Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Paciente com HIV/Aids - Pessoa destituída de recursos financeiros - Direito à vida e à saúde - Fornecimento gratuito de medicamentos - Dever constitucional do Poder Público (CF, arts. 5º, caput, e 196) - Precedentes (STF) - Recurso de agravo improvido.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF.
(STF - 2ª T.; Ag no RE nº 273.834-4-RS; Rel. Min. Celso de Mello; j. 31/10/2000; v.u.)

2 - Dano moral - Inscrição indevida no SPC - Honorários - Ilegitimidade passiva - Súmula nº 7 e Precedentes da Corte.
1 - Considerando as peculiaridades do caso, já decidiu a Segunda Seção que deve haver temperamento na aplicação do art. 21 do Código de Processo Civil, tudo para evitar que a condenação em honorários seja superior ao próprio valor da condenação, cabível, entretanto, a repartição das custas, presente o art. 12 da Lei nº 1.060/50. 2 - Provada nos autos, segundo o Acórdão recorrido, a participação das rés, a Súmula nº 7 da Corte impede seja reexaminada a prova para desafiar a questão da ilegitimidade passiva alegada. 3 - "Caracterizada a conduta indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC, cabível é a indenização por dano moral", suficiente "a demonstração da existência da inscrição irregular" (AgRgAg nº 244.572/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/1999; REsp nº 165.727/DF, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21/8/1998). 4 - Recurso especial conhecido e provido, em parte.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 313.595-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 6/12/2001; v.u.)

3 - Indenização - Dano moral - Pessoa jurídica - Possibilidade - Verbete nº 227, Súmula/STJ.
"A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete nº 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 4ª T.; REsp nº 331.517-GO; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j. 27/11/2001; v.u. e maioria de votos)

4 - Processual Civil - Execução por título judicial - Honorários advocatícios - Cabimento - Hipótese.
O processo de execução por título judicial, ainda que de natureza distinta e autônoma do processo de conhecimento, consubstancia autêntico prosseguimento da atividade jurisdicional com vistas a efetiva satisfação da pretensão deduzida e acolhida pelo Estado-Juiz. A Eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 8.952/94, tem decidido que são devidos honorários advocatícios na execução por título judicial mesmo que não tenham sido opostos embargos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(STJ - 6ª T.; REsp nº 401.434-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 5/3/2002; v.u.)

5 - Processual Civil - Recurso Especial - Agravo - Fazenda Pública - Honorários advocatícios - Fixação inferior ao mínimo legal - CPC, art. 20, §§ 3º e 4º.
1 - Vencida a Fazenda Pública, a teor do § 4º, art. 20, CPC, é possível a fixação dos honorários advocatícios em mínimo inferior àquele indicado no § 3º, do mencionado padrão legal, porquanto as referenciadas disposições não restringem o julgador quando do arbitramento. 2 - Precedentes jurisprudenciais. 3 - Agravo provido.
(STJ - 1ª T.; AgRg no AI nº 388.877-DF; Rel. Min. Milton Luiz Pereira; j. 18/12/2001; v.u.)

6 - Processual Civil - Recurso Especial - Violação do art. 535 do CPC não configurada - Certidão negativa de débito - Lançamento por homologação - Compensação - Divergência jurisprudencial superada - Súmula nº 83/STJ - Precedentes.
O Tribunal não está obrigado a examinar os preceitos legais indicados como contrariados se a matéria regulada por eles é estranha à controvérsia dos autos e sequer foram mencionados em momento processual anterior. Inexistindo o crédito tributário constituído, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito. Divergência jurisprudencial superada. Incidência da Súmula nº 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ - 2ª T.; REsp nº 216.067-SC; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; j. 28/8/2001; v.u.)

7 - Recurso Especial - Agravo de Instrumento.
O seguimento do agravo de instrumento, impugnando decisão que não admitiu recurso especial, não pode ser obstado, no tribunal de origem, ainda que intempestivo. Entendimento que não se modificou com a edição da Lei nº 9.139/95.
(STJ - 2ª Seção; Rcl nº 535-MT; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 24/6/1998; v.u.)

8 - Civil - Desocupação - ECT - Despejo - Prorrogação - Não residenciais.
1 - O contrato firmado entre as partes insere-se dentre os contratos subordinados ao regime jurídico privado, porquanto regido por normas de direito civil. 2 - A lei não exige que o locador justifique a retomada do imóvel por ocasião da prorrogação do contrato, por prazo indeterminado, e não cuidando a espécie de locação residencial, cabível o despejo por denúncia vazia nos termos da Lei nº 6.649/79. 3 - Apelo improvido.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 193847-SP; Reg. nº 94.03.061320-3; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 12/12/2000; v.u.)

9 - Previdenciário - Pensão por morte - Filhas de segurada - Honorários advocatícios - Prequestionamento - Termo inicial do benefício - Prescrição qüinqüenal e interesse de incapaz.
1 - O benefício pensão por morte é devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, da Previdência Social, após 12 contribuições. Óbito em 1990. 2 - Comprovada a qualidade de segurada da mãe das autoras, fazem elas jus ao benefício pensão por morte. 3 - A prova de dependência econômica fica dispensada para a esposa, os filhos, a companheira com filhos do segurado e os enteados, tutelados e menores sob guarda, por presumida. 4 - Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Art. 20 do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ. 5 - Para o prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e extraordinário, não basta a simples menção ou referência a dispositivos legais ou constitucionais nas razões recursais, sendo necessária a indicação da literal violação ao texto da lei federal ou à Constituição. 6 - Havendo requerimento feito administrativamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do óbito. Em se tratando de interesse de menores dependentes, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 169, inciso I, do Código Civil. 7 - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região - 1ª T.; AC nº 476908-SP; Reg. nº 1999.03.99.029827-3; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 28/9/1999; v.u.)

10 - Agravo - Interposição contra indeferimento de liminar.
"A inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT 746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça". Hipótese dos autos. Recurso provido em parte para proibir a negativação do nome da agravante dos organismos de restrição ao crédito.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.041.830/5-SP; Rel. Juiz Silveira Paulilo; j. 23/8/2001; v.u.)

11 - Antecipação de tutela - Cancelamento provisório de protesto cambial - Ação visando a sua anulação.
Cabimento da medida, por estarem presentes, no caso, os requisitos necessários para tanto. Recurso do autor provido.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.025.437-4-Guararapes-SP; Rel. Juiz Thiago de Siqueira; j. 22/8/2001; v.u.)

12 - Competência - Juizado Especial.
Execução de valor inferior a 40 salários mínimos. Apelação contra decisão que extinguiu a ação, sustentando competência absoluta dos juizados especiais para a causa. Inadmissibilidade. Faculdade da parte. Disposição estabelecida em favor da parte, não podendo ser interpretada contrariamente. Prosseguimento da ação determinada. Recurso provido para este fim.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 832.553-9-Santos-SP; Rel. Juiz Melo Colombi; j. 23/8/2001; v.u.)

13 - Embargos à arrematação.
Art. 708, inciso II, do CPC. Faculdade do credor, querendo requerer, após o leilão, a adjudicação. Leilão. Segunda praça. Oferta do credor exeqüente que equivale a 60% do valor da avaliação. Preço ofertado que não é vil. Direito do credor em fazer a arrematação. Art. 690, § 2º, do CPC. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 981.864-0-Itaporanga-SP; Rel. Juiz Paulo Hatanaka; j. 13/2/2001; v.u.)

14 - Execução judicial - Ação indenizatória julgada procedente.
Pendente julgamento de agravo de instrumento de despacho denegatório de recurso especial. Determinado o pagamento em 24 horas ou a nomeação de bens à penhora. Execução provisória. Despacho mantido. Agravo improvido.
(1º TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 996.657-8-Mirassol-SP; Rel. Juiz Antonio Marson; j. 8/2/2001; v.u.)

15 - Execução por título extrajudicial - Extinção do processo.
Sentença que extingue o processo por falta de manifestação do exeqüente intimado sobre a não localização do executado para ser citado. Inadmissibilidade. Efeitos da citação distintos. Regras que autorizam a prorrogação do prazo para se providenciar a efetiva citação. Sentença reformada para se determinar o regular processamento do feito. Recurso de apelação provido.
(1º TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 836.242-7-SP; Rel. Juiz Amado de Faria; j. 17/10/2001; v.u.)

     
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