Notícias do Judiciário
  Boletim AASP  

Superior Tribunal de Justiça

Conselho da Justiça Federal

Resolução nº 270/2002

Altera a Resolução nº 258, de 21/3/2002, que "regulamenta, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os procedimentos atinentes a requisições de pagamentos das somas a que a Fazenda Pública for condenada".

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2001160655, em sessão de 2/8/2002,

Resolve:

Art. 1º - Os arts. 2º, 3º e 5º da Resolução nº 258, de 21/3/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

"I - sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);

"II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal); e

"III - trinta (30) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal (art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal)."

"Art. 3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

"Parágrafo único - Serão também requisitados mediante precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior."

"Art. 5º - ....................................................................................................................

"I - ............................................................................................................................

"II - ...........................................................................................................................

".................................................................................................................................

"IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total do crédito executado, por beneficiário.

"................................................................................................................................."

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(DOU, Seção I, 12/8/2002, p. 123)

Nota: A Resolução nº 258/2002 foi publicada no BAASP nº 2259, de 15 a 21/4/2002, p. 5.

Tribunal de Justiça

Provimento nº 785/2002

O Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ad referendum do E. Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas atribuições legais,

Considerando a mudança das instalações do acervo de processos que se encontram aguardando distribuição para o prédio do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães - Barra Funda,

Considerando a necessidade de se equacionar as dificuldades enfrentadas pelos serventuários do Tribunal de Justiça para localizar, transportar e disponibilizar os feitos solicitados pelos interessados,

Considerando a ausência de acomodações mínimas para que a vista de processos constantes do acervo ocorra nas dependências do prédio para o qual foi ele enviado,

Resolve:

Art. 1º - A solicitação de vista dos feitos que se encontram aguardando distribuição para julgamento no Tribunal de Justiça, para exame em balcão, deverá ser atendida no prazo de 48h.

Art. 2º - O prazo para fornecimento de certidões dos feitos do acervo de processos referido é de dez dias.

Art. 3º - Eventuais casos urgentes serão submetidos à deliberação do Exmo. Des. Vice-Presidente que preside a Seção respectiva.

Art. 4º - Fica prorrogada, por 15 dias, a suspensão da consulta aos processos da Seção de Direito Público que se encontram aguardando distribuição no Tribunal de Justiça, em decorrência da mudança das instalações noticiada no Provimento nº 782/02.

Art. 5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 9/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Luto oficial

Conforme a Portaria nº 6.346/2002, publicada no DOE Just. de 12/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declarou luto oficial por três dias, a partir do dia 9/8, por motivo do falecimento do Desembargador Marcelo Fortes Barbosa.

Conselho Superior da Magistratura

Provimento nº 783/2002

Dispõe sobre a criação e funcionamento do "Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição".

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que há nos Tribunais do Estado de São Paulo dezenas de milhares de recursos pendentes, com prazo de distribuição e julgamento estimado em mais de três anos;

Considerando que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já aposentados, bem como professores universitários e advogados de reconhecida capacidade e experiência podem prestar relevante colaboração na solução amigável dos conflitos;

Considerando que a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das partes e não apenas a solução do litígio, obtendo-se assim resultados com acentuada utilidade social;

Considerando que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes (art. 125, IV, do Código de Processo Civil);

Considerando, finalmente, o decidido no Processo G nº 36.135/02;

Resolve:

Art. 1º - Fica instituído, a título experimental, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Plano Piloto de Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição.

Art. 2º - Para a implantação do Plano Piloto serão selecionados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como conciliadores honorários, sem remuneração, magistrados, membros do Ministério Público e Procuradores do Estado, todos aposentados, professores universitários e advogados, com larga experiência, reconhecida a capacidade e reputação ilibada.

Art. 3º - O Conselho Superior da Magistratura nomeará comissão, integrada por três desembargadores, para acompanhar, monitorar e avaliar o trabalho dos conciliadores e os resultados alcançados.

Art. 4º - As sessões de conciliação serão realizadas em local a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - Recebendo o processo, o conciliador marcará dia e hora para realização da sessão de conciliação, cabendo ao Tribunal providenciar a convocação das partes e de seus patronos.

Art. 6º - O Conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito, exibido ou debatido na sessão; tais ocorrências não serão consideradas como prova para outros fins, que não os da conciliação.

Art. 7º - Obtida a conciliação, será lavrado termo de transação, assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e submetido à homologação do Presidente do Tribunal.

Art. 8º - Frustrada a conciliação, o processo retornará à posição anterior em relação à expectativa de distribuição.

Art. 9º - Estabelecidos os critérios para a seleção dos processos que serão submetidos à conciliação, qualquer uma das partes nos feitos nela não incluídos poderá requerer, por escrito, a realização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui estabelecidos.

Art. 10 - O Plano Piloto, de que trata este Provimento, poderá ser adotado pelos demais Tribunais do Estado.

Art. 11 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.

(DOE Just., 14/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)


    <<< Voltar
Continua>>>