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Aprova
o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, de que trata
a Lei nº 10.705, de 28/12/2000, alterada pela Lei nº 10.992,
de 21/12/2001.
Geraldo
Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação
do disposto na Lei nº 10.705, de 28/12/2000, alterada pela
Lei nº 10.992, de 21/12/2001,
Decreta:
Art.
1º
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD,
anexo a este decreto.
Art.
2º
- Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se o Decreto nº 45.837, de 4/6/2001.
Regulamento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos - Regulamento do ITCMD (aprovado
pelo Decreto nº 46.655, de 1º/4/2002)
CAPÍTULO
I
Da
Incidência
Art. 1º - O imposto
incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido
(Lei nº 10.705/2000, art. 2º):
I
- por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II
- por doação.
§
1º
- Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos
fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
§
2º
- Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem
ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o
fideicomisso.
§
3º
- A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação
com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.
§
4º
- No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a
restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§
5º
- Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que,
na divisão de patrimônio comum, na partilha ou
adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
Art.
2º
- Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei
nº 10.705/2000, art. 3º):
I
- qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou
capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota,
quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou
estrangeira, bem como, direito societário, debênture,
dividendo e crédito de qualquer natureza;
II
- dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira
e título que o represente, depósito bancário e crédito em
conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo
fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de
renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de
garantia;
III
- bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o
represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.
§
1º
- A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem
imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado,
sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou
arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito
Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o
doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou
residência neste Estado.
§
2º
- O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os
que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal,
também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou
arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio
o doador.
Art.
3º
- O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas,
sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior,
e, no caso de morte, se o de cujus possuía bens, era
residente ou teve seu inventário processado fora do país
(Lei nº 10.705/2000, art. 4º):
I
-
sendo corpóreo o bem transmitido:
a)
quando se encontrar no território do Estado;
b)
quando
se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou
donatário tiver domicílio neste Estado;
II
- sendo incorpóreo o bem transmitido:
a)
quando
o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste
Estado;
b)
quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior
e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste
Estado.
CAPÍTULO
II
Da
Não-Incidência
Art.
4º
- O imposto não incide na transmissão de bens ou
direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI,
e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º,
IV, e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):
I
- da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios;
II
- de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
III
- de templos de qualquer culto;
IV
- dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
§
1º
- A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo
somente se refere aos bens vinculados às finalidades
essenciais, não alcançando bens destinados à utilização
como fonte de renda ou como exploração de atividade
econômica.
§
2º
- A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à
comprovação, pelas entidades, de:
1
- não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de
suas rendas, a qualquer título;
2
- aplicar seus recursos integralmente no País,
exclusivamente na manutenção de seus objetivos
institucionais;
3
- manter escrituração de suas receitas e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art.
5º
- O imposto também não incide (Lei nº 10.705/2000,
art. 5º):
I
- na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II
- sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após
o falecimento do autor da herança ou legado;
III
- sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de
prêmio ou remuneração, até o limite legal.
CAPÍTULO
III
Da
Isenção
Art.
6º
- Fica isenta do imposto (Lei nº 10.705/2000, art. 6º, na
redação da Lei nº 10.992/2001):
I
- a transmissão causa mortis:
a)
de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor
não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele
residam e não tenham outro imóvel;
b)
de
imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c)
de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas,
aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno
valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas
anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e
quinhentas) UFESPs;
d)
de depósitos bancários e aplicações financeiras,
cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e)
de quantia devida pelo empregador ao empregado, por
Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou
privados, verbas e prestações de caráter alimentar
decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o
montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não
recebido em vida pelo respectivo titular;
f)
na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver
sido o instituidor;
II
- a transmissão por doação:
a)
cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFESPs;
b)
de bem imóvel para construção de moradia vinculada a
programa de habitação popular;
c)
de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.
§
1º
- Ficam também isentas as transmissões causa mortis e
sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à
promoção dos direitos humanos, da cultura ou à
preservação do meio ambiente, observado o procedimento para
reconhecimento de isenção na forma prevista no art. 9º.
§
2º
- Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar
expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o
fundamento legal que deu base à isenção.
§
3º
- Na hipótese prevista na alínea ‘a’ do inciso II, os
tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de
atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir
do donatário declaração relativa a doações isentas
recebidas do mesmo doador, conforme disposições
estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO
IV
Do
Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção
Art.
7º
- As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas
nos incisos II a IV do art. 4º e na alínea ‘b’ do inciso
II do art. 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela
Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas
às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este
fim.
Art.
8º
- Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial,
as hipóteses previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do inciso I e ‘a’ do inciso II do art. 6º também ficam
condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da
Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos
relativos à declaração, previstos nos arts. 21 e 26,
observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.
§
1º -
A critério da Administração, o reconhecimento previsto no caput
poderá ser efetuado por meio de manifestação do Agente
Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo
interessado à repartição fiscal competente nos prazos
fixados nos arts. 21 e 26.
§
2º
- Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da
Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser
dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão
ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria Geral do
Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência
Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do
Estado manifestar-se sobre a isenção.
Art.
9º
- Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da
isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam
vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou
à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os
procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em
resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e,
de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura
ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº
10.705/2000, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da
Lei nº 10.992/2001).
§
1º
- Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a
Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado
"Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD",
conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que:
1
- será utilizado pela entidade nos processos em que for
interessada;
2
- poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato
publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar
que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram
a emissão desse documento ou de requerer a renovação do
reconhecimento do seu direito à isenção no prazo
estabelecido na resolução mencionada no caput.
§
2º
- Além da notificação, intimação ou aviso mediante
publicação no Diário Oficial, o interessado será
cientificado da cassação do reconhecimento da isenção por
um dos seguintes modos:
I
- notificação postal remetida ao endereço por ele
fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à
repartição;
II
-
ciência do interessado nos autos de processo administrativo.
§
3º
- A devolução pela repartição postal não invalida a
intimação, a notificação ou o aviso indicado no parágrafo
anterior, prevalecendo a publicação a que se refere o item 2
do § 1º.
CAPÍTULO
V
Da
Sujeição Passiva
Seção
I
Dos
Contribuintes
Art. 10
- São contribuintes do imposto (Lei nº 10.705/2000, art.
7º):
I
- na transmissão causa mortis: o herdeiro ou o
legatário;
II
- no fideicomisso: o fiduciário;
III
- na doação: o donatário;
IV
- na cessão de herança ou de bem ou direito a título não
oneroso: o cessionário.
Parágrafo
único -
No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for
domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.
Seção
II
Dos
Responsáveis
Art.
11
- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem
solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas
omissões de que forem responsáveis (Lei nº 10.705/2000,
art. 8º):
I
- o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de
ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por
eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
II
- a empresa, a instituição financeira e bancária e todo
aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a
prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou
imóvel e respectivos direitos ou ações;
III
- o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do
parágrafo único do artigo anterior, o donatário;
IV
- qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem
transmitido ou estiver na sua posse;
V
-
os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;
VI
- os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus
tutelados ou curatelados;
VII
- os administradores de bens de terceiros, pelos tributos
devidos por estes;
VIII
- o inventariante, pelos tributos devidos pelo
espólio.
CAPÍTULO
VI
Da
Base de Cálculo
Art.
12
- A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou
direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei nº
10.705/2000, art. 9º, com alterações da Lei nº
10.992/2001).
§
1º
- Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou
direito na data da abertura da sucessão ou da realização do
ato ou contrato de doação.
§
2º
- Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:
1
- 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio útil;
2
- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa do domínio direto;
3
- 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do
usufruto, por ato não oneroso;
4
- 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não
onerosa da nua-propriedade.
§
3º
- Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador
e donatário, serão consideradas todas as transmissões
realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o
imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se
à base de cálculo os valores dos bens anteriormente
transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já
recolhidos.
Art.
13
- O valor da base de cálculo é considerado na data da
abertura da sucessão, do contrato de doação ou da
avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir
do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na
legislação tributária para o recolhimento do imposto (Lei
nº 10.705/2000, art. 15, na redação da Lei nº
10.992/2001).
§
1º
- O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido
fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador
deverá ser expresso em UFESPs, observado o seu valor vigente
na data da fixação do valor venal.
§
2º
- Na hipótese de extinção da UFESP, será utilizado para
atualização do valor da transmissão o índice adotado à
época para cálculo da inflação.
Art.
14
- No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer
dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei
nº 10.705/2000, art. 12).
Art.
15
- Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na
transmissão causa mortis será recalculado para
considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.
Art.
16
- O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou
direito a ele relativo, será (Lei nº 10.705/2000, art. 13):
I
- em se tratando de:
a)
urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)
rural,
não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo
contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR;
II
- o valor pago pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão, quando em construção;
III
- o valor do crédito existente à data da abertura da
sucessão, quando compromissado à venda pelo de cujus.
Parágrafo
único
- Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os
valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados
pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de
São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade,
vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for
constatado que o valor declarado pelo interessado é
incompatível com o de mercado.
Art.
17
- No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo
disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor
corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na
data da transmissão ou do ato translativo (Lei nº
10.705/2000, art. 14, na redação da Lei nº 10.992/2001).
§
1º
- À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o
que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do
lançamento pela autoridade competente, nos termos do art. 19.
§
2º
- O valor das ações representativas do capital de sociedades
é determinado segundo a sua cotação média alcançada na
Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente
anterior, quando não houver pregão ou quando a mesma não
tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o
caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§
3º -
Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer
título representativo do capital social não for objeto de
negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180
(cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor
patrimonial.
§
4º
- Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de
cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em
razão da apuração de haveres.
CAPÍTULO
VII
Da
Avaliação e das Obrigações Acessórias
Art.
18
- O valor do bem ou direito na transmissão causa mortis
é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz
(Lei nº 10.705/2000, art. 10).
§
1º
- Observadas as disposições do art. 12, se não couber ou
for prescindível a avaliação, o valor será o declarado
pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da
Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros,
seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.
§
2º
- Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa,
será considerado o valor do bem ou direito na data da sua
realização.
Art.
19
- Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou
atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o
respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base
de cálculo, para fins de lançamento e notificação do
contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei nº 10.705/2000,
art. 11).
Parágrafo
único
- Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer
avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento
das despesas.
Art.
20
- As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que
couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a
processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Art.
21
- Para fins de apuração e informação do valor de
transmissão judicial causa mortis, o contribuinte
deverá apresentar à repartição fiscal competente,
declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes
das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída
com os elementos necessários à apuração do imposto,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, nos seguintes prazos:
I
- no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do
despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída
também com as respectivas guias comprobatórias do seu
recolhimento;
II
- no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados
da apresentação das primeiras declarações em juízo.
§
1º
- Após a apresentação da declaração prevista no caput,
se houver qualquer variação patrimonial decorrente de
emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas
declarações, deverá o contribuinte cientificar o Fisco
acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15
dias a contar da comunicação ao juízo.
§
2º
- O imposto a recolher decorrente da declaração
prevista neste artigo é exigível independentemente da
lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa ou de
notificação.
Art.
22
- Caso o Fisco concorde com os valores declarados, o
Procurador do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da apresentação da declaração prevista no
artigo anterior, petição ao juízo competente,
manifestando-se da seguinte forma:
I
- no arrolamento, para requerer expedição de formal
de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja
comprovação do recolhimento integral do imposto, instruída
com o procedimento administrativo originado pela referida
declaração;
II
- no inventário, para requerer a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos do
imposto.
Parágrafo
único
- Em se tratando de arrolamento, verificado que o imposto não
foi recolhido, o Agente Fiscal de Rendas notificará o devedor
para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias,
remetendo o procedimento ao Procurador do Estado para adoção
das providências concernentes à cobrança do imposto, no
caso de inadimplemento.
Art.
23
- Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no
mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes
procedimentos:
I
- na hipótese de arrolamento:
a)
o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para, no
prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença de
imposto apurada ou apresentar impugnação;
b)
o Procurador do Estado, mediante petição, discordará
expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou
carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
II
- na hipótese de inventário:
a)
o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a
discordância com os valores por ele declarados,
facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de
30 dias;
b)
o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa
discordância relativa aos valores declarados pelo
contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se
(Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
§
1º
- Em se tratando da hipótese prevista na alínea ‘a’ do
inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a
diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação, o
Fisco deverá promover a notificação de lançamento do
imposto.
§
2º
- A impugnação será apresentada ao Chefe do Posto Fiscal,
instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho
fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado,
incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§
3º
- Na hipótese de acolhimento da impugnação de que
trata o caput, observar-se-á o que dispõe o art. 22.
§
4º
- Indeferida a impugnação:
1
- quando se tratar de arrolamento, será enviada para o
endereço indicado pelo contribuinte a notificação de
lançamento do imposto para recolhimento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da sua postalização ou,
quando não localizado no endereço por ele indicado, da
publicação da decisão no Diário Oficial do Estado;
2
- quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado
deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva
verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal
dos bens inventariados.
Art.
24
- Em se tratando de inventário, quando cientificado do
decurso do prazo sem o recolhimento integral do imposto,
compete ao Procurador do Estado adotar as medidas concernentes
à cobrança do saldo apurado.
Parágrafo
único
- Para a inscrição do débito na dívida ativa, o
procedimento administrativo deverá ser instruído com as
cópias do cálculo, da decisão homologatória e da certidão
da sua intimação no Diário Oficial.
Art.
25
- Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a
apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano
subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício
anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens
transmitidos a esse título e respectivos valores venais,
identificando os doadores e donatários, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único
- Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação
prevista no caput, quando:
1
- a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e
donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de
cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a
2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens
relacionados no inciso II do art. 2º ou aos de pequeno valor,
descritos na alínea ‘c’ do inciso I do art. 6º.
2
- todas as doações entre os mesmos doador e
donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial,
hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no
artigo seguinte.
Art.
26
- Na hipótese de doação realizada no âmbito
judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua
inclusão na declaração prevista no artigo anterior, o
contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar
declaração, na forma e para os fins indicados nos arts. 21 a
23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da
partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento
do imposto.
Art.
27
- Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou
da complexidade da avaliação, o prazo previsto no art. 22
poderá ser dilatado, conforme dispuser a Secretaria da
Fazenda.
Art.
28
- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa
para cumprimento das obrigações e verificação da
regularidade do recolhimento do imposto previstas nos arts. 21
a 26.
CAPÍTULO
VIII
Das
Alíquotas
Art.
29
- A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será
aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo (Lei nº
10.705/2000, art. 16, na redação da Lei nº 10.992/2001).
CAPÍTULO
IX
Do
Recolhimento do Imposto
Art.
30
- O recolhimento do imposto será feito mediante guia de
recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará também a
quantidade de vias e sua destinação.
Parágrafo
único
- A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o
recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por
meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir
retribuição pelo custo.
Art.
31
- O imposto será recolhido (Lei nº 10.705/2000, arts.17,
com alteração da Lei nº 10.992/2001, e 18):
I
- na transmissão causa mortis, no prazo de 30 (trinta)
dias após a decisão homologatória do cálculo ou do
despacho que determinar seu pagamento;
II
- na doação:
a)
no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da
sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da
lavratura da escritura pública, quando se tratar de partilha
de bem ou divisão de patrimônio comum;
b)
antes da celebração do ato ou contrato da doação que,
somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs,
dentro do ano civil, relativamente a esta doação e às
anteriores até então isentas, quando se tratar de sucessivas
doações entre os mesmos doador e donatário;
c)
nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do
usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do
doador;
d)
antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos
demais casos.
§
1º
- Na hipótese prevista no inciso I:
1
- o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior
a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob
pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos
no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis,
ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo
pela autoridade judicial;
2
- será concedido desconto de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da
sucessão.
§
2º
- Na hipótese prevista no inciso II:
1
- se o ato for formalizado por meio de instrumento particular,
os contratantes também ficam obrigados a efetuar o
recolhimento antes da celebração e mencionar, no termo de
doação, a data, o valor e os demais dados da guia
respectiva;
2
- os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura
de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a
exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do
instrumento de transmissão;
3
- caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber,
as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na
forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar
da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o
ato jurídico efetivado;
4
-
todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou
contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a
exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de
recolhimento do imposto.
§
3º
- Na hipótese prevista na alínea ‘c’ do inciso II, o
imposto será recolhido:
1
- antes da lavratura da escritura, sobre o valor da
nua-propriedade;
2
- por ocasião da consolidação da propriedade plena, na
pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou
habitação;
3
- facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o
valor integral da propriedade.
Art.
32
- Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação
tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência
de (Lei nº 10.705/2000, arts. 19, na redação da Lei nº
10.992/2001, e 20):
I
- juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;
II
- multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos
por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por
cento).
§
1º
- A taxa de juros de mora é equivalente:
1
- por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente;
2
- por fração, a 1% (um por cento).
§
2º
- Considera-se, para efeito deste artigo:
1
- mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia
útil;
2
- fração, qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
§
3º
- Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo
poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§
4º
- Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da
taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará
outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no
mercado financeiro.
§
5º
- O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do
recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.
§
6º
- A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a
que se refere este artigo.
Art.
33
- Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente
a cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma)
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (Lei nº
10.705/2000, art. 34).
CAPÍTULO
X
Do
Parcelamento
Art.
34
- Na transmissão causa mortis, o débito fiscal
poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e
consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das
Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas
respectivas competências, se não houver no monte
importância suficiente em dinheiro, título ou ação
negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei
nº 10.705/2000, art. 32, na redação da Lei nº
10.992/2001).
§
1º
- Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas,
da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação.
§
2º
- O débito fiscal será consolidado nos termos do
parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§
3º
- As prestações mensais, cujos valores não poderão ser
inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do
vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao
parcelamento do ICMS.
§
4º
- A primeira prestação será paga na data da
assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia
dos meses subseqüentes.
Art.
35
- Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na
cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo
devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos
demais acréscimos legais.
Parágrafo
único
- O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito
na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Art.
36
- Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras
contidas na legislação do ICMS.
CAPÍTULO
XI
Da
Restituição do Imposto
Art.
37
- O imposto será restituído quando pago indevidamente ou
recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago,
conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da
Fazenda.
CAPÍTULO
XII
Das
Penalidades
Art.
38
- O descumprimento das obrigações principal e
acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades
(Lei nº 10.705/2000, art. 21):
I
- independente de notificação, no inventário ou arrolamento
que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias
da abertura da sucessão, o imposto será calculado com
acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor
do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias,
a multa será de 20% (vinte por cento);
II
- por meio de lançamento de ofício:
a)
em decorrência de omissão do contribuinte, responsável,
serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator
fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do
imposto não recolhido;
b)
apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento
particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no
mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a
uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo
do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;
c)
o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na
legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez)
UFESPs.
Art.
39
- O débito decorrente de multa fica também sujeito à
incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo
fixado em auto de infração ou notificação (Lei nº
10.705/2000, art. 22).
Parágrafo
único
- Os juros de mora incidem a partir:
1
- do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de
infração e imposição de multa;
2
- nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em
que ocorra a falta de pagamento.
Art.
40
- A lavratura de auto de infração e a imposição de multa
são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de
Rendas (Lei nº 10.705/2000, art. 23, § 1º).
Parágrafo
único
- Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de
autuação e imposição de multa, a disciplina processual
estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Art.
41
- Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração
e imposição de multa com desconto de (Lei nº 10.705/2000,
art. 24):
I
- 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;
II
- 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da
intimação da decisão de primeira instância administrativa;
III
- 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida
ativa.
Parágrafo
único
- O pagamento efetuado nos termos deste artigo:
1
- implica renúncia à defesa ou recursos previstos na
legislação;
2
- não dispensa nem elide a aplicação dos juros de mora
devidos.
CAPÍTULO
XIII
Da
Administração Tributária
Art.
42
- Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser
ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos
processados no Estado, no interesse da arrecadação do
imposto de que trata este regulamento (Lei nº 10.705/2000,
art. 28).
Art.
43
- Cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência
de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para
esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos
cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive daquelas que
gozem de imunidade tributária ou de isenção (Lei nº
10.705/2000, art. 29).
Art.
44 -
A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de
liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio
(Lei nº 10.705/2000, art. 30).
Art.
45
- A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a
Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil,
Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando
prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.
Art.
46
- A precatória proveniente de outros Estados ou do Distrito
Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será
devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei nº
10.705/2000, art. 31).
Art.
47
- O procedimento administrativo de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária
relativa a este imposto observará, no que couber, as normas
pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS (art. 31-A da Lei nº 10.705/2000,
acrescentado pela Lei nº 10.992/2001).
CAPÍTULO
XIV
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
48
- Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo
tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e
termos de seu cargo, sem a prova do recolhimento do imposto ou
do reconhecimento de isenção ou não-incidência, quando for
o caso (Lei nº 10.705/2000, art. 25).
Art.
49
- O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos
encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de
livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e
fiscalização do imposto (Lei nº 10.705/2000, art. 26).
Art.
50
- O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à
repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em
forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório,
com a declaração da existência ou não de bens a
inventariar (Lei nº 10.705/2000, art. 27).
Parágrafo
único -
Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para
cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art.
51
- Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2002, a
emissão do documento denominado "Declaração de
Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e
Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD"
abrangerá o reconhecimento da isenção de que trata o art.
9º, referente ao período correspondente entre o dia
1º/1/2002 e o dia anterior à emissão desse documento.
(DOE
Executivo, Seção I, 2/4/2002, p. 5)
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