nº 2319
« Voltar | Imprimir 16 a 22 de junho de 2003
 

  Tribunal de Justiça



Protocolado CG nº 15.257/2003 - Capital
Juízo de Direito Corregedor Permanente do Depri 3

  EMENTA

Tabelas práticas de atualização de débitos judiciais - Alteração daquela pertinente ao Depre determinada pela Eg. Presidência - Acolhimento de reiterada jurisprudência do Eg. STJ a respeito do índice de correção para o mês de fevereiro de 1989 - Necessidade também de alteração da tabela do Depri.

Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça:

Trata-se de expediente no qual o MM. Juiz Corregedor Permanente do Depri 3, Paulo Alcides do Amaral Salles, consulta sobre a possibilidade de manutenção da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais editada pelo Depri, inobstante tenha sido alterada aquela realizada pelo Depre, para corrigir o índice de correção pertinente ao mês de fevereiro de 1989, observando que esta última deveria ter aplicação específica à execução de precatórios.

É o relatório.

Opino.

Ressalvado entendimento contrário de Vossa Excelência, nos parece razoável manter-se a unidade e coerência de conteúdo das Tabelas Práticas deste Tribunal.

De acordo com a reiterada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, o índice de correção para o mês de fevereiro de 1989 passou a ser de 10,14% e não mais 23,60%.
Com base em tal posicionamento, houve por bem decidir Sua Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça, no Processo nº G-36.676/02, o seguinte:

"Vistos, etc.

"Consoante se infere da documentação juntada aos autos, firmou-se orientação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se adotar, para fins de correção dos débitos judiciais, o índice de 10,14% relativamente ao mês de fevereiro de 1989.

"Daí porque se afigura conveniente a alteração, neste ponto, da Tabela Prática desta Corte, sem prejuízo do livre convencimento dos magistrados quando da edição de decisões jurisdicionais envolvendo a matéria...".

A alteração da tabela do Depre, operada com base no comando acima transcrito, deu-se, portanto, em parte que não lhe é peculiar, circunscrevendo-se a alteração ao índice de correção que, s.m.j., deve ser aplicado genericamente quando da atualização de todo e qualquer débito judicial.

Por assim ser, não haveria razão para se entender aplicável a alteração promovida na tabela do Depre exclusivamente aos precatórios. Ao contrário, a tabela do Depri deve ser também alterada nos mesmos moldes.

Com a providência, além de uniformização dos índices empregados nas Tabelas Práticas, continuará sendo possível a edição de uma única que sirva tanto para o Depri quanto para o Depre, o que se mostra de todo aconselhável.

Desta forma, opino no sentido de, ao contrário do sugerido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Depri 3, ser alterada a Tabela Prática do Depri para que desta passe a figurar índice de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989.

Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Sub censura.

São Paulo, 7 de maio de 2003.

João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Juiz Auxiliar da Corregedoria

  DECISÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria de fls. 09/11, e, por seus próprios fundamentos, que adoto, determino seja alterada a Tabela Prática de atualização de débitos judiciais editada pelo Depri para que da mesma passe a figurar índice de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989. Determino, ainda, em face do genérico interesse da medida ora adotada, a publicação desta decisão e do parecer ora aprovado, por três vezes, no Diário da Justiça, em dias alternados.

São Paulo, 23 de maio de 2003.

Luiz Tâmbara
Corregedor-Geral da Justiça

(DOE Just., 29/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)

 

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