Editorial
  Boletim AASP  

Continuação do Editorial

todos aprendemos nos primórdios do curso de direito - hierarquia entre magistrados, quando no exercício da função jurisdicional, não se pode mesmo entender como possam tão relevantes decisões - como são aquelas proferidas durante a tramitação de inquérito policial, cujos efeitos prolongar-se-ão à ação penal que, eventualmente, venha a ser depois instaurada - incumbir a juiz que pode, a qualquer momento, ser afastado ou destituído do cargo.

Note-se que a objeção aqui formulada não se funda na qualidade pessoal de algum juiz em particular, tampouco com ela se pretende tisnar a capacidade do Desembargador Corregedor Geral de Justiça de promover escolhas adequadas. Trata-se de defender o princípio segundo o qual a função jurisdicional somente pode ser exercida por juiz que esteja investido de todas as garantias asseguradas à magistratura, pois elas são requisitos essenciais à vigência do Estado Democrático de Direito.

Não é só, porém. A Constituição da República garante que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, inc. LIII), não podendo haver "juízo ou tribunal de exceção" (inc. XXXVII), sendo certo que é na lei que se devem encontrar os critérios gerais que permitirão definir qual é o juiz natural para cada acusado, em cada processo; este, evidentemente, entendido em sentido largo e abrangendo, portanto, também o inquérito policial. Não se pode, então, vislumbrar constitucionalidade na existência de departamento não criado por lei de organização judiciária, que é dirigido por juiz que não goza de todas as garantias próprias à magistratura, e ao qual incumbe proferir decisões relativas a medidas em sede de inquérito policial, principalmente quando se sabe que tais medidas são, em sua grande maioria, de natureza coercitiva, limitadoras, portanto, de garantias individuais, como as prisões temporária e preventiva, mandados de busca e apreensão, ordens de quebra de sigilos bancário e fiscal, bem como autorizações para quebra do sigilo de comunicações telefônicas, as quais, aliás, convém observar, a Lei nº 9.296/96, que regulamentou sua aplicação, incumbe, expressa e exclusivamente, ao juiz competente "da ação principal" (art. 1º).

Além dos aspectos legais, convém ainda destacar que o dia-a-dia de juízes incumbidos de atuar tão-somente em inquéritos policiais acaba por fazer do DIPO, na prática, um departamento do Poder Judiciário à disposição das autoridades policiais, para a expedição das já mencionadas medidas coercitivas durante a fase de inquérito policial. Não porque assim, necessariamente, desejem os magistrados, mas porque a própria natureza do trabalho e a rotina a que são submetidos - e aqui, à quantidade enorme de feitos e pedidos neles formulados pelas autoridades policiais, deve-se somar a irracional pressão exercida pela mídia, em busca de medidas enérgicas com as quais se acredita ser possível dar mais segurança a todos - faz com que eles não tenham sequer condições satisfatórias de analisar, com o cuidado indispensável, a existência dos pressupostos legais autorizadores das medidas coercitivas pleiteadas a mancheias.

O pior é que as autoridades policiais - inclusive os integrantes da Polícia Militar, que não podem apurar infrações penais, exceto as militares, segundo expressa disposição da Constituição da República (art. 144, § 4º) - sempre têm acesso ao juiz, a qualquer hora do dia ou da noite, quando pretendem obter alguma medida coercitiva considerada importante numa investigação criminal, mas o cidadão que se veja diante de alguma arbitrariedade ou abuso de autoridade, fora do horário de expediente forense, não pode contar com as atribuições correcionais do DIPO, quando muito podendo valer-se do plantão que funciona nos finais de semana em horários extremamente reduzidos, já podendo ter-se consumado, então grave ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas a todos.

Dessa forma, premido muitas vezes pela grita cada vez maior da sociedade por mais segurança, o DIPO, por não ser um Juízo Criminal, deixa de exercer aquela que é a maior função deste, tão bem definida pelo Juiz Marco Nahum, em memorável acórdão do Tribunal de Alçada Criminal já publicado em edição anterior deste Boletim: "A mais importante missão do Juiz criminal é resguardar os direitos fundamentais do cidadão frente ao poder do Estado. Ao Juiz criminal cabe a função de resguardar e proteger os direitos individuais do homem diante do poder punitivo do Estado".

Ao não agir assim - inclusive por não ser, conforme se demonstrou, um órgão do Poder Judiciário, mas um departamento deste -, o DIPO, ao mesmo tempo em que não resguarda os direitos fundamentais do cidadão frente ao poder do Estado, também não pode com suas decisões garantir maior segurança a toda a sociedade. É por tudo isso que a Associação dos Advogados de São Paulo, que já comunicou essa sua posição ao então Juiz Coordenador do DIPO, bem como ao Desembargador Corregedor Geral de Justiça, declara-se favorável à extinção daquele departamento, passando as funções a ele hoje atribuídas a serem exercidas pelos Juízos Criminais, respeitando-se a regra geral para definir suas respectivas competências, a eles destinando, evidentemente, os meios pessoais e materiais indispensáveis ao desempenho de tão importante missão.

Afinal, não se pode imaginar que problemas tão graves quanto os que temos assistido possam ser resolvidos, pura e simplesmente, por meio da substituição de pessoas (sempre sujeitas a erro, ainda que movidas pelos melhores propósitos), principalmente se já se pode identificar a causa deles na própria concepção do DIPO, e na sua caracterização como braço auxiliar da atividade policial. E enquanto a prestação jurisdicional, nesta área, não for prestada por órgão do Poder Judiciário, mas por departamento deste sujeito a regras de hierarquia, ainda que integrado por magistrados de alto gabarito, não se poderá falar na vigência plena, entre nós, do Estado Democrático de Direito em que se constitui, consoante expressamente proclama sua Carta Magna já no primeiro artigo, a República Federativa do Brasil.


   
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