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Continuação
do Editorial
todos
aprendemos nos primórdios do curso de direito - hierarquia entre
magistrados, quando no exercício da função jurisdicional, não se
pode mesmo entender como possam tão relevantes decisões - como
são aquelas proferidas durante a tramitação de inquérito
policial, cujos efeitos prolongar-se-ão à ação penal que,
eventualmente, venha a ser depois instaurada - incumbir a juiz que
pode, a qualquer momento, ser afastado ou destituído do cargo.
Note-se
que a objeção aqui formulada não se funda na qualidade pessoal de
algum juiz em particular, tampouco com ela se pretende tisnar a
capacidade do Desembargador Corregedor Geral de Justiça de promover
escolhas adequadas. Trata-se de defender o princípio segundo o qual
a função jurisdicional somente pode ser exercida por juiz que
esteja investido de todas as garantias asseguradas à
magistratura, pois elas são requisitos essenciais à vigência do
Estado Democrático de Direito.
Não
é só, porém. A Constituição da República garante que
"ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente" (art. 5º, inc. LIII), não podendo
haver "juízo ou tribunal de exceção" (inc. XXXVII),
sendo certo que é na lei que se devem encontrar os critérios
gerais que permitirão definir qual é o juiz natural para cada
acusado, em cada processo; este, evidentemente, entendido em sentido
largo e abrangendo, portanto, também o inquérito policial. Não se
pode, então, vislumbrar constitucionalidade na existência de
departamento não criado por lei de organização judiciária, que
é dirigido por juiz que não goza de todas as garantias
próprias à magistratura, e ao qual incumbe proferir decisões
relativas a medidas em sede de inquérito policial, principalmente
quando se sabe que tais medidas são, em sua grande maioria, de
natureza coercitiva, limitadoras, portanto, de garantias
individuais, como as prisões temporária e preventiva, mandados de
busca e apreensão, ordens de quebra de sigilos bancário e fiscal,
bem como autorizações para quebra do sigilo de comunicações
telefônicas, as quais, aliás, convém observar, a Lei nº
9.296/96, que regulamentou sua aplicação, incumbe, expressa e
exclusivamente, ao juiz competente "da ação principal"
(art. 1º).
Além
dos aspectos legais, convém ainda destacar que o dia-a-dia de
juízes incumbidos de atuar tão-somente em inquéritos policiais
acaba por fazer do DIPO, na prática, um departamento do Poder
Judiciário à disposição das autoridades policiais, para a
expedição das já mencionadas medidas coercitivas durante a fase
de inquérito policial. Não porque assim, necessariamente, desejem
os magistrados, mas porque a própria natureza do trabalho e a
rotina a que são submetidos - e aqui, à quantidade enorme de
feitos e pedidos neles formulados pelas autoridades policiais,
deve-se somar a irracional pressão exercida pela mídia, em busca
de medidas enérgicas com as quais se acredita ser possível dar
mais segurança a todos - faz com que eles não tenham sequer
condições satisfatórias de analisar, com o cuidado
indispensável, a existência dos pressupostos legais autorizadores
das medidas coercitivas pleiteadas a mancheias.
O
pior é que as autoridades policiais - inclusive os integrantes da
Polícia Militar, que não podem apurar infrações penais,
exceto as militares, segundo expressa disposição da Constituição
da República (art. 144, § 4º) - sempre têm acesso ao juiz, a
qualquer hora do dia ou da noite, quando pretendem obter alguma
medida coercitiva considerada importante numa investigação
criminal, mas o cidadão que se veja diante de alguma arbitrariedade
ou abuso de autoridade, fora do horário de expediente forense, não
pode contar com as atribuições correcionais do DIPO, quando muito
podendo valer-se do plantão que funciona nos finais de semana em
horários extremamente reduzidos, já podendo ter-se consumado,
então grave ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas a
todos.
Dessa
forma, premido muitas vezes pela grita cada vez maior da sociedade
por mais segurança, o DIPO, por não ser um Juízo Criminal, deixa
de exercer aquela que é a maior função deste, tão bem definida
pelo Juiz Marco Nahum, em memorável acórdão do Tribunal de
Alçada Criminal já publicado em edição anterior deste Boletim:
"A mais importante missão do Juiz criminal é resguardar os
direitos fundamentais do cidadão frente ao poder do Estado. Ao Juiz
criminal cabe a função de resguardar e proteger os direitos
individuais do homem diante do poder punitivo do Estado".
Ao
não agir assim - inclusive por não ser, conforme se demonstrou, um
órgão do Poder Judiciário, mas um departamento deste -, o DIPO,
ao mesmo tempo em que não resguarda os direitos fundamentais do
cidadão frente ao poder do Estado, também não pode com suas
decisões garantir maior segurança a toda a sociedade. É por tudo
isso que a Associação dos Advogados de São Paulo, que já
comunicou essa sua posição ao então Juiz Coordenador do DIPO, bem
como ao Desembargador Corregedor Geral de Justiça, declara-se
favorável à extinção daquele departamento, passando as funções
a ele hoje atribuídas a serem exercidas pelos Juízos Criminais,
respeitando-se a regra geral para definir suas respectivas
competências, a eles destinando, evidentemente, os meios pessoais e
materiais indispensáveis ao desempenho de tão importante missão.
Afinal,
não se pode imaginar que problemas tão graves quanto os que temos
assistido possam ser resolvidos, pura e simplesmente, por meio da
substituição de pessoas (sempre sujeitas a erro, ainda que movidas
pelos melhores propósitos), principalmente se já se pode
identificar a causa deles na própria concepção do DIPO, e na sua
caracterização como braço auxiliar da atividade policial. E
enquanto a prestação jurisdicional, nesta área, não for prestada
por órgão do Poder Judiciário, mas por departamento deste sujeito
a regras de hierarquia, ainda que integrado por magistrados de alto
gabarito, não se poderá falar na vigência plena, entre nós, do
Estado Democrático de Direito em que se constitui, consoante
expressamente proclama sua Carta Magna já no primeiro artigo, a
República Federativa do Brasil.
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