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Decreto Estadual nº
47.908, de 24/6/2003
Dispõe
sobre adjudicação de bens em execução fiscal, e dá
providências correlatas.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando a conveniência de se dar tratamento adequado
à adjudicação de bens em execução fiscal promovida pela
Fazenda do Estado, com fundamento no art. 24, inciso I, da
Lei Federal nº 6.830, de 22/9/1980; e
Considerando que existe preferência no recebimento da
Dívida Ativa em dinheiro, reservando-se a adjudicação
prévia ao leilão apenas para a aquisição de bens que
importe na redução de dotações orçamentárias ou no
atendimento de determinadas prioridades de governo;
Decreta:
Art. 1º - A adjudicação de bem penhorado em
execução fiscal promovida pela Fazenda do Estado, nos
termos do art. 24, inciso I, da Lei Federal nº 6.830, de
22/9/1980, somente poderá ser efetuada pela Procuradoria
Geral do Estado mediante solicitação do Secretário de
Estado ao qual se vincula o órgão ou entidade da
Administração Direta ou Indireta interessados na sua
aquisição.
§ 1º - Deverá constar da solicitação encaminhada ao
Procurador Geral do Estado a descrição detalhada do bem a
ser adquirido, a quantidade pretendida, o preço de mercado
e o responsável por sua retirada ou recebimento.
§ 2º - Após a retirada ou recebimento do bem adjudicado
pelo órgão ou entidade destinatário, a Procuradoria Geral
do Estado deverá ser comunicada para as devidas anotações
e outras providências cabíveis.
Art. 2º - Os Secretários de Estado e o Procurador
Geral do Estado, este último em relação às
adjudicações de interesse da Procuradoria Geral do Estado,
deverão providenciar a redução, pelo valor dos bens
adjudicados, das dotações orçamentárias que responderiam
pela sua aquisição por outras formas.
Art. 3º - Sempre que as adjudicações excederem,
num mesmo exercício, em relação a cada Secretaria de
Estado, a importância total de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), ou quando constatada, para os fins do artigo
anterior, a insuficiência de dotação orçamentária, o
Secretário deverá submeter previamente a proposta de
adjudicação ao Comitê de Qualidade de Gestão Pública,
instituído pelo art. 4º, inciso XIII, do Decreto nº
44.723, de 23/2/2000, que poderá autorizar a medida, em
face de sua conveniência e oportunidade para a consecução
das prioridades governamentais.
Art. 4º - O disposto neste decreto aplica-se, no que
couber, às adjudicações de bens destinados ao Poder
Legislativo, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
(DOE Executivo, Seção I, 25/6/2003, p. 5)
(DOE Executivo, Seção I, 27/6/2003, p. 2, Republicação)
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