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Continuação
do Editorial
Justiça
de São Paulo um texto no qual manifestam sua contrariedade à
tentativa de se implantar sistema de videoconferência para a
realização dos interrogatórios dos réus presos - e até mesmo as
audiências para ouvir testemunhas nos processos movidos contra eles
-, sem que o acusado esteja presente ao ato, a não ser
virtualmente.
Apesar
da falta de previsão legal, realizou-se no último dia 19 de
setembro, sob os auspícios dos Poderes Executivo e Judiciário,
experiência destinada a demonstrar as pretensas vantagens do uso da
tecnologia para a prática dos atos de processo penal, como se tudo
se resumisse a uma avaliação de relação custo/benefício.
A
possibilidade de realização dos atos processuais penais, sem a
presença física do réu preso, tem seduzido muitas pessoas,
inclusive algumas cultoras do direito; e tem levado ao uso de
argumentos aparentemente irrebatíveis, como, por exemplo, o de que
não se podem recusar as vantagens propiciadas pela moderna
tecnologia no combate à criminalidade violenta, principalmente
aquela praticada por grupos organizados que desafiam as
instituições. Afinal - dizem os defensores da idéia -, não é
possível admitir que se gastem tantos recursos públicos para
realizar os transportes dos réus presos para os fóruns, com riscos
para a segurança de toda a população, quando é possível a
ação de criminosos visando ao resgate dos transportados, se já se
pode, com o uso dos modernos recursos tecnológicos e de
informática, estabelecer comunicação on line, por meio da
qual o juiz pode interrogar o réu à distância, vendo sua imagem e
ouvindo sua voz, bem como colher depoimentos de testemunhas, estando
o réu no presídio, donde pode, livremente, exercer o seu direito
à autodefesa. A resistência a tal proposta, portanto - dizem ainda
os defensores dela -, somente pode existir na mente dos que são
contrários ao progresso, dos empedernidos, dos corporativistas, ou,
então, dos românticos sonhadores, incapazes de perceber que o
mundo moderno não admite mais a proteção dos direitos e garantias
individuais com a amplitude e o significado que eles já tiveram.
É
impossível, num editorial, apresentar todos os fundamentos - com a
demonstração de sua pertinência - que sustentam o repúdio à
idéia de utilização da videoconferência para a realização de
atos processuais penais. Mas é preciso dizer algo, a começar pela
constatação de que qualquer aluno de direito - ainda mesmo no
alvorecer do curso - sabe que as leis hão de ser interpretadas,
sempre, de acordo com o que dispõe a Constituição da República,
e a norma que contrariar esta não tem eficácia.
A
Constituição diz que a República Federativa do Brasil se
constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos,
dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1º,
incs. II e III). No art. 5º, a Lei maior assegura aos presos o
respeito à integridade física e moral (inc. XLIX); que ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (inc.
LIII), nem privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal (inc. LIV), aos acusados sendo assegurados ainda o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes (inc. LV), não sendo admissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos (inc. LVI), ninguém podendo ser
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória (inc. LVII), sendo certo, ainda, que a lei só poderá
restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem (inc. LX). Todas as
normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata, determina o § 1º do art. 5º, e o § 2º
dispõe que os direitos e garantias expressos na Constituição não
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
O
interrogatório do réu, no processo penal, pode ser considerado
meio de prova, ou de defesa, ou ambos. Em qualquer caso, segundo
entende a melhor doutrina, deve ser realizado com a garantia de
maior liberdade possível, para que o acusado possa se dirigir
diretamente ao juiz (afinal, é o único momento no processo em que
ele o faz), e dizer tudo quanto queira sobre as imputações que lhe
são feitas. Os doutrinadores ressaltam a importância até mesmo
dos gestos do acusado, que podem, além das próprias palavras,
levar o magistrado a compreender o que o réu quer - ou não quer,
mas o faz - lhe transmitir. Um interrogatório realizado sem tais
garantias, decididamente, não compõe o conjunto que forma o devido
processo legal.
Não
há dúvida, portanto, quanto a ser o interrogatório ato de suma
importância, especialmente para a defesa do réu, que deve ter
assegurada toda a liberdade para falar ao juiz tudo quanto queira e
considere pertinente à demonstração de sua inocência, ou de
circunstâncias relevantes para a formação de convicção a
respeito dos fatos, inclusive para efeito de fixação de pena, em
caso de condenação. Essa liberdade, é óbvio, jamais existirá
para o réu se ele for interrogado estando dentro da cadeia,
cujo ambiente, pela própria natureza e por seus fins, é opressor.
Onde, inclusive e eventualmente, pode ter sofrido ameaças ou mesmo
violências, as quais não poderá revelar ao juiz, sob pena de se
expor a represálias por parte de seus agressores, a cujas mãos
será novamente entregue, tão-logo se encerre a comunicação
virtual.
O
réu também tem direito à presença do advogado, tanto para lhe
dar assistência diretamente - e mesmo que não possa interferir no
ato do interrogatório realizado pelo juiz -, quanto para velar pela
fidedignidade do que se consigna no termo em que é reduzido o
interrogatório. Apesar dos inegáveis avanços tecnológicos, não
se conseguiu ainda conferir ao advogado o dom da ubiqüidade; como,
então, poderá ele desempenhar seu mister, já que não poderá
estar ao mesmo tempo no presídio e na sala "de
audiência", no fórum? E se a audiência for realizada para
obter depoimento de testemunha, então, a situação será ainda
pior, pois o defensor deve ter a possibilidade de colher
informações com o acusado, a fim de elaborar as perguntas à
testemunha, mas também deve estar atento ao que ocorre na sala
"de audiência", o que será absolutamente impossível se
estiver distante.
No
interrogatório, se o acusado estiver no presídio e o juiz no
fórum, ainda que a câmera mostre ao magistrado todo o ambiente da
sala onde está o réu, obviamente não poderá mostrar o que se
encontra fora. Pode-se, então, com honestidade dizer que essa
modalidade é segura, e satisfaz os requisitos que devem ser
atendidos para a realização do interrogatório no processo penal?
Fosse
pouco, há tratados internacionais que determinam a
apresentação, em prazo razoável, do preso ao juiz para
ser ouvido, com as devidas garantias, e também a condução
de qualquer pessoa presa, sem demora, à presença do juiz.
Tais tratados foram adotados pelo Brasil, não se podendo vislumbrar
como é que se poderia ter o cumprimento do que eles preceituam - e,
portanto, também preceitua nosso ordenamento jurídico, de acordo
com o que dispõe o já citado § 2º, do art. 5º da CF -, com a
utilização da moderna tecnologia da videoconferência para a
realização do interrogatório do réu, que, assim, nem é apresentado
ao juiz, muito menos é conduzido à presença do magistrado.
Além
das normas constitucionais e das decorrentes de pactos
internacionais, há também o Código de Processo Penal, que
determina: "o acusado, que for preso, ou comparecer,
espontaneamente ou em virtude de intimação, perante a
autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado" (art. 185, destacamos); também
dispõe que "as audiências, sessões e os atos processuais
serão, em regra, públicos e se realizarão nas
sedes dos juízos e tribunais,
com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de
justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou
previamente designados" (art. 792, destacamos). Ora, a
publicidade somente pode ser restringida se dela "puder
resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação
da ordem", quando então o ato poderá ser "realizado a
portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes" (art. 792, § 1º), o que, evidentemente, deve ser
verificado em cada caso concreto pelo magistrado que
preside o feito (competente para processar e
julgar). Se apenas em caso de necessidade (a ser aferida e
comprovada também em cada caso específico pelo juiz competente) as
audiências, as sessões e os atos processuais "poderão
realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele
especialmente designada" (art. 792, § 2º), o que se tem é a
conclusão inafastável de que a realização de interrogatório e
outros atos processuais penais por meio de videoconferência viola
inúmeras normas legais, além de, direta e indiretamente, preceitos
constitucionais.
Observe-se
ainda que o Código de Processo Penal prevê expressamente a
possibilidade de ser o réu interrogado, e mesmo a instrução
realizada, no "local onde ele se encontrar", no caso de
enfermidade do réu (art. 403). Ora, se o legislador viu necessária
tal exceção, ela só faz sentido diante de uma regra, que é a
realização dos atos processuais (inclusive o interrogatório) na
sede do juízo.
Invocar
o custo econômico dos transportes de presos, para justificar a
adoção de medida que atenta contra as garantias
constitucionalmente asseguradas, é inadmissível. Afinal, se a
cidadania e a dignidade da pessoa humana são fundamentos de nossa
República, e se pretendemos ser melhores do que aqueles que
praticam crimes, temos o dever de buscar soluções que não levem
à redução - tampouco à supressão - dos princípios garantidores
dos cidadãos inscritos na Carta Magna e no ordenamento jurídico.
Se o fizermos, é melhor eliminar, pura e simplesmente, o processo
penal, transformando-o num procedimento de aplicação de penas, o
que, certamente, trará muito maior redução de custo e mais
celeridade na resposta penal; para tanto, contudo, será
indispensável que modifiquemos nossa Constituição, desde seu
artigo 1º, ficando claro que a designação Estado Democrático de
Direito não poderá mais ser usada para definir nossa organização
social.
A
Associação dos Advogados de São Paulo, bem como as demais
entidades mencionadas no início deste texto, que se manifestaram
expressamente no mesmo sentido do aqui contido, consignam que estão
à disposição das autoridades públicas responsáveis para ajudar
a pensar e encontrar soluções para os problemas que nos afligem a
todos. Lembram, contudo, que os fatos demonstram que fugas de presos
não ocorrem com freqüência durante os transportes entre os
presídios e os fóruns; ocorrem - e isso se vê amiúde - com a
utilização espetacular de helicópteros, com a prática do suborno
de funcionários que se desviam de suas funções, com a
utilização de túneis, e principalmente pelas portas principais
dos estabelecimentos prisionais.
Vale
lembrar a advertência de que sempre que uma sociedade busca obter
mais segurança à custa dos direitos e garantias individuais, fica
sem aquela e não se faz merecedora destes. Por isso, vamos, sem
demagogia e sem medo de parecer arcaicos, buscar a segurança
pública, mas sem abdicar da segurança jurídica.
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