|
Superior
Tribunal de Justiça
Conselho
da Justiça Federal
Resolução
nº 270/2002
Altera
a Resolução nº 258, de 21/3/2002, que "regulamenta, no
âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os
procedimentos atinentes a requisições de pagamentos das somas a
que a Fazenda Pública for condenada".
O
Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº
2001160655, em sessão de 2/8/2002,
Resolve:
Art.
1º - Os arts. 2º, 3º e 5º da Resolução nº 258, de 21/3/2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
2º - Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela
relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja
igual ou inferior a:
"I
- sessenta (60) salários mínimos, se a devedora for a Fazenda
Pública Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12/7/2001);
"II
- quarenta (40) salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Estadual ou
a do Distrito Federal (art. 87 do ADCT - Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal); e
"III
- trinta (30) salários mínimos, ou o valor estipulado pela
legislação local, se a devedora for a Fazenda Pública Municipal
(art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal)."
"Art.
3º - Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no
artigo anterior serão requisitados mediante precatório.
"Parágrafo
único - Serão também requisitados mediante precatório os
pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer
valor, quando a importância total do crédito executado, por
beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo
anterior."
"Art.
5º - ....................................................................................................................
"I
- ............................................................................................................................
"II
- ...........................................................................................................................
".................................................................................................................................
"IX
- em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar
ou suplementar, o valor total do crédito executado, por
beneficiário.
"................................................................................................................................."
Art.
2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU,
Seção I, 12/8/2002, p. 123)
Nota:
A
Resolução nº 258/2002 foi publicada no BAASP nº 2259, de
15 a 21/4/2002, p. 5.
Tribunal
de Justiça
Provimento
nº 785/2002
O
Desembargador Sergio Augusto Nigro Conceição, Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ad referendum
do E. Conselho Superior da Magistratura, no âmbito de suas
atribuições legais,
Considerando
a mudança das instalações do acervo de processos que se encontram
aguardando distribuição para o prédio do Complexo Judiciário
Ministro Mário Guimarães - Barra Funda,
Considerando
a necessidade de se equacionar as dificuldades enfrentadas pelos
serventuários do Tribunal de Justiça para localizar, transportar e
disponibilizar os feitos solicitados pelos interessados,
Considerando
a ausência de acomodações mínimas para que a vista de processos
constantes do acervo ocorra nas dependências do prédio para o qual
foi ele enviado,
Resolve:
Art.
1º - A solicitação de vista dos feitos que se encontram
aguardando distribuição para julgamento no Tribunal de Justiça,
para exame em balcão, deverá ser atendida no prazo de 48h.
Art.
2º - O prazo para fornecimento de certidões dos feitos do acervo
de processos referido é de dez dias.
Art.
3º - Eventuais casos urgentes serão submetidos à deliberação do
Exmo. Des. Vice-Presidente que preside a Seção respectiva.
Art.
4º - Fica prorrogada, por 15 dias, a suspensão da consulta aos
processos da Seção de Direito Público que se encontram aguardando
distribuição no Tribunal de Justiça, em decorrência da mudança
das instalações noticiada no Provimento nº 782/02.
Art.
5º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 9/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Luto
oficial
Conforme
a Portaria nº 6.346/2002, publicada no DOE Just. de 12/8/2002,
Caderno 1, Parte I, p. 1, o Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo declarou luto oficial por três dias, a partir
do dia 9/8, por motivo do falecimento do Desembargador Marcelo
Fortes Barbosa.
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
nº 783/2002
Dispõe
sobre a criação e funcionamento do "Plano Piloto de
Conciliação em Segundo Grau de Jurisdição".
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições
legais;
Considerando
que há nos Tribunais do Estado de São Paulo dezenas de milhares de
recursos pendentes, com prazo de distribuição e julgamento
estimado em mais de três anos;
Considerando
que magistrados e integrantes de outras carreiras jurídicas, já
aposentados, bem como professores universitários e advogados de
reconhecida capacidade e experiência podem prestar relevante
colaboração na solução amigável dos conflitos;
Considerando
que a conciliação propicia maior rapidez na pacificação das
partes e não apenas a solução do litígio, obtendo-se assim
resultados com acentuada utilidade social;
Considerando
que, a qualquer tempo, o juiz pode tentar a conciliação das partes
(art. 125, IV, do Código de Processo Civil);
Considerando,
finalmente, o decidido no Processo G nº 36.135/02;
Resolve:
Art.
1º - Fica instituído, a título experimental, no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, o Plano Piloto de Conciliação em
Segundo Grau de Jurisdição.
Art.
2º - Para a implantação do Plano Piloto serão selecionados pelo
Presidente do Tribunal de Justiça, como conciliadores honorários,
sem remuneração, magistrados, membros do Ministério Público e
Procuradores do Estado, todos aposentados, professores
universitários e advogados, com larga experiência, reconhecida a
capacidade e reputação ilibada.
Art.
3º - O Conselho Superior da Magistratura nomeará comissão,
integrada por três desembargadores, para acompanhar, monitorar e
avaliar o trabalho dos conciliadores e os resultados alcançados.
Art.
4º - As sessões de conciliação serão realizadas em local a ser
designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art.
5º - Recebendo o processo, o conciliador marcará dia e hora para
realização da sessão de conciliação, cabendo ao Tribunal
providenciar a convocação das partes e de seus patronos.
Art.
6º - O Conciliador, as partes e seus advogados ficam submetidos à
cláusula de confidencialidade, que subscreverão no início dos
trabalhos, devendo guardar sigilo a respeito do que for dito,
exibido ou debatido na sessão; tais ocorrências não serão
consideradas como prova para outros fins, que não os da
conciliação.
Art.
7º - Obtida a conciliação, será lavrado termo de transação,
assinado pelas partes, pelos advogados e pelo conciliador, e
submetido à homologação do Presidente do Tribunal.
Art.
8º - Frustrada a conciliação, o processo retornará à posição
anterior em relação à expectativa de distribuição.
Art.
9º - Estabelecidos os critérios para a seleção dos processos que
serão submetidos à conciliação, qualquer uma das partes nos
feitos nela não incluídos poderá requerer, por escrito, a
realização da tentativa de conciliação, nos moldes aqui
estabelecidos.
Art.
10 - O Plano Piloto, de que trata este Provimento, poderá ser
adotado pelos demais Tribunais do Estado.
Art.
11 - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
(DOE
Just., 14/8/2002, Caderno 1, Parte I, p. 1)
|