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Tribunal de Justiça
Protocolado CG nº 15.257/2003 - Capital
Juízo de Direito Corregedor Permanente do Depri 3
EMENTA
Tabelas práticas de atualização de
débitos judiciais - Alteração daquela pertinente ao Depre
determinada pela Eg. Presidência - Acolhimento de reiterada
jurisprudência do Eg. STJ a respeito do índice de correção
para o mês de fevereiro de 1989 - Necessidade também de
alteração da tabela do Depri.
Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça:
Trata-se de expediente no qual o MM. Juiz Corregedor
Permanente do Depri 3, Paulo Alcides do Amaral Salles,
consulta sobre a possibilidade de manutenção da Tabela
Prática de Atualização de Débitos Judiciais editada pelo
Depri, inobstante tenha sido alterada aquela realizada pelo
Depre, para corrigir o índice de correção pertinente ao
mês de fevereiro de 1989, observando que esta última deveria
ter aplicação específica à execução de precatórios.
É o relatório.
Opino.
Ressalvado entendimento contrário de Vossa Excelência, nos
parece razoável manter-se a unidade e coerência de conteúdo
das Tabelas Práticas deste Tribunal.
De acordo com a reiterada jurisprudência do Eg. Superior
Tribunal de Justiça, o índice de correção para o mês de
fevereiro de 1989 passou a ser de 10,14% e não mais 23,60%.
Com base em tal posicionamento, houve por bem decidir Sua
Excelência o Presidente do Tribunal de Justiça, no Processo
nº G-36.676/02, o seguinte:
"Vistos, etc.
"Consoante se infere da documentação juntada aos autos,
firmou-se orientação no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de se adotar, para fins de correção dos
débitos judiciais, o índice de 10,14% relativamente ao mês
de fevereiro de 1989.
"Daí porque se afigura conveniente a alteração, neste
ponto, da Tabela Prática desta Corte, sem prejuízo do livre
convencimento dos magistrados quando da edição de decisões
jurisdicionais envolvendo a matéria...".
A alteração da tabela do Depre, operada com base no comando
acima transcrito, deu-se, portanto, em parte que não lhe é
peculiar, circunscrevendo-se a alteração ao índice de
correção que, s.m.j., deve ser aplicado genericamente quando
da atualização de todo e qualquer débito judicial.
Por assim ser, não haveria razão para se entender aplicável
a alteração promovida na tabela do Depre exclusivamente aos
precatórios. Ao contrário, a tabela do Depri deve ser
também alterada nos mesmos moldes.
Com a providência, além de uniformização dos índices
empregados nas Tabelas Práticas, continuará sendo possível
a edição de uma única que sirva tanto para o Depri quanto
para o Depre, o que se mostra de todo aconselhável.
Desta forma, opino no sentido de, ao contrário do sugerido
pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Depri 3, ser alterada a
Tabela Prática do Depri para que desta passe a figurar
índice de correção de 10,14% para o mês de fevereiro de
1989.
Este é o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada
apreciação de Vossa Excelência.
Sub censura.
São Paulo, 7 de maio de 2003.
João Batista Amorim de Vilhena Nunes
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da
Corregedoria de fls. 09/11, e, por seus próprios fundamentos,
que adoto, determino seja alterada a Tabela Prática de
atualização de débitos judiciais editada pelo Depri para
que da mesma passe a figurar índice de correção de 10,14%
para o mês de fevereiro de 1989. Determino, ainda, em face do
genérico interesse da medida ora adotada, a publicação
desta decisão e do parecer ora aprovado, por três vezes, no
Diário da Justiça, em dias alternados.
São Paulo, 23 de maio de 2003.
Luiz Tâmbara
Corregedor-Geral da Justiça
(DOE Just., 29/5/2003, Caderno 1, Parte I, p. 2)
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