em estando segurado o bem
adquirido com reserva de domínio e sofrendo o sinistro previsto no
contrato de seguro que lhe cause perda total, mesmo que a dívida não
esteja vencida, o perecimento importará no seu vencimento (Código Civil,
art. 762, IV), conferindo, então, ao credor (vendedor) o direito de
receber a indenização em lugar do segurado (Código Civil, art. 762, §
1º). Destarte, deve ser extinta, por falta de interesse processual, a
demanda manejada pelo comprador contra o vendedor para obtenção de
documentos para recolher a indenização prevista no contrato de seguro.
(2º TACIVIL -
5ª Câm.; AI nº 698.734-0/2-SP; Rel. Juiz Luis de Carvalho; j.
19/9/2001; v.u.)
17
- Apelação -
Embriaguez - Direção perigosa - Art. 306, do Código de Trânsito
Brasileiro - Ausência de prova suficiente para a condenação - Recurso
provido para absolver o réu da acusação formulada.
A ingestão de bebida
alcoólica foi admitida pelo próprio réu em interrogatório judicial,
que, contudo, alegou haver ingerido somente uma lata de cerveja e que sua
voz "pastosa" era devida a sua prótese. Bom é de ver que o
aperfeiçoamento da conduta típica não exige que o acusado cometa
efetivamente resultado danoso na direção do veículo, mas sim que, ao
dirigir sob influência de álcool ou de substância de efeitos análogos
e de modo irregular, exponha a dano potencial a incolumidade pública. O
que o legislador procurou reprimir foi a ingestão de álcool ou
substâncias de efeitos análogos que comprometam os reflexos do condutor,
pouco importanto a quantidade ingerida, como, aliás, vêm divulgando
intensivamente os órgãos de comunicação, em campanhas promovidas pelo
Departamento de Trânsito dos Estados. Entretanto, era inafastável a
prova de que o acusado dirigia de modo evidentemente perigoso, ainda que
potencialmente. Dá-se provimento à apelação interposta pelo réu,
para, com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal,
absolvê-lo da acusação formulada.
(TACRIM - 16ª
Câm.; AP nº 1.257.157-0-SP; Rel. Juiz Fernando Miranda; j. 7/6/2001;
v.u.)
18
- Habeas Corpus -
Constrangimento ilegal - Negativa de concessão de suspensão condicional
do processo - Requisitos legais preenchidos - Anulação do processo a
partir do recebimento da denúncia, e inclusive, concessão da suspensão
do processo.
O artigo 89 da Lei nº
9.099/95 veda o benefício da suspensão aos já condenados por crime,
não distinguindo se doloso ou culposo, nem o tipo da pena imposta. O
paciente foi condenado em 18/8/1987 a pena de multa por lesão corporal
culposa, a qual foi julgada extinta pelo pagamento em 23/6/1988. Passados
cinco anos e cessados os efeitos de condenação anterior até para fins
de reincidência, é igualmente justo seu afastamento para possibilitar a
suspensão do processo de que trata o artigo 89 da Lei nº 9.099/95. De
outro lado, preenchidos os requisitos legais, entende esta Câmara que o
autor do fato tem o direito público subjetivo ao benefício legal, o
qual, à falta de proposta do Ministério Público, deve ser oferecido
pelo Juízo de ofício.
(TACRIM - 3ª
Câm.; HC nº 388.164/7-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Ciro Campos;
j. 24/7/2001; v.u.)
19
- Habeas Corpus preventivo -
Busca e apreensão convolada em ação de depósito.
Iminência de prisão em
razão da não entrega da coisa ao credor fiduciário. Inadmissão da
prisão civil do depositário infiel em alienação fiduciária. Contrato
de depósito, disciplinado nas disposições contidas nos artigos 1.265 a
1.287, do Código Civil Brasileiro, não se equipara ao contrato de
alienação fiduciária. Concessão da ordem com expedição de
salvo-conduto.
(TJRJ - 17ª
Câm. Cível; HC nº 46/2001-RJ; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; j.
11/4/2001; v.u.)
20
- Indenização -
Dano moral - Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito -
Reparação devida - Apelo que se insurge tão-somente contra a fixação
do quantum
- Valor que deverá atender às condições das partes e a um equilíbrio
entre a compensação do constrangimento e a prevenção da reincidência
- Quantum indenizatório que deve ter por parâmetro o valor da
parcela dita não paga, a qual gerou a inscrição indevida, multiplicada
por cem vezes, segundo a orientação jurisprudencial pertinente - Apelo
provido.
Na ação de
indenização por dano moral, decorrente de inscrição indevida de nome
do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), tem-se como
razoável a fixação do quantum indenizatório tomando por
parâmetro o valor da parcela que gerou a indigitada inscrição,
multiplicado por cem vezes, levando-se em conta a capacidade econômica do
ofensor e a idoneidade do ofendido, atendendo assim às condições das
partes e ao equilíbrio entre a compensação do constrangimento e a
prevenção da reincidência. Apelo provido.
(TJRN - 1ª
Câm. Cível; AC nº 01.000510-2-Natal-RN; Rel. Des. Amaury Moura
Sobrinho; j. 28/5/2001; v.u.)
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