nº 2324
« Voltar | Imprimir 21 a 27 de julho de 2003
 

  Decreto Estadual nº 47.908, de 24/6/2003


Dispõe sobre adjudicação de bens em execução fiscal, e dá providências correlatas.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, com fundamento no art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de 22/9/1980; e

Considerando que existe preferência no recebimento da Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que importe na redução de dotações orçamentárias ou no atendimento de determinadas prioridades de governo;

Decreta:

Art. 1º - A adjudicação de bem penhorado em execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de 22/9/1980, somente poderá ser efetuada pela Procuradoria Geral do Estado mediante solicitação do Secretário de Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta interessados na sua aquisição.

§ 1º - Deverá constar da solicitação encaminhada ao Procurador Geral do Estado a descrição detalhada do bem a ser adquirido, a quantidade pretendida, o preço de mercado e o responsável por sua retirada ou recebimento.

§ 2º - Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado pelo órgão ou entidade destinatário, a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para as devidas anotações e outras providências cabíveis.

Art. 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador Geral do Estado, este último em relação às adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, deverão providenciar a redução, pelo valor dos bens adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam pela sua aquisição por outras formas.

Art. 3º - Sempre que as adjudicações excederem, num mesmo exercício, em relação a cada Secretaria de Estado, a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), ou quando constatada, para os fins do artigo anterior, a insuficiência de dotação orçamentária, o Secretário deverá submeter previamente a proposta de adjudicação ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública, instituído pelo art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº 44.723, de 23/2/2000, que poderá autorizar a medida, em face de sua conveniência e oportunidade para a consecução das prioridades governamentais.

Art. 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, às adjudicações de bens destinados ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

(DOE Executivo, Seção I, 25/6/2003, p. 5)
(DOE Executivo, Seção I, 27/6/2003, p. 2, Republicação)

 

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