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- Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar
- Art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de
2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao art. 10 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
De
há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de
desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da
garantia constitucional da justa indenização nos casos de
desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado
sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o
prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo,
atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de
que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento
jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no
sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de
indenização por desapropriação indireta fere a garantia
constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica
tanto à desapropriação direta como à indireta. Ocorrência, no
caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar
requerida. Já com referência à parte final do dispositivo
impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por
restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se
configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de
inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para
suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final
desta ação, as expressões "ação de indenização por
apossamento administrativo ou desapropriação indireta", bem
como contidas no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº
3.365/1941, a ele acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória
nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes
reedições.
(STF
- Sessão Plenária; ADIn nº 2.260-1-DF; Rel. Min. Moreira Alves;
j. 14/2/2001; maioria de votos)
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- Bem de família -
Doação aos filhos - Ação pauliana que reconhece a doação,
afastando, apenas, a conseqüência com relação à constrição -
Imóvel em que residem a doadora e seus filhos - Art. 1º da Lei nº
8.009/90.
1
- Se houve a doação aos filhos, permanecendo a doadora residindo
no local com eles, e, ainda, se a ação pauliana reconheceu a
doação aos filhos, apenas afastando a conseqüência com relação
ao credor para efeito da constrição, o art. 1º da Lei nº
8.009/90, diante da peculiaridade, destinado a resguardar a
residência da entidade familiar, fica violado com a decisão que
mantém a penhora do bem em questão. 2 - Recurso especial conhecido
e provido.
(STJ
- 3ª T.; REsp nº 329.380-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes
Direito; j. 6/5/2002; v.u.)
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- Embargos à Execução -
Remessa Oficial não conhecida - Correção monetária - Aplicação
dos índices expurgados.
I
- A sentença proferida em sede de embargos à execução de título
judicial opostos pela União, julgando-os improcedentes ou
parcialmente procedentes, não está sujeita ao duplo grau
obrigatório, tendo em vista a prevalência, na hipótese
específica, do disposto no art. 520, inciso V, do Código de
Processo Civil sobre o inciso II do art. 475 do mesmo Código. II -
A correção monetária - que não se confunde com sanção punitiva
- não gera acréscimo ao valor original do débito,
constituindo-se, apenas, num justo meio pelo qual compensa-se o
credor pela perda do poder de compra da moeda. Cuida-se, com efeito,
de um mecanismo destinado a atualizar o conteúdo da obrigação
pecuniária a fim de que as unidades monetárias, expressas numa
determinada quantidade, no momento original da formação do
vínculo obrigacional, sejam alteradas para mais, após certo lapso
de tempo, até se equivalerem ao valor original dessa mesma
obrigação. III - Deve-se aplicar aos valores a serem repetidos a
correção adequada, ou seja, aquela que leva em conta os índices
expurgados, pois o valor monetário, sem a devida correção pelos
índices reais, resultaria em quantia inferior àquela realmente
devida. IV - A atualização monetária deve ser a mais ampla
possível, adotando-se os IPC’s nos meses de janeiro/89 e
março/90, sem expurgos, observando-se o percentual de 42,72 para
janeiro/89. V - Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Remessa Oficial não conhecida.
(TRF
- 3ª Região - 4ª T.; AC nº 713934-SP; Reg. nº
2000.61.00.039152-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j.
19/9/2001; v.u.)
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- Cumulação de inventários.
Há
discricionariedade judiciária no comando de processo homologatório
de partilha amigável da herança, licença que autoriza reunir, em
um só procedimento, diversos inventários abertos para
adjudicação de partes ideais dos mesmos imóveis urbanos; recusar
esta providência, observando os limites do cúmulo permitido pelos
arts. 1.043, 1.044 e 1.045 do CPC, representaria ofensa ao
princípio da economia processual integrada na política de
efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento.
(TJSP
- 3ª Câm. de Férias de 1/2002; AI nº 230.316-4/0-SP; Rel. Des.
Ênio Santarelli Zuliani; j. 29/1/2002; v.u.)
5
- Ação Civil Pública -
Liminar - Prestação de serviço - Relação de consumo.
Multa
diária para o restabelecimento do atendimento ao público da
Comarca de Araçatuba, com a abertura de posto para esse fim.
Imposição que se revelou açodada. Revogação que se impõe.
Recurso provido para esse fim.
(1º
TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.022.083-4-Araçatuba-SP; Rel. Juiz
Cunha Garcia;
j. 12/9/2001; v.u.)
6
- Antecipação de tutela -
Ação ordinária - Sistema Financeiro da Habitação.
Pretensão
de que se abstenha a instituição financeira de promover a
execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66; fique impedida de
negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao
crédito; e de que seja possibilitado o depósito dos valores
apurados em planilha de cálculos elaborada por técnico.
Apresentação, com a inicial, de informações técnico-contábeis
da evolução do financiamento e das diferenças das prestações
cobradas e das que deveriam ter sido pagas. Prova com força
suficiente para o convencimento da verossimilhança do alegado.
Discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 30, parte final, e
31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 irrelevante no caso. Determinação
de suspensão da execução extrajudicial desse Decreto em razão da
necessidade de controle judicial dos valores em discussão.
Depósito que, todavia, não retira o direito do credor de promover
a execução judicial de seu título executivo (CPC, art. 585,
§1º). Negativação que nenhuma vantagem traz ao credor, e em
contrapartida é extremamente danosa para o devedor. Antecipação
de tutela concedida em parte. Agravo provido em parte.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.028.540-8-SP; Rel. Juiz Oséas Davi
Viana; j. 8/8/2001; v.u.)
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- Bem de família - Lei nº
8.009/90 - Único imóvel residencial - Registro.
Desnecessidade
de se observar a exigência de registro, para o fim de excepcionar o
bem de família, porquanto somente obrigatório na hipótese do
possuidor, casal ou entidade familiar, ter vários imóveis
utilizados como residência. Alegação de único bem não
contrastada pelo apelante. Impenhorabilidade reconhecida não impede
o julgamento do mérito dos embargos. Provimento, em parte, para que
o mérito seja julgado.
(1º
TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 825.871-1-São Bernardo do Campo-SP;
Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 4/12/2001; v.u.)
8
- Dano moral - Banco de
dados - Prova dos danos reclamados que não se faz exclusivamente
por meio de documentos, não se podendo exigir que a inicial fosse
instruída com documentos suficientes para prová-lo, sob pena de se
reconhecer a inépcia.
Inscrição
injustificável porque não havia mais conta corrente junto ao
estabelecimento bancário, inexistindo prova da alegada
solicitação de serviço de emissão de cartão de crédito e da
necessidade da conta permanecer ativa para sustação de cheques.
Prestador de serviço que deveria provar sua alegação de que houve
solicitação de determinado serviço, para poder fazer a cobrança.
Dívida criada indevidamente, resultando na inscrição do nome do
apelado em banco de dados de consumidores, como se fosse
inadimplente. Atitude que se constitui na conduta culposa, cabendo
ao apelante a obrigação de indenizar (Código Civil, art. 159).
Desnecessidade, para a ocorrência do dano, de reflexos na ordem
material, ante a suficiência do constrangimento pessoal da vítima,
independentemente da ciência do fato por terceiros, não havendo
necessidade de outras provas. Responsabilidade do apelante
caracterizada, pela prática de ato ilícito de registro negativo
indevido. Inviabilidade da redução da indenização, sob a
alegação do enriquecimento ilícito da vítima. Indenização
fixada que é extremamente modesta, comportando elevação. Valor
estabelecido que será corrigido monetariamente a partir da data da
publicação do acórdão, incidindo juros legais desde a citação.
Agravo retido e apelação improvidos, provendo-se o recurso adesivo
do autor.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 832.410-9-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana;
j. 16/10/2001; v.u.)
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- Exceção de pré-executividade
- Indeferimento.
Hipótese
em que oposta exceção sob fundamento de que executadas verbas
inexigíveis, consoante título executivo judicial, porque
inocorrido termo fixado. Acolhida a exceção, porquanto nula a
execução de verbas lastreadas em título inexigível. Recurso
provido.
(1º
TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 954.325-1-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa;
j. 13/9/2000; v.u.)
10
- Execução por título extrajudicial
- Contrato de crédito rotativo, vinculado à nota promissória -
Conversão da Execução em Monitória - Cabimento.
Em
face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia
processual, é admissível a conversão da execução em monitória,
antes de operada a citação. Agravo provido.
(1º
TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 961.425-7-Bauru-SP; Rel. Juiz Salles
Vieira; j. 6/2/2001; v.u.)
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- Multa - Alienação de
bem penhorado pelo depositário - Fraude à execução configurada.
Irrelevância
do alegado desconhecimento da lei, bem como do fato de não ter tido
sua prisão civil decretada. Caracterização da prática de ato
atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, nos
termos dos arts. 600, inciso I, e 602, ambos do Código de Processo
Civil. Recurso improvido.
(1º
TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 987.659-3-Presidente Bernardes-SP; Rel.
Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 20/3/2001; v.u.)
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- Petição inicial -
Indeferimento.
Exigência
de prova de regularidade da representação da pessoa jurídica.
Desnecessidade, por não constar da lei. Recurso provido.
(1º
TACIVIL - 7ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 989.575-0-SP; Rel.
Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 31/7/2001; v.u.)
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