|
|
1
- Paciente com HIV/Aids - Pessoa destituída de recursos
financeiros - Direito à vida e à saúde - Fornecimento gratuito de
medicamentos - Dever constitucional do Poder Público (CF, arts.
5º, caput, e 196) - Precedentes
(STF) - Recurso de agravo improvido.
O
DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível
assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição
da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente
tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável,
o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar -
políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir aos
cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso
universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa
conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O
Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua
atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode
mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE
TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. O
caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
compõem, no plano institucional, a organização federativa do
Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público,
fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade,
substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. O
reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de
distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes,
inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/Aids, dá efetividade a
preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput,
e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto
reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas,
especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de sua essencial
dignidade. Precedentes do STF.
(STF
- 2ª T.; Ag no RE nº 273.834-4-RS; Rel. Min. Celso de Mello; j.
31/10/2000; v.u.)
2
- Dano moral - Inscrição indevida
no SPC - Honorários - Ilegitimidade passiva - Súmula nº 7 e
Precedentes da Corte.
1
- Considerando as peculiaridades do caso, já decidiu a Segunda
Seção que deve haver temperamento na aplicação do art. 21 do
Código de Processo Civil, tudo para evitar que a condenação em
honorários seja superior ao próprio valor da condenação,
cabível, entretanto, a repartição das custas, presente o art. 12
da Lei nº 1.060/50. 2 - Provada nos autos, segundo o Acórdão
recorrido, a participação das rés, a Súmula nº 7 da Corte
impede seja reexaminada a prova para desafiar a questão da
ilegitimidade passiva alegada. 3 - "Caracterizada a conduta
indevida do banco em anotar o nome do recorrido junto ao SPC,
cabível é a indenização por dano moral", suficiente "a
demonstração da existência da inscrição irregular" (AgRgAg
nº 244.572/SP, da minha relatoria, DJ de 17/12/1999; REsp nº
165.727/DF, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 21/8/1998). 4 - Recurso especial conhecido e
provido, em parte.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 313.595-RJ; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 6/12/2001; v.u.)
3
- Indenização - Dano moral -
Pessoa jurídica - Possibilidade - Verbete nº 227, Súmula/STJ.
"A
pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete nº 227,
Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral
prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se
opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial
conhecido e provido.
(STJ
- 4ª T.; REsp nº 331.517-GO; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; j.
27/11/2001; v.u. e maioria de votos)
4
- Processual Civil - Execução por
título judicial - Honorários advocatícios - Cabimento -
Hipótese.
O
processo de execução por título judicial, ainda que de natureza
distinta e autônoma do processo de conhecimento, consubstancia
autêntico prosseguimento da atividade jurisdicional com vistas a
efetiva satisfação da pretensão deduzida e acolhida pelo
Estado-Juiz. A Eg. Corte Especial deste Superior Tribunal de
Justiça, interpretando o § 4º do art. 20 do Código de Processo
Civil, com nova redação dada pela Lei nº 8.952/94, tem decidido
que são devidos honorários advocatícios na execução por título
judicial mesmo que não tenham sido opostos embargos. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.
(STJ
- 6ª T.; REsp nº 401.434-SP; Rel. Min. Vicente Leal; j. 5/3/2002;
v.u.)
5
- Processual Civil - Recurso
Especial - Agravo - Fazenda Pública - Honorários advocatícios -
Fixação inferior ao mínimo legal - CPC, art. 20, §§ 3º e 4º.
1
- Vencida a Fazenda Pública, a teor do § 4º, art. 20, CPC, é
possível a fixação dos honorários advocatícios em mínimo
inferior àquele indicado no § 3º, do mencionado padrão legal,
porquanto as referenciadas disposições não restringem o julgador
quando do arbitramento. 2 - Precedentes jurisprudenciais. 3 - Agravo
provido.
(STJ
- 1ª T.; AgRg no AI nº 388.877-DF; Rel. Min. Milton Luiz Pereira;
j. 18/12/2001; v.u.)
6
- Processual Civil - Recurso
Especial - Violação do art. 535 do CPC não configurada -
Certidão negativa de débito - Lançamento por homologação -
Compensação - Divergência jurisprudencial superada - Súmula nº
83/STJ - Precedentes.
O
Tribunal não está obrigado a examinar os preceitos legais
indicados como contrariados se a matéria regulada por eles é
estranha à controvérsia dos autos e sequer foram mencionados em
momento processual anterior. Inexistindo o crédito tributário
constituído, o contribuinte tem direito à certidão negativa de
débito. Divergência jurisprudencial superada. Incidência da
Súmula nº 83/STJ. Recurso especial não conhecido.
(STJ
- 2ª T.; REsp nº 216.067-SC; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins;
j. 28/8/2001; v.u.)
7
-
Recurso Especial - Agravo de
Instrumento.
O
seguimento do agravo de instrumento, impugnando decisão que não
admitiu recurso especial, não pode ser obstado, no tribunal de
origem, ainda que intempestivo. Entendimento que não se modificou
com a edição da Lei nº 9.139/95.
(STJ
- 2ª Seção; Rcl nº 535-MT; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j.
24/6/1998; v.u.)
8
- Civil - Desocupação - ECT -
Despejo - Prorrogação - Não residenciais.
1
- O contrato firmado entre as partes insere-se dentre os contratos
subordinados ao regime jurídico privado, porquanto regido por
normas de direito civil. 2 - A lei não exige que o locador
justifique a retomada do imóvel por ocasião da prorrogação do
contrato, por prazo indeterminado, e não cuidando a espécie de
locação residencial, cabível o despejo por denúncia vazia nos
termos da Lei nº 6.649/79. 3 - Apelo improvido.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 193847-SP; Reg. nº 94.03.061320-3;
Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 12/12/2000; v.u.)
9
- Previdenciário - Pensão por
morte - Filhas de segurada - Honorários advocatícios -
Prequestionamento - Termo inicial do benefício - Prescrição
qüinqüenal e interesse de incapaz.
1
- O benefício pensão por morte é devido aos dependentes do
segurado, aposentado ou não, da Previdência Social, após 12
contribuições. Óbito em 1990. 2 - Comprovada a qualidade de
segurada da mãe das autoras, fazem elas jus ao benefício pensão
por morte. 3 - A prova de dependência econômica fica dispensada
para a esposa, os filhos, a companheira com filhos do segurado e os
enteados, tutelados e menores sob guarda, por presumida. 4 -
Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% sobre o
montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Art. 20
do Código de Processo Civil e Súmula nº 111 do STJ. 5 - Para o
prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e
extraordinário, não basta a simples menção ou referência a
dispositivos legais ou constitucionais nas razões recursais, sendo
necessária a indicação da literal violação ao texto da lei
federal ou à Constituição. 6 - Havendo requerimento feito
administrativamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado a
partir do óbito. Em se tratando de interesse de menores
dependentes, não há que se falar em prescrição, nos termos do
art. 169, inciso I, do Código Civil. 7 - Remessa oficial
parcialmente provida. Apelação improvida.
(TRF
- 3ª Região - 1ª T.; AC nº 476908-SP; Reg. nº
1999.03.99.029827-3; Rel. Des. Federal Oliveira Lima; j. 28/9/1999;
v.u.)
10
- Agravo - Interposição contra
indeferimento de liminar.
"A
inscrição de nome no cadastro de devedores dos serviços de
proteção ao crédito somente é possível se a inadimplência foi
indiscutível, conforme já decidiram esta Egrégia Corte (RT
746/260) e o Colendo Superior Tribunal de Justiça". Hipótese
dos autos. Recurso provido em parte para proibir a negativação do
nome da agravante dos organismos de restrição ao crédito.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 1.041.830/5-SP; Rel. Juiz Silveira
Paulilo; j. 23/8/2001; v.u.)
11
- Antecipação de tutela - Cancelamento
provisório de protesto cambial - Ação visando a sua anulação.
Cabimento
da medida, por estarem presentes, no caso, os requisitos
necessários para tanto. Recurso do autor provido.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.025.437-4-Guararapes-SP; Rel. Juiz
Thiago de Siqueira; j. 22/8/2001; v.u.)
12
- Competência - Juizado Especial.
Execução
de valor inferior a 40 salários mínimos. Apelação contra
decisão que extinguiu a ação, sustentando competência absoluta
dos juizados especiais para a causa. Inadmissibilidade. Faculdade da
parte. Disposição estabelecida em favor da parte, não podendo ser
interpretada contrariamente. Prosseguimento da ação determinada.
Recurso provido para este fim.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AP nº 832.553-9-Santos-SP; Rel. Juiz Melo
Colombi; j. 23/8/2001; v.u.)
13
- Embargos à arrematação.
Art.
708, inciso II, do CPC. Faculdade do credor, querendo requerer,
após o leilão, a adjudicação. Leilão. Segunda praça. Oferta do
credor exeqüente que equivale a 60% do valor da avaliação. Preço
ofertado que não é vil. Direito do credor em fazer a
arrematação. Art. 690, § 2º, do CPC. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 10ª Câm.; AI nº 981.864-0-Itaporanga-SP; Rel. Juiz
Paulo Hatanaka; j. 13/2/2001; v.u.)
14
- Execução judicial - Ação indenizatória julgada procedente.
Pendente
julgamento de agravo de instrumento de despacho denegatório de
recurso especial. Determinado o pagamento em 24 horas ou a
nomeação de bens à penhora. Execução provisória. Despacho
mantido. Agravo improvido.
(1º
TACIVIL - 11ª Câm.; AI nº 996.657-8-Mirassol-SP; Rel. Juiz
Antonio Marson; j. 8/2/2001; v.u.)
15
- Execução por título extrajudicial - Extinção
do processo.
Sentença
que extingue o processo por falta de manifestação do exeqüente
intimado sobre a não localização do executado para ser citado.
Inadmissibilidade. Efeitos da citação distintos. Regras que
autorizam a prorrogação do prazo para se providenciar a efetiva
citação. Sentença reformada para se determinar o regular
processamento do feito. Recurso de apelação provido.
(1º
TACIVIL - 2ª Câm.; AP nº 836.242-7-SP; Rel. Juiz Amado de Faria;
j. 17/10/2001; v.u.)
|