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OAB
- Tribunal de Ética
Exercício
profissional - Prestação de serviços advocatícios para
associações de defesa de interesses coletivos, comunitários,
corporativos ou difusos, legitimamente criadas - Obrigatoriedade de
o contrato obedecer ao EAOAB e ao Código de Ética - Resolução
nº 12/97 do TED - Por não oferecer a Associação de Defesa dos
Direitos do Contribuinte a certeza de credibilidade necessária para
o advogado vincular seu nome ao empreendimento, em face da oferta de
valores ridículos de garantia de despesas, subestimando não só o
advogado, mas toda a classe e, finalmente, por pretender participar
dos honorários advocatícios e sucumbenciais, inclusive para o uso
em propaganda e divulgação, o contrato de prestação de serviços
ofertado aos profissionais é aviltante e infringe o EAOAB e o
Código de Ética. Os objetivos ou negócios da associação, sob o
prisma da ética, não foram examinados por fugirem à competência
deste Sodalício, restrita aos advogados e sociedades de advogados
inscritos nesta seccional (Proc. E-2.407/01 - apensamento ao Proc.
E-2.416/01 - v.u. em 16/8/2001 do parecer e ementa do Rel. Dr.
Guilherme Florindo Figueiredo).
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