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OAB
- Tribunal de Ética
Publicidade
- Utilização de prospectos e logomarca - Envio de cartas
circulares e distribuição indiscriminada de panfletos -
Inadmissibilidade - A divulgação de serviços advocatícios
pode ser feita com moderação, nos termos do Provimento nº 94/2000
do CFOAB, respeitados os princípios e ditames éticos da
profissão, principalmente a dignidade e sobriedade. Existe
vedação quanto ao uso de fotografias, marcas e de meios
promocionais próprios de atividade mercantil, como a distribuição
de panfletos e de prospectos ao público (Proc. E-2.388/01 - v.u. em
16/8/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber).
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