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Lei
Federal nº 10.695, de 1º/7/2003
Altera
e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao
art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 - Código
Penal, alterado pelas Leis nºs 6.895, de 17/12/1980, e
8.635, de 16/3/1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº
2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº
3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940, passam a vigorar com a
seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:
"Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são
conexos:
"Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou
multa.
"§ 1º - Se a violação consistir em reprodução
total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto,
por qualquer meio ou processo, de obra intelectual,
interpretação, execução ou fonograma, sem autorização
expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do
produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
"§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o
intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende,
expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta,
tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou
fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do
direito de artista intérprete ou executante ou do direito
do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou
cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa
autorização dos titulares dos direitos ou de quem os
represente.
"§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao
público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou
qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a
seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo
e lugar previamente determinados por quem formula a demanda,
com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização
expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete
ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os
represente:
"Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
"§ 4º - O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se
aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao
direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade
com o previsto na Lei nº 9.610, de 19/2/1998, nem a cópia
de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para
uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou
indireto."
Art. 2º - O art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de
1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 186 - Procede-se mediante:
"I - queixa, nos crimes previstos no caput do
art. 184;
"II - ação penal pública incondicionada, nos crimes
previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;
"III - ação penal pública incondicionada, nos crimes
cometidos em desfavor de entidades de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou
fundação instituída pelo Poder Público;
"IV - ação penal pública condicionada à
representação, nos crimes previstos no § 3º do art.
184."
Art. 3º - O Capítulo IV, do Título II, do Livro
II, do Decreto-Lei no 3.689, de 3/10/1941, passa a vigorar
acrescido dos seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D,
530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:
"Art. 530-A - O disposto nos arts. 524 a 530 será
aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.
"Art. 530-B - Nos casos das infrações previstas nos
§§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a
autoridade policial procederá à apreensão dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade,
juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se
destinem precipuamente à prática do ilícito.
"Art. 530-C - Na ocasião da apreensão será lavrado
termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a
descrição de todos os bens apreendidos e informações
sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito
policial ou o processo.
"Art. 530-D - Subseqüente à apreensão, será
realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por
pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens
apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o
inquérito policial ou o processo.
"Art. 530-E - Os titulares de direito de autor e os que
lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os
bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do
juiz quando do ajuizamento da ação.
"Art. 530-F - Ressalvada a possibilidade de se
preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a
requerimento da vítima, a destruição da produção ou
reprodução apreendida quando não houver impugnação
quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder
ser iniciada por falta de determinação de quem seja o
autor do ilícito.
"Art. 530-G - O juiz, ao prolatar a sentença
condenatória, poderá determinar a destruição dos bens
ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos
equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados
à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda
Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados,
Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas
de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como
incorporá-los, por economia ou interesse público, ao
patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio.
"Art. 530-H - As associações de titulares de direitos
de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu
próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos
crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando
praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
"Art. 530-I - Nos crimes em que caiba ação penal
pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as
normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E,
530-F, 530-G e 530-H."
Art. 4º - É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº
2.848, de 7/12/1940.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação.
(DOU, Seção I, 2/7/2003, p. 1)
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