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Continuação
do Editorial
Não
bastasse isso, o malsinado parecer fixa diretrizes comuns voltadas a
cursos absolutamente distintos, como são as hipóteses de
hotelaria, turismo, música, dança, teatro, design, secretariado
executivo e, por fim, o direito.
A
Associação dos Advogados de São Paulo, ciente de seu dever
institucional de incrementar a cultura das letras e dos assuntos
jurídicos e preocupada com as graves conseqüências que certamente
advirão a toda comunidade jurídica, em decorrência de tão
infausta medida, vem a público manifestar sua total desaprovação
ao conteúdo do Parecer nº 0146/2002, ao tempo em que conclama toda
a comunidade jurídica a cerrar fileiras na batalha que se inicia
visando sua pronta revogação, associando-se, aliás, à
manifestação já exarada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Com
efeito, a crise que vem contagiando a qualidade do ensino jurídico
no Brasil alcançou níveis alarmantes. A média de reprovações
nos exames de ordem tem ultrapassado os 70% e, no último exame
realizado pela Seccional de São Paulo, foram aprovados apenas 9%
dos candidatos. No último concurso para ingresso no Ministério
Público do Estado de São Paulo, apenas 52 candidatos lograram
aprovação para 100 vagas, em universo de 6.659 inscritos. A
Magistratura Paulista, por seu turno, luta e reluta há mais de 15
(quinze) anos, sem conseguir ocupar os inúmeros cargos vagos para o
exercício de tão importante mister, com o que, dia após dia,
vê-se agravada a qualidade da prestação jurisdicional.
Por
outro lado, a saciedade dos empresários do ensino pela obtenção
de polpudos lucros, em detrimento da qualidade, não tem encontrado
qualquer tipo de dificuldade para a indiscriminada abertura de novas
faculdades. O Brasil, que apenas uma década atrás não tinha
sequer 100 cursos oficiais de direito, hoje já conta com mais de
450.
É
chegada a hora de toda a socie-dade, e principalmente a comunidade
jurídica, criar coragem para dissecar e enfrentar tal situação,
exigindo das autoridades da educação maior comprometimento com uma
efetiva garantia de padrão de qualidade no ensino, em estrito
cumprimento ao comando constitucional que a erigiu à categoria de
princípio (artigo 206, VII, da CF).
Para
tanto, necessária se faz uma verdadeira revolução metodológica,
permitindo que os acadêmicos recebam, além de exaustivas
exposições discursivas, incentivos para a pesquisa e o
desenvolvimento do debate e a confrontação de idéias,
despertando-lhes o raciocínio crítico e a aptidão interpretativa,
imprescindíveis a um bom desempenho de qualquer das carreiras
jurídicas.
A
prevalecerem as modificações introduzidas pelo Parecer nº
0146/2002, inevitável que passemos a, mais e mais, conviver com
movimentos de bacharéis sem cultura, constituídos de advogados
inaptos para defender os interesses de seus constituintes,
promotores incapazes de fiscalizar o cumprimento da lei e
magistrados despreparados para a distribuição da tão almejada
justiça.
A
Associação dos Advogados de São Paulo envidará todos os
esforços possíveis para, não só ver revogado o Parecer nº
0146/2002, como para ver resgatado um mínimo e indispensável
aprimoramento da qualidade do ensino jurídico no Brasil.
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