Boletim da Associação dos Advogados de São Paulo
Ementário
   

 

 

1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar - Art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 11 de junho de 1941.
De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à "ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público", não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final desta ação, as expressões "ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta", bem como contidas no parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a ele acrescentado pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.
(STF - Sessão Plenária; ADIn nº 2.260-1-DF; Rel. Min. Moreira Alves; j. 14/2/2001; maioria de votos)

2 - Bem de família - Doação aos filhos - Ação pauliana que reconhece a doação, afastando, apenas, a conseqüência com relação à constrição - Imóvel em que residem a doadora e seus filhos - Art. 1º da Lei nº 8.009/90.
1 - Se houve a doação aos filhos, permanecendo a doadora residindo no local com eles, e, ainda, se a ação pauliana reconheceu a doação aos filhos, apenas afastando a conseqüência com relação ao credor para efeito da constrição, o art. 1º da Lei nº 8.009/90, diante da peculiaridade, destinado a resguardar a residência da entidade familiar, fica violado com a decisão que mantém a penhora do bem em questão. 2 - Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - 3ª T.; REsp nº 329.380-SP; Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; j. 6/5/2002; v.u.)

3 - Embargos à Execução - Remessa Oficial não conhecida - Correção monetária - Aplicação dos índices expurgados.
I - A sentença proferida em sede de embargos à execução de título judicial opostos pela União, julgando-os improcedentes ou parcialmente procedentes, não está sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista a prevalência, na hipótese específica, do disposto no art. 520, inciso V, do Código de Processo Civil sobre o inciso II do art. 475 do mesmo Código. II - A correção monetária - que não se confunde com sanção punitiva - não gera acréscimo ao valor original do débito, constituindo-se, apenas, num justo meio pelo qual compensa-se o credor pela perda do poder de compra da moeda. Cuida-se, com efeito, de um mecanismo destinado a atualizar o conteúdo da obrigação pecuniária a fim de que as unidades monetárias, expressas numa determinada quantidade, no momento original da formação do vínculo obrigacional, sejam alteradas para mais, após certo lapso de tempo, até se equivalerem ao valor original dessa mesma obrigação. III - Deve-se aplicar aos valores a serem repetidos a correção adequada, ou seja, aquela que leva em conta os índices expurgados, pois o valor monetário, sem a devida correção pelos índices reais, resultaria em quantia inferior àquela realmente devida. IV - A atualização monetária deve ser a mais ampla possível, adotando-se os IPC’s nos meses de janeiro/89 e março/90, sem expurgos, observando-se o percentual de 42,72 para janeiro/89. V - Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa Oficial não conhecida.
(TRF - 3ª Região - 4ª T.; AC nº 713934-SP; Reg. nº 2000.61.00.039152-0; Rel. Des. Federal Newton De Lucca; j. 19/9/2001; v.u.)

4 - Cumulação de inventários.
Há discricionariedade judiciária no comando de processo homologatório de partilha amigável da herança, licença que autoriza reunir, em um só procedimento, diversos inventários abertos para adjudicação de partes ideais dos mesmos imóveis urbanos; recusar esta providência, observando os limites do cúmulo permitido pelos arts. 1.043, 1.044 e 1.045 do CPC, representaria ofensa ao princípio da economia processual integrada na política de efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Provimento.
(TJSP - 3ª Câm. de Férias de 1/2002; AI nº 230.316-4/0-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 29/1/2002; v.u.)

5 - Ação Civil Pública - Liminar - Prestação de serviço - Relação de consumo.
Multa diária para o restabelecimento do atendimento ao público da Comarca de Araçatuba, com a abertura de posto para esse fim. Imposição que se revelou açodada. Revogação que se impõe. Recurso provido para esse fim.
(1º TACIVIL - 5ª Câm.; AI nº 1.022.083-4-Araçatuba-SP; Rel. Juiz Cunha Garcia;
j. 12/9/2001; v.u.)

6 - Antecipação de tutela - Ação ordinária - Sistema Financeiro da Habitação.
Pretensão de que se abstenha a instituição financeira de promover a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66; fique impedida de negativar os nomes dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito; e de que seja possibilitado o depósito dos valores apurados em planilha de cálculos elaborada por técnico. Apresentação, com a inicial, de informações técnico-contábeis da evolução do financiamento e das diferenças das prestações cobradas e das que deveriam ter sido pagas. Prova com força suficiente para o convencimento da verossimilhança do alegado. Discussão sobre a constitucionalidade dos arts. 30, parte final, e 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66 irrelevante no caso. Determinação de suspensão da execução extrajudicial desse Decreto em razão da necessidade de controle judicial dos valores em discussão. Depósito que, todavia, não retira o direito do credor de promover a execução judicial de seu título executivo (CPC, art. 585, §1º). Negativação que nenhuma vantagem traz ao credor, e em contrapartida é extremamente danosa para o devedor. Antecipação de tutela concedida em parte. Agravo provido em parte.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 1.028.540-8-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 8/8/2001; v.u.)

7 - Bem de família - Lei nº 8.009/90 - Único imóvel residencial - Registro.
Desnecessidade de se observar a exigência de registro, para o fim de excepcionar o bem de família, porquanto somente obrigatório na hipótese do possuidor, casal ou entidade familiar, ter vários imóveis utilizados como residência. Alegação de único bem não contrastada pelo apelante. Impenhorabilidade reconhecida não impede o julgamento do mérito dos embargos. Provimento, em parte, para que o mérito seja julgado.
(1º TACIVIL - 6ª Câm.; AP nº 825.871-1-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz Massami Uyeda; j. 4/12/2001; v.u.)

8 - Dano moral - Banco de dados - Prova dos danos reclamados que não se faz exclusivamente por meio de documentos, não se podendo exigir que a inicial fosse instruída com documentos suficientes para prová-lo, sob pena de se reconhecer a inépcia.
Inscrição injustificável porque não havia mais conta corrente junto ao estabelecimento bancário, inexistindo prova da alegada solicitação de serviço de emissão de cartão de crédito e da necessidade da conta permanecer ativa para sustação de cheques. Prestador de serviço que deveria provar sua alegação de que houve solicitação de determinado serviço, para poder fazer a cobrança. Dívida criada indevidamente, resultando na inscrição do nome do apelado em banco de dados de consumidores, como se fosse inadimplente. Atitude que se constitui na conduta culposa, cabendo ao apelante a obrigação de indenizar (Código Civil, art. 159). Desnecessidade, para a ocorrência do dano, de reflexos na ordem material, ante a suficiência do constrangimento pessoal da vítima, independentemente da ciência do fato por terceiros, não havendo necessidade de outras provas. Responsabilidade do apelante caracterizada, pela prática de ato ilícito de registro negativo indevido. Inviabilidade da redução da indenização, sob a alegação do enriquecimento ilícito da vítima. Indenização fixada que é extremamente modesta, comportando elevação. Valor estabelecido que será corrigido monetariamente a partir da data da publicação do acórdão, incidindo juros legais desde a citação. Agravo retido e apelação improvidos, provendo-se o recurso adesivo do autor.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AP nº 832.410-9-SP; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 16/10/2001; v.u.)

9 - Exceção de pré-executividade - Indeferimento.
Hipótese em que oposta exceção sob fundamento de que executadas verbas inexigíveis, consoante título executivo judicial, porque inocorrido termo fixado. Acolhida a exceção, porquanto nula a execução de verbas lastreadas em título inexigível. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 4ª Câm.; AI nº 954.325-1-SP; Rel. Juiz Gomes Corrêa; j. 13/9/2000; v.u.)

10 - Execução por título extrajudicial - Contrato de crédito rotativo, vinculado à nota promissória - Conversão da Execução em Monitória - Cabimento.
Em face dos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, é admissível a conversão da execução em monitória, antes de operada a citação. Agravo provido.
(1º TACIVIL - 3ª Câm.; AI nº 961.425-7-Bauru-SP; Rel. Juiz Salles Vieira; j. 6/2/2001; v.u.)

11 - Multa - Alienação de bem penhorado pelo depositário - Fraude à execução configurada.
Irrelevância do alegado desconhecimento da lei, bem como do fato de não ter tido sua prisão civil decretada. Caracterização da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa, nos termos dos arts. 600, inciso I, e 602, ambos do Código de Processo Civil. Recurso improvido.
(1º TACIVIL - 9ª Câm.; AI nº 987.659-3-Presidente Bernardes-SP; Rel. Juiz Hélio Lobo Júnior; j. 20/3/2001; v.u.)

12 - Petição inicial - Indeferimento.
Exigência de prova de regularidade da representação da pessoa jurídica. Desnecessidade, por não constar da lei. Recurso provido.
(1º TACIVIL - 7ª Câm. de Férias de 7/2001; AP nº 989.575-0-SP; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 31/7/2001; v.u.)

     
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